Ação - Declaratória de Inexistência de Débito - Danos Morais - Banco

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  • 5/23/2018 Ao - Declaratria de Inexistncia de Dbito - Danos Morais - Banco

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    Fontenele MoraesAdvogados Associados

    ________________________________________________________

    Avenida Pedro Miranda, n 481, Altos, Sala 02, entre Chaco e Curuzu Pedreira/BelmPA

    E-mail: [email protected] / Fones: (91) 8262-0915 e (91) 8116-7250

    EXCELENTSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITODO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAES DE CONSUMO DA COMARCADE BELM-PA.

    WELLINGTON FABRCIO DA COSTA MARTINS, brasileiro,

    solteiro, Profissional de Educao Fsica, portador do RG n 4067980

    PC/PA, inscrito no CPF sob o n 911.133.182-87, residente e domiciliado na

    Rua do Acampamento, n 846, CEP 66083-030, Bairro Pedreira, Belm-PA,

    por intermdio de seu advogado e bastante procurador (procurao em

    anexo - doc. 01), com escritrio profissional situado na Avenida Pedro

    Miranda, n 481, altos, Bairro Pedreira, Belm-PA, CEP 66085-005, onde

    recebe notificaes e intimaes, vem mui respeitosamente presena de

    Vossa Excelncia propor

    AO DECLARATRIA DE INEXISTNCIA DE DBITO C/C

    INDENIZAO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA

    ANTECIPADA

    Em face de

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    BANCO DO BRASIL S/A, pessoa jurdica de direito privado,

    inscrita no CNPJ sob o n. 00.000.000/1010-36, com sede na Avenida Pedro

    Miranda, n. 1012, Bairro Pedreira, Belm PA, CEP 66085-005, pelos

    motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

    I - DOS FATOS

    O Requerente abriu uma conta corrente universitria no BANCO

    DO BRASIL n 49033-4 na Agncia 1232-7, nesta cidade, contudo tal

    conta era pouco utilizada pelo mesmo, diante de tal fato, em 10 de maio de

    2010 e 09 de agosto de 2010, o Banco do Brasil enviou notificaes para o

    Sr. Wellington Fabrcio comparecer referida agncia com o escopo de

    regularizar a situao de sua conta corrente.

    No dia 04 de janeiro de 2011, o Requerente recebeu uma terceira

    notificao do requerido, na qual constava o incio do processo de

    encerramento de sua conta corrente devido a no movimentao da mesma

    por mais de 330 dias, consoante Contrato de abertura e movimentao de

    conta corrente e resoluo 2747/2000 do Banco Central do Brasil (em

    anexo doc 1), com efeito, o Requerente compareceu agncia a fim de

    encerrar sua conta, no entanto, foi informado de que somente aps a

    quitao do dbito de R$ 59,70 (cinqenta e nove reais e setenta centavos),

    ento existente, aquela poderia ser finalizada, deste modo, o Sr. Wellington

    efetuou o depsito de tal valor no dia 14 de janeiro de 2011 (conforme

    comprovante em anexo doc 2).

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    Neste mesmo dia, o Requerente recebeu o demonstrativo decompromissos do Banco o qual NO CONSTA nenhum empecilho ao

    encerramento da referida conta, tanto de compromissos com o Banco, como

    tambm com o carto de crdito (demonstrativo de compromissos em anexo

    doc. 3). Malgrado ter feito o encerramento do vnculo com o banco

    requerido, em 28 de fevereiro de 2012, o requerente recebeu outra

    notificao (em anexo

    doc 4) alertando-o para dbito existente no valortotal de R$ 64, 46 (sessenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), o

    Sr. Wellington, mesmo sabendo que tal dbito era errneo, procurou

    resolver a situao, contudo em 08 de maro de 2012, recebeu comunicado

    da SERASA para incluso de seu nome no cadastro de inadimplentes devido

    ao dbito com o BANCO DO BRASIL S/A (em anexo doc 5).

    II - DO DIREITO

    1. Da Inexistncia do dbito.

    Tal como explicitado alhures, o requerente, consoante termo de

    encerramento de conta corrente anexado, somente poderia t-la encerrado

    caso quitasse todos os dbitos existentes, deste modo no h que se falar

    em dbito ulterior ao encerramento da conta.

    2. Indenizao pelo dano moral

    Foi o autor vtima de cobrana de valores indevidos. Apesar de

    tentar demonstrar o erro em que incorria a r com a cobrana abusiva, teve

    seu nome negativado perante os rgos de proteo ao crdito, o que feriu

    sua imagem, e sua honra, principalmente perante os colegas de trabalho,

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    bens tutelados pelo direito fundamental inscrito no artigo 5, X, daConstituio Federal.

    Note-se que o autor sempre teve reputao ilibada no mercado

    financeiro. Neste sentido, mantm uma conta corrente em outro banco.

    Entretanto, recentemente, o cheque especial daquela conta foi canceladoem virtude das restries cadastrais. O crdito s foi restabelecido quando

    o autor, aps conversa com o gerente, apresentou documentos, e explicou

    que buscaria a reparao pela injusta negativao na via judiciria, atravs

    da presente ao.

    Resta evidente que o dano moral decorrente da violao aos

    direitos imagem e honra do autor dever ser compensado, de modo a

    punir a conduta ilegal da r exemplarmente.

    Neste sentido, observe-se o que dispe o prprio Cdigo de

    Defesa do Consumidor:

    Art. 6 - So direitos bsicos do consumidor:

    VI - a efetiva preveno e reparao de danos patrimoniais emorais, individuais, coletivos e difusos;

    VII - o acesso aos rgos judicirios e administrativos comvistas preveno ou reparao de danos patrimoniais e morais,individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteojurdica, administrativa e tcnica aos necessitados;

    Art. 42. Na cobrana de dbitos, o consumidor inadimplenteno ser exposto a ridculo, nem ser submetido a qualquer tipo

    de constrangimento ou ameaa.

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    A inscrio indevida do nome do autor nos cadastros deinadimplentes acarretou, certamente, danos morais terrveis:

    No fica difcil imaginar o transtorno causado a algum cujonome foi injustamente colocado no rol dos inadimplentes, ouem relao a quem no se fez a devida retirada do nome, apsregularizao da situao. Tal fato, alm da inviabilizao daobteno de novos crditos, traz abalo moral, face consulta

    positiva nos arquivos do servio e conseqente desvalorizaointima, ou objetiva, da vtima (Matielo, Fabricio Zamprogna.Citado por TASCA, Flori Antnio. Responsabilidade Civil -Dano Extrapatrimonial por Abalo de Crdito. Juru, 2000, p.132/133).

    A simples inscrio do nome do autor em cadastros como a

    SERASA, o SPC, o CADIM, enseja o dever de indenizar o respectivo dano

    moral. este entendimento do Tribunal de Alada do Paran:

    APELAO CVEL - AO DE INDENIZAO PORDANO MORAL - SERASA - MANUTENO INDEVIDADA INSCRIO APS PAGAMENTO DO DBITO -NEGLIGNCIA OCORRNCIA - RECURSO IMPROVIDO.A reparao do dano moral independe da prova do prejuzo,bastando a simples incluso errnea do nome de consumidor

    nos bancos cadastrados de maus pagadores para configurar aofensa imaterial(AI - 0248483-7 - Rel. Paulo Roberto Hapner -10/2/2004).

    RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAO -DANO MORAL. 1. INSCRIO INDEVIDA NOS RGOSDE PROTEO AO CRDITO (SCPC, SERASA) - DVIDAINEXISTENTE - LEGITIMIDADE DO FORNECEDOR QUEEFETUOU A INSCRIO INDEVIDA -RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ART. 14. DO CDC -

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    RELAO DE CONSUMO - ADEMAIS, CULPA

    INEQUVOCA E EXCLUSIVA DO RU. 2. INDENIZAO- VALOR QUE ATENDE AO CARTERSANCIONATRIO, REPARATRIO e PEDAGGICO DAINDENIZAO SEM PRIVILEGIAR OENRIQUECIMENTO ILCITO - SENTENA MANTIDA -RECURSO IMPROVIDO. (a) ... o recorrido controladordaquele banco, pertencente responsvel a teor do art. 28, part.2, do CDC, aplicvel espcie consoante o art. 3, par. 2, doCDC. Legitimidade passiva reconhecida. Preliminarafastada."(1 TACSP - AP 0976619-2 - So Paulo - 4 C. - Rel.Juiz Gomes Corra - J. 24.10.2001). (b) "O dano moral ressarcvel por si prprio, independente da comprovao ou daexistncia de prejuzos tambm materiais. No h como serpositivado o dano, pois existe s pela ofensa, sendo presumido,no mais das vezes." (Arnaldo Marmitt, Dano moral, AIDE, 1edio, 1999, p. 189 (AI - 0255198-4 - Rel. Lauro Laertes deOliveira - 07/04/2004)).

    importante assinalar que a responsabilidade civil da r pelos

    danos decorrentes do fato do servio objetiva, ou seja, independe da

    configurao de culpa, conforme assinala o Cdigo de Defesa do

    Consumidor:

    Art. 14. O fornecedor de servios responde, independentementeda existncia de culpa, pela reparao dos danos causados aosconsumidores por defeitos relativos prestao dos servios,bem como por informaes insuficientes ou inadequadas sobresua fruio e riscos.

    Assim, ainda que a cobrana abusiva de que foi vtima se deva a

    um equvoco do sistema tecnolgico da empresa r, no se pode olvidar que

    ela inteiramente responsvel pela integridade deste sistema, bem como

    pelos danos que seus clientes venham a sofrer em virtude de informaes

    equivocadas. Logo, deve a empresa r reparar o dano moral causado ao

    autor, em valor a ser arbitrado por este r. juzo, mas que atenda ao critrio

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    sancionador da medida, e reparador do dano suportado injustamente peloautor.

    3. Pedido de antecipao da tutela.

    Conforme demonstram os documentos em anexo, apesar de tentar

    discutir extrajudicialmente a dvida que lhe era imputada, o autor foiabusivamente negativado perante as instituies de proteo ao crdito.

    Para que possa, entretanto, exercer seu direito fundamental de ampla

    defesa, e discutir judicialmente o dbito, o autor necessita de um

    provimento judicial que determine a imediata excluso de seu nome dos

    referidos cadastros. Referido constrangimento alm de causar dano moral,

    vem dificultando aspectos da vida cotidiana do autor, j que no maispossvel utilizar cheques pleitear emprstimos ou financiamentos, realizar

    compras parceladas a crdito, bem como diversas outras atividades normais

    de todo cidado.

    Este constrangimento no pode se perpetuar, conforme vem

    decidindo o E. Tribunal de Justia do Par:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AO REVISIONAL DECONTRATO. CONTRATO BANCRIO. REVISO DEDBITO BANCRIOS COM PEDIDO DE TUTELAANTECIPADA PARA EXCLUIR, O NOME DO AUTORDOS CADASTROS RESTRITIVOS AO CRDITODURANTE O TRANSCURSO DO PROCESSO. PEDIDODEFERIDO PELO JUIZ DA CAUSA. ENTENDIMENTO JPACIFICADO NESTA CORTE, NO SENTIDO DE NO

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    INCLUIR O NOME DO DEVEDOR EM TAIS CADASTROS

    (SERASA, SPC. E ASSEMELHADOS), OU SUAEXCLUSO, SE J INCLUDOS, QUANDO EMTRAMITAO, AO QUE VISA DISCUTIR O DBITO,PARA AFAST-LO OU REDUZI-LO. DECISOMANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

    No mesmo sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justia:

    Nos termos da jurisprudncia desta Corte, estando a dvida em

    juzo, inadequada em princpio a inscrio do devedor nosrgos controladores de crdito. Assim, a manuteno danegativao do nome do autor representa um obstculo efetivo obteno da tutela jurisdicional pleiteada, o que no se podeadmitir. Em casos como o presente, o legislador previu apossibilidade da antecipao dos efeitos da tutela, ainda que empedido de natureza cautelar, conforme se depreende do dispostono art. 273, 7, do CPC. Ressalte-se que seus pressupostosesto plenamente configurados.

    Resulta claro o perigo de dano irreparvel ou de difcil reparao,

    pois os prejuzos advindos da injusta negativao, certamente j so de

    difcil reparao. Dificilmente o dano moral sofrido pelo autor ao ver negado

    um financiamento de que precisava em virtude da inscrio de seu nome no

    Serasa e no SPC poder ser reparado. Poder, quando muito ser compensado

    atravs da devida indenizao.

    Presentes os requisitos legalmente previstos, o autor pugna pelaantecipao da tutela para o fim de determinar ao requerido que promova a

    imediata excluso de seu nome de todos os cadastros de inadimplentes, sob

    pena de multa a ser fixada por este r. juzo (CPC, art. 461).

    III - DOS PEDIDOS

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    Diante o exposto, o autor pugna pelo processamento do presentefeito pelo procedimento sumrio, em ateno ao disposto no artigo 275 do

    CPC, e requer, respeitosamente, as seguintes providncias:

    1) Primeiramente, em antecipao de tutela, seja determinado empresa r

    que promova a imediata excluso do nome do autor de todos os rgos de

    proteo ao crdito (Serasa, SPC, Seproc, Sisbacen), sob pena de multa

    diria a ser fixada por este r. juzo, e, ainda, que referidos rgos sejam

    oficiados para deixar de prestar informaes cadastrais negativas sobre o

    autor no que se refere s relaes negociais mantidas com a empresa r;

    2) A citao da r, no endereo fornecido, para que comparea a audincia

    de conciliao a ser designada, e apresente a contestao que entender

    cabvel, com as advertncias de estilo;

    3) Seja declarado inexistente o dbito referente s prestaes vencidas

    aps ao encerramento da conta corrente do autor.

    4) Seja condenada a empresa r ao pagamento de indenizao pelos danos

    morais causados ao autor em virtude da cobrana injusta;

    5) Em coginio exauriente, confirmar a tutela antecipada deferida, para o

    fim de confirmar a excluso do nome do autor dos cadastros de

    inadimplentes em virtude da dvida ora discutida;

    6) A inverso do nus da prova por se tratar de relao de consumo, nos

    moldes do Art. 6, VIII, do CDC;

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    O autor pugna pela produo de todas as provas em direito admitidas. Emespecial pelos documentos juntados.

    D-se a causa o valor de R$ 622,00 (seiscentos e vinte dois Reais), nos

    termos do art. 259, para efeitos meramente fiscais.

    T. em que

    E. Deferimento.

    Belm, 15 de maio de 2012.

    GUSTAVO FONTENELE BRITO SOARES

    OAB/PA 17.152