AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL DE ATENTADO

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EXCELENTÍSSIMO XCELENTÍSSIMO S SENHOR ENHOR D DOUTOR OUTOR J JUIZ UIZ DE DE D DIREITO IREITO DA DA 1ª V 1ª VARA ARA DA DA F FAZENDA AZENDA PÚBLICA ÚBLICA M MUNICIPAL UNICIPAL DA DA C COMARCA OMARCA DA DA C CAPITAL APITAL – A – ALAGOAS LAGOAS Distribuída por Distribuída por dependência aos autos dependência aos autos da Ação de Nunciação da Ação de Nunciação de Obra Nova (Proc. de Obra Nova (Proc. n.º 012294-9/99), em n.º 012294-9/99), em tramitação na 1ª Vara tramitação na 1ª Vara da Fazenda Pública da Fazenda Pública Municipal da Comarca Municipal da Comarca da Capital. da Capital. xxxxxx, brasileiro, médico, divorciado, portador da Cédula de Identidade n. o xxxx, inscrito no CPF/MF sob o n.º xxxxxxx, residente e domiciliado na Rua xxxxxxx - Maceió-AL, vem à presença de V.Ex.ª, através de seus advogados infra-firmados, legalmente constituídos nos termos do instrumento de mandato judicial e substabelecimento em anexo (doc. 01), com endereço profissional constante no rodapé da página de face desta petição, onde receberão as intimações de direito, com fulcro nos arts. 879 a 881 do Código de Processo Civil, aforar a presente AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL DE ATENTADO em face de xxxx, brasileiro, casado, notário público, portador da Cédula de Identidade n.º xxxxx SSP/xx, inscrito no CPF/MF sob o n.º xxxx, residente e domiciliado na Rua 1

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EEXCELENTÍSSIMOXCELENTÍSSIMO S SENHORENHOR D DOUTOROUTOR J JUIZUIZ DEDE D DIREITOIREITO DADA 1ª V 1ª VARAARA DADA F FAZENDAAZENDA PPÚBLICAÚBLICA M MUNICIPALUNICIPAL DADA C COMARCAOMARCA DADA C CAPITALAPITAL – A – ALAGOASLAGOAS

Distribuída porDistribuída por dependência aos autos dadependência aos autos da Ação de Nunciação deAção de Nunciação de Obra Nova (Proc. n.ºObra Nova (Proc. n.º 012294-9/99), em012294-9/99), em tramitação na 1ª Vara datramitação na 1ª Vara da Fazenda Pública MunicipalFazenda Pública Municipal da Comarca da Capital.da Comarca da Capital.

xxxxxx, brasileiro, médico, divorciado, portador da Cédula de Identidade n.o xxxx, inscrito no CPF/MF sob o n.º xxxxxxx, residente e domiciliado na Rua xxxxxxx - Maceió-AL, vem à presença de V.Ex.ª, através de seus advogados infra-firmados, legalmente constituídos nos termos do instrumento de mandato judicial e substabelecimento em anexo (doc. 01), com endereço profissional constante no rodapé da página de face desta petição, onde receberão as intimações de direito, com fulcro nos arts. 879 a 881 do Código de Processo Civil, aforar a presente

AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL DE ATENTADO

em face de xxxx, brasileiro, casado, notário público, portador da Cédula de Identidade n.º xxxxx SSP/xx, inscrito no CPF/MF sob o n.º xxxx, residente e domiciliado na Rua xxxxx – xxxx, xxxxx e de XXXXX., brasileira, casada, professora, portadora da Cédula de Identidade n.º xx SSP/xx, inscrita no CPF/MF sob o n.º xxxx, residente e domiciliada no endereço supra, pelas razões adiante aduzidas e na melhor forma em direito pátrio admitida:

1 – D1 – DOO F FOROORO C COMPETENTEOMPETENTE

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1.1 Ab initio, deve-se deixar assentada a competência dessa 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal para processar e julgar a presente ação cautelar de atentado, consoante a inteligência do art. 880, parágrafo único do Estatuto dos Ritos, o qual impende trazer a lume, ipsis verbis:

Art. 880. Omissis.

Parágrafo único. Ação de atentado será processada e julgada pelo juiz que conheceu originariamente da causa principal, ainda que esta se encontre no tribunal.

1.2 Nesta quadra, urge declinar o insigne escólio de OVÍDIO A. BATISTA DA SILVA1, in extenso:

“Dispõe o parágrafo único do art. 880 que a ação de atentado será processada e julgada pelo juiz que conheceu originariamente da causa principal, ainda que esta se encontre no tribunal. Que deve entender-se por ‘juiz que conheceu originariamente da causa principal’? Teria o legislador pretendido significar com tal proposição uma hipótese de fixação de competência para ação de atentado, na pessoa do juiz que primeiro despachara na ação principal. Ou a competência será do juízo e não do juiz que ‘originariamente’ houver conhecido da demanda principal. JOÃO VICENTE CAMPOS, perante o sistema do Código revogado, entendia que a competência para a ação de atentado seria do juiz que ‘originariamente conhecera a causa’ não cabendo, por exemplo, a seu substituto o processo e julgamento do atentado (Comentários, vol. VIII, tomo II, pág. 232). Não nos parece correta esta doutrina. A competência para a ação de atentado é do juízo onde originariamente a causa principal fora proposta e não do juiz que eventualmente haja oficiado no feito, respeitados naturalmente os princípios de vinculação do juiz, estabelecidos pelo art. 132 do CPC (AGATHE E. SCHMIDT DA SILVA, Do atentado, 1990, pág. 98.).”(grifos do original)

1.3 A jurisprudência pátria é mansa e pacífica nesse sentido. Verbis:

2“EMENTA: PROCESSO CIVIL – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – MANDADO DE SEGURANÇA E CAUTELAR DO ATENTADO – ARTS. 109, VIII, 114, DA CONSTITUIÇÃO

1 Curso de Processo Civil, 2ª edição, ed. Revista dos Tribunais, p. 362.2 STJ – Primeira Turma – CC 3084/RS

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FEDERAL – ARTS. 879, 880 E PARÁGRAFO ÚNICO, CPC.

INCONTROVERTIDA A COMPETÊNCIA ABSOLUTA, “RATIONE PERSONAE”, PARA O MANDADO DE SEGURANÇA (ART. 109, VIII, C.F.), QUANDO POSTERIOR A ESSA AÇÃO PRINCIPAL, A CAUTELAR DO ATENTADO, MOSTRADA PARA AVIVAR A AUTORIDADE DO TÍTULO SENTENCIAL APONTADO COMO VIOLADO E QUE PROFERIDO NAQUELA, POR PRORROGAÇÃO, TEM ESTA COMO JUÍZO COMPETENTE O QUE PROCESSOU E JULGOU A ANTERIOR (ART. 880, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC).2 – PROCEDENTE O CONFLITO, DECLARANDO A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL, SUSCITANTE.”

1.4 Com efeito, verifica-se, sem sombras de dúvidas, a plena competência desse juízo para certificar o ato lesivo do atentante, o qual será exposto nas linhas vindouras. E a justificativa desta assertiva reside no fato de que somente V. EX.ª, através do profundo conhecimento do bojo probatório da lide, é capaz de embasar, robustamente, o provimento judicial que irá desatar a controvérsia por hora deduzida.

2 – D2 – DAA R RETROSPECTIVAETROSPECTIVA F FÁCTICAÁCTICA

2.1 O Requerente é proprietário de um imóvel situado na Rua Des. Cláudio da Rocha Lins, n.º 321, Jatiúca, nesta Capital - cf. documentação acostada aos autos do Processo n.º 012294-9/99 -, local onde foi edificada uma residência há mais de 28 (vinte e oito) anos.

2.2 Sucede que, em meados de novembro de 1999, o Requerente foi surpreendido com a edificação – construção de um muro - pelo Sr. José Roberto Martins Barbosa e pela esposa deste, Sr.ª Maria de Fátima Lima Barbosa – em área – terreno – vizinha ao seu imóvel, consoante fotografias e negativos anexados ao feito supramencionado.

2.3 Considerando que a referida construção implicou para o Sr. Cataldo Pirito imensuráveis prejuízos, posto que sua residência possui uma porta e algumas janelas, no limite de seu terreno, donde se depreende que a alvitrada edificação impede o trânsito por aquela porta, além de obstar a circulação de ar (aeração) e entrada de luz no imóvel.

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2.4 Após ter solicitado, sem lograr êxito, a paralisação da obra, o ora Requerente ajuizou, em 19 (dezenove) de novembro de 1999, Ação de Nunciação de Obra Nova com Pedido Liminar, tendo a mesma sido distribuída a esse Juízo. Foi requerida, na peça vestibular, a citação do Município de Maceió, através de sua Procuradoria Geral, para integrar a presente lide, em virtude da obra indigitada está sendo edificada em desacordo com os regulamentos municipais.

2.5 Conclusos os autos, para fins de apreciação do pedido liminar, o MM. Juiz de Direito a concedeu, às fls. 35 usque 37 dos autos epigrafados, determinando a paralisação imediata da obra dos Requeridos, aplicando-se, em caso de recalcitrância destes, a pena multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia. Tendo o Douto Magistrado determinado a citação do Município de Maceió, conforme requestado pelo Nunciante.

2.6 Na mesma decisão, frisou ainda o Preclaro Julgador a necessidade de serem intimados o construtor e os operários, que laborassem na apontada obra, de que a realização de qualquer ato, caracterizador da continuação da mesma, daria ensejo a ocorrência do crime de desobediência.

2.7 Nesse desiderato o Oficial de Justiça do Juízo dirigiu-se ao local da edificação e certificou, às fls. 38v do feito principal, que deixou de proceder à citação do proprietário do imóvel, em face de sua ausência, tendo, contudo, intimado os operários, que se faziam presentes, a não prosseguirem na continuidade da aludida obra, os quais negaram a dar notas de ciência, mas assumiram a obrigação de nada mais inovarem na construção.

2.8 Após o relato sobredito, o Sr. Oficial de Justiça procedeu à descrição da obra, a qual é curial ser transcrita, ipsis litteris:

“(...) Constatei que a obra encontrava-se inacabada, vez que a parte do muro que fechou as janelas e a porta do imóvel do autor da ação encontrava-se incompleta, e ainda constatei que somente um lado do portão do muro havia sido colocado. (...)”

2.9 O meirinho informou, em sua certidão, ainda que retornou novamente ao local da obra, tendo, desta vez, verificado o que segue, in verbis:

“Dirigi-me novamente ao local de cumprimento do MANDADO no dia 22.11.99, às 9 horas da manhã, e constatei que o mestre de obras e os operários

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não cumpriram com a ordem judicial expendida por esse Juízo, pois a parte do muro que apóia o portão foi colocada e o portão assentado no local. O referido é verdade, do que dou fé.”(sem grifos do original)

2.10 De logo, detecta-se que os ora Requeridos e Nunciados na ação ordinária, que tramita nesse Juízo, apesar de devidamente intimados da decisão judicial concessiva do embargo liminar da obra, continuaram a dar andamento a mesma, como bem asseverou o Sr. Oficial de Justiça, o que configura, insofismavelmente, o atentado processual.

3 – D3 – DOO A ARRIMORRIMO L LEGALEGAL EE J JURISPRUDENCIALURISPRUDENCIAL

3.1 Dispõe o art. 879 do Estatuto dos Ritos acerca da figura processual do atentado, especificando as hipóteses de sua ocorrência, sendo oportuno deter os olhos em sua letra, in verbis:

Art. 879. Comete atentado a parte que no curso do processo:

I – viola penhora, arresto, seqüestro ou imissão na posse;

II – prossegue em obra embargada;

III – pratica outra qualquer inovação ilegal no estado de fato;(sem grifos do original)

3.2 Nesta linha de princípios, é curial abebera-se na sábia lição de PONTES DE MIRANDA3, para se encontrar o conceito doutrinário do signo atentado, in extenso:

“criação de situação nova, ou mudança do status quo, pendente a lide, lesiva à parte e sem razão de direito”(grifos do original).

3.3 A jurisprudência pátria tem, reiteradamente, pronunciado-se a respeito da ação cautelar de atentado explicitando sua finalidade, in verbis:

“4EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE ATENTADO. A ação de atentado, tem como escopo, garantir a restituição de uma situação nova, ao status quo anterior, para que a situação

3 Comentários, XII/381 apud Ovídio ª Baptista da Silva, op. Cit., p. 353. 4 Ap. Civ. n.º 1998.001.09866 – 1ª Câmara Cível – TJ/RJ

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de fato possa aguardar a solução do processo. Recurso provido.”

3.4 Arrola, com fundamento no que prescrevia o revogado Código de Processo Civil de 1939, OVÍDIO A. BATISTA DA SILVA5 os requisitos imprescindíveis do suporte fático do atentado, é dizer:

“a) a existência de uma lide pendente; b) a ocorrência de um ato que inove no estado anterior da lide; c) que tal inovação seja contrária a direito; d) que o autor da ação de atentado haja sofrido uma lesão em virtude da inovação ilegal cometida pelo ‘íntegro litispendente’”.

3.5 Destarte, observa-se que o primeiro requisito encontra-se, perfeitamente, colmatado, em razão da existência de uma ação principal – Ação de Nunciação de Obra Nova, conforme foi acima noticiado.

3.6 No tocante ao requisito de ter ocorrido uma inovação, no estado anterior à lide, é suficiente para sua verificação abrigar sob as lentes a supramencionada certidão do meirinho do Juízo, o qual, com riquezas de detalhes, narra a inconteste continuação da obra, após o embargo liminar da mesma, o que caracteriza, patentemente, a inovação apontada.

3.7 Colocando em vértice o terceiro requisito, é de se aduzir que o simples fato dos Requeridos, através de seus operários, terem dado prosseguimento a obra sub judice, apesar de V. Ex.ª ter acolhido o pleito do autor da ação principal, ora Requerente, de ser liminarmente embargada a construção, evidencia a desconformidade desta conduta com o ordenamento jurídico, estando, portanto, descortinada a antijuricidade do seguimento da edificação.

3.8 Resta diagnosticar-se a ocorrência de prejuízo para o Nunciante, ora peticionante, diante da inovação ilegal, na construção embargada, pelo atentante, e dentro desta temática, visualiza-se que o Requerente foi lesionado com a impossibilidade de locomover-se pela porta vizinha ao muro edificado, além de seu imóvel ter sofrido penosa diminuição da aeração e entrada de luz, em virtude da obstrução de suas janelas laterais pela indigitada parede.

3.9 Doutra banda, visualiza-se que ação lesiva do atentante insere-se nas figuras típicas de desobediência à ordem judicial e fraude processual, arts. 330 e 353, respectivamente, do Código Penal.

5 Op. Cit., p. 354.6

Ocorrendo, nitidamente, um concurso formal de infrações, nos termos do art. 70 do Diploma Legal invocado.

3.10 Nesse passo, deve V. Ex.ª, com fulcro no art. 40 do Código de Processo Penal, noticiar as infrações apontadas, através da remessa de traslado dos presentes autos, ao Ministério Público para que este, na forma da lei, intente a ação criminal cabível, a fim serem responsabilizados penalmente os Requeridos e seus comandados.

3.11 Destarte, configurado o atentado processual torna-se imprescindível que a inovação ilegalmente concebida seja desfeita, noutras palavras, V. Ex.ª deve ordenar a demolição do que foi edificado após o embargo da obra, restituindo, assim, a malfadada construção ao seu status quo, para que, desse modo, seja revertido o prejuízo processual ocorrente na lide principal, diante da conduta antijurídica supra-descrita.

4 – D4 – DOO L LITISCONSÓRCIOITISCONSÓRCIO N NECESSÁRIOECESSÁRIO A ATIVOTIVO

4.1 O Município de Maceió foi citado como litisconsorte necessário ativo na Ação de Nunciação de Obra Nova supra-noticiada, em razão do fato de terem os ora Requeridos iniciado a edificação da obra alvitrada à revelia do Poder Público Municipal, eis que não possuem licença municipal pertinente, nos termos do art. 10 do Código de Edificações do Município de Maceió (Lei Municipal n.º 3.537/85), assertiva esta que não recebeu nas contestações da parte adversa, na ação alvitrada, nenhuma refutação, o que, com supedâneo no art. 302 do Estatuto dos Ritos, induz a veracidade da mesma.

4.2 Nessa seara, é relevante deter a atenção no precioso escólio de HELY LOPES MEIRELLES6, o qual deixa a olho nu a razoabilidade do interesse das Municipalidades no controle das construções advindas em suas circunscrições. Eis, ipsis litteris, o seu pensamento:

“Cabe ao Poder Público, especificamente à Administração municipal, o controle da construção, no uso regular do poder de polícia administrativa, inerente a toda entidade estatal. E assim é porque a construção, notadamente a residencial, tem fundas implicações com a segurança, a saúde, o sossego e o conforto das pessoas e interfere no desenvolvimento da cidade, afetando o bem-estar geral da população.

6 Direito de Construir, 7ª edição, ed. Malheiros, 1996, p. 158.7

(...) Com tais interferências na conduta individual e coletiva, não poderia a edificação ficar isenta do controle do Poder Público, pelos males que adviriam do exercício incondicionado do direito de construir, que, sendo uma das formas de utilização da propriedade, há de cumprir sua função social (Constituição Federal, art. 170, III).

4.3 Inobstante o nítido interesse da Pessoa Jurídica de Direito Público Interno apontada, em face dos motivos supra-expostos, é imprescindível aventar o teor de trecho da pré-falada certidão do Meirinho do Juízo, consistente no fato da edificação aludida está sendo realizada em imóvel público, consoante foi informado e corroborado pelo mestre de obras da mesma, através da exibição do Auto de Infração e Notificação, lavrado em 03 (três) de novembro de 1999 pelo Poder Público Municipal.

4.4 Considerando que, nos termos do art. 364 do Código de Processo Civil, o documento público, no qual se insere a certidão em comento por ser de autoria de funcionário público, faz prova suficiente não somente de sua formação, mas também dos fatos presenciados pelo agente público que o confeccionou. Observa-se, sem maiores explanações, um outro prisma do interesse da Entidade Pública Maceioense na lide vertente, traduzido na defesa do patrimônio público.

4.5 Ventilado os fundamentos do interesse da Municipalidade, urge declinar que o atentado processual, denunciado nesta exordial, fere também os interesses do Município de Maceió, de modo que este, diante das ilegalidades avivadas, anseia que a inovação na obra irregularmente conduzida seja demolida.

4.6 Isto posto, visualiza-se que há conexão, consoante a inteligência do art. 103 da Lei Adjetiva Civil, entre o escopo do interesse municipal e o objetivo perseguido pelo ora Requerente, através da presente ação, posto que ambos são tendente a alcançar a demolição da continuação da obra malfadada.

4.7 Nessa linha de princípios, de logo, exsurge a intelecção, autorizada pelo direito pátrio, de que existe, em virtude da conexão objetiva trazida a lume, uma cumulação subjetiva, a qual dá ensejo a gênese do instituto processual do litisconsórcio, cuja disciplina está assentada nos arts. 46 a 49 do Diploma Processual Civil.

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4.8 Nesse sentido é magistral o ensinamento do processualista FRANCISCO WILDO LACERDA DANTAS7.Verbis:

“Quando estudamos a ação e apreciamos os elementos e os relacionamentos existentes entre eles, vimos que, na relação de semelhança, em que se estabelece um ponto de contacto entre duas ações, por ser-lhes comum algum dos elementos, era possível estabelecer dois tipos de conexão: subjetiva e objetiva (cf. Cap. X, item 2). Demonstrou-se, então, que quando há uma conexão objetiva, há, em decorrência, uma cumulação subjetiva de ações, correspondente ao fenômeno processual do litisconsórcio, o que mais uma vez demonstra a perfeita interação existente entre os vários institutos processuais, própria da triologia estrutural do processo.(...) A cumulação subjetiva tanto pode se dar apenas em relação aos autores, quando vários se reúnem no pólo ativo da relação processual – litisconsórcio ativo – ou apenas em relação aos réus, quando ela se dá no pólo passivo da relação processual – litisconsórcio passivo - ou em ambas as posições – litisconsórcio misto ou recíproco”.

4.9 A doutrina qualifica, conforme a indispensalidade em sua formação o litisconsórcio em facultativo e necessário, tendo esta última modalidade recebido excepcional definição de OVÍDIO A BATISTA DA SILVA8. Verbis:

“Devemos, portanto, conceituar o litisconsórcio necessário como aquele obrigatoriamente formado, seja porque alguma disposição de lei assim o imponha, seja porque a natureza da relação de direito material torne impossível o tratamento da situação litigiosa, sem a presença de todos os interessados no processo, formando litisconsórcio, caso em que ele se torna indispensável.” (grifos do original)

4.10 No tocante ao presente caso, é de se aduzir que a espécie de litisconsórcio ocorrente é, indubitavelmente, o necessário, vez que a relação de direito material objeto do feito reveste-se do manto do interesse público, consoante foi acima evidenciado às escâncaras, e deste modo não pode ser cingida, ou seja, desdobra-se em duas relações processuais distintas, sob pena de materializar-se uma nulidade de caráter insanável.

7 In Jurisdição, Ação (Defesa) e Processo, ed. Dialética, 1997, p. 172.8 In , Op. cit., p. 257.

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4.11 Desta feita, deixa-se assentada a plena necessidade da integração à presente lide do Ente Municipal alvitrado.

5 – D5 – DOSOS R REQUISITOSEQUISITOS DADA A AÇÂOÇÂO C CAUTELARAUTELAR

5.1 Em toda lide cautelar é imprescindível a demonstração de determinados pressupostos específicos, a saber, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Sem estas premissas fundamentais há impossibilidade de ser concedida a tutela cautelar reclamada, pois falta ao titular da pretensão deduzida em juízo requisitos concernentes ao mérito desta.

5.2 No tocante ao primeiro requisito – fumus boni iuris – é de se observar que se cuida da probabilidade do direito discutido, o qual não precisa ser investigado profundamente, somente sendo necessária a demonstração de sua aparência para que o Julgador se convença da pertinência da providência acautelatória.

5.3 Sobre o requisito periculum in mora é oportuno trazer a baila o comentário tecido em relação ao mesmo por VICENTE GRECO FILHO9, in verbis:

“O periculum in mora (perigo da demora) é a probabilidade de dano a uma das partes de futura ou atual ação principal, resultante da demora do ajuizamento ou processamento e julgamento desta e até que seja possível medida definitiva.”

5.4 Vislumbrados os conceitos dos pressupostos declinados, torna-se relevante perquirir a sua ocorrência no caso que hora se apresenta, e neste quadro, é suficiente para a comprovação do fumus boni iuris deter o olhar no que foi aduzido às escâncaras neste petitório, demonstrando-se, indubitavelmente, a ocorrência do atentado processual noticiado. Em relação periculum in mora também inexiste dificuldade para ventilá-lo, visto que a inércia diante da inovação ilegalmente concebida compromete a eficácia do provimento judicial a ser prolatado ao final da Ação de Nunciação de Obra Nova, dada a manifesta alteração do estado de fato da lide.

6 - D6 - DOSOS R REQUERIMENTOSEQUERIMENTOS

6.1 Ante todo o exposto, serve a presente ação cautelar de atentado para fins de requerer a V.Ex.ª o que segue:

9 Op. cit., ps. 153/154.10

a – As citações dos Requeridos, para, querendo, contestarem a presente ação, sob pena de revelia;

b – A citação do Município de Maceió, na qualidade de litisconsorte necessário ativo.

c - Que seja julgada procedente in totum todos os pedidos insertos nesta exordial, declarando a ocorrência do atentado apontado;

d – A restituição ao status quo da obra embargada, com a imprescindível demolição do muro construído, levado a efeito em ato de má-fé processual e em contrariedade a determinação judicial de V. Ex.ª;

e – O traslado dos autos e sua remessa ao Ministério Público, para fins de apuração das infrações criminais noticiadas neste petitório.

f - A sucumbência dos Requeridos, al fim, em custas e honorários advocatícios, os quais devem ser fixados em 20% sobre o valor da condenação;

Dá-se a causa, para fins meramente fiscais, o valor de R$ 200,00 (duzentos reais).

Protesta e desde já requer, provar o alegado através de todas as formas em direito pátrio admitidas e moralmente aceitas, mormente juntada ulterior de documentos, oitiva de testemunhas, depoimento pessoal das partes, sob pena de confesso, perícias de toda sorte e tudo o mais que se faça necessário à consecução da verdadeira justiça.

Nestes termos,pede deferimento.

xxx, xxxx.

XXXXXXXXXX XXXXXXXXXX

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OAB/xx - xx OAB/xx – xx

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