Ação de alimentos

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ___VARA CÍVEL DA COMARCA DE ................ (espaço de costume) Autos do Processo nº........ XXXXXXXXXX, já qualificado nos autos do processo em epígraf lhe move XXXXXXX e XXXXXXX, representados por sua g XXXXXXXX, vem, por intermédio de seu advogado abaixo assina apresentar CONTESTAÇÃO expondo e requerendo o que segue: 1.A Ação de Alimentos autos do processo n.º ........ foi proposta devido ao inadimplemento da obrigação al pelo pai, desde a separação de fato do casal, mesmo de dar assistência material aos filhos, razão pel MM. Juiz da Vara Cível fixou, até a data da audiência, aos filhos em 60% (sessenta por cento) do salário mínim 2.Basta apenas uma análise elementar dos documentos que o se anexam para concluir quanto à impossibilidade proporcionar a seus filhos uma pensão alimentícia na ba 60% (sessenta por cento) do salário mínimo. 3.de se frisar que o pai está inadimplente por motivos à sua vontade, notadamente a precariedade de sua além de ter-se aposentado por problemas neurológicos. 4.Apesar dos transtornos causados pelo inadimplement com muito custo, arca sozinho com as despesasde medicamentos e consultas, o que consome a maior seus rendimentos. 5.Diante das provas dos autos, os alimentos provis fixados, no importe de 60% (sessenta por cento) mínimo, destoam da possibilidade do requerente, f ausência de elementos outros que autorizem a con que o mesmo possua condições de arcar com esse montante Pelo contrário, juntou-se provas suficientes a de impossibilidade de prestar pensão dessa monta. 6.Ademais, o requerente, sempre que possível, procura aju filhos, provendo-lhes materiais escolares e, event alguns alimentos, circunstância que demonstra sua desvelo quanto aos filhos, o que rebate as alegações da que o requerente não provê qualquer tipo de amp mesmos.

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ___VARA CVEL DA COMARCA DE ................ (espao de costume) Autos do Processo n........ XXXXXXXXXX, j qualificado nos autos do processo em epgrafe, que lhe move XXXXXXX e XXXXXXX, representados por sua genitora XXXXXXXX, vem, por intermdio de seu advogado abaixo assinado, apresentar CONTESTAO expondo e requerendo o que segue: 1. A Ao de Alimentos autos do processo n. ........ foi proposta devido ao inadimplemento da obrigao alimentar pelo pai, desde a separao de fato do casal, deixando o mesmo de dar assistncia material aos filhos, razo pela qual o MM. Juiz da Vara Cvel fixou, at a data da audincia, penso aos filhos em 60% (sessenta por cento) do salrio mnimo. 2. Basta apenas uma anlise elementar dos documentos que ora se anexam para concluir quanto impossibilidade de o pai proporcionar a seus filhos uma penso alimentcia na base de 60% (sessenta por cento) do salrio mnimo. 3. de se frisar que o pai est inadimplente por motivos alheios sua vontade, notadamente a precariedade de sua sade, alm de ter-se aposentado por problemas neurolgicos. 4. Apesar dos transtornos causados pelo inadimplemento, este, com muito custo, arca sozinho com as despesas de medicamentos e consultas, o que consome a maior parte de seus rendimentos. 5. Diante das provas dos autos, os alimentos provisoriamente fixados, no importe de 60% (sessenta por cento) do salrio mnimo, destoam da possibilidade do requerente, frente ausncia de elementos outros que autorizem a concluso de que o mesmo possua condies de arcar com esse montante. Pelo contrrio, juntou-se provas suficientes a demonstrar a impossibilidade de prestar penso dessa monta. 6. Ademais, o requerente, sempre que possvel, procura ajudar os filhos, provendo-lhes materiais escolares e, eventualmente, alguns alimentos, circunstncia que demonstra sua boa-f e desvelo quanto aos filhos, o que rebate as alegaes da me de que o requerente no prov qualquer tipo de amparo aos mesmos.

7. De mais a mais, a fixao da verba alimentar no pode superar as foras financeiras do devedor a ponto de impor-lhe sacrifcio excessivo, devendo haver, por isso, uma proporcional distribuio dos encargos entre o pai e a me na medida da disponibilidade do alimentante. No mesmo instante em que se procura atender s necessidades daqueles que os reclama, h que se levar em conta os limites da possibilidade do responsvel por sua prestao. 8. Preleciona MARIA HELENA DINIZ, em seu "Cdigo Civil Anotado", 4 ed., editora Saraiva, p. 361, que: "Imprescindvel ser que haja proporcionalidade na fixao dos alimentos entre as necessidades do alimentando e os recursos econmico- financeiros do alimentante, sendo que a equao desses dois fatores dever ser feita, em cada caso concreto, levando-se em conta que a penso alimentcia ser concedida sempre 'ad necessitatem'". 1. Nesse sentido, j decidiu este Egrgio Tribunal: "AO REVISIONAL DE ALIMENTOS - NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - PROVA DA ALTERAO NA SITUAO ECONMICA DO ALIMENTANTE - REDUO DO ""QUANTUM"" DA VERBA ALIMENTCIA - HONORRIOS ADVOCATCIOS - BASE DE CLCULO - PROCEDNCIA PARCIAL DO PEDIDO. Os alimentos devem ser fixados levando-se em considerao o dueto ""capacidade do alimentante - necessidade do alimentado"", inclusive para que a obrigao venha a se tornar exeqvel, pela existncia de capacidade econmica do sujeito passivo de poder prestar os alimentos sem lhe faltar mnimo necessrio sua prpria sobrevivncia. Inexiste julgamento ""ultra petita"" na fixao dos alimentos acima dos limites do pedido inicial, porquanto o Juiz fixar a verba segundo seu convencimento, pois o critrio a necessidade do alimentado e a possibilidade do alimentante. A base de clculo dos honorrios advocatcios o somatrio de 12 (doze) prestaes de alimentos." (A.C. 1.0024.02.712618-4/001. Oitava CC do TJ/MG. Rel. Des. Silas Vieira. j. 11/08/2005). E mais: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIMENTOS PROVISIONAIS - FIXAO - VALOR INCOMPATVEL COM A CAPACIDADE DE ALIMENTAR DECOTE. O valor dos alimentos, mesmo considerada a provisoriedade, deve observar o binmio necessidade/possibilidade, na medida em que, no mesmo instante em que se procura atender s necessidades daquele que os reclama, h que se levar em conta os limites da possibilidade do responsvel por sua prestao. Comprovada pelo alimentante a impossibilidade de pagamento

do "quantum" fixado provisoriamente pelo juiz do feito, o valor deve ser reduzido a patamar condizente com sua capacidade. Diante da realidade dos autos deve o valor fixado ser reduzido para 50% (cinqenta por cento) do salrio mnimo, montante razovel, compatvel com o princpio da proporcionalidade e em vista da prova produzida." Agravo de Instrumento n.1.0040.04.026831-6/001. Primeira Cmara Cvel do Tribunal de Justia do Estado de Minas Gerais. Relator Des. Gouva Rios. j. 14 de junho de 2005.) 1. Pelo entendimento doutrinrio e jurisprudencial, depreende-se que o Poder Judicirio deve apenas tosquiar o rendimento do pai a fim de satisfazer as necessidades dos filhos dentro da necessidade e real possibilidade jamais esfol-lo a ponto de retirar-lhe a dignidade e prejudicar o seu prprio sustento. Tambm no se pode impor aos filhos que vivam mngua de qualquer assistncia material daquela (a me) que os trouxe vida. A assistncia material, cultural e afetiva se possvel deve ser prestada conjunta e razoavelmente pelo pai e pela me. 2. Est, assim, claro que no resta ao requerente, ao final de cada ms, qualquer quantia que possa destinar satisfao de alimentos em favor de outrem da maneira como estipulado pelo Juzo. Sobram apenas necessidades, agora agravadas com o parcelamento do IPTU do imvel onde vivem a mulher e seus filhos impende ressaltar: imvel com cujas despesas referentes ao IPTU arca o requerente, apesar de no residir no mesmo correspondente a R$ ........ (..............), dividido em 17 parcelas de R$ ...... (........). Pelo exposto, requer-se: 1. A improcedncia dos pedidos formulados na inicial, notadamente quanto fixao da verba alimentar, devido ausncia de possibilidade do ora requerido; 2. O alegado ser demonstrado por todos os meios de prova em Direito admitidos, notadamente juntada de novos documentos, oitiva de testemunhas, que sero oportunamente apresentadas, alm da realizao de estudo social, que desde j se requer. Termos em que P. deferimento. Par de Minas (MG), .... de ......... de 2008. NOME DO ADVOGADO

OAB N EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DE FAMLIA DA COMARCA DE ____________ ___. Processo Contestao n

____________, brasileiro, casado, metalrgico, RG n ____________, CPF n ____________, residente e domiciliado Rua ____________, ___, bairro ____________, CEP ____________, ____________, ___, por seu procurador ao fim assinado, nos termos do incluso instrumento de mandato (Doc. 01), o qual recebe intimaes no endereo contido no rodap desta petio, vem respeitosamente presena de V. Ex apresentar CONTESTAO AO DE ALIMENTOS movida por ____________, qualificada nos autos, de acordo com as razes de fato e de direito a seguir expostas:

1. O Ru e a aproximadamente 2. A Autora e pertencente ao

me

da

Autora

separaram-se um

de

fato

h ano.

sua me permaneceram residindo no imvel casal, no tendo despesas com aluguel.

3. O Ru sempre prestou auxlio, tanto filha quanto ex-esposa, contribuindo financeiramente, adquirindo remdios, comprando material escolar, e custeando o plano de sade de ambas junto a Unimed.

4. Trabalha na empresa ____________ S/A, no perodo noturno, das 24:00 s 6:00. 5. Percebe remunerao mensal ____________ reais lquida de (R$ aproximadamente ______,00).

6. Atualmente, vive em regime de unio estvel com ____________. 7. Suporta, mensalmente, despesas com aluguel (R$ _______), luz (R$ ______), gua (R$ ______), leasing do automvel que lhe tocou na partilha extrajudicial (R$ ______), emprstimo contrado em proveito do casal - o Ru e a me da Autora - (R$ _______). 8. Somando-se essas despesas, chega-se a importncia de R$ ______. 9. Restam somente R$ ______ para que faa frente s demais despesas com alimentao, vesturio, lazer e sade. 10. Verifica-se que o Ru tem rendimentos modestos, fruto de um trabalho em perodo desgastante, e obrigaes que acabam por lhe tomar, na ntegra, os valores que percebe. 11. De outro lado, a inicial no aponta, de forma objetiva, quais seriam as necessidades da alimentanda, limitando-se a pugnar pela quantia de trinta por cento (30%) sobre os rendimentos do Ru. 12. No indica, sequer aproximadamente, qual seria o valor do salrio do Ru, pelo que se conclui que o pedido genrico e sem base na situao real. 13. A circunstncia de que a me da Autora tem devolvido ao Ru o valor mensal de ____________ reais (R$ ______) mensais, dos R$ ______ que vem recebendo a ttulo de alimentos provisrios - fixados em 25% dos rendimentos lquidos do Ru -, prova de que o pedido desproporcional. 14. Esse fato ser comprovado por meio de testemunhas, no momento processual oportuno. 15. O art. 1.694, 1 do NCC define que os alimentos devem ser

fixados na proporo das necessidades e possibilidades das partes envolvidas. 16. As exguas possibilidades do Ru esto demonstradas pelos documentos que acompanham a presente resposta. 17. Competia Autora, de seu turno, ao menos apontar a origem de suas necessidades, de modo a fundamentar seu pedido e desincumbir-se do nus probatrio: "Assim, no magistrio de Aubry e Rau, em princpio quele que os reclama que compete provar a existncia do fato em que se funda a ao; entretanto, no se lhe pode impor a obrigao de provar, de uma maneira rigorosa, que ele est em necessidade; basta que ele d, sobre sua situao, explicaes de natureza a justificar a demanda, salvo defesa demonstrar que o autor possui recursos suficientes para a sua manuteno. Afinal, o prprio autor que melhor conhece a sua situao de necessidade, e dispe dos meios adequados para demonstr-la; bastando, porm, a prova de certas circunstncias, para sua demonstrao, desde que convincente para a formao do juzo." (CAHALI, Y. S. Dos Alimentos. 3 ed. rev. ampl. e atual. So Paulo : RT, 1998. p. 843.)

Isto

Posto,

requer:

a) Seja revista a deciso de fls. ___, que fixou alimentos provisrios, de modo que o desconto mensal no ultrapasse o valor de ____________ reais (R$ ______), valor esse que tem sido de fato percebido pela Autora; b) Por final sentena, sejam fixados alimentos de forma proporcional s possibilidades do Ru, condenando-se a Autora nas custas processuais e honorrios advocatcios correspondentes a parte em que sucumbir; c) Conceda-se ao Ru o benefcio da assistncia judiciria gratuita, eis que no est em condies de pagar as custas processuais e honorrios advocatcios sem prejuzo do sustento prprio, cfe. declarao de fls. ___.

d) Protesta em provar o alegado por todos os meios em direito admitidos.

N. P.

E.

Termos, Deferimento.

____________,

___

de

____________

de

20__.

p.p. OAB/ ...

____________

Contestao - Ao de Alimentos Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 1 Vara de Famlia da Comarca de .......

Processo: n 145990123654

PAULO DA SILVA, casado, engenheiro civil, inscrito no CPF sob o n 212132123-32, residente e domiciliado na Rua H2O, n 40, Bairro Passarinhos, Goinia/GO, CEP 31.021.222, por seu procurador "in fine" assinado, nos autos da Ao de Alimentos que lhe movem TSSIO DA SILVA e CAIO DA SILVA, representados por sua genitora HELOSA DA SILVA , vem, respeitosamente, dignssima presena de V. Exa. oferecer sua CONTESTAO consoante a legislao processual vigorante, o que faz calcado nos fatos e fundamentos jurdicos ora transcritos. DOS FATOS

1. O Ru fora trabalhar na cidade de Goinia/GO, onde desempenharia uma funo de engenheiro nas obras

de dois condomnios que seriam construdos pela empresa em que trabalha, tendo de ficar na cidade pelo tempo de construo dos edifcios. 2. Trabalhando em uma escala enorme de servio, o Ru no encontrou mais tempo para outros afazeres, nem mesmo para se divertir, vivendo por conta de suas tarefas dirias e chegando sempre em seu alojamento por volta de 22:00 horas, exausto e muito desgastado. 3. O Ru tem conscincia de que est um pouco afastado de seu lar conjugal e que no est mantendo muitos contatos com seus filhos, isto ocasionado pelas freqentes brigas e discusses com sua mulher via telefone. Contudo, todo este esforo visa o bem de seus filhos, pois, diferentemente do que fora argumentado na inicial, o Ru no deixou de remeter o dinheiro para os menores. Nos dois ltimos meses, as cartas ARs enviadas com os cheques, nos valores de R$ 350,00, retornaram sem destinatrio, conforme comprova cpias de Ars em anexo, valor este que se refere a 30% dos rendimentos brutos do Ru. 4. Com isso, no cabvel o argumento de que o Ru deixou de assistir financeiramente seu filhos, j que o mesmo continua mantendo sua famlia e se esforando para trazer um pouco mais de conforto a todos os familiares. 5. O Ru, somente ficou sabendo da mudana de sua famlia para a casa de sua sogra, na ltima semana, ficando, com isso, provado que sua mulher e seu filhos no receberam os valores porque no estavam mais residindo em sua casa. 6. Alm disso, o documento juntado aos autos pelos Autores, comprovando um rendimento lquido de R$ 3000,00 (trs mil reais), no corresponde realidade, j que o ms referente quele contra-cheque dezembro, onde esto includos as bonificaes de final de ano e o 13 salrio, alm de um auxlio moradia que s pago no final do ano. 7. Os rendimentos lquidos do Ru so exatamente R$1.600,00 (um mil e seiscentos reais), comprovantes em anexo, o que deduzidos os valores gastos com alimentao, moradia e transporte, e ainda, os R$ 350,00, enviados todo ms, restam para o Ru apenas R$ 200,00, conforme comprova o balancete pessoal trazido com esta. 8. O Ru, sabendo do posicionamento adotado por sua mulher, atravs de seu pais, que sempre prestaram o maior apoio a toda a famlia, procurou a mesma para que ambos

entrassem num acordo. O mesmo tem conscincia de que devido ao afastamento do lar em virtude do trabalho, a situao entre marido e mulher se tornou um pouco desgastante, havendo brigas e mais brigas pelo telefone. 9. Sua mulher, contudo, no admitiu nenhum acordo que pudesse fixar menos de R$ 500,00 de ajuda mensal, remetendo um aviso aos pais do Ru que a partir daquele momento s conversaria com seu marido atravs de seus advogados. REQUERIMENTO Diante do exposto, o Contestante requer que esse d. Juzo julgue improcedente em parte o pedido dos Autores, diante das prefacias suscitadas e dos documentos acostados, estabelecendo o valor da penso mensal na porcentagem de 30% sobre o valor lquido recebido pelo Ru, ficando este responsvel pelo pagamento mensal de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais) para cada filho, valores suficientes s despesas dos menores. Contudo, se V.Exa. deferir dilao probatria, a Contestante protesta pela contra-prova, em todas as modalidades que forem deferidas. Nestes Pede Local e termos. deferimento. Data.

Assinatura do Advogado com o n na OAB. EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA MM. 1 VARA DE FAMLIA, INFNCIA, JUVENTUDE E IDOSO DA COMARCA DE CABO FRIO - RJ. Processo n. 2004.011.002445-7 Mrcia Barbosa Simas, brasileira, solteira, do lar, portadora da carteira de identidade de n. _ __ __ __ __ __ _ _ _ __ _ _, do cpf de n. _________________, residente e domiciliada na ______________________________________________, vem, por seu advogado infra-assinado (documento de procurao em anexo), em conformidade com o artigo 297 e seguintes do Cdigo de Processo Civil, apresentar CONTESTAO a presente ao de guarda e responsabilidade do

menor/adolescente Jlio Csar Lima da Silva, movida por Densio Lima da Silva, j devidamente qualificado, pelos fatos e fundamentos que passa a expor: (1). O Autor, em sua pea vestibular, alega que conviveu com a requerida de 200 a 2004, estando separado de fato da mesma desde janeiro de 2004. (2). Alega, outrossim, que a r no teria condies financeira para arcar com o sustento de seu filho, em todas s suas necessidades bsicas, alm de no fornecer ao mesmo ambiente propcio para que cresa com dignidade e respeito. (3). No obstante, afirma que o menor em questo, sob a sua guarda, possuidor de um ambiente harmonioso e rodeado de carinho, sendo-lhe prestado todo tipo de assistncia material e moral indispensvel ao seu desenvolvimento, razes estas que fundamentam seu pedido de guarda do menor, estas na modalidade provisria e definitiva, bem como a condenao da r no pagamento das custas judiciais e honorrios advocatcios. (4). Contudo, mister se faz refutar veementemente os fatos e fundamentos empreendidos pelo autor, pois, alm de estarem completamente destoantes da verdade, demonstram-se exageradamente imprudentes tendo em vista o mal que pode advir de tal prtica para um convvio harmonioso e respeitoso entre os envolvidos na presente ao. (5). Assim, mesmo no influenciando na presente demanda, bom que se aluda que a r conviveu com o autor no pelo perodo compreendido entre 2000 e 2004, mas sim de 2003 a 2004. (6). A r, na ocasio, sempre privilegiou o cuidado absoluto famlia, razo pela qual sempre esteve sob o julgo financeiro de seu companheiro, que, ao invs de ressaltar seus dotes e virtudes, vem depreciando a imagem de uma me de famlia dedicada ao extremo, que abriu mo de sua vida profissional, e consequentemente financeira, em detrimento do bem maior de uma sociedade, qual seja, a FAMLIA. Pena que alguns ainda teimam em se utilizar de tal artifcio em proveito prprio. (7). Outrossim, a r jamais foi negligenciou seu filho dignidade e respeito, tampouco deixou de oferecer ao mesmo um ambiente harmonioso e cercado de carinho. Agora, se deixou de dar o amparo material indispensvel ao desenvolvimento do menor, foi por simplesmente no ter pensado em si prpria, mas no bem-estar da famlia, e se tiver que pagar por isso, que assim o seja. (8). Entrementes, de salutar importncia ressaltar que se o menor esteve sob a guarda do pai at a presente data, foi por que a me no teve, e ainda no, tem condies financeiras de arcar com as necessidades bsicas do menor, por fatos j reiteradamente expostos, mas, que um dia, em razo da dedicao que sempre

atribuiu ao bem-estar familiar, e a boa educao que deu a seu filho, ter seus atos reconhecidos. (9). Contudo, esqueceu-se o autor de mencionar em sua pea inaugural que desde a separao do casal o mesmo vem, de forma precria, permitindo a visita da me ao seu filho, obstando em vrias oportunidades que relacionamento se desenvolvesse, utilizando-se do poder econmico, que diz reiteradamente ter, para tal prtica. Praa Tiradentes, 8, Centro Cabo Frio RJ, Tel. 022.9927-3665 / email.: [email protected] 2

_______________________________________________________ _____________ (10). Sendo assim, ciente est a r da necessidade da manuteno e deferimento da guarda da menor pelo pai, mesmo sendo de sua incomensurvel vontade a guarda e cuidado do filho. Faz isso nica e exclusivamente para benefcio do menor, pois, tendo em vista o lastro temporal que os separou, bem como os benefcios que podem advir de tal situao, esta seria a melhor opo. (11). Contudo, no abre mo das visitas legalmente estabelecidas, pois, somente assim poder assistir ao filho com carinho e amor maternos, o que est sendo obstado pelo autor sem medir s consequncias dos seus atos. Com esse ato, mais uma vez abre mo, a r, de um direito em benefcio do bem-estar familiar, e que isso no seja esquecido. Em face de tudo o que foi exposto, requer-se o seguinte: (a). Que sejam concedidos os benefcios da Lei n. 1.060/50, ou seja, gratuidade de justia, declarando sob as penas da lei que no se encontra em condies de arcar com as custas processuais e honorrios advocatcios sem incorrer em prejuzo prprio, bem como de sua famlia; (b).entendendo no ser o meio apropriado para o deferimento de tal pedido, mas, sob forma de se respeitar o princpio da economia processual, que seja regularizada a visita da r ao seu filho na forma da lei; Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente documental, testemunhal e depoimento pessoal do representante legal da autora. Termos em que, espera deferimento.

Arraial do Cabo, de de 2007. Marcelo Carlos Castro OAB-RJ 109.428 Praa Tiradentes, 8, Centro Cabo Frio RJ, Tel. 022.9927-3665 / email.: [email protected] 3

EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA .... VARA DE FAMLIA DA COMARCA DE ....

................................... (qualificao), portadora da Cdula de Identidade/RG sob o n.... e CPF/MF n ...., residente e domiciliado na Rua .... n ...., na Comarca de ...., atravs de seu procurador e advogado adiante assinado que esta subscreve, instrumento de procurao em anexo, vem mui respeitosamente presena de V. Exa., com fundamento nos artigos 803 e 889 do CPC, expor e requerer o quanto segue:

1- Que, apesar da MEDIDA CAUTELAR DE GUARDA E POSSE PROVISRIA, promovida por ...................., vem a requerida CONTESTAR as inverdades assacadas contra si na pea inaugural, para tanto, apresenta os documentos, que seguem em anexo, e outros tantos, que sero juntados oportunamente, haja vista a exigidade de tempo que dispomos, frente a urgncia que merece o caso em tela.

2- Que, do perodo de namoro at o nascimento do filho do casal de nome ...., a requerida sempre trabalhou. Aps o nascimento do menor ...., o requerente exigiu que a mesma parasse de trabalhar, o que de fato acabou acontecendo, passando a dedicar-se

exclusivamente

ao

filho

e

esposo.

3- A requerida afirma que a vida conjugal do casal era excelente at a vinda do menor ...., a partir de ento o requerente passou a dar ateno excessiva ao menor, colocando-a em segundo plano, quando ento reclamou e teve como resposta atitudes agressivas, chegando a agresses fsicas, passando inclusive a fazer uso contnuo do lcool. 4- Que, neste perodo ainda, a requerida por ter diversos cursos de modelo e manequim, que foram feitos com o incentivo do marido, recebeu vrias propostas para fazer fotonovelas, desfiles de modelo/manequim e trabalhar em outros eventos da rea, os quais na sua maioria foram bloqueados pelo requerente por cimes e machismo. 5- Que, em decorrncia da agressividade constante do requerente e do impedimento que a mesma sofria em relao ao seu trabalho, o casamento caminhou para a separao. em dificuldades

6- A requerida, aps a separao, vendo-se

financeiras em virtude do exguo valor recebido como penso alimentcia, viu-se obrigada a trabalhar, sendo contratada como psicloga na .... para exercer o cargo de Orientadora Educacional, conforme documentos anexos.

7- Que, em decorrncia da separao, trabalho, cuidados dispensados ao menor e afazeres domsticos, a requerida teve sua sade abalada, implicando em internaes e tratamento prolongado, acarretando com isso a sua sada do trabalho da funo de psicloga e consequentemente acarretou srios transtornos financeiros.

8- Aps a recuperao da sade, a requerida voltou a procurar

emprego, realizando concurso na ...., sendo em ambas aprovada, porm at o momento no foi ainda convocada para assumir. Com isso, podemos observar claramente que o propsito da requerida era trabalhar dignamente na profisso que escolheu. 9- Que, mesmo aps separados, o requerente sempre procurava ir casa da requerida, insistindo que a mesma voltasse a se reconciliar. Tanto verdade, que os bilhetes inclusos provam que o requerente fazia tal assdio, chegando a reconhecer suas poucas qualidades. 10- Que diante de tanta insistncia, a requerida aceitou tentar viver conjugalmente mais uma vez, no obtendo xito.

11- Diante do fracasso da reconciliao, o mesmo, insistentemente, voltava a residncia da requerida, pedia para entrar, quando no forava sua entrada na casa, indo logo ao banheiro onde se despia e voltava para a requerida, forando-a a manter relaes sexuais. A requerida cedeu algumas vezes para evitar escndalos e certa feita, no suportando as atitudes grotescas do requerente, registrou queixa, conforme documento incluso.

12- Frente as dificuldades encontradas na profisso de psicloga, achou por bem retornar a profisso de Modelo/Manequim, procurando um estdio fotogrfico para fazer um "BOOK", tirando vrias fotografias, inclusive nua, com objetivo de conseguir trabalhos em revistas e desfiles.

13- O requerente, descobrindo tais fotos na casa da requerida, agiu de m-f, procurou o estdio fotogrfico, atravs de uma terceira pessoa, via telefone, identificando-se como sendo a requerida, solicitando cpias das fotos, usando-as para denegrir a imagem da

mesma,

inclusive

fazendo

comentrios

desairosos.

14- O fotgrafo inadvertidamente, diante tal pedido, fez as fotos e as entregou para uma pessoa do sexo feminino que foi busc-las. 15- Diante dos fatos a requerida no tem outra alternativa, seno tomar providncias no sentido de ingressar em juzo com a ao de indenizao para reparar danos morais sofridos frente a reproduo das fotos sem consentimento e com desvirtuamento das mesmas. 16Frente ao exposto e por tudo mais ser devidamente

comprovado, se digne V. Exa., julgar improcedente a medida cautelar e, consequentemente, mantendo o menor em poder da requerida, determinando, se assim entender, um estudo psicosocial para auxiliar numa deciso justa e coerente, haja vista que o requerente trabalha, portanto, perguntamos: Quem ir cuidar do menor? No caso de ser av paterna, salientamos que a av materna ter preferncia. Nestes Pede ..., .... de .... de termos, deferimento. ....

................... Advogado OAB/... CONTESTAO EM AO DE ALIMENTOS Trata-se de Contestao em Ao de Alimentos onde o Ru alega a inexistncia de vnculo paterno, bem como a total insuficincia de recurso financeiro para suportar qualquer nus alimentar. Excelentssima Senhora Doutora Juza de Direito da 2a. Vara da Comarca de Brejo Santo Ce

Ao Processo Autor: Ru:

de n

Alimentos (xxx) J.R.G.P. F.P.N.

F.P.N., brasileiro, divorciado, aposentado por invalidez, residente e domiciliado na rua (xxx), municpio de Hortolndia, So Paulo, RG n (xxx), atravs do advogado adiante assinado (procurao anexada - doc. 01), vem, nos autos do processo em epgrafe, oferecer CONTESTAO na Ao de Alimentos que lhe move J.R.G.P., j devidamente qualificado na inicial, e o faz pelas razes de fato e de direito que se seguem. I DOS FATOS

1 - H muito tempo, o Ru manteve com a me do Autor espordico relacionamento amoroso, que, com ser tal, no excluiu outras relaes contemporneas e posteriores dela com outros homens. 2 - O registro de nascimento do Autor, levado a efeito somente pela me em 19 de abril de 1985 - embora no fosse casada com o Ru -, consigna ter nascido em 19 de junho de 1977, poca em que o Ru era unido em matrimnio a I.G.P. (docs. de fl. 06 dos autos e de n 02, anexado). Ru 3 - Da no existir, de fato, qualquer certeza quanto a ser o pai do Autor. II DO DIREITO

1 - Dispem os artigos 59 e 60 da Lei n 6.015, de 31/12/73 (dos Registros Pblicos): Art. 59. Quando se tratar de filho ilegtimo, no ser declarado o nome do pai sem que este expressamente o autorize e comparea, por si ou por procurador especial, para, reconhecendo-o, assinar, ou no sabendo ou no podendo, mandar assinar a seu rogo o respectivo assento com duas testemunhas. Art. 60. O registro conter o nome do pai ou da me, ainda que ilegtimo, quando qualquer deles for o declarante.

2

-

E

o

Cdigo

Civil

prescreve:

Art. 396. De acordo com o prescrito neste Captulo podem os parentes exigir uns dos outros os alimentos de que necessitem para subsistir. Art. 399. So devidos os alimentos quando o parente, que os pretende, no tem bens, nem pode prover, pelo seu trabalho, prpria mantena, e o de quem se reclamam, pode fornec-los, sem desfalque do necessrio ao seu sustento. Pargrafo nico. No caso de pais que, na velhice, carncia ou enfermidade, ficaram sem condies de prover o prprio sustento, principalmente quando se despojaram de bens em favor da prole, cabe, sem perda de tempo e at em carter provisional, aos filhos maiores e capazes, o dever de ajud-los e ampar-los, com a obrigao irrenuncivel de assisti-los e aliment-los at o final de suas vidas. (Pargrafo acrescentado pela Lei n 8.648, de 20.4.1993) III III.1 PRELIMINAR: DA AUSNCIA DE DEFESA LEGITIMAO

1 - certo que o Autor - que no foi casado com a me do Ru, no compareceu ao ato de lavratura de seu assento de nascimento nem autorizou (nem podia faz-lo por casado poca) a incluso de seu nome como seu genitor, reconhecendo-o - no juridicamente seu pai, inexistindo, assim, a relao de parentesco subjacente pretenso alimentar (ver artigos 396 e 399 do Cd. Civil). 2 - Em no sendo o Autor filho do Ru, resta evidente, na demanda proposta, a ausncia de legitimidade quer ativa quanto quele quer passiva quanto a este. 3 - Inocorrente, assim, uma das condies da ao, o Autor carecedor dela, devendo, em conseqncia, ser extinto o processo sem julgamento, na forma do art. 267, VI, do CPC. III.2 MRITO

1 - Ainda que o Autor fosse filho do Ru - suposio apenas para argumentao -, mesmo assim descaberia a pretenso

deduzida, eis que este no pode fornecer os alimentos pedidos sem desfalque do necessrio ao seu sustento (v. art. 399 do CC). 2 - De fato, o Ru aposentado por invalidez acidente (docs. 03 e 04) e percebe apenas R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais) de proventos (doc. 05), quantia deveras insuficiente sua prpria mantena, dado que paga R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) de aluguel (docs. 06/08), gasta cerca de R$ 70,00 com aquisio de medicamentos para o tratamento de sade a que est submetido permanentemente (docs. 09/11), restando a nfima quantia de R$ 285,00 para atender as outras necessidades vitais bsicas: alimentao, vesturio, transporte, lazer, higiene e outras. 3 - Est, assim, claro que no resta ao Ru, ao final de cada ms, qualquer quantia que pudesse destinar satisfao de alimentos em favor de outrem. Sobram apenas necessidades, agora agravadas com o emprstimo contrado, de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), para as despesas de deslocamento at esta cidade para defender-se da demanda contra si indevidamente proposta (doc. 12 e 13). IV Por tudo considerado, espera que CONCLUSO V. Exa.:

a) extinga o processo sem julgamento de mrito por carncia de ao decorrente da falta de legitimidade tanto ativa como passiva; b) casse imediatamente os alimentos provisionais arbitrados, falta da relao de parentesco subjacente, reconhecida ou sob reconhecimento, indispensvel a qualquer pretenso alimentar; c) superada que seja a preliminar suscitada - de todo improvvel -, julgue improcedente o pedido, em razo quer da inexistncia da relao de parentesco, reconhecida ou sob reconhecimento, entre demandante e demandado, quer da insuficincia de meios do demandado para prover alimentos sem desfalque do necessrio ao seu sustento; d) imponha ao demandante, em qualquer caso, os nus da sucumbncia. por Pede que lhe sejam concedidos os benefcios da justia gratuita ser pobre na forma da lei.

Protesta por todos os meios de prova admitidos em direito, requerendo, de logo, o depoimento pessoal do Autor, ouvida de testemunhas e juntada de documentos.

Brejo

Santo,

06

maio Erivaldo

de

2001. Santana

Fco. OAB-CE n 1.802

EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA .... VARA DE FAMLIA DA COMARCA DE ....

.................................. (qualificao), menor impbere, nascida aos .... de .... de ...., neste ato representada por sua me .... (qualificao), portadora da Carteira de Identidade/RG n ...., residente e domiciliada na Rua .... n ...., por intermdio de sua procuradora, com instrumento de mandato em anexo (doc. ....), Advogado da defensoria Pblica do ...., lotada na Rua .... n ...., onde recebe intimaes e notificaes, vem mui respeitosamente presena de Vossa Excelncia, com suporte na Lei n 5478/68 e demais dispositivos legais aplicveis, interpor o presente pedido de ALIMENTOS contra ................................... (qualificao), residente e

domiciliado na Rua .... n ...., e, com endereo comercial na Rua .... n .....,...., (empresa ....), pelas razes de fato e direito, que a seguir passar a expor, para ao final, requerer:

1. A me da autora viveu maritalmente com o Ru pelo perodo aproximado de .... (....) anos, resultando desta unio, o nascimento da filha ...., aos .... de .... de ...., ora autora, conforme docs. .../...,

em

anexo.

2. O dever de sustento est perfeitamente caracterizado, pois o Ru pai da autora (doc. ....).

3. O ru rompeu a convivncia com a me da Autora antes mesmo do nascimento da filha.

Porm o Ru, embora tenha registrado a filha, contribuiu at ento com apenas R$ .... (....) para o sustento da mesma, recusando-se terminantemente a colaborar espontaneamente quando procurado pela genitora da menor.

4. Desnecessrio dizer que, ante a diferena e o descaso do Ru quanto sorte da prpria filha, vem a Autora, passando por inmeras privaes, pois os rendimentos de sua me no so suficientes para atender a todos os reclamos oriundos da sua manuteno e sustento, necessitando da colaborao paterna.

Assim, somente a fixao judicial dos alimentos, com desconto em folha de pagamento do Ru, poder atender ao menos as necessidades elementares da autora, porquanto, cabe tambm ao Pai, ora Ru, esta obrigao que decorre da Lei e da moral. 5. O Ru exerce a profisso de supervisor de produo, junto Empresa ...., sito na Rua .... n ...., Bairro ...., nesta Capital, percebendo aproximadamente os vencimentos de R$ .... (....) mensais, estando, portanto, dentro de sua possibilidade financeira colaborar 6. Diante no de sustento todo exposto, da requer filha, a ora Vossa autora. Excelncia:

a)

Sejam

fixados

LIMINARMENTE

os

alimentos

provisrios;

b) Seja o Ru citado nos endereos antes indicados, para que, querendo, conteste o presente pedido, no prazo legal, sob pena de revelia; c) Seja intimado o digno representante do Ministrio Pblico; d) Seja deferido Autora os benefcios da JUSTIA GRATUITA, nos termos da Lei 1.060/50 e de conformidade com a anexa declarao de pobreza (doc. ....);

e) Seja finalmente julgado procedente o presente pedido, para condenar o Ru ao pagamento de penso alimentcia mensal destinada filha menor, no equivalente a 1/3 (um tero) calculado sobre os seus vencimentos lquidos (bruto menos os descontos obrigatrios), extensivo ao dcimo terceiro salrio, frias, verbas de resciso de contrato de trabalho, quando houver, gratificaes e adicionais que obtiver, a ser descontado em folha de pagamento, mediante a expedio de ofcio empresa ...., sito na Rua .... n ...., Bairro ...., nesta Capital, a ser remetido conta corrente n ...., Agncia ...., junto ao Banco ...., nesta Capital, em nome da me da Autora, condenando-se o Ru ao pagamento das custas processuais e honorrios advocatcios;

f) Protesta pela produo de todas as provas em direito admitidas: documental, pessoal testemunhal, do Ru cujo sob rol, de desde pena j oferece de e que comparecero independentemente intimao, e, depoimento confesso.

D-se causa o valor de R$ .... (....) apenas para efeitos de alada.

Termos

em

que,

Pede

Deferimento

....,

....

de

....

de

....

................................. Defensora Pblica

Rol de testemunhas que comparecero independentemente de intimao: 1) .... (qualificao), portadora da Carteira de Identidade/RG n ...., residente e domiciliada na Rua .... n ....,

2) .... (qualificao), portadora da Carteira de Identidade/RG n ...., residente e domiciliada na Rua .... n ....,

3) .... (qualificao), portadora da Carteira de Identidade/RG n ...., residente e domiciliada na Rua .... n ...., EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA .... VARA DE FAMLIA DE ....

...................................................,

(qualificao),

portadora

da

Cdula de Identidade/RG n ...., residente e domiciliada na Rua .... n ...., por sua advogada e procuradora infra-assinada (mandato incluso), vem, respeitosamente, perante V. Exa., requerer AO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE da menor ...., nascida em .... (certido anexa), pelos seguintes fundamentos: 1. A requerente tia da menor, tendo-a sob sua responsabilidade desde ...., quando o pai da criana faleceu (certido anexa). 2. A me da menina tambm falecida (certido anexa), tendo assim a menor ficado sob a responsabilidade da requerente que supre todas as suas necessidades bsicas.

3. A requerente tem a guarda e responsabilidade da menor apenas de fato e no de direito, querendo ento regularizar a situao. Diante do exposto, e com fundamento no art. 33 da Lei 8.069/90 do Estatuto a) da Criana e do do Adolescente, rgo requer a do V. Exa.; MP;

intimao

b) Procedncia da presente ao, conferindo requerente a GUARDA E RESPONSABILIDADE da sobrinha.

Protesta por todos os meios de prova em direito adquiridas. Requer finalmente, os benefcios da Assistncia Judiciria, com a

nomeao D-se causa o

da valor de R$

subscritora. .... (....).

Termos

em

que,

Pede

Deferimento.

....,

....

de

....

de

....

Advogada OAB/... A ao de prestao de contas em razo de alimentos devidos aos filhos Diego Richard Ronconi Elaborado em 02/2004. Pgina 1 de 1 Desativar Realce a A Resumo O presente artigo tem por objeto a discusso dos Alimentos devidos aos filhos por ocasio de dissoluo de Sociedade Conjugal, destacando a situao em que um dos pais passa a ser administrador das quantias devidas ao(s) filho(s) cuja penso alimentcia foi fixada. O objetivo consiste em observar e identificar a responsabilidade do genitor administrador de tal importncia, fixada judicialmente em situaes de separao judicial, divrcio direto ou dissoluo de Sociedade Conjugal, em Unio Estvel, bem como dos efeitos decorrentes dessa administrao e da possibilidade de ingresso de Prestao de Contas dessa administrao pelo genitor devedor dos

Alimentos. Utilizar-se- o mtodo de abordagem dedutivo e a tcnica da pesquisa bibliogrfica para fundamentao. Palavras-chave Alimentos Prestao de Contas Poder Familiar Dissoluo de Sociedade Conjugal

Introduo

[1]

Joo e Maria so casados, tm dois filhos, Mrio e Ana, 5 e 6 anos, respectivamente, e resolvem separar-se judicialmente. Na separao judicial, resolvem que Maria e Joo dispensam, reciprocamente, os alimentos. Com relao guarda dos filhos, resolvem que Maria ficar como guardi e que Joo dever pagar aos filhos uma determinada importncia. Ocorre que, ao depositar a quantia, mensalmente, Joo observa que, pelo quantum que paga aos filhos, este no corresponde aos benefcios que os mesmos deveriam ter. Estudam em colgio de ensino gratuito, no tem outras atividades extra-escolares (cursos de ingls, prticas esportivas etc). Enfim, onde foi parar a importncia que Joo vem pagando e que os filhos no esto se beneficiando? Esta uma situao muito comum, seja com relao a homens ou mulheres devedores de penses alimentcias aos filhos, que se deparam com tais "desvios de finalidades" para a qual a fixao de Alimentos se deu. Para tanto, este artigo pretende observar e identificar quais as responsabilidades do administrador dos bens dos filhos e quais as medidas que o genitor devedor de Alimentos pode tomar com relao a tal "desvio de finalidade", buscando, assim, uma soluo a um caso cuja ocorrncia corriqueira no cotidiano da Sociedade brasileira. Textos relacionados

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1. Alimentos: definio e objetivos

Em uma relao familiar, seja em decorrncia do Casamento Civil, da Unio Estvel ou de Famlias Monoparentais, deve reinar todo o respeito, afeio e amor entre as pessoas que participam desta relao. Pais e filhos, avs e netos, irmos e cnjuges entre si, todos, enfim, devem conviver em harmonia e em solidariedade para que a Sociedade Familiar, formada por estas pessoas, possa alcanar equilbrio e estabilidade para uma convivncia pacfica, duradoura e permanente. Nestas relaes, a assistncia material e imaterial tem suma importncia. Assistncia material no oferecimento de bens materiais necessrios subsistncia, como vesturio, alimentos, lazer, sade, de "alimento para o corpo". Assistncia imaterial consiste na oferta incondicionada de carinho, respeito, considerao, afeto, enfim, de "alimento para a alma". Quando, juridicamente, se refere a "Alimentos", estes envolvem muito mais as necessidades materiais ao credor dos mesmos, pois, segundo Lisboa [2], "Alimentos so as necessidades para a subsistncia humana.", podendo decorrer da lei, da vontade humana ou de sentena judicial. Tais Alimentos podem ser naturais, "(...) devidos para a subsistncia do organismo humano.", ou civis, "(...) que se consubstanciam em verbas para : a habitao, o vesturio, a educao, o lazer, a sade e o funeral." [3].

2. A dissoluo da Sociedade Conjugal e a fixao de alimentos Segundo o artigo 1.571, do Cdigo Civil, termina a sociedade conjugal pela morte de um dos cnjuges, pela nulidade ou anulao do casamento, pela separao judicial ou pelo divrcio. Este artigo pretende abranger todas as formas de dissoluo da Sociedade Conjugal (inclusive nas situaes de dissoluo de sociedade de fato, na Unio Estvel), exceto a morte, em que tenha sido fixado judicialmente o valor dos Alimentos devidos aos filhos em decorrncia desta dissoluo. Alis, uma das clusulas que so imprescindveis, em havendo filhos, a fixao dos Alimentos, estabelecendo o artigo 1.703, do Cdigo Civil: "Para a manuteno dos filhos, os cnjuges separados judicialmente contribuiro na proporo de seus recursos.". Esta disposio estende-se aos demais casos de dissoluo de Sociedade Conjugal. A fixao dos Alimentos vem acompanhada da clusula relativa guarda e visita dos pais aos filhos, emanada do artigo 1589, do

Cdigo Civil, que assim ordena: "O pai ou a me, em cuja guarda no estejam os filhos, poder visit-los e t-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cnjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manuteno e educao.". Segundo este dispositivo, o pai ou a me que restar com a guarda do filho ser, alm de guardio, tambm administrador de seus bens dos filhos menores que esto sob sua autoridade (artigo 1.689, II, do Cdigo Civil), especialmente dos Alimentos devidos aos filhos em decorrncia da dissoluo da sociedade.

3. A ao de Prestao de Contas: conceito, objetivos e processamento Segundo Acquaviva [4], a ao de Prestao de Contas consiste na "Ao que se destina a fazer com que sejam prestadas contas por quem as deve prestar, ou para exigir que as receba aquele a quem elas devem ser prestadas.". A ao de Prestao de Contas situa-se no Cdigo de Processo Civil, Livro IV, dos Procedimentos Especiais; Ttulo I, dos Procedimentos Especiais de Jurisdio Contenciosa; Captulo IV, regulando-se nos artigos 914 a 919 o seu procedimento. Esta ao compete quele que tem o direito de exigir tais contas ou quele que tem a obrigao de prest-las (art. 914, do Cdigo de Processo Civil). O procedimento ocorre da seguinte forma: quem pretender exigir a prestao das contas, deve requerer a citao do ru para apresentar as contas ou contestar a ao no prazo de 5 dias (artigo 915, caput). Caso prestadas, o autor dever se manifestar sobre as mesmas em 5 dias e, se houver necessidade de produo de provas, ser designada audincia de instruo e julgamento pelo juiz e, no havendo necessidade, proferir-se- sentena desde logo (art. 915, 1.). Se o ru no contestar ou no negar a obrigao da prestao de contas, o juiz poder julgar antecipadamente a lide, e a sentena que julgar procedente a ao condenar o ru prestao das contas em 48 horas, sob pena de no poder impugnar as contas que o autor apresentar ( 3, art. 915). Apresentadas as contas no prazo de 48 horas, o autor dever se manifestar sobre as mesmas em 5 dias; se houver necessidade de produo de provas, ser designada audincia de instruo e julgamento pelo juiz e, no havendo necessidade, proferir-se- sentena desde logo. Se tais contas forem apresentadas fora do prazo, o autor da ao de prestao de contas, em 10 dias, dever apresenta-las, julgando o juiz as mesmas segundo seu prudente arbtrio, podendo determinar, se achar conveniente, exame pericial contbil ( 3, art. 915).

Se a ao de prestao de contas for proposta por aquele que est obrigado a prest-las, este dever requerer a citao do ru para se manifestar em 5 dias, aceitando-as ou contestando-as (art. 916, caput). No contestada ou aceita a referida ao, o juiz proferir sentena em 10 dias (1, art. 916). Caso contrrio, contestadas ou impugnadas, se houver necessidade, o juiz poder determinar a produo de provas, designando audincia de instruo e julgamento. ( 2., art. 916). As contas, tanto por parte do autor, como do ru, devem ser apresentadas na forma mercantil, com a especificao das receitas e despesas, assim como o saldo respectivo, sendo instrudas com os documentos que justifiquem tais informaes (art. 917). Se houver saldo credor declarado na sentena, este poder ser cobrado em execuo forada (art. 918). Ainda, conforme o artigo 919, do Cdigo de Processo Civil, as contas do inventariante, tutor, curador, depositrio e de qualquer outro administrador devero ser prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado e, se condenado a pagar o saldo, no o fazendo no prazo legal, poder o juiz destitu-lo, seqestrar os bens sob sua guarda e glosar (rejeitar) o prmio ou gratificao a que teria direito.

4. A administrao dos bens dos filhos e a conseqncia dos atos de m administrao Conforme observado anteriormente, o genitor ou genitora que restar com a guarda do filho ser tambm o administrador dos Alimentos a ele devidos em decorrncia da fixao judicial do pensionamento. Observe-se que, com relao aos demais bens dos filhos, ambos os pais tm o dever de administrar os bens dos filhos menores sob sua autoridade e de usufruir os bens dos filhos enquanto estejam no exerccio do poder familiar (artigo 1689, do Cdigo Civil). Porm, ressalte-se que, com relao s importncias devidas a ttulo de Alimentos, o nico beneficirio o filho, quando fixados a este. Se ambos os cnjuges ou companheiros dispensaram ou renunciaram Alimentos, reciprocamente, no podem utilizar os alimentos dos filhos para manuteno do prprio genitor. Caso contrrio, em utilizando tais importncias para sustento prprio e no os destinando, ou destinando-os somente em parte aos filhos, estar caracterizada a m administrao dos bens destes, pois toda a importncia ou o saldo havido deve ser aplicado em benefcio do menor, e no gasto, aleatoriamente, pelo administrador do bem.

Ambos os pais detm o Poder Familiar sobre os filhos, enquanto menores, ainda na ocorrncia de dissoluo da Sociedade Conjugal (artigos 1.630 e 1.632, do Cdigo Civil). Um efeito decorrente da m administrao dos bens dos filhos menores consiste na possibilidade de suspenso ou destituio do Poder Familiar. Conforme o artigo 1.637, do Cdigo Civil: "art. 1.637. Se o pai, ou a me, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministrio Pblico, adotar a medida que lhe parea reclamada pela segurana do menor e seus haveres, at suspendendo o poder familiar, quando convenha. (...).". Quando o artigo se refere a "arruinar os bens dos filhos", "arruinar" quer significar reduzir ao empobrecimento, diminuir as capacidades econmicas do menor, cabendo, assim, a suspenso do Poder Familiar. E o artigo seguinte retrata sobre a perda do Poder Familiar: "art. 1.637. Perder por ato judicial o poder familiar o pai ou a me que: (...) IV incidir, antecedente." reiteradamente, nas faltas previstas no artigo

Assim, poder ser destitudo do Poder Familiar o genitor que, reiteradamente, diminua o patrimnio do menor cuja administrao est exercendo, sem que as despesas estejam efetivamente comprovadas. Quem titular do Poder Familiar possui, com relao pessoa dos filhos menores, a direo da criao e educao; a companhia e guarda dos mesmos; a concesso ou denegao do consentimento para casamento; a nomeao de tutor por testamento ou documento autntico; a representao at os dezesseis anos, nos atos da vida civil e assistncia, aps essa idade, nos atos que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; a reclamao dos menores de quem ilegalmente os detenha e exigir dos menores que lhes prestem obedincia, respeito e os servios prprios de sua idade e condio (art. 1.634, do Cdigo Civil). Ora, na Suspenso do Poder Familiar, ante o seu carter de temporariedade, ficar desprovido o genitor suspenso de tais atos enquanto perdurarem seus efeitos. A destituio ou perda do Poder Familiar, por ser mais grave, pode acarretar permanncia dos efeitos, perdendo o genitor destitudo,

definitivamente, o Poder Familiar, pois "De certo modo se pode pensar que, nos casos de perda do ptrio poder, o legislador reconhece que o seu titular no est capacitado para exercer to alta funo, de modo que, para o bem dos filhos, o destitui daquele encargo, no qual s excepcionalmente o readmitir, depois de custosamente convencido de que as causas que anteriormente militavam ora foram removidas em definitivo." [5]. Isto implica diretamente na modificao da clusula relativa guarda dos filhos, que poder ser revertida em benefcio do(a) genitor(a) devedor(a) de Alimentos, que no possui a administrao destes. Alm disso, cabvel a nomeao de curador especial ao filho, pois, segundo o artigo 1.692, do Cdigo Civil, "Sempre que no exerccio do poder familiar colidir o interesse dos pais com o do filho, a requerimento deste ou do Ministrio Pblico o juiz lhe dar curador especial.". Ainda com relao ao genitor cuja m administrao dos bens dos filhos for constatada, pode o mesmo responder, civilmente, em ao indenizatria por perdas e danos, pois os artigos 186 [6], 187 [7] e 927 [8] , caput, do Cdigo Civil, assim o permite. Alm disso, em tese, poderia se cogitar a ocorrncia, na seara penal, de infrao ao artigo 168 [9], do Cdigo Penal (apropriao indbita). Tornam-se melhor aplicveis, ou com maior eficcia, as medidas acima nominadas, aps a constatao dos fatos configurados, previamente, em Ao de Prestao de Contas movidas pelo(a) genitor(a) devedor(a) dos Alimentos contra o(a) genitor(a) administrador(a) da importncia de Alimentos do filho menor, principalmente pela maior fora probatria configurada pela referida ao, medida esta melhor tratada a seguir.

5. A possibilidade de proposio de Ao de Prestao de Contas pelo genitor devedor de Alimentos Observou-se que, segundo o artigo 1.589, do Cdigo Civil, "O pai ou a me, em cuja guarda no estejam os filhos, poder visit-los e tlos em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cnjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manuteno e educao." (sem grifo no original). O artigo retrata, portanto, a possibilidade de o genitor que no tem a guarda dos filhos e que paga Alimentos aos mesmos, fiscalizar a manuteno de tais filhos. "Manuteno" tem o significado de "despesa com a subsistncia de (algum ou algo); sustento,

mantena, mantimento" [10], ou seja, tem o referido genitor, a possibilidade, tambm como detentor do Poder Familiar, de fiscalizar a aplicao dos recursos destinados mantena do filho menor, cuja administrao realizada pelo outro genitor, que tem a guarda do filho. E, como administrador do bem do filho, tem o referido genitor o dever de prestar contas dessa administrao. Tambm se observou que a Ao de Prestao de Contas compete quele que tem o direito de exigir tais contas ou quele que tem a obrigao de prest-las. Se o genitor devedor de Alimentos tem o direito de fiscalizar a manuteno dos filhos, a ao de Prestao de Contas o instrumento prprio para a demonstrao da aplicao dos recursos destinados ao menor, dirigido contra a pessoa do administrador. Alis, ensina Negro [11] que: "(...) A ao de prestao de contas se estende a todas as situaes em que seja a forma de acertar-se, em face de um negcio jurdico, a existncia de um dbito ou de um crdito (JTJ 162/117). A prestao de contas devida por quantos administram bens de terceiros, ainda que no exista mandato (STJ 3. Turma, Ag. 33.211-6-SP-Ag.Reg rel. Min. Eduardo Ribeiro., j. 13.4.93, negaram provimento, v.u., DJU 3.5.93, p. 7.798, 2. col., em.)". Tambm: "H o dever de prestar contas a quem efetua e recebe pagamentos por conta de outrem, movimentando recursos prprios ou daquele em cujo interesse se realizam os pagamentos e recebimentos (RSTJ 90/213)" [12]. Desta forma, observa-se que o genitor devedor dos Alimentos, possui interesse jurdico, parte legtima para a propositura da Ao de Alimentos e a Ao de Prestao de Contas contra o genitor administrador dos bens do filho menor medida possvel juridicamente, cujos efeitos podem ser saudveis com relao no s pessoa do menor, mas tambm de seu patrimnio.

Consideraes Finais Observou-se que os Alimentos fixados aos filhos menores, quando da dissoluo da Sociedade Conjugal, restam, geralmente, na administrao do genitor que permanece com a guarda do menor. Este genitor possui, na qualidade de administrador de bem de terceiro, o dever de aplicar os recursos em benefcio do menor, e no em benefcio prprio ou dilapidar, desordenadamente, os saldos

eventualmente havidos da no aplicao total das quantias recebidas. Tal "desvio de finalidade" pode acarretar um prejuzo ao patrimnio do menor, prejuzo este que pode ser verificado pela Ao de Prestao de Contas a ser ingressada pelo genitor devedor contra o genitor administrador dos Alimentos do menor, haja vista a possibilidade da fiscalizao daquele com relao manuteno dos filhos menores, decorrente da lei e da prpria condio do Poder Familiar que lhe atribudo. A medida, uma vez aplicada, faz com que os recursos provenientes de Alimentos devidos em razo de fixao judicial decorrente de dissoluo de Sociedade Conjugal sejam melhor conduzidos, aplicando-se naquilo que for efetivamente de interesse para o menor. Alm do carter necessrio que se apresenta esta medida com a demonstrao das aplicaes das importncias creditadas em favor do menor, previne intenes maliciosas de desvio de tais valores para finalidades totalmente alheias quelas da pessoa qual deve ser destinada, tendo tambm um carter de educao do administrador para conduzir corretamente os negcios de terceiros. Caso contrrio, uma vez observada a m conduo da administrao, as conseqncias para o genitor administrador podem se dar, desde aquelas no mbito civil, como a suspenso ou perda do Poder Familiar, com a modificao da guarda, indenizao por perdas e danos e, at mesmo, sanes penais. Busca-se, desta forma, reprimir condutas que sejam prejudiciais aos filhos menores credores de Alimentos, a fim de que seu patrimnio (neste abrangidas as importncias recebidas a ttulo de Alimentos) sejam aplicadas em situaes de seu efetivo interesse.

Referncias bibliogrficas ACQUAVIVA, Marcus Cludio. Dicionrio jurdico Acquaviva. 3. ed. So Paulo: Jurdica Brasileira, 1993. brasileiro

BRASIL. Cdigo de processo civil e legislao processual em vigor. Organizao, seleo e notas Theotonio Negro. 29. ed. So Paulo: Saraiva, 1998. DICIONRIO eletrnico Houaiss da lngua portuguesa. Rio de Janeiro: Editora Objetiva, (2002). 1. CD-ROM. LISBOA, Roberto Senise. Manual elementar de direito civil: direito de famlia e das sucesses. 2. ed. So Paulo: RT, 2002. p. 47. v. 5.

RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito de famlia. 27. ed. So Paulo: Saraiva, 2002. v. 6.

Notas1

As principais categorias, ou categorias estratgicas (palavras ou expresses-chave) do presente trabalho sero apresentadas com as iniciais maisculas para melhor identificao no texto.2

LISBOA, Roberto Senise. Manual elementar de direito civil: direito de famlia e das sucesses. 2. ed. So Paulo: RT, 2002. p. 47. v. 5.3

LISBOA, Roberto Senise. Manual elementar de direito civil: direito de famlia e das sucesses, p. 47.4

ACQUAVIVA, Marcus Cludio. Dicionrio jurdico brasileiro Acquaviva. 3. ed. So Paulo: Jurdica Brasileira, 1993. p. 55.5

RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito de famlia. 27. ed. So Paulo: Saraiva, 2002. v. 6. p. 412.6

"Art. 186. Aquele que, por ao ou omisso voluntria, negligncia ou imprudncia, violar direito e causar dano a outrem, aind aque exclusivamente moral, comete ato ilcito.".7

"Art. 187. Tambm comete ato ilcito o titular de um direito que, ao exerce-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econmico ou social, pela boa-f ou pelos bons costumes."8

"Art. 927. Aquele que, por ato ilcito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repara-lo."9

"Art. 168. Apropriar-se de coisa alheia mvel, de que tem a posse ou a deteno: Pena recluso, de um a quatro anos, e multa."10

DICIONRIO eletrnico Houaiss da lngua portuguesa. Rio de Janeiro: Editora Objetiva, (2002). 1. CD-ROM.11

BRASIL. Cdigo de processo civil e legislao processual em vigor. Organizao, seleo e notas Theotonio Negro. 29. ed. So Paulo: Saraiva, 1998. p. 636.

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BRASIL. Cdigo de processo civil e legislao processual em vigor. Organizao, seleo e notas Theotonio Negro. 29. ed. So Paulo: Saraiva, 1998. p. 636 LOCALIZADO EM Pesquisas e Dissertaes - Penso Alimentcia 1. Introduo

Este singelo estudo prope algumas reflexes sobre os direitos ora analisados, sendo que os estudos em pauta so os alimentos devidos aos ascendentes, descendentes e ex-cnjuges. Lembrando ainda que para cada acrdo foi feito um trabalho preliminar anotando suas principais caractersticas , dentre elas as decises de 1 grau do juiz monocrtico e posteriormente a deciso do Ministro Relator do Superior Tribunal de Justia.

E aproveitando a referida anlise , o escopo do presente trabalho tambm tem como objetivo tentar nortear a temtica alimentar sob a tica do Novo Cdigo Civil . Lembrando que so vrias as novidades trazidas a este tema pelo novo ordenamento.

A perspectiva deste trabalho assumindo todos os riscos inerentes a quem percorre uma trilha praticamente no desbravada situa-se exclusivamente em apontar onde ocorreram as inovaes do Cdigo de 2002, e como, em princpio, podem ser entendidas, no que tange a 2. Dos Alimentos no Novo Alimentos. Cdigo Civil

O vetusto Cdigo Civil de 1916, no Captulo VII (arts. 396 a 405) dispunha acerca do tema alimentar exclusivamente quando decorrente do parentesco, inserido-o no Ttulo V (Das Relaes de Parentesco).

Isso porque os artigos 320 e 321, que originalmente tratavam dos alimentos devidos em razo do desquite haviam sido expressamente revogados pelo artigo 54, da Lei 6.515/77 (Lei do Divrcio), passando o regramento dos alimentos entre ex-cnjuges a ser versado na lei divorcista. De outro lado, os alimentos entre companheiros integrantes de uma unio estvel somente vieram a ser previstos, em lei ordinria, a partir de 1994, com a Lei 8.971, de dezembro daquele ano, e, posteriormente, em maio de 1996, pela Lei 9.278.

Entendia-se, por isso, ao menos em carter majoritrio, notadamente no mbito jurisprudencial, que as caractersticas da intransmissibilidade (art. 402) e da indisponibilidade (art. 404) da obrigao alimentar eram exclusivas dos alimentos entre parentes, uma vez que os dispositivos que delas tratavam encontravam-se inseridos no Captulo que regrava a obrigao alimentar que decorria desse vnculo.

O Cdigo Civil de 2002, entretanto, a partir do artigo 1.694, trata dos alimentos devidos entre parentes, cnjuges e companheiros, ficando, com isso, ab-rogada toda a legislao anterior que contm regras de direito material acerca de alimentos (no, certo, a Lei 5.478/68, que sabidamente uma lei processual). Logo, revogados esto, no ponto, no apenas o Cdigo de 1916, como tambm a Lei 6.515/77 (quanto aos alimentos entre cnjuges na separao e divrcio) e a Lei 9.278/96 (quanto aos alimentos entre companheiros, sabido que, no particular, a Lei 8.971/94 j fora revogada pela 9.278/96). Decorrncia disso que todas as regras contidas agora no Subttulo III (Dos alimentos) do atual Cdigo inequivocamente incidem na obrigao alimentar qualquer que seja sua origem (parentesco,

matrimnio

ou

unio

estvel).

Inicia o artigo 1.694 assegurando que os alimentos devem preservar a condio social de quem os pleiteia, o que, sem dvida, constitui inovao acentuada, uma vez que no sistema at ento vigente inexistia garantia semelhante.

A partir de agora, pois, na clara dico da lei, os alimentos, inclusive decorrentes manuteno do parentesco, do devem, status em princpio, do atender demandante.

No artigo 1.694, ao assegurar indistintamente tanto para parentes como para cnjuges e companheiros o direito a alimentos devem atender s necessidades e tambm a sua educao.

O binmio necessidade-possibilidade vem tratado no pargrafo primeiro do artigo 1.694, em dispositivo que meramente reproduz o artigo 400 do Cdigo de 1916. Entretanto, o equacionamento desse binmio em lamentvel retrocesso passa a sofrer o influxo da culpa, qualquer que seja a origem da obrigao alimentar, ante o que dispem o pargrafo segundo do mesmo artigo e o art. 1.704 e pargrafo nico.

Reza o pargrafo segundo do artigo 1.694 que os alimentos sero apenas os indispensveis subsistncia, quando a situao de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia. Essa estranha regra determina a perquirio de culpa at mesmo em uma ao de alimentos entre parentes, hiptese absolutamente indita em nosso ordenamento jurdico at o presente.

Ademais, o contedo da culpa aqui diverso daquele contemplado no artigo 1.704, pargrafo nico (Se o cnjuge considerado responsvel

vier a necessitar de alimentos, e no tiver parentes em condies de prest-los, nem aptido para o trabalho, o outro cnjuge ser obrigado a assegur-los, fixando o juiz o valor indispensvel sobrevivncia). Neste dispositivo, a culpa (artigos 1.572 e 1.573) se configura na grave violao dos deveres matrimoniais (artigo 1.566 : fidelidade recproca; vida em comum, no domiclio conjugal; mtua assistncia; sustento, guarda e educao dos filhos; respeito e considerao mtuos) que torne insuportvel a vida em comum, o que, na dico do artigo 1.573, poder decorrer de algum dos motivos l exemplificativamente mencionados (adultrio; tentativa de morte; sevcia ou injria grave; abandono voluntrio do lar durante um ano contnuo; condenao por crime infamante; conduta desonrosa). A previso do pargrafo nico do artigo 1.694, porm, de culpa pelo prprio fato de ser necessitado.

No que diz respeito a obrigao alimentar entre parentes, evidente que esse ser a nica perspectiva da culpa a ser questionada, uma vez que entre parentes no h que falar em quebra de deveres. Entretanto, quando se trata de obrigao alimentar entre cnjuges, ou at mesmo companheiros, a culpa passa a adquirir com o novo Cdigo uma dupla conotao : mantm-se a culpa como decorrncia da grave violao de algum dever conjugal e se acrescenta uma nova perspectiva, qual seja a necessidade de investigar se o postulante aos alimentos ou no culpado pela sua situao de necessidade. rdua ser, sem dvida, a tarefa do julgador para definir em quais situaes algum poder ser considerado culpado por sua prpria situao de necessidade. Segundo alguns doutrinadores talvez

somente em situaes extremadas isso poder ser reconhecido. Assim, no caso de algum que perdeu todo o patrimnio no jogo. Hipteses outras, em que se poderia cogitar de culpa indireta, ou muito tnue, certamente no devero ser a enquadradas, caso contrrio sempre haver margem para tentar comprovar que, ao fim e ao cabo, em qualquer hiptese, o pretendente aos alimentos ter, em alguma medida, responsabilidade por estar necessitando.

De qualquer modo, de lamentar que, quando a jurisprudncia caminhava para abolir o questionamento da culpa entre cnjuges na separao judicial, o novo Cdigo, caminhando na contramo, venha a introduzir esse tema at mesmo em demanda alimentar entre parentes e, alm disso, acrescentar uma nova perspectiva investigao da culpa entre cnjuges.

Complementando e dimensionando o binmio alimentar, o art. 1.695 define em que consiste NECESSIDADE (no ter bens, nem poder prover, pelo seu trabalho, prpria mantena) e POSSIBILIDADE (poder fornecer a verba, sem desfalque do necessrio ao seu sustento). regra que reproduz o artigo 399 do Cdigo anterior, com supresso do termo parente.

E isso pelo fato de que agora, como antes destacado, trata-se aqui no apenas de alimentos entre parentes, como tambm entre cnjuges e companheiros.

Em se tratando de filhos ainda sujeitos ao poder familiar (art. 1.630), tem entendido a jurisprudncia que desfrutam de presuno relativa, certo de necessidade, o que no ocorre com os filhos maiores, que devem justificar e comprovar tal circunstncia. Outrossim, com relao a filhos ainda menores, a noo de possibilidade tem sido interpretada de modo mais amplo, tendo em

vista o dever de sustento dos pais em relao aos filhos menores, que o fundamento da obrigao alimentar daqueles para com estes. De regra, tem sido admitido doutrinria e jurisprudencialmente que, enquanto se encontram estudando, mormente em curso superior, os filhos preservam o direito aos alimentos, independentemente do implemento da maioridade, desde que seja observado um prazo razovel para a concluso do curso. Maior relevo ainda assumir esse entendimento, na vigncia do novo Cdigo, tendo em vista que a maioridade a partir de agora se implementa aos 18 anos.

Na jurisprudncia, igualmente, pacificou-se o entendimento de que a prestao alimentar no devia subsistir at os 21 anos, mas estender-se, com base no princpio da solidariedade familiar, alm da maioridade, se o necessitado no tem bens ou recursos e precisa pagar a sua educao (RT, 698/156 ; 727/262).

Como o Cdigo reduziu para dezoito anos o comeo da maioridade, com maior razo este entendimento deve prosseguir e, ao meu ver concordo plenamente , apesar de ainda ser aluna, que precisa ficar expresso no novo Cdigo Civil.

A extenso e a caracterstica da reciprocidade da obrigao alimentar encontram-se previstas nos artigos 1.696 e 1.697, que repetem, ipsis litteris, o que j dispunham os artigos 397 e 398, do Cdigo de 1916. Assim, a obrigao alimentar, pela ordem, fica limitada, em primeiro lugar, aos ascendentes, depois aos descendentes e, por fim, aos irmos, assim germanos como unilaterais (artigo 1.697). Observe-se que na linha reta, seja ascendente ou descendente, no h limitao de grau, ao passo que na colateral resta limitada ao grau mais prximo (irmo). Em cada linha, sempre os mais prximos em grau

devem ser chamados em primeiro lugar, sendo a obrigao alimentar dos parentes mais remotos subsidiria e complementar. Isto , vem depois da dos mais prximos e limita-se a completar o valor que por estes O artigo 1.698 possa introduz regra ser nova, explicitando prestado. o carter

complementar da obrigao alimentar dos parentes mais remotos e deixando claro o conceito de falta de condies do mais prximo, na linha, alis, do que j o fizera a jurisprudncia, e, na doutrina. Entretanto no obstante as conhecidas caractersticas de nosolidariedade e divisibilidade da obrigao alimentar enseja-se agora o chamamento lide dos demais co-obrigados, quando um s deles venha a ser acionado para prestar alimentos. , ao que parece, mais uma hiptese de interveno de terceiros, no prevista na legislao processual. O Cdigo outra vez inova aqui, tendo em conta que, justamente face s caractersticas j referidas da obrigao alimentar, no se vinha admitindo, de regra, o chamamento do coobrigado ao feito, por no se enquadrar em nenhuma das hipteses de interveno de terceiro contemplada na lei de processo . A partir de agora, entretanto, no h mais dvida de que tal chamamento possvel, o que certamente permitir que se d soluo mais adequada lide, quando h vrios obrigados a prestar alimentos, definindo-se desde logo o quanto caber a cada um. A caracterstica da mutabilidade da obrigao alimentar est

estampada no artigo 1.699, que reproduz a dico do artigo 401 do Cdigo anterior, com mera atualizao de linguagem. Assim, a expresso mudana de fortuna substituda por mudana na situao financeira, e o adjetivo agravao d lugar majorao. O sentido da norma, entretanto, mantm-se inalterado.

Importante inovao o que contm o artigo 1.700, que trata da caracterstica da transmissibilidade, afirmando que a obrigao de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do artigo do artigo 1.694.

Bastante conhecida a controvrsia doutrinria e jurisprudencial que grassa em torno da interpretao dos artigos 402 do Cdigo de 1916, e 23 da Lei 6.515/77, afirmando o primeiro que a obrigao alimentar no se transmite, e o segundo dizendo o contrrio. Doutrina e jurisprudncia majoritrias firmaram-se no sentido de que intransmissvel a obrigao alimentar entre parentes (com fulcro no art. 402), enquanto transmissvel a obrigao entre cnjuges (art. 23 da Lei 6.515/77). Isso porque o parente beneficirio dos alimentos seria tambm herdeiro do autor da herana, e, de outro lado, de regra, poderia tambm postular alimentos diretamente aos prprios herdeiros, por possuir parentesco com estes (salvo no caso do irmo alimentado, que, possuindo o de cujus filhos, no seria herdeiro e nem poderia pedir alimentos aos sobrinhos). Agora, o artigo 1.700 do novo Cdigo estende a transmissibilidade a todas as obrigaes alimentares, sejam decorrentes do parentesco ou do casamento. Ademais, no faz qualquer referncia a que a transmissibilidade deva ocorrer nos limites das foras da herana, o que, em princpio, pode conduzir interpretao de que pela os herdeiros passam a ser continuidade do pagamento, pessoalmente responsveis

independentemente de terem ou no herdado qualquer patrimnio, o que ofenderia, certo, a caracterstica que diz ser personalssima a obrigao alimentar.

Outrossim, ao equivocadamente reportar-se ao artigo 1.694 ( para guardar simetria com o que dispe o artigo 23 da Lei 6.515/77, a

remisso deveria ser feita agora ao artigo 1.997 do Cdigo, que trata da responsabilidade da herana pelas dvidas do falecido), o dispositivo parece indicar que os herdeiros do alimentante ficam igualmente obrigados a assegurar aos alimentados os alimentos de que necessitem para viver de modo compatvel com sua condio social, inclusive para atender s necessidades de sua educao, e isso, frise-se, independentemente de verificar-se se as foras da herana comportam ou no tal pensionamento.

Conforme o art. 1.829, o cnjuge tem direito herana e concorre com os descendentes, salvo se casado com o falecido no regime da comunho universal, ou no da separao obrigatria de bens (art. 1.641 II), ou se, no regime da comunho parcial, o autor da herana no houver deixado bens particulares.

O art. 1832 dispe que, em concorrncia com os descendentes (art. 1.829, inciso I), caber ao cnjuge quinho igual ao dos que sucederem por cabea, no podendo a sua quota ser inferior quarta parte da herana, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer. E o art. 1.837 dispe que, concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cnjuge tocar um tero da herana; caber-lhe a metade desta se houver um s ascendente, ou se maior for aquele grau.

Assim, o cnjuge herdeiro necessrio, a depender do regime de bens, tendo o com falecido deixado descendentes, conforme Por e, o havendo grau lado, de o ascendentes, direito participao a unio parte da varivel

parentesco do herdeiro com o falecido. Desse modo, o cnjuge tem assegurado herana. outro como companheiro, na estvel, no havido herdeiro

necessrio. Assim, a transmissibilidade da obrigao de alimentos deve ser restrita ao companheiro e ao cnjuge, a depender, quanto a

este ltimo, de seu direito herana. Alm disso, o dispositivo estabelece que a transmisso da obrigao de alimentos ocorrer nas condies do art. 1.694, cujo 1 dispe que Os alimentos devem ser fixados na proporo das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

Desse modo, segundo o artigo em anlise, a obrigao de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor segundo as suas possibilidades, independentemente dos limites das foras da herana. A obrigao de prestar alimentos que se transmite aos herdeiros do devedor sempre deve ficar limitada aos frutos da herana, no fazendo sentido que os herdeiros do falecido passem a ter a obrigao de prestar alimentos ao credor do falecido segundo suas prprias possibilidades.

As formas pelas quais possvel satisfazer a obrigao alimentar encontram-se previstas no artigo 1.701, que reproduz o artigo 403 do Foi acrescentado Cdigo apenas que, de hospedando ou 1916. pensionando o

alimentando, fica o alimentante obrigado ainda a prestar o necessrio sua educao, quando menor. A restrio posta na parte final do dispositivo (quando menor) incompatvel com o entendimento hoje pacificado no sentido de que a obrigao alimentar em relao aos filhos incluindo a verba necessria educao no cessa com a maioridade destes.

Frise-se que o artigo 25 da Lei 5.478/68 dispe que necessrio anuncia do alimentando capaz para que possa ser estipulada modalidade de prestao no pecuniria. Tal regra embora faa remisso ao artigo 403 do Cdigo de 1916, de contedo quase idntico ao artigo 1.701 por no revogada a Lei de Alimentos e por

no se mostrar incompatvel com o que dispe o novo Cdigo, mantm-se em vigor. Na hiptese, pois, impe-se que o juiz, ao pretender estipular essa modalidade de prestao, colha a manifestao do alimentando, que ter o direito de no anuir, o que razovel, pois no se pode impor a uma pessoa maior de idade que passe a residir com outra.

Os alimentos entre cnjuges ao ensejo da separao judicial tm seu tratamento nos artigos 1.702 e 1.704, trazendo o novo Cdigo importantes inovaes neste ponto.

Pela sistemtica da Lei n. 6.515/77, em se tratando de separao judicial fundada em culpa, o artigo 19 em uma j consagrada interpretao a contrario sensu do dispositivo impe apenas ao culpado o encargo de prestar alimentos ao inocente, caso este necessite. separao Em decorrncia, perde o doutrina direito e jurisprudncia a tm uniformemente afirmado que o cnjuge reconhecido culpado pela alimentos.

O artigo 1.702 inicialmente mantm a sistemtica da lei divorcista, condicionando, inicialmente, o direito alimentar do cnjuge circunstncia de ser inocente e desprovido de recursos. Idntica regra (em desnecessria redundncia) reside no caput do artigo 1.704. Portanto, sempre que no caracterizada a culpa, cabvel ser a estipulao de alimentos.

Assim, inquestionvel que, quando a separao judicial for decretada com fundamento em causa objetiva ( artigo 1.572, pargrafo primeiro) ou na doena mental ( artigo 1.572, pargrafo segundo ), uma vez no questionada a culpa, a fixao dos alimentos depender exclusivamente, em princpio, da verificao do binmio possibilidade-necessidade.

Entretanto e a se situa a inovao a partir de agora mesmo o culpado poder ser contemplado com alimentos. Dispe o pargrafo nico do artigo 1.704: Se o cnjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e no tiver parentes em condies de prest-los, nem aptido para o trabalho, o outro cnjuge ser obrigado a assegur-los, fixando o juiz o valor indispensvel sobrevivncia. Duas, portanto, so as condies para que o culpado possa habilitarse a receber alimentos do inocente: no ter aptido para o trabalho e no ter parentes em condies de prest-los. No basta, portanto, que o cnjuge culpado necessite dos alimentos. necessrio, alm disso, que no tenha parentes (ascendentes, descendentes ou irmos) em condies de prest-los. Caso os tenha, dever pedir os alimentos direcionar a esses sua parentes, pretenso no podendo, o nestas cnjuge condies, inocente. contra

Assim, a condio de culpado ou de inocente refletir na prpria ordem de precedncia da obrigao alimentar entre cnjuges. Isto : se culpado, o parente precede o cnjuge; se inocente, o cnjuge precede o parente.

No fica a, porm, a inovao relativa aos alimentos em razo do casamento. Ocorre que, preenchendo o cnjuge as condies postas em lei para que possa postular os alimentos, estes, na hiptese de ser o alimentado considerado culpado pela separao, sero fixados pelo juiz no montante estritamente indispensvel sobrevivncia (artigo 1.704, pargrafo nico).

Em contrapartida, ao cnjuge que no for considerado culpado pela separao (ou seja, o inocente) bastar provar sua necessidade

(decorrente do fato de no possuir aptido para o trabalho) e a possibilidade do potencial prestador para habilitar-se a receber penso alimentcia. No fica, nesta hiptese, obrigado a demonstrar que no possui parentes em condies de prest-los. E mais: o valor dos alimentos dever corresponder ao que for necessrio preservao da condio social (artigo 1.694) que o inocente desfrutava durante o casamento, e no fica adstrito ao mnimo indispensvel sobrevivncia, como ocorre com o culpado.

Como antes visto, o pargrafo nico do artigo 1.694 em regra que se aplica a todas as hipteses do caput do dispositivo, ou seja, a parentes, companheiros e cnjuges determina que, quando a situao de necessidade resultar de culpa de quem pleiteia os alimentos, a verba deve restringir-se ao mnimo indispensvel subsistncia. Assim, no que diz com cnjuges e companheiros, novas frentes de debate se abriro, envolvendo sempre uma possvel combinao das duas formas de culpa agora tratadas no Cdigo. Em se tratando de divrcio direto, onde no cabe perquirio de culpa baseando-se exclusivamente no princpio da ruptura (artigo 1.580, pargrafo segundo) os alimentos sero devidos desde que reste caracterizado exclusivamente o binmio possibilidade-necessidade (artigo culpa 1.695), pela cabendo sua apenas, em princpio, de averiguar o dimensionamento da taxa, tendo em visto a existncia ou no de situao necessidade.

No caso de divrcio por converso da separao judicial (artigo 1.580, caput), manter-se-, quanto aos alimentos, o que houver sido estipulado ao ensejo da separao judicial.

A obrigao alimentar dos cnjuges em relao aos filhos em decorrncia da separao judicial est contemplada no artigo 1.703.

Corresponde

o

dispositivo

ao

artigo

20

da

Lei

6.515/77.

a consagrao do princpio da igualdade entre os gneros, que impe iguais deveres em relao prole. Sinale-se que a obrigao dos genitores embora de igual intensidade sempre proporcional aos ganhos de cada um. E nem poderia ser diferente, uma vez que os alimentos, em qualquer hiptese, devem obedecer em sua fixao ao binmio possibilidade-necessidade. Assim, v.g., se um dos genitores aufere ganho cinco vezes superior ao outro, a verba por ele devida dever ser cinco vezes maior.

A norma em exame, em lamentvel lapso, cuida apenas da obrigao alimentar dos pais quando decorrente da separao judicial, esquecendo de regrar idntica situao no mbito do divrcio. Isso provavelmente se explica pelo fato de que houve aqui mera reproduo da lei divorcista. Entretanto, preciso considerar que o artigo 20 daquele diploma dispunha sobre a obrigao alimentar dos pais em relao aos filhos exclusivamente na separao judicial porque, na concepo original da Lei 6.515/77, a regra seria a obteno do divrcio apenas pela via da converso, sendo o divrcio direto mera regra de transio ( ver, a propsito, a redao original do artigo 40, da Lei 6.515/77).

Bastava, por isso, fazer constar a regra de que, no divrcio, no haveria modificao dos direitos e deveres dos pais em relao aos filhos, o que estava consignado no artigo 27. Assim, fixados os alimentos ao ensejo da necessria separao judicial prvia, no divrcio incidiria apenas a regra de manuteno. Entretanto, quando se trata de divrcio direto que, j a partir da Lei 7.841/89, que deu nova redao ao artigo 40 da lei divorcista, deixou de ser disposio transitria h que ter presente que, no mais das vezes, no houve anterior estipulao de alimentos, por inexistir separao judicial

anterior. Logo mantido no novo Cdigo, como no poderia deixar de ser, o divrcio direto mostra-se claramente insuficiente a regra do artigo 1.579, que, repetindo o artigo 27 da Lei 6.515/77, diz que o divrcio no modificar os direitos e deveres dos pais em relao aos filhos. Isso porque, no tendo havido separao judicial anterior, no ter, de regra (salvo uma possvel ao de alimentos), ocorrido estipulao alimentar at o momento do divrcio. Por isso, o artigo 1.703 deveria ter abrangido a situao do divrcio. No o tendo feito, entretanto, jurisprudncia caber sanar a lacuna, aplicando a mesma Alguns regra situao questionam a dos norma pais sendo divorciados. totalmente

doutrinadores

desnecessria como o caso do artigo 1.705. evidente que, face absoluta igualdade constitucional dos filhos (artigo 227, pargrafo sexto, CF), o direito a alimentos para todos uma decorrncia lgica, mostrando-se desnecessria uma regra expressa a respeito no Cdigo Civil. Ademais, o artigo 1.694 assegura amplamente direito a alimentos aos parentes. Logo, at mesmo discriminatria soa essa norma, cuja preservao no texto do Cdigo somente explicvel pela circunstncia de sua prolongada tramitao legislativa, que tornou desatualizados inmeros dispositivos, em especial no Direito de Famlia.

Importantssima, porm lamentavelmente equivocada, a norma do artigo 1.707, que explicita que o direito aos alimentos indisponvel. certo que tal caracterstica da obrigao alimentar j existia no Cdigo anterior (artigo 404). No entanto, a jurisprudncia mais recente vem entendendo que indisponveis so apenas os alimentos decorrentes do parentesco, no os devidos em razo do casamento. De h muito superado, por sinal, inclusive no STJ, o Enunciado 379 da Smula do STF, que espelhava entendimento diverso.

Isso porque o Cdigo de 1916, a partir do artigo 396, regrava exclusivamente a obrigao alimentar decorrente do parentesco, e nesse contexto estava inserida a regra do artigo 404. Entretanto, o novo Cdigo, como j destacado, a partir do artigo 1.694, dispe acerca dos alimentos devidos tanto em razo do parentesco como do casamento e da unio estvel.

Assim, a regra da indisponibilidade aplica-se agora, em princpio, a todo direito alimentar, independentemente ou de sua origem estvel). (parentesco, casamento unio

Evidente a inconvenincia dessa disposio, no que diz respeito ao casamento e unio estvel.

que, em se tratando de direito patrimonial, e ainda mais tendo em conta que o casamento (assim como a unio estvel, claro) trata-se de um vnculo que h muito no mais desfruta da caracterstica da indissolubilidade, injustificvel que a ele se associe a gerao de um direito indisponvel. Ademais, como destaca Silvio Rodrigues sabido que muitas vezes a obteno de um acordo de separao ou divrcio consensual exige determinadas concesses recprocas. Nesse contexto, a renncia aos alimentos manifestada em troca de outras vantagens patrimoniais. Agora, com a impossibilidade de dispor dos alimentos estendida tambm aos cnjuges, a margem de negociao de acordos restar significativamente restringida.

O artigo 1.708 incorpora, ampliando, a regra do art. 29 da Lei 6.515/77. A ampliao d-se com a previso de que, alm do novo casamento do credor, tambm com a formao de unio estvel, concubinato ou o procedimento indigno em relao ao devedor, cessar o dever alimentar do ex-cnjuge, ex-companheiro ou do parente.

Abrangendo

o

captulo

a

obrigao

alimentar

decorrente

de

casamento, unio estvel ou parentesco, a regra do caput aplica-se a todas essas hipteses, e no mais exclusivamente obrigao alimentar decorrente do casamento, como constava no art. 29 da Lei 6.515/77. Assim, vindo o parente, a quem so prestados alimentos, a casar, manter unio estvel ou concubinato, cessa a obrigao alimentar do alimentante.

Com relao s duas primeiras hipteses (casamento e unio estvel), perfeitamente justificvel a regra, uma vez que, com o novo vnculo, se d a formao de um novo dever de sustento. Entretanto, com referncia ao concubinato, no razovel a extino da obrigao alimentar, especialmente quando decorrente do parentesco, uma vez que o simples concubinato (agora definido no Cdigo artigo 1.727) no d origem a nova obrigao alimentar. O pargrafo nico contempla a hiptese de procedimento indigno em relao ao devedor. Como notrio, com a separao judicial e com o divrcio no se mantm mais o dever de fidelidade. Assim, a simples circunstncia de o ex-cnjuge alimentado vir a manter relaes afetivo/sexuais com terceiro no acarretar, por si s, a perda do direito a alimentos, uma vez que tal no se poder mais qualificar como procedimento indigno em relao ao devedor. Por isso e objetivando evitar interpretaes excessivamente ampliativas e moralistas da norma que tenho que procedimento indigno apto a ocasionar a perda do direito aos alimentos deve ser interpretado restritivamente, enquadrando-se em uma das hipteses que ensejam a excluso de herdeiros da sucesso (artigo 1.814).

O artigo 1.709 reproduz o art. 30 da Lei 6.515/77. O dispositivo do novo Cdigo, entretanto, tem uma redao mais precisa, ao afirmar

que o novo casamento do devedor de alimentos no extinguir a obrigao alimentar, enquanto a lei divorcista afirmava que no a alterar. Evidente a diferena entre uma e outra expresso, com ntida vantagem para a contemplada no novo Cdigo. Com esta redao, embora subsista a obrigao alimentar, o novo casamento do devedor poder ensejar alterao no quantitativo dos alimentos, desde que, claro, provada modificao na possibilidade do devedor, decorrente do novo casamento, o que, conforme o caso concreto, poder ou no ocorrer.

Outrossim, a norma lacunosa, uma vez que refere apenas a hiptese de a obrigao alimentar haver sido fixada na sentena de divrcio, quando certo que ela poder resultar de outras origens. Finalmente, o artigo 1.710, que determina a atualizao monetria do crdito alimentar contm norma desnecessria, uma vez que a jurisprudncia, ante a realidade inflacionria presente at h poucos anos, consolidou o entendimento quanto indispensabilidade de atualizao do quantitativo alimentar, assim como de qualquer outro dbito vencido.

Outrossim, ao dispor que as prestaes alimentcias sero atualizadas de acordo com ndice oficial regularmente estabelecido, a lei por certo no se refere s prestaes vincendas, uma vez que estas s podero estar atreladas aos ganhos do devedor ou ao salrio mnimo, sob pena de quebra do equilbrio do binmio necessidade-possibilidade. Na doutrina, conserva atualidade a lio de Slvio Rodrigues: Em primeiro lugar, h que se ter em vista que o acordo havido em processo de desquite por mtuo consentimento negcio jurdico bilateral, que se aperfeioa pela conjuno da vontade livre e consciente de duas pessoas maiores. Se as partes so maiores, se foi

obedecida a forma prescrita em lei e no foi demonstrada a existncia de vcio de vontade, aquele negcio deve gerar todos os efeitos almejados pelas partes, valendo, assim, a renncia aos alimentos por parte da mulher. Ademais, o acordo no desquite se apresenta como um todo, em que cada cnjuge d sua concordncia, tendo em vista as clusulas bsicas que o compem. possvel que se o marido soubesse que havia de ser compelido a sustentar sua exesposa no concordaria em subscrever a petio de desquite; afinal, o desquite um distrato, que tira sua seiva da vontade das partes. Em segundo lugar, porque, homologado o acordo de desquite, desaparece o dever de mtua assistncia entre os cnjuges, no havendo mais razo para impor-se ao homem o dever de sustentar sua 3. ex-mulher. Concluso

O presente trabalho tentou nortear algumas das mudanas no Novo Cdigo Civil, em relao ao direito penso alimentcia, dentre elas o direito de pleitear penso alimentcia dos companheiros, previsto em lei especfica, foi introduzido no Cdigo Civil, juntamente com parentes e os cnjuges . J era possvel no Cdigo anterior, pleitear penso alimentcia, por exemplo, dos avs. No atual Cdigo, esta situao ficou mais esclarecida, ou seja, se a pessoa que em primeiro lugar tiver a obrigao em prestar alimentos no reunir condies, sero chamados a concorrer os de grau imediato; sendo, no entanto, vrias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporo dos respectivos recursos, e, intentada a ao contra uma delas, podero as demais ser chamadas a integrar a lide, ou seja, o processo.

Outra inovao do atual cdigo refere-se ao cnjuge considerado culpado pela separao, atravs de sentena judicial. No Cdigo

anterior ele perdia o direito de ser pensionado por seu ex-cnjuge. No atual Cdigo, no entanto, uma vez comprovada a sua necessidade, e no havendo parentes em condies de presta-los, nem aptido para o trabalho, o outro cnjuge ser obrigado a assegura-los, sobrevivncia. Um dispositivo da Lei do Divrcio, inserido e ampliado no atual Cdigo, refere-se cessao do dever de prestar alimentos, quando o alimentado (credor da penso) celebra casamento, unio estvel ou concubinato. Alm destas hipteses, temos como circunstncia que leva a cessao do dever de pensionar, se o credor tiver procedimento indigno em relao ao devedor. De outro lado, o casamento do devedor, por si s, no motivo para extinguir a sua obrigao alimentar. fixando o Ju