Da ação civil Publica na esfera trabalhista
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VALERIA MARIA DE CAMPOSRA 2011.952-26Turma P 28.010.2
DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA NA ESFERA TRABALHISTA
TRABALHO SEMESTRAL CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM PROCESSO CIVIL E DO TRABALHO
EPD - ESCOLA PAULISTA DE DIREITOSÃO PAULO – Julho/2012
Da Ação Civil Pública na esfera trabalhista
1. Do conceito de Ação Civil Pública. Natureza Jurídica e
aplicabilidade no Processo do Trabalho
As ações coletivas são muito peculiares no âmbito trabalhista, e,
historicamente, influíram no próprio surgimento do Direito do Trabalho. São exemplos
evidentes a greve e o direito de associação.
O acesso à justiça não pode ficar limitado à tutela do interesse individual,
pois abrange, necessariamente, a tutela dos interesses coletivos, pertencentes ao
grupo.
Vivemos hoje uma sociedade de massas, onde os conflitos se propagam
em diversas regiões a tingem muitas pessoas ao mesmo tempo. Isso se deve, em
muito, ao próprio sistema capitalista e à propagação intensa da comunicação e da
informação. Inegavelmente, estamos na sociedade de informação, onde as pessoas
parecem estar ligadas a uma rede comum.
Diante da multiplicidade de conflitos de origem comum ou que atingem um
número indeterminado de pessoas, ou até mesmo um agrupo determinado, há
necessidade de se criar mecanismos para o acesso coletivo à justiça, como forma de
garantir a efetividade dos direitos fundamentais.
A tutela dos direitos coletivos perante o Poder Judiciário representa,
segundo Mauro Cappelletti e Bryant Garth1, a segunda onda do acesso à justiça.
Dizem os juristas:
“(...) O segundo grande movimento de esforço de melhorar o acesso à
justiça enfrentou o problema da representação dos interesses difusos,
assim chamados os interesses coletivos ou grupais, diversos daquele
dos pobres. Nos Estados Unidos, onde esse mais novo movimento de
reforma é ainda provavelmente mais avançado, as modificações
1 Acesso à Justiça. Tradução e revisão de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sérgio Fabris, 2002. p. 49 apud in SCHIAVI, Mauro. Manual de Processo de Trabalho. 4ª Ed. São Paulo: Ltr, 2011, p. 1195.
2
acompanharam o grande quinquênio de preocupações e providências na
área da assistência jurídica (1965-1970). Centrando seu foco de
preocupação especificamente nos interesses difusos, esta segunda onda
de reformas forçou a reflexão sobre noções tradicionais muito básicas do
processo civil e sobre o papel dos tribunais. Sem dúvida, uma verdadeira
revolução está se desenvolvendo dentro do processo civil (...). A
concepção tradicional do processo civil não deixava espaço para a
proteção dos interesses difusos. O processo era visto apenas como um
assunto entre duas partes, que se destinava à solução de uma
controvérsia entre as mesmas partes a respeito de seus próprios
interesses individuais. Direitos que pertencessem a um grupo, ao público
em geral ou a um segmento do público que não se enquadravam bem
nesse esquema. As regras determinantes da legitimidade, as normas de
procedimento e a atuação dos juízes não eram destinadas a facilitar as
demandas por interesses difusos intentadas por particulares (...). A
proteção de tais interesses tronou necessária uma transformação do
papel do juiz e de conceitos básicos como “citação” e o “direito de ser
ouvido”. Uma vez que nem todos os titulares de um direito difuso podem
comparecer em juízo – por exemplo, todos os interessados na
manutenção da qualidade do ar, numa determinada região – é preciso
que haja um “representante adequado” para agir em benefício da
coletividade, mesmo que os membros dela não sema “citados”
individualmente. Da mesma forma, para ser efetiva, a decisão deve
obrigar a todos os membros do grupo, ainda que nem todos tenham tido
a oportunidade de ser ouvidos. Dessa Maneira, outra noção tradicional, a
de coisa julgada, precisa ser modificada, de modo a permitir a proteção
judicial efetiva dos interesses difusos. A criação norte-americana da
class action, abordada a seguir, permite que, em certas circunstâncias,
uma ação vincule os membros ausentes de determinada classe, a
despeito do fato de eles não terem tido qualquer informação prévia sobre
o processo. Isso demonstra as dimensões surpreendentes dessa
mudança no processo civil. A visão individualista do devido processo
judicial está cedendo lugar rapidamente, ou melhor, está fundindo com
uma concepção social, coletiva”.
Atualmente, diante da necessidade de se garantir o acesso à justiça, bem
como de tutela dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, a moderna
doutrina vem sustentando a existência do chamado devido processo legal coletivo que
disciplina o conjunto de regras para a tutela processual desses direitos.
3
Nesse sentido, destaca Raimundo Simão de Melo2:
“O processo, como não se pode negar, é um instrumento de aplicação
do direito material violado, o qual, não cumprindo o seu papel, torna-se
um instrumento inútil e até odiado pelo jurisdicionado, que vê o seu
direito tornar-se algo ineficaz. A solução, portanto, é a aplicação da
jurisdição coletiva como corolário do princípio do devido processo do
trabalho, para prevenir a defesa dos direitos metaindividuais e buscar
coletivamente as reparações consequentes.”
A ação civil pública consiste numa ação prevista em lei especial, de
natureza condenatória, destinada à tutela dos interesses transindividuais.
Para o professor Carlos Henrique Bezerra Leite3, “a ação civil pública é o
meio constitucionalmente assegurado ao Ministérios Público, ao Estado ou a outros
entes coletivos autorizados por lei, para promover a defesa judicial dos interesses ou
direitos metaindividuais”.
Como destaca Raimundo Simão de Melo4, “a ação civil pública como
gênero das ações coletivas, tem por finalidade proteger os direitos e interesses
metaindividuais – difusos, coletivos e individuais homogêneos – de ameaças e lesões”.
Assim dispõe o art 1º. Da Lei 7.347/85:
Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: l - ao meio-ambiente; ll - ao consumidor; III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. V - por infração da ordem econômica; VI - à ordem urbanística. Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.
A natureza jurídica da ação civil pública é condenatória, pois tem por
objeto repara a lesão dos interesses que transcendem aspecto individual, por meio de
imposição de obrigações de fazer, não fazer e pecuniárias ao causador do dano.
Nesse diapasão, dispõe o art 3º, da lei 7.347/85 e 129, III da CF. Vale consignar que a
2 MELO, Raimundo Simão de. Ação civil pública na Justiça do Trabalho. São Paulo. 3 ed. São Paulo: Ltr, 2008. p. 42-43.3 BEZERRA LEITE, Carlos Henrique. Ação civil pública: nova jurisdição trabalhista metaindividual. Legitimação do Ministério Público. São Paulo: Ltr, 2001.p.97.4 MELO, Raimundo Simão de. Ação civil pública na Justiça do Trabalho. São Paulo. 2 ed. São Paulo: Ltr, 2004. p. 87-88.
4
ação civil pública pode ter natureza cautelar, como medida destinada a prevenir ou
evitar o dano, desde que presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. Nesse
sentido dispõe o art 4º da lei 7347/85:
Art. 4º. Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
Em nosso sentir, a ação civil pública de natureza cautelar pode ter caráter
satisfativo quando a pretensão posta em juízo seja apenas a prevenção do dano ou
minorar sua dimensão. Por exemplo, o Ministério Público do Trabalho poderá
ingressar com ação civil pública cautelar objetivando o bloqueio de transferência do
patrimônio da empresa que ao vem cumprindo direitos trabalhistas, defendendo, desse
modo, direito coletivo do trabalhadores, mas seu interesse se exaure em tal bloqueio.
Cumprirá a cada trabalhador postular individualmente, ou por meio do seu Sindicato, o
ressarcimento de suas pretensões violadas, mas não ao Ministério Público.
O art. 81 da lei n. 8.078/90, que é aplicável ao processo do Trabalho ( art.
769, CLT), define, por meio de interpretação autêntica, os interesses transindividuais.
Com efeito, aduz o referido dispositivo legal:
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Os interesses difusos são transindividuais de natureza indivisível, cujos
titulares são indeterminados e ligados entre si por uma situação fática.
Ensina Nelson Nery Junior se referindo aos direitos difusos5: “são direitos
cujos titulares não se pode determinar. A ligação entre os titulares se dá por
circunstâncias de fato. O objeto desses direitos é indivisível, não pode ser cindido. É
difuso, por exemplo: o Direito de respirar ar puro; o Direito do consumidor de ser alvo
de publicidade não enganosa e não abusiva.”
5 NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria. Código Civil comentado e legislação estravagante. 3. Ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 1.011.
5
Como exemplos de interesses difusos na esfera trabalhista temos a greve
em serviços essenciais que pode colocar em risco toda a população, o meio ambiente
do trabalho, contratação de servidores públicos sem concurso, combate à
discriminação no emprego, etc.
Seguindo Nelson Nery Junior6:
“Os direitos coletivos, são, assim como so difusos, transindividuais e
indivisíveis, mas seus titulares são grupo, classe ou categoria de
pessoas ligadas entre si ou com a parte contraria por uma relação
jurídica base ) CDC, art 81, parágrafo único, II). É coletivo, por exemplo,
o direito dos alunos de determinada escola de ter assegurada a mesma
qualidade de ensino em determinado curso. Os direis individuais
homogêneos são os direitos individuais , divisíveis, de que são titulares
pessoas determinadas, mas que podem ser defendido coletivamente em
juízo em razão de serem direitos que têm origem comum ( CDC, art 81,
parágrafo único, III). Não se trata de pluralidade de demandas
( litisconsórcio), mas de uma única demanda, coletiva, objetivando à
tutela dos titulares do direito individual homogêneo. É a class action
brasileira. São Individuais homogêneos, por exemplo, os direitos de
proprietários de automóveis que foram produzidos com defeito de
fábrica, de obter indenização quanto ao prejuízo que tiveram com o
defeito.” (...) “O que qualifica o direito como difuso, coletivo ou individual
homogêneo é o conjunto formado pela causa de pedir e pelo pedido
deduzido em juízo. O tipo da pretensão material, juntamente com o seu
fundamento é que caracterizam a natureza do direito.”
A ações civis públicas, frequentemente, , na defesa de interesses difusos e
coletivos, buscam a imposição de obrigações de fazer ou não fazer ao causador do
dano. Já na ação coletiva para a defesa de interesses individuais homogêneos a
pretensão é de ressarcimento pecuniário para as vítimas.
No que toca ao interesse coletivo para fins trabalhistas, entendemos que
refere-se ao que transcende o aspecto individual para irradiar efeitos sobre um grupo
ou categoria de pessoas, sendo uma espécie de soma de direitos individuais, mas
também um direito próprio do grupo, cujos titulares são indeterminados, mas que
podem ser determinados, ligados entre si, ou com a parte contrária, por uma relação
jurídica base. Em razão disso, no Direito do Trabalho, cada categoria pode defender o
6 Op. cit., p. 1556
próprio interesse e também, por meio de negociação coletiva, criar normas a viger no
âmbito da categoria.
São exemplos de interesses coletivos na esfera trabalhista, conforme
enumera Raimundo Simão de Melo7:”eliminação dos risco no meio ambiente de
trabalho, no interesse exclusivo dos trabalhadores da empresa; demissão coletiva de
trabalhadores durante a greve; descumprimento generalizado de cláusula
convencional.
O interesse individual homogêneo, no nosso sentir, é o que tem origem
comum, envolvendo diversas pessoas determinadas, interligadas entre si por uma
relação fática, buscando a mesma pretensão. Trata-se de interesse divisível e
disponível, entretanto a soma dos interesses individuais adquire feição coletiva,
configurando uma espécie de feixe de direitos individuais.
Como exemplos de interesse ou direitos individuais homogêneos na esfera
trabalhista temos pedidos de pagamentos de adicionais de periculosidade,
insalubridade a trabalhadores de uma empresa, pagamento de horas extras, etc... Nos
interesses individuais homogêneos, a pretensão posta em juízo tem natureza
condenatória pecuniária.
Conforme o Código de Defesa do Consumidor, a defesa dos interesses
individuais homogêneos se faz por meio da chamada Ação Civil Pública Coletiva, que
segue o procedimento fixado nos arts 91 a 100 do Código de Defesa do Consumidor,
que não difere substancialmente da Ação Civil Pública, sendo esta última destinada à
defesa de interesse difuso e coletivo.
Na Justiça do Trabalho, a Ação Civil Pública será processada pelo rito da
CLT, pois a lei 7.347/85 não disciplina rito especial. Entretanto, o rito será ordinário,
pois a lei 9.957/00 somente se aplica aos conflitos individuais trabalhistas.
Se a ação civil pública for de rito cautelar, será observado o rito do Código
de Processo Civil que trata das ações cautelares. No mesmo sentido é o art. 1º, da
Instrução Normativa n. 27/05 do TST.
7 Op. cit., p. 327
Nas ações civis públicas não haverá adiantamento de custas, despesas
processuais e honorários periciais, e não haverá condenação da associação autora
em custas ou honorários advocatícios, salvo na hipótese de litigância de má-fé ( art 18
da lei 7.347/85). A finalidade da isenção de despesas processuais e ônus de
sucumbência para o legitimado que, de boa-fé, busca a defesa de interesses difusos,
coletivos e individuais homogêneos é estimular a utilização das ações coletivas e
facilitar o acesso à justiça. Em razão de existir norma específica regendo a matéria
para as ações coletivas, não se aplicam as regras do CPC ou da CLT no aspecto.
2. Competência para as ações coletivas na Justiça do Trabalho
Sendo os interesses difusos ou coletivos oriundos ou decorrentes da
relação de trabalho ou relacionado com os incisos do art. 114, da Constituição
Federal, a competência material para a ação civil pública será da Justiça do
Trabalho.
Como bem adverte Carlos Henrique Bezerra Leite8, “a única condição par
a sua adequada utilização da Ação Civil Pública no processo do trabalho é que a
matéria nela tratada tenha conteúdo trabalhista, pois somente assim poderá adequar-
se à moldura do art. 114 da CF, que trata da competência da Justiça do Trabalho”.
A competência funcional para a Ação Civil Pública que envolve matéria
trabalhista é do primeiro grau de jurisdição, ou seja: das Varas do Trabalho, uma vez
que, embora a pretensão tenha natureza coletiva, não se equipara a um dissídio
coletivo de natureza jurídica. Além disso, não se trata de criar uma norma aplicável ao
âmbito das categorias profissional ou econômica e sim aplicar o direito preexistente.
O C. Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento no sentido de que a
Ação Civil Pública para a defesa de direitos coletivos e difusos, também deve seguir a
mesa regra do art 93, da Lei n. 8.078/90, conforme se extrai da OJ n. 130, da SDI-II,
do TST:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. EXTENSÃO DO DANO CAUSADO OU A SER REPARADO. APLICA-ÇÃO ANALÓGICA DO ART. 93 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CON-SUMIDOR (DJ 04.05.2004) Para a fixação da competência territorial em sede de ação civil pública, cumpre tomar em conta a extensão do dano causado ou a ser reparado, pautando-se pela incidência analógica do art. 93 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, se a extensão do dano a ser reparado limitar-se ao âmbito regional, a
8 BEZERRA LEITE, Carlos Henrique. Curso de Direito Processual do Trabalho 6ª,. ed. São Paulo: Ltr, 2008, p. 1201.
8
competência é de uma das Varas do Trabalho da Capital do Estado; se for de âmbito suprar-regional ou nacional, o foro é o do Distrito Federal.
Não obstante as ponderações da Oj supra mencionada, ousamos divergir,
pois a Lei 7.347/85 tem regra própria sobre o foro competente par asa coes coletivas
em que se busca a tutela de direitos difusos e coletivos. Com efeito, diz o art. 2º DA
LEI 7.347/85:
Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa. Parágrafo único A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.
Deve ser destacado, também, que a regra de competência fixada no art.
93 da lei 8.078/90 teve à vista a ação civil coletiva para a defesa de interesses
individuais homogêneos, e não a defesa de direitos difusos e coletivos, a serem
defendidos pela Ação Civil Pública que tem regramento próprio de competência no
referido art 2º da Lei 7.347/85. Por ser específica a regra da Lei 73.47/85, esta
prevalece sobre a lei 8.078/90.
Portanto, entendemos que as ações coletivas para a defesa de direitos
difusos e coletivos devem ser propostas no foro do local do dano, a dim de facilitar o
acesso à Justiça dos lesados e onde há melhores possibilidade para a produção de
provas.
No mesmo sentido, assevera Ronaldo Lima dos Santos9:
“a competência territorial para julgamento da ação civil pública na Justiça
do Trabalho é da Vara do Trabalho ou do Juiz de Direito investido na
jurisdição trabalhista (art 668 da CLT) do local do dano,
independentemente da extensão da lesão aos interesses
transindividuais; há hipótese em que esta lesão ultrapasse a área de
jurisdição da Vara do Trabalho que conheceu a demanda, o primeiro
juízo que recebeu a ação está prevento (...) Consideramos não aplicável
analogicamente a regra do inciso II do art. 93 da lei 8.078/90; primeiro
porque o caput deste dispositivo excepcionou a competência da Justiça
Federal e, em sendo as ações civis públicas para a tutela de direitos
transindividuais trabalhistas de competência da Justiça do Trabalho, a
especificidade da matéria suscita a mesma exceção, pois é inegável o
9 SANTOS, Ronaldo Lima dos. Sindicatos e ações coletivas. 2. Ed. São Paulo: Ltr, 2008. p. 371-372.9
interesse público no resguardo das competências específicas; segundo,
por que a regra do art. 2º. Da lei 7.347/85, ao aproximar o juízo
competente do local dos fatos, traçou os mesmo objetivos almejados
pelo legislador trabalhista ao editar as regras de competência do art 651
da CLT – local da prestação de serviços -, consistentes na facilitação da
produção probatória e na abertura dos canais de acesso à justiça”.
A competência territorial fixada no art. 2º da lei 7.347/85, segundo a melhor
doutrina, tem status de competência funcional e, portanto, é absoluta.
Se mais de uma Ação Civil Pública com o mesmo objeto forem propostas
pelos legitimados legais, aplica-se a regra da competência pela prevenção,
prevalecendo aquela que foi proposta em primeiro lugar.
3. Da legitimidade para a propositura da Ação Pública
Têm legitimidade ativa para a Ação Civil Pública, os entes mencionados
nos art 5º da lei 73.47/85 e no art. 82 do Código de Defesa do Consumidor ( lei
8.078/90), respectivamente:
Art. 5º - Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I - o Ministério Público; II - a Defensoria Pública; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. § 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei. § 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes. § 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa. § 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. § 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei. § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.
Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: I - o Ministério Público, II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código; IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear. § 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado
10
pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
A legitimidade para a defesa dos interesses difusos e coletivos na esfera
trabalhista é autônoma e concorrente dos entes mencionados no art. 82 da lei
8.078/90, das quais destacamos a legitimidade tanto do Ministério Público do
Trabalho (art. 129, III, da CF/88, art 82 da Lei 8.078/90 e LC 75/93) e também dos
Sindicatos (art. 8º, III da CF/88 e IV do art 82 da lei 8.078/90).
Já para a defesa de interesse individual homogêneo a legitimidade dos
entes mencionados no art. 82 se dá sob a modalidade de substituição processual (
art. 6º. Do CPC), já que o direito não lhes pertence sim aos substituídos.
Quanto à legitimidade do Ministério Público do Trabalho para a defesa de
direitos individuais homogêneos na esfera trabalhista, há certo dissenso na
doutrina e jurisprudência, uma vez que o interesse é divisível e, em regra,
disponível. Além disso, há uma tendência doutrinária de se prestigiar a tutela do
direito individual homogêneo na esfera trabalhista, a cargo dos Sindicatos ( art 8º,
III da CF/88).
Entretanto, entendemos que o interesse individual homogêneo é uma
subsespécie de interesse transindividual arrolado no art 81 da lei 8.078/90, tendo,
portanto, feição coletiva. Além disso, o art 129, III da Constitui Federal atribuiu
legitimidade ao Ministério Público “para promover o inquérito civil público e a ação
civil pública, par a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de
outros interesses difusos e coletivos” (grifo nosso). Ora, outros interesses coletivos
somente podem ser os interesses individuais homogêneos. Em resumo, quando há
lesão individual homogênea, há o interesse social que justifica a legitimidade do
Parquet.
É o caso, por exemplo, quando a ação coletiva busca a reparação dos
danos individualmente causados aos trabalhadores reduzidos a condição análoga à de
escravo, pleiteando o pagamento dos direitos trabalhistas sonegados durante a
relação de emprego e a indenização pelos danos morais individuais.
No mesmo sentido, é o Enunciado n. 75 da 1ª Jornada de Direito Material
e Processual do Trabalho, realizada no TST, in verbis:
AÇAO CIVIL PÚBLICA. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. I – O Ministério Público do
11
Trabalho detém legitimidade para defender direitos ou interesses individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum, nos exatos termos do art. 81, inciso III, do CDC. II – Incidem na hipótese os arts 127 e 129, inciso III da Consittuição Federal, pois a defesa de direitos individuais homogêneos quando coletivamente demandada se enquadra no campo dos interesses sociais previstos no art 127 da Magna Carta, constituindo os direitos individuais homogêneos em espécie de direitos celetivos lato sensu.
Outrossim, ainda em se tratando de redução à condição análoga à de
escravo, vale destacar que há defesa de interesses difusos quando a ação civil pública
almejar a “condenação do réu ao cumprimento de obrigações de fazer ou não fazer,
visando a obter uma providência jurisdicional preventiva, no sentido de se evitar a
continuidade da conduta lesiva do réu (perpetuação da prática do trabalho análogo ao
de escravo) ou a ocorrência de novos danos”10.
No mesmo sentido, o Professor Marcelo Ribeiro Silva, defende que
“ocorrerá a tutela de interesses difusos na hipótese de a ação civil pública buscar a
condenação do réu na obrigação de indenizar pelos danos morais coletivos oriundos
do trabalho em condições análogas à de escravo, quando a tutela será nitidamente
repressiva”11. Em ambas as hipóteses, o MPT terá legitimidade para propor a ação
perante a Justiça do Trabalho, com base no art. 129, III, da CF; art. 83, III, da LC nº
75/1993; e art. 1º da Lei nº 7.347/1985.
Por outro lado, no polo passivo da Ação civil Publica pode figurar qualquer
pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado.
4. Sentença e coisa julgada na Ação Civil Pública
Conforme leciona o professor Mauro Schiavi 12 “a senteça, ações coletivas
para a defesa de interesses difusos e coletivos, é certa e, havendo condenação, a
obrigação imposta ao demandado será de fazer ou não fazer (arts 3º. c/c 11 da lei
73.47/85), podendo haver, também condenação no pagamento de indenização que é
revertida, em regra, ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), conforme previsão do
10 SILVA, Marcelo Ribeiro. Trabalho análogo ao de escravo rural no Brasil do século XXI: novos contornos de um antigo problema. Dissertação apresentada como requisito parcial para obtenção do grau de Mestre em Direito Agrário, junto ao Programa de Mestrado em Direito, área de concentração em Direito Agrário, da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação – PRPPG da Universidade Federal de Goiás – UFG, sob a orientação da Professora Doutora Silzia Alves Carvalho Pietrobom. Disponível em http://portal.mpt.gov.br/wps/wcm/connect/891076004718e581a769b7d4a4a2297f/Disserta%C3%A7%C3%A3o+Trabalho+An%C3%A1logo+ao+de+escravo.pdf?MOD=AJPERES&CACHEID=891076004718e581a769b7d4a4a2297f> acesso em 11.07.2012.11 Idem.12 SCHIAVI, Mauro. Manual de Processo de Trabalho. 4ª Ed. São Paulo: Ltr, 2011, p. 1210.
12
art. 13, da lei 7.347/85. De outro lado, havendo condenação, a sentença deve fixar
multa pecuniária (astrientes – art 84 da lei 8.078/90 e arts. 461 e seguintes do CPC)
para o efetivo cumprimento e máxima efetividade da jurisdição coletiva”.
A coisa Julgada, conforme os parágrafos do art. 103 da Lei 8078/90, pode
ser erga omnes (direitos difusos); ultra partes (direitos coletivos) e erga omnes no caso
de procedência do pedido ( direitos individuais homogêneos – secundum eventum litis,
ou seja, conforme o resultado da lide).
Assim, didaticamente destacamos:
1) Interesse difuso - No caso de procedência da ação, fará coisa julgada
material, com eficácia erga omnes. No caso de improcedência por insuficiência
de provas, a coisa julgada ocorrerá secundum eventum probationis e haverá
possibilidade de propositura de nova demanda com mesmo objeto e causa de
pedir, baseada em novas prova.
2) Interesse coletivo – Se a ação for procedente, terá irradiará eficácia ultra
partes. E no caso de improcedência por insuficiência de provas, a coisa julgada
também será secundum eventum probationis, com possibilidade de nova
propositura da demanda com mesmo objeto e cuas ade pedir, baseada em
novas provas.
3) Interesse individual homogêneo – Semelhante aos interesses difusos, se
procedente o pedido, a coisa julgada material terá eficácia erga omnes. A
execução poderá ser individual ou coletiva. Contudo, a sentença coletiva não
beneficia o autor da ação individual que não requereu a sua suspensão, nos
termos do art 104 do CDC. Caso a ação seja julgada improcedente por
insuficiência de provas, ocorrerá a coisa julgada material, ficando
impossibilitada a propositura de nova demanda com mesmo objeto e causa de
pedir, com exceção daqueles interessados individuais que não interviram no
processo, os quais poderão pleitear seus direitos em ações individuais.
O art 16 da lei 7.347/85 diz que a coisa julgada proferida em ações civil
públicas não tem efeito somete no limite da competência territorial do órgão julgador,
pois é da essência dos interesses difusos e coletivos gerarem consequências em
limite territorial indeterminado. Portanto, entendemos que a coisa julgada na ação civil
pulica produz efeitos em todos os lugares onde houve a eclosão dos danos de ordem
difusa ou coletiva. Nesse sentido, são os incisos I e II do retro mencionado art 103 do
Código de Defesa do Consumidor.
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5. Conclusão
Tecemos algumas breves considerações sobre o manejo da ação civil
pública na esfera trabalhista, considerando seu foco principal que é a defesa dos
interesse metaindividuais, sendo elevada à garantia fundamental na defesa desses
direitos. Esse perfil leva em conta não apenas a reparação, mas acima de tudo a
proteção daqueles importantes interesses (CF, 129, III). Assim, a expressão vocábulo
tem significado amplo, nele se compreende na prevenção e reparação, como o fez de
forma explícita, o art. 25, IV,a da Lei Orgânica do Ministério Público ( Lei 8.625/93).
Assim, notamos harmonia da justiça especializada com o instituto da ação
civil pública, considerando apenas, como bem asseverou o professor Carlos Henrique
Bezerra Leite13, que o fator determinante da competência da Justiça Laboral – tanto
em razão da matéria como da pessoa – será o pedido e a causa de pedir contidos na
ação civil pública, de modo a adequar-se à competência elencada no art. 114 da
Constituição Federal.
13 Op. cit. p. 120114
REFERÊNCIAS
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6ª ed. São Paulo: Ltr, 2008.
MELO, Raimundo Simão de. Ação civil pública na Justiça do Trabalho. 2ª ed. São Paulo: Ltr, 2004.
NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria. Código Civil comentado e legislação estravagante. 3ª ed. São Paulo: Saraiva.
SANTOS, Ronaldo Lima dos. Sindicatos e ações coletivas. 2ª ed. São Paulo: Ltr, 2008.
SCHIAVI, Mauro. Manul de Processo de Trabalho. 4ª ed. São Paulo: Ltr, 2011.
SILVA, Marcelo Ribeiro. Trabalho análogo ao de escravo rural no Brasil do século XXI: novos contornos de um antigo problema. Dissertação apresentada como requisito parcial para obtenção do grau de Mestre em Direito Agrário, junto ao Programa de Mestrado em Direito, área de concentração em Direito Agrário, da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação – PRPPG da Universidade Federal de Goiás – UFG, sob a orientação da Professora Doutora Silzia Alves Carvalho Pietrobom. Disponível em http://portal.mpt.gov.br/wps/wcm/connect/891076004718e581a769b7d4a4a2297f/Disserta%C3%A7%C3%A3o+Trabalho+An
%C3%A1logo+ao+de+escravo.pdf?MOD=AJPERES&CACHEID=891076004718e581a769b7d4a4a2297f> acesso em 11.07.2012.
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