Ação de Despejo - Werton Nogueira

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIANGUÁ – CE. AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA URGENTE PROMOVENTE: ANTONIO WERTON E VASCONCELOS NOGUEIRA PROMOVIDO: RAIMUNDO NONATO FERREIRA DA SILVA ANTONIO WERTON E VASCONCELOS NOGUEIRA, brasileiro, casado, comerciante, devidamente inscrito sob o CPF de N°. 093.422.303-34, com domicílio na Rua Manoel Estevão, 369, Centro, CEP 62.320-000 Tianguá/CE, vem com o devido respeito e acatamento por intermédio de seu advogado, Dr. Arlley Fernando da Costa Frota, OAB-CE Nº 26.124, com endereço profissional na Av. Prefeito Jaques Nunes, N° 968 (altos) - Centro - Tianguá – CE, onde receberá as devidas Citações e Intimações ou através do telefone (88) 9720 2233, propor a presente AÇÃO DE DESPEJO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra Sr. RAIMUNDO NONATO FERREIRA DA SILVA, brasileiro, casado, comerciante inscrito no CPF sob o nº. 541.840.373-72 com endereço: PRÉDIO GALPÃO ONDE FUNCIONA UMA CARROCERIA NA RUA MANOEL DAMASCENO, S/N – BAIRRO CONJUNTO MALVINA NA CIDADE DE TIANGUÁ-CE (ONDE FUNCIONAVA A GARAGEM DA GUANABARA PROXIMO AO ESTADIO DA TIANGUÁ), pelos fatos e motivos que passa a expor, para depois requerer: ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA Avenida Prefeito Jaques Nunes, 968 - altos - Sala 06 Cel : (88) 9720 2233 (88) 9200 5182 - Cep: 62.320-000 [email protected] Dr. Arlley Fernando da Costa Frota OAB-CE 26124

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL C IVEL E

CRIMINAL DA COMARCA DE TIANGUÁ – CE.

AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA URG ENTE

PROMOVENTE: ANTONIO WERTON E VASCONCELOS NOGUEIRA

PROMOVIDO: RAIMUNDO NONATO FERREIRA DA SILVA

ANTONIO WERTON E VASCONCELOS NOGUEIRA, brasileiro, casado,

comerciante, devidamente inscrito sob o CPF de N°. 093.422.303-34, com domicílio na

Rua Manoel Estevão, 369, Centro, CEP 62.320-000 Tianguá/CE, vem com o devido

respeito e acatamento por intermédio de seu advogado, Dr. Arlley Fernando da Costa

Frota, OAB-CE Nº 26.124, com endereço profissional na Av. Prefeito Jaques Nunes,

N° 968 (altos) - Centro - Tianguá – CE, onde receberá as devidas Citações e

Intimações ou através do telefone (88) 9720 2233, propor a presente AÇÃO DE

DESPEJO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra Sr. RAIMUNDO

NONATO FERREIRA DA SILVA, brasileiro, casado, comerciante inscrito no CPF sob o

nº. 541.840.373-72 com endereço: PRÉDIO GALPÃO ONDE FUNCIONA UMA

CARROCERIA NA RUA MANOEL DAMASCENO, S/N – BAIRRO CO NJUNTO

MALVINA NA CIDADE DE TIANGUÁ-CE (ONDE FUNCIONAVA A GARAGEM

DA GUANABARA PROXIMO AO ESTADIO DA TIANGUÁ), pelos fatos e motivos

que passa a expor, para depois requerer:

ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA

Avenida Prefeito Jaques Nunes, 968 - altos - Sala 06Cel : (88) 9720 2233 (88) 9200 5182 - Cep: 62.320-000

[email protected]

Dr. Arlley Fernando da Costa Frota OAB-CE 26124

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DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

O autor, conforme se prova através dos documentos

acostados, está impossibilitado de ALUGAR o imóvel em questão, haja vista a resistência

da promovida em desocupar o imóvel, pois o mesmo está em débito há oito meses e ainda

sublocou o imóvel.

Por diversas vezes foram realizadas tentativas de

desocupação de forma administrativa, mais o promovido não se posicionou para solucionar

o caso em tela, restando assim à tutela jurisdicional que lhe é de direito.

Faz-se necessária a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA,

devido ao perigo na demora e a verossimilhança das alegações, requisitos deste instituto, in

verbis:

Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da

parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos

da tutela pretendida no pedido inicial, desde

que, existindo prova inequívoca, se convença da

verossimilhança da alegação e:

I - haja fundado receio de dano irreparável ou

de difícil reparação; (grifo nosso)

Neste prisma, torna-se imprescindível a antecipação de

tutela, posto que a fundamentação fática e as provas já acostadas aos autos preenchem os

requisitos legais. A verossimilhança é um juízo de valor mais concreto que o fumus bonis

juris, das cautelares, mas não é uma certeza jurídica, como a que deve o juiz ter na

sentença.

Observe Excelência, o requerente alega em seus fatos

apenas a realidade, sendo, portanto, verossímil as alegações.

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Além da verossimilhança, a lei traz o requisito do

perigo na demora, periculum in mora, que se caracteriza pelo perigo na demora da

morosidade, no ensinamento do mestre Alexandre Câmara.

Não sendo do entendimento deste Douto Magistrado a

concessão da ANTECIPAÇÃO DE TUTELA supra mencionada, que, observando o

perigo de dano irreparável ao promovente, por ser mantida, contra seu imóvel, uma posse

indesejada, e tendo em vista que o promovente está locando um imóvel por tempo

determinado para por em pratica sua atividade comercial, e que o locatário desse referido

imóvel já lhe solicitou a retomada do mesmo, com isso o promovente está com as ´´mãos

atadas`` com todo esse transtorno ocasionado pela promovida, onde a mesma não

compromete em entregar o imóvel de forma amigável.

O direito no caso em questão é patente e precisa ser

resguardado, há a verossimilhança, as provas são cabais. E além do desgaste emocional que

se depara cotidianamente.

Desta forma, por ter sido demonstrado o Fumus Bonis

Juris acima, deve esse Magistrado, observando a norma do artigo 273, in verbis:

Art. 273. Omissis:

§ 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela,

requerer providência de natureza cautelar, poderá o

juiz, quando presentes os respectivos pressupostos,

deferir a medida cautelar em caráter incidental do

processo ajuizado.

Da norma supra se extrai o preceito de que poderá, o

Juiz, por existir a “fumaça do bom direito” e o perigo de dano irreparável, não sendo

satisfeitos os requisitos da Antecipação De Tutela, poderá, o Nobre Magistrado, investido

em no seu Poder Geral de Cautela, conceder medida cautelar incidental Ex Oficio, senão

vejamos:

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Art. 798. Além dos procedimentos cautelares

específicos, que este Código regula no Capítulo II

deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas

provisórias que julgar adequadas, quando houver

fundado receio de que uma parte, antes do

julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão

grave e de difícil reparação.

Esta medida tem a teleologia de complementar a norma

do Art. 273, § 7º, garantindo ao Magistrado, converter o pedido de Antecipação de Tutela

em Medida Cautelar.

DOS FATOS

O promovente é proprietário e locador do imóvel sito à

Rua Manoel Damasceno, SN, Bairro Conjunto Malvina – Tianguá-Ce, onde as partes aqui

envolvidas celebraram contrato de aluguel de imóvel comercial. O referido contrato teve

iniciou no dia 20 de junho de 2011 e findou-se em 20 de junho de 2013, nos termos da

legislação do inquilinato, não sendo o mesmo renovado.

Ocorre Exa.. que por diversas vezes o promovente

tentou de forma administrativa reaver a posse do imóvel, no entanto todas as tentativas se

tornaram infrutíferas, tais como notificação pessoal, notificação extrajudicial, pois como o

promovido não vinha pagando os alugueis a oito meses e ainda sub locou o referido imóvel

sem a devida autorização do proprietário, e ainda recusou a receber a notificação de

desocupação do imóvel conforme pode-se ver nos documentos em anexo.

Nobre Magistrado, o promovente por diversas vezes

entrou em contato com a promovida informando de todo o ocorrido, inclusive explicando,

que estava necessitando do imóvel para alugar, mas mesmo assim o promovido se propunha

a não desocupa o imóvel.

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Importante frisar que não obstante terem decorrido

todos os prazos para a entrega do imóvel, a promovida continua se recusando a desocupar o

imóvel objeto da presente ação, sem motivo justificado.

Sem conseguir qualquer tipo de composição o autor não

vê outra saída senão recorrer a TUTELA JURISDICIONAL , albergando-se na doutrina

jurídica para conseguir reaver sua posse no imóvel.

DO DIREITO

A promovida ao agir da maneira já mencionada,

ofendeu direitos garantidos em nossa legislação pátria. Direito que não poderiam ser

burlados nem maculados, como vem acontecendo no caso em tela.

Manuel Gonçalves Ferreira Filho, para melhor explicar,

a vida privada abrange, além das relações familiares e de amizade, os demais

relacionamentos humanos, inclusive os objetivos, tais como as relações comerciais, de

trabalho, de estudo, etc.

Devem, as normas constitucionais de eficácia plena e

aplicabilidade imediata, sobrepor-se sobre todas as outras leis do ordenamento jurídico,

pois foi à vontade do legislador constituinte, quando do imperativo legal, em dar urgência e

superioridade, inclusive quando positivou serem estas verdadeiras cláusulas pétreas da CF.

Ademais a Lei 8.254/91, com as alterações feitas pela

Lei 12.112/09 estabelece que :

Art. 56 - Nos demais casos de locação não

residencial, o contrato por prazo determinado

cessa de pleno direito, findo o prazo

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estipulado, independentemente de notificação

ou aviso.

Parágrafo único. Findo o prazo estipulado, se o

locatário permanecer no imóvel por mais de

trinta dias sem oposição do locador, presumir -

se - á prorrogada a locação nas condições

ajustadas, mas sem prazo determinado.

Mesmo entanto, o art. 57 do mesmo diploma lega

estipula que o contrato de locação por prazo indeterminado pode ser denunciado por

escrito, pelo locador, concedidos ao locatário trinta dias para a desocupação.

Lembrando que o motivo do pedido de desocupação é

para uso próprio, não estando assim o locador obrigado a renovar o contrato, podendo

requerê-lo a qual tempo, respeitando o prazo estabelecido em Lei para desocupação,

conforme previsto no artigo supra citado.

Cabe ainda lembra que, de acordo com o art. 52, I da

Lei 8.245/91, o locador não estará obrigado a renovar o contrato se o imóvel vier a ser

utilizado por ele próprio ou para transferência de fundo de comércio existente há mais de

um ano, sendo detentor da maioria do capital o locador, seu cônjuge, ascendente ou

descendente.

Observa-se que, mesmo o autor tendo seguido todas as

normas legais, continua tendo seu direito de propriedade e posse lesado pela ré, onde

mesma não apresenta qualquer justificativa a resistência ao pedido do autor em desocupar o

imóvel.

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DOS PEDIDOS

Ante o exposto, pede-se o conhecimento da presente

ação de despejo, bem como seja concedida a TUTELA ANTECIPADA. Decretando a

rescisão do contrato de locação, fixando um prazo de 15 dias para desocupação voluntária

do imóvel, sob pena de expedir-se ordem de despejo, inclusive com uso de força policial, se

necessário for, o pagamento dos 08 (oito) meses de aluguel atrasado totalizando a quantia

de R$ 5.424,00 (cinco mil quatrocentos e vinte e quatro reais), bem como a condenação da

ré ao pagamento dos honorários advocatícios estipulados em 20% do valor da causa e

demais custas processuais.

Outrossim, esta também se apresenta a requerer:

a) a citação da ré no endereço acima mencionado, para,

querendo, oferecer defesa, dentro do prazo legal, sob pena de ser decretada a aplicação da

revelia, conseqüentemente, seu efeitos legais, para afinal, ser decretado o despejo.

b) O pagamento dos 08 (oito) meses de aluguel

atrasado totalizando a quantia de R$ 5.424,00 (cinco mil quatrocentos e vinte e quatro

reais).

c) deferimento de todos os meios de prova admitidos

em direito, inclusive depoimento pessoal da ré.

Dá-se à causa o valor de R$ 5.424,00 (cinco mil

quatrocentos e vinte e quatro reais) para os devidos fins legais.

Nestes termos

Pede deferimento.

Tianguá, 16 de julho de 2013.

ARLLEY FROTA

OAB-CE 26124