Ação Anulatória de Leilão Extrajudicial
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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRICIÚMA – ESTADO DE SANTA CATARINA.
xxxxxxxx, comerciante, brasileiro,
Portador da Cédula de Identidade RG nº xxxxxxxxxxxx, inscrito no
CPF sob o nº xxxxxxxxxx, residente e domiciliado na Avenida
Londrina, nº 193, Bairro Salinas, Criciúma - SC , vem
respeitosamente diante de Vossa Excelência, através de seu advogado
no final assinado, procuração anexa, propor a presente AÇÃO
ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL C/C PEDIDO
DE TUTELA ANTECIPADA, contra BANCO BRADESCO S/A.,
pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº
60.746.948/0001-12, sediado em Osasco, Estado de São Paulo, na
Cidade de Deus, Vila Yara, pelos fatos e fundamentos expostos a
seguir.
DOS FATOS
Os Requerentes celebraram com a Requerida o contrato de Cédula de crédito Bancário
nº. 237/1595/18102010-1, garantido por Alienação Fiduciária, firmado em 11/08/2010, de um
terreno constituído pelo lote 08 da quadra F no loteamento Costa do Sol no município de
Balneário de Barra do Sul. (doc. 01)
Os Proponentes, registre-se, residem no mesmo endereço do imóvel em questão desde a
celebração inicial do pacto, ou seja, trata-se de seus domicílio e residência.
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Os autores estão inadimplentes para com a Ré das parcelas nº. X.X até a parcela de
nº. .X.X, totalizando, hoje, conforme planilha de evolução de débito fornecida pela Ré, na
quantia de R$ 10.261,73(doc. 02).
Em face da inadimplência, a Ré promoveu leilão extrajudicial do imóvel e após a
realização do mesmo, um funcionário da instituição financeira entrou em contato com os
autores, via telefone, para informar da venda do imóvel, quando então vieram tomar
conhecimento da existência do leilão.
Do processo expropriatória extrajudicial, os Requerentes puderam constatar gritante
vício na condução do leilão, visto que não foram notificados para purgar a mora, muito menos
das datas da realização dos leilões. Houve, pois, ofensa à diretriz fixada no Dec.-Lei nº. 70/66.
Diante disto, é inarredável que os Autores não foram regularmente cientificados como
define a Lei, resultando em vício insanável do leilão extrajudicial e dos atos conseqüentes,
motivo este da presente promoção judicial.
DA ILEGALIDADE NA CONDUÇÃO DA EXPROPRIAÇÃO DO IMÓVEL
Conforme anunciado no tópico das linhas fáticas, os Autores não foram sequer
notificados para purgar mora, tendo o ato de ciência sido realizado após realização do leilão.
Tal condução, infringiu o quanto preceituado pelo Decreto Lei nº. 70/66, o qual trata de
procedimento de execução extrajudicial.
“Art. 31. Vencida e não paga a dívida hipotecária, no todo ou em parte,
o credor que houver preferido executá-la de acordo com este decreto-lei
formalizará ao agente fiduciário a solicitação de execução da dívida,
instruindo-a com os seguintes documentos:
(...)
§ 1º Recebida a solicitação da execução da dívida, o agente fiduciário,
nos dez dias subseqüentes, promoverá a notificação do devedor, por
intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, concedendo-lhe o
prazo de vinte dias para a purgação da mora.
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§ 2º Quando o devedor se encontrar em lugar incerto ou não sabido, o
oficial certificará o fato, cabendo, então, ao agente fiduciário promover
a notificação por edital, publicado por três dias, pelo menos, em um dos
jornais de maior circulação local, ou noutro de comarca de fácil acesso,
se no local não houver imprensa diária.
Art 32. Não acudindo o devedor à purgação do débito, o agente
fiduciário estará de pleno direito autorizado a publicar editais e a efetuar
no decurso dos 15 (quinze) dias imediatos, o primeiro público leilão do
imóvel hipotecado.
§ 1º Se, no primeiro público leilão, o maior lance obtido fôr inferior ao
saldo devedor no momento, acrescido das despesas constantes do artigo
33, mais as do anúncio e contratação da praça, será realizado o segundo
público leilão, nos 15 (quinze) dias seguintes, no qual será aceito o
maior lance apurado, ainda que inferior à soma das aludidas quantias.”
Assim, os documentos que aqui colacionados(docs.) não comprovam que os mutuários,
ora Autores, tenham de fato recebido a notificação para purgar a mora e nem mesmo para
realização do leilão extrajudicial.
Neste contexto, Excelência, não tendo sido cumpridas as formalidades legais
necessárias à informação dos mutuários acerca da instauração da execução extrajudicial,
importa que seja reconhecida a sua ilegalidade com a conseqüente anulação do ato
adjudicatório, da carta de adjudicação e do registro imobiliário.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. DEC. LEI Nº 70/66.
CONSTITUCIONALIDADE, CONFORME ORIENTAÇÃO DO STF. AÇÃO
ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. IRREREGULARIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
1. Conforme orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, é constitucional a
execução extrajudicial prevista no Decreto Lei nº 70/66.
2. Embora haja opção de processo pelo credor (Decreto-Lei n. 70/66 ou ação executiva
na forma da Lei n. 5.741/71), a escolha não afasta a incidência de normas como a do
artigo 7º da Lei n. 5.741/71, de que se extrai a possibilidade de adjudicação do imóvel
hipotecado ao exeqüente, pelo valor do saldo devedor e que se aplica à generalidade dos
contratos celebrados sob a égide do sistema financeiro da habitação.
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3. A regularidade do processo de execução extrajudicial exige observância das
formalidades que lhe são inerentes, como o prévio encaminhamento de, pelo menos,
dois avisos de cobrança (art. 31, IV, Decreto-Lei n. 70/66), a válida notificação dos
mutuários para purgarem a mora (art. 31, §§1º e 2º, DL 70/66) e a intimação acerca das
datas designadas para os leilões.
4. O Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação de que, nos termos estabelecidos
pelo parágrafo primeiro do art. 31 do DL 70/66, a notificação pessoal do devedor, por
intermédio do cartório de títulos e documentos, é a forma normal de cientificação do
devedor na execução extrajudicial do imóvel hipotecado. Todavia, frustrada essa forma
de notificação, é cabível a notificação por edital, nos termos do parágrafo segundo do
mesmo artigo, inclusive para a realização do leilão (STJ, eag 1140124/SP, ministro teori
albino zavascki, corte especial, dje de 21/06/10).
5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento assente no sentido da necessidade
de notificação pessoal do devedor do dia, hora e local da realização do leilão de imóvel
objeto de contrato de financiamento, vinculado ao sistema financeiro da habitação, em
processo de execução extrajudicial sob o regime do Decreto-Lei n. 70/66 (RESP.
697093/RN, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, quarta turma, DJ de 06/06/05).
6. Na hipótese dos autos, ficou comprovado que não foram satisfatoriamente cumpridas
as formalidades legais tendentes a informar os mutuários acerca das datas dos leilões,
pois para este fim foram apenas publicados editais.
7. Deve ser anulada a execução extrajudicial, uma vez que os mutuários não foram
intimados da realização dos leilões públicos. Legítimo, portanto, o interesse dos
mutuários na revisão contratual.
8. Inaplicável o art. 515, § 3º, do código de processo civil, para o imediato julgamento
da causa por esta corte, uma vez que é indispensável produção de prova pericial para
esclarecer questão concernente ao cumprimento do plano de equivalência salarial em
contrato de mútuo do SFH.
9. Apelação parcialmente provida para anular a sentença, com retorno dos autos à vara
de origem, a fim de que seja realizada prova pericial. (TRF 1ª R. - Proc. 19547-
16.2004.4.01.3300; BA; Quinta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Evaldo de Oliveira
Fernandes Filho; Julg. 01/02/2012; DEJF 10/02/2012; 1230)
SFH. NULIDADE DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 9.514/97.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. NULIDADE
RECONHECIDA.
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1. É indispensável, para validade da consolidação da propriedade em nome do
fiduciante, a prova sobre a efetiva notificação do devedor, para que possa exercer o seu
direito de purgar a mora (art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/97).
2. Os documentos adunados aos autos demonstram que a intimação se deu uma única
vez, e pelo correio, o que destoa dos princípios da ampla defesa e do devido processo
legal, bem como da legislação que rege a matéria, pois já vigia a Lei nº 8.004/90, que
impôs a necessidade de intimação pessoal por oficial de Cartório de Títulos e
Documentos.
3. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada para julgar procedente o pedido
de anulação da consolidação da propriedade em nome da CEF, determinando o retorno
dos autos à Vara de origem para a apreciação dos demais pedidos, antes julgados
prejudicados. (TRF 2ª R. - AC 0000516-04.2007.4.02.5102; Sexta Turma
Especializada; Rel. Des. Fed. Frederico Gueiros; Julg. 23/01/2012; DEJF 30/01/2012;
Pág. 152)
DOS FUNDAMENTOS DA TUTELA ANTECIPADA
Nos termos do art. 273 da Legislação Adjetiva Civil:
“O juiz poderá a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os
efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova
inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e”:
I- haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;...”
Pleiteiam os Autores a antecipação parcial da tutela pretendida, qual seja a suspensão de
todo e qualquer ato de posse da Ré no imóvel.
Como antecipação dos efeitos da medida definitiva, dada a urgência da prevenção, nesta
se avalia a provável existência do direito pleiteado, na forma de um juízo de probabilidade de
sua real efetividade. “In casu”, destacamos a verossimilhança das alegações.
Para esclarecer a peculiaridade do tema, oportuno é trazer as lições de Cândido Rangel
Dinamarco:
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"Aproximadas as duas locuções formalmente contraditórias contidas no
art. 273 do Código de Processo Civil (prova inequívoca e convencer-se
da verossimilhança), chega-se ao conceito de probabilidade, portador de
maior segurança do que a mera verossimilhança. Probabilidade é a
situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à
aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes. (...)
A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os
motivos divergentes não ficam afastados mas somente suplantados; e é
mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do
observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em
situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também
não ousa negar." (A Reforma do Código de Processo Civil. São
Paulo: Malheiros Editores, 2.ed., 1995, p. 143).
Nesse diapasão, também leciona José Roberto dos Santos Bedaque:
"Afirmação verossímil versa sobre fato com aparência de verdadeiro.
Resulta do exame da matéria fática, cuja veracidade mostra-se provável
ao julgador. O juízo de verossimilhança sobre a existência do direito do
autor tem como parâmetro legal a prova inequívoca dos fatos que o
fundamentam. Embora tal requisito esteja relacionado com o necessário
à concessão de qualquer cautelar - fumus boni iuris -, tem-se entendido
que tais expressões não são sinônimas, pois prova inequívoca significa
um grau mais intenso de probabilidade da existência do direito. Seria
necessário, aqui, não apenas versão verossímil dos fatos, mas também a
existência de prova apta a revelar o elevado grau de probabilidade da
versão apresentada pelo autor. Prova inequívoca da verossimilhança
implicaria, portanto, juízo cognitivo mais profundo do que o exigido no
art. 798 para a cautelar , mas inferior à cognição plena e exauriente que
antecede a tutela definitiva. (...) A exigência de prova inequívoca,
aparentemente paradoxal, visa chamar a atenção para a necessidade de
forte probabilidade de que os fatos sejam verdadeiros e o requerente
tenha razão. (...) Existirá prova inequívoca toda vez que houver prova
consistente, capaz de formar a convicção do juiz a respeito da
verossimilhança do direito. Se se tratasse de prova inequívoca da
existência do direito, a tutela não seria antecipatória, mas a própria
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tutela satisfativa final" (Código de Processo Civil Interpretado.
Antônio Carlos Marcato, coordenador. São Paulo: Atlas, 2004. p.
796).
Os fundamentos expostos ao longo desta peça são verossímeis, sobretudo quando ficou
comprovado através de documentos insertos com esta exordial que os Autores não foram
regularmente notificados para purgar a mora e do leilão extrajudicial, nos moldes do quanto
assevera o Dec. Lei nº. 70/66.
Por tais razões requerem os Autores a concessão da TUTELA ANTECIPADA no sentido
de suspensão de todos atos de posse do imóvel.
No que diz respeito à suspensão dos atos de imissão de posse, pede-se que:
1) Os autores sejam manutenidos na posse do imóvel descrito nesta peça processual,
expedindo-se para tanto o competente mandado para tal finalidade, com a conseqüente
suspensão dos efeitos da adjudicação extrajudicial do imóvel objeto do contrato de
financiamento celebrado com a Ré, bem assim não haja transferência do imóvel alvo de
reclamo a terceiros;
DOS PEDIDOS
Pelo exposto, requerem os autores:
1) Julgar procedentes os pedidos formulados na presente ação, para declarar
inválida a execução extrajudicial, com o conseqüente cancelamento do registro
de averbação da Carta de Adjudicação a favor da Ré, instando o Tabelionato a
adotar as providências necessárias para retornar a matrícula do imóvel ao status
quo ante, condenando a Promovida ao pagamento do ônus de sucumbência;
2) seja ratificada, na ocasião da sentença, por definitivo, todos os pleitos de
tutela antecipatória;
3) determinar a citação e intimação da Requerida, para, querendo, vir contestar
a presente Ação Anulatória de Leilão Extrajudicial, no prazo de 15
(quinze)dias;
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4) provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos(CF,
art. 5º, inciso LV), especialmente, juntada de novos documentos, oitiva de
testemunhas e demais provas, especialmente, pelo depoimento pessoal do
representante legal do Requerido, sob pena de confissão.
Dá-se á presente causa o valor de R$ 678,00 (seiscentos e
setenta e oito reias).
Termos em que, P. Deferimento.
Joinville, 07 de fevereiro de 2013.
Advogado OAB/SC numero
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