Ação de Inexistência de Débito Tributário - Produto de Site

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EXCELENTSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DO JUIZADOESPECIAL CVEL FEDERAL DA COMARCA DE BLUMENAU SC

EXCELENTSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DO JUIZADOESPECIAL CVEL FEDERAL DA COMARCA DE BLUMENAU SC.

ANTECIPAO DE TUTELA Urgente Reteno de Objeto no correio com prazo

NOME COMPLETO, brasileiro, casado, profisso, portador da C. I. N XXXXXXXXXX, inscrito no CPF sob o n XXX. XXX. XXX-XX, residente e domiciliado na Rua XXXXXXXXXXX, n XXX, bairro XXXX, CEP XXXXXXXXXXX, na cidade de Blumenau-SC, por si, vem a presena de Vossa Excelncia, propor

AO DE INEXISTNCIA DE DBITO TRIBUTRIO C/COBRIGAO DE FAZER E PEDIDO DE ANTECIPAO DETUTELA,

em face de UNIO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, pessoa jurdica de direito pblico, podendo ser citada na Rua Namy Deeke, n 40, CEP 89.010-130, Centro, Blumenau-SC e a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELGRAFOS, pessoa jurdica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n 34.028.316/0001-03 com sede na SBN, quadra 1, Bloco A, Ed. Sede ECT, Braslia-DF, pelas razes de fato e de direito que a seguir expe:

1 DOS FATOS

No dia 01 de outubro de 2013, o Requerente adquiriu 4 relgios de pulso infantis, de 3,5 polegadas, de pessoa denominada James Jiang, pelo valor de $ 17,50 (dezessete dlares e cinqenta cents) com frete incluso - que recebeu o n de encomenda RB 527 546 059 CN, via postal, conforme pode ser observado do detalhamento do pedido e histrico do objeto. Referidos objetos serviro para presentear as sobrinhas do Requerente no Natal.

O Sr. James Jiang vende seus produtos no site aliexpress. Com, que nada mais do que um mercado livre da china para que as pessoas fsicas possam vender seus produtos para todo o mundo.

No referido site existem milhares de vendedores pessoa fsica e o grupo Alibaba (na qual pertence o site Aliexpress) possui cerca de 1 bilho de produtos.

A forma de pagamento do site atravs de carto de crdito, no qual o comprador efetua o pagamento direto para o Sistema Aliexpress, que por sua vez gerencia toda a transao, e ao final, aps o recebimento do produto pelo consumidor, libera os valores ao vendedor, dando total garantia ao comprador.

Ocorre que na data de 06 de novembro de 2013, o Requerente foi notificado pelos Correios que sua mercadoria do objeto RB 527 546 059 CN foi tributada pela Receita Federal do Brasil e condicionou a retirada do produto ao pagamento do imposto no valor de R$ 42,37 (quarenta e dois reais e trinta e sete centavos).

Inconformado com a tributao o Requerente efetuou Pedido de Reviso de Imposto, sustentando em sntese a ilegalidade dessa exigncia, uma vez que o 2 do art. 2 da Instruo Normativa SRF n 096/99, dispondo sobre o Regime de Tributao Simplificada - RTS, determina que os bens que integram remessa postal internacional de valor no superior a US$ 50,00, sero desembaraados com iseno do Imposto de Importao.

No entanto, a Resposta do Fisco Nacional infelizmente foi de manter o imposto, aplicando imposto no importe de R$ 40,99, com o que no concorda o Requerente, uma vez que tal operao est ISENTA tanto pela Instruo Normativa SRF 096/99 quanto pela Portaria MF 156/99.

de se ressaltar que o Decreto 1.804/80 isenta do imposto de importao os bens contidos em remessas de valor at cem dlares norte-americanos e no cinqenta, como quer fazer crer a Receita Federal do Brasil, no importando se a compra foi realizada de pessoa fsica ou jurdica.

Desta forma, requer-se que este Juzo determine a Imediata Liberao do produto do Requerente junto aos Correios (Segunda Requerida) em sede de antecipao de tutela, eis que o produto ficar disponvel para retirada at o dia 23/12/2013 e caso no seja retirado, ser devolvido ao Remetente.

Para tanto, desde j o Requerente informa que to logo saia a deciso, ir depositar em juzo o valor do imposto atribudo ao Requerente e ao final pretende ver inexistente tal tributao.

2 DO DIREITO

O Decreto-lei n.1804/80, no inciso II, aduz que as remessas de at 100 dlares, quando destinados a pessoas fsicas, so isentas do imposto de importao, seno vejamos:

Art. 2 O Ministrio da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1 deste Decreto-Lei, estabelecer a classificao genrica e fixar as alquotas especiais a que se refere o 2 do artigo 1, bem como poder:

(...)

II - dispor sobre a iseno do imposto de importao dos bens contidos em remessas de valor at cem dlares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas fsicas. (Redao dada pela Lei n 8.383, de 1991)

A Portaria MF 156/99, dispe:

Art. 1 - O regime de tributao simplificada - RTS, institudo pelo Decreto-Lei n1.804, de 3 de setembro de 1980, poder ser utilizado no despacho aduaneiro de importao de bens integrantes de remessa postal ou encomenda area internacional no valor de at US$ 3.000,00 (trs mil dlares dos Estados Unidos da Amrica) ou o equivalente em outra moeda, destinada a pessoa fsica ou jurdica, mediante o pagamento do Imposto de Importao calculado com a aplicao da alquota de 60% (sessenta por cento) independentemente da classificao tarifria dos bens que compem a remessa ou encomenda.

2 - os bens que integrarem remessa postal internacional no valor de at US$ 50,00 (cinqenta dlares dos Estados Unidos da Amrica) ou o equivalente em outra moeda, sero desembaraados com iseno do Imposto de Importao, desde que o remetente e o destinatrio sejam pessoas fsicas.

A IN SRF 096/99, em seu art. 2, dispe:

Art. 2 - O Regime de Tributao Simplificada consiste no pagamento do Imposto de Importao calculado alquota de sessenta por cento.

2 - Os bens que integrem remessa postal internacional de valor no superior a US$ 50,00 (cinqenta dlares dos Estados Unidos da Amrica) sero desembaraados com iseno do Imposto de Importao desde que o remetente e o destinatrio sejam pessoas fsicas.

Os tribunais Regionais Federais j se manifestaram a respeito do tema e concluram que ILEGAL a cobrana de imposto de mercadorias cujo valor seja inferior a 100 dlares americanos e cujo destinatrio seja Pessoa Fsica (INDEPENDENTEMENTE SE O REMETENTE FOR PESSOA FSICA OU JURDICA), seno vejamos da Jurisprudncia do TRF da 4 Regio:

TRIBUTRIO. IMPOSTO DE IMPORTAO. ISENO. REMESSA POSTAL. PORTARIA MF N 156/99 e IN SRF 96/99. ILEGALIDADE. 1. Conforme disposto no Decreto-Lei n1.804/80, art.2,II, as remessas de at cem dlares, quando destinadas a pessoas fsicas, so isentas do Imposto de Importao. 2. A Portaria MF 156/99 e a IN 096/99, ao exigir que o remetente e o destinatrio sejam pessoas fsicas, restringiram o disposto no Decreto-Lei n1.804/80. 3. No pode a autoridade administrativa, por intermdio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria), extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois est vinculada ao princpio da legalidade. (Apelao em Reexame Necessrio n 2005.71.00.006870-8/RS. Des. Federal LVARO EDUARDO JUNQUEIRA. Publicado em 05/05/2010).

No corpo do acrdo, conclui o Relator que No havendo no Decreto-Lei restrio relativa a condio de pessoa fsica do remetente, tal exigncia no poderia ter sido introduzida por ato administrativo, afastando-se do princpio da legalidade.

Desta forma, pouco importa se o Remetente Pessoa Fsica ou Jurdica, a iseno estabelecida para destinatrio pessoa fsica cujo valor do objeto no ultrapassar a US$ 100,00.3 DA ANTECIPAO DA TUTELAO direito do requerente est claramente delineado, indene de dvidas, conforme todas as provas produzidas nesta pea, notadamente pelo fato do fiscal da Receita Federal contrariar o Decreto Lei1.804/80.O dano irreparvel est claramente demonstrado eis que a encomenda do Requerente ficar disponvel at o dia 23/12/2013 junto aos correios (2 Requerida), e em no sendo retirado, ser devolvido ao Remetente.Ademais, o Requerente se prope a depositar em Juzo o valor do imposto cobrado, no valor de R$ 40,99.

DOS PEDIDOS:

Ante o exposto requer:

a) Receber a presente em todos os seus termos, determinando sua autuao e processamento na forma da lei;

b) Em sede de Antecipao de Tutela, seja determinada a 2 Requerida a imediata Liberao do produto objeto da encomenda n RB 527 546 059 CN, independentemente do pagamento dos impostos cobrados pela Requerida (condicionado ao depsito judicial).

c) Para a concesso da Antecipao da Tutela, requer-se o depsito judicial do valor cobrado pela Fisco Nacional, no valor de R$ 40,99.

d) A citao das requeridas, na pessoa de seus representantes legais, conforme indicado no prembulo, para que, querendo e podendo, conteste a presente pea exordial.

e) Ao final seja confirmada a Antecipao de tutela, bem como seja declarado o afastamento da exigncia do imposto de importao (ou seja, sua inexistncia) sobre a presente remessa internacional eis que est inserida nas isenes de que trata o Decreto Lei1.804/80, com a liberao do depsito efetuado pelo Requerente.

f) Em sendo aplicado seja a Requerida condenada a pagar as custas processuais e os honorrios advocatcios, em caso de recurso;

g) Pretende provar o alegado, mediante prova documental, testemunhal, e demais meios de prova em Direito admitido, nos termos do art.332doCdigo de Processo Civil;

D-se a causa o valor de R$ 40,99.

Termos em que pede deferimento.Blumenau (SC), 28 de novembro de 2013._____________________________________SEU NOMECPF