AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE … · ... quanto à necessidade de ato administrativo...

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS 57ª Promotoria de Justiça de Goiânia Rua 23, esq. com a Av. Fued José Sebba, Qd. 06, Lts. 15/25 sala 332, Jardim Goiás, Goiânia-Goiás - CEP 74.805-100 62 3243-8442 e 127 | www.mpgo.mp.br _____________________________________________________________________________________________________ EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(ÍZA) DE DIREITO DA ____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS , por seu Promotor de Justiça titular da 57ª Promotoria de Justiça de Goiânia, com suporte no art. 129, II e III, da Constituição Federal, no art. 17, caput, da Lei 8.429/92, no art. 5º, I, da Lei 7.347/85, art. 25, IV, da Lei 8.625/93, e art. 46, VI, da Lei Complementar Estadual 25/98, vem perante Vossa Excelência propor AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA 1/24 R.E.N.

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS57ª Promotoria de Justiça de Goiânia

Rua 23, esq. com a Av. Fued José Sebba, Qd. 06, Lts. 15/25sala 332, Jardim Goiás, Goiânia-Goiás - CEP 74.805-100

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(ÍZA) DE DIREITO DA ____ VARA

CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por seu

Promotor de Justiça titular da 57ª Promotoria de Justiça de Goiânia, com suporte no

art. 129, II e III, da Constituição Federal, no art. 17, caput, da Lei 8.429/92, no art. 5º,

I, da Lei 7.347/85, art. 25, IV, da Lei 8.625/93, e art. 46, VI, da Lei Complementar

Estadual 25/98, vem perante Vossa Excelência propor

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

1/24R.E.N.

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Em desfavor de:

WOLNEY WAGNER DE SIQUEIRA JÚNIOR, brasileiro, casado,

médico veterinário, nascido aos 03.05.1972, filho de Wolney Wagner Siqueira e Sui

Mei Andrade de Siqueira, CPF 467.198.571-34, domiciliado na Av Atílio Correia Lima

n.º 764, Cidade Jardim, CEP 74405-030, Goiânia/GO (Secretaria Municipal de

Habitação de Goiânia);

LUCIANO HENRIQUE DE CASTRO, brasileiro, casado,

economista, nascido aos 09.10.1969, filho de Ibsen Henrique de Castro e Lucimar

Veiga Lobo de Castro, RG n.º 1778543 – SSP/GO, CPF/MF n.º 374.855.041-34,

domiciliado na Rua 21, n.º 410, Vila Sta. Helena, CEP 74555-330, Goiânia/GO

(Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos de Goiânia), pelos fatos e

fundamentos a seguir aduzidos.

I. DOS FATOS

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, através de cópia de

sentença, informa que o contrato temporário do ex-empregado da COMURG,

Adelúbio José Tavares, foi prorrogado mais de uma vez.

A partir desse fato, a 57ª Promotoria de Justiça da Capital instaurou

inquérito civil público a fim de investigar a regularidade dos contratos dos empregados

temporários da Companhia de Urbanização de Goiânia.

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Com isso, esta Promotoria requisitou ao Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado de Goiás inspeção “in loco” a fim de saber qual a abrangência

de eventual irregularidade. Desta forma, o TCM acolheu o pedido e determinou a

realização de Inspeção Simples na COMURG, “abrangendo os exercícios de 2007 a

2011, visando a apuração de todas as contratações por prazo determinado, nomes,

valores pagos e justificativas para as possíveis prorrogações de contrato de pessoal,

por aquela Companhia.” (fls. 28-29).

Conclusa a inspeção simples realizada pelo TCM, verificou-se que, em

relação às contratações temporárias, a COMURG não considerou as exigências do art.

37, IX, da CF/88 e da Lei Municipal 8.546/07, quanto à necessidade de ato

administrativo motivado com a necessidade temporária e o excepcional interesse

público. E, ainda, restou demonstrado que não foi realizado processo seletivo

simplificado com ampla divulgação antes das contratações dos empregados

temporários.

Constatou-se que as contratações ocorreram para o desempenho de

funções permanentes/cotidianas da COMURG e não para atender necessidade

temporária, como preceitua a lei, e que, em muitos casos, ultrapassaram o lapso

temporal de 3 (três) anos, tempo limite previsto na lei supramencionada, resultando

burla a obrigatoriedade do concurso público.

Segundo a SICOM/PESSOAL, durante o período de 2007 a 2011,

foram contratados 867 servidores temporários, distribuídos da seguinte forma: ano

2007 – 354; ano 2008 – 234; ano 2009 – 195; ano 2010 – 59 e ano 2011 – 25. Foram

fiscalizados, para efeitos de quantificação dos valores envolvidos, o montante de R$

11.366.716,70 (onze milhões trezentos e sessenta e seis mil setecentos e dezesseis reais

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e setenta centavos), provenientes da soma das folhas de pagamento dos empregados

com vínculo contratual por tempo determinado nos exercícios de 2007 a 2011 (fl. 60).

Não obstante, a equipe concluiu que 18 (dezoito) servidores tiveram

contratos vigentes por mais de três anos e, ainda, que nenhuma das funções para

as quais foram celebrados os contratos possuía caráter transitório.

Ademais, em se tratando da parte final do art. 1º da Lei 8.546/07, foi

ajuizada uma ADI n.º 68090-88.2010.8.09.0000 (201090680902) que em 09/03/2011,

declarou inconstitucional esse dilatado prazo (3 anos) para efeito de contratações por

prazo determinado.

Nesse sentido, o TCM aplicou multa em face de Wolney Wagner de

Siqueira Júnior, ex-Presidente da COMURG e de Luciano Henrique de Castro, ex-

Presidente da COMURG, no montante de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) e

R$ 7.000,00 (sete mil reais), respectivamente.

Tudo isso em razão de terem celebrado contrato por tempo

determinado sem que houvesse necessidade de excepcional interesse público

justificadora; por celebrarem e manterem vigentes contratos por tempo determinado

com prazo de vigência total superior a três anos com um mesmo servidor e ainda,

por terem celebrado contratos por tempo determinado sem a prévia realização de

processo seletivo público.

II. DO DIREITO

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II. 1 - DA INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA

E EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO

A contratação temporária está prevista no artigo 37, inciso IX, da Constituição

da República, exigindo-se a presença de necessidade temporária de excepcional

interesse público:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:(...)IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;”

É cediço que para proceder com tal contratação é imprescindível a

necessidade temporária e o excepcional interesse público. Como fundamento, vale

transcrever o posicionamento de José dos Santos Carvalho Filho, verbis:

“(...) admite a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. A própria leitura do texto constitucional demonstra o caráter de excepcionalidade de tais agentes.” (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 25ª ed., São Paulo: Atlas, 2012, p. 592)

Em se tratando de necessidade temporária Diogenes Gasparini

salienta com propriedade. Veja-se:

“Por necessidade temporária entende-se a qualificada por sua transitoriedade; a que não é permanente; aquela que se sabe ter um fim próximo. Em suma, a que é passageira.” (GASPARINI, Diogenes.

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Direito Administrativo. 15ª ed., São Paulo: Saraiva, 2010, p. 213)

Anote-se que o legislador exige que a contratação seja por tempo

determinado, isto é, por prazo suficiente para pôr fim à situação transitória que ora lhe

deu causa. Entretanto, no caso em análise, sequer havia situação transitória, tendo em

vista o caráter permanente das atividades do pessoal daquela Companhia.

Ademais, a Administração Pública sequer pode fazer contrato

temporário na presente situação, quando mais renová-lo. E ainda, em relação a tal

instituto, não há que se falar em contratação sem prazo ou por prazo indeterminado.

Tudo em conformidade com a melhor doutrina, confira-se:

“Não pode haver contrato para tal fim sem prazo ou por prazo indeterminado ou, ainda, com cláusula que atribua à Administração Pública contratante a competência para dizer quando está extinto o ajuste. Por isso entende-se não caber prorrogação ou renovação desse ajuste (…)” (GASPARINI, Diogenes. Direito Administrativo. 15ª ed., São Paulo: Saraiva, 2010, p. 214)

Contudo, a necessidade temporária de excepcional interesse público,

não foi devidamente demonstrada em ato administrativo fundamentado como

determina a Lei Municipal n.º 8.546/07 e tampouco publicado no Diário Oficial do

Município. Confira o artigo 3º da referida Lei:

“Art. 3º - Por ocasião da necessidade de contratação, a situação de excepcional interesse público deverá ser declarada e inequivocamente demonstrada pela autoridade interessada, por meio de ato administrativo próprio publicado na Imprensa Oficial do Município.”

Outrossim, verifica-se que no caso em tela as contratações ocorreram

para o desempenho de funções permanentes , ou seja, atividades cotidianas da

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COMURG e não para atender necessidade temporária.

Desta forma, vale transcrever a situação encontrada nos resultados da

auditoria do TCM:

“Os 996 contratos de pessoal por tempo determinado celebrados pela COMURG durante os exercícios de 2007 a 2011 decorreram de assunção não planejada dos serviços de varrição de logradouros, coleta de lixo e operação do aterro sanitário a partir do exercício de 2007. Todas as funções desempenhadas pelos contratados são de caráter permanente, conforme demonstram os concursos públicos realizados posteriormente pela Companhia. Assim não houve necessidade de excepcional interesse público, mas sim deficiência de planejamento.” (fl. 81)

Reforça ainda o caráter permanente ao se verificar a descrição das

atribuições para os cargos de Trabalhador nos Serviços de Coleta e Limpeza e

Conservação de áreas Públicas – TLP, na Descrição Sumária das Atribuições no

Edital n.º 002 de 28 de maio de 2009 do processo seletivo público realizado pela

COMURG, veja-se:

“Executar serviços de varrição de ruas, calçadas e praças; coletar lixos, resíduos domiciliares, resíduos sólidos de serviço de saúde e serviços coletados no serviço de limpeza e conservação de áreas públicas; acondicionar o lixo para que seja coletado e encaminhado para o aterro sanitário; podar grama, rastelar, podas e desbastes de árvores e arvoredos; recolher lixo vegetal; remover entulhos, executar a limpeza de áreas baldias e córregos; conservar áreas públicas lavando-as, pintando guias, postes, viadutos, muretas e etc.; zelar pela segurança das pessoas sinalizando e isolando áreas de risco e de trabalho; e executar outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo.” (fl. 115)

No âmbito do Município de Goiânia a Lei Municipal n.º 8.546/07

regulamenta a matéria, na qual prevê contratações por tempo determinado para atender 7/24

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às hipóteses previstas em seu art. 2º, in verbis:

“Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, aquela que, se não atendida, compromete a prestação contínua e eficiente dos serviços próprios da Administração Pública, nos seguintes casos:I. assistência a situações de calamidade pública;II. combate a surtos endêmicos;III. contratação de professores substituto e professor visitante;IV. contratação de profissional de saúde, bem como de outros recursos humanos na área de saúde, necessários ao desenvolvimento de atividades de convênios e contratos firmados com a União e o Estado de Goiás, suas autarquias e fundações e com organismos internacionais;V. campanhas preventivas de vacinação contra doenças;VI. atendimento urgente a exigências do serviço, em decorrência da falta de pessoal concursado e para evitar o colapso nas atividades afetas aos setores de saúde, transporte, obras públicas, educação, assistência social e segurança pública, devendo nestes casos, ocorrer a imediata deflagração do concurso público;VII. construção de moradias e atendimento urgente, quando da desocupação e transferência de áreas de preservação ambiental e assentamentos irregulares.”

Observa-se que nenhuma das hipóteses previstas se enquadra nas

atividades desenvolvidas pelos respectivos quadro de trabalhadores da COMURG. Ou

seja, a respectiva contratação por tempo determinado se deu com o intuito de prestação

de serviços permanentes, contrariando os termos legais, tanto o artigo 37, IX, da

Constituição da República, quanto o artigo 1º da Lei Municipal 8.546 de 2007.

Aliás, esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI AMAPAENSE N. 765/2003. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO DE PESSOAL PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PERMANENTES: SAÚDE; EDUCAÇÃO;

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ASSISTÊNCIA JURÍDICA; E, SERVIÇOS TÉCNICOS. NECESSIDADE TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NÃO CONFIGURADOS. DESCUMPRIMENTO DOS INCISOS II E IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE.(ADI 3116, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2011, DJe-097 DIVULG 23-05-2011 PUBLIC 24-05-2011 EMENT VOL-02528-01 PP-00062)

Com transparência peculiar, José dos Santos Carvalho Filho reafirma

o exposto, elencando os requisitos do contrato temporário:

“O primeiro deles é a determinabilidade temporal da contratação, ou seja, os contratos firmados com esses servidores devem ter sempre prazo determinado, contrariamente, aliás, do que ocorre nos regimes estatutários e trabalhistas, em que a regra consiste na indeterminação do prazo da relação de trabalho. Constitui, porém evidente simulação de contratos de locação de serviços como instrumento para recrutar servidores, ainda que seja do interesse de empresas públicas e sociedades de economia mista. Depois, temos o pressuposto da temporariedade da função: a necessidade desses serviços deve ser sempre temporária. Se a necessidade é permanente, o Estado deve processar o recrutamento através dos demais regimes. Está, por isso, descartada a admissão de servidores temporários para o exercício de funções permanentes; se tal ocorrer, porém, haverá indisfarçável simulação, e a admissão será inteiramente inválida. (...)”

“(...) O último pressuposto é a excepcionalidade do interesse público que obriga ao recrutamento. Empregando o termo excepcional para caracterizar o interesse público do Estado, a Constituição deixou claro que situações administrativas comuns não podem ensejar o chamamento desses servidores. Portanto, pode dizer-se que a excepcionalidade do interesse público corresponde à excepcionalidade do próprio regime especial.” (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 23.ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 655-6)

Depreende-se, portanto, que houve desvio de finalidade, na medida em 9/24

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que o ato ora praticado teve fim diverso daquele previsto na regra de competência.

Haja vista, que para se falar em contrato temporário é necessário que primeiro exista

situação na qual se observe necessidade temporária e excepcional interesse público.

Nesse sentido o TCM, no ACÓRDÃO AC IM nº 02366/2013,

condenou os requeridos Wolney Wagner de Siqueira Júnior e Luciano Henrique de

Castro ao pagamento de multa, com base na conduta de “Celebrar contratos por

tempo determinado sem que houvesse necessidade de excepcional interesse público

justificadora.” (fls. 70-75)

II. 2 – DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR PRAZO

SUPERIOR A 3 (TRÊS) ANOS

Outro aspecto relevante levantado pela auditoria do TCM foi a

manutenção de contratos temporários por período superior à 3 (três) anos, contrariando

a Lei Municipal n.º 8.546/07.

O respectivo ordenamento legal, em seu art. 1º, estabelece como prazo

máximo de 3 (três) anos para que se mantenha os contratos por tempo determinado,

confira-se:

“Art. 1º - Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, os órgãos da Administração Direta, Autarquia e Fundacional e Empresas do Poder Executivo Municipal, poderão contratar pessoal por tempo determinado, pelo prazo máximo de 03 (três) anos.”

Entretanto, a COMURG perpetrou por mais de 3 (três) anos os

contratos temporários de 18 empregados. Desta forma, vale transcrever a situação

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encontrada nos resultados da auditoria do TCM:

“Após extração eletrônica de dados no Departamento de Pessoal da COMURG, verificou-se que foram celebrados 18 empregados por tempo determinado possuíram vínculo que excedeu três anos, considerando os períodos de todos os contratos celebrados;” (fl. 83)

Valendo-se da principal característica do contrato por tempo

determinado, a temporariedade, ressalta-se que sequer existia a situação na qual, em

tese, caberia a respectiva contratação, quando mais poderia ser excedido o prazo

constituído pela legislação municipal pertinente.

Notadamente, os requeridos não se limitaram em desrespeitar a

Constituição da República (art. 37, IX), como também, a própria lei que regula

especificamente o contrato temporário em âmbito municipal (Lei Municipal n.º

8.546/07, art. 1º).

Nesse sentido o TCM, no ACÓRDÃO AC IM nº 02366/2013,

condenou os requeridos Wolney Wagner de Siqueira Júnior e Luciano Henrique de

Castro ao pagamento de multa, com base na conduta de “Celebrar e manter vigente

contrato por tempo determinado com prazo de vigência total superior a três anos

com um mesmo servidor.” (fls. 70-75).

II. 3 – DA INCOSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º DA LEI

8.546 DE 2007

Vale salientar que, no tocante ao prazo máximo de 3 (três) anos,

referente à parte final do art. 1º da Lei Municipal 8.546/07, foi declarada

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inconstitucional em razão do lapso extenso, contrariando o art. 92, II e X da

Constituição Estadual e o art. 37, V, da Constituição da República.

Isso pois a fixação do aludido prazo, em se tratando de contrato

temporário, apresenta evidente burla à exigência do concurso público, tendo em vista,

que somente situação anormal/imprevisível pode ensejar tal contratação, estando,

portanto, a temporariedade subordinada à necessidade momentânea e emergencial da

Administração Pública.

Nesse sentido, é inadmissível uma lei ordinária autorizar a adoção do

prazo máximo de 03 (três) anos para todo e qualquer contrato temporário do servidor,

sem levar em conta cada uma das situações previstas no art. 2º da Lei 8.546/07, como

sendo de excepcional interesse público.

Destarte, a Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à

unanimidade de votos, julgou procedente a ação direta de inconstitucionalidade, in

verbis:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. ART. 1º, PARTE FINAL, DA LEI Nº 8.546/07, ART. 1º DA LEI Nº 7.448/95, COM REDAÇÃO DADA PELO ART. 2º, CAPUT E § 1º, DA LEI Nº 8.114/02 E ARTS. 36 E 38 DA LEI Nº 8.537/07. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. LAPSO GENÉRICO E EXTENSO. CARGOS EM COMISSÃO. AUSÊNCIA DOS ATRIBUTOS RESPECTIVOS. 1. O art. 1º, parte final, da Lei nº 8.546, ao estabelecer que a contratação temporária pela Administração Municipal terá prazo máximo de 03 (três) anos, de maneira indistinta, representa disfarce à obrigatoriedade do concurso público, pelo que não se visualizam os pressupostos da temporariedade e excepcionalidade justamente pelo lapso extenso, estando em confronto com o art. 92, II e X da Constituição Estadual. 2. A par de o art. 1º da Lei nº 7.448/95 não ter sido recepcionado pela ordem

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constitucional vigente, eis que anterior à Emenda Constitucional nº 19/98 que trouxe os atributos inerentes ao cargo comissionado, quais sejam chefia, direção e assessoramento, o art. 2º, caput e § 1º da Lei nº 8.114/02 alterou-o para fixar quantitativo de cargo de Auxiliar de Execução, procedendo à nova denominação dos remanescentes, aglutinados com os de Oficiais de Gabinete, de Assessor Executivo. Todavia, estes não se destinam ao desempenho das funções sobreditas, devendo ser preenchidos mediante concurso. Constata, assim, o malferimento à ordem constitucional então em vigor (art. 2º, § 2º da CE, com a incorporação, nesta, das disposições centrais do art. 37, V, da CF). 3. A mesma eiva de inconstitucionalidade alcança os arts. 36 e 38 da Lei Municipal nº 8.537/07, pois o primeiro, ao aumentar o número de cargos em comissão de Atendente de Agência, e o segundo, alterando o quantitativo atinente a Coordenador Superior e Coordenador, descuraram da obrigatoriedade destes desempenharem as atribuições de assessoramento, chefia e direção, como dito, nitidamente não detectadas. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROCEDENTE.(TJGO, ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 68090-88.2010.8.09.0000, Rel. DES. LEOBINO VALENTE CHAVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 09/03/2011, DJe 786 de 25/03/2011)

Vale ter presente, como parâmetro de comparação, a Lei Estadual

13.664/2000 (“Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a

necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 92, inciso

X, da Constituição do Estado de Goiás”), que em sua redação original previa o prazo

máximo de contratação em 1 (um ano).

Note-se que as Leis Estaduais 13.912/2001 e 14.524/2003, que

alteraram o prazo de contratação de 1 (um) para 2 (dois) anos e depois para até 3 (três)

anos, foram declaradas inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás1.

Em razão da decisão do TJGO, o então Governador do Estado de

Goiás Alcides Rodrigues Filho editou o Decreto 6.887/2009, in verbis:1 TJGO, ADI 361-3/200 (200703301440), Rel. DES. GILBERTO MARQUES FILHO, ÓRGAO ESPECIAL,

julgado em 14/05/2008, DJe 114 de 20/06/2008.13/24

R.E.N.

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“O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Ação Direta de Inconstitucionalidade no 361-3/200 (200703301440),DECRETA:Art. 1o O prazo máximo de duração dos contratos temporários no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, abrangendo a vigência inicial e eventual prorrogação, passa a ser de 1 (um) ano, conforme previsto no art. 1o da Lei no

13.664, de 27 de julho de 2000, em sua redação originária.”

Bem por isso, tem-se que um contrato temporário na Administração

Pública não pode durar mais do que 1 (um) ano, sob pena de malferir os arts. 37, II e

IX, da Constituição Federal.

II. 4 – DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM PRÉVIO

PROCESSO SELETIVO PÚBLICO

Considerando que demonstrada a inexistência da temporariedade não

há outro meio de ingresso no serviço público senão o processo seletivo público. Desta

forma, é ilegal a contratação de servidores sem a realização de concurso público.

Entretanto, a COMURG celebrou contratos por tempo determinado,

entre os exercícios de 2007 a 2011, sem prévio processo seletivo público, ao contrário

do que estabelece o art. 4.º da Lei Municipal n.º 8.546/07, observe-se:

“Art. 4º – O recrutamento de pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, dentro de critérios estipulados pelo órgão interessado no ajuste e sujeito a ampla e prévia divulgação.”

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A prévia aprovação em concurso público é a regra geral para a

investidura em cargo ou emprego público, como prevê o art. 37, II e V, da CF/88,

confira:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:(...)II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;(...)V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.”

Veja-se a exceção para a obrigatoriedade do concurso público se dá

para os casos de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração,

isto é, atribuições de direção, chefia e assessoramento.

Ora, o que se percebe é a contratação temporária de servidores para

exercerem funções típicas de cargo cujo provimento exige prévia aprovação em

concurso de ingresso, inconfundíveis com os típicos de chefia, direção e

assessoramento, e que tampouco se amoldam às situações excepcionais.

Outrossim, verifica-se, por meio do relatório da inspeção realizada

pelo TCM (fls. 76-97), que os próprios gestores reconheceram que não houve

realização de processo seletivo anterior à respectiva contratação temporária, veja-se:

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“Os gestores reconheceram que não houve realização de processo seletivo prévio às contratações por tempo determinado na COMURG. Entretanto, informaram que a intenção da gestão foi contratar os mesmos empregados da empresa QUALIX, visto que já possuíam a experiência necessária para a execução do serviço.” (fl. 85)

Confira-se a torpe declaração dos réus não só confirma a burla ao

concurso público, bem como demonstra futura intenção de contratar empregados de

uma empresa terceirizada, repita-se, para exercerem funções típicas de cargo cujo

provimento exige prévia aprovação em concurso público.

Nesse sentido o TCM, no ACÓRDÃO AC IM nº 02366/2013,

condenou os requeridos Wolney Wagner de Siqueira Júnior e Luciano Henrique de

Castro ao pagamento de multa, com base na conduta de “Celebrar contratos por

tempo determinado sem a prévia realização de processo seletivo público.” (fl. 70-75).

II. 5 – DA CONDUTA DE WOLNEY WAGNER DE SIQUEIRA

JÚNIOR E LUCIANO HENRIQUE DE CASTRO

Evidenciou-se que os requeridos Wolney Wagner de Siqueira Júnior

e Luciano Henrique de Castro violaram o art. 37, IX, da Constituição da República,

bem como o art. 1º da Lei Municipal n.º 8.546/07, ao celebrarem e manterem contratos

temporários sem que houvesse necessidade temporária e o excepcional interesse

público.

Depreende-se que os gestores, Wolney Wagner de Siqueira Júnior e

Luciano Henrique de Castro, fundamentaram as contratações na Lei Municipal

8.546/07 somente naquilo que os interessaram, ignorando todo o resto, comprovando,

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portanto, o dolo dos agentes.

Com isso, vale transcrever os ensinamentos doutrinários de José dos

Santos de Carvalho Filho:

“Lamentavelmente, Algumas Administrações, insensíveis (para dizer o mínimo) ao citado pressuposto, tentam fazer contratações temporárias para funções permanentes, em flagrante tentativa de fraudar a regra constitucional. Tal conduta, além de dissimular a ilegalidade do objetivo, não pode ter outro elemento mobilizador senão o de favorecer a alguns apaniguados para ingressarem no serviço público sem concurso, o que caracteriza inegável desvio de finalidade. (...)”

“(...) Algumas vezes o Poder Público, tal como sucede com o pressuposto anterior e em regra com o mesmo desvio de poder, simula desconhecimento de que a excepcionalidade do interesse público é requisito inafastável para o regime especial.”(CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 23.ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 655-6)

Veja se com a celebração dos referidos contratos temporários os

gestores contrariaram os princípios constitucionais, na medida que claramente

burlaram a regra do concurso público. Vislumbra-se, portanto, que o caso em análise

se enquadra perfeitamente no art. 11, caput, I, da Lei de Improbidade

Administrativa, (Lei 8.429/92), confere-se:

“Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;”

Ora, nesse diapasão é forçoso reconhecer que Wolney Wagner de

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Siqueira Júnior e Luciano Henrique de Castro, de forma livre e consciente, agiram

de má-fé, violando os deveres legais de velar pela estrita observância do princípio da

legalidade, encartado no art. 4º da Lei 8.429/922.

Vale registar, no ponto, trecho do Acórdão do TCM:

“Os gestores reconheceram que não houve realização de processo seletivo prévio às contratações por tempo determinado na COMURG. Entretanto, informaram que a intenção da gestão foi contratar os mesmos empregados da empresa QUALIX, visto que já possuíam a experiência necessária para a execução do serviço.” (fl. 85)

Sem dúvida, os réus agiram deliberadamente em afronta à lei, o que

demonstra de modo cabal o dolo em violar as regras constitucionais e legais das

contratações de caráter temporário.

Outrossim, é no mesmo sentido o posicionamento jurisprudencial a

cerca dos ato de improbidade administrativa referente à exigibilidade do concurso

público, confira-se:

PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO. DOLO GENÉRICO CONFIGURADO. REVISÃO. SÚMULA 07/STJ.1. Inexiste ofensa ao art. 535, I e II, CPC, quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, tendo o decisum se revelado devidamente fundamentado. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.

2 Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.

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Precedentes.2. A caracterização dos atos de improbidade previstos no art. 11 da Lei 8.429/92 depende da existência de dolo genérico na conduta do agente. A contratação irregular de servidores sem a realização de concurso público pode caracterizar-se como ato de improbidade administrativa, desde que demonstrada a má-fé do agente publico que praticou o ato administrativo suficiente para configurar o dolo, ao menos genérico.3. O acórdão recorrido analisou o acervo fático probatório dos autos e concluiu que ficou evidenciada a má-fé do agente público suficiente para configurar ato de improbidade administrativa, pois contratou servidores para "exercerem funções típicas de cargo cujo provimento exige prévia aprovação em concurso de ingresso, inconfundíveis com os típicos de chefia, direção e assessoramento, e que tampouco se amoldam às situações excepcionais" (e-STJ fl. 1.240). Desse modo, manteve a condenação fixada na sentença quanto à suspensão dos direitos políticos e a não contratação com o poder público e não recebimento de incentivos fiscais ou creditícios por três anos e reduziu o valor da multa para seis vezes o equivalente à última remuneração que o agente percebeu na qualidade de chefe do Poder Executivo.4. Para desconstituir a decisão do Tribunal de origem e acatar os argumentos do recorrente sobre a inexistência de má-fé na contratação irregular em tela e afastar ou reduzir as sanções aplicadas, seria necessário adentrar no contexto fático-probatório dos autos, o que não se mostra cabível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.5. É patente que a divergência jurisprudencial suscitada não atende ao requisito da identidade fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, pois as peculiaridades do caso vertente não se encontram espelhadas nos paradigmas, os quais, a toda evidência, lastrearam-se em fatos, provas e circunstâncias distintas das constantes dos autos sob análise.6. Recurso especial conhecido em parte e não provido.(REsp 1307085/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013)

Resta portanto, reafirmar que os requeridos agiram, de forma livre e

consciente, em afronta ao princípio da legalidade, constante no artigo 37, caput, da

Constituição Federal, entre outros artigos da legislação infraconstitucional, podendo a

prática ser enquadrada, ainda, como ato de improbidade administrativa capitulado

no artigo 11, caput, I, da Lei 8.429/92.

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Com efeito, não se contrata uma pessoa “sem querer”, quanto mais 996

(novecentos e noventa e seis) temporários como os réus contrataram entre 2007 e

2011. Assim, as contratações de temporários se deram de modo voluntário pelos réus

na condição de diretor administrativo e diretor-presidente da COMURG.

Lado outro, incabível eventual escusa de “inábil” para justificar a

contratação sem concurso público por parte dos réus. Isso se dá, principalmente, por 3

(três) motivos:

1) “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece” (art.

3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – Decreto-Lei n.º

4.657/1942);

2) Do perfil do réu Wolney Wagner Siqueira Júnior no site3 da

Assembleia Legislativa do Estado de Goiás lê-se:

“Na Comurg, trabalhou pela valorização do funcionário público e implantou diversos programas e obras, com destaque para o Programa de Iluminação Pública Eficiente (Reluz), o Programa Goiânia Coleta Seletiva e a construção de mais de 400 praças na Capital. Sua gestão foi marcada pela forte redução de custos da Companhia, por meio do fim da terceirização de contratos e da realização de concursos públicos, que permitiram economia mensal acima de 1 milhão de reais.”

Assim, se Wolney Wagner Siqueira Júnior erige a realização de concursos

públicos como bandeira eleitoral e credenciais para ter sido eleito Deputado Estadual,

afirmando, inclusive, que os concursos trazem economia para a Administração

3 http://www.assembleia.go.gov.br/deputado/perfil/deputado/1285.

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Pública, tem-se que o réu é conhecedor dos ditames e regras constitucionais que

permeiam o instituto do concurso público

Bem por isso, esse fato deve ser levado em consideração para avaliar sua

conduta na contratação de centenas de temporários em desacordo com a legislação de

regência.

3) O nível de escolaridade do réu Wolney Wagner Siqueira Júnior o

desabilita para argumentos desse naipe, tais como “ausência de má-fé”, “inabilidade”,

“involuntariedade”, “incompetência”, etc., precisamente porque é graduado em

Medicina Veterinária pela Universidade Federal de Goiás e Especialista em

Reprodução de Animais de Grande Porte pela Auburn University, no Alabama (EUA),

qualificações de uma pessoa preparada para saber que as contratações no âmbito

da Administração Pública devem obedecer a certos regramentos legais.

Em relação ao réu Luciano Henrique de Castro o mesmo argumento pode

ser veiculado. De seu perfil no site da Prefeitura de Goiânia4 lê-se:

“Nascido em Goiânia, no dia 09 de outubro de 1969, Luciano Henrique de Castro é formado em Economia pela Faculdade Anhanguera. Em 1998, iniciou carreira na iniciativa pública no Tribunal de Contas dos Municípios, onde coordenou a área de Fiscalização em empresas públicas.

Em 2005, assumiu a Diretoria Administrativa da Comurg atendendo convite do então prefeito Iris Rezende, na gestão de Wagner Siqueira. Em 2009, acumulou também a Diretoria Financeira, passando a responder pelas duas áreas. Está à frente da presidência da Comurg desde 26 de março de 2010, cargo que deixa para ocupar a nova secretária.”

4 http://prefeituradegoiania.net.br/site/equipedogoverno_listagem.php?tla=2&cod=9921/24

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Convenham-se, um administrador com a experiência do réu Luciano

Henrique de Castro, que iniciou sua carreira na Administração Pública no Tribunal

de Contas dos Municípios, tendo inclusive coordenado a área de fiscalização de

empresas públicas, não pode alegar ausência de dolo – genérico, no mínimo -, ao

participar da contratação ilegal de 996 (novecentos e noventa e seis) temporários, seja

na condição de diretor administrativo ou diretor-presidente da COMURG.

Esse o quadro, firmada a violação livre e consciente do art. 37, II e IX, da

Constituição Federal, a punição dos réus Wolney Wagner Siqueira Júnior e Luciano

Henrique de Castro é consectário constitucional (CF, art. 37, § 2º5), bem como a

perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos, o pagamento de multa civil

e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos

fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa

jurídica da qual seja sócio majoritário, na forma e gradação previstos no art. 12, III, da

Lei 8.429/92.

III - DOS PEDIDOS:

Em face do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO requer:

1. A notificação dos réus para oferecerem manifestação por escrito, a qual poderá ser

instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias, nos termos

do art. 17, § 7º, da Lei 8.429/92;

2. Decorrido o prazo acima mencionado, com ou sem manifestação dos réus, se digne

Vossa Excelência RECEBER A INICIAL e determinar a citação dos requeridos, com

5 Art. 37. …§ 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

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base no artigo 17, § 9º, da Lei 8.429/92;

3. A comunicação pessoal dos atos processuais a este representante do Ministério

Público, nos termos do art. 236, § 2º, do Código de Processo Civil, e do art. 41, IV, da

Lei 8.625/93;

4. A citação da Companhia de Urbanização de Goiânia - COMURG, na pessoa de seu

presidente Paulo de Tarso Batista, domiciliado na Av. Nazareno Roriz, n.º 1.122, Vila

Aurora, Goiânia/GO, CEP 74405-010, nos termos do art. 17, § 3º, da Lei 8.429/92;

5. A procedência do pedido para, em razão da prática dos atos de improbidade

administrativa capitulados no art. 11, caput, I, da Lei 8.429/92, condenar os réus nas

sanções do art. 12, III, da Lei 8.429/92;

6. A condenação dos réus ao pagamento de custas, emolumentos processuais e ônus de

sucumbência;

7. A juntada do inquérito civil n.º 153/10 (registro MP-GO n.º 201000004198), bem

como a produção de todas as provas legalmente admitidas, inclusive testemunhais,

periciais e documentais.

Valor da causa: R$ 1.000,00 (mil reais).

Pede DEFERIMENTO.

Goiânia, 15 de julho de 2013.

Fernando Aurvalle Krebs

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