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MINISTRIO PBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA EXCELENTSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SEARA

O MINISTRIO PBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por seu Promotor de Justia ao final assinado, com fundamento no artigo 129, inciso III, da Constituio da Repblica Federativa do Brasil, e artigos 1, inciso I, e 4, e 5, inciso I, todos da Lei n. 7.347-85, no art. 6, VI e X, do Cdigo de Defesa do Consumidor, com base no Procedimento Preparatrio n 06.2010.002179-4, prope AO CIVIL PBLICA em face de: CASAN S.A. - COMPANHIA CATARINENSE DE GUAS E SANEAMENTO, sociedade de economia mista, inscrita no CNPJ sob o n 082.508.433/0001-17, com endereo na Avenida Getlio Vargas, 990-S, Centro de Chapec. 1. Objetivo da ao Esta ao civil pblica tem por objetivo obter provimento jurisdicional que constitua a Casan S.A. na obrigao de conceder abatimento nas faturas de gua1

MINISTRIO PBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA dos consumidores do Municpio de Seara, pela m-prestao do servio de fornecimento de gua potvel ocorrida em maio de 2010. 2. Sntese ftica Conforme compromisso assumido com o Ministrio

Pblico de Santa Catarina, as unidades de Vigilncia Sanitria Municipal de Santa Catarina realizam mensalmente a coleta de amostras da gua fornecida aos consumidores locais. Em maio de 2010, em duas datas diversas, as amostras colhidas identificaram graves irregularidades no servio prestado pela Casan S.A. Na coleta realizada em 15 de maio de 2010, das nove amostras obtidas, oito continham coliformes e a bactria Echerichia coli. As amostras foram colhidas nos seguintes locais: i.Avenida Anita Garibaldi ii.Rua Sete de Setembro iii.Rua Ermindo Zonta iv.Rua Ferdinando Kirschner v.Rua Santo Paludo, 261, onde tambm foi constada turbidez acima do mximo permitido. vi.Rua Arcngelo Garghetti, 52 vii.Rua "C" viii.Rua Imigrantes, 1275

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MINISTRIO PBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Como se sabe, a bactria Echerichia coli responsvel por boa parte das intoxicaes alimentares e est dentre as principais causas das seguintes doenas1: ix.Toxinfeco alimentar: uma causa importante

de Gastroenterites. x.Infeco do tracto urinrio (ITU): a mais frequente (cerca de 80% dos casos) causa desta condio em mulheres jovens, podendo complicar em pielonefrite. Resultam da ascenso do organismo do intestino pelo nus at ao orificio urinrio e invaso da uretra, bexiga e ureteres. causadas pelo serovar UPEC. Frequentemente Tambm conhecida

como cistite da lua de mel devido propenso para aparecer em mulheres sexualmente activas. xi.Colecistite xii.Apendicite xiii.Peritonite: se perfurarem a parede intestinas ou do tracto urinrio. A mortalidade alta. xiv.Meningite: a maioria dos casos de meningite em neonatos causada pela E.coli. xv.Infeces de feridas xvi.Septicemia: causam 15% dos casos da multiplicao sangunea frequentemente fatal; contra 20% por Staphylococcus aureus. uma complicao de 1 Conforme http://pt.wikipedia.org/wiki/Escherichia_coli3

MINISTRIO PBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA estgios avanados no tratados de doena nas vias urinrias ou gastrointestinais. A mortalidade relativamente alta. A Casan S.A. foi informada dos resultados da anlise laboratorial e se limitou a alegar que nas suas anlises da gua realizadas na Estao de Tratamento de gua (ETA) no foi constatado o problema. Informa tambm que, quando alguma irregularidade recoletar satisfatrios. Em outras palavras, o problema apenas corrigido, mas o consumidor que recebeu a gua imprpria para consumo, continua com o produto em suas caixas dgua e nem sequer alertado ou indenizado pelo valor que pagou durante aquele ms pela gua de qualidade. Numa segunda vistoria, em 31 de maio de 2010, 21 dias depois da primeira coleta, a Vigilncia Sanitria de Seara identificou que nenhuma das nove amostras atendia aos padres de potabilidade do Ministrio da Sade. Todas elas apresentavam turbidez excessiva. As constatada, at o procedimento simplesmente resultados amostras, que apresentem

amostras, desta vez, foram colhidas nos seguintes locais: xvii.Avenida Anita Garibaldi xviii.Rua Sete de Setembro, 269 xix.Rua Ermindo Zonta4

MINISTRIO PBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA xx.Rua Ferdinando Kirschner, 355 xxi.Rua Santo Paludo, 261 xxii.Rua Vitrio Garghetti, 298 xxiii.Rua Arcngelo Garghetti, 52 xxiv.Rua C, Bairro So Joo xxv.Rua Imigrantes, 1275 Diante da reiterao da irregularidade, o tcnico de laboratrio da Casan Matheus Rodrigo Machado compareceu Estao de Tratamento de Seara e constatou que devido ao problema de turbidez e microbiolgico, encontra-se a necessidade de aplicar polmero no floculador um e dois na ETA com uma concentrao de 0,1% quando a turbidez da gua bruta estiver menor ou igual a 25 NTU, tendo assim uma boa eficincia na floculao e decantao da gua, e consequentemente atendendo um dos itens estabelecidos pela Portaria 518/2004/MS, que so turbidez menor ou igual a 1 NTU e ausncia nas anlises de coliformes totais ou fecais na sado do tratamento ou sistema de distribuio (fl. 54). Foi determinada tambm a realizao de treinamento com os funcionrios da concessionria Lucimar Scussel, Oscar Linhares de Moura, Cllio Bonetti e Gherly Andrei Ranzan. Logo se v, portanto, que a Casan S.A. reconheceu o erro e inclusive a necessidade de (agora sim!) reforar o treinamento de seus funcionrios e adequar o tratamento da gua para alcanar os5

MINISTRIO PBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA padres mnimos aceitveis. Todavia, no abateu da tarifa cobrada do consumidor o valor correspondente ao servio mal prestado.

Evidentemente, a simples correo do problema no parece justa nem suficiente. Milhares de consumidores de Seara receberam em suas casas gua contaminada com coliformes fecais e com turbidez acima do permitido, durante pelo menos2 todo o perodo que intermediou a primeira coleta (10/5/0210) at a completa soluo do problema (1/7/2010, fl. 52-59). A correo do problema era a evidente obrigao da requerida. Mas no a nica. Era preciso garantir aos consumidores de Seara o direito reparao dos danos patrimoniais que tiveram. Enfim, pagaram por um servio de fornecimento de gua de qualidade e receberam gua com COLIFORMES FECAIS e com TURBIDEZ EXCESSIVA. Para qualquer empresa minimamente sria isso seria bvio. Se presta um servio inadequado, o preo final deve ser abatido da diferena na qualidade do produto. Isso ocorre com toda a sorte de prestadores de servio, desde uma simples pintura at uma complexa construo civil. Para tanto, o Ministrio Pblico props a assinatura de compromisso de ajustamento de conduta em que a Casan se comprometeria a conceder abono nas faturas de fornecimento de 2 O perodo pode ter sido maior se considerarmos a ltima coleta positivaantes de 10/5/2010.6

MINISTRIO PBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA gua dos consumidores residenciais do Municpio de Seara, por uma vez, como forma de indenizar pelo contrato no cumprido. A Casan S.A. no aceitou os termos do TAC, dizendo necessria a autorizao do Governador do Estado para assinatura e que est impedida pelo Decreto n 1.035/2008 a conceder iseno das tarifas. Se houvesse vontade em cumprir o Cdigo de Defesa do Consumidor, certamente o presidente da Casan teria levado o TAC para assinatura pelo Governador. Por outro lado, evidente que o Decreto n 1.035/2008 trata de iseno sem causa, ou seja, de iseno desmotivada. Qualquer fornecedor de servio, como se ver adiante, obrigado a conceder abatimento do preo quando o servio tiver sido prestado de forma inadequada. Nem mesmo o Cdigo Civil ou lei complementar, e muito menos um decreto estadual, poderia, sem incorrer em inconstitucionalidade, vedar o abatimento do preo quando o servio inadequado, por infringir os princpios mais bsicos de direito. 2. Direito O servio de distribuio de gua, como se sabe, um servio pblico. Tal servio concedido Casan S.A. no Municpio de Seara. Pelo Cdigo de Defesa do Consumidor, direito bsico do consumidor a adequada e eficaz prestao dos servios pblicos em geral. tambm direito bsico a efetiva preveno e reparao de

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MINISTRIO PBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 6, X e VI). Em se tratando de responsabilidade contratual, como o caso dos autos, em que se trata de contrato de adeso, a regra do Cdigo de Defesa do Consumidor clara: O fornecedor de servios responde pelos vcios de qualidade que os tornem imprprios ao consumo ou lhes diminuam o valor (art. 20). O mesmo dispositivo ainda esclarece que So

imprprios os servios que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que no atendam as normas regulamentares de prestabilidade (2 do art. 20). No caso do fornecimento de gua a Portaria n 518/2004, do Ministrio da Sade, atesta que no pode haver qualquer quantidade de Escherichia coli ou coliformes em amostras de at 100ml de gua (art. 11). E no caso da turbidez, o valor padro de no mximo 5UT (tabela 6), valor que foi em muito extrapolado nas amostras obtidas em Seara, que chegou a alcanar 8,84 UT (fl. 45). A ntegra da Portaria n 518/2004 consta s fls. 73 e seguintes do ICP. Registre-se ainda que o prprio Regulamento dos

Servios de gua e Esgotos Sanitrios da Casan a obriga a prestar os servios de abastecimento de gua na quantidade disponvel e na8

MINISTRIO PBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA qualidade preconizada pelo padro de potabilidade definido na legislao vigente3. Diante da constatao de vcio de qualidade no produto, o que est provado no caso dos autos, o consumidor tem direito ao abatimento proporcional do preo (art. 20, III, do CDC). apenas isso que o Ministrio Pblico quer, exercendo aqui a defesa dos interesses e direitos dos consumidores vtimas da conduta da requerida, na proteo de seus interesses e direitos individuais homogneos. 3. O valor do abatimento O valor do abatimento deve ser estimado, j que no h percia capaz de identificar quanto da gua imprpria a consumo cada consumidor de Seara recebeu. Entende adequado o Ministrio Pblico considerar-se que durante o perodo que intermediou entre uma e outra colega (21 dias), a gua continuava imprpria para consumo. Isso parece evidente, uma vez que as coletas foram realizadas em curto espao de tempo e pouca alterao houve nos resultados, fazendo-se presumir que, de fato, o problema perdurou. Tendo o ms de maio 31 dias, os 21 dias de gua imprpria para consumo representam 67,7% deste ms. Logo, o abatimento proporcional, imposto pelo CDC, deve ser de 67,7% do 3 Art. 32, do Regulamento dos Servios de gua e Esgotos Sanitrios da Casan, disponvel em http://www.casan.com.br/docs/REGULAMETO %20DOS %20SERVICOS%20%20DEC%202138%20DE%202009.pdf9

MINISTRIO PBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA valor cobrado na fatura de maio de 2010. Registre-se que o Ministrio Pblico s props no TAC encaminhado Casan que o abatimento fosse de 30% do valor da fatura mensal, j que se tratava de fase pr-processual, de acordo, em que ambas as partes poderiam ceder em prol da celeridade. Agora, com a negativa da requerida, no se v outra alternativa que no o abatimento proporcional aos dias em que, comprovadamente, o servio foi prestado com baixa qualidade. Tal valor nfimo perto do patrimnio da empresa, que em 2009 teve lucro de R$ 32 milhes e repartiu R$ 1,8 milho entre funcionrios e diretores4. 4. Pedidos Diante de tudo o que foi exposto, o MINISTRIO PBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA requer: a) o recebimento e a autuao da presente ao; b) a citao da requerida para, querendo, apresentar a defesa que entender pertinente; c) a produo de todos os meios de prova, inclusive testemunhal, pericial e audincia pblica no local dos fatos; d) a condenao da requerida na obrigao de conceder abono de 67,7% sobre o valor das faturas de maio de 2010 de todos os consumidores de Seara, em 30 dias, sob pena de multa de R$ 50.000,00 por dia de atraso. 4 http://www.clicrbs.com.br/diariocatarinense/jsp/default.jsp?uf=2&local=18&newsID= a289284 5.htm&section=Economia10

MINISTRIO PBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA e) a condenao da requerida em custas, despesas processuais e honorrios advocatcios (estes conforme art. 4 do Decreto Estadual n 2.666/04, em favor do Fundo de Recuperao de Bens Lesados do Estado de Santa Catarina5). D-se causa o valor de R$ 50.096,156. Seara, 18 de fevereiro de 2011

Eduardo Sens dos Santos Promotor de Justia

5 CNPJ: 76.276.849/0001-54, Conta corrente: 63.000-4, Agncia 3582-3, Banco doBrasil. 6 Valor obtido = 67,7% do resultado da multiplicao do nmero de unidades consumidoras de Seara (3.024) pela tarifa mnima de R$ 24,47. Este valor pode aumentar de acordo com o consumo de cada unidade. 11