Ação de execução de fazer - TDAs e ICMS

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL DA CAPITAL ADRIANO SOARES DA COSTA, brasileiro, casado, advogado inscrito na OAB/AL 5588, CPF 619661504-14, residente e domiciliado no Cond. Aldebaran Ômega, N-13, Jardim Petrópolis, Maceió/AL, CEP 57080-900, em causa própria e por meio dos advogados constituídos através do Instrumento de Procuração e Substabelecimento em anexo (doc.01), vem à presença de Vossa Excelência, na qualidade de membro da irmandade SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE MACEIÓ, Instituição Pia, propor a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de HUMBERTO GOMES DE MELO, brasileiro, casado, provedor da Santa Casa de Misericórdia de Maceió, inscrito no CPF/MF sob o n.º 002.704.234-00, portador da Cédula de Identidade n.º 90.932 – SSP/AL, residente e domiciliado na Avenida av. Álvaro Otacílio, 3069, apto. 701, Ponta Verde, podendo ser encontrado na sede daquela entidade, à Rua Barão de Maceió, 288 - Centro, Maceió - AL, 57020-360, para expor e requerer o que segue: LIRA SOARES - SOCIEDADE DE ADVOGADOS Av. Dep. Humberto Mendes, nº 796, Sala 57 Wall Street Empresarial Center, Poço, 57025-275, Maceió/AL 1/18 Se impresso, para conferência acesse o site http://www2.tjal.jus.br/esaj, informe o processo 0702522-03.2015.8.02.0001 e o código 5C56D8. Este documento foi assinado digitalmente por RAFAEL GOMES ALEXANDRE. Protocolado em 02/02/2015 às 19:29:01. fls. 1

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL DACAPITAL

ADRIANO SOARES DA COSTA, brasileiro, casado, advogado inscrito na OAB/AL 5588,CPF 619661504-14, residente e domiciliado no Cond. Aldebaran Ômega, N-13, JardimPetrópolis, Maceió/AL, CEP 57080-900, em causa própria e por meio dos advogadosconstituídos através do Instrumento de Procuração e Substabelecimento em anexo (doc.01),vem à presença de Vossa Excelência, na qualidade de membro da irmandade SANTA CASADE MISERICÓRDIA DE MACEIÓ, Instituição Pia, propor a presente

AÇÃO DE EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER

em face de HUMBERTO GOMES DE MELO, brasileiro, casado, provedor da Santa Casade Misericórdia de Maceió, inscrito no CPF/MF sob o n.º 002.704.234-00, portador da Cédulade Identidade n.º 90.932 – SSP/AL, residente e domiciliado na Avenida av. Álvaro Otacílio,3069, apto. 701, Ponta Verde, podendo ser encontrado na sede daquela entidade, à Rua Barãode Maceió, 288 - Centro, Maceió - AL, 57020-360, para expor e requerer o que segue:

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1. DA LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA.

O Autor é membro da Irmandade da Santa Casa Misericórdia de Maceió, que engloba osestabelecimentos sem personalidade jurídica e o Hospital Nossa Senhora da Guia1,consoante atestam os documentos em anexo (doc.2). Conforme o art.67 do Estatuto daquelaentidade (doc.03), competem aos membros da Irmandade, que compõem a Assembleia Geraldos Irmãos, a análise e julgamento das contas da Mesa Administrativa:

Art.67. A Mesa Administrativa submeterá anualmente suas contasrelativas a cada exercício fiscal, para fins de aprovação, à AssembleiaGeral dos Irmãos.

§ 1° – A aprovação das contas da Mesa Administrativa relativamentea um dado exercício fiscal se dará nos 04 (quatro) primeiros meses doexercício fiscal imediatamente subseqüente.

§ 2° – A aprovação das contas da Mesa Administrativa se dará, emreunião da Assembléia Geral dos Irmãos convocada para esse fim, emprimeira convocação com a presença da maioria absoluta de seusmembros, e em segunda convocação, por maioria simples, comqualquer número de membros;

§ 3° – observar-se-á quanto ao procedimento de convocação daAssembléia Geral, especialmente convocada para o fim de aprovaçãodas contas da Mesa Administrativa, o estipulado nos incisos IV doArt. 65 deste Estatuto.

1 Fonte: http://www.santacasademaceio.com.br/unidades_externas/hospital_nossa_senhora_da_guia/

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Para que se possa fazer a análise das contas a serem prestadas pela Mesa Administrativa, sob apresidência do Provedor, é curial que os membros da Irmandade tenham acesso aos negóciose documentos da Santa Casa de Maceió, que se mais não fosse, goza dos benefícios dafilantropia, que implica forte renúncia fiscal da União, Estados e Municípios, além de receberrecursos públicos provenientes do Sistema Único de Saúde (SUS) e do PROHOSP - Programade Fortalecimento e Melhoria da Qualidade dos Hospitais do SUS/AL, nesse último caso pormeio de contratualizações com a Administração Pública Estadual, conforme se observa doEXTRATO DO 9º TERMO ADITIVO AO TERMO DE COMPROMISSO Nº. 78/2008,publicado no Diário Oficial do Estado de 28 de março de 2014, fl.56 (doc.04).

Por se tratar de uma entidade que recebe benefícios fiscais e recursos públicos federais,estaduais e municipais, já estaria submetida ao dever de transparência dos seus atos, tendoqualquer cidadão direito às informações sobre a aplicação dos recursos públicos, conformedetermina os arts.1º e 2º da Lei nº 12.527/2011, que prescreve:

Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observadospela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim degarantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o,no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da ConstituiçãoFederal.

Art. 2º. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, àsentidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realizaçãode ações de interesse público, recursos públicos diretamente doorçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão,termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outrosinstrumentos congêneres.

Parágrafo único. A publicidade a que estão submetidas as entidadescitadas no caput refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos eà sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejamlegalmente obrigadas. - (grifamos)

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A legitimidade passiva para o cumprimento do dever de exibir documentos da entidade é doProvedor da Santa Casa de Misericórdia de Maceió, a quem compete as seguintes atribuiçõesestatutárias:

Art. 44. A Provedoria será exercida pelo Provedor, que é a primeiraautoridade da Santa Casa e presidente da Mesa Administrativa, aquem estão subordinados todos os estabelecimentos e os demaisórgãos desta Instituição.

Art.45. Ao Provedor compete:

I – representar a Irmandade, ativa, passiva, judicial ouextrajudicialmente;

II – executar e fazer executar as cláusulas deste Estatuto;

III – velar para que os mesários cumpram fielmente as obrigações noscargos;

IV – exercer a administração superior da Irmandade, inspecionandotodos os negócios e serviços, podendo delegar atribuições medianteportaria;

V – autorizar a realização de despesa;

VI – convocar a Mesa Administrativa e a Assembléia Geral daIrmandade, ordinária e extraordinariamente;

VII – presidir as sessões de quaisquer órgãos da Instituição,mantendo a boa ordem das discussões e exercendo o poder de policia;

VIII – conceder ou cassar a palavra aos oradores;

IX – instalar, suspender e encerrar as sessões;

X – assinar a correspondência oficial da Santa Casa e expedirqualquer documento que tenha de produzir efeito jurídico peranteterceiros;

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XI – fiscalizar a arrecadação e aplicação de todos os recursos daIrmandade;

XII – baixar portarias e instruções para o fiel cumprimento das leis,deste Estatuto e demais normas vigentes;

XIII – resolver os casos omissos, levando ao conhecimento da Mesaquando o assunto for relevante;

XIV – despachar todos os negócios de sua competência, dirimindo asdúvidas suscitadas;

XV – admitir, demitir, elogiar, punir, conceder férias e outrasvantagens e praticar os atos que digam respeito aos direitostrabalhistas dos empregados da Irmandade;

XVI – assinar, com o Diretor Administrativo-Financeiro, qualquercheque emitido em nome da Irmandade;

XVII – fixar os valores dos alugueis dos prédios da Irmandade, bemcomo o valor dos foros a serem cobrados dos enfiteutas;

XVIII – aceitar, em nome da Irmandade, doações ou legados, naforma deste Estatuto.

Parágrafo Único – As correspondências expedidas para os titularesdos poderes da União, dos Estados, dos Municípios, o Arcebispado deMaceió e demais autoridades civis e militares de cargos relevantes, sópoderão ser assinadas pelo Provedor. - (grifamos).

Como se pode observar, pelo elenco de funções atribuídas ao cargo de Provedor, é da suacompetência dirimir as dúvidas suscitadas sobre os negócios da sua competência, inclusiveaqueles cuja autorização das despesas emanaram dos seus atos administrativos, bem como -por estar gerindo negócios de terceiros, é dizer, da Instituição - o dever de exibir osdocumentos solicitados e prestar as informações requeridas. Logo, resta sobejamentedemonstrada a legitimidade passiva ad causam do Sr. Humberto Gomes de Melo, que ocupao cargo de Provedor da Santa Casa de Misericórdia de Maceió.

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2. DO CONTRATO COM A EMPRESA BFT. DA TITULARIDADE DE TÍTULOS DADÍVIDA AGRÁRIA. DO USO DOS TDAs PARA COMPENSAR TRIBUTOSPRÓPRIOS E DE TERCEIROS MEDIANTE CESSÃO DE CRÉDITO ONEROSA.

Função é o exercício por um gestor de deveres-poderes para a consecução de interessesfinalísticos de uma entidade, seja pública ou privada. A função administrativo-executiva naSanta Casa de Maceió é exercida pelo Provedor, que preside a Mesa Administrativa e ageimediatamente em seu nome e mediatamente em nome da Assembleia Geral.

A Santa Casa de Maceió é uma instituição filantrópica que presta serviços médicos ehospitalares. A sua atividade, como entidade pia e de benemerência, é extra commercium, nãotendo por objetivo associativo o lucro. Partindo desse pressuposto elementar, soouincompreensível que uma nota oficial da provedoria, publicada em sites e jornais, tenhaafirmado: “a Santa Casa de Misericórdia de Maceió preserva titularidade exclusiva deTítulos da Dívida Agrária [TDAs]“. Surgem questões fundamentais, sobre as quais aProvedoria não presta informações ou esclarecimentos:

A Santa Casa comprou os TDAs a quem e por quanto?; ou teria havido doaçãopara ela?; quem seria o doador ou o vendedor?;

A Santa Casa, titular dos TDAs, vendeu os créditos a terceiros mediante aautorização da Mesa Administrativa da Santa Casa?;

Os TDAs constavam nos balanços da Santa Casa de Maceió como acréscimopatrimonial desde 2011, 2012 e 2013?; qual o valor que teria sido utilizado paraconstar no balanço da entidade?; a KPMG aprovou a existência desses créditos e a suautilização para venda a terceiros?

O produto da venda desses TDAs ingressaram no patrimônio da Santa Casa?;há depósitos feitos pela empresa BFT, de propriedade do comerciante FÁBIOTENÓRIO, para as contas bancárias da Santa Casa de Maceió como o resultadoapurado das vendas de TDAs?

Estão em poder da Polícia Federal documentos (cheques, nota promissórias) derecebidos e recebíveis da empresa BFT pela venda de TDAs pertencentes a SantaCasa: esse dinheiro entrou no patrimônio da Santa Casa ou foi todo ele embolsadopela organização criminosa?

A nota oficial da Santa Casa de Maceió é uma confissão dos crimes fiscais praticados contra aReceita Federal, agora admitidos à boca cheia para toda a sociedade alagoana. Diz a nota:

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“Em e-mail enviado à Assessoria de Comunicação, o advogado aindaescreve: “Como observação, é importante salientar que a Santa Casade Misericórdia de Maceió preserva titularidade exclusiva de Títulosda Dívida Agrária [TDAs], certificados pelo Incra e com indexaçãojudicial julgada procedente por sentença de mérito, com possibilidadede utilização própria como garantia em financiamentos, ou eventuaisprocessos administrativos e judiciais, conforme previsão legal [art.11, D578/1992], evitando a eventualidade prejudicial dealienações/penhoras de bens [máquinas e equipamentos] eimobilizados, essenciais à prestação dos serviços hospitalares de vitalutilidade pública.” (grifei)

Esses TDA’s passaram a ser usados pela Santa Casa de Maceió para si e para venda a terceirosdesde o ano de 2011. A tal sentença de mérito data de 2014, de primeira instância, semtrânsito em julgado, prolatada em uma ação que apenas foi ajuizada em 2013. Como a SantaCasa de Maceió preservaria - segundo a nota da Provedoria - a titularidade exclusiva dessestítulos, com a provedoria retendo o dinheiro recolhido a título de contribuição social, semrepassá-los a Receita Federal. Além disso, ainda venderam a terceiros, em nome da SantaCasa, esses créditos dos TDAs, sem que se saiba por quanto foram feitas essas cessões decréditos e o que entrou nos cofres da Santa Casa de Maceió. Nesse sentido, prossegue a notada Santa Casa:

Em proporção, estes procedimentos administrativos de identificação elevantamento dos créditos já foram submetidos aos órgãoscompetentes a homologação, assim como o direito a persecução dacorreta valoração destes Títulos da Dívida Agrária [TDAs] tambémsubmetido ao Poder Judiciário, neste caso com pronunciamentofavorável, assegurando a validade de tais ativos financeiros.

Ainda nessa mesma toada, continua a Nota da Santa Casa de Maceió, o controlador esuperintendente Administrativo-Financeiro, confirma as operações feitas com os TDAs:

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Dácio Guimarães, diretor administrativo-financeiro, esclarece: “Atéo presente momento (15/01/2015), não possuímos notificaçãopendente de resposta, Auto de infração ou qualquer outro ofício quesolicite esclarecimentos sobre as compensações do INSS, comcréditos oriundos da tributação indevida, utilizando TDA (Título daDívida Agrária) como garantia da operação, prova disto épossuirmos todas as CNDs (Certidões Negativas de Débito)disponíveis para consulta por qualquer cidadão. Neste intervalo, jáfoi realizado como rotina da SRF - Secretaria de Receita Federal asolicitação dos documentos comprobatórios dos respectivos créditos,sendo enviado eletronicamente e finalizado a notificação. Sendoimportante também relatar que tal rotina é auditada pela KPMG (umadas quatro maiores empresas de auditoria e consultoria do mundo)anualmente.". - (grifamos)

Conforme se observa, Dácio Guimarães, que foi controlador e agora é SuperintendenteAdministrativo-Financeiro da Santa Casa de Maceió, assevera que as compensações do INSSforam feitas com créditos lastreados em TDAs como garantia da operação.

A Provedoria, através dos seus assessores e da nota oficial da Santa Casa de Maceió, assumeque as contribuições previdenciárias foram repassadas para a Receita Federal por meio deTDAs, utilizando-se do procedimento eletrônico no site da Receita Federal conhecido comoPER/DCOMP, em que fraudadores podem usar títulos inservíveis para fraudar o Fisco, naesperança que passem cinco anos sem que haja uma análise administrativa e decaia o direitodo Fisco de autuar os contribuintes beneficiários. Quando a nota da provedoria afirma queprocedimentos administrativos de identificação e levantamento dos créditos já foramsubmetidos aos órgãos competentes a homologação, está dizendo justamente isso:empurraram os títulos para a Receita Federal através do PER/DCOMP, porém ainda nãohouve análise e homologação da compensação proposta, podendo não haver êxito, nadaobstante tenha a Santa Casa antecipado 55% do valor da obrigação tributária para a empresaBFT.

Se, por outro lado, venderam os TDAs de titularidade da Santa Casa de Maceió a terceiros,cabe perguntar: houve o depósito do dinheiro da venda dos TDAs na conta da Santa Casa deMaceió?

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Seja como for, tanto para a compensação de obrigações tributárias próprias como para acessão de créditos a terceiros para fazer compensação das obrigações tributárias deles, osTDAs da Santa Casa de Maceió não servem para essa finalidade. O único pagamento detributo previsto com TDA é 50% do ITR.

A nota da Santa Casa de Maceió afirma que seria a Instituição Filantrópica a titular doscréditos representados pelos TDAs. Ora, se a Santa Casa é a titular dos TDAs, por quemotivo pagaria à empresa BFT a taxa de 55% sobre o valor da obrigação tributária? Seriapagar a outrem por um crédito que já está no meu patrimônio; é dizer, uma doação ou umenriquecimento sem causa. Porque a compensação dos créditos no sistema da ReceitaFederal pode ser feita por qualquer contador meia boca, salvo se estivermos diante de umafraude que necessite de alguém versado em armações e crimes fiscais.

Ademais, apenas para sublinhar esse ponto já realçado, como a BFT negociava os TDAs detitularidade da Santa Casa de Maceió, com certificação dada pela provedoria, o produto davenda, subtraída a taxa de êxito do comerciante, deveria ingressar no patrimônio da SantaCasa de Maceió. Se se vendeu títulos pertencentes a Santa Casa, os recursos obtidos deveriamser depositados nas suas contas bancárias. Pergunta-se: houve algum repasse ou depósito daBFT para os cofres da Santa Casa de Maceió ou o dinheiro sumiu?

Finalmente, uma questão relevantíssima: se a Santa Casa de Maceió passou a ser titular dessescréditos representados pelos TDAs, obrigatoriamente o acréscimo patrimonial haveria deconstar no balanço da entidade. Pergunta-se: os TDAs foram contabilizados no patrimônio daentidade, fazendo parte do balanço da Instituição?

Admitamos que esses TDAs não foram incorporados ao patrimônio da Santa Casa de Maceió,não constando como ativos em seu balanço. Pergunta-se: se não foi contabilizado no balançoda Santa Casa de Maceió, a Instituição estava vendendo o que aos terceiros compradores edando em compensação o que ao Fisco?

Essas perguntas todas exigem respostas da entidade, dada a sua gravidade. Mas há umaquestão ainda pendente: a Santa Casa de Maceió, como entidade filantrópica, poderianegociar TDAs através de terceiros, passando a exercer atividade comercial por via oblíqua,fora da sua finalidade estatutária?

Estamos diante de uma operação feita pela Santa Casa de Maceió que pode trazer sériosprejuízos ao seu patrimônio, tendo em vista que a Receita Federal poderá considerar essasoperações de compensação de tributos com TDAs como sendo fraudulenta, entendendo quehou apropriação indébita previdenciária, trazendo riscos até mesmo à filantropia da entidade.

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3. FILANTROPIA, RENÚNCIA FISCAL E CORRETA APLICAÇÃO DOSRECURSOS DA IRMANDADE. SINDICABILIDADE.

As imunidades e isenções tributárias têm também o efeito extrafiscal de estímulo adeterminada atividade econômica ou a determinados tipos de pessoas jurídicas, cuja naturezada atividade possui elevada carga de interesse público. A imunidade, portanto, é uma formade renúncia fiscal: o Fisco deixa de recolher impostos para que sejam esses valoresrenunciados corretamente aplicados na finalidade estatutária da entidade, cujo interessepúblico ressalta.

Do mesmo modo que os recursos renunciados em favor da cultura, através dos incentivosfiscais previstos na Lei Rouanet, geram a possibilidade de fiscalização pelo MinistérioPúblico Federal para a análise da sua correta aplicação, também assim ocorre com asentidades filantrópicas, que podem eventualmente ter contratos ou atos seus escrutinados,para a análise da correção e licitude dos atos administrativos.

Temos o risco de a Mesa Administrativa responder civil e criminalmente pela ausênciade transparência nos gastos da Irmandade, potencializada pela forma como corre, em umarelação pai/filho que deixa a Instituição exposta juridicamente, com riscos inclusive para aprópria perda da filantropia. Como esse assunto nunca foi objeto de denúncia a órgãosexternos de fiscalização, vem passando desapercebido, não gerando consequências maisgraves.

Existem obras já realizadas pela Santa Casa, mediante a aplicação de elevada inversãofinanceira, sem que haja qualquer procedimento para solicitar publicamente empresasinteressadas a apresentarem propostas, gerando a possibilidade de negociação hialina eredução de preços. Tudo é feito sem qualquer controle interno, sem transparência e semregras.

Quero insistir - sem aqui me alongar - sobre a omissão da Mesa Administrativa e da DireçãoAdministrativo-Financeira em estabelecer o correto mecanismo, sem a quebra da hierarquia,para a contratação de obras de engenharia, deixando prosperar a relação direta pai/filho(Provedoria/Gerência de Engenharia), eticamente indefensável frente a qualquer fiscalizaçãopor órgãos de controle.

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4. DA GOVERNANÇA CORPORATIVA TRANSPARENTE: SINDICABILIDADE,"ACCOUTABILITY" E "COMPLIANCE".

O momento vivido pelo País tem levado as corporações, públicas ou privadas, a adotaremprincípios de governança corporativa transparente, sobretudo quando os recursos geridospertencem a entidades que não visam o lucro e cujo patrimônio destina-se unicamente acumprir a sua finalidade corporativa, como ocorre com a Santa Casa de Misericórdia deMaceió.

A prestação de contas dos gestores da Irmandade é ânua, porém feita de modo muitorudimentar, sem acompanhar o crescimento exponencial que houve na sua estrutura e nas suaspráticas corporativas, como o aumento da sua instalação física, a elevada contratação depessoal, a celebração de inúmeros contratos de prestação de serviços terceirizados, oselevados investimentos em obras de engenharia, o investimento em publicidade institucional,além de tantos outros aspectos, aqui citados apenas exemplificativamente.

É fundamental que exista a implantação imediata de práticas de "accountability", é dizer,aquelas ligadas à responsabilidade da prestação de contas fundamentada nas melhores práticascontábeis e de auditoria, com mecanismos de sindicabilidade da "compliance" (ouconformidade), ou seja, que permitam o cumprimento fiel das normas reguladoras explícitasnos estatutos, regimentos das empresas e das leis do país, ressaltando assim uma posturatransparente e ética da empresa.

Enquanto essas boas práticas de gestão não são adotadas , devem os Irmãos da AssembleiaGeral e os cidadãos em geral buscar meios de escrutinar e fiscalizar os negócios daIrmandade, para que cumpram a sua função social e apliquem corretamente os recursos ospúblicos.

5. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER: PRESTAR INFORMAÇÕES E EXIBIRDOCUMENTOS.

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O ora Autor solicitou em 09 de dezembro de 2014 os documentos e informações que fazemparte da res in iudicium deducta, não tendo sido apresentados até o dia de hoje nenhumaresposta oficial às solicitações feitas, em desabrida ofensa à Lei nº 12.527/2011, uma vez que,consoante o art.2º desta lei, as entidades filantrópicas que recebem recursos públicos estãosubmetidas ao dever de transparência, que alcança por igual as entidades que recebemrecursos públicos e/ou são beneficiárias de imunidade tributária (renúncia fiscal), comoprevisto no art.2º daquele diploma legal. Assim, aplicando-se a Santa Casa de Maceió,prescreve a Lei nº 12.527/2011:

Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso ainformações aos órgãos e entidades referidos no art. 1o desta Lei, porqualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação dorequerente e a especificação da informação requerida.

§ 1o Para o acesso a informações de interesse público, aidentificação do requerente não pode conter exigências queinviabilizem a solicitação.

§ 2o Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizaralternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio deseus sítios oficiais na internet.

§ 3o São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivosdeterminantes da solicitação de informações de interesse público.

Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder oacesso imediato à informação disponível.

§ 1o Não sendo possível conceder o acesso imediato, na formadisposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá,em prazo não superior a 20 (vinte) dias:

I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuara reprodução ou obter a certidão;

II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial,do acesso pretendido; ou

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III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seuconhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remetero requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessadoda remessa de seu pedido de informação

Nada obstante as normas federais sobre transparência, há ainda a obrigação dos gestores daentidade filantrópica prestarem contas aos Irmãos da Assembleia Geral, conforme o art.67 doEstatuto da Santa Casa de Maceió. Tratando-se de obrigação de fazer legal, além deestatutária, o Réu não pode negar exibir os documentos e prestar as informações solicitadas,não se admitindo em casos que tais a recusa em apresentá-los, conforme prescreve o art.358do CPC:

Art. 358. O juiz não admitirá a recusa:

I - se o requerido tiver obrigação legal de exibir

Nada obstante, a Provedoria da Santa Casa de Maceió vem se negando a apresentar osdocumentos e informações solicitadas, ferindo à Lei nº 12.527/2011 e o art.67 do Estatuto daSanta Casa, violando assim a sua obrigação de fazer a prestação de informaçõessolicitadas e apresentar os documentos pedidos.

Estando o Provedor exercendo função administrativa de gerir os bens pertencentes àassociação pia, entidade com fins filantrópicos, tem o dever legal e estatutário de apresentaros documentos e as informações requeridas, inclusive porque a Instituição possui benefíciosfiscais e recebe recursos públicos do SUS e da contratualização com o Estado de Alagoasatravés do PROHOSP:

Art. 362. Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar aexibição, o juiz lhe ordenará que proceda ao respectivo depósito emcartório ou noutro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias,impondo ao requerente que o embolse das despesas que tiver; se oterceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão,requisitando, se necessário, força policial, tudo sem prejuízo daresponsabilidade por crime de desobediência. - (grifamos)

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Como se trata a Santa Casa de maceió de uma entidade que se beneficia de renúncia fiscal(imunidade e isenção), bem como por receber recursos públicos, incide o art.12 da Lei nº12.527/2011:

Art. 12. O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito,salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ouentidade pública consultada, situação em que poderá ser cobradoexclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dosserviços e dos materiais utilizados. - (grifamos).

Tão grave é o descumprimento da obrigação de fazer a prestação de informações e exibirdocumentos solicitados, que o art.33 da Lei nº 12.527/2011 prescreve:

Art. 33. A pessoa física ou entidade privada que detiver informaçõesem virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder público edeixar de observar o disposto nesta Lei estará sujeita às seguintessanções:

I - advertência;

II - multa;

III - rescisão do vínculo com o poder público;

IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimentode contratar com a administração pública por prazo não superior a 2(dois) anos; e

V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com aadministração pública, até que seja promovida a reabilitação perantea própria autoridade que aplicou a penalidade.

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§ 1o As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadasjuntamente com a do inciso II, assegurado o direito de defesa dointeressado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 2o A reabilitação referida no inciso V será autorizada somentequando o interessado efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidadedos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicadacom base no inciso IV.

§ 3o A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competênciaexclusiva da autoridade máxima do órgão ou entidade pública,facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de10 (dez) dias da abertura de vista. - (Grifamos).

Não poderá o Provedor se recusar a fornecer os documentos e informações solicitados, cujodever de transparência lhe impõe a publicidade dos seus atos, podendo o juiz aplicar-lheelevada multa diária, expedir mandado de busca e apreensão, requisitando força policial paraa sua entrega, conforme os §§ 4º e 5º do art.461 do CPC:

Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigaçãode fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica daobrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências queassegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.(Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)

§4º. O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença,impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, sefor suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazorazoável para o cumprimento do preceito. (Incluído pela Lei nº 8.952,de 1994)

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§5º. Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultadoprático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento,determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multapor tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas,desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, senecessário com requisição de força policial. (Redação dada pela Leinº 10.444, de 2002)

Não faltam hoje instrumentos processuais ao juiz para fazer com que as suas decisõesjudiciais sejam efetivas, inclusive através de atos coercitivos cominatórios, com a aplicaçãode elevada multa (astreintes) por dia de atraso na prestação do dever de exibir documentos eprestar informações.

6. DOS PEDIDOS.

Diante de todo o exposto, é a presente para requerer que seja a presente ação julgadaprocedente, para os fins de:

(i) ordenar que o Réu, cumprindo a sua obrigação de fazer, legal e estatutária, disponibilizepara o Autor, no prazo de 10 (dez) dias, as informações e documentos dos seguintes aspectosobjetivos da contratação da empresa BFT e operações feitas com Títulos da Dívida Agrária(TDAs) que seriam da titularidade da Santa Casa de Maceió, bem como através de retenções eapropriações do ICMS nas operações de substituição tributária:

Cópia de todos os contratos da Santa Casa de Misericórdia de Maceió com aempresa BFT – FINANÇAS CORPORATIVAS E INVESTIMENTOS LTDA, eFFTIC - FOMENTO FINANCEIRO TRIBUTÁRIO INVESTIMENTOSCORPORATIVOS, especialmente o que tem por objeto: “estruturar e adjudicar, porintermédio de cessões onerosas à Contratante de plexo de direitos creditórios comvistas a prover em caráter pleno e irrevogável o encerramento e quitação de débitos departiculares espécies tributárias sob titularidade da mesma, perante os entesarrecadatórios, especificamente o Fisco Federal e a Previdência Social“;

Cópia do negócios jurídico de aquisição (compra ou doação) pelo qual a SantaCasa de Misericórdia de Maceió passou a deter a titularidade de Títulos da DívidaAgrária (TDAs);

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Relação dos valores compensados, mês a mês, pela Santa Casa de Maceióperante a Receita Federal, desde 2011, e a natureza das obrigações tributáriascompensadas (contribuição previdenciária do empregado, etc.);

Relação dos pagamentos feitos a BFT e/ou FFTIC, desde 2011, mês a mês,discriminando o que foi pago como êxito pelas compensações tributárias feitasperante a Receita Federal e, também, o que foi pago como êxito pela ausência derepasses da Santa Casa de Maceió a Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoasdos valores do ICMS retido pelo regime de substituição tributária;

Relação dos Títulos da Dívida Agrária (TDAs) vendidos ou cedidosonerosamente a terceiros, através da BFT e/ou FFTIC, a relação das empresascessionárias e os valores efetivamente pagos por elas (total) e depositados na contasbancárias da Santa Casa (total - taxa de êxito);

Relação dos valores retidos a título de substituição tributária do ICMS e nãorepassados a Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas, com os valoresdiscriminados mês a mês;

Cópia da decisão judicial que autorizou a apropriação dos valores do ICMSretidos nas operações com substituição tributária.

(ii) seja citado o Réu para contestar, querendo, ou, não havendo justa razão para negar aapresentação das informações e documentos, depositá-los em juízo no prazo de 10 (dez)dias, sob pena de multa diária de R$ 10 mil reais, a título de astreintes;

(iii) Seja, ao final, julgada procedente a presente ação de execução de obrigação de fazer, paraque se determine, sob pena de medidas constritivas pecuniárias ou de outra ordem, a prestaçãoimediata das informações e exibição dos documentos solicitados, condenando o Autor aopagamento de custas e honorários advocatícios.

Protesta e requer provar o alegado pelos meios de prova em direito admitidos, especialmenteatravés de provas documentais, testemunhais, periciais e/ou qualquer outro meio apto a fazervaler o direito alegado pelo Autor.

Dá-se à causa o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para fins fiscais.

Nestes termos,Pede e espera deferimento.

Maceió/AL 26 de janeiro de 2015

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Adriano Soares da CostaAdvogado - OAB/AL 5588

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