Ação Claro

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O Autor na data de 31 de maio de 2007 assinou junto à Ré um contrato para prestação de serviço de telefonia móvel, aderindo ao PLANO CONTROLE 35, tendo sido pactuado a permanência de 18 (dezoito) meses no que tange à contratação do aparelho. O número do chip fornecido ao Autor era 895505042000002144991, sendo que o número da linha inicialmente era 21.9465.6804, tudo especificado no contrato anexo. O Autor tinha uma linha anterior cujo número era 21.9331.1778, através do atendimento por telefone falou com a operadora, com a atendente Patrícia que lhe informou não ser necessário a troca da linha, pois poderia o Requerente permanecer com o número antigo. Assim, foi aceito pelo Autor ficar com o número anterior, visto ser mais interessante permanecer com um número que já estava sendo usando há mais tempo, tudo foi registrado através do protocolo nº. 253688332; esses fatos ocorreram no dia 21.06.07. Curiosamente, foi enviada para o Requerente uma fatura no valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), correspondente ao número (21)9331.1778. Logo em seguida chegou a primeira fatura da linha21.9465.6814, que já deveria ter sido trocada, posto que em 21.06.07 foi feita a solicitação à Claro através do protocolo nº. 253688332, novamente o Autor ligou para a Claro e a preposta Camila disse que seu vencimento era no dia 15.07.07, de modo que após cinco dias entraria crédito no seu celular no valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais). Ocorre que a fatura acima mencionada cobra o valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) pelo período de uso dos serviços desde 31/05/07 a 21/06/07 . No entanto, foi prometido ao Autor que somente a partir do dia do vencimento dessa fatura, qual

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AÇÃO

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O Autor na data de 31 de maio de 2007 assinou junto R um contrato para prestao de servio de telefonia mvel, aderindo ao PLANO CONTROLE 35, tendo sido pactuado a permanncia de 18 (dezoito) meses no que tange contratao do aparelho.O nmero do chip fornecido ao Autor era 895505042000002144991, sendo que o nmero da linha inicialmente era 21.9465.6804, tudo especificado no contrato anexo.O Autor tinha uma linha anterior cujo nmero era 21.9331.1778, atravs do atendimento por telefone falou com a operadora, com a atendente Patrcia que lhe informou no ser necessrio a troca da linha, pois poderia o Requerente permanecer com o nmero antigo.Assim, foi aceito pelo Autor ficar com o nmero anterior, visto ser mais interessante permanecer com um nmero que j estava sendo usando h mais tempo, tudo foi registrado atravs doprotocolo n. 253688332; esses fatos ocorreram no dia 21.06.07.Curiosamente, foi enviada para o Requerente uma fatura no valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), correspondente ao nmero (21)9331.1778.Logo em seguida chegou aprimeira fatura da linha21.9465.6814, que j deveria ter sido trocada, posto que em21.06.07 foi feita a solicitao Claro atravs do protocolo n. 253688332, novamente o Autor ligou para a Claro e a preposta Camila disse que seu vencimento era no dia 15.07.07, de modo que aps cinco dias entraria crdito no seu celular no valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais).Ocorre que a fatura acima mencionada cobra o valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) pelo perodo de uso dos serviosdesde 31/05/07 a 21/06/07.No entanto, foi prometido ao Autor que somente a partir do dia do vencimento dessa fatura, qual seja,15.07.07, seria disponibilizado o crdito de R$ 35,00 (trinta e cinco reais).No dia 20.07.07 o Autor retornou na loja da Claro situada na av. Treze de Maio, Centro Rio de Janeiro, l disseram para que o mesmo aguardasse mais trs dias, aps esse prazo o crdito entraria para sua utilizao.A operadora Claro ainda no tinha disponibilizado o crdito para o Autor; mas j estava enviando faturas para pagamento de um servio que no foi utilizado.O Autor tentou resolver mais uma vez ligando para a operadora sem sucesso.Por fim, j no ms de Agosto de 2007 foi at a loja para saber o motivo de ter recebido duas com o mesmo perodo de uso, 22/06/07 a 21/07/08 e 24/06/07 a 23/07/07; com datas de vencimento para 10/08/07 e 15/08/07, respectivamente; o atendente disse que o Autor tinha que resolver o problema ligando para a operadora, na loja no podia ser feito nada.O Autor ento questionou o fato de ter assinado o contrato na loja, ora para fazer o negcio jurdico pode ser na loja, agora para resolver a emisso de faturas duplas no posso solucionar na loja? O atendente respondeu positivamente, ou seja, se o Sr. quiser resolver s por telefone.Pelos documentos acostados verifica-se que essa cobrana foi feita em duplicidade, e devidamente paga pelo Autor.O Demandante solicitou o encerramento do seu contrato na data de 24.06.08; no entanto, no foi feito o cancelamento e somente conseguiu efetivar o seu pedido no dia 30.06.08, consoante protocolo n. 200886436293, tendo ficado no telefone por mais de trinta minutos para conseguir cancelar o servio.Avisaram ao Autor que o cancelamento somente seria feito no prazo de 72 (setenta e duas) horas; ou seja, dia 03.07.08; e mais que o Demandante ainda receberia para pagamento uma fatura referente ao perodo de 15.07.08 a 15.08.08, o que de fato ocorreu consoante documentao anexa.Impende ressaltar que a R disponibilizou o ltimo crdito para o Autor no dia 21.06.08, sendo assim, jamais poderia cobrar a fatura de 15.07.08 a 15.08.08; vez que no houve prestao de servio.Em resumo o Autor pagou indevidamente a fatura de com vencimento em 15 de julho de 2007 (R$35,00); 10 de agosto de 2007 (R$ 35,00), uma vez que no teve prestao de servio nesse perodo.Consoante a narrativa o contrato foi efetivamente rescindido somente no dia 21 de julho de 2008; pois at essa data o Autor usou os servios da operadora.De modo que se o prazo de permanncia era de 18 meses, o Autor permaneceu usando os servios da R efetivamente pelo perodo de 14 meses, ou seja, para cumprir o perodo de permanncia faltavam apenas e to somenteQUATRO MESES, O QUE IMPLICARIA NA PIOR DAS HIPTESES NO PAGAMENTO DE UMA MULTA DE R$ 200,00 E NO DE R$ 250,00.No entanto, a R enviou a cobrana para o Autor referente ao perodo de uso de 22.06.08 at 21.07.08 acrescido de multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqenta reais).No caso em tela, no foi respeitado o princpio da transparncia, o contrato firmado pelas partes completamente leonino.O douto juzo deve declarar a nulidade da clusula 3 e 3.1 do pacto, que se refere multa estipulada de forma proporcional ao nmero de meses de permanncia do usurio vinculado aos servios da R, pois o prazo que consta no contrato superior ao permitido pelaRESOLUO DA ANATEL, N. 477 DE 07 DE AGOSTO DE 2007.A Resoluo da Anatel determina no artigo 40, 9, que o prazo mximo de permanncia do usurio ao plano de 12 (DOZE MESES), entretanto, a Claro exigiu do Autor um prazo de 18 meses violando as normas que regem a telefonia mvel e ainda emitiu cobrana indevida no montante de R$ 250,00, a ttulo de multa pela resciso antes do trmino dos 18 (dezoito) meses.Sendo assim, o Autor aderiu ao plano em 31 de maio de 2007, estando cumprido seu prazo de permanncia em 31 de maio de 2008, de modo que a cobrana da multa de R$ 250,00 (duzentos e cinqenta reais) totalmente ilegal.Diante do exposto, verifica-se que a R praticou em face do Autor inmeras prticas ilcitas, violando o Cdigo de Defesa Consumidor, abusando do seu direito em detrimento da hipossuficincia do Autor e ainda prestou um servio totalmente inadequado, frustrando as expectativas do Demandante.Destarte, resta evidente que a R responsvel objetivamente pelos danos materiais causados ao Autor, quais sejam, cobrana indevida de duas contas no montante de R$ 75,00, com vencimento para as respectivas datas, 10/08/07 e 15/08/07; e ainda pela cobrana indevida do valor de R$ 250,00 a ttulo de multa de permanncia, o que deve ser deferido pelo douto juzo, devendo ainda ser o valor corrigido monetariamente, com juros de 1% ao ms a partir da data do evento.DANO MORAL CARACTERIZADO ABUSO DE DIREITO VIOLAO DA BOA-F OBJETIVA OFENSA DIGNIDADE HUMANA DO CONSUMIDOR:Diante da prtica do ilcito pela R, surge no somente o dever de indenizar os danos patrimoniais, como tambm o de reparar os danos morais causados ao Autor.A Constituio Federal de 1.988, no artigo 5, incisos V e X, prev a proteo ao patrimnio moral,in verbis:V assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, alm da indenizao por dano material, moral ou imagem;()X so inviolveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenizao pelo dano material ou moral decorrente de sua violao.Destarte,in casuoDANO MORAL existein re ipsa, bastando para a sua reparao a prtica do ato ilcito com reflexo nas relaes psquicas do Autor, notadamente, no que tange sua tranqilidade, segurana, credibilidade no mercado, tendo sido enganado, por sua hipossuficincia e ignorncia o que caracteriza verdadeiro abuso de direito por parte da demandada.No caso em epgrafe, trata-se cobrana indevida, ausncia de disponibilizao do servio vendido, atrasos reiterados, cobranas efetivadas independentemente do uso do servio pelo consumidor, o que uma prtica reiterada da R em face de inmeros consumidores.Sendo assim, est efetivamente caracterizada a conduta ilcita da R, dando ensejo tambm reparao do dano moral,ex vi legis.Todavia, ressalte-se que a respectiva reparao moral deve ser arbitrada mediante estimativa prudente, que leve em conta a razoabilidade e proporcionalidade de modo a satisfazer a dor da vtima, alm de impor ofensorauma sano que lhe desestimule e iniba a prtica de atos lesivos personalidade de outrem, notadamente no que tange prtica de Abuso de Direito e Poder nas cobranas indevidas encaminhadas a inmeros consumidores.III DO PEDIDO:Por todo o exposto, a Autor requer a V.Exa.:1 A citao da R, na pessoa de seu representante legal, para que, querendo, comparea Audincia designada e respondam a presente ao, sob pena de revelia;2 A condenao da R ao pagamento em dobro do valor de R$ 75,00(setenta e cinco reais)que referem-se s cobranas indevidas inseridas nas faturas cujo vencimento estava programado para os dias10/08/07 e 15/08/07, sem a devida prestao do servio pela operadora;3 E, ainda, a declarao de nulidade da clusula 3 e 3.1 do contrato, e determinao de devoluo em dobro do pagamento efetuado pelo consumidor, no montante de R$ 250,00 (duzentos e cinqenta reais), visto que tal cobrana totalmente indevida;4 A condenao da R ao pagamento de DANO MORAL A SER ARBITRADA POR V.EXA., em virtude da PRESTAO DE SERVIO INADEQUADA, DA VIOLAO AO PRINCPIO DA TRANSPARNCIA E, AINDA PELO ABUSO DE DIREITO PRATICADO CONTRA O CONSUMIDOR;Requer ainda seja o pedido julgado de todoPROCEDENTE, e deferida ainverso do nus da prova, nos termos do disposto no artigo 6, VIII do Cdigo de Defesa do Consumidor, posto que preenchidos os requisitos para sua concesso.Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente prova documental suplementar, testemunhal e depoimento pessoal dos representantes das rs, sob pena de confesso, alm de outras provas que esse Juzo houver por bem determinar.D-se presente demanda o valor de R$ 16.600,00 (dezesseis mil e seiscentos reais).Nestes termos,Pede deferimento.Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2008.