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Responsabilidade Civil nas Redes Sociais Thiago Vinícius Vieira Rua Victor Konder, 333, bairro Victor Konder, Blumenau/SC, CEP: 89.012-170 (47)3035-6564 - [email protected]

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Responsabilidade Civil nas Redes Sociais

Thiago Vinícius Vieira

Rua Victor Konder, 333, bairro Victor Konder, Blumenau/SC, CEP: 89.012-170 (47)3035-6564 - [email protected]

De acordo com relatório de 2017 da consultoria We Are Social, cerca de 58% da população brasileira possui contas ativas nas principais redes sociais do planeta. São mais de 100 milhões de brasileiros participando de plataformas como Facebook, Twitter e Instagram.

Rua Victor Konder, 333, bairro Victor Konder, Blumenau/SC, CEP: 89.012-170 (47)3035-6564 - [email protected]

Uso das redes sociais em números

Uso das redes sociais em números

Uso das redes sociais em números

Marco Civil da Internet

• LEI Nº 12.965, DE 23 DE ABRIL DE 2014.

• Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.

• Resolver insegurança jurídica, principalmente com relação a responsabilidade civil das redes sociais com relação aos conteúdos gerados por terceiros (usuários).

• A responsabilidade passa a ser subjetiva -> depende de dolo ou culpa, nos termos do art. 18 e 19 da Lei.

(REsp 1.641.133)  

• Seção III - Da Responsabilidade por Danos Decorrentes de Conteúdo Gerado por Terceiros

• Art. 18.  O provedor de conexão à internet (ex: claro, oi, vivo/gvt…) não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.

• Art. 19.  Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet (ex: Facebook), somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.

• § 1o A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.

Notificação extrajudicial

• Art. 21.  O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo.

(REsp 1.629.255).

• A falta de informações precisas sobre o endereço eletrônico (URL, uniform resource locator) onde estão postadas ofensas na internet inviabiliza o cumprimento de decisão judicial para a retirada do conteúdo, ainda que seja fornecido o nome do ofensor ou mesmo o seu perfil em rede social. Foi o que decidiu o STJ em caso que envolve o Facebook.

• “A necessidade de indicação do localizador URL não é apenas uma garantia aos provedores de aplicação, como forma de reduzir eventuais questões relacionadas à liberdade de expressão, mas também é um critério seguro para verificar o cumprimento das decisões judiciais que determinarem a remoção de conteúdo na internet”, fundamentou a relatora, Nancy Andrighi.

• Segundo ela, o Judiciário não pode repassar ao provedor a tarefa de analisar e filtrar as mensagens.

URL

1097617-41.2017.8.26.0100 - TJSP

Processo: APL 40008471820138260344 SP 4000847-18.2013.8.26.0344

Orgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado

Publicação: 22/03/2016

Julgamento: 22 de Março de 2016

Relator: Rui Cascaldi

RESPONSABILIDADE CIVIL – Ação indenizatória por danos morais – Sentença de

procedência da ação – Réus que postaram em rede social texto ofensivo à honra do

autor – Dano moral configurado – Quantum indenizatório de R$18.100,00 para os réus

que elaboraram a ofensa e de R$3.620,00 para o réu que a compartilhou - Decisum

mantido por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento

Interno desta Corte – Precedentes – Recursos não providos.

TJMGAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERNET. "FACEBOOK". PUBLICAÇÃO DE

MENSAGENS OFENSIVAS À HONRA E IMAGEM DA AUTORA. REVELIA. DANO MORAL

CONFIGURADO. QUANTUM. 1) Presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, desde

que versem sobre direito disponível, se a parte ré não oferece contestação no prazo legal. 2) A

publicação em rede social de mensagens pejorativas, desprovidas de provas, com o

intuito de denegrir a imagem da parte autora, configura ato ilícito, passível de indenização.

3) A quantificação do dano moral obedece ao critério do arbitramento judicial, que, norteado

pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixará o valor, levando-se em conta o

caráter compensatório para a vítima e o punitivo para o ofensor, devendo o valor arbitrado

observar os princípios da razoabilidade e se aproximar dos parâmetros adotados por este

egrégio Tribunal e pelo colendo Superior Tribunal de Justiça. (TJMG - Apelação Cível

1.0628.13.000242-9/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento

em 13/11/2013, publicação da súmula em 19/11/2013)

• Uma dona de restaurante teve sua imagem denegrida em uma mensagem do Facebook e receberá R$4 mil em indenização por danos morais.

• Inconformado com o serviço prestado pela dona do estabelecimento, o réu(cliente) publicou uma mensagem em um grupo da rede social. Na crítica, ele fez considerações sobre o tratamento dispensado pela mulher aos funcionários e clientes do restaurante, além disso, insinuou que a dona do restaurante teria ligação com o mundo do crime.

• A comerciante procurou a Justiça e alegou que a publicação da mensagem a seu respeito lhe causou graves constrangimentos, aflições e vexame, depreciando sua imagem e sua honra. A sentença de primeira instância lhe garantiu R$4 mil em indenização por danos morais.

• O réu (cliente) recorreu da sentença e argumentou que a mensagem postada na rede social não causou danos morais, uma vez que “a crítica do consumidor ao atendimento prestado por qualquer estabelecimento comercial não é passível de compensação por dano moral, pois está amparado pelo direito de liberdade de expressão (?)”.

• Em seu voto, o desembargador Marcos Lincoln, relator do caso, considerou que a afirmação pejorativa publicada pelo réu, com intuito de denegrir a imagem da autora, configura ato ilícito, passível de indenização.

• Para o relator, não resta dúvida de que as acusações sem provas caracterizam afronta à honra e imagem da proprietária do restaurante, especialmente por esse ser localizado em uma cidade pequena. O valor do ressarcimento foi mantido em R$4 mil.

TJSC• No facebook pessoal da ré direcionada ao estabelecimento - com

intuito exclusivo de o difamar - nos seguintes termos: "[...]. Fiquem bem ligados onde vcs lancham quando vem para o centro da cidade, porque eu moro nos fundos de um MUQUIFO, que se diz uma "cozinha industrial" de uma pastelaria no centro mesmo de Criciúma, que fica aqui pelo terminal, e se vcs imaginassem a porquice, sujeirada, nojerada, o fedorão, a maneira que é feito os alimentos, e o tanto de irregularidades que se encontram nessa "cozinha" nunca mais iriam comer la.. Pra vcs terem ideia, até rato morto na escada que da acesso a cozinha tem...[...]". O comentário foi compartilhado por cerca de 15 (quinze) usuários e que um deles respondeu a veiculação nos seguintes termos: "uii sei qual é a lanchonete, eca não como mais".

• Primeiro grau - R$ 5.000,00

• “À vista do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para minorar os danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais).”

• TJSC - 0113724-88.2014.8.24.0020 - 28/08/2017

Cobrar dívida pode?• Uma dona de casa de São José do Rio Preto, interior de São

Paulo, ganhou R$ 2 mil de danos morais por uma postagem cobrando dívida no Facebook.

• A ré condenada sequer era quem devia receber o pagamento. Em agosto, a senhora havia deixado uma mensagem no perfil da autora lembrando da dívida com terceira pessoa.

• O advogado da aposentada alegou que ela não sabia a proporção que um comentário na rede social tinha, pois havia aprendido ligeiramente a usar a página com os netos.

• “Maria você não vai pagar a Cida?”; “Ela está precisando muito”;“Comprou pagou, você não acha?”.

• Em um caso curioso, um locutor de rodeio foi condenado a pagar dano moral porque compartilhou pela rede social uma foto da sua camionete com uma faixa colada na lateral.

• “Estou aqui para receber um cheque que o prefeito me passou em nome de sua esposa. E o cheque voltou”, dizia o texto. O tribunal paranaense impôs idenização de R$ 6 mil.

• "O demandado possui os meios legais para a cobrança não havendo justificativa e fundamento legal para a cobrança na forma procedida. No caso o autor foi atingido em sua honra e dignidade, para 'convocação para pagamento' através da rede mundial de computadores, deixando claro que o requerente seria um mau pagador e não confiável."

• Processo: 001519573.2016.8.21.9000

E compartilhar?

• Uma mensagem compartilhada no Facebook por uma ativista protetora dos animais lhe rendeu uma condenação de R$ 10 mil por danos morais a um veterinário da cidade de Piracicaba, no interior de São Paulo. A pessoa foi processada por ter postado no seu perfil uma texto escrito por outra pessoa criticando o profissional. Para o Tribunal de Justiça paulista, isso foi o suficiente para gerar a indenização.

Grupo fechado?•Mesmo se feitas em grupos fechados do Facebook, publicações em redes sociais se espalham com muita facilidade. Com esse entendimento, a Justiça de Goiás condenou uma mulher a indenizar por danos morais um empresário, eleito tesoureiro do Conselho Regional de Farmácia do estado, por postagem em que o acusava de racismo. Uma amiga da ré também foi condenada por ter compartilhado o comentário. Na decisão, a juíza Viviane Silva de Moraes Azevêdo, também determinou que as postagens fossem removidas.

E reclamar?•"Embora a divulgação de uma reclamação na internet tenha uma abrangência que não se pode precisar o tamanho, as empresas que colocam produtos e serviços no mercado estão naturalmente sujeitas a críticas e reclamações. O que não se admite, e que efetivamente configurou o ilícito, é o excesso de linguagem apto a ofender indevidamente a reputação da pessoa jurídica de maneira significativa."

•Com esse entendimento, a 6a turma Cível do TJ/DF confirmou sentença que condenou uma consumidora a pagar indenização a empresa de móveis, por abuso do direito de reclamar.

•A requerida teceu os seguintes comentários: "os donos da loja não devem nem saber que lidam com gerentes mal intencionados e de caráter duvidoso"; "todos nós que utilizamos o site do Reclame aqui, e que buscarmos o nome dessa loja, saberemos a má vontade, e falta de comprometimento que vocês têm solucionar um problema do cliente"; "coisa de loja de quinta classe"; "merda de atendimento, tanto pelos diretores, gerentes da loja, quanto pelo site quanto por qualquer lugar que tentamos contato"; "nessa loja, os gerentes são super perdidos, e os diretores mal intencionados, pois devem ganhar rodos de dinheiro com políticos que mobíliam suas casas, e não se interessam se pagam caro, ou se os móveis estão em perfeito estado".

• Entendendo que a cliente extrapolou seu direito de reclamar, o juízo de primeira instância a condenou ao pagamento de indenização de R$ 10 mil por danos morais.

• Ao manter a decisão, o relator, desembargador Hector Valverde Santanna, considerou que "o excesso de linguagem em publicações nas redes sociais e sítios de reclamações de consumidores desborda da mera exposição do pensamento para tornarse ofensa à honra objetiva, inobstante tratarse de pessoa jurídica, amplamente divulgada na internet, com a intenção confessada de compelila a realizar sua vontade, configura dano moral".

• O magistrado, porém, reduziu o valor da indenização para R$ 2 mil.

• Processo: 004508379.2014.807.0001

Acusado injustamenteTribunal de Justiça (TJ) de São Paulo

Veterinário acusado injustamente de negligência ao tratar de uma cadela que seria castrada. Foi

feita uma postagem sobre isso no Facebook e, mesmo sem comprovação de maus tratos,

duas mulheres curtiram e compartilharam. Por isso, cada uma terá de pagar R$ 20 mil.

Relator do processo, o desembargador José Roberto Neves Amorim disse que “há

responsabilidade dos que compartilham mensagens e dos que nelas opinam de forma

ofensiva”. Amorim comentou ainda que a rede social precisa “ser encarado com mais seriedade

e não com o caráter informal que entendem as rés”.

Outros casos…

• “Político ofendido no Facebook ganha danos morais de cidadão”

• “Para Justiça, liberdade de expressão deve ser feita de modo responsável, com preocupação com a verdade”

• (Diretamente ao réu) - sem o Facebook

• Trata-se de “ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência” alegando o autor, em síntese, que teve sua imagem degradada em decorrência de comportamento irresponsável do réu em suas redes sociais, que realizou postagens de cunho ofensivo à honra e moral do autor. Requer seja o réu compelido ao pagamento de indenização por danos morais e remoção da publicação ofensiva, em caráter de urgência. Juntou fotos das ofensas propagadas no Facebook. Passo à apreciação do pedido de tutela. Presentes os requisitos legais, eis que os documentos que instruíram a inicial representam “fumus boni iuris” e que o perigo na demora é evidente. Há prova inequívoca da verossimilhança da alegação inicial podendo se extrair do conteúdo divulgado - ao menos pelo exame da inicial - que o réu divulgou mensagens que desabonam a imagem do autor. Tal indício justifica a sua pretensão para que o réu retire a publicação ofensiva, sob pena de aplicação de multa diária. DEFIRO, pois, o pedido de tutela de urgência, para o fim de determinar ao réu a obrigação de fazer, consistente em remover das redes sociais, no prazo de 48 horas, as publicações de cunho ofensivo contra o autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até ulterior decisão deste Juízo.

Entendimentos contrários• Trata-se de agravo de instrumento interposto por Google Brasil Internet Ltda. contra a decisão de

primeiro grau que, nos autos de ação indenizatória movida por xxxx, deferiu a tutela de urgência pleiteada para determinar a exclusão das redes sociais (Facebook e Whatsapp) de “todas as postagens de vídeos, fotografias, mensagens e demais conteúdos relacionados à autora, devendo (provedor de hospedagem e site de busca) retirar da rede mundial (internet) o blog xxxx e não efetuar buscas solicitadas por usuários, relacionadas ao referido blog, ou aos fatos e assuntos em discussão nos autos”. Sustenta a recorrente, em síntese, que a determinação judicial, além de contrária ao entendimento jurisprudencial dominante, mostra-se ineficaz, razão pela qual deve ser afastada a ordem de desindexação dos resultados do mecanismo de busca. Subsidiariamente, pleiteia o afastamento do trecho da decisão que determinou a não realização de buscas relacionadas “aos fatos e assuntos em discussão nos autos”, sob a alegação de se tratar de ordem por demais genérica e que fere o disposto no art. 19, § 1º da lei 12965/2014.

• Tendo em vista que, nos termos do art. 19, § 1º da lei 12965/2014, a exclusão de conteúdo na internet depende de identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material, defiro parcialmente o efeito ativo formulado, apenas para afastar a ordem de não realização de buscas, solicitadas por usuários, relacionadas “aos fatos e assuntos em discussão nos autos”, mantendo, no restante, a decisão agravada em seus exatos termos.

Agravo de Instrumento - Araçatuba/SP

Nem toda ofensa lesiona a moral

• Não é toda e qualquer ofensa, verbal ou escrita, que é capaz de depreciar a moralidade e desvalorizar o indivíduo, gerando o dever de indenizar para quem ofende. Nesse sentido, a 5a Turma Cível do TJDFT manteve sentença de 1a Instância que negou ação de indenização motivada por ofensas no Facebook.

• O autor narrou que foi vítima de várias ofensas dirigidas a ele pela requerida na rede social Facebook. Afirmou que ocupa cargo público de grande responsabilidade no Estado de Goiás e as publicações teriam degradado sua imagem e honra, causando- lhe constrangimentos. Pediu a condenação da ofensora no dever de indenizá-lo pelos danos morais sofridos, bem como de parar com as publicações difamatórias no “Feed de Notícias” da rede social mencionada.

• O juiz de 1a Instância julgou improcedentes os pedidos autorais. “Da análise detida das mensagens postadas, não vislumbrei qualquer excesso por parte da requerida, mas apenas o exercício do seu direito de opinião. O que se percebe é que a requerida se valeu de uma rede social para manifestar o seu descontentamento com o resultado de uma demanda judicial na qual litigou contra o autor, sem, contudo, ultrapassar os limites da crítica e da divergência de opiniões acerca do julgamento do feito. Ora, a mera utilização de expressões como “grileiro” e “vagabundo” não são suficientes para afrontar a honra e integridade moral de quem ocupa um cargo público, a fim de que se possa falar em reparação moral. Não podemos olvidar que quem age em nome da coletividade, deve abdicar de parte de sua intimidade, para submeter-se ao crivo da opinião pública. Este é um ônus a ser suportado, afirmou na sentença”.

Responsabilidade dos pais

• Previsão no Código Civil:

• Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

• I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

• II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

• III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; (marketing digital - facebook da empresa)

• Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V (pais) do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos (filhos).

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DIVULGAÇÃO DE

FOTOS EM REDE SOCIAL E EM APLICATIVO DE INTERNET - FOTOGRAFIAS ÍNTIMAS DA

AUTORA ENVIADAS PELO RÉU À FILHA DA RÉ, QUE AS COMPARTILHOU COM

TERCEIROS, TORNANDO-AS PÚBLICAS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS -

RESPONSABILIDADE DOS PAIS PELA CONDUTA ILÍCITA DOS FILHOS MENORES -

INTELIGÊNCIA DO ARTIGOS 932, INCISO I E 933, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL -

RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS RÉUS - ADEQUAÇÃO

DO QUANTUM INDENIZATÓRIO -SUCUMBÊNCIA AJUSTADA - RECURSO DE APELAÇÃO

CONHECIDO E A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1459234-6 - Paranavaí

- Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior - Unânime - - J. 18.02.2016)

E o limite mínimo de idade?• 13 anos…

• mecanismos de proteção? upload de RG.

• Teses…

• Ação regressiva?

• CDC - Responsabilidade objetiva?

• Falha na prestação do serviço?

• https://oglobo.globo.com/sociedade/tecnologia/facebook-elimina-mais-de-20-mil-perfis-por-dia-2805852

Denunciar pessoa menor de 13 anos

• https://www.facebook.com/help/157793540954833?helpref=faq_content

Perfil falsoRESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PUBLICAÇÃO EM PAGINA DO FACEBOOK. CRIAÇÃO DE PERFIL FALSO. DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO. QUANTUM. MARCO CIVIL DA INTERNET. O dever de armazenamento de dados de usuários surgiu apenas com a promulgação do denominado "Marco Civil da Internet", instituído através da Lei n. 12.965/2014, vigente a partir de 23.06.14. Tendo em vista que os fatos ocorreram em abril de 2013, descabe a aplicação da referida Lei porquanto não vigorava na época dos fatos. Os provedores de internet não respondem objetiva e diretamente pelas informações de conteúdo ilegal inseridas no site por terceiros. Somente quando tomarem conhecimento inequívoco da existência de dados ilegais no site é que devem removê-los imediatamente, sob pena de responderem em solidariedade ao criador das páginas. Jurisprudência do STJ. Caso em que o autor logrou comprovar a formalização de denúncias através das ferramentas colocadas à disposição dos internautas nas redes de relacionamentos. Dever de indenizar existente. Dano moral mantido nos termos da sentença, pois se mostra adequado ao caso concreto e aos parâmetros balizados por esta Corte. Sentença mantida. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70073329104, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça... do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 27/07/2017).

dever de armazenamento de dados de usuários prescindibilidade do fornecimento da URL respectiva à página cuja exclusão se pretende

Certo é que a liberdade de expressão deve ser exercida com responsabilidade, sob pena de a pessoa ser responsabilizada civilmente por eventual ofensa a outrem

“Aquilo que podiam ser palavras ao vento agora fica registrado nessa praça digital, que, por ser pública, tornam o ato ridicularizante”.Patrícia Peck Pinheiro, advogada especialista em direito digital.

OmissãoGrupo de mensagens que não ofendam ninguém mas

mantenham o silêncio

“Nos casos do grupo de WhatsApp tem tido uma situação

que aquele que fica em silêncio pode ter uma

responsabilidade por cumplicidade”.

“O que fica calado concordou.”

Nesses casos, a orientação é sinalizar discordância ao

menor sinal de mensagens agressivas.

E se o conteúdo já foi removido?

De acordo com o Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP), o número de

documentos lavrados nos cartórios do país que comprovam abusos e crimes virtuais cresceu

88% nos dois últimos anos. Somente em 2014, foram registrados 33.455 atos dessa natureza.

Santa Catarina

Primeira folha - R$ 78,15

Folha excedente - R$ 7,75

São Paulo

Primeira folha - R$ 338,71

Folha excedente - R$ 171,03

Bloqueio do whats (4x) vs “incapacidade técnica”

Os ministros do STF (Supremo Tribunal Federal) Edson Fachin e Rosa Weber encerraram a

audiência pública sobre suspensão judicial do WhatsApp e a possibilidade de interceptação das

conversas pelo aplicativo em junho/2017 afirmando que "tomarão uma decisão que seja correta e

justa”.

http://www1.folha.uol.com.br/tec/2017/06/1890466-ministros-do-stf-encerram-audiencias-e-

caso-whatsapp-segue-para-decisao.shtml

Ambos passaram dois dias ouvindo especialistas, inclusive o cofundador do WhatsApp, Brian

Acton, para relatar dois processos que tramitam sob sua relatoria no STF e que questionam a

constitucionalidade da suspensão e a possibilidade de que o aplicativo colabore com a Justiça em

investigações abrindo a comunicação entre usuários.

O cofundador do WhatsApp, Brian Acton, afirmou que isso poderá colocar o aplicativo em risco.

Acton disse aos ministros que sua empresa desenvolveu um sistema de criptografia indevassável.

Como as chaves de segurança pertencem aos usuários, a empresa não tem como acessá-las,

tampouco criar uma "chave mestra" que liberasse o acesso de investigadores às conversas.

A Constituição Federal, em seu art. 5º, IV, limita o exercício da liberdade de expressão ao dispor que “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”.

• Não é bem assim… não pode reclamar de invasão a privacidade… e não pode causar prejuízos a outra pessoa….

“A Liberdade de expressão termina

quando afeta o outro”, diz o

sociólogo Marcos Araújo

Solicitação dos registros

Art. 22. A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em

processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao

juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de

registros de acesso a aplicações de internet. 

Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá

conter, sob pena de inadmissibilidade:

I - fundados indícios da ocorrência do ilícito;

II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação

ou instrução probatória; e - RISCO DA DEMORA - prazo de guarda

III - período ao qual se referem os registros.

Pedido administrativo/denúncia

“Nós podemos remover qualquer conteúdo ou informações publicadas por você no Facebook se julgarmos que isso viola esta declaração ou nossas políticas”(in Declaração de direitos e responsabilidades, item 5.2).

https://www.facebook.com/legal/proposedsrr/pt

Esta Declaração de direitos e responsabilidades ("Declaração", "Termos" ou "DDR") é baseada nos Princípios do Facebook, e são nossos termos de serviço que regem nosso relacionamento com os usuários e outras pessoas que interagem com o Facebook. Ao usar ou acessar o Facebook, você concorda com esta Declaração, conforme atualizado de tempos em tempos de acordo com a Seção 14 abaixo. 

O que diz o STJ?O ministro Villas Bôas Cueva (STJ) explicou que é comum a existência de ferramentas de denúncia disponibilizadas pelos próprios provedores, o que deveria sugerir uma segurança mínima contra usuários mal-intencionados. Contudo, a grande maioria das denúncias são rejeitadas com base em uma resposta tipo padrão.

Segundo o ministro, a aparente ineficiência dos p r o v e d o r e s n ã o j u s t i f i c a s u a i m e d i a t a responsabilização, pois, caso todas as denúncias fossem acolhidas, haveria o risco de censura, com violação da liberdade de expressão e pensamento assegurada pelo artigo 220 da Constituição Federal.

“Não se pode exigir dos provedores que determinem o que é ou não apropriado para divulgação pública. Cabe ao Poder Judiciário, quando instigado, aferir se determinada manifestação deve ou não ser extirpada da rede mundial de computadores e, se for o caso, fixar a reparação civil cabível contra o real responsável pelo ato ilícito”

REsp 1641133

REsp 1629255

AREsp 440506

Quantum indenizatório

Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

(STJ) fixou em 130 salários mínimos o valor de indenização por

danos morais devida a uma jovem, na época menor de idade, que

teve fotos íntimas com o namorado postadas na internet por

terceiros. A indenização havia sido fixada pelo tribunal de origem em

30 salários mínimos.

A turma entendeu que o valor de 130 salários mínimos (montante equivalente a R$

114.400,00), além de razoável como reprimenda, também é compatível para o desestímulo da

conduta.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Quarta-Turma-aumenta-em-cem-sal%C3%A1rios-m%C3%ADnimos-indeniza%C3%A7%C3%A3o-por-fotos-%C3%ADntimas-divulgadas-na-internet

Nas situações em que há o reconhecimento da responsabilidade dos provedores pela publicação de

conteúdo impróprio, com o consequente arbitramento de indenização por danos morais, os

provedores costumam discutir o caráter exorbitante ou desproporcional da condenação.

Em um desses casos, a Google Brasil foi condenada ao pagamento de R$ 100 mil a título de danos

morais a mulher que teve fotos de conteúdo sexual explícito publicadas na extinta rede social

Orkut. Para o Google, o valor da condenação era excessivo e configuraria enriquecimento sem

causa em favor da ofendida.

Entretanto, o ministro João Otávio de Noronha apontou que o tribunal de origem fixou a

indenização em decorrência da inércia do provedor em retirar conteúdo sexual. Além disso,

destacou o ministro, a revisão do valor de indenização fixado em segunda instância só poderia ser

feita em recurso especial pelo STJ caso o montante fosse considerado exorbitante ou ínfimo, o que

foi afastado no caso julgado, em virtude do grave dano à imagem e à honra da mulher.

Decreto regulamentador

Facebook -CPF

Resumo• Facebook é obrigado a identificar o usuário? sim

• é obrigado a indenizar? somente se não cumprir ordem judicial

• é obrigado a remover? => é nudez? tem prova inequívoca do conteúdo (link - url) - Art. 19 ? ultrapassa o limite da liberdade de expressão?

• Anonimato? Não pode, expressamente vedado pela CF.

• Denúncia para remoção do post (administrativo), não resolveu? ação judicial para indisponibilizar, prova inequívoca do conteúdo (link- url), não removeu? responde pelo dano também;

• Menor de idade? Pais respondem.

Dúvidas?

Rua Victor Konder, 333, bairro Victor Konder, Blumenau/SC, CEP: 89.012-170 (47)3035-6564 - [email protected]

Obrigado!

Rua Victor Konder, 333, bairro Victor Konder, Blumenau/SC, CEP: 89.012-170 (47)3035-6564 - [email protected]