ação civil publica2

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Exmo Sr. Dr. Procurador Geral da República Promotoria de Defesa do cidadão. REQUER PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE AÇÃO CIVIL PUBLICA Com pedido LIMINAR URGENTE CECILIO ALMEIDA MATOS, maior, casado, servidor do Tribunal de Justiça da Bahia, cadastro 900958-2, estudante, residente e domiciliado á Arlindo Fragoso 192 ap 201 Edf. Betel, Salvador Bahia Cep 40255040, VEM REQUERER,como requerido se faz, A INTERPOSIÇÃO DE RERPESENTAÇÃO PARA INSTAURAÇÃO DE MEDIDAS URGENTES CONTRA A UNEB- UNIVERSIADE DO ESTADO DA BAHIA com pedido LIMINAR PARA DESCONSTITUIÇÃO DE ATO, com fundamento do artigo 5º. LXXIII da CF c/c a Lei 4717/65 ,em face do Magnânimo Reitor da Universidade do estado da Bahia (UNEB) e o faz pelos motivos ora delineados: PRIMEIRAMENTE: Faz ver ao douto Promotor que atenta contra a moralidade administrativa a promulgação de resoluções que sobrepõem-se a norma constitucional e ao ordenamento jurídico vigente, não sendo-se lícito argüir autonomia universitária para tanto. O MINISTRO DA EDUCAÇÃO FOI DEVIDAMENTE NOTIFICADO EXTRA JUDICIALMENTE, através do procedimento eletrônico ,cujo comprovante esta em anexo, com o registro e a senha, inclusive também via email. 1

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Exmo Sr. Dr. Procurador Geral da Repblica Promotoria de Defesa do cidado.

REQUER PEDIDO DE INSTAURAO DE AO CIVIL PUBLICA Com pedido LIMINAR URGENTE

CECILIO ALMEIDA MATOS, maior, casado, servidor do Tribunal de Justia da Bahia, cadastro 900958-2, estudante, residente e domiciliado Arlindo Fragoso 192 ap 201 Edf. Betel, Salvador Bahia Cep 40255040, VEM REQUERER,como requerido se faz, A INTERPOSIO DE RERPESENTAO PARA INSTAURAO DE MEDIDAS URGENTES CONTRA A UNEBUNIVERSIADE DO ESTADO DA BAHIA com pedido LIMINAR PARA DESCONSTITUIO DE ATO, com fundamento do artigo 5. LXXIII da CF c/c a Lei 4717/65 ,em face do Magnnimo Reitor da Universidade do estado da Bahia (UNEB) e o faz pelos motivos ora delineados: PRIMEIRAMENTE: Faz ver ao douto Promotor que atenta contra a moralidade administrativa a promulgao de resolues que sobrepem-se a norma constitucional e ao ordenamento jurdico vigente, no sendo-se lcito argir autonomia universitria para tanto. O MINISTRO DA EDUCAO FOI DEVIDAMENTE NOTIFICADO EXTRA JUDICIALMENTE, atravs do procedimento eletrnico ,cujo comprovante esta em anexo, com o registro e a senha, inclusive tambm via email.

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RE 597285 RG / RS - RIO GRANDE DO SUL REPERCUSSO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINRIO Relator(a): Min. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 17/09/2009 Publicao DJe-191 DIVULG 08-10-2009 PUBLIC 09-10-2009 EMENT VOL-02377-07 PP-01479 LEXSTF v. 31, n. 370, 2009, p. 294-299 Parte(s) RECTE.(S) ADV.(A/S) RECDO.(A/S) PROC.(A/S)(ES) INTDO.(A/S) ADV.(A/S) Ementa : : : : : : GIOVANE PASQUALITO FIALHO CAETANO CUERVO LO PUMO E OUTRO(A/S) UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRS PROCURADOR-GERAL FEDERAL UNIO ADVOGADO-GERAL DA UNIO

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ENSINO SUPERIOR. SISTEMA DE RESERVA DE VAGAS (COTAS). AES AFIRMATIVAS. RELEVNCIA JURDICA E SOCIAL DA QUESTO CONSTITUCIONAL. EXISTNCIA DE REPERCUSSO GERAL. Deciso Deciso: O Tribunal reconheceu a existncia de repercusso geral da questo constitucional suscitada, vencido o Ministro Eros Grau. No se manifestaram os Ministros Crmen Lcia, Cezar Peluso, Joaquim Barbosa e Menezes Direito. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Relator

OS FATOS: Este Requerente foi aprovado por cotas, no vestibular de direito da UNEB 2011/2, e esta sendo impedido de matricular-se to somente porque no cursou todo o 2 ciclo do ensino fundamental em escola publica; muito embora houvesse cursado o antigo curso primrio e primeiro grau e TODO O ANTIGO SEGUNDO GRAU EM ESCOLA PUBLICA, desta forma fica demonstrado o interesse real no caso concreto, ora apresentado. E entende que a pleito ora apresentado pode se estender para toda uma comunidade. Como se no bastasse, ainda, em seu edital de convocao a UNEB (Universidade do Estado da Bahia) retirou do cidado o direito de optar por qual universidade publica que estudar, acaso seja detentor de outra vaga em instituio publica, afrontando o Artigo 3. da lei 12.089/2009 01) Em 2009 foi baixada a resoluo CONSU 710/2009 e 711/2009 pela autarquia educacional UNEB- Universidade do Estado da Bahia, de lavra do Sr. Magnfico Reitor, o Professor Lourisvaldo Valentim da SilvaDentre as exigncias, as ditas resolues, passou a cobrar e exigir que para se matricular os alunos aprovados pelo regime de cotas sociais deveriam FAZER PROVA de que tivera concludo o ensino fundamental (2 ciclo) todo em escola pblica.

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Ora, a exigncia por si s alm de ilegal completamente desvestida de respeito ao princpio da retroatividade da lei, eis que alunos anteriores a vigncia da modificao da lei (1996) eram subordinados a um regime estudantil completamente diferente do que ora se v nos dias atuais. Desta forma, no existia o ensino fundamental e sim o primrio, o primeiro grau e o segundo grau. Atualmente se estuda o ensino fundamental em 09 anos e o ensino mdio em mais 03 anos, portanto completamente divergentes entre as proposies pedaggicas e estruturais. de certo que tais resolues se parcialmente aceitas s poderiam valer para estudantes concluintes e vestibulandos aps a suas publicaes em 2009 antes disto jamais. Se no todo ilegal, pior ainda quando percebida por tal tica. Ou seja as resolues CONSU 710 e CONSU 711 da UNEB s podem (se que podem) serem aplicadas aps a vigncia das mesmas, in casu 01/08/2009, quando foram publicadas no dirio oficial do estado a Bahia 02) Tais resolues exorbitam a competncia da alegada autonomia universitria, uma vez que impe normas destoantes daquelas estabelecidas na legislao federal pertinente ou seja a Lei.9394/96 Artigo 44,II, mais conhecida como LDB- Lei de Diretrizes e Bases da Educao, assim emanada:Art. 44. A educao superior abranger os seguintes cursos e programas: I - cursos seqenciais por campo de saber, de diferentes nveis de abrangncia, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituies de ensino;

....II - de graduao, abertos a candidatos que tenham concludo o ensino mdio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;(grifos nossos)

A exigncia, portanto para lograr a matricula em cursos universitrios no sentido de que seja o aluno concluinte do ensino mdio (antigo segundo grau), ou seja, a lei claramente fala que o aluno para ingressar na universidade ter que ter sido aprovado em seleo vestibular e ter concludo o ensino mdio. de se saber que as cotas so justas, na medida mdia que busca possibilitar que estudantes de diversas etnias e condies sociais possam ingressar no ensino superior, porm legislar contra norma maior, afrontando princpios constitucionais admitir demais que a dita autonomia universitria seja prestigiada em detrimento ao ordenamento jurdico ptrio. Neste diapaso mister apresentar as resolues ora impugnadas:RESOLUO N. 710/2009

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Publicada no D.O.E. de 01-08-2009, p.16 Altera as alneas a e b do Artigo 4 da Resoluo CONSU n. 468/2007 (D.O.E. de 16-08-2007). O PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITRIO (CONSU), da Universidade do Estado da Bahia (UNEB), no uso de suas atribuies legais e regimentais, ad referendum do Conselho Pleno, com fundamento no Artigo 10, 6 do Regimento Geral da UNEB, tendo em vista o que consta do Processo n. 0603090133175, aps parecer do relator designado, com aprovao, RESOLVE: Art. 1. Alterar as alneas a e b do Artigo 4 da Resoluo CONSU n. 468/2007, que passam a ter a seguinte redao: Art. 4. Esto habilitados a concorrer s vagas reservadas candidatos negros e candidatos indgenas que preencham os seguintes requisitos: a. Tenham cursado todo o 2 Ciclo do Ensino Fundamental e o Ensino Mdio em Escola Pblica; b. Tenham renda bruta familiar mensal inferior ou igual a 04 (quatro) salrios mnimos; e Art. 2. Esta Resoluo entra em vigor na data de sua publicao, mantidos todos os demais dispositivos da Resoluo CONSU n. 468/2007. Gabinete da Presidncia do CONSU, 31 de julho de 2009. Lourisvaldo Valentim da Silva Presidente do CONSU ******************************************************* ******************************************************* ******************************************************* ******************************************************* RESOLUO N. 711/2009 Publicada no D.O.E. de 06-08-2009, p.39 Revoga a Resoluo CONSU N. 605/2008 (D.O.E. de 10-092008), alterando a redao do Art. 4 da Res. n. 468/2007. O PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITRIO (CONSU), da Universidade do Estado da Bahia (UNEB), no uso de suas atribuies legais, estatutrias e regimentais, ad referendum do Conselho Pleno, com fundamento no Artigo 12, Inciso XXIII, combinado com o Artigo 10, 6 do Regimento Geral da UNEB, tendo em vista o que consta do Processo n. 0603090137090, aps parecer do relator designado, com aprovao, RESOLVE: Art. 1. Revogar a Resoluo CONSU n. 605/2008 que alterou o Artigo 4 da Res. 468/2007 o qual passa a ter a seguinte redao: Art. 4. Esto habilitados a concorrer s vagas reservadas, candidatos negros e candidatos indgenas que preencham os seguintes requisitos: a) .................. b) ..................

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c) sejam e declarem-se negro ou indgena, conforme quadro de auto-classificao tnico-racial constante da ficha de inscrio do respectivo processo seletivo. 1. .............................................................................. 2. ..............................................................................

Desta forma, admitir portanto que para ingressar em uma faculdade ou universidade tem-se que passar em seleo e que deve o aluno ser portador do certificado de concluso do segundo grau (atualmente ensino mdio) o suficiente. Contudo, em sua autonomia universitria, no pode as universidades exigirem que alm do diploma, o aluno comprove que este mesmo segundo grau(ou ensino mdio) tenha sido concludo em escola publica. o bastante MM Promtor. Se no vejamos os aspectos constitucionais, sendo oportuno colacionar a

manifestao da Procuradora de Justia do MP Bahia, Lucy Mary Freitas Brando, em parecer sobre tema semelhante, junto ao Ministrio Pblico da Bahia: ... Vale ressaltar que o princpio da compatibilidade vertical decorre da Supremacia Constitucional, como norma fundamental do ordenamento jurdico. Nesse sentido, assevera o insigne Jose Afonso da Silva: Essa incompatibilidade vertical de normas inferiores (leis, decretos, etc.) com a constituio o que, tecnicamente, se chama inconstitucionalidade das leis ou dos atos do Poder Pblico, e que se manifesta sob dois aspectos: (a) formalmente, quando tais normas so formadas por autoridades incompetentes ou em desacordo com formalidades ou procedimentos estabelecidos pela constituio; (b) materialmente, quando o contedo de tais leis ou atos contraria preceito ou princpio da constituio. Essa incompatibilidade no pode perdurar, porque contrasta com o princpio da coerncia e harmonia das normas do ordenamento jurdico, entendido, por isso mesmo, como reunio de normas vinculadas entre si por uma fundamentao unitria." (2) Consoante o dispositivo do art. 5, I do Decreto-Lei n 200/67, a autarquia consiste em servio autnomo, criado por lei, com personalidade jurdica, patrimnio e receita prprios, para executar atividades tpicas da Administrao Pblica, que requeiram para o seu melhor funcionamento, gesto administrativa e financeira descentralizada. Destarte, da anlise do mencionado preceito, no consta a capacidade poltica, ou seja, de poder criar o prprio direito. Fala-se to-somente em capacidade de auto administrao, diferentemente das pessoas jurdicas pblicas, que so os entes federados, os quais tm o poder de criar o prprio direito, dentro de um mbito de ao fixado pela Constituio Federal. Decorre de tal assertiva, que no podem os atos formalizadores da referida autarquia criar direitos e obrigaes, tendo em vista um dos postulados fundamentais que norteiam o ordenamento jurdico: ningum ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa seno em virtude de lei (art. 5, II, da CF).

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No que tange ao princpio da legalidade, que rege a atuao da Administrao, observam David Arajo e Serrano Nunes: A afirmao de que a Administrao Pblica deve atender legalidade em suas atividades implica a noo de que a atividade administrativa a desenvolvida em nvel imediatamente infralegal, dando cumprimento s disposies da lei. Em outras palavras, a realizao das disposies legais, no lhe sendo possvel, portanto, a inovao do ordenamento jurdico, mas to-s a concretizao de pressgios genricos e abstratos anteriormente firmados pelo exercente da funo legislativa ..Lucy Mary Freitas Conceio -Promotora de Justia convocada na 2 Instncia ...

Nas restando dvidas que os princpios constitucionais feridos esculpiram-se nos artigos art. 5, II, da CF, eis que,como salientado ningum ser obrigado a fazer ou deixar defazer alguma coisa seno em virtude de lei

No se pode exigir do aluno que para ingressar na universidade, seja o mesmo obrigado a apresentar o histrico escolar do primeiro grau; e se quer que seja em escola publica. Para ingresso nas vagas das universidades publicas, mister que se comprove a CONCLUSO DO ENSINO MDIO ( antigo SEGUNDO GRAU),eis que tal comprovao presume que se tenha realizado e concludo o primeiro grau ou ensino fundamental, caso contrario no poderia ser portador do certificado de concluso do ensino mdio. Desta sorte, pior condio permanece para quem efetivamente concluiu o ensino mdio (antigo segundo grau) anterior a Lei.9394 / 96, ou seja, anterior a 1996.

Por conta destas exigncias estudantes antigos no podero concorrer por cotas? ESTAMPA-SE ENTO O RETROATIVIDADE LEGALjulgada.

CONSAGRADO

PRINCIPIO

DA

Artigo 5., XXXVI - a lei no prejudicar o direito adquirido, o ato jurdico perfeito e a coisa

Como percebemos, douto Procurador Geral de Justia, a dita autonomia universitria neste caso em concreto, tem extrapolado os limites de sua competncia, usurpando atribuies as quais no lhe so devidas, quando legisla estratosfericamente a tal ponto de ignorar normas federais e princpios constitucionais. Neste particular colhemos a jurisprudncia do Tribunal de Justia da Bahia no sentido de que:

EMENTA:rgo Julgador: SEGUNDA CMARA CVEL Relator: MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU Julgamento: 18/08/2009 Deciso: UNANIMIDADE Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL MANDADO DE SEGURANA. ENSINO SUPERIOR

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MATRCULA EM UNIVERSIDADE PBLICA INSTITUIO QUE ESTABELECEU RESERVA DE VAGAS PARA AFRO-DESCENDENTES EGRESSOS DE ESCOLAS PBLICAS DO ESTADO DA BAHIA SEGURANA CONCEDIDA, RECONHECENDO A INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DA RESOLUO 196/02, DO CONSELHO DA UNEB, BEM COMO DO EDITAL ABERTURA DE INSCRIO PARA O PROCESSO SELETIVO/VESTIBULAR/2003, ESTABELECERAM A RESERVA DE VAGAS SUPERVENIENTE CONCLUSO DO CURSO SUPERIOR. SITUAO FTICA CONSOLIDADA.. APLICAO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES NO STJ RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Ainda em melhor molde temos a manifestao do STJ, neste sentido:

O ato administrativo, no Estado Democrtico de Direito, est subordinado ao princpio da legalidade (CF/88, arts. 5, II, 37, caput, 84, IV), o que equivale assentar que a Administrao s pode atuar de acordo com o que a lei determina. Desta sorte, ao expedir um ato que tem por finalidade regulamentar a lei (decreto, regulamento, instruo, portaria, etc.), no pode a Administrao inovar na ordem jurdica, impondo obrigaes ou limitaes a direitos de terceiros (Resp, Min. Luiz Fux, 1 Turma, DJ 06.12.2004). Desta forma, por tudo exposto e por ser direito aplicado coletividade, reconhecidamente e merecidamente direito este difuso e coletivo, que beneficiar todos os alunos aprovados em concurso vestibular da UNEB, especialmente os aprovados no certame de 2011, eis que demasiadamente verificado que para ingresso na universidade basta a comprovao de concluso do segundo grau, despeciendo, pois que se comprove a concluso do ensino fundamental em seu 2 ciclo, todo em escola publica, posto que assim no exige a lei federal 9.394/96, bem como afronta os

princpios constitucionais em seu artigo 5. , II, XXXVI .Quantas centenas de estudantes foram gravemente prejudicados por esta exigncia estapafrdia ? posto que aprovados no vestibular no puderam ter direito vaga to somente porque muito embora houvesse comprovado ter cursado e concludo o ensino mdio (artigo 44 da lei 9394/96), tambm em escola publica; se viram OBRIGADOS A COMPROVAR QUE CURSARAM O ENSINO FUNDAMENTAL EM ESCOLA PUBLICA. Questo de ordem MM Procurador Geral da Rpublica, cidados brasileiros que se esforaram e lograram xito uma vaga publica em universidade no podem ser to vilipendiados em seus direitos e gravemente prejudicados

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DA FUNDAMENTAO JURDICA C.F ART. 5, Inciso,II e XXXVI, LXXIII Artigo 6o. do decreto-lei n 4.657, de 4 de setembro de 1942LEI 4717/65 (artigo 2. C e 4.,III b) LEI AO POPULAR

in verbis:Art. 4 So tambm nulos os seguintes atos ou contratos, praticados ou celebrados por quaisquer das pessoas ou entidades referidas no art. 1. ... b) no edital de concorrncia forem includas clusulas ou condies, que comprometam o seu carter competitivo;

DA ILEGALIDADE DEMONSTRADA A ilegalidade do ato consiste na exigncia de que a validade e os efeitos das resolues 210/2009 e 211/209 CONSU UNEB - sejam aplicadas anteriormente vigncia de suas publicaes,bem como exigir o que a Lei federal no consagra. DA DEMONSTRO DO DANO IRREPARAVEL: - A POSSIVEL NO EFETIVAO DA MATRICULA DOS ALUNOS PAROVADOS - incorre em dano irreparvel,com a declarao de perda da vaga na Universidade -, e a oportunidade de cursar uma universidade publica, cuja vaga foi conquistada com muito sacrifcio e muito estudo. Desta forma pede seja concedida LIMINAR determinando a IMEDIATA EFETIVAO DA MATRICULA DOS ALUNOS APROVADOS EM SUAS VAGAS, POR ORDEM DE CLASSIFICAO, AINDA QUE POSTERIOR S DATAS DIVULGADAS NO EDITAL DE MATRICULA E COMPREENDIDAS ENTRE O DIA 07 E 09 DE FEVEREIRO,SEM EXIGENCIA DE COMPROVAO DE CONCLUSO DO ENSINO FUNDAMENTAL EM ESCOLA PUBLICA, ASSEGURANDO A VAGA E ACOMPANHAMETO NO CURSO PARA O QUAL LOGRARAM EXITO TODOS OS ALUNOS NO CERTAME VESTIBULAR 2011, DESDE QUE DEVIDAMENTE COMPROVADO A CONCLUSO DO ENSINO MDIO EM ESCOLA PUBLICA, PARA AQUELES ALUNOS APROVADOS PELO REGIME DE COTAS SOCIAIS, IMPRETERIVELMENTE.

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Eis que restou comprovado os requisitos ensejadores para deferimento do pleito liminar, ou seja o perigo da demora (perca da vaga) e a fumaa do bom direito ( verossimilhana comprovada nos autos) DO PEDIDO Requer a Sua Excelncia, em seu mais alto saber jurdico, para que seja feita justia, e para tanto que adotadas as providencias junto ao MINISTRO DA EDUCAO ,Dra. Fernando Haddad, determinado a revogao do ato emanado pela UNEB da lavra do Magnfico Reitor, professor Lourisvaldo Valentin da Silva, precisamente RESOLUES CONSU 710/2009 E 711/2009, possibilitando assim a matricula dos alunos aprovados em concursos vestibulares, atravs de cotas,cuja concluso do curso seja anterior a publicao das referidas resolues. Ou alternativamente, que seja declarada a validade das resolues to somente aps as publicaes no dirio oficial, no alcanando assim, os alunos que tiveram suas concluses de ensino fundamental e mdio anteriores a promulgao de tais resolues.

Nestes Termos Pede e Espera Deferimento SALVADOR ; Bahia 01 de Fevereiro de 2011 As. _______________________ Cecilio Almeida Matos Cadastro 900958-2 TJ.Ba.

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COMPROVAO EDUCAO

DE

NOTIFICAO

EXTRAJUDICIAL

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SR.

MINISTRO

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