AÇÃO DECLARATÓRIA COM INDENIZAÇÃO - ESPOLIO JOÃO LEAL PINTO x ENERGIPE COM TIMBRE em...

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARACAJU – ESTADO DE SERGIPE.

Distribuição por Dependência

ao Processo n.º 201010900668

ESPOLIO DE JOÃO LEAL PINTO, representado por sua Administradora Provisória, a senhora CLEIDE BEIRIZ PINTO, brasileira, viúva, aposentada, portadora de RG nº 3.034.986-9 SSP/SE, CPF nº 974.966.345-49, residente

e domiciliada Porto da Folha, 2061, Suíça, Aracaju – SE, por intermédio de seus advogados subfirmados, qualificados e constituídos na forma da cártula mandatória anexa, querendo promover AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, contra a ENERGISA SERGIPE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA, com sede na rua Ministro Apolônio Sales, nº81,

Distrito Industrial de Aracaju, nesta capital,, vem, perante Vossa Excelência, na forma do dos artigos 166, 186, 876, 927,

Av. Pedro Calazans – nº 1098 – Sala 01 – Bairro Cirurgia – Aracaju/SE – CEP: 49055-520Tel.: 3044-4656 – Email: [email protected]

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946, 953 e 954 do Código Civil c/c artigos 6º, 22 e 42 do Código do Consumidor, artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal e art. 274 do Código de Processo Civil, dizer de início para no final requerer o seguinte:

DOS FATOS

O suplicante é proprietário da unidade consumidora registrada sob o CDC nº3/63589-6, classificação residencial, em nome de Manoel O. de Souza, antigo proprietário do imóvel.

O requerente é o atual proprietário do imóvel, possuindo o seu domínio há mais de 14(quatorze) anos, onde se encontram estabelecidos atualmente uma clinica odontológica de seu filho, o Sr. Kelsen Beiriz Pinto e um salão de beleza de propriedade da Srª Maria da Conceição A. M.

Rabelo, sua inquilina, tendo recebido no imóvel no dia 23/02/2010 prepostos da empresa-suplicada, que após vistoriarem os aparelhos que necessitavam de energia elétrica e o medidor de consumo de energia retiraram este alegando que o mesmo estava com irregularidades.

No dia 27/04/2010, após a troca do medidor, o suplicante recebeu comunicado por escrito da suplicada informando que na análise feita no aparelho retirado fora constatado que a unidade usuária se encontrava em desacordo com os padrões e normas vigentes, o que provocou uma divergência entre o consumo faturado e o consumo real, sem qualquer resumo de consumo e de quando se referia entregue ao consumidor.(conf. doc. anexo)

Informou ainda no expediente epigrafado que o usuário teria que pagar na próxima fatura, ou seja no dia

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18/12/2003, a divergência de consumo apurado em 68.170 kWh, o que totalizava a quantia de R$25.770,30 podendo interpor recurso administrativo no prazo de 10 dias a contar do recebimento, sendo o mesmo protocolado em 14/11/2003 às 13:30 horas. (conf. doc. anexo)

No mesmo dia 14/11/2003, como se pode verificar da data do documento denominado “resultado do recurso”, sendo recebido pelo suplicante no dia 17/11/2003, a suplicada analisou o reclamo interposto, tendo o aceito parcialmente, analisando somente no tocante a juntada das notas fiscais dos aparelhos eletrônicos existente no imóvel, tendo ocorrido uma diminuição no valor cobrado de R$ para R$

No tocante ao restante das alegações, as mesmas foram indeferidas sem qualquer fundamentação plausível, avisando, ainda, que o novo valor apurado deveria ser pago na fatura vindoura, e caso isso não ocorresse a unidade consumidora estaria sujeita a suspensão do fornecimento de energia elétrica. (conf. doc. anexo)

Nesta trilha fora proposta a ação cautelar de nº 201010900668, onde fora deferida a concessão da cautela in limine, impedindo a suplicada de efetuar o corte da energia do consumidor, como também de inserir nas faturas vindouras a taxa de consumo em litígio.

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DA INEXISTÊNCIA DE FRAUDE POR PARTE DO CONSUMIDOR

Como já informado, a requerida, através da carta de cobrança, alega ter sido detectada por uma vistoria realizada pelos seus prepostos, a existência de fraude no contador instalado na unidade consumidora do requerente, o que em verdade não aconteceu, conforme passaremos a demonstrar.

O propietário é pessoa de boa-fé e idônea, nunca tendo manuseado de forma alguma o medidor de energia

É muito simples para suplicada, demonstrar através de pericia realizada por seus prepostos

Inicialmente, é de grande importância ressaltar que o medidor que a suplicada se refere como irregular, o que objetivou a cobrança da quantia absurda que se pretende desconsiderar, fora instalado pela própria empresa-suplicada, estando em local passível de qualquer pessoa transeunte daquela localidade danificar qualquer proteção.

Não fosse só isso, deve-se ver a máquina como instrumento falível, criada pela mente humana, que pode apresentar ao longo do tempo, defeitos, que não podem, em princípio ser atribuído a ato voluntário do consumidor, como quer a suplicada, visto que não se sabe quem é o responsável pela irregularidade do medidor visto que o mesmo está a mercê de ação de quaisquer pessoas, pois se encontra exposto à rua ou se este está danificado por ação do tempo, o que pode muito bem ocorrer face a exposição a intemperes climáticas(sol, chuva, frio, calor, etc) as quais ficam exposto diariamente o aparelho.

Ocorre que após a instalação de nova aparelhagem de medição pela empresa ré, o

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consumo, se manteve na mesma média do período em que se alega ter sido fraudado o medidor.

Ora Exa, se caso realmente tivesse acontecido alguma fraude no medidor, o consumo após a mudança deveria ter um aumento considerável, posto que, pela quantidade de Klws/hora que a requerida alega não ter sido faturado, a media de consumo

verifica-se, ainda o princípio da boa-fé do usuário, visto que nunca manuseou o medidor d energia, sendo este apenas observado vez em quando pelos próprios prepostos da empresa-comunicante, não ciente em nenhum momento da irregularidade dita pela empresa.

6.)

9. O suplicante em todo o tempo em que exerce o seu munus nunca teve problemas de ordem de fraude com a suplicada, pagando as suas contas, sendo cumpridor de suas obrigações, demonstrado, dessa forma, que foi vítima da ação do tempo, com o perecimento do medidor, bem como da ação de populares visto que o medidor foi instalado para o lado da rua, vindo a suplicada arrancar o aparelho sem qualquer perícia policial local, retirando o medidor e se creditando de valores para cobrança sob a ameaça de corte do fornecimento de energia, com a maculação da honra e imagem do suplicante, que quando vivo era individuo de moral ilibada e pessoa totalmente idônea, tendo sido manchado o seu nome, bem como o da sua família ao ser lançada a acusação de fraude no medidor, posto que quem acompanhou os prepostos na inspeção do medidor e dos

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aparelhos instalados no imóvel fora a Srª, inquilina da requerente.

Diante da lei, doutrina e jurisprudência, evidenciado o exercício arbitrário das próprias razões da suplicada em procedimento de averiguação de aparelhos de medição de energia, onde a mesma não segue determinados procedimentos, agindo de forma unilateral e arremessa valores para cobrança ao consumidor, alegando que tal débito decorre de irregularidades do medidor, quando este se encontra exposto a ações do tempo e de terceiros, torna inexigível o valor cobrado e implica em reparação do dano moral sofrido pelo consumidor de eletricidade, pelo ato ilícito da suplicada, bem como a repetição do indébito pelo valor indevidamente cobrado, pelo que se impõe a presente ação e sua cumulação.

DA LEGITIMIDADE ATIVA

A autora, como representante provisória do espólio de JOÃO LEAL PINTO, é legitimada ativa para poder pleitear ações que envolvam bens e interesses referentes a direitos do de cujus, tudo conforme a melhor inteligência do nosso código civil e do código de processo civil.

O art. 1.797 do CC e seus incisos trazem que:

Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente:

I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;

II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho;

III - ao testamenteiro;

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IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz. (GRIFO NOSSO)

Corroborando ainda mais o pensamento trazido por este causídico, os arts. 985 e 986 do CPC só ratificam ainda mais a legitimidade da autora para estar no pólo ativo desta demanda ao dizer:

Art. 985. Até que o inventariante preste o compromisso (art. 990, parágrafo único), continuará o espólio na posse do administrador provisório.

Art. 986. O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa.

Não restando dúvidas que a autora é a administradora provisória do espolio de João Leal Pinto, posto que mesmo com o falecimento deste ainda não se deu a abertura do inventário e partilha, estando comprovado, pela cópia da certidão de casamento em anexo, que a autora era casada com o de cujus, sendo a primeira na escala sucessiva do art. 1797 do CC.

Os Tribunais do nosso país já decidiram acerca dessa questão, corroborando o pensamento de que o a conjugue sobrevivente, como administradora provisória, é parte legitima para representar ativamente o espólio, tudo conforme podemos apreciar dos julgados provenientes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, abaixo colacionadas (seguem em anexo os acórdãos na integra):

ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO. DE REGRA, O ESPÓLIO É REPRESENTADO PELO INVENTARIANTE. CONTUDO, NÃO HAVENDO INVENTÁRIO EM CURSO, SERÁ ESTE REPRESENTADO PELO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO, SENDO O CÔNJUGE SUPÉRSTITE O REPRESENTANTE PREFERENCIAL, NOS TERMOS DO ARTIGOS 985 E 986 DO CPC .APELAÇÃO PROVIDA (TJ/RS – APELAÇÃO CÍVEL Nº 70009883596 - 19º Camara civel).

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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. LOCAÇÃO. REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO. Se não há inventário em curso, o

espólio é representado pelo administrador provisório, nos termos dos arts. 985 986 do CPC. O cônjuge sobrevivo, vivendo com o

outro ao tempo da morte, exercerá o encargo.MULTA. Inaplicabilidade do CDC à relação locatícia, já assentada a matéria pelo colendo STJ. Mantida a multa no percentual de 10%. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DESPROVIDO. (TJ/RS – Apelação Civel nº Nº 70005338736 – 16º CAMARA CIVEL).

DO INTERESSE DE AGIR

Diz-se que está presente o interesse de agir quando o autor tem a necessidade de se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido, interesse esse que está sendo resistido pela parte ex adversa, bem como quando a via processual lhe traga utilidade real, ou seja, a possibilidade de que a obtenção da tutela pretendida melhore na sua condição jurídica.

Sobre o tema, invocam-se as lições de Adroaldo Furtado Fabrício:

Do ponto de vista da necessidade, a imposição da restrição visa

impedir que alguém provoque a atividade jurisdicional do Estado por

mero capricho ou comodismo, quiçá com o só propósito de molestar o

réu, quando estava apto a obter o mesmo resultado por seus próprios

meios e sem resistência. Na perspectiva da utilidade, supõe-se que a

sentença almejada represente um proveito efetivo para o autor, no

sentido de assegurar-lhe uma posição jurídica mais vantajosa do que

a anterior (Extinção do Processo e Mérito da Causa. In: Revista de

Processo nº 58.)

Assim, comprovada a titularidade da propriedade através da cópia da escritura pública de compra e venda em anexo, ainda que na posição de administradora provisória, e mesmo não estando cadastrada como usuária no CDC 3/63589-6, que é o CDC que consta no cadastro do imóvel, não restam duvidas que a mesma possui interesse de agir nesta demanda, posto que é a mesma que arca com os pagamentos das contas mensais de energia, e que a suspensão do fornecimento de energia no seu imóvel irá, conforma já fora ressalvado nesta peça, acarretar diversos prejuízos as atividades ali desenvolvidas.

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DA INEXITÊNCIA DE FRAUDE – DA UNILATERALIDADE DA PERICIA

DA INEXISTÊNCIA DE CONSUMO NÃO FATURADO

Ora Exa. a requerida, através da carta de cobrança, alega ter sido detectada, através de seus prepostos, a existência de fraude no contador instalado na unidade consumidora do requerente.

Ocorre que após a instalação de nova aparelhagem de medição pela empresa ré, o consumo, se manteve na mesma média do período em que se alega ter sido fraudado o medidor.

Ora Exa, se caso realmente tivesse acontecido alguma fraude no medidor, o consumo após a mudança deveria ter um aumento considerável, posto que, pela quantidade de Klws/hora que a requerida alega não ter sido faturado, a media de consumo

verifica-se, ainda o princípio da boa-fé do usuário, visto que nunca manuseou o medidor d energia, sendo este apenas observado vez em quando pelos próprios prepostos da empresa-comunicante, não ciente em nenhum momento da irregularidade dita pela empresa.

2. Neste passo, verifica-se a ausência de culpa do usuário, visto que o equipamento pode ter sido deteriorado por própria operação de prepostos da comunicante, como também por ação do tempo, visto que nunca teve acesso ao medidor.

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3. A máquina , como instrumento falível, criada pela mente humana, apresenta, ao longo do tempo, defeitos, que não podem ser atribuído a ato voluntário do consumidor.

DAS IRREGULARIDADES E DA INVALIDADE DA PERICIA TÉCNICA REALIZADA PELA EMPRESA RÉ

Conforme toda documentação anexada junto a este petitório, verifica-se que a pericia que supostamente constatou fora realizada por dois prepostos da empresa reclamada.

Segundo relato dos prepostos feito no termo de ocorrência nº 98017, cópia em anexo, fora constatada procedimento irregular no medidor, estando o circuito de potencial interrompido.

Ora Exa. é notório que a perecia técnica realizada por prepostos da requerida será favorável a mesma, posto que tais peritos encontram-se no seu quadro de funcionários, sendo subordinados a mesma.

Além de realizada de forma totalmente unilateral, a mesma apresentou irregularidades gritantes. Conforme termo de ocorrência citado, ficou agendado para o dia 24/02/2010 as 9:00 horas da manha a abertura do medidor supostamente fraudado, onde o mesmo passaria por exames de calibração para se verificar as suas condições técnica e de funcionamento.

Ocorre que tal verificação somente ocorreu no dia 03/03/2010, não tendo sido a parte autora informada em momento algum da mudança da data agendada, impossibilitando assim qualquer participação sua no procedimento de verificação de irregularidades, o que torna o laudo totalmente parcial e favorável a empresa reclamada, não servindo como prova para a comprovação da suposta fraude alegada.

O Tribunal de justiça do nosso Estado já decidiu acerca dessa questão, declarando a não existência de fraude em virtude da não existência de prova pericial imparcial, senão vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - COBRANÇA DE VALORES A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO - FRAUDE NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA IMPARCIAL - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA IGUALITARIAMENTE ENTRE AS PARTES EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSE – Processo nº 2009214143 – Des. Rel. OSÓRIO DE ARAUJO RAMOS FILHO).

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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA DE VALORES A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO - FRAUDE DO MEDIDOR NÃO COMPROVADA - PROVA UNILATERAL - AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA IMPARCIAL - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DA EMPRESA REQUERIDA O QUE POSSIBILITA A PROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO - APELO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.(TJSE – Processo nº 2009205984 – Des. Rel. OSÓRIO DE ARAUJO RAMOS FILHO).

Também de grande importância ressaltar que na argumentação da suplicada de que houve indícios de violação no relógio de medição de consumo de energia, devia esta realizar tal averiguação acompanhada de autoridade policial, bem como para periciar o equipamento, uma vez que, em tese, há o delito do art. 155, §3º do Código Penal, que é de ação pública, não o fazendo, exercendo o exercício arbitrário das próprias razões através de seus prepostos que arrancaram o medidor, atribuindo a pratica de fraude ao suplicante..

Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. CORTE. FORNECIMENTO.ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 22 E 42 DA LEI 8078/90 E INCISO II, § 3º DO ARTIGO 6º DA LEI 8987/95, ALÉM DE DISSÍDIO PRETORIANO. ACÓRDÃO FUNDADO EM MATÉRIA FÁTICA. RAZÕES RECURSAIS QUE CONFRONTAM OS FATOS NOS QUAIS SE BASEOU O DECISÓRIO.INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em exame recurso especial interposto de acórdãos assim ementados:"ENERGIA ELÉTRICA. FORNECIMENTO. INDÍCIOS DE FRAUDE. COBRANÇA E CORTE. NORMAS DO CDC. VIOLAÇÃO.I - A existência de indícios de violação no relógio de medição de consumo de energia elétrica implica na participação policial para periciar o equipamento, uma vez que, em tese, há o delito do art. 155 § 3º do Código Penal, que é de ação pública.II - A concessionária que dispensa a constatação policial, retira o relógio, se credita de valores e os cobra sob ameaça de corte no fornecimento de energia, adota atitude violadora dos artigos 22 e 42 da Lei Federal 8078 (CDC).III - Essas condutas evidenciam exercício arbitrário das próprias razões, tornando inexigíveis os valores cobrados e implicam em reparação do dano moral sofrido pela consumidora de eletricidade.IV - Apelação provida para condenar a concessionária". (fl. 167)"Fornecimento de energia elétrica. Prova documental. Carta da consumidora insurgindo-se contra o valor cobrado. Impossibilidade de suprir a inexistência de perícia no equipamento de medição. Diferença entre os valores despendidos não induz à existência de fraude. Exame e

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valoração de provas. Necessidade de prévio aviso para operar o corte de energia. Violação do artigo 6º, § 3º, inciso II, da Lei Federal 8975 c/c artigo 22 do CDC. Embargos declaratórios rejeitados ." (fl. 227).2. Em sede de recurso especial alega-se violação dos artigos 22 e 42 da Lei 8078/90 e inciso II, § 3º do artigo 6º da Lei 8987/95, além de dissídio pretoriano. Foram apresentadas contra-razões defendendo-se a integridade do acórdão rechaçado.3. Havendo o acórdão reclamado fundado suas conclusões nos fatos e provas constantes dos autos, e por outro lado, estando as razões recursais confrontando os fatos narrados pelo decisório no sentido de infirmá-los; afigura-se inviável a investigação, nesta Instância Especial, da aludida infringência dos artigos de lei apontados pela parte, em face da incidência do óbice sumular 7 deste STJ.4. O dissídio pretoriano alegado não foi demonstrado nos termos exigidos pelo RISTJ.5. Recurso especial não-conhecido.(STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 783.102 - RJ (2005/0155286-9) - RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADO)

Dessa forma, não restam duvidas de que os procedimentos adotados pela ENERGISA SERGIPE para apontar a suposta fraude que detectou, foram realizados de forma irregular, bem como o laudo fornecido fora formulado de forma totalmente unilateral, tornando-se totalmente parcial e favorável a referida empresa, não sendo eficaz para comprovar a existência de fraude ou não.

DA CONSEQUENTE INEXISTÊNCIA DE FRAUDE REALIZADA PELA PARTE AUTORA.

Como demonstrado no tópico acima, a pericia apresentada pela empresa ré a parte autora não possui validade alguma para comprovar uma suposta fraude, o que já remete, com apoio da jusprudencia pátria, a não comprovação de fraude.

Alia

Como já dito anteriormente o mau funcionamento do medidor retirado, caso tenha acontecido realmente, pode ter sido causado por diversos outros fatores, como a ação de terceiros estranhos, já que o medidor encontra-se instalado ao lado de fora da residência, como também dei

Alia-se a todo o exposto, o fato de que, mesmo depois de constatada suposta irregularidade pela requerida, havendo sido realizada a troca do medidor, e tendo sido colocado um

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novo aparelho, o consumo da unidade consumidora em questão não atingiu em momento algum o patamar indicado pela requerida como sendo o consumo real do local.

Conforme carta ao cliente enviada pela empresa ré a parte autora, o consumo que fora faturado no período de 36 meses(de 03/2007 a 02/2010) fora de 20935 kWh(vinte mil,

novecentos e trinta e cinco Quilowatt-hora), tendo a nível de consumo a recuperar o montante de 45881 kWh(quarenta e cinco mil, oitocentos e oitenta e um Quilowatt-hora), assim, somando tais consumos, resultaria no montante de 66816kWh(sessenta e seis mil, oitocentos e dezesseis Quilowatt-hora).

Fazendo uma media do consumo mensal com base no quantidade de kWh apresentado, resultaria num media mensal de 1856kWh(hum mil, oitocentos e cinquenta e seis Quilowatt-hora).

Dessa forma, é de se esperar, que após a regularização do medidor, o consumo mensal da supra citada unidade consumidora se alterasse, e passar e vir em patamares similares.

Ocorre Exa. que mesmo depois da empresa ré ter realizado a mudança do medidor, e ter colocado novo aparelho, o consumo não alcançou tais patamares. Ao contrario, conforme cópia da conta do mês de

Assim, logicamente, se realmente ocorreu alguma fraudegum consumo não tivesse sido apurado, a situação toda iria mudar após a troca do aparelho supostamente fraudado

Ocorre Exa. que mesmo depois de

, ao contrário, conforme pode-se atestar das contas de energias geradas após a troca do medido, todas em anexo, o consumo se manteve em conformidade com o consumo do período em que a empresa ré alega não ter sido corretamente apurado.

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Assim, logicamente, se tivesse ocorrido realmente alguma fraude, e consequentemente algum consumo não tivesse sido apurado, a situação toda iria mudar após a troca do aparelho supostamente fraudado, e com o novo aparelho o atual consumo da unidade consumidora estaria vindo conforme o consumo apurado pela ENERGISE, ou no mínimo, próximo do que ela alegou em sua carta de comunicação, o que não ocorreu, conforme já fora demonstrado pelas contas acima juntadas.

É notório, que a perecia técnica, realizada por preposto da requerida será favorável a mesma, posto que tais peritos encontram-se no seu quadro de funcionários, sendo subordinados a mesma.

Além do fato acima citado, é de salutar importância frisar que a Srª, que acompanhou a retirada do medidor e a sua inspeção, bem como a representante provisória do requerente, são pessoas leigas, que não possuem conhecimento algum acerca dos procedimentos utilizados para averiguar a suposta fraude, não podendo questionar, em termos técnicos, a real apuração de uma irregularidade.

DA TAXA ADMINISTRATIVA

O inciso II do art. 74 da resolução nº456/2000 da ANEEL traz que:

Art. 74. Nos casos de irregularidades referidas no art. 72, se, após a suspensão do fornecimento, houver auto-

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religação à revelia da concessionária, poderão ser adotados os seguintes procedimentos:

II - auto-religação sem eliminação da irregularidade e sem o pagamento das diferenças: além do disposto no inciso anterior, cobrar o custo administrativo adicional correspondente a, no máximo, 30% (trinta por cento) do valor líquido da primeira fatura, emitida após a constatação da auto-religação, devidamente revisada nos termos do inciso IV, art. 72.

Já é cediço na jurisprudência que caso devida, a empresa terá que demonstrar o real gasto tido, e não cobrar os 30% de forma integral, o que fora feito pela requerida, posto que, conforme documentação em anexo, incluiu na cobrança do consumo supostamente não faturado uma quantia de R$ 4.000,00(quatro mil reais), a titulo de custo administrativo, não tendo demonstrando em momento algum o porque daquele valor.

DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

Sobre a inversão do ônus da prova, em especial quanto à verossimilhança de que trata o artigo 6º VIII, do CDC, cita-se o festejado Professor RIZZATTO NUNES, da PUC/SP, num dos mais conceituado livro sobre Direito do Consumidor do país, o seu CURSO DE DIREITO DO CONSUMIDOR (Saraiva, 2004, p. 728):

É necessário que da narrativa decorra verossimilhança tal que naquele momento da leitura se possa aferir, desde logo, forte conteúdo persuasivo. E, já que se trata de medida extrema, deve o juiz aguardar a peça de defesa para verificar o grau de verossimilhança na relação com os elementos trazidos pela contestação. E é essa a teleologia da norma, uma vez que o final da proposição a reforça, ao estabelecer que a base são “as regras ordinária de experiência”. Ou, em outros termos terá o magistrado de se servir dos elementos apresentados na composição do que usualmente é aceito como verossímil.

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DOS PEDIDOS

Assim, diante do exposto, requer a Vossa Excelência, que em sendo distribuída a presente ação por dependência à cautelar de nº, digne-se em determinar a citação da suplicada no endereço retromencionado, por carta com aviso de recebimento, para querendo contestar a ação e sua cumulação, sob pena de revelia, para ao final julgar procedente o pedido da presente ação e sua cumulação, declarando a inexistência do débito de R$25.770,30 referente ao consumo apurado, unilateralmente, pela suplicada relativo a 68.170Kwh, pela inexistência de culpa do suplicante, bem como pela forma de procedimento adotado pela ré, condenando ainda, a suplicada à indenização pelos danos morais causados ao suplicante com a maculação da sua honra e imagem com a arremesso da acusação de fraude de energia perante os seus clientes, em valor a ser abritado por V. EXA.no valor equivalente a 200 salários mínimos ou outro qualquer valor que este Juízo entenda necessário para a reparação do dano, bem como a repetição do indébito pelo valor indevidamente cobrado pela suplicada, condenando, por fim a suplicada nas custas e honorários de advogado no percentual de 20% sobre o total da condenação e do débito declarado inexistente, ratificando a liminar concedida na ação cautelar.

Fica requerido por todos os meios de provas em direito admitidos, inclusive a intimação do representante legal da suplicada para prestar depoimento sob pena de confissão, oitiva de testemunhas,

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documentos, perícia, com a inversão do ônus da prova na forma do art. 6º da Lei Consumerista, inspeção, vistoria, e as que se fizerem necessárias.

Dá-se à causa o valor de R$ 25.770,30.

Nestes termos,

Pede deferimento,

Aracaju, 21 de janeiro de 2004.

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