Ação Anulatória de Leilão Extrajudicial

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRICIÚMA – ESTADO DE SANTA CATARINA. xxxxxxxx, comerciante, brasileiro, Portador da Cédula de Identidade RG nº xxxxxxxxxxxx, inscrito no CPF sob o nº xxxxxxxxxx, residente e domiciliado na Avenida Londrina, nº 193, Bairro Salinas, Criciúma - SC , vem respeitosamente diante de Vossa Excelência, através de seu advogado no final assinado, procuração anexa, propor a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, contra BANCO BRADESCO S/A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob 60.746.948/0001-12, sediado em Osasco, Estado de São Paulo, na Cidade de Deus, Vila Yara, pelos fatos e fundamentos expostos a seguir. DOS FATOS 1 de 12

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRICIÚMA – ESTADO DE SANTA CATARINA.

xxxxxxxx, comerciante, brasileiro,

Portador da Cédula de Identidade RG nº xxxxxxxxxxxx, inscrito no

CPF sob o nº xxxxxxxxxx, residente e domiciliado na Avenida

Londrina, nº 193, Bairro Salinas, Criciúma - SC , vem

respeitosamente diante de Vossa Excelência, através de seu advogado

no final assinado, procuração anexa, propor a presente AÇÃO

ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL C/C PEDIDO

DE TUTELA ANTECIPADA, contra BANCO BRADESCO S/A.,

pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº

60.746.948/0001-12, sediado em Osasco, Estado de São Paulo, na

Cidade de Deus, Vila Yara, pelos fatos e fundamentos expostos a

seguir.

DOS FATOS

Os Requerentes celebraram com a Requerida o contrato de Cédula de crédito Bancário

nº. 237/1595/18102010-1, garantido por Alienação Fiduciária, firmado em 11/08/2010, de um

terreno constituído pelo lote 08 da quadra F no loteamento Costa do Sol no município de

Balneário de Barra do Sul. (doc. 01)

Os Proponentes, registre-se, residem no mesmo endereço do imóvel em questão desde a

celebração inicial do pacto, ou seja, trata-se de seus domicílio e residência.

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Os autores estão inadimplentes para com a Ré das parcelas nº. X.X até a parcela de

nº. .X.X, totalizando, hoje, conforme planilha de evolução de débito fornecida pela Ré, na

quantia de R$ 10.261,73(doc. 02).

Em face da inadimplência, a Ré promoveu leilão extrajudicial do imóvel e após a

realização do mesmo, um funcionário da instituição financeira entrou em contato com os

autores, via telefone, para informar da venda do imóvel, quando então vieram tomar

conhecimento da existência do leilão.

Do processo expropriatória extrajudicial, os Requerentes puderam constatar gritante

vício na condução do leilão, visto que não foram notificados para purgar a mora, muito menos

das datas da realização dos leilões. Houve, pois, ofensa à diretriz fixada no Dec.-Lei nº. 70/66.

Diante disto, é inarredável que os Autores não foram regularmente cientificados como

define a Lei, resultando em vício insanável do leilão extrajudicial e dos atos conseqüentes,

motivo este da presente promoção judicial.

DA ILEGALIDADE NA CONDUÇÃO DA EXPROPRIAÇÃO DO IMÓVEL

Conforme anunciado no tópico das linhas fáticas, os Autores não foram sequer

notificados para purgar mora, tendo o ato de ciência sido realizado após realização do leilão.

Tal condução, infringiu o quanto preceituado pelo Decreto Lei nº. 70/66, o qual trata de

procedimento de execução extrajudicial.

“Art. 31. Vencida e não paga a dívida hipotecária, no todo ou em parte,

o credor que houver preferido executá-la de acordo com este decreto-lei

formalizará ao agente fiduciário a solicitação de execução da dívida,

instruindo-a com os seguintes documentos:

(...)

§ 1º Recebida a solicitação da execução da dívida, o agente fiduciário,

nos dez dias subseqüentes, promoverá a notificação do devedor, por

intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, concedendo-lhe o

prazo de vinte dias para a purgação da mora.

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§ 2º Quando o devedor se encontrar em lugar incerto ou não sabido, o

oficial certificará o fato, cabendo, então, ao agente fiduciário promover

a notificação por edital, publicado por três dias, pelo menos, em um dos

jornais de maior circulação local, ou noutro de comarca de fácil acesso,

se no local não houver imprensa diária.

Art 32. Não acudindo o devedor à purgação do débito, o agente

fiduciário estará de pleno direito autorizado a publicar editais e a efetuar

no decurso dos 15 (quinze) dias imediatos, o primeiro público leilão do

imóvel hipotecado.

§ 1º Se, no primeiro público leilão, o maior lance obtido fôr inferior ao

saldo devedor no momento, acrescido das despesas constantes do artigo

33, mais as do anúncio e contratação da praça, será realizado o segundo

público leilão, nos 15 (quinze) dias seguintes, no qual será aceito o

maior lance apurado, ainda que inferior à soma das aludidas quantias.”

Assim, os documentos que aqui colacionados(docs.) não comprovam que os mutuários,

ora Autores, tenham de fato recebido a notificação para purgar a mora e nem mesmo para

realização do leilão extrajudicial.

Neste contexto, Excelência, não tendo sido cumpridas as formalidades legais

necessárias à informação dos mutuários acerca da instauração da execução extrajudicial,

importa que seja reconhecida a sua ilegalidade com a conseqüente anulação do ato

adjudicatório, da carta de adjudicação e do registro imobiliário.

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. DEC. LEI Nº 70/66.

CONSTITUCIONALIDADE, CONFORME ORIENTAÇÃO DO STF. AÇÃO

ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. IRREREGULARIDADE.

SENTENÇA ANULADA.

1. Conforme orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, é constitucional a

execução extrajudicial prevista no Decreto Lei nº 70/66.

2. Embora haja opção de processo pelo credor (Decreto-Lei n. 70/66 ou ação executiva

na forma da Lei n. 5.741/71), a escolha não afasta a incidência de normas como a do

artigo 7º da Lei n. 5.741/71, de que se extrai a possibilidade de adjudicação do imóvel

hipotecado ao exeqüente, pelo valor do saldo devedor e que se aplica à generalidade dos

contratos celebrados sob a égide do sistema financeiro da habitação.

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3. A regularidade do processo de execução extrajudicial exige observância das

formalidades que lhe são inerentes, como o prévio encaminhamento de, pelo menos,

dois avisos de cobrança (art. 31, IV, Decreto-Lei n. 70/66), a válida notificação dos

mutuários para purgarem a mora (art. 31, §§1º e 2º, DL 70/66) e a intimação acerca das

datas designadas para os leilões.

4. O Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação de que, nos termos estabelecidos

pelo parágrafo primeiro do art. 31 do DL 70/66, a notificação pessoal do devedor, por

intermédio do cartório de títulos e documentos, é a forma normal de cientificação do

devedor na execução extrajudicial do imóvel hipotecado. Todavia, frustrada essa forma

de notificação, é cabível a notificação por edital, nos termos do parágrafo segundo do

mesmo artigo, inclusive para a realização do leilão (STJ, eag 1140124/SP, ministro teori

albino zavascki, corte especial, dje de 21/06/10).

5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento assente no sentido da necessidade

de notificação pessoal do devedor do dia, hora e local da realização do leilão de imóvel

objeto de contrato de financiamento, vinculado ao sistema financeiro da habitação, em

processo de execução extrajudicial sob o regime do Decreto-Lei n. 70/66 (RESP.

697093/RN, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, quarta turma, DJ de 06/06/05).

6. Na hipótese dos autos, ficou comprovado que não foram satisfatoriamente cumpridas

as formalidades legais tendentes a informar os mutuários acerca das datas dos leilões,

pois para este fim foram apenas publicados editais.

7. Deve ser anulada a execução extrajudicial, uma vez que os mutuários não foram

intimados da realização dos leilões públicos. Legítimo, portanto, o interesse dos

mutuários na revisão contratual.

8. Inaplicável o art. 515, § 3º, do código de processo civil, para o imediato julgamento

da causa por esta corte, uma vez que é indispensável produção de prova pericial para

esclarecer questão concernente ao cumprimento do plano de equivalência salarial em

contrato de mútuo do SFH.

9. Apelação parcialmente provida para anular a sentença, com retorno dos autos à vara

de origem, a fim de que seja realizada prova pericial. (TRF 1ª R. - Proc. 19547-

16.2004.4.01.3300; BA; Quinta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Evaldo de Oliveira

Fernandes Filho; Julg. 01/02/2012; DEJF 10/02/2012; 1230)

SFH. NULIDADE DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 9.514/97.

AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. NULIDADE

RECONHECIDA.

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1. É indispensável, para validade da consolidação da propriedade em nome do

fiduciante, a prova sobre a efetiva notificação do devedor, para que possa exercer o seu

direito de purgar a mora (art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/97).

2. Os documentos adunados aos autos demonstram que a intimação se deu uma única

vez, e pelo correio, o que destoa dos princípios da ampla defesa e do devido processo

legal, bem como da legislação que rege a matéria, pois já vigia a Lei nº 8.004/90, que

impôs a necessidade de intimação pessoal por oficial de Cartório de Títulos e

Documentos.

3. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada para julgar procedente o pedido

de anulação da consolidação da propriedade em nome da CEF, determinando o retorno

dos autos à Vara de origem para a apreciação dos demais pedidos, antes julgados

prejudicados. (TRF 2ª R. - AC 0000516-04.2007.4.02.5102; Sexta Turma

Especializada; Rel. Des. Fed. Frederico Gueiros; Julg. 23/01/2012; DEJF 30/01/2012;

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DOS FUNDAMENTOS DA TUTELA ANTECIPADA

Nos termos do art. 273 da Legislação Adjetiva Civil:

 

“O juiz poderá a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os

efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova

inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e”:

 

I- haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;...”

 

Pleiteiam os Autores a antecipação parcial da tutela pretendida, qual seja a suspensão de

todo e qualquer ato de posse da Ré no imóvel.

  Como antecipação dos efeitos da medida definitiva, dada a urgência da prevenção, nesta

se avalia a provável existência do direito pleiteado, na forma de um juízo de probabilidade de

sua real efetividade. “In casu”, destacamos a verossimilhança das alegações.

Para esclarecer a peculiaridade do tema, oportuno é trazer as lições de Cândido Rangel

Dinamarco:

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"Aproximadas as duas locuções formalmente contraditórias contidas no

art. 273 do Código de Processo Civil (prova inequívoca e convencer-se

da verossimilhança), chega-se ao conceito de probabilidade, portador de

maior segurança do que a mera verossimilhança. Probabilidade é a

situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à

aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes. (...)

A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os

motivos divergentes não ficam afastados mas somente suplantados; e é

mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do

observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em

situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também

não ousa negar." (A Reforma do Código de Processo Civil. São

Paulo: Malheiros Editores, 2.ed., 1995, p. 143).

 

Nesse diapasão, também leciona José Roberto dos Santos Bedaque:

"Afirmação verossímil versa sobre fato com aparência de verdadeiro.

Resulta do exame da matéria fática, cuja veracidade mostra-se provável

ao julgador. O juízo de verossimilhança sobre a existência do direito do

autor tem como parâmetro legal a prova inequívoca dos fatos que o

fundamentam. Embora tal requisito esteja relacionado com o necessário

à concessão de qualquer cautelar - fumus boni iuris -, tem-se entendido

que tais expressões não são sinônimas, pois prova inequívoca significa

um grau mais intenso de probabilidade da existência do direito. Seria

necessário, aqui, não apenas versão verossímil dos fatos, mas também a

existência de prova apta a revelar o elevado grau de probabilidade da

versão apresentada pelo autor. Prova inequívoca da verossimilhança

implicaria, portanto, juízo cognitivo mais profundo do que o exigido no

art. 798 para a cautelar , mas inferior à cognição plena e exauriente que

antecede a tutela definitiva. (...) A exigência de prova inequívoca,

aparentemente paradoxal, visa chamar a atenção para a necessidade de

forte probabilidade de que os fatos sejam verdadeiros e o requerente

tenha razão. (...) Existirá prova inequívoca toda vez que houver prova

consistente, capaz de formar a convicção do juiz a respeito da

verossimilhança do direito. Se se tratasse de prova inequívoca da

existência do direito, a tutela não seria antecipatória, mas a própria

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tutela satisfativa final" (Código de Processo Civil Interpretado.

Antônio Carlos Marcato, coordenador. São Paulo: Atlas, 2004. p.

796).

Os fundamentos expostos ao longo desta peça são verossímeis, sobretudo quando ficou

comprovado através de documentos insertos com esta exordial que os Autores não foram

regularmente notificados para purgar a mora e do leilão extrajudicial, nos moldes do quanto

assevera o Dec. Lei nº. 70/66.

Por tais razões requerem os Autores a concessão da TUTELA ANTECIPADA no sentido

de suspensão de todos atos de posse do imóvel.

No que diz respeito à suspensão dos atos de imissão de posse, pede-se que:

1) Os autores sejam manutenidos na posse do imóvel descrito nesta peça processual,

expedindo-se para tanto o competente mandado para tal finalidade, com a conseqüente

suspensão dos efeitos da adjudicação extrajudicial do imóvel objeto do contrato de

financiamento celebrado com a Ré, bem assim não haja transferência do imóvel alvo de

reclamo a terceiros;

DOS PEDIDOS

Pelo exposto, requerem os autores:

1) Julgar procedentes os pedidos formulados na presente ação, para declarar

inválida a execução extrajudicial, com o conseqüente cancelamento do registro

de averbação da Carta de Adjudicação a favor da Ré, instando o Tabelionato a

adotar as providências necessárias para retornar a matrícula do imóvel ao status

quo ante, condenando a Promovida ao pagamento do ônus de sucumbência;

2) seja ratificada, na ocasião da sentença, por definitivo, todos os pleitos de

tutela antecipatória;

3) determinar a citação e intimação da Requerida, para, querendo, vir contestar

a presente Ação Anulatória de Leilão Extrajudicial, no prazo de 15

(quinze)dias;

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4) provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos(CF,

art. 5º, inciso LV), especialmente, juntada de novos documentos, oitiva de

testemunhas e demais provas, especialmente, pelo depoimento pessoal do

representante legal do Requerido, sob pena de confissão.

Dá-se á presente causa o valor de R$ 678,00 (seiscentos e

setenta e oito reias).

Termos em que, P. Deferimento.

Joinville, 07 de fevereiro de 2013.

Advogado OAB/SC numero

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