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    Petio Inicial dos Expurgos Inflacionrios do FGTS (Plano Collore Plano Vero)

    Excelentssimo Senhor Doutor JuizFederal da Vara - Seo Judiciria MG.Expurgos Inflacionrios do FGTS ?????, brasileiro, casado,industririo, filho de ?????, portador doCPF n ??????, PIS n ?????, residente edomiciliado rua ????, com fundamentona legislao vigente e com suportena pacfica jurisprudncia dos tribunais,vm, por seus procuradores infraassinados, propor a presente

    AO ORDINRIA DE COBRANA, contra aCAIXA ECONMICA FEDERAL, instituio financeira sob a forma de empresa pblica, inscritano CGC sob n. 00.360.305/0001-04, com superintendncia regional sediada rua ??????, e gestora do Fundo de Garantia por Tempo de Servio - FGTS, que dever sercitada na pessoa do seu representante legal, conforme razes e pedidos a seguir articulados:1. LEGITIMIDADE E COMPETNCIA1.1. Legitimidade AtivaO Autor, na condio de TRABALHADOR, com relao de trabalho regida pela C. L. T., optante pelo regime do F. G. T. S. , conforme documento anexo, portanto titular de conta

    vinculada junto Caixa Econmica Federal e detentor de legitimidade ativa para postulardireitos decorrentes de aplicao de ndices em Conta Vinculada de FGTS.1. 2. Legitimidade PassivaPreceitua o art. 4 da lei 8. 036, de 11 de maio de 1.990, dispondo sobre o FGTS, que CaixaEconmica Federal cabe o papel de AGENTE OPERADOR.A Jurisprudncia pacfica assim tem entendido:

    Ambas as Turmas que compem a Segunda Seo desta Corte firmaram o entendimento deque, em aes envolvendo a correo monetria dos saldos das contas vinculadas do FGTS,a Caixa Econmica Federal, como Gestora do Fundo, parte legtima para integrar o polopassivo da relao processual. (AC. n 94.01.24311-5-DF, TRF, 1a. Regio,3a. Turma, Relator Osmar Tognolo, in DJ de 11.05.95, p. 28.098).

    1.3. CompetnciaInduvidosa, data vnia, a competncia dos Juizes Federais para apreciao da matria emquesto, face ao art. 109 da Constituio Federal, pela presena no polo passivo da CaixaEconmica Federal, no sendo oponvel o art. 26 da lei 8.036/90, pois no se trata de dissdioentre empregado e empregador decorrente da aplicao do FGTS, cuja competncia seria daJustia do Trabalho.2. DOS FATOSO Autor entende que foram incorretas as correes dos valores existentes na referida conta,em razo de expurgo originado de normas econmicas, pelo que busca a prestaojurisdicional com objetivo de obter a correta atualizao de sua conta vinculada do FGTS .3. DO DIREITO.Regra salutar de direito a que assegura, nos casos de lacunas da lei, decises por analogia ou

    equidade, ou outros princpios como usos e costumes e direito comparado. As questesparticulares, que de qualquer forma integram o interesse social, no previstas na lei 8.036/90,resolvem-se pela equidade e analogia.

    Indique aos amigos

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    A analogia, quer juris quer legis, resolve pendncias no previstas em qualquer preceitolegal, quando o intrprete recorre ao esprito do sistema, ou a falta de artigo de lei, quando seinvoca preceito de caso semelhante.Preceitua o art. 13 da lei 8.036/90 que os depsitos efetuados nas contas vinculadas seroCORRIGIDOS MONETARIAMENTE, com base nos parmetros fixados para atualizao dossaldos dos depsitos de poupana e capitalizao dos juros de 3% a.a. Preceitua, da mesmaforma, o art. 19, do REGULAMENTO CONSOLIDADO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO

    DE SERVIO, Decreto n 99.684, de 08 de Novembro de 1.990, que:art. 19 - Os depsitos nas contas vinculadas sero corrigidos monetariamente com base nosparmetros fixados para a atualizao dos saldos dos depsitos de poupana e capitalizao

    juros de 3% ao ano.A inflao, mal do nosso tempo, corri o poder aquisitivo da moeda, depreciando-ainexoravelmente, razo porque surgiu a correo monetria como processo de atualizao, sendomarco inicial a lei 4.357/64, fundada na teoria da impreviso, pois as alteraes constantes nocurso do tempo obrigam a absoro da variao da moeda. No adotasse o legislador o processode correo dos valores em depsito nas contas vinculadas, o poder aquisitivo dos mesmos noseria equivalente ao da poca em que foram efetuados, acarretando sua drstica reduo emdetrimento do interesse social.Em decorrncia da manipulao oficial dos ndices indexadores, resultado da relao triangular

    onde o Estado se imiscuiu como regulador da moeda, vrios so os prejuzos do Autor, por nover aplicados em seus depsitos os ndices plenos de correo, de resto j reconhecidos pornossos Tribunais, em vrias decises, resultando, destarte, com cristalina naturalidade, a causade pedir em face das diferenas financeiras advindas pelas constantes mudanas operadas nosndices de correo nos meses de JANEIRO DE 1.989 e ABRIL DE 1.990, seno vejamos:

    EXPURGO DE JANEIRO DE 1989- ( Plano Vero) - O governo adotou novas regras para correo das ContasVinculadas do FGTS, aplicando o rendimento acumulado da LFT verificado no ms de janeiro de l989 (art. 17da lei 7.730/89 combinado com o artigo 6 da lei 7738/89). Entretanto o ndice divulgado do IPC, em fevereirode l989, que deveria corrigir os saldos de janeiro de l989, foi da ordem de 42,72% enquanto a variao da LTFdo perodo sofreu variao de apenas 22,35% , resultando em perda de 16,65% no patrimnio do Autor . Aaplicao da Medida Provisria 32/89, convertida na Lei 7.730/89, deveria ter ocorrido somente a partir defevereiro/89.EXPURGO DE ABRIL DE 1990- (Plano Collor) - No ms de abril de l990 as contas vinculadas do FGTS

    foram atualizadas em zero por cento, ou melhor no foram atualizadas, embora em abril tivesse sido apuradae publicada a inflao de 44,80%, conforme IPC do perodo. que a R, gestora do FGTS, deixou de aplicar o ndice correspondente ao BTN do perodo (a Lei 7.777/89,artigo 5, 2 dispe que o valor do BTN ser atualizado mensalmente pelo IPC), para adotar a Portaria 191-A, do Ministrio da Economia, que determinou a atualizao em zero por cento. Assim o Autor sofreuefetiva perda patrimonial equivalente a 44,80% do valor do saldo de sua conta.

    Assim, resta demonstrado que a R, ao adotar as normas dos tantos planos econmicos, quepor sua vez alteraram as formas e os indexadores de atualizao monetria, incorreu emdesatendimento Constituio Federal (art. 5 XXXVI) e a Lei de Introduo ao Cdigo Civil(artigo 6), ao violar o direito adquirido e burlar o princpio da irretroatividade das Leis.3.1. Do Direito Adquirido, data vnia, cristalina a ofensa ao direito adquirido esculpido no art. 5, XXXVI, daConstituio Federal, pois tanto a lei antiga, n 5.107/66, que criou o F. G. T. S. , ou mesmo a lei n7.839/89, que a revogou, ou ainda a lei nova, n 8.036/90, que revogou as anteriores, todas, semexceo, previam a aplicao da correo monetria nos valores depositados nas contasvinculadas do F.G.T.S., como forma de preserv-los.3.2. Da Irretroatividade das LeisAssim os ndices expurgados, aps a divulgao correta, no prevalecem pois seria o princpio daretroatividade operando em detrimento do direito adquirido. A este respeito o egrgio S. T. F. jse manifestou asseverando que no se pode transmudar essa expectativa de direito pelasupervenincia da lei nova.4 - PEDIDOO pedido do Autor consiste objetivamente na recuperao dos valores expurgados na sua

    Conta Vinculada do FGTS, em razo dos planos econmicos, com o conseqente pagamento oucrdito, pela R,das diferenas de valores nos ndices de janeiro de 1.989 - 16,65% e abril del990 44,80%, percentuais estes incidentes sobre os saldos das contas vinculadas nestes

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    perodos, depois de aplicados os ndices governamentais,e observando-se, a seguir, as mesmas atualizaes futuras aplicadas aos depsitos das contasvinculadas do FGTS, refazendo-se todos os clculos seguintes, face os reflexos que deveroalterar inclusive os valores dos juros creditados, que so capitalizveis.Isto posto, requer:

    I. A CITAO da CEF - Caixa Econmica Federal para responder no prazo legal,querendo, a presente ao, acompanhando-a nos seus ulteriores termos atsentena final;II. O PROCESSAMENTO da presente ao, com o julgamento na forma doart. 330, I, do C.P.C., pois matria exclusivamente de direito, para, ao final,condenar a R a proceder o crdito na Conta Vinculada do F.G.T.S. do Autor,nos ndices de janeiro de 1.989 - 16,65% e abril de l990 - 44,80%,incidentes sobre o valor da conta em cada um destes perodos, depois deaplicados os ndices governamentais, e observando-se, a seguir, as mesmasatualizaes futuras aplicadas aos depsitos das contas vinculadas doFGTS, refazendo-se todos os clculos seguintes.III. A CONDENAO da R no pagamento dos valores apurados, se o Autor j tiverlegalmente levantado seu crdito de FGTS;IV. A CONDENAO da R, ainda, no pagamento dos consectrios advindos, jurosde mora, contados da citao da r, e reembolso das custasexpendidas, corrigidas monetariamente;

    5 - PROVASPretende o Autor provar suas argumentaes fticas, documentalmente, apresentando desde jos documentos acostados a pea exordial, protestando, ainda, desde j, pela apresentao decomplementao dos extratos da conta vinculada do Autor, para liquidao, e a produo dasdemais provas que eventualmente se fizerem necessrias no curso da lide.

    Para efeitos meramente fiscais d-se causa o valor de R$ Nestes termos, pede deferimento.Belo Horizonte,