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01- Ação Civil Pública - Corte de água Limeira EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMEIRA – SP. ASSOCIAÇÃO DE DEFESA E PROTEÇÃO DOS DIREITOS DO CIDADÃO, entidade civil de direito privado, registrada no 2 o oficio de registro civil de pessoas jurídicas de Limeira- SP, com endereço na Rua Padre Joaquim F. de Camargo Júnior, n. 92, Jardim Montezuma, Limeira – SP., ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO PARQUE RESIDENCIAL BELINHA OMETTO, entidade civil de direito privado, registrado no 1 o Registro de Pessoas Jurídicas de Limeira -SP sob o nº 1410, com endereço nesta Cidade à Rua 28, nº 150, devidamente representado por seu presidente conforme seu estatuto, ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E AMIGOS DA ESTANCIA PARAISO, entidade civil de direito privado, registrado no 1 o Registro de Pessoas Jurídicas de Limeira - SP sob o nº , com endereço nesta Cidade ao lote 10(dez), Estancia Paraíso/SP devidamente representado por seu presidente conforme estatuto, ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ABILIO PEDRO, 5 A E 6 A ETAPA rua 59, 580, Parque Abílio Pedro devidamente representada por seu Presidente conforme estatuto, ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO JARDIM AEROPORTO, entidade civil de direito privado, registrado no 1 o Registro de Pessoas Jurídicas de Limeira -SP sob o nº , com endereço nesta Cidade à Rua Antônio Franzini, nº 151, devidamente representado por seu presidente conforme seu estatuto, ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E AMIGOS DO JARDIM DOM OSCAR ROMERO entidade civil de direito privado, registrado no 1 o Registro de Pessoas Jurídicas de Limeira - SP sob o nº com endereço nesta Cidade, sito na rua 02(dois), nº312, Jardim Oscar Dom Romero, ASSOCIAÇÃO UNIFICADA DOS MORADORES DO PARQUE RESIDENCIAL NOSSA SENHORA DAS DORES 2º, 3º E 4º ETAPAS, entidade civil de direito privado, registrado no 1 o Registro de Pessoas Jurídicas de Limeira -SP sob o nº , com endereço nesta Cidade à Avenida Jaime Cheque, nº 372, Parque Residencial Nossa Senhora das Dores, Limeira/SP

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01- Ação Civil Pública - Corte de água Limeira

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMEIRA – SP.

ASSOCIAÇÃO DE DEFESA E PROTEÇÃO DOS DIREITOS DO CIDADÃO, entidade civil de direito privado, registrada no 2o oficio de registro civil de pessoas jurídicas de Limeira- SP, com endereço na Rua Padre Joaquim F. de Camargo Júnior, n. 92, Jardim Montezuma, Limeira – SP., ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO PARQUE RESIDENCIAL BELINHA OMETTO, entidade civil de direito privado, registrado no 1o

Registro de Pessoas Jurídicas de Limeira -SP sob o nº 1410, com endereço nesta Cidade à Rua 28, nº 150, devidamente representado por seu presidente conforme seu estatuto, ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E AMIGOS DA ESTANCIA PARAISO, entidade civil de direito privado, registrado no 1o Registro de Pessoas Jurídicas de Limeira - SP sob o nº , com endereço nesta Cidade ao lote 10(dez), Estancia Paraíso/SP devidamente representado por seu presidente conforme estatuto, ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ABILIO PEDRO, 5A E 6A ETAPA rua 59, 580, Parque Abílio Pedro devidamente representada por seu Presidente conforme estatuto, ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO JARDIM AEROPORTO, entidade civil de direito privado, registrado no 1o Registro de Pessoas Jurídicas de Limeira -SP sob o nº , com endereço nesta Cidade à Rua Antônio Franzini, nº 151, devidamente representado por seu presidente conforme seu estatuto, ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E AMIGOS DO JARDIM DOM OSCAR ROMERO entidade civil de direito privado, registrado no 1o Registro de Pessoas Jurídicas de Limeira - SP sob o nº com endereço nesta Cidade, sito na rua 02(dois), nº312, Jardim Oscar Dom Romero, ASSOCIAÇÃO UNIFICADA DOS MORADORES DO PARQUE RESIDENCIAL NOSSA SENHORA DAS DORES 2º, 3º E 4º ETAPAS, entidade civil de direito privado, registrado no 1o Registro de Pessoas Jurídicas de Limeira -SP sob o nº , com endereço nesta Cidade à Avenida Jaime Cheque, nº 372, Parque Residencial Nossa Senhora das Dores, Limeira/SP devidamente representado por seu presidente conforme seu estatuto, ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES PARQUE RESINDENCIAL SANTA EULALIA, entidade civil de direito privado, registrado no 1º Registro de pessoas Jurídicas de Limeira – SP sob nº , com endereço na rua 13(treze), nº 251, Residencial santa Eulalia, Limeira/SP, devidamente representado por seu presidente conforme seu estatuto, vem, respeitosamente, por via de seus procuradores abaixo-assinados (docs.1), propor, nos termos da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública) e da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA, COM PEDIDO DE LIMINAR, visando à tutela de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, em face de AGUAS DE LIMEIRA S/A - empresa inscrita no CGC/MF sob o nº , inscrição estadual nº , com endereço nesta Cidade à Rua Boa Morte, nº, 775, centro tudo em face dos fatos e fundamentos a seguir descritos:

A AÇÃO CIVIL PÚBLICA COMO VIA PROCESSUAL ADEQUADA A IMPEDIR E REPRIMIR DANOS AO CONSUMIDOR

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A ação civil pública, disciplinada pela Lei 7.347/85 e supletivamente pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), é vocacionada à tutela do consumidor em sua dimensão coletiva, podendo ser utilizada para proteger tanto interesses difusos como coletivos, e mesmo os denominados individuais homogêneos.

No regime do Código de Defesa do Consumidor, são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada e efetiva tutela dos direitos dos consumidores (art. 83). Se a Lei 7.347/85 restringia a ação civil pública à defesa de interesses difusos e coletivos, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 90, possibilitou a tutela coletiva de interesses individuais, quando decorrentes de origem comum, evitando com isso o ajuizamento de milhares de ações, proporcionando economia de tempo e dinheiro para as partes e para o Poder Judiciário.

A classificação de um direito ou interesse como difuso, coletivo ou individual homogêneo encontra-se intimamente relacionada ao tipo de pretensão jurisdicional pleiteada, sendo possível, e mesmo comum, encontrar, em uma mesma ação, pedidos relativos a mais de uma espécie de interesse.

Segundo Nelson Nery Júnior, "a pedra de toque do método classificatório é o tipo de tutela jurisdicional que se pretende quando se propõe a competente ação judicial. Da ocorrência de um mesmo fato, podem originar-se pretensões difusas, coletivas e individuais." (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. Forense Universitária, 1992, p. 621).

Vale mencionar que a ação civil pública ora aviada revela-se um meio eficaz para sobrepujar as dificuldades que obstaculizam a cada um dos consumidores a pleitear a tutela jurisdicional em busca de proteção aos seus direitos lesados ou ameaçados.

Não obstante, tem o remédio, ora manejado, o objetivo de pôr fim a discussão travada pela imprensa e que até agora não surtiu nenhum efeito prático na defesa dos interesses dos consumidores que utilizam do serviço prestado pela requerida ÁGUAS DE LIMEIRA e pela Prefeitura Municipal como poder concedente.

DA LEGITIMIDADE DAS REQUERENTES

As requerentes, estão qualificadas no preâmbulo desta exordial, estão legalmente legitimadas para proporem a presente ação civil pública, conforme se infere do art. 5º da Lei de Ação Civil Pública, alterada pelos arts. 110 a 117 do Código de Defesa do Consumidor e do disposto no art. 82, III, da Lei nº 8.078/90.

Assim sendo, as associações foram equiparadas ao Ministério Público para o fim de postular a tutela judicial protetora dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, no caso sub judice, dos interesses dos consumidores que são a cada dia lesados pela empresa requerida ao penalizar o atraso nos pagamentos com multas superiores ao teto estipulado pelo §1o do artigo 52 do CDC.

Dispõe o art. 82 do Código de Defesa do Consumidor:

"Art. 82 - para os fins do art. 100, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:

I - o Ministério Público;

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II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

(...)

IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código, dispensada a autorização assemblear. (grifos nossos)

Ainda o artigo 5o, da Lei 7.347/85 diz:

Art. 5º A ação principal e a cautelar poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios. Poderão também ser propostas por autarquia, empresa pública, fundação, sociedade de economia mista ou por associação que:(grifado).

Como se vê, as associações qualificadas no preâmbulo conquistaram o status deferido ao Ministério Público para a propositura de ação civil pública em defesa do direito de toda a sociedade (cópia dos estatutos e mandatos em doc. 1 a ).

In casu, conforme os fundamentos fáticos mais adiante consignados, trata-se de discussão judicial envolvendo o polêmico aumento de tarifas causado pela reestruturação da tabela 7.2.1.A de cobrança no pagamento da conta mensal dos serviços de água e esgoto pela requerida ÁGUAS DE LIMEIRA.

Portanto, os cidadãos podem e devem se organizar para criar associações que visem defender seus interesses, movimentando a máquina estatal a fim de conseguir uma efetiva tutela de seus direitos, fazendo assim, cessar os abusos cometidos por quem quer que seja.

Neste sentido o Jurista PEDRO DA SILVA DINAMARCO em seu livro AÇÃO CIVIL PÚBLICA, pág. 247 diz:

“Os cidadãos não podem confiar mais no paternalismo do Estado, sendo necessário que se organizem para uma atuação mais ativa, formando-se uma sociedade mais solidária (CF , art. 3o, inc. I).”

Presente, pois, o elemento da legitimidade ativa, de forma a atender às exigências processuais da condição da ação.

DA DISPENSA DO REQUISITO DE UM ANO DE FUNDAÇÃO

Ocorre porém, que a Associação de Proteção e Defesa dos Direitos do Cidadão, não possui ainda um ano de constituição, pois foi fundada em 21 de fevereiro de 2003 e portanto tem apenas 4 meses de existência.

Como é sabido pela Lei 8.078/90 em seu artigo 82 e artigo 5 o da Lei 7.347/85 foi dada a Associação a legitimidade para a propositura de todas as ações que visem a defesa dos direitos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor.

Este mesmo artigo acima citado em seu parágrafo primeiro trata da dispensa do requisito da pré constituição quando a ação tratar de assunto de relevante valor social e da relevância também, do bem a ser protegido, senão vejamos:

Lei 8.078/90

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Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: I - o Ministério Público; II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; III - as entidades e órgãos da administração pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código; IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código, dispensada a autorização assemblear. § 1º O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas no art. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.(grifei).

Lei 7.347/85Art. 5º A ação principal e a cautelar poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios. Poderão também ser propostas por autarquia, empresa pública, fundação, sociedade de economia mista ou por associação que: I - esteja constituída há pelo menos um ano, nos termos da lei civil; II - inclua entre suas finalidades institucionais a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. § 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei. § 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes. § 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa. § 4º O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido

Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça já decidiu na forma que deve ser dispensado este pré requisito quando o interesse social e o bem a ser protegido for relevante, o que pedimos vênia para citar:

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Acórdão RESP 140097 / SP ; RECURSO ESPECIAL1997/0048568-4 Fonte DJ DATA:11/09/2000 PG:00252RDR VOL.:00018 PG:00342RSTJ VOL.:00136 PG:00333RT VOL.:00785 PG:00184 Relator Min. CESAR ASFOR ROCHA (1098) Ementa PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. DEFESA DOS INTERESSES OU DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DISPENSA DE PRÉ-CONSTITUIÇÃO PELO MENOS HÁ UM ANO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DA AÇÃO COLETIVA SUPERADA.Presente o interesse social pela dimensão do dano e sendo relevante o bem jurídico a ser protegido, como na hipótese, pode o juiz dispensar o requisito da pré- constituição superior a um ano da associação autora da ação de que trata o inciso III do parágrafo único do art. 82 do Código de Defesa do Consumidor, que cuida da defesa coletiva dos interesses ou direitos individuais homogêneos. (grifado) A regra contida no art. 6º VII do Código de Defesa do Consumidor, que cogita da inversão do ônus da prova, tem a motivação de igualar as partes que ocupam posições não-isonômicas, sendo nitidamente posta a favor do consumidor, cujo acionamento fica a critério do juiz sempre que houver verossimilhança na alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência, por isso mesmo que exige do magistrado, quando de sua aplicação, uma aguçada sensibilidade quanto à realidade mais ampla onde está contido o objeto da prova cuja inversão vai operar-se. Hipótese em que a ré/recorrente está muito mais apta a provar que a nicotina não causa dependência que a autora/recorrida provar que ela causa.Ainda que possa a inicial ter confundido a ação que objetiva promover a defesa coletiva dos interesses ou direitos individuais homogêneos, com a ação que tem por fito defender interesses pertinentes a pessoas já definidas e identificáveis, mediante a legitimação ordinária de certas entidades associativas para representarem judicialmente os seus filiados, na defesa de seus direitos, prevista no inciso XXI do seu art. 5º, da Constituição Federal, pode-se permitir o prosseguimento do feito desde que se perceba, como na hipótese, que o objetivo primordial é o de defenderos direitos individuais homogêneos, uma vez que se deve extrair da inicial o que possa haver de maior utilidade, relevando certos deslizes formais que sejam periféricos para a compreensão da controvérsia, pois o

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processo judicial moderno, como já lembrava Couture, não é uma missa jurídica, de liturgia intocável.Ação proposta contra companhias fabricantes de cigarros.Recurso não conhecido.Data da Decisão 04/05/2000 Orgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Decisão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs.Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Ruy Rosado de Aguiar, Sálvio de Figueiredo Teixeira e Barros Monteiro. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro AldirPassarinho Júnior.

Ainda neste mesmo sentido decidiu também a Instância Especial:

Acórdão RESP 106888 / PR ; RECURSO ESPECIAL1996/0056344-6 Fonte DJ DATA:05/08/2002 PG:00196 Relator Min. CESAR ASFOR ROCHA (1098) Ementa RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CADERNETA DE POUPANÇA. DEFESA DOS INTERESSES OU DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DISPENSA DE PRÉ-CONSTITUIÇÃO PELO MENOS HÁ UM ANO. IMPOSSIBILIDADE DA AÇÃO COLETIVA SUPERADA. LITISCONSÓRCIOATIVO. ADMISSÃO.- O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) é aplicável aoscontratos firmados entre as instituições financeiras e seus clientesreferentes à caderneta de poupança.- Presente o interesse social pela dimensão do dano e sendo relevante o bem jurídico a ser protegido, como na hipótese, pode o juiz dispensar o requisito da pré- constituição superior a um ano, da associação autora da ação, de que trata o inciso III do parágrafo único do art. 82 do Código de Defesa do Consumidor, que cuida da defesa coletiva dos interesses ou direitos individuais homogêneos. (grifado).- A inclusão de litisconsortes, na ação civil pública, segue as regras do Código de Processo Civil, sendo

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admitida, de regra, apenas em momento anterior à citação da ré. Na presente hipótese, contudo, constou expressamente da petição inicial o pedido de publicação do edital para a convocação dos interessados, o que somente se deu após a citação, por inércia do magistrado de primeiro grau. Não se pretendeu alterar o pedido ou a causa de pedir, sendo aberta vista à parte contrária, que teve a oportunidade de se manifestar sobre a petição e os documentos a ela acostados, de forma que não houve qualquer prejuízo para o exercício de sua ampla defesa, sendo-lhe assegurado o contraditório. Destarte, admissível, ante às peculiaridades do caso e apenas excepcionalmente, o litisconsórcio ativo após a citação.- Recurso especial conhecido e provido. Data da Decisão 28/03/2001 Orgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO Decisão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Carlos Alberto Menezes Direito e Aldir Passarinho Júnior, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Ruy Rosado de Aguiar, Ari Pargendler, Nancy Andrighi, Antônio de Pádua Ribeiro, Waldemar Zveiter e Sálvio de Figueiredo Teixeira.

Desta feita tratado da possibilidade da dispensa e demonstrado julgamentos do Superior Tribunal de Justiça neste sentido cabe-nos apenas agora demonstrar o interesse social e o bem protegido por esta demanda.

Cabe frisar que a lesão que vem acontecendo em nossa cidade está afligindo todos os consumidores de água do município, pois houve um aumento irregular e realizado de forma obscura e isto vem afetando o orçamento familiar de toda a população limeirense, inclusive a classe menos favorecida.

O bem a ser protegido é o Direito do Consumidor, é seu direito a um serviço público digno, continuo, eficaz e que não onere seu bolso de forma a faltar-lhe o que comer em casa.

Portanto percebemos que é relevante o interesse social da questão e do bem a ser protegido com ela, cabendo portanto a dispensa deste requisito de pré constituição.

Ante ao exposto requeremos desde já a dispensa do requisito de pré constituição para que a Associação de Proteção e Defesa dos Direitos do Cidadão possa figurar de forma legitima a presente ação civil pública.

DOS FATOS

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A requerida em 2/06/1995 assumiu nesta cidade como Concessionária prestadora de serviço público de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos sanitários do Município de Limeira, que incluí o bombeamento, tratamento, distribuição e adução de água, coleta, tratamento e a destinação final de esgotos sanitários, com a execução de obras públicas, nos termos do Edital n. 68/94 da Concorrência Pública 07/94, em especial seus itens 6.2.1 a 6.2.21, e da Proposta do Consórcio vencedor.

Os consumidores dos serviços de água e esgoto na cidade de Limeira, que têm a Ré como fornecedora desses serviços públicos essenciais, estão sendo constrangidos com a suspensão do fornecimento de água quando não podem no vencimento quitar seus respectivos débitos.

O fato é público e notório sendo, inclusive, pactuado no contrato de concessão (artigo 48, alínea a) esta previsão de corte em caso de inadimplência ferindo frontalmente normas federais, estaduais e a Constituição Federal conforme será demonstrado.

Essas suspensões no fornecimento dos serviços de água vêm se repetindo e se tornando a cada dia mais comum. E a falta de água em inúmeros municípios de Limeira é preocupante, haja vista que uma das causas das epidemias é a falta de água tratada para o consumo humano.

Além desse interesse da saúde pública, também se observa que o constrangimento aos cidadão é irreversível, pois mesmo após o pagamento da dívida, já estará atingida a sua dignidade da pessoa humana, essência da festejada cidadania brasileira.

Neste caminho, consequentemente, o dano moral consumado impregna o consumidor com o conceito de caloteiro, no mínimo, perante os seus familiares, vizinhos, amigos e a comunidade que o conhece.

É a dor da personalidade de milhares de brasileiros, cidadãos consumidores no Município de Limeira, marginalizados pelo estigma de uma sociedade que se autodenomina de civilizada e às portas do terceiro milênio deixa-os sem esse serviço essencial e ainda põe em perigo a saúde da coletividade.

A continuidade do mencionado serviço interessa não somente ao indivíduo, mas sim e especialmente à sociedade.

Entretanto, se negando esse direito essencial à sobrevivência da pessoa humana, fatalmente se atingirá o corpo social como um todo.

De outro lado, a Ré quer receber o seu crédito, é seu direito, mas jamais poderá interrompe o fornecimento desse serviço sem afrontar à cidadania brasileira.

Destarte, não se pode admitir que essa prestadora de serviço público, por sua vontade unilateral, interrompa o fornecimento de água destinada ao consumidor final, usurpando por essa via o direito a esse serviço indispensável à cidadania; pois, o sistema jurídico brasileiro não contempla a justiça privada, mas sim prevê medidas judiciais, quer civil, quer penal para responsabilizar o cidadão que se encontre inadimplente ou que tenha

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cometido qualquer ilícito previsto nestas searas jurídicas; porém, deverá passar antes pelo crivo do due process of law, quer seja administrativo, quer seja judicial com o direito ampla defesa e o contraditório. É o império da lei.

Por fim, não havendo outra alternativa para que seja restabelecido, no interesse maior da coletividade, a continuidade e a essencialidade do serviço público de água e esgoto é que se propõe a presente ação civil pública.

SUBMISSÃO DA ÁGUAS DE LIMEIRA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

A empresa Águas de Limeira é uma concessionária de serviço público submetida como veremos ao Código de Defesa do Consumidor.

O Estado com o objetivo de melhorar seus serviços optou por descentralizar suas amplas e complexas atividade de prestação de serviços públicos e de utilidade pública que se outorgam às autarquias e entidades paraestatais, ou se delegam a concessionários, permissionárias e autorizatários, ou se executam por acordos sob a modalidade de convênios e consórcios administrativos.. E o fez com a publicação da lei 8.987 de 13 de fevereiro de 1995 onde “Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.” Tal lei seguiu o preceito do artigo 22 do CDC, prevendo sobre “Serviço Adequado”, Capítulo II, o art. 6., parágrafo 1o a 3o , que dispõe que toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme as normas pertinentes que a lei ou respectivo contrato estabelecem, conceituando, ao depois, que “Serviço Adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas” (art. 6o, parágrafo 1o ).

No Capítulo III “Dos Direitos e Obrigações dos Usuários” em seu artigo 7a diz que “As concessionária de serviços públicos, de direito público e privado, nos Estados e no Distrito Federal, são obrigadas a oferecer ao CONSUMIDOR e ao usuário,”.......

Vislumbra-se até agora que a Lei 8.987/95 que dispõe sobre o regime de concessão, não fica adstrito somente a sua regulamentação e sim remete também “nas normas pertinentes” (art. 6) que é o Código de Defesa do consumidor em consonância com o artigo 22 do CDC. De outro lado o próprio artigo 7o A . da Lei 8.987/95 se dirige ao “consumidor” – “As concessionárias de serviços públicos, de direito público e privado, nos Estados e no Distrito Federal, são obrigadas a oferecer ao CONSUMIDOR”....Desta feita entre a Águas de Limeira e seus clientes existe uma relação de consumo e que a ela se aplica, então, o Código de Defesa do Consumidor.

E não é só, o artigo 3o do CDC define fornecedor como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”, enquadrando perfeitamente a atividade da Águas de Limeira dentro do conceito de fornecedor do CDC fornecida pelo referido artigo.

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Além do que o parágrafo 1o do artigo 3 do CDC dispõe de forma clara que “produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.” A água neste caso também é tratada com cloro e filtrada agregando serviço. “Tanto a água encanada é produto que pode ser considerada objeto de crime contra o patrimônio”, foi o que decidiu a Terceira Turma Cível na Apelação 44.739/97, relatora Desa. Sandra de Santis e Revisor Campos Amaral TJDF.

Vale ainda destacar a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação no 45.376-1, da comarca de Pará de Minas que decidiu:

“COPASA – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – SENTENÇA CONFIRMADA.A relação de fornecimento de água entre a COPASA e seus clientes é uma relação de consumo; aplica-se o Código de Defesa do Consumidor”

No mesmo sentido:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULNo 599361623Relator: ARNO WERLANGAPELAÇÃO CÍVEL

EMENTACorsan. Hidrômetro danificado. Valor gasto da reposição. Multa. I – a corsan mantém com seus usuários típica relação de consumo, sendo tais relações protegidas pelo código de defesa do consumidor. II – os artigos 93 e 94 do regulamento dos serviços de água e esgoto estabelecem a cobrança do valor gasto com a reposição do Hidrômetro, sendo perfeitamente admitidos, uma vez que não são abusivos. III – o artigo 132 do mencionado regulamento, entendido como cláusula do contrato de adesão, ao deixar a critério exclusivo da corsan estabelecer quando haverá cobrança de multa e qual será o seu valor, coloca o consumidor em exagerada desvantagem, devendo, pois ser considerada nula de acordo com o código de defesa do consumidor. Recurso improvido. Sentença confirmada. (apelação cível n. 599361623, segunda câmara cível, tribunal de justiça do rs, relator ; des. Arno werlang, julgado em 13/10/99)

Desta feita, os requerentes estão ao abrigo do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas de ordem pública e interesse social foram impostas nos termos dos art. 5o, inciso XXXII, e 170, inc. V, da Constituição Federal.

DO DIREITO

Com o advento do Código de Defesa do Consumidor em 1990, Lei 8.078/90, ficou constituída a relação de consumo entre os usuários do serviço público de abastecimento de água e as empresas concessionárias deste serviço.

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Acontece porém que desde a Constituição Federal de 1988, os serviços públicos considerados essenciais devem e são oferecidos de forma contínua não havendo possibilidade de corte no seu fornecimento devido aos danos que podem causar a estes consumidores.

A Ré, fornecedora de um serviço público essencial, interrompe sem qualquer amparo legal o fornecimento de água sob o argumento da falta de pagamento do consumo mensal ou qualquer outro débito imputado ao consumidor final.

Esse serviço visa primeiramente o interesse da saúde pública, bem maior da sociedade.

Portanto a sua supressão constituem sérios riscos a esse interesse da coletividade (saúde pública) e à dignidade da pessoa humana, posto que se persegue também à sobrevivência da pessoa humana, como pretendem os povos civilizados.

Desta feita, tem-se que no primeiro se busca assegurar o direito da coletividade à saúde; enquanto no segundo se visou o bem estar do indivíduo como da integrante da sociedade.

Por oportuno, faz-se conveniente analisar a Lei Estadual nº 7.835/92 em seu artigo 16 garante aos usuários e consumidores que receberão do concessionário o devido serviço adequado senão vejamos:

CAPÍTULO V

Dos Direitos e Deveres do ConcessionárioArtigo 16 – Incumbe ao concessionário:I – prestar serviço adequado a todos os usuários;

Ainda a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que coincidentemente o seu art. 6º, § 3º, inciso II, também se expressa da mesma forma, em outras palavras:

CAPÍTULO II - Do Serviço Adequado (artigo 6º)TEXTO:Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, CONTINUIDADE, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

O parágrafo 3o e incisos deste artigo supra citado prevêem a possibilidade de corte com o seguinte texto:

§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e II - por inadimplemento do usuário, considerado o

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interesse da coletividade.

A própria Lei de concessões prevê o corte por inadimplemento, mas desautoriza o mesmo caso haja interesse da coletividade, o que de demonstra de forma contundente quando se fala de Saúde Pública e de riscos à coletividade devido a falta de água tratada aos consumidores mais carentes.

Não fornecendo água tratada aos consumidores inadimplentes, sendo que existem outros mecanismos de cobrança, colocaria em risco toda a coletividade trazendo enormes prejuízos a saúde da população devido a falta de higiene que impregnaria o local sem a água tratada que é essencial para a vida humana.

Com efeito, sobre a impossibilidade da interrupção de serviço público de caráter essencial, se traz o ensinamento da doutrina pátria, analisando esse dispositivo legal:

"(...)A hipótese do inc. II não autoriza, porém, a suspensão de serviços obrigatórios, cuja prestação se faz no interesse público ou é essencial à dignidade da pessoa humana. Essa é a situação específica do fornecimento de água tratada e de coleta de esgotos. A instalação de rede de distribuição de água tratada e de coleta de esgotos não se faz como meio de satisfação do interesse individual dos usuários. Trata-se de instrumento de saúde pública. Através desses serviços, eliminaram-se quase totalmente as epidemias, transmitidas anteriormente através da contaminação da água. A suspensão dos serviços de água e esgoto represaria risco à saúde pública, na medida em que alguns dos integrantes da comunidade poderiam adquirir doenças, evitável através do tratamento de água e esgoto. Algo similar pode ser afirmado no tocante ao fornecimento de energia elétrica para fins residenciais, em situação que possa colocar em risco sua sobrevivência. Em suma, quando a Constituição Federal assegurou a dignidade da pessoa humana e reconheceu o direito de todos à seguridade, introduziu obstáculos invencível à suspensão de serviços públicos essenciais. Nesses casos, o Estado dispõe de duas escolhas. A primeira é promover a cobrança compulsória do valor correspondente aos serviços que continuam a ser prestados. A Segunda é, verificando a carência de recursos, custear a manutenção da prestação dos serviços ...".(In Concessões de Serviços Públicos / Marçal Justen Filho. – São Paulo : Dialética, 1997, pág. 130 – sem grifos no original).

Por esta trilha segue a jurisprudência nacional, reconhecendo a impossibilidade da suspensão do serviço público que seja essencial, conforme se verifica nas decisões que se transcreve:

"RECURSO ESPECIAL Nº 20.112 – SANTA CATARINA (99/0004398-7).

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RELATOR: MIN. GARCIA VIEIRA.RECTE: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO – CASAN.ADVOGADO: MARIA ATHERINO NEVES.RECDO: ADEMAR MANOEL PEREIRA.ADVOGADO: CARMEM DIVA LADEWING PEREIRA E OUTRO.

EMENTAFORNECIMENTO DE ÁGUA - SUSPENSÃO – INADIMPLÊNCIA DO USUÁRIO – ATO REPRÓVAVEL, DESUMANO E ILEGAL – EXPOSIÇÃO AO RÍDICULO E AO CONSTRANGIMENTO.A Companhia Catarinense de Água e Saneamento negou-se a parcelar o débito e cortou-lhe o fornecimento de água, cometendo ato reprovável, desumano e ilegal. ELA É OBRIGADA A FORNECER ÁGUA À POPULAÇÃO DE MANEIRA ADEQUADA, EFICIENTE, SEGURA E CONTÍNUA, NÃO EXPONDO O CONSUMIDOR AO RIDÍCULO E AO CONSTRANGIMENTO.Recurso improvido.

ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Exmºs. Srs. Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros e Milton Luiz Pereira.Ausentes, justificadamente, o Srs. Ministros Demócrito Reinaldo e José Delgado.Brasília, 20 de abril de 1.999 (data do julgamento)".(Vide Relatório, voto, Acórdão e certidão de julgamento em anexo – docs. 19/23).

"Acórdão: RESP 167489/SP ; RECURSO ESPECIAL (98/0018591-7) Fonte: DJ DATA:24/08/1998 PG:00024Relator: Ministro JOSÉ DELGADO (1105) Ementa: TRIBUTÁRIO. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. TAXA. NATUREZA TRIBUTÁRIA.1. O serviço de fornecimento de água e esgoto é cobrado do usuário pela entidade fornecedora como sendo taxa, quando tem compulsoriedade.2. Trate-se no caso em exame, de serviço público concedido, de natureza compulsória, visando atender necessidades coletivas ou públicas.3. Não tem amparo jurídico a tese de que a diferença entre taxa e preço público decorre da natureza da relação estabelecida entre o consumidor ou usuário e a entidade prestadora ou fornecedora do bem do serviço, pelo que, se a entidade que presta o serviço é de direito público, o valor cobrado caracterizar-se-ia como taxa,

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por ser a relação entre ambos de direito público; ao contrário, sendo o prestador do serviço público pessoa jurídica de direito privado, o valor cobrado é preço público/tarifa.4. Prevalência no ordenamento jurídico das conclusões do X Simpósio Nacional de Direito Tributário, no sentido de que "a natureza jurídica da remuneração decorre da essência da atividade realizadora, não sendo afetada pela existência da concessão. O concessionário recebe remuneração da mesma natureza daquela que o Poder Concedente receberia, se prestasse diretamente o serviço". (RF, julho a setembro. 1987, ano 1897, v.299, p.40).5. O art. 11, da Lei nº 2312, de 3.09.94 (Código Nacional de Saúde) determina: "É obrigatória a ligação de toda construção considerada habitável à rede de canalização de esgoto, cujo afluente terá destino fixado pela autoridade competente".6. "No Município de Santo André/SP, as Leis Municipais nºs 1174/29.11.56 e 2742/21.03.66 obrigam que todos os prédios se liguem à rede coletora de esgotos, dispondo, ainda, que os prédios situados em locais servidos de rede de distribuição de água devem a ela ser ligados, obrigatoriamente" (Memorial apresentado pela recorrente).7. Obrigatoriedade do serviço de água e esgoto. Atividade pública (serviço) essencial posta à disposição da coletividade para o seu bem estar e proteção à saúde, no Município de Santo André/SP.8. "A remuneração dos serviços de água e esgoto normalmente é feita por taxa, em face da obrigatoriedade da ligação domiciliar à rede pública" (Helly Lopes Meirelles, "in" "Direito Municipal Brasileiro", 3ª ed., RT - 1977, p.492).9. "Se a ordem jurídica obriga a utilização de determinado serviço, não permitindo o atendimento da respectiva necessidade por outro meio, então é justo que a remuneração correspondente, cobrada pelo Poder Público, sofra as limitações próprias de tributo". (Hugo de Brito Machado, "in" Regime Tributário da Venda de Água, Rev. juríd. da Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual/Minas Gerais, nº 05, pg. 11).10. Adoção da tese, na situação específica examinada, de que a contribuição pelo fornecimento de água é taxa. Aplicação da prescrição tributária, em face da ocorrência de mais de cinco anos do início da data em que o deferido tributo podia ser exigido.11. Recurso especial provido.Data da Decisão: 02/06/1998 Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA Decisão: Por unanimidade, dar provimento ao recurso.""Acórdão: ROMS 8915/MA; RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. (97/0062447-1)

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Fonte: DJ DATA: 17/08/1998 PG: 00023Relator: Ministro JOSÉ DELGADO (1105) Ementa: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE TARIFA. CORTE. IMPOSSIBILIDADE.1. É condenável o ato praticado pelo usuário que desvia energia elétrica, sujeitando-se até a responder penalmente.2. Essa violação, contudo, não resulta em reconhecer como legítimo ato administrativo praticado pela empresa concessionária fornecedora de energia e consistente na interrupção do fornecimento da mesma.3. A energia é, na atualidade, um bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação, pelo que se torna impossível a sua interrupção.4. Os arts. 22 e 42, do Código de Defesa do Consumidor, aplicam-se às empresas concessionárias de serviço público.5. O corte de energia, como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa ou multa, extrapola os limites da legalidade.6. Não há de se prestigiar atuação da Justiça privada no Brasil, especialmente, quando exercida por credor econômica e financeiramente mais forte, em largas proporções, do que o devedor. Afronta, se assim fosse admitido, aos princípios constitucionais da inocência presumida e da ampla defesa.7. O direito do cidadão de se utilizar dos serviços públicos essenciais para a sua vida em sociedade deve ser interpretado com vistas a beneficiar a quem deles se utiliza.8. Recurso improvido.Data da Decisão: 12/05/1998 Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA Decisão: Por unanimidade, negar provimento ao recurso."

Ainda neste sentido o STJ decidiu:

Acórdão MC 2543 / AC ; MEDIDA CAUTELAR2000/0020332-7 Fonte DJ DATA:11/06/2001 PG:00094JBCC VOL.:00192 PG:00208RJADCOAS VOL.:00024 PG:00030RSTJ VOL.:00153 PG:00108 Relator Min. FRANCISCO FALCÃO (1116) Ementa PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA.ESTADO INADIMPLENTE. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA CAUTELAR PROCEDENTE.- O corte no fornecimento de água em prédios do Estado atinge não somente aquele ente da Federação,

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mas o próprio cidadão, porquanto a inviabilidade da utilização do prédio e a conseqüente deficiência na prestação dos serviços decorrentes atingem diretamente todos os munícipes.- O corte, utilizado pela Companhia para obrigar o usuário ao pagamento de tarifa, extrapola os limites da legalidade, existindo outros meios para buscar o adimplemento do débito.- Precedentes.- Medida cautelar procedenteData da Decisão 13/03/2001 Orgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Decisão Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar procedente a Medida Cautelar, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO. Votaram de acordo com o Relator os Srs. Ministros HUMBERTO GOMES DE BARROS e MILTON LUIZ PEREIRA.Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros GARCIA VIEIRA e JOSÉ DELGADO.Resumo Estruturado ILEGALIDADE, AUTARQUIA, ESPONSABILIDADE, FORNECIMENTO, AGUA POTAVEL, INTERRUPÇÃO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, PREDIO, ORGÃO PUBLICO, OBJETIVO, RECEBIMENTO, TARIFA, ATRASO, DECORRENCIA, NATUREZA JURIDICA, SERVIÇO ESSENCIAL, NECESSIDADE, AFASTAMENTO, PREJUIZO, CIDADÃO, USUARIO, SERVIÇO PUBLICO.

O próprio subscritor desta peça inicial em seu artigo no site

www.tiroequeda.com.br em data de 22.08.2002 já fazia alusão a

impossibilidade do corte do fornecimento senão vejamos:

PODE HAVER CORTE DE ÁGUA? 2002-08-05 - 13:16:33 A pergunta que respondo neste artigo é: PODE HAVER CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA POR FALTA DE PAGAMENTO?

Após concessão de liminar que diminuiu de 10% para 2% a multa que incide sobre atraso de pagamento nas contas de água e esgoto, a Empresa Águas de Limeira vem sistematicamente indicando que o caminho a ser

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tomado por ela é o CORTE DE ÁGUA como mecanismo de “coação” para o pagamento em dia do serviço prestado.

Vejamos o que determina a lei:

Determina o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 22 que “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros E, QUANTO AOS ESSENCIAIS, CONTÍNUOS”.(grifado), e seu parágrafo único - “nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados na forma prevista neste código”.

Ao encontro disso vem o artigo 42 do mesmo Código determinando que na cobrança dos débitos de consumidor inadimplente não deverá ficar à amostra ao ridículo e nem submetido a ameaça.

Não resta dúvida e ninguém questiona que o serviço de água é um serviço essencial, ou seja, é um serviço público indispensável à vida em comunidade. A falta de tal serviço à um único lar poderá causar uma epidemia em toda a comunidade através das diversas formas de transmissão de doenças como, por exemplo, o mosquito etc...Daí a necessidade de tal serviço ser “CONTÍNUO”.

Não pode o Prestador de Serviço Público cobrar seu débito utilizando de ameaça, coação, constrangimento moral ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor a ridículo, tudo como preceitua o artigo 71 do CDC.

ART.71 - Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer: Pena - Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa.

O Corte de água pela Concessionária tem o único objetivo em compelir o consumidor ao pagamento da “água” em atraso e com isso coloca o consumidor em um verdadeiro escárnio provocando um constrangimento moral, tudo o que proíbe a legislação consumista. Desta feita o corte da “água”, como forma de compelir o consumidor ao pagamento da mesma ou multa,

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extrapola os limites da legalidade. A permitir que tal procedimento continue estaremos “autorizando” A JUSTIÇA PRIVADA NO BRASIL.

É certo porém, que não podemos permitir o enriquecimento sem causa, ou seja, que o inadimplente fique sem honrar seu compromisso perante a Concessionária. Não! Para tanto tem a Prestadora de Serviços Público mecanismo legal para receber seu crédito através de ações de cobrança por via de Execução, pois o exercício arbitrário das próprias razões não pode substituir ação de cobrança. Antes disso, tem ainda, o mecanismo do parcelamento da dívida com o consumidor inadimplente.

O que está sendo escrito aqui, não é nenhuma tese e sim o retrato fiel do que tem decidido nossos tribunais e em especial o Superior Tribunal de Justiça que é a máxima instância quanto se trata de normas infraconstitucionais, no caso o Código de Defesa do Consumidor. Para tanto terminamos com a transcrição de todos os acórdãos proferidos por esta Colenda Corte que proibiu cortes tanto em energia elétrica como em serviços de água e esgoto para os consumidores inadimplentes.

ACÓRDÃO, RELATOR, PUBLICAÇÃO:

EARESP 279502/SC; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RESP (2000/0097801-9) Min. FRANCISCO FALCÃO DJ DATA:03/06/2002 PG:00146

EARESP 298017/MG; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RESP (2000/0144950-8) Min. FRANCISCO FALCÃO DJ DATA:15/04/2002 PG:00172

RESP 206219/RS RECURSO ESPECIAL (1999/0019387-3) Min. MILTON LUIZ PEREIRA DJ DATA:25/03/2002 PG:00181

AGRMC 3982/AC ; AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR (2001/0092137-1) Min. LUIZ FUX DJ DATA:25/03/2002 PG:00177

AGRESP 298017/MG ; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL (2000/0144950-8) Min. FRANCISCO FALCÃO DJ DATA:27/08/2001 PG:00230

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MC 2543/AC ; MEDIDA CAUTELAR (2000/0020332-7) Min. FRANCISCO FALCÃO DJ DATA:11/06/2001 PG:00094 JBCC .....VOL.:00192 PG:00208 RJADCOAS VOL.:00024 ..PG:00030

RESP 122812/ES ; RECURSO ESPECIAL (1997/0016898-0) Min. MILTON LUIZ PEREIRA DJ DATA:26/03/2001 PG:00369 JBCC VOL.:00189 PG:00442 LEXSTJ VOL.:00143 PG:00104 RJADCOAS VOL.:00024 PG:00042

RESP 223778/RJ; RECURSO ESPECIAL (1999/0064555-3) Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS DJ DATA:13/03/2000 PG:00143 RSTJ VOL.:00134 PG:00145

AGA 248297/SE; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (1999/0055461-2) Min. NANCY ANDRIGHI DJ DATA:11/09/2000 PG:00246

AGA 307905/PB; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (2000/0047716-8) Min. JOSÉ DELGADO DJ DATA:27/11/2000 PG:00145 JBCC VOL.:00186 PG:00355

RESP 265177/RJ; RECURSO ESPECIAL (2000/0064285-1) Min. RUY ROSADO DE AGUIAR DJ DATA:18/12/2000 PG:00207

RESP 278532/RO ; RECURSO ESPECIAL (2000/0095857-3) Min. FRANCISCO FALCÃO DJ DATA:18/12/2000 PG:00166 JBCC VOL.:00187 PG:00252 RSTJ VOL.:00143 PG:00146

RESP 174085/GO ; RECURSO ESPECIAL (1998/0033219-7) Min. JOSÉ DELGADO DJ DATA:21/09/1998 PG:00096 LEXSTJ VOL.:00114 PG:00239

ROMS 8915/MA ; RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (1997/0062447-1) Min. JOSÉ DELGADO DJ DATA:17/08/1998 PG:00023

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Isto posto não resta nenhuma dúvida que o corte no fornecimento de água e esgoto como mecanismo de coagir o consumidor a quitar seus débitos ofende de forma direta e frontal os artigos 22, 42, 71 do Código de Defesa do Consumidor. por MÁRIO BUCCI

Com efeito, conclui-se que a prestação adequada do serviço público que tenha a natureza essencial, como o tem o fornecimento de água tratada, deve ser efetivado de forma continua para que se preserve a saúde pública e à dignidade da pessoa humana, não podendo, portanto, ser suspenso por inadimplemento ou por qualquer outra hipótese que não seja visando o interesse da coletividade (situações de emergências que ponham em perigo a comunidade, ou ainda o próprio consumidor), restando tão somente a Ré utilizar os meios judiciais disponíveis para receber o seu crédito de forma civilizada.

O mesmo tratamento têm às pessoas jurídicas, quer de direito público, quer de direito privado, prestadoras de serviços de natureza essencial, tendo em vista que objetivam assegurar o direito à dignidade das pessoas que são atendidas por seus serviços indispensáveis ao bem estar da população (hospitais, casa de saúde etc.).

Por outro lado, com relação a qualquer outra classe de consumidores finais, cite-se as pessoas jurídicas de direito privado, ainda que haja o inadimplemento, não há também como admitir que a Ré, sem o devido processo legal, esquecendo-se da ampla defesa, do contraditório etc., possa fazer justiça de mão própria, justiça privada, assuma a função do Poder Judiciário e decida a seu belo prazer suspender o fornecimento de água tratada.

Por conseguinte, a atitude da Ré infringe, entre outros, o disposto no art. 1º, inciso III, art. 5º, incisos LIV e LV, art. 170, caput, e seu inciso V, combinado com o art. 175, Parágrafo único, II e IV, todos da Constituição Federal, que assim expressam:

"Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:(...)III – a dignidade da pessoa humana;(...)Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade e à propriedade, nos termos seguintes:(...)LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;LV – aos litigantes, em processo judi-cial, aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização

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do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:(...)V – defesa do consumidor;(...)Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos . Parágrafo único. A Lei disporá sobre:(...)IV – a obrigação de manter serviço adequado."

Fica confirmado, sem hesitação, que a conduta da Ré suspendendo o fornecimento de água como vem acontecendo, além dos dispositivos constitucionais e de ordem normativa ordinária, acima citados, também infringe os preceitos contidos no Código de Defesa do Consumidor, mais especificamente as determinações inseridas no art. 4º, inciso III, art. 6º, inciso X, art. 22, e ainda no art. 42 e 71, ora transcritos:

"Art. 4º - A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo:(...)III – Harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 179 da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio entre os consumidores e fornecedores.(...) Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:(...)X – Adequada e eficaz prestação prestação dos serviços públicos em geral.(...)Art. 22 – Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, SÃO OBRIGADOS A FORNECER SERVIÇOS ADEQUADOS, eficientes, seguros E, QUANTO AOS ESSENCIAIS, CONTÍNUOS.Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código.(...)Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem submetido a qualquer tipo de constrangimento ou

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ameaça. "

Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer: Pena - Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa.

Neste sentido ainda tem-se a sentença da 22a vara cível da comarca de Belém - Justiça do Pará, em mandado de segurança que pedimos a máxima Vênia para citar:

“PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ22o. VARA CÍVEL DE BELÉMRuth do Couto Gurjão Juíza da 22ª Vara Cível de BelémJuíza: Dra. Ruth do Couto GurjãoImpetrante: Maria da Glória Rabelo CostaAdvogado: Dr. Mário Antônio Lobato de PaivaImpetrado: Diretor-Presidente da Companhia de Saneamento do Pará- COSANPAAção de Mandado de SegurançaAutos de nO: 2000131144-6Vistos, etc...MARIA DA GLÓRIA RABELO COSTA, devidamente qualificada e legalmente representada, impetra MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR INALDITA ALTERA PARS, contra DIRETOR- PRESIDENTE DA COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ- COSANPA, pelos fatos e fundamentos:Alega a impetrante que no mês de dezembro de 2000 foi surpreendida por funcionários da COSANPA que, sem maiores explicações, interromperam o serviço de funcionamento de água, não permitindo que a impetrante fosse procurar os comprovantes de pagamento.Ressalta que o serviço funcionamento de água é uma relação de consumo, considerado fornecedor a empresa de Saneamento- COSANPA, na forma do art.3º do código de defesa do consumidor, e os seus usuários são consumidores na forma do art. 2º, parágrafo único da mesma norma.Aduz que o art. 6º, inciso x, do código da defesa do consumidor, consigna que é direito básico do consumidor "a adequada é eficaz prestação dos serviço público em geral". O art. 4º do CDC estabelece a política nacional das relações de consumo, cujo objetivo é atender às necessidades dos consumidores, respeitando a sua dignidade, saúde e segurança, providenciando a melhoria de sua qualidade de vida, citando ainda o art. 175, parágrafo único, inciso IV da constituição Federal.

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Destaca o art. 4º, inciso VI do CDC, o qual consagra a ação governamental de coibição e repressão eficiente de todos os abusos no mercado de consumo, pois cada dia torna –se mais comum relações contra o fornecedor pelos serviços prestados, sendo muitas vezes o consumidor surpreendido com o débito indevido em suas contas, recebendo a orientação de pagar para depois discutir, sobre pena de corte do fornecimento.Ao final, requer a concessão da medida liminar, suspendendo o ato abusivo e ilegal de corte de fornecimento de água, com notificação da autoridade como coatora para prestar as devidas informações.Concluso, foi concedida a liminar.A autoridade coatora, COSANPA, ao prestar suas informações alega que:No mandado da citação da liminar, ocorreram fatos processuais capazes de tumultuar o regular andamento do feito, pois contava no mesmo, ordem não proferida no despacho de fls.23, sendo entre tanto obedecido.A natureza jurídica da remuneração exigida pelo fornecimento da água aos usuários de tal serviço, não é taxa específica do gênero tributo, mas sim pagamento de um serviço. é preço de serviço que só aparece com a sua utilização, com tipificação diferente de taxa.O STF tem admitido que a remuneração de serviços prestados por departamentos, companhia ou empresa de saneamento, constitui preço público e também consagrou legitimidade da interrupção do fornecimento de água por falta de pagamento da tarifa.O serviço publico é prestado mediante a remuneração de tarifas, sendo essa remuneração que sustenta a comunidade do serviço. Sem a cobrança de tarifas, o sistema de fornecimento de água não existe. Determinar a "religação" do fornecimento de água ao consumidor inadimplente, impede à autoridade impetrada um óbice mortal à prestação dos serviços.O serviço publico não é gratuito e se assim fosse, assistiria razão a impetrante, contudo tal gratuidade não pode ser presumida em função de essencialidade do serviço prestado, ao contrário, deve ser definitivamente afastada para manutenção e continuidade do serviço.Estando caracterizada a mora do usuário, o corte do fornecimento de água não pode estar eivado de qualquer ilegalidade, pois o Regulamento das Instalações Prediais de águas e Esgotos Sanitários da cidade de Belém, homologado pelo decreto nº 60656,de 09.05.1969, assim autorizada.O contrato de prestação de serviços de fornecimento de água e esgoto, na verdade tem natureza de contrato de adesão, onde o usuário de serviço adere as clausulas contratuais automaticamente, com a simples autorização do serviço. A relação Jurídica entre a contratante e o contratado, pressupõe um contrato liberal, de cunho oneroso, prevalecendo o previsto no art. 1.092 do código civil.

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Que, com o advento do código do consumidor, o art. 22 prescreveu um fator do consumidor obrigatoriedade dos órgãos público, por si ou empresas concessionárias ou permissionárias de fornecer serviços adequados, seguros e, quantos aos essenciais continuos, o que desconsidera espancado este equivoco do código do consumidor.Invoca o art. 3º, parágrafo 2º da lei nº 8.078/90 do mesmo código, porque tais serviços de remuneração pelo pagamento de taxas ou tarifas, portanto, não tem remuneração específica e por isso não pode ser prestigiado o consumidor inadimplente que os serviços essenciais sejam suspensos por motivos injustificados. Assim, os órgãos públicos ou entidades paraestatais estão obrigados a fornecer os serviços essenciais como água e energia elétrica, desde que sejam pagos, dependendo disto a sua continuidade.Considera que estando em casos interesses individuais de determinado usuário, a oferta de serviço pode sofrer solução de continuidade, caso não estejam observadas as normas administrativas, porque a norma visa interesse da coletividade e não do indivíduo consumidor.Ao final, requer a denegação do mandado e a condenação da impetrante nas custas e normas de advogado.Junto aos autos documentos de fls. 57/58.Às fls. 59, o Recurso de Agravo interposto pela impetrada, nos termos dos art. 529 do CPC, sem tudo juntar a cópia do agravoCom vista ao Ministério Publico, entende que sendo o serviço de água específico, divisível, facultativo e de execução indireta, o seu fornecimento pode ser interrompido mormente pela inadimplência, devendo o usuário ser comunicado dessa interrupção com o prazo mínimo de 15 dias de antecedência.Ao final, por entender que o serviço de água domiciliar não goza do caráter de essencialidade obrigatória, indivisibilidade e nem de obrigatoriedade de um poder publico o prestar de maneira direta, opina pelo indeferimento do mandado de segurança, uma vez que não houve violação a direito liquido e certo a reclamar pela interrupção desse serviço em domicilio comum, por inadimplência do usuário.Ë o relatório.Ao Mérito.Na verdade, o serviço de água é, indubitavelmente relação de consumo, considerada fornecedora a COSANPA, na forma do art. 2º, parágrafo único e 3º do CDC, sendo os seus usuários os comunicadores."O serviço de fornecimento de água é PÚBLICO E ESSENCIAL, subordinado ao princípio da continuidade (o grifo é nosso), na forma do art. 22 do código do consumidor, da mesma forma que o serviço de telefonia e energia elétrica".Enuncia o art. 22 e seu parágrafo único do CDC que: "Os

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órgãos públicos, por ou suas empresas, concessionárias, permissionária ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, continuos".Examinado os autos, constato que a liminar concedida, embasada nos arts. 5º, inciso XXXII e 170, inciso V da Constituição Federal, c/c o art.. 7º, inciso II da Lei nº1.533/51, inquinou-se necessária, haja visto que :É a própria jurisprudência pátria que vem determinando em seus julgados como consta na EMENTA :MANDADO DE SEGURANÇA. CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA, EM VIRTUDE DE ATRASO NO PAGAMENTO DE CONTAS. QUESTÕES PRÉVIAS REJEITADAS. ABASTECIMENTO DE ÁGUA É SERVIÇO PÚBLICO, POR SER UMA UTILIDADE FRÍVEL PELOS ADMINISTRADOS E POR ESTAR JUNGINDO A UM REGIME JURIDICO DE DIREITO PÚBLICO. ESSENCIALIDADE DO BEM (ÁGUA) QUE DESAUTORIZA O CORTE, MANU MILITAREI, COM FEITO DE OBRIGAR O DEVEDOR A PAGAR. CREDITO QUE HÁ DE SER BUSCADO EM OUTRAS VIAS. ORDEM CONCEDIDA.1.Mandado de Segurança ajuizado com o azo de assegurar ao independente a ligação do fornecimento de água de seu imóvel, cortado em virtude de atraso no pagamento.2.Matéria prévia de inadequação da via eleita e de interesse de agir afastadas, posto que cabível o writ, desde que aja direito liquido e certo a ser tutelado, e que há necessidade da tutela jurisdicional e utilidade da via eleita3.Ausência do direito liquido e certo e inexistência de impossibilidade de discussão de matéria fática no writ que se confundem com o mérito, onde devem ser analisados.4.Questões previas rejeitadas.5.O serviço de abastecimento de água e saneamento é serviço público (por ser uma utilidade por todos frivél-substrato material de sua noção- e por estar junjindo a um regime jurídico próprio, de direito público, erigido pela Constituição Federal e pelas leis nº 8.987/95- traço formal de sua noção).6.O fornecimento de água é hoje em dia, para quem já teve acesso ao mesmo, uma assencialidade. Com relevo, denominado "liquido precioso" serve para a higiene do ser humano, para sua alimentação, para saciar sua sede, enfim, para tudo o mais que sabemos e ressabemos da maior importância.7.Ante essa conjuntura, é desarrazoada a ruptura no fornecimento para compelir o consumidor a arcar com as tarifas em atraso, valores estes que haverão de ser buscados em outras vias idôneas. Inteligência, ademais do art. 22, da Lei nº 8.078/90 (Código do consumidor).8.Procedência do writ.Notificada a autoridade coatora, pede vista dos autos,

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enquanto que o cartório, desavisadamente faz a remessa dos autos ao Ministério Público, o qual na sua manifestação, inicialmente pede a revelia da parte suplicada por entender que a mesma não se manifestou nos autos em tempo hábil, e em sua exposição opina pelo indeferimento de writ, por entender que o serviços de água domiciliar não tem o caráter de essencialidade obrigatória, acompanhando corretamente doutrinária e referindo-se em especial, neste aspecto, nos estudos esposados por HELLY MEIRELES e JOSÉ CRETELLA JÚNIOR.Obsta-se entretanto a este entendimento, a norma do consumidor no art.4º, inciso I da CDC.O fato de que a impetrante se encontrava em débito para com a recorrida, não lhe autorizava submete-la a qualquer constrangimento ou ameaça, coação ou qualquer outro procedimento que exponha ao ridículo ou interfira com o seu trabalho, descanso ou lazer. A ÁGUA É REALMENTE NECESSÁRIA PARA A SOBREVIVÊNCIA DO SER HUMANO.É um direito natural a vida. A água é vida, portanto, o CDC se impõe nos seus art. 42 e 71, proibindo que a cobrança do fornecedor de água, possa interromper o serviço o serviço publico essencial do usuário consumidor.É portanto, o fornecimento de água serviço essencial, o que concede a qualquer ofendido pleitear a medida judicial a defesa do seu direito básico, para que seja observado o fornecimento de produtos e serviços (relação de consumo) a teor de art. 6º, incisos VI e X, c/c o art. 22 do CDC.Tal principio proíbe o retrocesso, porque o seu art. 5º, inciso XXXII, 170 e art. 48 e suas disposições transitórias, vem protegidos pelo art.1º do CDC, o que atende à política a política nacional de relação de consumo, cujo o objetivo é o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a dignidade, saúde4 e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transferência e harmonia de relações de consumo (art.4ºcaput, do CDC).Assim é que o jurista Marcos Maselle Gouveia afirma: "A defesa do consumidor é uma garantia fundamental prevista no art. 5º, inciso XXXII, bem como um princípio de relação econômica, previsto no art. 170, item V da CF"O direito do consumidor possui garantia fundamental na constituição e, a interrupção no fornecimento, alem de causar uma lesão, afeta diretamente a sua dignidade e flagrante retrocesso ao direito do consumidor.Assim é que a prática abusiva do corte já vem sendo conhecida em casos de fornecimento de água, pois a água é de necessidade da população, de consumo imprescindível e não pode ser cortada sob nenhum propósito.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou:"Seu fornecimento é serviço público subordinado ao princípio da continuidade, sendo impossível a sua interrupção e muito menos por atraso em seu

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pagamento "(Decisão unânime do stj, que rejeitou o recurso da Companhia Catarinense de Água e Saneamento- CASAN. Proc. RESP. 201112).Esta decisão do STJ fundamentou-se em que:"O fornecimento de água, por se tratar de serviço público fundamental, essencial e vital ao ser humano, não pode ser suspenso pelo atraso no pagamento das respectivas tarifas, já que o poder público dispõe dos meios cabíveis para a cobrança dos débitos dos usuários".Para o Ministro Garcia Vieira, a água deve ser servida a população de maneira adequada, eficiente, segura e continua e, em caso de atraso por parte do usuário, não pode ser cortado o seu fornecimento porque expõe o consumidor ao ridículo e ao constrangimento "não podendo fazer justiça privada porque não estamos mais vivendo nessa época e sim no império da lei, sendo os litígios compostos pelo Poder Judiciário e não pelo particular. A água é bem essencial a saúde e higiene da população".Neste sentido é o inteiro entendimento deste Juízo por se tratar da defesa de um direito básico da consumidora, não podendo a pessoa Jurídica criar descontinuidade, pois os serviços essenciais se tornam indispensáveis para a conservação, preservação da vida, saúde, higiene, educação e trabalho das pessoas, o que, ainda para o Ministro Garcia Vieira, "na época moderna exemplificadamente se tornam essenciais, nas condições de já estarem sendo prestados, o transporte, água, esgoto, fornecimento de eletricidade com estabilidade, linha telefônica, limpeza urbana, etc".Para o jurista Mário de Aguiar, "uma inovação trazida pela atual constituição é a extensão do mesmo critério às concessionárias ou permissionárias dos serviços públicos.Comentando o art.22 do CDC, o jurista Antônio Herman de Vasconcelos e Benjamim, assim se expressa: "A Segunda inovação importante é a determinação que os serviços essenciais- e só eles- devem ser contínuos, isto é, não podem ser interrompidos. Cria-se para o consumidor um direito à continuidade do serviço, podendo o consumidor postular em juízo que se condene a administração a fornecê-lo".Tal situação está reconhecida por nossas Câmaras Civis, como por exemplo do tribunal Catarinense, cujo reexame de sentença de ação de mandado de segurança confirmou a sentença a qual, fundamentado-se em que: "Se houver débito a cobrança devera ser feita pela via própria. O que não pode é o usuário ser coagido a pagar o que julga razoavelmente não deve sob teor de ver interrompido o fornecimento de água, bem indispensável para a vida humana".Entendendo este Juízo que o art. 5º, inciso XXXXV da Constituição Federal que: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direita e, a ré está resguardada pelo Principio da Isonomia para

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ingressar em juízo e cobrar o que lhe é devido.Isto Posto, JULGO PROCEDENTE O MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MARIA DA GLÓRIA RABELO COSTA contra ato do DIRETOR PRESIDENTE DA COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ- COSANPA, declarando a ilegalidade do ato ruptura do fornecimento de água no imóvel da impetrante, fundamentando esta decisão nos termos do art. 6º, inciso VI e X e art. 22, ambos do código de defesa do consumidor, c/c o art. 170 e art.5º, inciso XXXXV da lei básica prática.E para que surta seus efeitos legais,P.R.I.C.Belém, junho de 2001Ruth do Couto GurjãoJuíza da 22O. Vara Cível de Belém”

Por essas razões, tem que ser restabelecido, resguardando a saúde pública, o direito à dignidade da pessoa humana, o caráter essencial e continuo do fornecimento de água e ainda o due process of law nas cobranças de débitos atrasados dos consumidores finais em referência.

Por consequência, há de ser condenada a Ré na obrigação de fazer, no sentido de ser prestado de forma continua a água tratada aos consumidores finais, devendo, portanto, retornar todos os fornecimentos que tenham sido suspensos por inadimplência atribuída a esses usuários; e, ainda, compelindo-a não suspender mais a parti da decisão liminar, ou definitiva proferida nesta ação civil pública, para tanto cominando-lhe a pena de multa pelo não cumprimento da respectiva decisão judicial, quer liminar, quer definitiva, em qualquer caso, após o prazo determinado por esse douto Juízo, nos exatos termos do Parágrafo único, do art. 84, § 4º do Código de Defesa Consumidor.

04. DA LIMINAR

Faz-se inevitável que em caráter liminar inaudita altera pars seja determinado à Re a não suspender o fornecimento de água tratada de qualquer que seja o consumidor e, ainda, que refaça todas as ligações que interrompeu por conta de inadimplemento, sob pena de continuar pondo em perigo à saúde pública e afrontar à dignidade da pessoa humana, à essencialidade do mencionado serviço público e ainda ao devido processo legal.

Também deve ser cominada a pena de multa, por cada consumidor que venha ou continue a sofre com a suspensão do fornecimento de água tratada, no valor de 2% (dois por cento), pelo não cumprimento da decisão liminar por parte da Ré, calculando-a sobre o maior faturamento mensal da citada empresa, ocorrido neste ano, por força do preceito contido no § 4º, do art. 84, do Código de Defesa do Consumidor.

Consequentemente, sem maiores esforços se constata que a existência do fumuns boni iure é indiscutível, basta se atentar para plausibilidade desta ação civil pública vir a ser julgada procedente com base no direito coletivo defendido, consoante foi detidamente demonstrado anteriormente, inclusive com fundamento em decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça.

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O mesmo se pode afirmar do periculum in mora, pelo o simples fato de que se não for coibido incontinenti o abuso praticado pela Ré, que vem suspendendo o fornecimento de água tratada, constrangendo os consumidores em flagrante desrespeito à dignidade da pessoa, não atendendo à essencialidade do referido serviço público, ao devido processo legal, certamente cada um desses atos ilegais causará danos morais e patrimoniais de caráter irreversível a cada um desses usuários, sem no entanto esquecer de que a falta de água tratada fará com que essas milhares de unidades consumidoras passem a propiciar maiores estragos na saúde pública, especialmente aumentando os casos de cólera e dengue, entre outros.

Deste modo, presentes o fumus boni iure e o periculum in mora se tem autorizada à concessão da liminar requerida com esteio no § 3º, do art. 84, do Código de Defesa do Consumidor.05. DOS PEDIDOSEm face do exposto, requer,LIMINARMENTE:

1. inaudita altera pars, que seja determinando à Ré a não proceder mais a interrupção do fornecimento de água de qualquer que seja o consumidor, por conta de inadimplemento ou qualquer outro motivo, com exceção das situações de perigo à comunidade, ou ao próprio usuário, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 pelo descumprimento.

2. inaudita altera pars, ainda que refaça imediatamente todas às ligações que suspendeu pelos mesmos motivos acima, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 pelo descumprimento.

NO MÉRITO: 1. a citação da Ré, na pessoa de seu

representante legal, para no prazo legal, se defender, querendo, sob pena de revelia, ficando ciente que os fatos alegados e não contestados serão tidos como verdadeiros, e finalmente que seja condenada a não suspender o fornecimento de água tratada, assim como refazer todas as ligações que interrompeu de seus consumidores por inadimplemento, ou qualquer outra causa, excepcionando as situações de perigo à comunidade ou ao próprio usuário, devidamente comprovadas.

2. também que, por cada consumidor que tenha sofrido a suspensão em alusão ou que não tenha sido restabelecido o fornecimento de água tratada, seja aplicada a pena de multa de 2% (dois por cento), devidamente atualizada quando de seu pagamento, sobre o maior faturamento mensal verificado neste ano na contabilidade da Ré, tanto no caso do descumprimento da liminar, quanto da decisão definitiva; devendo ser requisitado os

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balancetes mensais desse período; por ser de direito e de JUSTIÇA;

3. ainda que seja publicado edital para que os consumidores interessados, que desejarem, possam intervir no processo na qualidade de litisconsortes;

4. a total procedência da presente ação condenando-se a ré ao pagamento das custas, honorários advocatícios e demais cominações de estilo.

5. Requer a inversão do ônus da prova com base no artigo 6o, inciso VIII do CDC.

6. Seja notificado ao MP para que acompanhe o presente feito, conforme dispõe a Lei 8078/90;

7. Requer-se ainda a dispensa do pagamento das custas, emolumentos e outros encargos (Lei 7.437/85, art. 18; CDC, art. 87).

8. Requer ainda o prazo de dez dias para a juntada dos mandatos judiciais referentes a associações constantes do cabeçalho desta ação.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitido, especialmente a ouvida de testemunhas, arroladas na oportunidade própria, perícia, juntada de novo documentos para prova em contrário, tudo desde já requerido.

Dá à causa o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Nestes termosEspera deferimento.

Limeira, 30 de junho de 2003

Mario Cesar Bucci OAB/SP 97.431

Carlos Renato Monteiro PatrícioOAB/SP 143.871

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Fabiano D’AndréaOAB/SP 186.545

Marco Antônio BosqueiroAssociação de Defesa e Proteção dos Direitos do CidadãoPresidente