ação civil pública oliveira melo

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Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Itumbiara Rua Bernardo Sayão, 07 – Centro – Fone: (0xx64)3404-6869 – CEP: 75510-260 – Itumbiara-GO. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA VARA _______ DO TRABALHO DE ITUMBIARA, ESTADO DE GOIÁS STICOMIT - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE ITUMBIARA , entidade sindical de primeiro grau, devidamente inscrita no CNPJ n. 03.295.623/0001-27, possuindo carta sindical registrada no Ministério do Trabalho e Emprego às folhas 082, Livro 032, de 1960, e processo de alteração estatutária no mesmo ministério sob o número 46000.021355/2006-37, com sede nesta cidade de Itumbiara, GO, na Rua Bernardo Sayão, 07, Centro, fone 64 3404 6869, devidamente representada em juízo, segundo suas disposições estatutárias, pelo seu Presidente - qualificado no instrumento de mandato -, nos termos da legislação vigente 1 , vem perante Vossa Excelência propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA em face de OLIVEIRA MELO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA ., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o número 00.065.391/0001-22, com endereço para notificação na cidade de Itumbiara, 1 O regime da Ação Civil Pública baseia-se no Código do Consumir e na sua Lei específica. A legitimidade sindical fundamenta-se na previsão constitucional do artigo 8º, III, e na autorização concedida de forma genérica às associações na Lei 7347/85, artigo 5º, V, e no Código de Defesa do Consumidor, artigo 82, inciso IV, que, por sua vez, organizou os interesses em três categorias: difusos, coletivos e individuais homogêneos. 1

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Rua Bernardo Sayão, 07 – Centro – Fone: (0xx64)3404-6869 – CEP: 75510-260 – Itumbiara-GO.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA VARA _______ DO TRABALHO DE ITUMBIARA, ESTADO DE GOIÁS

STICOMIT - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE ITUMBIARA, entidade sindical de primeiro grau, devidamente inscrita no CNPJ n. 03.295.623/0001-27, possuindo carta sindical registrada no Ministério do Trabalho e Emprego às folhas 082, Livro 032, de 1960, e processo de alteração estatutária no mesmo ministério sob o número 46000.021355/2006-37, com sede nesta cidade de Itumbiara, GO, na Rua Bernardo Sayão, 07, Centro, fone 64 3404 6869, devidamente representada em juízo, segundo suas disposições estatutárias, pelo seu Presidente - qualificado no instrumento de mandato -, nos termos da legislação vigente1, vem perante Vossa Excelência propor a presente

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

em face de OLIVEIRA MELO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o número 00.065.391/0001-22, com endereço para notificação na cidade de Itumbiara, GO, na Rua 105, número 10, Cidade Jardim (antigo Clube Aquamania),

e subsidiariamente em face de:

MUNICÍPIO DE ITUMBIARA, GO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o número 02.204.196/0001-61, podendo ser citado seu procurador – artigo 12, II do CPC – na Rua Paranaíba, 117, Centro, Itumbiara, GO, CEP 75.503-901;

ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o número 01.409.580/0001-98, podendo ser citado seu procurador – artigo 12, I do CPC – no Palácio Pedro Ludovico Teixeira, na Rua 82, s/n, 8º andar, Setor Sul, Goiânia, GO, CEP 74.015-908,

consoante seguintes fatos e pedido:

1 O regime da Ação Civil Pública baseia-se no Código do Consumir e na sua Lei específica. A legitimidade sindical fundamenta-se na previsão constitucional do artigo 8º, III, e na autorização concedida de forma genérica às associações na Lei 7347/85, artigo 5º, V, e no Código de Defesa do Consumidor, artigo 82, inciso IV, que, por sua vez, organizou os interesses em três categorias: difusos, coletivos e individuais homogêneos.

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1. PRELEGÔMENOS

A presente ação visa tutelar direitos coletivos2 dos trabalhadores da categoria sindicalmente representada pelo reclamante, em específico, aqueles individuais homogêneos3

resultantes de contumazes atrasos salariais. Diante dessas premissas, antes do ingresso no mérito, mister se tecer alguns singelos comentários quanto à “coletivização do processo” para se ter uma certeza quanto à legitimidade da atuação da entidade.

1.1. REPRESENTAÇÃO SINDICAL

O STICOMIT é representante sindical dos empregados da reclamada, logo, segundo disposições do artigo 8º e seus incisos da CF88 – em especial o III, e artigo 511 e seguintes da CLT, lhe cabe a defesa dos interesses coletivos da categoria que representa.

Já a representação sindical (econômica) da reclamada cabe ao Sindicato da Indústria da Construção no Estado de Goiás, SINDUSCON, CNPJ n. 01.640.564/0001-51 (documentos anexos).

1.2. VETUSTAS VEDAÇÕES DA SÚMULA 310 DO TST

A tônica da Súmula 310 do Tribunal Superior do Trabalho é a substituição processual trabalhista. De acordo com o artigo 6º do Código de Processo Civil, a ninguém é dado pleitear direito alheio, salvo nos casos autorizados por lei.

A autorização para o sindicato substituir processualmente a categoria encontra-se no artigo 8º, III da CF/88, e em âmbito infraconstitucional especialmente no artigo 3º da Lei 8073/98, artigo 82 do Código de Defesa do Consumidor e artigo 5º, V, da Lei 7347/85.

A Súmula em espeque limitava a substituição processual pelo sindicato, inclusive, não reconhecendo o artigo 8º, III da CF/88 como norma autorizadora do instituto. Entre as suas peculiaridades marcantes, o verbete restringia a substituição em relação às pessoas – item II, ao objeto da sua aplicação – item IV, introduzia requisitos que confundiam o instituto com a representação – item V.

Na verdade, ela não acompanhava o desenvolvimento científico sindical e o crescente reconhecimento das ações coletivas

2 Oriundos de conquistas sociais, para fazer frente à massificação da economia neoliberal, direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, surgem como norte a novos instrumentos processuais criados especialmente para atender significativa demanda reprimida: solução de conflitos coletivos, permitindo-se acesso mais fácil à justiça. A partir da segunda metade do Século XX, ficou claro que os direitos de primeira geração (individuais, típicos da Revolução Francesa) e, também, os de segunda geração (de solidariedade), já não satisfaziam as necessidades sociais, notadamente as ambientais, do consumidor, do patrimônio público e outros. Interesses transindividuais, ou metaindividuais, que superam o conceito tradicional de direitos individuais e coletivos, sobretudo por sua natureza híbrida, universal e indivisível.

3A distinção entre o interesse individual homogêneo e o individual simples repousa na existência, no primeiro, de uma origem comum, que atinge diversas pessoas de forma homogênea, é dizer, são diversas afetações individuais, particulares, originárias de uma mesma causa, as quais deixam os prejudicados em uma mesma situação, sem embargo de poderem expor pretensões com conteúdo e extensões distintos.

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como necessárias para a defesa de interesses metaindividuais, havendo, inclusive, anteprojeto do Código de Processo Civil Coletivo, que teve como seus iniciais concebedores os juristas Ada Pellegrini Grinover, Kazou Vatanabe e Antônio Gidi, no caminho de reconhecer o artigo 8º, III da CF/88 um autorizador da substituição processual na defesa de interesses coletivos e individuais homogêneos - com supedâneo na decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 202063-PR, Ac. 1ª Turma, Relator Ministro Octávio Gallotti, em 27/06/1997; e RE 214668, j. 12/06/2006, informativo 431 do STF4.

Hoje, de acordo com a jurisprudência do STF, não mais se exige nem mesmo rol de substituídos para o ajuizamento da ação, uma vez que a presença é genérica, e será delimitada individualmente na fase de liquidação do julgado – artigos 95 usque 100 do CDC. Também não se exige autorização, conforme o artigo 82, IV, in fine, do mesmo Livro de Regras Consumeristas.

Deve-se observar que a outorga de poderes ao sindicato decorre da Lei, sendo despiscienda autorização pessoal do empregado. Segundo, ainda, o STF, o sindicato possui legitimidade como substituto processual para continuar na execução dos créditos dos substituídos. Logo, o instituto no Processo do Trabalho é amplo na defesa dos interesses individuais homogêneos e coletivos, não havendo litispendência entre ação coletiva e individual, inclusive, segundo artigos 104 do Código de Defesa do Consumidor, visto que os substituídos são apenas os titulares do direito, mas não, formalmente, a parte autora do processo5.

1.3. NOTÍCIAS SOBRE O TEMA NA INTERNET

Novo entendimento sobre substituição processual chega à Oitava Turma6

A legitimidade dos sindicatos e a substituição processual. Com o novo entendimento adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho a respeito, a questão de que a substituição processual assegurada aos sindicatos pela Constituição deve ser interpretada de forma ampla foi discutida pela Oitava Turma. O assunto apareceu no

4 Sindicato e Substituição Processual - Concluído julgamento de uma série de recursos extraordinários

nos quais se discutia sobre o âmbito de incidência do inciso III do art. 8º da CF/88 ("ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas;") - v. Informativos 84, 88, 330 e 409. O Tribunal, por maioria, na linha da orientação fixada no MI 347/SC (DJU de 8.4.94), no RE 202063/PR (DJU de 10.10.97) e no AI 153148 AgR/PR (DJU de 17.11.95), conheceu dos recursos e lhes deu provimento para reconhecer que o referido dispositivo assegura ampla legitimidade ativa ad causam dos sindicatos como substitutos processuais das categorias que representam na defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais de seus integrantes . Vencidos, em parte, os Ministros Nelson Jobim, Cezar Peluso, Eros Grau, Gilmar Mendes e Ellen Gracie, que conheciam dos recursos e lhes davam parcial provimento, para restringir a legitimação do sindicato como substituto processual às hipóteses em que atuasse na defesa de direitos e interesses coletivos e individuais homogêneos de origem comum da categoria, mas apenas nos processos de conhecimento, asseverando que, para a liquidação e a execução da sentença prolatada nesses processos, a legitimação só seria possível mediante representação processual, com expressa autorização do trabalhador.

5 Esse, aliás, é o entendimento constante do anteprojeto do Código de Processo Civil Coletivo – artigo 6º.

6 http://amatra-17.jusbrasil.com.br/noticias/2129732/novo-entendimento-sobre-substituicao-processual-chega-a-oitava-turma

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julgamento de um recurso de revista da Associação dos Docentes da Universidade Metodista de Piracicaba Adunimep - Seção Sindical do Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior Andes, que tratava da legitimidade da Adunimep para substituir processualmente seus associados.

O recurso da Adunimep refere-se a ação em que os professores assistentes III, vinculados à associação, pretendem receber, do Instituto Educacional Piracicabano, o mesmo reajuste salarial de 92,57% aplicado sobre o salário de agosto de 1985 dos substituídos pelo Sinpro - Sindicato dos Professores de Campinas. O reajuste, fixado em decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), é pago pelo instituto desde dezembro de 1996 a todos os que fizeram parte da ação do Sinpro.

Desde julho de 2000, a associação, que é uma seção sindical da Andes em Piracicaba, enfrenta dificuldades de admissibilidade da ação de equiparação salarial devido ao reconhecimento de sua legitimidade para ajuizar a ação, ou seja, para substituir processualmente seus associados. Procurando superar o problema, a Adunimep, no recurso ao TST, sustentou que o artigo 8º da Constituição Federal deve ser interpretado de forma ampla, e não restritiva. O novo entendimento adotado pelo TST foi levantado pela Oitava Turma, ao julgar o caso. No entanto, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, indicou uma dificuldade para o conhecimento do recurso: a falta de análise, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP), a respeito do pedido da Adunimep.

A ação teve início na 1ª Vara do Trabalho de Piracicaba (SP), que julgou extinta a reclamação trabalhista após concluir pela ilegitimidade da associação devido à falta de autorização expressa em seu regimento para atuar como representante de seus filiados em questões de direito individual. Em seguida, o TRT da 15ª Região (SP) negou provimento ao recurso de ambas as partes.

Legitimidade da associação

A ministra Dora Costa esclareceu que as Turmas do Supremo Tribunal Federal já expressaram entendimento de que o artigo 8º da Constituição reconhece a legitimidade das entidades sindicais para representar todos os integrantes da categoria. Com o cancelamento da Súmula nº 310 do TST, o entendimento atual do Tribunal segue na mesma direção.

Ao abordar o tema, a ministra ressaltou que a legitimidade do sindicato para defender direitos individuais da categoria é uma forma de universalizar o acesso dos trabalhadores à Justiça, considerando que muitos empregados deixam de ingressar na Justiça do Trabalho com receio de perder o emprego ou mesmo de não conseguir novo emprego. O fato é notório, tanto assim que a maioria das ações propostas nos tribunais trabalhistas é de cidadãos desempregados, observou. A substituição processual conferida aos sindicatos, porém, não é irrestrita, deixou claro a relatora: ela se limita às ações que tratem da proteção de direitos e interesses coletivos ou

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individuais homogêneos da categoria.

No caso concreto, porém, a ministra constatou estar impedida de ultrapassar a fase de conhecimento do recurso, sem poder apreciar o mérito da questão, por falta de pressuposto de admissibilidade do apelo. A relatora observou que o TRT da 15ª Região nada registrou sobre o pedido do sindicato na reclamação trabalhista, e concluiu que a análise de tal premissa é questão fática imprescindível para a solução da controvérsia, porque permitiria verificar se o sindicato efetivamente atua na defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria. A Adunimep já interpôs embargos declaratórios à decisão da Oitava Turma. (RR-1581/2000-012-15.00.3)

09 de junho de 2009

Substituição processual, ação civil pública e a democratização de acesso ao Judiciário7

Recentes decisões do Tribunal Superior do Trabalho alargam, significativamente, a aplicação da substituição processual como instrumento processual eficaz na efetividade da lei e da norma coletiva, tendo como rumo a democratização de acesso ao Judiciário. O Tribunal Superior do Trabalho, pela Resolução 98/2.000 (DJ 18/09/2000), alterou a redação do Enunciado 286 sobre Sindicato, Substituição Processual e Convenção e Acordos Coletivos, firmando a orientação nos seguintes termos: "A legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à observância de acordo ou de convenção coletivos". A súmula anterior, de 1988, não considerava o sindicato "parte legítima para propor, como substituto processual, demanda que vise a observância de convenção coletiva".

A linha evolutiva caminhou da impossibilidade, por falta de legitimidade, para o inverso, ou seja, a plena legitimidade processual da entidade sindical diante da alteração no Enunciado 286. Em verdade, a súmula é a complementação do texto inserto na Lei n.º 8984, de 07 de fevereiro de 1995, que estabelece a competência da Justiça do Trabalho para conciliar e julgar dissídios "que tenha origem no cumprimento de convenções coletivas de trabalho ou acordos coletivos de trabalho mesmo quando ocorram entre sindicatos ou entre sindicato de trabalhadores e empregador", clareando a questão da competência nas situações litigiosas relacionadas entre sindicatos ou destes com as empresas em matéria coletiva.

Este entendimento já vinha sendo, desde 1995, adotado pelo TRT

7 http://www.parana-online.com.br/canal/direito-e-justica/news/116167/?noticia=SUBSTITUICAO+PROCESSUAL+ACAO+CIVIL+PUBLICA+E+A+DEMOCRATIZACAO+DE+ACESSO+AO+JUDICIARIO

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da 9.ª Região, como se constata pela ementa de acórdão da Segunda Turma: "A substituição processual pelo sindicato é cabível na apreciação de alegação de ofensa a direitos individuais homogêneos dos integrantes da categoria profissional decorrentes de Acordos ou Convenções Coletivas. Após a vigência da Lei n.º 8.984/95 em autêntica ação de cumprimento e, anteriormente a esta, em decorrência da Lei nº 8.073/90 c/ c art. 625 da CLT" (TRT PR RO 10772-95,2.ª T,Ac. 27701/95, DJ PR 10.11.95, relatora juíza Rosalie Michaele Bacila Batista).

É também de 1995, acórdão do TST consagrando a tese da ação de cumprimento pelo sindicato em relação a normas coletivas: "Convenção Coletiva. A Lei 8984/95, além de estender a competência da Justiça trabalhista, também reconheceu a legitimidade do sindicato para o ajuizamento da ação de cumprimento, com base em convenção coletiva. Se não somente as decisões, mas também o cumprimento das convenções e acordos coletivos são passíveis de serem pleiteados na Justiça do Trabalho quando ocorrem entre sindicatos ou sindicatos de trabalhadores e empregadores, então a conseqüência lógica é a própria legitimação desses para o seu ajuizamento" (TST RR 156.837/95.3, Ac. 5.ª T 3713/95, relator Ministro Armando de Brito. In "Revista Trabalho & Processo, n.º 7, dezembro de 1995, pag. 216).

O ministro João Oreste Dalazen, do TST, assinalou, em acórdão, que “Ora, se o legislador atribui competência à Justiça do Trabalho para o dissídio individual entre sindicato de trabalhadores e empregador, objetivando o cumprimento de cláusula de ACT ou de CCT, sem distinguir a natureza de cláusula, tenho por inarredável a conclusão de que a Lei 8984/95 não apenas fixou uma norma de competência, como também ampliou o leque de legitimidade do sindicato para a ação de cumprimento, de modo a compreender também o ACT ou a CCT” (RR 499215/98, Ac.1.ªT-TST-DJU 21.02.2003). Nesta decisão, o magistrado referencia seu voto em decisão da SBDI-1, E-RR 331.175/96, DJU 28.06.2002).

Em 2004, na SDI-1, tendo como Relator o ministro Luciano de Castilho Pereira, o TST julgou pela legitimidade do sindicato para requerer o pagamento do reajuste do valor do auxílio-alimentação. Neste julgamento, o Tribunal examinou os efeitos do cancelamento do Enunciado 310, assinalando o ministro relator que “como evolução natural e até mesmo por razão do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal sobre o assunto, o TST cancelou o referido Enunciado 310. Decorre daí que a posição da Turma não reflete a melhor interpretação do art.8.º, III, da Constituição Federal, devendo-se adotar, a partir de agora, conceito amplo acerca da substituição processual levada a efeito pelos sindicatos” (ERR 729203/2001). Esta decisão levou ao alargamento da tese de recepção das ações de substituição processual, quer face a lei, a normas empresariais e a normas de acordos, convenções e dissídios coletivos de trabalho.

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Em recente acórdão, publicado no DJU de 11.03.2005, a 1.ª Turma do TST, analisou extensa e profundamente a questão da substituição processual ao julgar pela aplicação do art.8.º, III, da CF/88, como norma auto-aplicável: Diz a ementa: “Recurso de Revista. Substituição Processual. O art. 8.º, III da Constituição Federal é norma auto-aplicável, que confere ao Sindicato a atuação como substituto processual em favor dos membros da categoria para postular direitos individuais atados pela identidade da situação comum, o que lhes confere o caráter de direitos individuais homogêneos, situação que se observa na pretensão relativa à concessão de promoções previstas em normas da empresa, e bem assim as decorrentes diferenças salariais” (RR 474309/1998, relatora juíza convocada Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro). Como se verifica pela ementa, são normas empresariais que foram desrespeitadas, e não normas de ACT ou CCT, pelo que o TST equiparou as situações jurídicas para efeito de aplicação do preceito da substituição processual.

Em outro recente acórdão, também da lavra do ministro João Oreste Dalazen, o TST definiu a questão relativa à desnecessidade de apresentação da relação dos substituídos como condição da ação com base na substituição processual. Na ementa, destacam-se os pontos essenciais acatados pelo Tribunal: “Inépcia da inicial. Relação dos Substituídos. Condição da Ação. Inexigência. 1. A relação de substituídos não é condição de procedibilidade na ação movida pelo sindicato, como substituto processual. Tal exigência, além de não estar prevista em lei, propicia ao empregador exercer sobre o empregado ostensivamente substituído, de forma mais intensa e freqüente, constrangimentos, pressões e até retaliações ilegítimas que, não raro, comprometem o escopo da substituição processual sindical. 2. Fortalece ainda mais esse entendimento o fato de o Código de Defesa do Consumidor, aplicável supletivamente ao processo trabalhista (CLT, artigo 769), ao disciplinar as demandas coletivas, em momento algum cogitar de rol de substituídos. 3. Admitindo-se que a substituição processual sindical dá-se em prol de direitos individuais homogêneos de todos os empregados da empresa demandada integrantes da categoria profissional representada pelo substituto, não faz mais sentido exigir-se rol de substituídos na demanda coletiva. 4. Outrora, ao tempo em que se restringia o âmbito da substituição processual sindical aos associados, poder-se-ia justificar semelhante formalidade, a bem da liquidação da sentença e do maior favorecimento ao direito de defesa do demandado. Sobrevindo, porém, o cancelamento da Súmula n.º 310 do TST, a exigência do rol de substituídos constitui também uma excrescência” (vide a íntegra do acórdão no RR488517/1998, DJU 05/11.2004, relator ministro João Oreste Dalazen).

Mas o TST vai além, ao consolidar o entendimento de que o sindicato pode, em ação de substituição processual, requerer o cumprimento de dispositivo legal desrespeitado pela empresa em relação a todos ou parte dos empregados. Em nota no site em

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08.03.2005, o Tribunal esclarece que “a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu, por unanimidade de votos, a legitimidade do sindicato para ajuizar ação, na qualidade de substituto processual, na qual contesta os critérios utilizados na fórmula de cálculo de horas extras aplicada na remuneração dos empregados da Companhia Telefônica da Borda do Campo, de São Paulo”. O relator, ministro Luciano de Castilho Pereira, salientou que “a pretensão, portanto, ao contrário do alegado pela empresa embargante, não versa apenas sobre direito de caráter meramente individual ou pessoal, já que alcança, de forma indivisível, todos aqueles empregados que laboram ou que porventura venham a laborar em sobrejornada” (E-RR 648087/2000).

Estas e outras decisões do Tribunal Superior do Trabalho estão na linha da retomada do papel da Justiça do Trabalho pela ampla possibilidade de acesso dos trabalhadores e das entidades sindicais ao Judiciário, agora muito mais necessário diante das novas competências a ela atribuídas.

E é igualmente no plano da análise da necessária democratização do Judiciário, que em decisão que acatou a possibilidade do sindicato em ingressar com ação civil pública, que o ministro João Oreste Dalazen manifestou seu posicionamento no voto acatado na 1.ª Turma do TST, conforme o site do Tribunal (em 02/03/2005): “A Lei n.º 7.347/85 e a Constituição (artigo 129) dão aos sindicatos legitimidade ativa concorrente à do Ministério Público do Trabalho para a proposição de ação civil pública. Segundo ele, negar essa legitimidade aos sindicatos seria contrariar o próprio espírito da lei.

O ministro citou a democratização de acesso ao Judiciário, principalmente “àqueles que, individualmente, não teriam meios de litigar em juízo (por deficiência econômica ou ignorância)” entre as finalidades da ação civil pública. “A concentração de demandas, de modo a permitir que o maior número de questões conexas sejam apreciadas simultaneamente, por motivos de economia da máquina judiciária e celeridade na entrega da prestação jurisdicional”, também foi mencionada pelo relator como um dos objetivos essenciais desse tipo de ação. Dalazen também enumerou entre as finalidades da ação civil pública, a garantia de “igualdade de armas ou paridade de forças no embate judicial, com o que, pode-se corrigir ou, ao menos, atenuar certa desigualdade substancial das partes, graças à presença de seres coletivos nos pólos da relação jurídico-processual”. “Entendo que reconhecer legitimidade ativa aos sindicatos apenas concorre para o atendimento de todos esses objetivos, no âmbito das relações laborais” (RR 330004/1996). Substituição processual, mandado de segurança coletivo, ação direta de inconstitucionalidade, ação civil pública, dissídios coletivos de trabalho são, dentre outros meios processuais, instrumentos eficazes para a representação sindical dos trabalhadores se firmar na defesa dos direitos e interesses das categorias profissionais.

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Junto com os legítimos e legais meios de pressão, complementam um quadro de garantias constitucionais que têm que ser cada vez mais aplicadas para a efetividade da lei, da norma coletiva e dos regulamentos empresariais.

27/03/2005 às 00:00:00 - Atualizado em 19/07/2008 às 15:57:15

Sindicato tem legitimidade para representar categoria sem procuração8

O sindicato não necessita de mandato expresso outorgado pelos beneficiários para representar a categoria. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ratificou o entendimento de que a substituição processual disciplinada no artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal abrange toda a categoria, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal.

O recurso de revista do Banco do Brasil, alegando ilegitimidade processual do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Maranhão, já havia passado pela Terceira Turma anteriormente. Na época, o processo foi extinto, sem julgamento do mérito. O sindicato recorreu à Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que manteve a decisão da Turma.

Disposto a reverter a situação, o sindicato dos bancários do Maranhão interpôs recurso extraordinário ao Supremo, com seguimento negado. Ao apelar com agravo de instrumento, o STF julgou procedente e reconheceu a ampla legitimidade do sindicato profissional.

Ao retornar à Terceira Turma do TST, o ministro Carlos Alberto Reis de Paula, relator, considerou superada a controvérsia, com a decisão do STF. Destacou, inclusive, que o atual posicionamento do TST, ao cancelar a Súmula 310, foi o de adequar o entendimento do tema à orientação jurisprudencial do STF. O sindicato conseguiu finalmente seu intento, com o não-conhecimento do recurso do Banco do Brasil.

O processo

Tudo começou com uma reclamatória trabalhista do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Maranhão. O sindicato pedia, em nome da categoria, a declaração de nulidade de demissões efetuadas pelo Banco do Brasil por adesão ao Programa de Demissão Voluntária em que o prêmio-pecúnia foi pago em conta corrente, e não por cheque administrativo ou dinheiro.

8 http://www.mauricio.bastos.nom.br/noticias/666-sindicato-legitimidade-representar-categoria-procuracao.html

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A parcela é um prêmio em dinheiro, com percentual vinculado a acúmulo de anuênios do bancário. O sindicato alegou que, depositado em conta corrente, o valor não seria considerado como verba indenizatória, de natureza rescisória, pois não constaria no documento de rescisão contratual. Na contestação, o Banco do Brasil alegou a ilegitimidade do sindicato para substituir processualmente bancários que não tivessem assinado procuração nos autos. (RR-360.617/1997.5)

Fonte:Notícias do TST

TST reconhece legitimidade processual ampla de sindicato9

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho admitiu, em decisão unânime, mais uma hipótese em que o sindicato pode atuar como substituto processual na defesa de direitos individuais homogêneos. No caso concreto, foi reconhecido o direito do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Santos (SP) buscar, em juízo, o pagamento de anuênio e diferenças salariais para os integrantes da categoria profissional. O órgão do TST acolheu, segundo voto do ministro Renato de Lacerda Paiva (relator), recurso do sindicato santista.

A decisão do TST garante a tramitação de recurso ordinário da entidade sindical contra o Banco do Brasil no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. O exame sobre a matéria foi negado pelo TRT sediado em Campinas (SP), sob a alegação de ilegitimidade do sindicato para reivindicar o pagamento do anuênio e as diferenças salariais decorrentes da supressão da verba até o seu restabelecimento, acrescido de reflexos sobre outras parcelas remuneratórias.

Segundo o acórdão do TRT, as possibilidades de substituição processual pelo sindicato seriam limitadas. “As hipóteses são apenas aquelas que abranjam interesses da categoria como um todo e estejam autorizados por lei, ou seja, em situações em que se discuta a existência de diferenças salariais pela inobservância de Lei (Leis 6.708, 7238 e 8.073) e de norma coletiva (art. 872 da CLT), ou direito a adicionais de periculosidade ou insalubridade (art. 195, § 2º da CLT)”, entendeu a decisão regional. “Excluídas tais hipóteses, qualquer questionamento envolvendo direitos oriundos da relação de trabalho deve ser perseguido pelo próprio prejudicado, não se admitindo a substituição”, acrescentou o TRT.

No TST, o ministro Renato Paiva ressaltou que a controvérsia sobre a legitimidade do sindicato para atuar como substituto processual está solucionada desde que o Supremo Tribunal Federal afirmou a

9 http://jornal.jurid.com.br/materias/noticias/tst-reconhece-legitimidade-processual-ampla-sindicato

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auto-aplicabilidade do artigo 8º, inciso III da Constituição Federal. O dispositivo prevê a legitimidade sindical para agir na “defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas”.

O relator também lembrou que o posicionamento do STF e a evolução das discussões sobre o tema levaram, posteriormente, ao cancelamento da Súmula 310 do TST, que restringia as situações em que os sindicatos podiam atuar como substitutos processuais. “Essa posição reflete a melhor interpretação dada ao artigo 8º, III, da Constituição Federal, devendo-se adotar, a partir de então, conceito amplo acerca da substituição processual levada a efeito pelos sindicatos”, afirmou Renato Paiva ao deferir o recurso de revista para que o TRT examine a ação e decida se os bancários locais têm ou não direito às verbas reivindicadas por seu sindicato.

RR 727/2000-064-15-00.2

Fonte | TST - Segunda Feira, 05 de Junho de 2006

SINDICATO - LEGITIMIDADE PROCESSUAL AMPLA10

A prerrogativa constitucional que autoriza os sindicatos a representar processualmente, de forma ampla, sua respectiva categoria foi confirmada pela Seção Especializada em Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do TST. Em julgamento relatado pelo ministro Vantuil Abdala, foram providos embargos em recurso de revista ao Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Araraquara (SP). A decisão garantiu à entidade sindical a tramitação de causa movida contra o Banco Itaú S/A envolvendo diferenças salariais.

O posicionamento adotado pela SDI-1 resultou em reforma de decisão anterior da 4ª Turma do TST, que considerou o Sindicato dos Bancários de Araraquara parte ilegítima para propor a referida ação, sob o entendimento que "a substituição processual por parte do sindicato estaria restrita à representação de seus associados".

Em embargos em recurso de revista, o sindicato alegou, na SDI-1, possuir legitimidade para ajuizar ação coletiva que envolva a discussão sobre direitos individuais homogêneos, entendidos como aqueles provenientes de origem comum (decorrência de um mesmo fato). No caso concreto, foram reivindicadas diferenças salariais advindas da URP de fevereiro de 1989.

Apoiado em manifestação do STF sobre o tema em exame, o relator reconheceu a prerrogativa sindical. “O artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal confere aos sindicatos legitimação plena para defender os interesses coletivos e individuais da categoria que

10 http://www.federacaoquimfarm-rs.com.br/noticias4.htm11

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representa, de acordo com o Supremo Tribunal Federal”, afirmou.

O direito do sindicato de postular em juízo foi confirmado diante da natureza da reivindicação. “Resta claro que o interesse tutelado é individual homogêneo, já que a origem – o não pagamento da referida diferença salarial – é comum aos substituídos”, afirma o voto.

Com o julgamento, os autos retornarão à primeira instância trabalhista em Araraquara, a fim de que seja examinada a causa e proferida decisão sobre o direito ou não dos trabalhadores substituídos às diferenças salariais postuladas pelo sindicato. (ERR nº 36903/1991. 8 - com informações do TST).

Não restando quaisquer dúvidas quanto à legitimidade do STICOMIT para a propositura da presente ação, e esclarecidas outras nuances sobre sua essência jurídica, coloca-se, à frente, os motivos meritórios.

2. MÉRITO

2.1. VISÃO GERAL

A reclamada fora contratada pelo Município de Itumbiara para a construção do prédio da Escola de Tempo Integral José Gomes, no bairro Cidade Jardim – antigo Clube Aquamania, bem como pelo Estado de Goiás para a construção do edifício onde futuramente será sediada a Universidade Estadual de Goiás, UEG, nesta comuna, em área localizada ao lado do Distrito Agroindustrial - DIAGRI. Estas obras ainda se encontram em andamento.

Para a execução das edificações, a “Construtora Oliveira Melo” contratou diversos trabalhadores, tais como pedreiros, serventes, etc, com eles tendo vínculos de emprego – artigo 3º da CLT. A forma contratual escolhida para os pagamentos dos salários foi a mensal.

2.2. ATRASOS NOS PAGAMENTOS DOS SALÁRIOS

2.2.1. CORREÇÃO MONETÁRIA

Ocorre que há cerca de vinte e quatro (24) meses a reclamada passou a não honrar com os pagamentos salariais no quinto dia útil subseqüente ao mês trabalhado por seus empregados nesta comuna, como assim determina o § 1º do artigo 459 da CLT, fato que se repetiu em todos os meses posteriores e por último em dezembro próximo passado. As moras duraram, em média, dez dias por vez, ou seja, foram creditados nas contas dos obreiros entre os dias 15 e 18 – subseqüentes ao trintídio laborado.

Em que pese os contumazes atrasos salariais, jamais quaisquer deles foram pagos levando em conta a correção

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monetária11, ex vi da Súmula 381 do Tribunal Superior do Trabalho e artigo 39 da Lei 8177/91. Aliás, quanto ao tema, eis notícia veiculada na internet revelando posicionamento do mesmo tribunal superior a respeito:

TST decide regra de correção em débito trabalhista12

Revista Consultor Jurídico, 22 de julho de 2010

RR- 133200-14.2005.5.02.0078

Incide correção monetária por demora no pagamento de débitos trabalhistas a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da prestação de serviço. Este é o entendimento da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que confirmou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e acatou recurso do Banco Mercantil de SP. 

Segundo a relatora do Recurso de Revista do banco, ministra Kátia Magalhães Arruda, essa matéria já está consolidada na Súmula 381 do Tribunal. A súmula prevê que o pagamento dos salários até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data for ultrapassada, aí sim incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia primeiro.

O banco recorreu ao TST depois de ter sido condenado pelo TRT-2 a pagar correção monetária sobre os débitos de forma diferente. Para o TRT, comprovado o recebimento de salários no mês da prestação de serviços, a correção monetária deve ser calculada a partir do próprio mês em caso de inadimplência.

De fato, reconheceu a relatora, a atualização pela demora no pagamento de débitos trabalhistas é cabível entre a data de vencimento da obrigação e a do seu efetivo pagamento, nos termos do artigo 39 da Lei 8.177/1991. Na hipótese de salário mensal, portanto, o pagamento deve ser efetuado até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da prestação do trabalho.

Assim, como o empregador só fica inadimplente se não efetuar o pagamento até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido, o término do mês de trabalho não implica o automático

11 Atualização Monetária é o nome que se dá no Brasil para os ajustes contábeis e financeiros, realizados com o intuito de se demonstrar os preços de aquisição em moeda em circulação no país (atualmente o Real), em relação ao valor de outras moedas (ajuste cambial) ou índices de inflação ou cotação do mercado financeiro (atualização monetária propriamente dita). Em Economia é também chamado de "Correção Monetária", ou seja, um ajuste feito periodicamente de certos valores na economia tendo em base o valor da inflação de um período, objetivando compensar a perda de valor da moeda. Em termos de contabilidade tributária, a atualização monetária pode ser uma receita (denomina-se variação monetária ativa), ou uma despesa (variação monetária passiva).

12 http://www.conjur.com.br/2010-jul-22/incide-correcao-monetaria-atraso-pagamento-debito-trabalhista

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vencimento da obrigação de pagar o salário. Isso significa que a aplicação de eventual correção monetária por atraso no pagamento do débito deve seguir a orientação da Súmula 381 do TST. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

3. HORAS EXTRAS PAGAS “POR FORA”

Os empregados da reclamada laboram habitualmente em horas extras. Entretanto, em alguns momentos não viram integradas essas parcelas de forma correta como componentes de suas remunerações, eis pagas “por fora”, num momento de forma parcial, em outros, integral. Essa lesão contratual coincide com os meses em que houve atrasos nos pagamentos de salários, e mesmo irregulares eram pagas mediante depósitos bancários nas contas dos obreiros, para uns, e diretamente, para outros.

A conseqüência disso é o nascimento da obrigação da construtora requerida em efetuar os pagamentos dos reflexos nos repousos semanais remunerados, feriados, salários trezenos, férias, eventuais avisos prévios já concedidos, FGTS, recolhimentos previdenciários, etc.

4. DANO MORAL COLETIVO

Certo é que tudo aquilo aplicado pelo ordenamento jurídico pátrio ao dano moral privado transporta-se para o dano moral coletivo, porém, com uma sanção maior pelo fato de atingir a moral de uma coletividade.

A reparação civil do dano é reconhecida pelo fato existir um singelo interesse privado no interesse de preservar o interesse coletivo, onde o dano moral tanto pode abranger o individual quanto o coletivo, o que se verifica pela evolução da responsabilidade civil sobre os bens juridicamente tutelados, configurando-se a necessidade de resguardar os interesses públicos para um melhor convívio social.

A violação a direitos fundamentais de uma coletividade13, como os atrasos nos pagamento dos salários e pagamentos de acréscimos “por fora”, é passível da responsabilização do causador do dano moral coletivo - responsabilidade objetiva.

Cediço, os salários correspondem à fonte de alimentos dos trabalhadores e de suas famílias. Essa realidade não é diferente daqueles empregados pela reclamada. Os pagamentos feitos com constantes atrasos – e os “por fora” - geraram diversos transtornos aos mesmos, eis que - inclusive presumível -, em efeito cascata estes também não resgataram seus compromissos nas datas aprazadas, pondo em xeque os créditos que possuem na “praça”, pagamentos de juros, multas, captação de empréstimos – gerando dívidas, etc.

A praxe regional é no sentido de se remunerar profissionais da construção civil semanalmente. Os próprios pagamentos mensais, em que pesem previstos em lei, já diferem do costume impregnado na região, e uma vez ocorridos com atrasos, aflições e abalos morais 13 Diga-se, pois, como exemplo, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana

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geraram naqueles que têm neles suas fontes de sobrevivência, por isso lhes sendo devidos danos morais coletivos.

Corroborando o aqui aventando, cita-se que em Cuiabá, MT, v.g., nos autos de processo cujo protocolo é 00094.2005.036.2300-414, a empresa Village Construções e Comércio Ltda. foi condenada a pagar indenização por dano moral coletivo em favor de seus empregados por efetuar os pagamentos dos salários e do FGTS em atraso em sede de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho daquela região.

Também no TRT da 10ª Região encontramos aresto com igual carga interpretativa. Vejamos:

Extraído de: Âmbito Jurídico  - 08 de Junho de 2011

O constante atraso no pagamento de salários pode gerar condenação em danos morais15

A 3ª Turma do TRT 10ª Região decidiu que o reiterado atraso no pagamento de salários ocasiona dano moral passível de reparação.

A 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, no sentido de condenar a empresa apenas pela mora salarial, uma vez que atrasou por vários meses o pagamento de salários, indeferindo os demais pedidos iniciais.

O empregador recorreu ao 2º grau e em razões recursais pugnou pela modificação do julgado quanto ao deferimento de indenização por danos morais resultantes da mora salarial. Requereu sucessivamente a redução do valor arbitrado.

O desembargador Ribamar Lima Júnior, no caso em análise, ressaltou que o pagamento do salário deve ser implementado dentro do prazo legal que é até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, quando houver sido estipulado por mês, conforme dispõe o art.459 da CLT. "A obrigação legal é considerada descumprida, a partir do momento em que o pagamento for realizado fora desse prazo. No caso dos autos, a própria reclamada reconhece que atrasou o dia do pagamento em diversos meses da prestação laboral, atribuindo essa circunstância às dificuldades financeiras pelas quais passava".Por outro lado, o magistrado explica que a inadimplência caracteriza-se pela ausência de cumprimento de um contrato e de qualquer de suas disposições. "Para haver inadimplência não significa dizer que o contrato tenha sido integralmente

14 http://portal.trt23.jus.br/ecmdemo/public/trt23

15 http://ambito-juridico.jusbrasil.com.br/noticias/2726445/o-constante-atraso-no-pagamento-de-salarios-pode-gerar-condenacao-em-danos-morais

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descumprido; basta que o tenha sido alguma (s) de suas condição (ões)".

Nesse caso, o relator confirma que a obrigação de pagar salários dentro do prazo que a lei estabelece caracteriza condição implícita ao contrato de trabalho, em face dos próprios termos legais e da própria natureza onerosa desse tipo de relação jurídica. Logo, não sendo cumprida a obrigação de pagar, no tempo e na forma legais, ele conclui que há inadimplência sim.

Segundo Ribamar Lima Junior, diante da natureza alimentar dos salários, não se poderia aceitar que o empregador pudesse, ao seu livre arbítrio, pagar os salários de seus empregados quando bem entendesse, ainda que levadas em consideração as situações individuais de dificuldades financeiras.

"O empregado deve ser respeitado em sua dignidade, tem compromissos a honrar, necessita dos salários para sua subsistência. A ofensa moral fica subentendida na própria ansiedade do empregado gerada por (não um apenas) inúmeros atrasos; no fato de contar com aquele pagamento, no início do mês, para honrar com suas dívidas e inexistir o crédito. Assim, melhor refletindo sobre o tema, considero presentes os elementos que impulsionam a indenização por danos morais", concluiu o relator do acórdão. A turma decidiu de forma unânime.

O processo pode ser consultado na página inicial deste site, no campo numeração única, a partir do nº 01053- 2010- 001-10-00-0.

Autor: TRT10

5. COMINAÇÃO JUDICIAL DE MULTA - LIMINAR/FUNDO

Pelo histórico de atrasos nos pagamentos dos salários de seus empregados nesta cidade – e os pagamentos “por fora”, certamente a reclamada continuará assim procedendo nos meses subseqüentes à propositura desta ação – em janeiro de 2012, pois mesmo com diversas notificações feitas pelo autor para que cumprisse a legislação16, bem como requeridas várias diligências no mesmo sentido perante o Ministério do Trabalho, aquela continuou inerte.

Visando impedi-la de assim se portar, com supedâneo no Poder Geral de Cautela - artigo 769 do Código de Processo Civil17 -, em sede liminar e antecipatória dos efeitos da tutela – artigo 273, §

16 Vale salientar que prepostos da reclamada sempre se recusaram em recebê-las

17 Autorização que reafirma a legitimidade do juiz para ordenar providências assecuratórias previstas

expressamente em lei e outras que, embora não especificadas normativamente, sejam necessárias.

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7º18 do mesmo Caderno Processual, eis presentes seus requisitos, nada mais equânime do que determinar Vossa Excelência que a construtora requerida pague os salários vindouros - epigrafados - no prazo previsto no § 1º do artigo 459 da CLT, fixando, pelo descumprimento, multa de R$100,00 por dia, por trabalhador, em caso de descumprimento, a ser dividia entre eles pro rata. E, no mesmo sentido, que fixe multa de igual teor no caso de pagamentos de horas extras ao arrepio da legislação em vigor.

Vale informar que por diversas vezes os empregados da reclamada ameaçaram paralisar suas atividades para compelirem esta a cumprir com sua obrigação básica. O último episódio ocorrera na semana passada, trabalhos que somente não foram suspensos por conta da intervenção do STICOMIT, que intermediou a berlinda e somente após muitas negociações perante a construtora conseguiu evitar o paredismo – em razão da quitação da folha de dezembro de 2011.

É de bom alvitre recordar Vossa Excelência que a requerida não se encontra construindo obras comuns em Itumbiara, mas sim duas de grande interesse público: uma universidade estadual e uma escola de tempo integral, esta talvez uma das maiores de Goiás. Edificações de tamanha relevância para nossa comunidade não podem correr o risco de pararem por atrasos reiterados nos pagamentos dos salários dos trabalhadores nelas empregados.

E nem há que ser utilizado pela reclamada o argumento de eventual atraso nos repasses pelos contratantes, Município de Itumbiara e o Estado de Goiás, eis ser ela conhecedora da regra esculpida no artigo 78 da Lei 8.666/9319 - Lei das Licitações, ou seja, somente após 90 dias de atraso em tais repasses é que se consideram lesionados essas espécies de contratos.

6. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

Os reclamados subsidiários são tomadores dos serviços prestados pela reclamada, por isso foram incluídos no polo passivo desta ação por conta da previsão contida no Enunciado 331, IV do TST20.

7. JUSTIÇA GRATUITA

O sindicato autor declara necessitar dos auspícios da Justiça Gratuita, pois mesmo ser certa sua vitória nesta demanda judicial,

18 Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz,

quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado

19 Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato: XV - o atraso superior a 90 (noventa)   dias dos

pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados...

20 O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993). (Alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000).

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em respeito ao Princípio da Eventualidade, possível sucumbência colocaria em risco sua própria sobrevivência.

Recentemente, o STJ reconheceu o direito à assistência judiciária gratuita às instituições sem fins lucrativos, como se encaixa o STICOMIT, uma vez deterem a mesma natureza jurídica, independentemente de prova de miserabilidade (Edcl nº 1273341/RS Ministro Arnaldo Esteves Lima, Dje 22/04/2010)21.

8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Os empregados da construtora reclamada auferem, mensalmente, valores inferiores a dois salários mínimos nacionais – atualmente R$1.244,00. Além disso, declaram ao sindicato, em reunião informal ocorrida nos canteiros das obras, não poderem despender investimento financeiro para custear as despesas processuais sem se privarem de seu sustento e de suas famílias. Além do que, requereram anonimato, com medo de represálias, por isso impossível juntar nos autos tais declarações e outros documentos comprobatórios do aqui aventado – não somente quanto à miserabilidade, mas também quanto aos demais termos da ação, que, estando na posse daquela, deverão ser exibidos em juízo.

Presentes estas circunstâncias, imperiosa será a condenação da reclamada em arcar com honorários advocatícios. Vejamos abaixo notícia veiculada na internet, citando decisão do TST, acerca do assunto:

Substituto processual: honorários advocatícios de sindicato dependem de declaração de pobreza dos substituídos22

O sindicato que atua como substituto processual tem direito ao recebimento de honorários advocatícios, desde que haja declaração nos autos de que os empregados substituídos não podem demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da família. Essa matéria, que envolve o direito do sindicato, na qualidade de substituto processual, de receber honorários advocatícios, foi objeto de julgamento recente na Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho.

A decisão da SDI-1, por maioria de votos, seguiu entendimento do ministro Horácio de Senna Pires, relator do recurso de embargos da Ford Company Brasil contra o Sindicato dos Metalúrgicos do ABC. O relator citou jurisprudência do Tribunal no sentido da necessidade de prova de miserabilidade dos substituídos para a concessão de honorários advocatícios em favor do sindicato.

21 http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=titulo:Ag%201126103/RS&s=jurisprudencia.22 http://www.correioforense.com.br/noticia/idnoticia/54855/titulo/Substituto_processual_honorarios_advocaticios_de_sindicato_dependem_de_declaracao_de_pobreza_dos_substituidos_.html

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Segundo o ministro Horácio, a demonstração de hipossuficiência econômica do trabalhador é requisito previsto no artigo 14 da Lei nº 5.584/70, portanto, o sindicato deveria provar que todos os substituídos são beneficiários da justiça gratuita, ou seja, comprovem a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo ou declarem possuir situação econômica que não lhes permite demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da família.

Assim, como o sindicato descumpriu a exigência legal, o relator recomendou a exclusão da condenação dos honorários advocatícios. No entanto, antes de essa interpretação conquistar a maioria dos votos dos ministros durante o julgamento, o tema, que ainda é controvertido no TST, reacendeu o debate na SDI-1.

O ministro Vieira de Mello Filho divergiu do relator e reiterou a posição da Primeira Turma do TST que condenara a empresa ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15%. Para o ministro, a legislação mencionada refere-se à reclamação trabalhista individual, não de ação coletiva, como na hipótese em discussão.

Além do mais, lembrou o ministro, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a amplitude da substituição processual, dispensando, inclusive, a apresentação do rol dos substituídos. Nessas condições, afirmou o ministro Vieira, a exigência de apresentação de declaração de pobreza seria uma repetição do rol dos substituídos, eliminado pelo STF e que provocou o cancelamento da Súmula nº 310 do TST.

O ministro Vieira defendeu a necessidade de assegurar às entidades sindicais que atuam em substituição processual das categorias que representam o pagamento de honorários advocatícios para incentivar as ações coletivas na defesa de direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos dos trabalhadores, rompendo com o individualismo processual.

A tese da divergência não saiu vitoriosa, mas foi acompanhada pelos ministros Rosa Maria Weber, Augusto César Leite, Lelio Bentes Corrêa, Carlos Alberto Reis de Paula, corregedor-geral, e João Oreste Dalazen, vice-presidente do Tribunal. (E-ED-ED-RR- 118600-65.2003.5.02.0463)

O presidente do TST, ministro Milton de Moura França, destacou que a tese da divergência deve ser motivo de reflexão para uma alteração da legislação processual trabalhista. Ainda de acordo com o presidente, o artigo 14 da Lei nº 5.584/70 estabelece que a sucumbência na Justiça do Trabalho é para o empregador, desde que o empregado ou o sindicato que o assista esteja no polo do processo. Assim, no entender do

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ministro Milton, a dispensa pelo STF de apresentação do rol de substituídos pelo sindicato é para facilitar a execução, e não tem relação com a questão dos honorários advocatícios.

20-04-2010 11:00

Fonte: TST

9. PEDIDO

ISSO POSTO, requer de Vossa Excelência:

A) Liminarmente e antecipando os efeitos práticos da tutela:

I – Seja determinado à construtora reclamada que pague os salários de seus empregados em Itumbiara relativos aos meses de janeiro de 2012 e subseqüentes – obrigação de trato sucessivo/artigo 290 do CPC - no prazo previsto no § 1º do artigo 459 da CLT, fixando, pelo descumprimento, multa de R$100,00 – cem reais; ou outro valor ao critério do Juízo - por dia, por trabalhador prejudicado, em caso de descumprimento, a ser dividia entre eles pro rata, e, no mesmo sentido, que fixe multa de igual teor no caso de pagamentos de horas extras ao arrepio da legislação em vigor;

II – Seja determinado à reclamada que exiba em juízo, em razão da apresentação de sua defesa, cópias dos recibos de pagamentos de seus empregados nos últimos vinte e quatro (24) meses, bem como comprovantes dos respectivos depósitos bancários e cartões para aferição dos pontos de jornada de trabalho – artigo 350 do CPC, isso em razão da impossibilidade de e fazê-lo o autor diante do pedido dos obreiros acerca de seus anonimatos;

B) Como pedido de fundo, convalidando os efeitos da liminar pleiteada:

I – Seja determinado à construtora reclamada que pague os salários de seus empregados em Itumbiara relativos aos meses de janeiro de 2012 e subseqüentes – obrigação de trato sucessivo/artigo 290 do CPC - no prazo previsto no § 1º do artigo 459 da CLT, fixando, pelo descumprimento, multa de R$100,00 – cem reais - por dia, por trabalhador prejudicado, em caso de descumprimento, a ser dividia entre eles pro rata, e, no mesmo sentido, que fixe multa de igual teor no caso de pagamentos de horas extras ao arrepio da legislação em vigor;

II – Seja determinado à reclamada que exiba em juízo, em razão da apresentação de sua defesa, cópias dos recibos de pagamentos de seus empregados nos últimos vinte e quatro (24) meses, bem como comprovantes dos respectivos depósitos bancários e cartões para aferição dos pontos de jornada de trabalho – artigo 350 do CPC, isso em razão da impossibilidade de e fazê-lo o autor diante do pedido dos obreiros acerca de seus anonimatos;

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Page 21: ação civil pública oliveira melo

Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Itumbiara

Rua Bernardo Sayão, 07 – Centro – Fone: (0xx64)3404-6869 – CEP: 75510-260 – Itumbiara-GO.

Valor da causa: R$100,00 (cem reais).

Pede deferimento.

Itumbiara (GO), 13 de junho de 2011.

Clodoaldo Santos Servato, OABGO 22.168

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