Ação de indenização por erro médico- hospitalar

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    Ao deindenizao porerro mdico-hospitalar

    A autora ingressa compedido de indenizaopor danos morais emateriais causados porerro mdico, durantecirurgia de cesariana,devido a erro naaplicao deanestesia, que quase alevou morte e lhecausou srios abalospsicolgicos. Pea

    elaborada porLeucimar Gandin([email protected]), advogado emCuritiba (PR).

    Elaborado porLeucimar Gandin,advogado em Curitiba(PR).

    EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _

    VARA CVEL DA COMARCA DE CURITIBA/PARAN"Para que tenha origem a responsabilidade mdico-hospitalar enfatiza Costales deve existir um dano ao

    paciente, de qualquer tipo ou espcie: leso a um direito (

    vida, integridade fsica, sade), leso de um interesse

    legtimo, danos patrimoniais ou danos morais." (Miguel KfouriNeto Resp. Civil do Mdico, pg. 92 Edit. Revista dosTribunais).

    E., ..., residente na rua ..., Paran, neste atorepresentada por seu advogado adiante assinado, Dr. LeucimarGandin, brasileiro, casado, inscrito na OAB/PR sob o n28.263,com endereo ao p da pgina, onde recebe intimaes e

    notificaes, vem respeitosamente perante Vossa Excelncia,com fulcro nos art. 159, 1545 e demais artigos do Cdigo CivilBrasileiro, bem como art. 14 do CDC, propor a seguinte

    AO DE INDENIZAO porDANOS MORAIS E MATERIAIS

    em face de L., brasileira, mdica, inscrita no CRM/PR sobo n ..., com endereo rua ..., HOSPITAL X., pessoa jurdicade direito privado estabelecida rua ..., M. P. P., brasileira,

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    mdica anestesista, com endereo rua ..., e CLNICA X.,pessoa jurdica de direito privado com sede na Av. ... pelasrazes de fato e direito a seguir expostas:

    RAZES DE FATOA autora deu entrada na instituio hospitalar (2 ru) em

    data de 25.11.97 por volta das 08h30min, com incio das

    contraes uterinas para o parto de seu filho. Devido ao seuavanado estado foi imediatamente encaminhada sala decirurgias para iniciar o trabalho de parto. A cirurgia comeoupor volta de 9h00 e o mdico responsvel pela cirurgia seria aDra. L., primeira r, eis que havia acompanhado toda a gravidezda paciente.

    Era sabido que a autora necessitaria de cirurgia para onascimento do filho, denominada "CESARIANA". Desta forma,iniciados os procedimentos, a equipe de anestesiologia dohospital, chefiada pela Dra. M. (terceira r), comeou aadministrar a droga anestsica necessria para a interveno

    cirrgica.Ocorre que, por total negligncia da equipe responsvel

    pela cirurgia, e, principalmente da terceira r, a anestesiaperidural (1) foi aplicada de forma irregular, provavelmenteentrou em contato com a corrente sangnea, trazendo sriosproblemas para a paciente, eis que esta entrou em convulsonervosa, seguida de parada cardio-respiratria, como bemdemonstra a cpia do pronturio mdico hospitalar anexo. Parareverter o quadro e reparar o erro cometido, a equipe foiobrigada a administrar diversos medicamentos bem comosubmeter a autora a um tratamento de risco, devido ao quadro

    complicado em que se encontrava.Desta forma, mesmo com a aplicao de referido

    tratamento, a autora havia sido considerada morta, eis que nomais apresentava qualquer reao. Porm, felizmente, estaconseguiu reagir aps algumas horas, afastando o risco de vida,mas foi encaminhada para tratamento intensivo na CTI dohospital, onde permaneceu por alguns dias at que suasfunes vitais normalizassem e esta pudesse se afastar dosaparelhos.

    Apesar das complicaes sofridas pela paciente, seu filhono havia sido retirado quando da parada cardiorespiratria e,

    mesmo aps tanto risco, nasceu normal e sem qualquerdeficincia aparente.

    Todos esses fatos podero ser perfeitamente verificadosno documento anexo (Relatrio Mdico) fornecido pela primeirar, onde confessa ter havido parada cardio-respiratria psadministrao de anestesia peridural, seno vejamos: "(...) Foisubmetida anestesia peridural. Apresentou criseconvulsiva e Parada Crdio-Respiratria. Imediatamente

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    iniciado Cesareana com retirada de feto vivo,conjuntamente realizado manobras ressucitatriasefetivas, revertendo o quadro crdio-respiratrio.(...)".

    A total negligncia dos rus evidente, pois, caso tenhahavido reao alrgica droga anestsica, houve negligncia,pois isso demonstra no terem sido realizados exames alrgicos

    suficientes e adequados para impedir que a autora corresse orisco vivenciado. Do contrrio, caso no tenha ocorrido reaoalrgica e sim, aplicao da droga no local errado, agravadaainda mais est a negligncia da equipe cirrgica acompanhadado hospital, diante da negligncia e impercia.

    No obstante sua parcial recuperao, a autora teve altaem 28.11.97. Retornou para sua casa mas permaneceu emobservaes constantes, principalmente para controle cardacoe psicolgico, devido ao enorme abalo que sofreu. Isso porque aparada crdio-respiratria trouxe seqelas para a paciente,deixando-a abalada por longo perodo, quando inclusive fora

    submetida a diversos tratamentos de recuperao.Dos fatos ocorridos e d anlise do pronturio mdico dapaciente, pode-se verificar que o acidente anestsico resultoude um dos trs fatos: 1. Aplicao incorreta da anestesia, nolocal errado (possivelmente na corrente sangnea); 2.Dosagem anestsica excessiva para o organismo da paciente, aponto de causar-lhe convulso nervosa e parada crdio-respiratria; ou 3. Perfurao de membrana, fazendo com queo anestsico penetrasse no canal medular, o que ocasiona umquadro denominado "raqui-total". Com base nos documentosanexos, ser perfeitamente possvel apurar tais fatos diante de

    percia que dever ser requisitada por este digno juzo, o quedesde j requer.DOS PREJUZOS

    Com a complicao anestsica incorreta, a paciente teveuma srie de leses, tanto de ordem fsica como material emoral.

    Ocorre que o parto da paciente seria integralmentecoberto por plano de sade, eis que na poca a autora eraconveniada (Plano de Sade da Clnica X.), plano deassistncia mdica, o qual cobriria todo o tratamento, comexceo de Unidade de Terapia Intensiva UTI. Em virtude das

    complicaes cirrgicas resultantes do erro anestsico, apaciente foi obrigatoriamente transferida para a UTI aps oparto. Com isso, teve que desembolsar uma quantiaaproximada de R$500,00 (quinhentos reais), referentes adirias de UTI e exames realizados. No bastasse, forasubmetida a avaliao psiquitrica, exames laboratoriais edemais acompanhamentos, os quais totalizaram umaimportncia, poca, de R$1.000,00, gastos estes que podero

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    ser verificados atravs da documentao anexa.No bastasse as leses de ordem patrimonial, a autora

    teve uma srie de seqelas com a parada cardio-respiratria.Inicialmente evidencia-se um sofrimento fsico enorme, eis quea autora j passava por uma situao extremamente delicadaque era o parto, o qual agravou-se seriamente com as

    complicaes anestsicas. evidente, Excelncia, que umacidente desta natureza traz grandes leses ao sistemanervoso, causando enorme agonia vtima. No bastasse, aangstia e o sofrimento causados, a leso psicolgica enorme,devido insacivel necessidade, no momento da convulso, deretornar ao estado normal, agravado pelo fato de sua vida estarnas mos de uma equipe de seres humanos que podem serfalhos, como o foram.

    No bastasse, ocorreu srio risco de vida paciente, umavez que seus rgos vitais sofreram uma paralisao total, aqual, caso perdurasse por mais alguns minutos, resultaria,

    inevitavelmente em sua morte, ou quem sabe, invalidezpermanente ou at mesmo vida vegetativa, devido a umcomprometimento sensitivo e motor.

    Por tudo isso a autora necessitou de vrios meses detratamento e acompanhamento mdico e psiquitrico pararetomar normalmente suas atividades habituais, seno vejamosrelatrio mdico anexo, onde a primeira r declara o seguinte:"(...) encaminhada tambm para psiquiatria, em funode seu quadro depressivo(...)" isso, obviamente devido aoenorme sofrimento e ao grave risco de vida a que forainjustamente submetida, acompanhada do nascituro, o qual

    igualmente corria srio risco.Evidentes desta forma as leses materiais, psicolgicas,morais e fsicas que atingiram a autora com o equivoco dosrus, razo pela qual perfeitamente cabvel a indenizaopleiteada.

    DO DIREITOComprovado em juzo o dano, de forma satisfatria, como

    ocorre no caso em tela (nexo causal entre a ao mdica e oresultado no paciente), a indenizao civil se instala, comassento na previso geral do art. 159 e na especial do art.1545, ambos do Cdigo Civil, bem como no art. 14 do Cdigo de

    Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).O contrato de prestao de servios mdicos em geral

    contrato de meios. Porm, no caso do segundo e terceiros rus,evidencia-se um contrato de resultado, diante da suaresponsabilidade objetiva, seno vejamos que oanestesiologista (terceiro ru) preposto do hospital (segundoru), aos quais fora dada a incumbncia de realizar a cirurgiaCesareana, cabendo quele administrar o medicamento

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    anestsico correta e suficientemente para a realizao doprocedimento cirrgico.

    Desta forma, agiram com culpa quando, de formaequivocada, negligente e imprudente, ministrarammedicamento de forma incorreta, a ponto de ocasionaragresses ao organismo da paciente, as quais lhe causaram

    grande mal. Em consequncia, a responsabilidade de ambos osrus OBJETIVA. Desta forma, perfeitamente cabvel apretenso da autora em pleitear indenizao, eis que"Qualquer resultado lesivo ao paciente, decorrente denegligncia, imprudncia ou impercia do mdico,importar direito/dever de indenizar. Direito de receberindenizao por parte da vtima (ou por quem venha asuced-la) e dever de reposio por parte do mdico,

    pela ao cometida ou omisso ocorrida".RESPONSABILIDADE SOLIDRIA DOANESTESIOLOGISTA E DO HOSPITAL

    A anestesia foi administrada pela Equipe deAnestesiologia do Hospital X., chefiada pela Dra. M., terceira r,como traz a cpia do Pronturio Mdico anexo. Desta forma, oHospital dever responder pelo erro de sua preposta, eis queresponsvel pelos atos de seus funcionrios, cabendo aqui aCULPA "IN ELIGENDO". Neste caso, a responsabilidade OBJETIVA, seno vejamos o que diz a jurisprudncia dominanteacerca da matria: 200954 - RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO MDICO - ESTAGIRIO- Culpa do mdico responsvel pelo parto. Convnio.Responsabilidade objetiva do hospital e do INAMPS. Tendo omdico atribudo ao estagirio, estudante de medicina, atoprivativo seu e sem os necessrios cuidados, vindo a causardanos parturiente, em decorrncia do mau uso do instrumentomdico-cirrgico, configura-se ato culposo, por negligncia efalta dos cuidados objetivos ou do zelo profissional necessrio.Sendo o mdico e o estagirio integrantes do corpo clnico dohospital e as guias de internamento hospitalar expedidas peloINAMPS, em nome e sob a responsabilidade do hospital, esteresponde objetivamente pelos danos em decorrncia de falta deservio. Embora seja o mdico culpado integrante do hospital eutilizando-se de seu aparelhamento para a prestao deatendimento aos pacientes, como profissional autnomo, semcredenciamento, pois quem era credenciado era o hospital, aautarquia previdenciria tambm responsvel pela m escolha

    das entidades de prestao de assistncia mdica, pois estaseria atribuio primria do prprio INAMPS em virtude docontrato configurado no seguro de assistncia aos contribuintesda Previdncia Social. Condenao solidria do mdico, quedelegou ato de sua atribuio ao estagirio e estudante demedicina, do hospital, de que eram integrantes o mdico e oestagirio, e do INAMPS, pelos danos que o erro mdico causou parturiente. Os honorrios advocatcios devem ser reduzidos a15%, por ser a autora beneficiria de assistncia judiciria

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    gratuita, conforme lei especfica (Lei 1.060/50, art. 11). (TRF1 R. - AC 89.01.221268 - MG - 3 T. - Rel. Juiz Vicente Leal -DJU 22.10.1990) (RJ 159/149).

    "Todo mdico que aplica os anestsicos locais, seja de queforma for, deve ter conscincia dos riscos que eles acarretam edo tratamento correto das reaes.

    As reaes txicas so quase sempre devidas ao excesso de

    dosagem, injeo intravascular inadvertida ou administraode uma dose normal a um doente hipersensvel. A alergia genunaconstitui raridade com o emprego dos anestsicos locais do grupodas amidas (lignocaina por exemplo). As reaes, sobretudo porparte do sistema cardiovascular, podem instalar-se com rapidezsurpreendente e sem sinais premonitores; portanto, o pacientenunca deve ser deixado sem vigilncia."(2)(grifo nosso)

    200971 - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - OPERAOCIRRGICA - ACIDENTE ANESTSICO - INCAPACIDADE PERMANENTE -INDENIZAO - PENSO VITALCIA - 1. Responde a autarquia pelodano causado por mdico-anestesista de seu hospital, queaplicando anestesia raquidiana causa ao sistema locomotor dapaciente, sem que tivesse havido interferncia de causa estranha(fora maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vtima). 2.Penso vitalcia de um salrio mnimo mensal. 3. Juros de morade 6% a.a., a partir da citao. (TRF 1 R. - AC 92.01.32316-6 -MG - 3 T. - Rel. Juiz Tourinho Neto - DJU 11.03.1993) (RJ188/100)

    201042 - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - INFECOHOSPITALAR - SINAIS MENNGEOS ANTES DE ALTA HOSPITALAR - Hculpa in vigilando, quando se d alta a indivduo submetido cirurgia, dentro do perodo previsto de grande risco. A altaprecoce constitui responsabilidade objetiva do hospital, se opaciente apresenta sinais menngeos no perodo ps-operatrio. Aseqela da meningite tardiamente tratada de responsabilidadedo hospital, se o incio da incubao se deu no leitohospitalar. Mantm-se voto singular, que nega provimento ao

    recurso de apelao, admitindo a responsabilidade objetiva doEstado. (TJDF - EIC/APC 17.549 - DF - Reg. Ac. 63.647 - 1 C. -Rel. p/ o Ac Des. Joo Mariosa - DJU 19.05.1993) (RJ 190/105)

    O hospital, aberto aos servios mdicos em geral, comcentro cirrgico, compartimentos para internamento, clnicasdiversas, plantonistas, pessoal tcnico e administrativo, tem odever de zelar pelo bom atendimento a seus pacientes,evidenciando-se perfeitamente sua culpa em permitirnegligncia de preposto responsvel pela manipulao de drogaanestsica em procedimento cirrgico de Cesrea. Nessesentido, o ilustre jurista Miguel Kfouri Neto transcreve o

    seguinte texto em sua obra:Adquire importncia na anlise do caso concreto o fato de

    o anestesista ter sido imposto pelo hospital ou ser parteintegrante da equipe mdico-cirrgica. Quanto aos auxiliares doanestesista, se ele os escolhe, torna-se responsvel pelos seusatos; a responsabilidade ser do hospital, que os indicou, porculpa in eligendo, se da atuao desses auxiliares sobrevierdano.(3)"

    RESPONSABILIDADE SOLIDRIA DO MDICO CIRURGIO

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    Os arts. 31 e 32 do Cdigo de tica Mdica trazem oseguinte teor: "(...) vedado ao mdico: Art. 31 Deixar de assumir responsabilidade sobre serviomdico que indicou ou do qual participou, mesmo quando vriosmdicos tenham assistido o paciente.

    Art. 32 Isentar-se de responsabilidade de qualquer atoprofissional que tenha praticado ou indicado ainda que estetenha sido solicitado ou consentido pelo paciente ou seuresponsvel legal.(...)"

    Verifica-se que o prprio Cdigo de tica responsabiliza oprofissional que presidiu a interveno cirrgica (primeira r).Desta forma, sua responsabilidade resta inquestionvel, senovejamos o texto abaixo, o qual fora extrado de jurisprudnciadominante em um de nossos mais renomados Tribunais: CIVIL. AO DE INDENIZAO. ERRO MDICO. RESPONSABILIDADESOLIDRIA DO CIRURGIO. CULPA "IN ELIGENDO" E DO ANESTESISTARECONHECIDA PELO ACRDO RECORRIDO DE PROVA SMULA N 07 DO STJ.

    O mdico chefe quem se presume responsvel, emprincpio, pelos danos ocorridos em cirurgia pois, no comandodos trabalhos, sob suas ordens que executam-se os atosnecessrios ao bom desempenho da interveno.

    Da avaliao ftica resultou comprovada a responsabilidadesolidria do cirurgio (quanto ao aspecto "in eligendo") e doanestesista pelo dano causado. Insuscetvel de reviso estamatria a teor do enunciado na Smula 07 do STJ.

    Recurso no conhecido. (Recurso Especial n 53104-7/RJ,STJ, Rel. Min. Waldemar Zveiter, Recorrente Osvaldo Luiz DiasBerg. Recorrido: Norma Pacheco Senna. J. 04.03.97, un DJU16.06.97, p. 27.359).

    RESPONSABILIDADE SOLIDRIA DO PLANO DE SADE

    A entidade privada de assistncia sade, que associainteressados atravs de planos de sade, e mantm hospitaisou credencia outros para prestao dos servios a que estobrigada, tem responsabilidade solidria pela reparao dosdanos decorrentes de servios mdicos ou hospitalarescredenciados.

    Os planos de sade contratam profissionais da medicina"s pencas" para prestao se servios. Tais profissionais sopreviamente selecionados pela empresa, tanto que, paracontratao destes, torna-se necessrio solicitar autorizaoperante a administradora do plano a fim de que esta permita

    qualquer procedimento mdico, desde simples consulta at arealizao da mais complicada cirurgia coberta pelo convniomdico.

    No caso em tela, evidente a responsabilidade do planode sade tendo em vista que nada mais do que associado instituio hospitalar bem como aos mdicos responsveis pelacirurgia realizada, razo pela qual no deixaram qualquer

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    possibilidade autora para optar por outro mdico ou atmesmo outra instituio hospitalar.

    Neste sentido, os nossos tribunais tem o seguinteentendimento: RESPONSABILIDADE CIVIL Empresa de assistncia mdica Leso corporal provocada por mdico credenciado Responsabilidade solidria da selecionadora pelos atos ilcitosdo selecionado Credor a quem cabe escolher entre os co-deliquentes o que melhor lhe convier para figurar no plo

    passivo da lide Ilegitimidade afastada.

    A empresa locadora direta de servios mdico-hospitalares,credenciando mdicos e nosocmios para suprir as deficincias deseus prprios servios, compartilhada da responsabilidade civildos profissionais e hospitais que seleciona. A medida de suaculpa deve ser avaliada no processo e pode responder sozinhapela ao, pois, em matria de ato ilcito, a responsabilidadedos co-autores do delito solidria e o credor pode escolher,entre os co-responsveis, aquele que mais lhe convier.

    Muitas entidades de prestao de servios mdicos, apsconquistarem o pblico com oferta de atendimento completo e deuma decantada perspectiva de vida despreocupada quando a essaparte, tudo fazem para se esquivar do compromisso assumido.Assim sendo, aos juzes cumpre no se deixarem seduzir pelosmeneios da retrica insinuante que esses esquemas j tmpreparados (TJSP Rel. Des. Walter Moraes. RT 653/93).

    Alm disso, o plano de sade em comento, divulgapublicamente sua associao ao Hospital X. (segundo ru),razo esta que fortifica a tese da autora em responsabiliz-losolidariamente pela negligncia, imprudncia e imperciasverificadas, seno vejamos documento comprobatrio anexo.

    Quanto s despesas extras que a autora teve com a

    complicao cirrgica, estas deveriam ter sido totalmentecobertas pelo plano de sade, seno vejamos o que diz a Lei9.656/98:

    "Art. 12 (...)

    I (...) II Quando incluir internao hospitalar:

    a. (...)b. cobertura de internaes hospitalares em centro de terapia

    intensiva ou similar, vedada a limitao de prazo, valormximo e quantidade, a critrio do mdico assistente;(...)Art. 35-D. obrigatria a cobertura do atendimento nos

    casos:

    I De emergncia, como tal definidos os que implicaremrisco imediato de vida ou de leses irreparveis para opaciente, caracterizado em declarao do mdico assistente;

    II de urgncia, assim entendidos os resultantes deacidentes pessoais ou de complicaes no processo gestacional.(NR) Artigo acrescentado pela Medida Provisria n 1.665 de04.06.98)."(grifamos)

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    Desta forma, evidente que a empresa operadora do planode sade negligenciou no sentido de negar cobertura aoprocedimento de recuperao da autora ps complicaocirrgica, quando o dispositivo legal claro ao estabelecercobertura total nos casos de complicao gestacional. Assimsendo, tais valores devero ser reembolsados autora.

    Neste sentido, requer seja declarada a responsabilidadesolidria do plano de sade CLNICA X., diante de seu contratocom os mdicos credenciados, bem como com a instituiohospitalar, alm das obrigaes que lhe so impostas pela Lei9.656/98. Pela sua culpa "in eligendo" e "in vigilando",requer seja igualmente responsabilizado e condenado aindenizar a autora por todo o prejuzo, tanto de ordem fsica,quanto material e moral, j devidamente demonstrados, diantede sua responsabilidade OBJETIVA na prestao dos serviosmdico-hospitalares.

    APLICAO DO CDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

    As instituies dos rus prestam servios na rea desade, restando perfeitamente includos no rol dos prestadoresde servios do Cdigo de Defesa do Consumidor,principalmente o 2 e 4 rus. Desta forma, incide aqui o art. 14da Lei 8.078/90 o qual contm o seguinte teor:

    "O fornecedor de servios responde, independentemente daexistncia de culpa, pela reparao dos danos causados aosconsumidores por defeitos relativos prestao dos servios,bem como por informaes insuficientes ou inadequadas sobre suafruio e riscos."

    INVERSO DO NUS DA PROVA Art. 6 Lei 8.078/90 Hipossuficincia da autora Qualificao tcnica dos rus.

    Ocorre que a responsabilidade do anestesiologista objetiva, seno vejamos que foi contratado para administraranestesia no paciente, permitindo, desta forma, a realizao doprocedimento mdico. Apesar dos contratos mdicos atriburemresponsabilidade subjetiva a este profissional da medicina, nocaso especfico do anestesiologista, assemelhado ao caso docirurgio plstico, a responsabilidade OBJETIVA, eis que contratado para atingir um resultado previamente esperado,que anestesiar o paciente. No se trata neste caso de tentarobter a cura e sim, garantir a anestesia ao paciente, pena desteno poder ser submetido interveno mdico-cirrgica, razo

    pela qual, h que se considerar obrigao de resultado.Ao passo que na obrigao de meios do mdico o objeto

    do contrato no a cura, mas a prestao de serviosalicerados em cuidados conscienciosos, de acordo com osavanos cientficos e tecnolgicos de sua profisso, onde oprofissional no se obriga a restituir a sade a um paciente,mas to-somente a agir com toda a diligncia para atingir,

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    dentro das possibilidades existentes tal objetivo, na obrigaode resultado, o mdico contratado para um fim especfico:embelezar o paciente (no caso do cirurgio plstico) ouanestesi-lo (no caso do anestesiologista).

    Quanto ao hospital e ao convnio de sade (Plano deSade da Clnica X.), estes possuem responsabilidade OBJETIVA

    CONTRATUAL indiscutvel, eis que perfeitamente elencados norol do art. 14 do CDCCabvel, desta forma, a inverso do nus da prova, tendo

    em vista o conhecimento tcnico cientfico do profissional bemcomo a garantia assegurada pela doutrina, a qual atribui aomdico, ao hospital e ao plano de sade, o nus de produzirtodas as provas necessrias processualmente, diante de suaresponsabilidade objetiva, nos casos em que o contrato deresultados, e no de meios, eis que tal disposio encontra-seregulamentada pelo Cdigo do Consumidor, conforme abaixo: "Art. 6 - So direitos bsicos do consumidor:

    (...) VIII a facilitao da defesa de seus direitos, inclusivecom a inverso do nus da prova, a seu favor, no processo civil,quando, a critrio do juiz, for verossmil a alegao, ou quandofor ele hipossuficiente, segundo as regras ordinrias daexperincia."(grifamos)

    Vejamos a jurisprudncia dominante acerca de matriasemelhante: RESPONSABILIDADE CIVIL Mdico. Anestesista. Aresponsabilidade civil a obrigao que pode incumbir umapessoa a reparar o prejuzo causado a outra (Savatier). Apesarde se inserir no captulo dos atos ilcitos, a responsabilidademdica contratual, conforme predomnio da doutrina ejurisprudncia. H obrigao de meios e de resultado. Anestesia obrigao de resultado, concernente a antes, durante e aps oato anestsico, da a profunda responsabilidade tcnica domdico anestesista, que estatui at uma condio arbitrria paraseu desempenho dentro da equipe mdica. A determinao de suaresponsabilidade depender do exame do caso concreto, onde seaplicou anestesia peridural-raquiana e, aps algum tempo sem dormas consciente, o paciente veio a ter concusso cerebral, comtraumatismo crnio-enceflico, ficando com leso cerebral, comdano permanente, em razo da P.C.R. (parada cardiorespiratria).Ocorre que no foi feito o exame de sensibilidade do paciente, eno sendo "interveno cirrgica urgente", tanto assim que aanestesia fora setorial, houve falta de cuidado objetivo e

    tcnico do mdico anestesista, que por negligncia e tambmimpercia, tanto pelo aspecto omissivo e comissivo, no teveatitude correta, pronta, tcnica e profissional condizente aomomento e ao paciente, havendo agido com culpa e respondendopelo dano causado (arts. 159 e 1.145 e 1.056 do CC). Ainda mais,o acrscimo angustioso, visto no tirar a conscientizao aopaciente, o temor de seu estado psicolgico, ocasionando a ele,paciente, e consequentemente a terceiros inequvoco dano moralpermanente, alm do dano material fsico. (TJGO AC29.966-5/188

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    1 C Rel. p/o Ac. Jos Soares de Castro j. 18.05.93 RJ191/68).

    Diante de tais fatos, principalmente da hipossuficinciada autora, requer desde j seja declarada a inverso do nusda prova, cabendo aos rus o nus de produzir todas as provasatinentes ao presente processo, pena de virem a sercondenados, solidariamente, com a procedncia total da ao,na indenizao pleiteada.

    DANO PATRIMONIALPor todo o exposto, evidente que a autora sofreu diversos

    prejuzos de ordem material, seno vejamos que foi obrigada apagar internamento em CTI, alm de exames e medicamentosque se fizeram necessrios para sua recuperao emconsequncia do acidente cirrgico. Tais fatos podem serconfirmados da anlise da documentao anexa, onde juntanotas fiscais, recibos de pagamento, dentre outros documentos,os quais totalizam uma despesa excedente de aproximados

    R$1.000,00.Diante disso, tendo em vista a negligncia da equipemdica, do anestesiologista e do hospital, requer desde jsejam os mesmos compelidos a providenciar a devoluo (emdobro) de referidos valores, pena de enriquecimento ilcito, eisque a autora foi vitimada pelo total descuidado daqueles, o queocasionou todo o seu prejuzo.

    DANO MORALEvidente tambm as agresses em sua integridade

    moral, seno vejamos novamente que a autora correu enormerisco de vida durante a convulso e parada cardio-respiratria,

    sofrendo enorme agonia a ponto de necessitar delicadotratamento fsico e psiquitrico a fim de retornar s funes queanteriormente desempenhava. Ademais, seu filho tambmcorreu srio risco de vida diante da anestesia incorretamenteaplicada, uma vez que o quadro poderia se agravar ainda mais,resultando na morte de ambos. Por todo o constrangimentosofrido, bem como pela necessidade de um delicado tratamentode recuperao, seguido de diversos gastos resultantes nanegligncia e imprudncia dos rus, requer uma indenizao attulo de danos morais no importe de 700 (setecentos)salrios mnimos, a fim de amenizar toda a dor resultante das

    manobras dos rus.Alternativamente, caso Vossa Excelncia assim oentenda, requer seja arbitrado outro valor, desde quecompatvel com todos os danos sofridos pela autora,considerando-se o srio risco de vida que correu, bem como agravidade da negligncia e imprudncia dos rus, quetrouxeram inmeros constrangimentos autora, cabendoressaltar que: "Para atribuir quanto vale a integridade

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    moral de outrem no caso de uma indenizao, bastaquestionarmos quanto valeria a nossa integridade moral,caso fossemos a vtima!!!!!"

    JUSTIA GRATUITAA peticionria pessoa de baixa renda e, desta forma,

    no possui condies de arcar com as despesas processuais da

    presente demanda sem o prejuzo em seu sustento e o de seusdois filhos. Por este motivo, requer sejam concedidos osbenefcios daJUSTIA GRATUITA, na forma da lei, eis que aprpria peticionria, em declarao, j postula tal benefcio. Assistncia Judiciria Gratuita. Pedido. Requisito. Prazo. " suficiente a simples afirmao do estado de pobrezapara obteno do benefcio da justia gratuita. O pedido deassistncia judiciria pode ser formulado em qualquer fase doprocesso." (STJ Rec. Esp. 174.538 SP Rel. Min. GarciaVieira J. em 08/09/98 DJ de 26.10.98).

    REQUERIMENTO FINALDiante de todo o exposto, requer finalmente a Vossa

    Excelncia:a. Seja recebida a presente Ao de Indenizao por Danos Morais, bem

    como todas as peas que a instruem;b. Seja declarada a responsabilidade solidria de ambos os rus, em face da

    negligncia ocorrida na prestao de servios mdicos e hospitalares autora; Alternativamente seja declarada responsabilidade subsidiria da2 e 4 rs, diante da culpa "in eligendo"e "in vigilando";

    c. A condenao dos rus a indenizar a ttulo de danos morais o importe de700 (setecentos) salrios mnimos. Caso no seja este o entendimentode V.Excia., requer seja arbitrado outro valor desde que compatvel comtodos os danos sofridos pela autora e a capacidade econmica doslesantes, tudo conforme exposto em fundamentao;

    d. A inverso do nus da prova, na forma do art. 6, VIII do CDC, ficandoao encargo dos rus a produo de todas as provas que se fizeremnecessrias ao andamento do feito;

    e. Realizao de percia tcnica para confirmar os fatos narrados na iniciale que ocorreram com a autora;

    f. Honorrios advocatcios no importe de 20% sobre o total da condenao;g. Sejam concedidos os benefcios da JUSTIA GRATUITA.

    Finalmente, requer a citao dos rus nos endereosinformados, via oficial de justia, para que no prazo legalcontestem a presente ao de indenizao, pena de revelia.Requer ainda seja a presente ao julgada procedente porsentena que condene os rus em face dos pedidos supra, maisdespesas processuais e honorrios advocatcios na base de 20%sobre o valor da condenao. Requer provar o alegado comdocumentos, depoimento pessoal dos representantes legais dasrs, pena de confessas, percias e oitiva de testemunhas, cujo

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    rol arrolar na forma do art. 407 do CPC. Confere causa o valor de R$97.200,00

    Neste termospede deferimentoCuritiba, 28 de dezembro de 1999

    Leucimar Gandin

    OAB/PR 28.263NOTAS1. Anestesia aplicada na coluna vertebral, a fim de evitar dores da cintura

    para baixo do paciente.2. Extrado da obra "Manual Ilustrado de Anestesia Local", de Ejnar

    Eriksson, Segunda edio, pg. 19.

    3. Responsabilidade Civil do Mdico Miguel Kfouri Neto Ed. Revistados Tribunais, pg 141