AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - ALUNOS

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 AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS Prestação de contas significa fazer alguém a outrem, pormenorizadamente, parcela por parcela, a exposição dos componentes de débito e crédito resultantes de determinada relação jurídica, concluindo pela apuração aritmética do saldo credor ou devedor, ou de sua inexistência. Espécies – Art. 914 do CPC – Duas são as espécies existentes da referida ação, uma vez que é permitido seu cabimento tanto para aquele que tem o dever de prestar contas como para aquele que tem o direito de exigi-las. Assim, visualizamos a Ação de Exigir Contas – Art. 914, I do CPC e a Ação de Dar Contas - Art. 914, II do CPC.  Art. 914. A ação de prestação de contas competirá a quem tiver: I – o direito de exigi-las; II – a obrigação de prestá-las. Em qualquer das espécies a ação de prestação de contas apresenta natureza dúplice – autor e réu pod em, indistin tam ente , ocu pa r a po siç ão ati va ou pas siva da rela çã o processual, ou seja, no curso do procedimento tanto autor quanto réu podem formular pedidos, sem a necessidade de reconvenção. Cabimento - O procedimento especial de prestação de contas destina-se a compor litígios em que a pretensão seja o esclarecimento de certas situações que surgem, no geral, na administração de bens alheios. O gestor de bens alheios sujeito a prestar contas, tem não só a obrigação, mas, também, o direito de prestá-las que decorre do princípio universal de que os administradores de bens alheios ou os que têm sob sua guarda, têm o dever de acercar os frutos de sua gestão. O artigo 919 do CPC dispõe acerca da Prestação de contas dos administradores judiciais que devem ser prestadas em apenso ao processo principal sendo a tomada de contas pelo juízo uma atividade administrativa de dupla função, quais sejam: fixar a competência e definir sanções aos administradores judiciais que descumpram a sentença de julgamento das contas. Insta sal ientar qu e, de acordo com ar tig o 91 9, 2ª Par te, as san çõ es não inc id em automaticamente e, havendo saldo credor não eliminam a execução forçada (art. 918 do CPC). Art. 918. O saldo cre dor declarado na sentença poderá ser cobrado em execução fo rçada. Art. 919. As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de outro qualquer administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado. Sendo condenado a pagar o saldo e não o fazendo no prazo legal, o juiz poderá destituí-lo, seqüestrar os bens sob sua guarda e glosar o prêmio ou gratificação a que teria direito. Legitimidade e Interesse - A iniciativa cabe ao que tem a obrigação de dar as contas, como ao que tem o direito de exigi-las, uma vez que o caráter dúplice retira a importância na distinção entre legitimidade ativa e passiva.

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AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Prestação de contas significa fazer alguém a outrem, pormenorizadamente, parcela porparcela, a exposição dos componentes de débito e crédito resultantes de determinada

relação jurídica, concluindo pela apuração aritmética do saldo credor ou devedor, ou desua inexistência.

Espécies – Art. 914 do CPC – Duas são as espécies existentes da referida ação, uma vez queé permitido seu cabimento tanto para aquele que tem o dever de prestar contas comopara aquele que tem o direito de exigi-las. Assim, visualizamos a Ação de Exigir Contas –Art. 914, I do CPC e a Ação de Dar Contas - Art. 914, II do CPC.

 Art. 914. A ação de prestação de contas competirá a quemtiver:I – o direito de exigi-las;II – a obrigação de prestá-las.

Em qualquer das espécies a ação de prestação de contas apresenta natureza dúplice –autor e réu podem, indistintamente, ocupar a posição ativa ou passiva da relaçãoprocessual, ou seja, no curso do procedimento tanto autor quanto réu podem formularpedidos, sem a necessidade de reconvenção.

Cabimento - O procedimento especial de prestação de contas destina-se a compor litígiosem que a pretensão seja o esclarecimento de certas situações que surgem, no geral, naadministração de bens alheios. O gestor de bens alheios sujeito a prestar contas, tem não

só a obrigação, mas, também, o direito de prestá-las que decorre do princípio universal deque os administradores de bens alheios ou os que têm sob sua guarda, têm o dever deacercar os frutos de sua gestão.

O artigo 919 do CPC dispõe acerca da Prestação de contas dos administradores judiciaisque devem ser prestadas em apenso ao processo principal sendo a tomada de contas pelojuízo uma atividade administrativa de dupla função, quais sejam: fixar a competência edefinir sanções aos administradores judiciais que descumpram a sentença de julgamentodas contas.Insta salientar que, de acordo com artigo 919, 2ª Parte, as sanções não incidemautomaticamente e, havendo saldo credor não eliminam a execução forçada (art. 918 do

CPC).

Art. 918. O saldo credor declarado na sentença poderá ser cobrado em execução forçada.

Art. 919. As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de outroqualquer administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiversido nomeado. Sendo condenado a pagar o saldo e não o fazendo no prazo legal, o juizpoderá destituí-lo, seqüestrar os bens sob sua guarda e glosar o prêmio ou gratificação aque teria direito.

Legitimidade e Interesse - A iniciativa cabe ao que tem a obrigação de dar as contas, comoao que tem o direito de exigi-las, uma vez que o caráter dúplice retira a importância nadistinção entre legitimidade ativa e passiva.

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Por outro lado, verifica-se interesse de agir quando haja ocorrido recusa na dação ouaceitação das contas ou quando ocorra controvérsia quanto à natureza das verbas quetenha de compor o acerto das contas.

Organização das Contas – Consoante artigo 917 do CPC, as contas deverão serapresentadas sob a forma contábil, constando o lançamento dos dados sob a observância

de uma seqüência cronológica, devendo ser instruídas com os documentos justificativos, oque não impõe a exigência de prova preconstituída, apenas indica o momento da produçãoda prova documental por que presta contas em juízo.

Art. 917. As contas assim do autor como do réu, serão apresentadas em forma mercantil,especificando-se as receitas e a aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo; eserão instruídas com os documentos justificativos.

As parcelas se não determinadas devem ser pelo menos determináveis no curso dainstrução processual.Em se tratando de ação de dar contas, estas deverão ser apresentadas com a inicial, nocorpo ou em documento à parte.

Procedimento – É necessário distinguir o procedimento das duas modalidades de ação deprestação de contas existentes. Vejamos

AÇÃO DE EXIGIR CONTAS

O processo, apesar de único, por ter único mérito, apresenta duas fases bem distintas: aprimeira tem por objeto a verificação da existência do direito de exigir a prestação decontas; a segunda, objetiva verificar as contas e determinar o saldo, se existente.

PRIMEIRA FASE

A Petição inicial deverá atender aos artigos 39, I e 282 do CPC e, não sendo caso deindeferimento liminar nem de emenda, será citado o réu para, no prazo de 5 dias (art. 915CPC), apresentar resposta. Poderá o réu:

  Art. 915. Aquele que pretender exigir a prestação de contasrequererá a citação do réu para, no prazo de cinco dias, asapresentar ou contestar a ação.

§ 1º Prestadas as contas, terá o autor cinco dias para dizer sobreelas; havendo necessidade de produzir provas, o juiz designaráaudiência de instrução e julgamento; em caso contrário, proferirádesde logo a sentença.

§ 2º Se o réu não contestar a ação ou não negar a obrigação de prestar contas, observar-se-á o disposto no artigo 330; a sentença,que julgar procedente a ação, condenará o réu a prestar as contasno prazo de quarenta e oito horas, sob pena de não lhe ser lícitoimpugnar as que o autor apresentar.

§ 3º Se o réu apresentar as contas dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior, seguir-se-á o procedimento do § 1º desteartigo; em caso contrário, apresentá-las-á o autor dentro em dez 

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dias, sendo as contas julgadas segundo o prudente arbítrio do juiz,que poderá determinar, se necessário, a realização do exame

 pericial contábil.

Permanecer inerte (revelia) - Seguindo-se o procedimento ordinário, com possibilidade dejulgamento antecipado da lide (art. 330 e art. 915, § 2º do CPC), caso se constante não ser

necessário tomar as providências preliminares previstas no art. 324 do CPC.

Após, o juiz proferirá sentença conforme o estado do processo – art. 329 do CPC – seocorrida qualquer das hipóteses do art. 267 do CPC ou do art. 269, incisos II a V,julgamento do processo com resolução do mérito. Proferida a sentença de primeira faseque, se reconhecendo o direito de exigir contas, imporá ao réu a condenação de prestarcontas, em 48 horas, sob pena de autorizar o próprio autor a apresentá-las, sem apossibilidade de o réu impugná-las. (art. 915, segunda parte, in fine).

Apresentar as contas - A apresentação das contas pelo réu importa em reconhecimento dopedido de apresentação de contas, ficando superada a primeira questão de mérito, ouseja, saber, através do pronunciamento judicial se tem o réu o dever ou não de prestarcontas, passando-se, em sentença, aos atos da segunda fase, ou seja, ao exame dascontas.

O autor será intimado a manifestar sobre as contas em 05 dias e, aceitas as contas peloautor, expressa ou tacitamente – encerra-se o processo por sentença, aprovando as contasapresentadas pelo réu.

Se o autor impugnar as contas, e a questão suscitada depender de provas, segue-se, senecessária, a instrução processual.

Sendo a questão apenas de direito ou em casos de não haver necessidade de instruçãoprobatória, deve-se decidir a lide (art. 915, § 1º do CPC), passando o procedimento a teruma única fase, onde a sentença analisará a regularidade das contas apresentadas.

Apresentar as contas e contestar – Tal postura será assumida na hipótese de o réureconhecer o dever de prestar contas, mas alegar não ter o autor concordado com ascontas apresentadas extrajudicialmente. A divergência refere-se às parcelas que devemintegrar as contas.Tem-se, aqui, a alegação de ser o demandante carecedor da ação. Mesmo nessa hipóteseo Juiz deve analisar o mérito, pois aprecia as contas; e pode , se acolhidas, impor ao

demandante os ônus da sucumbência.

Oferecer contestação sem impugnar o dever de prestar contas – O que se verificará nahipótese de se fundar o réu em questões processuais – Art. 267 e 301 do CPC. Nãohavendo, portanto, aplicação imediata do art. 330 do CPC, uma vez que se deve analisar aincidência do art. 329 do CPC (art. 915, § 2º do CPC).

Contestar para negar a obrigação de prestar contas – Caso em que a primeira fase doprocedimento seguira o procedimento ordinário.

Ultrapassado o momento para a resposta do réu, caberá ao magistrado definir a primeirafase do procedimento, proferindo decisão que, se reconhecer o pedido, vai estabelecer ounão a obrigação do direito do autor de exigir contas e do réu de prestá-las.

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Não é pacífica a natureza jurídica de tal ato praticado pelo juiz, havendo entendimentode que se trata de sentença, de decisão interlocutória ou ainda sentença parcial denatureza condenatória, justificando ser sentença parcial por ser aquela que julga uma dasquestões processuais ou de mérito postas no processo, sem concluí-lo.

SEGUNDA FASE

Só será vislumbrada a segunda fase quando na primeira fase reconhecer o dever do réu deprestar contas. Neste caso o réu é condenado a prestar contas no prazo de 48 horas, sobpena de serem prestadas pelo autor e não poder o réu impugnar (art. 915, § 2º do CPC).

Apresentadas as contas – abre-se a oportunidade do autor manifestar sobre as contas em05 dias. Havendo necessidade serão produzidas provas, caso contrário, o juiz proferirásentença.

Não apresentadas as contas – o autor terá 10 dias para prestá-las. Não podendo as mesmasserem impugnadas pelo réu, podendo, entretanto, ser determinada perícia pelomagistrado onde poderão as partes apresentar quesitos e assistentes técnicos, consoanteteor do artigo 915, § 3º do CPC.

Proferida sentença na segunda fase, o magistrado declara qual a conta certa e criacerteza quanto ao saldo devedor, se apurado, e, havendo saldo, a quem cabe.

A sentença terá também efeito de condenar a pagar o saldo apurado, tendo eficáciaexecutiva (Art. 918 do CPC).

AÇÃO DE DAR CONTAS

Visa tal ação desonerar aquele que tem a obrigação de prestar contas desse encargo, ondeo interessado somente poderá prestar contas judicialmente quando a pessoa a quem ascontas devem ser prestadas se recuse a recebê-las extrajudicialmente.

Não há duplicidade de fases nesta demanda, uma vez que o objeto da ação será as contasapresentadas elaboradas pelo autor e o respectivo saldo, se houver.

A Petição Inicial deverá preencher os requisitos do art. 282 do CPC, além de instruída comas contas, documentos que comprovem os lançamentos – artigos 916 e 917 do CPC – e oinstrumento do negócio jurídico do qual originou a obrigação de prestar contas.

Citado o réu, poderá este, no prazo de 5 dias (art. 916 do CPC):

 Art. 916. Aquele que estiver obrigado a prestar contas requereráa citação do réu para, no prazo de cinco dias, aceitá-las oucontestar a ação.

§ 1º Se o réu não contestar a ação ou se declarar que aceita ascontas oferecidas, serão estas julgadas dentro de dez dias.

§ 2º Se o réu contestar a ação ou impugnar as contas e houver necessidade de produzir provas, o juiz designará audiência deinstrução e julgamento.

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Aceitar as contas – corresponde ao reconhecimento do pedido proferindo o juiz a sentençacom fulcro no art. 269, II do CPC.

Permanecer inerte (revelia) – em regra, conduz aos efeitos do art. 319 do CPC.Entretanto, deve o juiz analisar o mérito do processo, ou seja, julgar as contasapresentadas pelo autor, inclusive determinando a produção de provas.

Contestar a demanda –não é o mesmo que impugnar as contas. Poderá o réu alegar defesaprocessual (art. 301 do CPC) e, no mérito, negar a existência do dever de prestar contasdo autor. Contestada a ação, segue-se o procedimento ordinário (art. 916, §2º do CPC).

Impugnar as contas prestadas - O réu aduzirá a sua discordância com as contasapresentadas por não aceitar uma ou algumas das parcelas ou discordar da forma. Se adiscussão se referir a forma, pode ser sanado o vício, caso em que deverá reabrir o prazopara o réu impugnar as novas contas.

Ultrapassado o momento para a resposta do réu e, caberá ao magistrado definir ademanda proferindo sentença (art. 918 do CPC) de Improcedência – Natureza declaratórianegativa, ou de Procedência - quando há o reconhecimento da obrigação de prestarcontas. Sendo declaratória, por reconhecer a existência jurídica da obrigação do autor deprestar contas e, Condenatória, por julgar as contas apresentadas, tornando-as certas e,se existente, o saldo devedor. Condenando uma parte a pagar a outra o saldo.

Execução Forçada no Procedimento de Prestação de Contas - art. 918 do CPC - A sentençadeve não apenas declarar o saldo credor, como conferirá ao credor de tal saldo titulo paracobrar o crédito em execução forçada. Em face da natureza dúplice da ação a sentençagerará titulo executivo pelo saldo apurado contra qualquer das partes, que venha a

assumir, no final do processo, a condição de devedor.A Execução forçada obedecerá ao procedimento das execuções por quantia certa edependerá do trânsito em julgado da sentença, sendo dispensada a ação executiva, –Sistemática implantada pela Lei 11.232/2005 – iniciando desde logo, a fase decumprimento de sentença, onde o devedor, após o trânsito em julgado, deverá cumprir aobrigação em 15 dias.

Não cumprida a obrigação, expedir-se-á, a pedido de credor, mandado de penhora eavaliação, sem nova citação ou intimação do devedor (art. 475-J do CPC), cujo valor seráacrescido de multa de 10%.