Ação de Despejo - Werton Nogueira
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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL C IVEL E
CRIMINAL DA COMARCA DE TIANGUÁ – CE.
AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA URG ENTE
PROMOVENTE: ANTONIO WERTON E VASCONCELOS NOGUEIRA
PROMOVIDO: RAIMUNDO NONATO FERREIRA DA SILVA
ANTONIO WERTON E VASCONCELOS NOGUEIRA, brasileiro, casado,
comerciante, devidamente inscrito sob o CPF de N°. 093.422.303-34, com domicílio na
Rua Manoel Estevão, 369, Centro, CEP 62.320-000 Tianguá/CE, vem com o devido
respeito e acatamento por intermédio de seu advogado, Dr. Arlley Fernando da Costa
Frota, OAB-CE Nº 26.124, com endereço profissional na Av. Prefeito Jaques Nunes,
N° 968 (altos) - Centro - Tianguá – CE, onde receberá as devidas Citações e
Intimações ou através do telefone (88) 9720 2233, propor a presente AÇÃO DE
DESPEJO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra Sr. RAIMUNDO
NONATO FERREIRA DA SILVA, brasileiro, casado, comerciante inscrito no CPF sob o
nº. 541.840.373-72 com endereço: PRÉDIO GALPÃO ONDE FUNCIONA UMA
CARROCERIA NA RUA MANOEL DAMASCENO, S/N – BAIRRO CO NJUNTO
MALVINA NA CIDADE DE TIANGUÁ-CE (ONDE FUNCIONAVA A GARAGEM
DA GUANABARA PROXIMO AO ESTADIO DA TIANGUÁ), pelos fatos e motivos
que passa a expor, para depois requerer:
ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA
Avenida Prefeito Jaques Nunes, 968 - altos - Sala 06Cel : (88) 9720 2233 (88) 9200 5182 - Cep: 62.320-000
Dr. Arlley Fernando da Costa Frota OAB-CE 26124
DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
O autor, conforme se prova através dos documentos
acostados, está impossibilitado de ALUGAR o imóvel em questão, haja vista a resistência
da promovida em desocupar o imóvel, pois o mesmo está em débito há oito meses e ainda
sublocou o imóvel.
Por diversas vezes foram realizadas tentativas de
desocupação de forma administrativa, mais o promovido não se posicionou para solucionar
o caso em tela, restando assim à tutela jurisdicional que lhe é de direito.
Faz-se necessária a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA,
devido ao perigo na demora e a verossimilhança das alegações, requisitos deste instituto, in
verbis:
Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da
parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos
da tutela pretendida no pedido inicial, desde
que, existindo prova inequívoca, se convença da
verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou
de difícil reparação; (grifo nosso)
Neste prisma, torna-se imprescindível a antecipação de
tutela, posto que a fundamentação fática e as provas já acostadas aos autos preenchem os
requisitos legais. A verossimilhança é um juízo de valor mais concreto que o fumus bonis
juris, das cautelares, mas não é uma certeza jurídica, como a que deve o juiz ter na
sentença.
Observe Excelência, o requerente alega em seus fatos
apenas a realidade, sendo, portanto, verossímil as alegações.
Além da verossimilhança, a lei traz o requisito do
perigo na demora, periculum in mora, que se caracteriza pelo perigo na demora da
morosidade, no ensinamento do mestre Alexandre Câmara.
Não sendo do entendimento deste Douto Magistrado a
concessão da ANTECIPAÇÃO DE TUTELA supra mencionada, que, observando o
perigo de dano irreparável ao promovente, por ser mantida, contra seu imóvel, uma posse
indesejada, e tendo em vista que o promovente está locando um imóvel por tempo
determinado para por em pratica sua atividade comercial, e que o locatário desse referido
imóvel já lhe solicitou a retomada do mesmo, com isso o promovente está com as ´´mãos
atadas`` com todo esse transtorno ocasionado pela promovida, onde a mesma não
compromete em entregar o imóvel de forma amigável.
O direito no caso em questão é patente e precisa ser
resguardado, há a verossimilhança, as provas são cabais. E além do desgaste emocional que
se depara cotidianamente.
Desta forma, por ter sido demonstrado o Fumus Bonis
Juris acima, deve esse Magistrado, observando a norma do artigo 273, in verbis:
Art. 273. Omissis:
§ 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela,
requerer providência de natureza cautelar, poderá o
juiz, quando presentes os respectivos pressupostos,
deferir a medida cautelar em caráter incidental do
processo ajuizado.
Da norma supra se extrai o preceito de que poderá, o
Juiz, por existir a “fumaça do bom direito” e o perigo de dano irreparável, não sendo
satisfeitos os requisitos da Antecipação De Tutela, poderá, o Nobre Magistrado, investido
em no seu Poder Geral de Cautela, conceder medida cautelar incidental Ex Oficio, senão
vejamos:
Art. 798. Além dos procedimentos cautelares
específicos, que este Código regula no Capítulo II
deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas
provisórias que julgar adequadas, quando houver
fundado receio de que uma parte, antes do
julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão
grave e de difícil reparação.
Esta medida tem a teleologia de complementar a norma
do Art. 273, § 7º, garantindo ao Magistrado, converter o pedido de Antecipação de Tutela
em Medida Cautelar.
DOS FATOS
O promovente é proprietário e locador do imóvel sito à
Rua Manoel Damasceno, SN, Bairro Conjunto Malvina – Tianguá-Ce, onde as partes aqui
envolvidas celebraram contrato de aluguel de imóvel comercial. O referido contrato teve
iniciou no dia 20 de junho de 2011 e findou-se em 20 de junho de 2013, nos termos da
legislação do inquilinato, não sendo o mesmo renovado.
Ocorre Exa.. que por diversas vezes o promovente
tentou de forma administrativa reaver a posse do imóvel, no entanto todas as tentativas se
tornaram infrutíferas, tais como notificação pessoal, notificação extrajudicial, pois como o
promovido não vinha pagando os alugueis a oito meses e ainda sub locou o referido imóvel
sem a devida autorização do proprietário, e ainda recusou a receber a notificação de
desocupação do imóvel conforme pode-se ver nos documentos em anexo.
Nobre Magistrado, o promovente por diversas vezes
entrou em contato com a promovida informando de todo o ocorrido, inclusive explicando,
que estava necessitando do imóvel para alugar, mas mesmo assim o promovido se propunha
a não desocupa o imóvel.
Importante frisar que não obstante terem decorrido
todos os prazos para a entrega do imóvel, a promovida continua se recusando a desocupar o
imóvel objeto da presente ação, sem motivo justificado.
Sem conseguir qualquer tipo de composição o autor não
vê outra saída senão recorrer a TUTELA JURISDICIONAL , albergando-se na doutrina
jurídica para conseguir reaver sua posse no imóvel.
DO DIREITO
A promovida ao agir da maneira já mencionada,
ofendeu direitos garantidos em nossa legislação pátria. Direito que não poderiam ser
burlados nem maculados, como vem acontecendo no caso em tela.
Manuel Gonçalves Ferreira Filho, para melhor explicar,
a vida privada abrange, além das relações familiares e de amizade, os demais
relacionamentos humanos, inclusive os objetivos, tais como as relações comerciais, de
trabalho, de estudo, etc.
Devem, as normas constitucionais de eficácia plena e
aplicabilidade imediata, sobrepor-se sobre todas as outras leis do ordenamento jurídico,
pois foi à vontade do legislador constituinte, quando do imperativo legal, em dar urgência e
superioridade, inclusive quando positivou serem estas verdadeiras cláusulas pétreas da CF.
Ademais a Lei 8.254/91, com as alterações feitas pela
Lei 12.112/09 estabelece que :
Art. 56 - Nos demais casos de locação não
residencial, o contrato por prazo determinado
cessa de pleno direito, findo o prazo
estipulado, independentemente de notificação
ou aviso.
Parágrafo único. Findo o prazo estipulado, se o
locatário permanecer no imóvel por mais de
trinta dias sem oposição do locador, presumir -
se - á prorrogada a locação nas condições
ajustadas, mas sem prazo determinado.
Mesmo entanto, o art. 57 do mesmo diploma lega
estipula que o contrato de locação por prazo indeterminado pode ser denunciado por
escrito, pelo locador, concedidos ao locatário trinta dias para a desocupação.
Lembrando que o motivo do pedido de desocupação é
para uso próprio, não estando assim o locador obrigado a renovar o contrato, podendo
requerê-lo a qual tempo, respeitando o prazo estabelecido em Lei para desocupação,
conforme previsto no artigo supra citado.
Cabe ainda lembra que, de acordo com o art. 52, I da
Lei 8.245/91, o locador não estará obrigado a renovar o contrato se o imóvel vier a ser
utilizado por ele próprio ou para transferência de fundo de comércio existente há mais de
um ano, sendo detentor da maioria do capital o locador, seu cônjuge, ascendente ou
descendente.
Observa-se que, mesmo o autor tendo seguido todas as
normas legais, continua tendo seu direito de propriedade e posse lesado pela ré, onde
mesma não apresenta qualquer justificativa a resistência ao pedido do autor em desocupar o
imóvel.
DOS PEDIDOS
Ante o exposto, pede-se o conhecimento da presente
ação de despejo, bem como seja concedida a TUTELA ANTECIPADA. Decretando a
rescisão do contrato de locação, fixando um prazo de 15 dias para desocupação voluntária
do imóvel, sob pena de expedir-se ordem de despejo, inclusive com uso de força policial, se
necessário for, o pagamento dos 08 (oito) meses de aluguel atrasado totalizando a quantia
de R$ 5.424,00 (cinco mil quatrocentos e vinte e quatro reais), bem como a condenação da
ré ao pagamento dos honorários advocatícios estipulados em 20% do valor da causa e
demais custas processuais.
Outrossim, esta também se apresenta a requerer:
a) a citação da ré no endereço acima mencionado, para,
querendo, oferecer defesa, dentro do prazo legal, sob pena de ser decretada a aplicação da
revelia, conseqüentemente, seu efeitos legais, para afinal, ser decretado o despejo.
b) O pagamento dos 08 (oito) meses de aluguel
atrasado totalizando a quantia de R$ 5.424,00 (cinco mil quatrocentos e vinte e quatro
reais).
c) deferimento de todos os meios de prova admitidos
em direito, inclusive depoimento pessoal da ré.
Dá-se à causa o valor de R$ 5.424,00 (cinco mil
quatrocentos e vinte e quatro reais) para os devidos fins legais.
Nestes termos
Pede deferimento.
Tianguá, 16 de julho de 2013.
ARLLEY FROTA
OAB-CE 26124