Acao Indenizacao Reclamacao Trabalhista Morte Acidente Trabalho Modelo 201 BC163

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1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ____ VARA DA JUSTIÇA EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ____ VARA DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE CURITIBA (PR). DO TRABALHO DE CURITIBA (PR). Procedimento Ordinário Procedimento Ordinário MARIA DA SILVA MARIA DA SILVA , brasileira, viúva, , brasileira, viúva, comerciária, residente e domiciliada na Rua das Marés, comerciária, residente e domiciliada na Rua das Marés, nº. 333, em Curitiba(PR) – nº. 333, em Curitiba(PR) – CEP CEP nº. 112233, inscrita no nº. 112233, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, ora intermediada por CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, ora intermediada por seu mandatário ao final firmado – seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório instrumento procuratório acostado acostado –, comparece, com o devido respeito à presença de –, comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para ajuizar a apresente Vossa Excelência, para ajuizar a apresente AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, “dano material e moral” “dano material e moral”

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Modelo de ação Trabalhista

Transcript of Acao Indenizacao Reclamacao Trabalhista Morte Acidente Trabalho Modelo 201 BC163

EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ____ VARA DA JUSTIA DO TRABALHO DE CURITIBA (PR).

Procedimento Ordinrio

MARIA DA SILVA, brasileira, viva, comerciria, residente e domiciliada na Rua das Mars, n. 333, em Curitiba(PR) CEP n. 112233, inscrita no CPF (MF) sob o n. 111.222.333-44, ora intermediada por seu mandatrio ao final firmado instrumento procuratrio acostado , comparece, com o devido respeito presena de Vossa Excelncia, para ajuizar a apresente

AO DE REPARAO DE DANOS, dano material e moral

contra CONSTRUTORA DA PEDRA LTDA, estabelecida na Av. das pedras, n. 0000, em So Paulo(SP) CEP 332211, possuidora do CNPJ(MF) n. 11222.333/0001-44, em razo das justificativas de ordem ftica e de direito, tudo abaixo delineado.1 DO PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIA

A Autora, inicialmente, vem requerer a Vossa Excelncia os benefcios da gratuidade de justia, por ser pobre, o que faz por declarao neste arrazoado inicial (LAJ, art. 4), o que faz por meio de seu bastante procurador, donde ressalva que no pode arcar com as custas deste processo sem prejuzo do sustento prprio e de sua famlia, em conformidade com as disposies da Lei n 1.060/50, afirmao esta que faz sob as penas da lei.

LEI DE ASSISTNCIA JUDICIRIA(Lei n 1.060/50)

Art. 4 - A parte gozar dos benefcios da assistncia judiciria, mediante simples afirmao, na prpria petio inicial, de que no est em condies de pagar as custas do processo e os honorrios de advogado, sem prejuzo prprio ou de sua famlia.

1 - Presume-se pobre, at prova em contrrio, quem afirmar essa condio nos termos desta lei, sob pena de pagamento at o dcuplo das custas judiciais.

2 DA COMPETNCIA TERRITORIAL DESTE JUZO ( CLT, ART. 651, caput )

Asseveramos, desde j, que a presente querela h de ser processada neste juzo, vez que o quadro ftico, que abaixo ser narrado com maior vagar, revela que o de cujus, ento empregado da R, na ocasio do acidente fatal ofertava seus prstimos nesta Cidade.

Desta maneira, nobre Julgador, deve-se levar em conta o princpio da lex loci exectionis e, por conta disto, no dever prevalecer o domiclio (sede) da R(em So Paulo) para fins de processamento da presente ao(CLT, art. 651, caput).

Neste sentido, para exemplificar:

CONFLITO DE COMPETNCIA TERRITORIAL. VIAJANTE COMERCIAL. ART. 651, 1, DA CLT. Conforme preceitua o art. 651, 1, da CLT, a competncia das Varas Trabalhistas, quando for parte no dissdio agente ou viajante comercial, determinada pela localidade onde a empresa tenha agncia ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, ser competente a Vara da localizao em que o empregado tenha domiclio ou a localidade mais prxima. Conflito julgado procedente, para declarar a competncia da Vara do Trabalho de Iguatu. (TRT 7 R. - CC 943-36.2011.5.07.0026; Rel. Des. Judicael Sudrio de Pinho; DEJTCE 29/01/2013; Pg. 26)

3 COMPETNCIA MATERIAL DESTA JUSTIA ESPECIAL

( CF, ART. 114, inc. VI )

Instaura-se a presente pendenga judicial, sob a gide da Emenda Constitucional n 45, que alterou o disposto no artigo 114 da Carta Magna, a qual, diga-se, ampliou significativamente a competncia desta Justia Laboral. A controvrsia acerca da competncia da Justia apropriada para examinar casos de dano moral decorrente de acidente de trabalho praticamente chegou ao fim.

Ademais:

Smula TST n 392 - DANO MORAL - COMPETNCIA DA JUSTIA DO TRABALHO

(Converso da Orientao Jurisprudencial n 327 da SBDI-1)

Nos termos do art. 114 da CF/1988, a Justia do Trabalho competente para dirimir controvrsias referentes indenizao por dano moral, quando decorrente da relao de trabalho. (Ex-OJ n 327 - DJ 09.12.2003)

(Smula editada pela Resoluo TST n 129, DJ 20.04.2005)

Em que pese a presente ao tenha no plo ativo a esposa do empregado falecido (Fulano de tal), que demanda em causa prpria( em face de dano moral em ricochete), isto em nada afeta a competncia desta Justia Especializada.

Nesta linha de entendimento, colhemos que o Supremo Tribunal Federal adotou o posicionamento aqui exposto, quando assim decidiu:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINRIO COM AGRAVO. ACIDENTE DE TRABALHO. AO DE INDENIZAO AJUIZADA POR SUCESSORES DO TRABALHADOR FALECIDO. RECONHECIMENTO DA COMPETNCIA DA JUSTIA FEDERAL DO TRABALHO. 1. O plenrio desta corte, no julgamento do re n 600.091/MG-rg, dje de 15/8/12, de minha relatoria, assentou que irrelevante, para fins de fixao da competncia, o fato de a ao de indenizao decorrente de acidente de trabalho ter sido ajuizada por sucessores do trabalhador falecido. 3. Agravo regimental no provido. (STF - ARE-AgR 697.120; GO; Primeira Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 20/11/2012; DJE 19/12/2012; Pg. 25)

Confirmando este entendimento assentou-se na 1 Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, em seu Enunciado n. 36:ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETNCIA. AO AJUIZADA POR HERDEIRO, DEPENDENTE OU SUCESSOR.

Compete Justia do Trabalho apreciar e julgar ao de indenizao por acidente de trabalho, mesmo quando ajuizada pelo herdeiro dependente ou sucessor, inclusive em relao aos danos de ricochete.

No arreda desta orientao a tica do Egrgio Tribunal Superior do Trabalho:

PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACRDO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAO JURISDICIONAL. A recorrente no fundamentou a preliminar em ofensa a nenhum dos dispositivos mencionados na orientao jurisprudencial n 115 da sbdi-1, que assim dispe: O conhecimento do recurso de revista, quanto preliminar de nulidade por negativa de prestao jurisdicional, supe indicao de violao do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/88. Recurso de revista no conhecido. Ao de indenizao por danos morais e materiais proposta pelos herdeiros e pela viva do empregado. Trabalhador falecido em acidente ocorrido no trabalho. Relao de trabalho. Competncia da justia do trabalho. A jurisprudncia desta corte superior consolidou-se no entendimento de que esta justia especializada competente para julgar pedido de indenizao por danos decorrentes do trabalho, conforme os termos da Smula n 392, que assim dispe: Dano moral. Competncia da justia do trabalho. Nos termos do art. 114 da CF/1988, a justia do trabalho competente para dirimir controvrsias referentes indenizao por dano moral, quando decorrente da relao de trabalho. Esse entendimento foi respaldado pelo Supremo Tribunal Federal, por sua deciso proferida nos autos do conflito de competncia n 7.204, relator ministro Carlos ayres britto, mediante a qual se definiu a competncia da justia do trabalho para julgamento das aes de indenizao por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho. O fato de os sucessores do de cujus pleitearem a indenizao por danos morais em nome prprio no afasta a competncia desta justia especializada, pois a controvrsia decorreu de acidente de trabalho ocorrido durante a vigncia do contrato de trabalho, circunstncia ftica decisiva para a fixao da competncia em razo da matria, e no em razo das pessoas em litgio, desta justia especial. Recurso de revista no conhecido. Indenizao por dano moral. Morte do empregado. Valor da indenizao compensado com os seguros de vida feitos pelas reclamadas. Condenao inferior a r$257.433,72. Reduo do valor da condenao. No caso, o empregado desempenhava atividade de extremo risco, pois era mergulhador e fazia consertos na comporta em hidroeltrica da chesf, segunda reclamada, quando foi sugado pela fresta existente na comporta, tendo falecido em decorrncia do acidente de trabalho, conforme registrou o tribunal a quo. O regional consignou que se caracterizou tanto a responsabilidade objetiva da recorrente, fundamentada no pargrafo nico do artigo 927 do Cdigo Civil, como objetiva, pois descumpriu normas de segurana. O valor da condenao pela indenizao por dano moral inferior a r$257.433,72 (duzentos e cinquenta e sete mil, quatrocentos e trinta e trs reais e setenta e dois centavos), pois, desse valor, foi determinada a deduo do seguro de vida pago pela fachesf (segunda reclamada). Portanto, a condenao no perfaz o valor de r$500.000,00 (quinhentos mil reais), como sustenta a recorrente. Por outro lado, a reduo do valor da condenao a ttulo de indenizao por danos morais foi fundamentada apenas em ofensa ao artigo 8 da CLT e na perspectiva de demonstrao de divergncia jurisprudencial. O citado dispositivo apenas estabelece que a justia do trabalho, na falta de disposies legais ou contratuais, decidir aplicando a jurisprudncia, a analogia, a equidade e outros princpios e normas do direito. Contudo, na Constituio Federal e na legislao infraconstitucional, h normas especficas que se disciplinam o dever indenizao por dano moral e o valor respectivo, conforme o disposto nos artigos 5, incisos V e X, do texto constitucional e 944 do Cdigo Civil. Assim, no h lacuna legal para a aplicao do artigo 8 da CLT, dispositivo no violado pelo tribunal a quo. Por outro lado, nenhum dos arestos colacionados estabelece o pretendido dissenso de teses, pois no possui as particularidades fticas registradas no acrdo regional, segundo a especificidade exigida pela Smula n 296, item I, do TST. Recurso de revista no conhecido. Indenizao por danos materiais. Determinao de que o valor pago s filhas do trabalhador falecido seja revertido me quando aquelas completarem 25 (vinte e cinco) anos ou se casarem. No ocorrncia de julgamento extra petita. Artigo 460 do CPC. As autoras pleitearam pensionamento mensal, no valor dos ganhos do falecido, ou seja, de r$2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), at quando esse completaria 70 anos de idade. Com efeito, estabelece o artigo 460 do cpc: defeso ao juiz proferir sentena, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o ru em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. No caso, as autoras pleitearam indenizao pelos prejuzos sofridos por elas em relao remunerao do trabalhador falecido, que era revertida em prol do sustento da famlia. Na petio inicial, houve meno expressa do valor auferido pelo falecido e pedido de indenizao correspondente, at a data em que esse completaria setenta anos. Desse modo, verifica-se que a nica limitao feita pelas autoras foi no tocante idade do trabalhador falecido, e no em relao ao percentual da indenizao ou idade delas. Na verdade, o julgador quem limitou o recebimento da indenizao pelas filhas do falecido at quando se casassem ou completassem vinte e cinco anos. No entanto, isso no significa que a condenao ao pagamento da indenizao pelos danos materiais ser reduzida quando ocorrer um desses eventos, mas simplesmente que as filhas no recebero mais a indenizao, que continua sendo devida pela recorrente, no valor total arbitrado pelo julgador, em favor da viva, como entendeu o regional, ao confirmar a sentena. Diante do exposto, constata-se que no houve julgamento extra petita nem ofensa ao artigo 460 do CPC. Recurso de revista no conhecido. (TST - RR 59900-29.2005.5.05.0371; Segunda Turma; Rel. Min. Jos Roberto Freire Pimenta; DEJT 09/11/2012; Pg. 836)

4 LEGITIMIDADE ATIVA SUCESSORA DO DE CUJUS ( CC, arts. 12 c/c art. 943 e CPC, art. 985 )

Salutar que evidenciemos, desde j, consideraes acerca da propriedade do ajuizamento desta ao indenizatria, em face de acidente de trabalho, pela esposa do falecido empregado, maiormente quando a mesma figura no plo ativo demandando em causa prpria.

Insta salientar que o dano moral, conquanto de natureza personalssima, inato aos direitos da personalidade os quais so intransmissveis e indisponveis, possui repercusso social e proteo constitucional, e, sobretudo, expresso patrimonial, uma vez que a forma usual de reparao a econmica, embora haja outras espcies reparatrias. O fato de trabalhador ofendido ter falecido, no exime o empregador ofensor de reparao pecuniria de leso direito dignidade da pessoa humana, integridade fsica ou psquica, honra, imagem, etc. A personalidade do de cujus tambm objeto de direito, na medida que o direito de reclamar perdas e danos do de cujus se transmite aos sucessores, a teor dos arts. 12 e pargrafo nico e art. 943, todos da Legislao Substantiva Civil, verbis: CDIGO CIVIL

Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaa, ou a leso, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuzo de outras sanes previstas em lei.

Pargrafo nico. Em se tratando de morto, ter legitimao para requerer a medida prevista neste artigo o cnjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral at o quarto grau.

Art. 943. O direito de exigir reparao e a obrigao de prest-la transmitem-se com a herana.

Consideremos as lies de Maria Helena Diniz, quando, lecionando sobre o tema em vertente, professa que:Os lesados indiretos pela morte de algum sero aqueles que, em razo dela experimentarem um prejuzo distinto do que sofreu a prpria vtima. Tero legitimao para requerer indenizao por leso a direito da personalidade da pessoa falecida, o cnjuge sobrevivente, o companheiro (Enunciado n. 275 do CJF da IV Jornada de Direito Civil), qualquer parente em linha reta ou colateral at o segundo grau (CC, art. 12, pargrafo nico). (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 24 Ed. So Paulo: Saraiva, 2010, p. 88)

Neste sentido:ACIDENTE DO TRABALHO. MORTE DO TRABALHADOR. LEGITIMIDADE ATIVA. PEDIDO DE INDENIZAO POR DANOS MORAIS.

inegvel a legitimidade ativa da me do trabalhador falecido para postular indenizao por danos morais, em nome prprio, em razo da dor e sofrimento ocasionados pela morte do ente querido. Trata-se, na espcie, de dano reflexo ou em ricochete, assim definido pela doutrina como os prejuzos sofridos, tanto na esfera moral como de cunho patrimonial, pelas pessoas ligadas por relao de proximidade vtima direta do ato ilcito. (TRT 3 R. - RO 77-86.2012.5.03.0096; Rel. Juiz Conv. Convocado Vitor Salino de M. Eca; DJEMG 21/09/2012; Pg. 131)

No sentido oposto tem caminhado firme a jurisprudncia trabalhista, reconhecendo a ilegitimidade ativa do esplio na postulao de danos morais em face de morte do empregado:

ACIDENTE DE TRABALHO COM MORTE. REPARAO CIVIL. DANO MORAL E PENSO VITALCIA. ESPLIO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.

A aferio da legitimidade de parte ad causam decorre da anlise abstrata das alegaes constantes da inicial. A partir dessa premissa, h que se reconhecer de ofcio a ilegitimidade ativa do esplio para pleitear reparao civil por dano moral e penso vitalcia, decorrente de acidente de trabalho com morte do empregado, pois tais direitos so de titularidade dos familiares que se viram privados do convcio com o de cujus (dano moral) e daqueles que dele dependiam economicamente (penso), e no da universalidade de bens. Feito extinto, de ofcio, sem resoluo do mrito, com lastro no art. 267, VI c/c art. 301, 4, do CPC. (TRT 23 R. - RO 0000174-61.2012.5.23.0086; Segunda Turma; Rel Des Beatriz Theodoro; DEJTMT 28/01/2013; Pg. 70)

ESPLIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO INDENIZAO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CUJA TITULARIDADE DOS HERDEIROS DO EMPREGADO FALECIDO. direito pessoal dos herdeiros eventual indenizao por danos morais e materiais, sofridos indiretamente por estes, em razo de morte do trabalhador por acidente de trabalho. Trata-se de direito no adquirido por herana, mas por interesse prprio, j que o valor indenizatrio postulado sequer chegou a ser incorporado ao conjunto patrimonial do de cujus, no englobando, portanto, a herana a ser repartida. Nessa senda, no possui o esplio legitimidade ativa para postular direito prprio dos herdeiros, haja vista que, no se tratando de direitos de natureza hereditria, inaplicvel ao caso as disposies contidas nos artigos 943 e 1784, do Cdigo Civil. Sentena reformada, no particular. (RO 0000059 40.2012.5.18.0131. Relator: Ex. Mo Juiz Convocado LUCIANO SANTANA CRISPIM. 2 Turma. Sesso de Julgamento do dia 12 de setembro de 2012.) (TRT 18 R. - RO 22-34.2012.5.18.0221; Terceira Turma; Rel. Des. Geraldo Rodrigues do Nascimento; DJEGO 27/11/2012; Pg. 182)

De outro bordo, agora tendo em conta as regras processuais, haja vista que no houve abertura de inventrio para apurar-se os eventuais bens do de cujus, da mesma forma permanece inclume as esta mesma orientao supracitada, vez que:

CDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 985 - At que o inventariante preste o compromisso (art. 990, pargrafo nico), continuar o esplio na posse do administrador provisrio.

Assim, face inexistncia de inventrio aberto, sem que haja algum compromissado judicialmente para representar o esplio, legtima a atuao do administrador provisrio, in casu a esposa do falecido.

A doutrina dos insignes Nelson Nery Jnior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarece que:

"Enquanto no partilhados os bens da herana o esplio que se legitima como parte passiva e ativa para estar em juzo. Quem o representa o inventariante (CPC 12 V). Antes da nomeao do inventariante, o administrador provisrio que representa ativa e passivamente o esplio (CPC 987). Depois do trnsito em julgado da sentena de partilha (CPC 1.027), os herdeiros, exibindo o formal de partilha, podem postular a habilitao em juzo, no lugar do esplio." (In, Cdigo de Processo Civil Comentado e Legislao Extravagante. 12 Ed. So Paulo: RT, 2012, p. 1.429).

Nesse sentido, o administrador provisrio aquele que estiver na posse e administrao dos bens do de cujus, o que, na hiptese dos autos, a cnjuge suprstite, como se constata da certido de bito e de casamento acostadas a esta pea prefacial. (doc. 01/02).5 QUADRO FTICO

A Autora fora casada com o Fulano de tal no perodo de 00/11/2222 at a data de 22/11/0000, data em que veio a falecer, o que se constata pelas certides de casamento e bito ora anexadas.(docs. 01/02)

Seu companheiro, acima citado, por cerca de cinco anos trabalhou para a Requerida, tendo sua CTPS anotada 00/11/2222, onde foi admitido para exercer as funes de pedreiro, percebendo uma quantia mensal de R$ 650,00(seiscentos e cinquenta reais) e, quando de seu falecimento, percebia uma remunerao de R$ R$ 1.250,00( mil, duzentos e cinquenta reais) mensalmente. (doc.04)

Ocorre que o de cujus, na data do fatdico episdio, encontrava-se em uma obra da Requerida denominada Riachuelo II, executando um servio de demolio. Estava o mesmo no quinto andar do referido prdio, sem qualquer proteo de andaimes, plataforma ou cinto de segurana. Ademais, resta esclarecer que jamais antes houve eventual e necessrio treinamento e superviso dos riscos de acidentes ao obreiro, sendo sobretudo este um dos motivos que o mesmo veio a cair ao solo, sofrendo traumatismo craniano, seguido de morte, segundo constata-se pelo laudo cadavrico aqui carreado. (doc. 05)

Desta maneira, Excelncia, cabe R a inteira responsabilidade civil pelo fato do bito do trabalhador citado, ocorrido nas dependncias da mesma.

6 MRITO

6.1. Responsabilidade civil objetiva do empregador

Inicialmente mister se faz uma breve digresso acerca da responsabilidade civil.

Com efeito, a responsabilidade civil se constitui na aplicao de medidas que obriguem uma pessoa a reparar um dano de carter patrimonial ou moral a terceiros, causado em razo de ato seu ou de seu preposto, decorrente de dispositivo legal ou de alguma coisa a ela pertencente. Ou seja, a responsabilidade civil se d a partir da prtica de um ato ilcito, mediante o nascimento da obrigao de indenizar, com o fito de colocar a vtima ao estado quo ante. No cdigo substantivo vigente a responsabilidade civil, encontrada em trs dispositivos principais, quais sejam; artigos 186, 187 e 927.

Por outro lado, a responsabilidade civil pode deter natureza subjetiva ou objetiva.

Em apertada sntese, a natureza subjetiva se verifica quando o dever de indenizar se originar face ao comportamento do sujeito que causa danos a terceiros, por dolo ou culpa, enquanto que, na responsabilidade objetiva, necessrio somente a existncia do dano e o nexo de causalidade para emergir a obrigao de indenizar, sendo sem relevncia a conduta culposa ou no, do agente causador.

A responsabilidade objetiva, tambm denominada de teoria do risco, no um instituto recente, porquanto funda-se num princpio de eqidade, existente desde o direito romano, calcado na premissa de que todo aquele que lucra com uma determinada situao deve responder pelo risco ou pelas desvantagens dela decorrentes.

Resta saber, por esse norte, que a doutrina e jurisprudncia trabalhista unnime em destacar a responsabilidade civil objetiva do Empregador, onde, neste pensar, seguem as linhas de Francisco Antnio de Oliveira:Como fundamento da responsabilidade civil, o legislador admite a chamada teoria do risco como fundamento de responsabilidade por dano causado. A teoria do risco traduz meio pe qual a pessoa, cujo empreendimento coloca em riscos terceiros, seja obrigado a indenizar. No h que se perquirir sobre a existncia ou no de culpa. O prprio empreendimento levado a cabo pelo indivduo ou pela empresa j tem contido no seu ncleo operacional o risco contra todos. O nexo de causalidade e os riscos caminham juntos. Nesse caso, no haver necessidade de provar-se a existncia de culpa para dar suporte indenizao. (OLIVEIRA, Francisco Antnio de. Curso de Direito do Trabalho. So Paulo: Ltr, 2011, p. 1.124)

Com esse mesmo enfoque, convm ressaltar o magistrio de Jos Cairo Jnior:

Tratando-se de norma mais favorvel para o trabalhador, posto que exclui o elemento subjetivo da responsabilidade civil, a regra contida no Cdigo Civil teria preferncia na aplicao ao caso concreto, em detrimento da norma constitucional que exige a culpa ou dolo para reconhecer a responsabilidade civil do empregado em caso de acidente do trabalho.( . . . )

Adaptado relao empregatcia, conclui-se que o empregador responde, objetivamente, pelos danos que causar, quando o desenvolvimento normal de sua atividade implicar, por sua prpria natureza, risco para os direitos do empregado. (CAIRO JNIOR, Jos. O acidente de trabalho e a responsabilidade civil do empregador. 5 Ed. So Paulo: Ltr, 2009, pp. 112-113)

Sem sombra de dvidas restou demonstrada a existncia da culpa da R, bem como o nexo de causalidade, na medida em que restou incontroverso que o de cujus sofreu acidente de trabalho no desempenho de suas funes, ou seja, quando efetuava o demolio parcial do prdio supracitado, sem utilizao de qualquer equipamento de segurana, vindo cair ao solo, sofrendo traumatismo craniano, seguido de morte.

De outro lado, no h quem duvide, na atualidade, do direito do trabalhador a um ambiente de trabalho seguro e adequado, capaz de salvaguardar sua sade e segurana.

A Constituio Federal assegurou a todos, como direito fundamental, um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Pblico e coletividade o dever de defend-lo e preserv-lo para as presentes e futuras geraes (art. 225, CF). Ademais, ao dispor sobre o Sistema nico de Sade - SUS, enfatizou ser de sua competncia a colaborao na proteo do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho (art. 200, VIII).

Importante, para a melhor exegese da Lei Maior, essa insero do local de trabalho no conceito de meio ambiente, confirmando que o meio ambiente do trabalho, seguro e adequado, integra a categoria de direito fundamental do trabalhador.

Partindo de todas essas premissas, conclui-se que do Estado e de toda sociedade, mas sobretudo do empregador, o dever de proteger e preservar o meio ambiente de trabalho, com a implementao de adequadas condies de sade, higiene e segurana que possam, concretamente, assegurar ao empregado sua dignidade plena, em consonncia com o desiderato constitucional.

Ao dever de preservao do meio ambiente - assim entendido, tambm, o meio ambiente do trabalho, por expressa vontade do legislador constituinte - se contrape, toda evidncia, a obrigao de reparao de danos, obrigao essa, alis, contida de forma clara no 3 do art. 225 da CF.

Cumpre registrar, ainda, que a Lei n 6.938/81, que dispe sobre a Poltica Nacional do Meio Ambiente, possui disposio expressa acerca do dever de reparao de danos independentemente da verificao de dolo ou culpa, como se constata do texto legal, in verbis:

Art. 14 - Sem prejuzo das penalidades definidas pela legislao federal, estadual e municipal, o no cumprimento das medidas necessrias preservao ou correo dos inconvenientes e danos causados pela degradao da qualidade ambiental sujeitar os transgressores:

I - multa simples ou diria, nos valores correspondentes, no mnimo, a 10 (dez) e, no mximo, a 1.000 (mil) Obrigaes Reajustveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincidncia especfica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrana pela Unio se j tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territrios ou pelos Municpios.

II - perda ou restrio de incentivos e benefcios fiscais concedidos pelo Poder Pblico;

III - perda ou suspenso de participao em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crdito;

IV - suspenso de sua atividade.

1 - Sem obstar a aplicao das penalidades previstas neste artigo, o poluidor obrigado, independentemente da existncia de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministrio Pblico da Unio e dos Estados ter legitimidade para propor ao de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

Outrossim, dentro do captulo de Segurana e Medicina do Trabalho, o art. 157 da CLT prev expressamente, dentre as obrigaes do empregador:Art. 157- Cabe s empresas:

I cumprir e fazer cumprir as normas de segurana e medicina do trabalho;

II instruir os empregados, atravs de ordens de servio, quanto s precaues a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenas ocupacionais;

(...)

Outrossim, no caput do art. 19 da Lei n 8.213/91, encontra-se o conceito de acidente de trabalho para fins previdencirios, sendo que seus pargrafos 1 e 3 expressamente se reportam empresa, acerca do assunto, com as seguintes determinaes:Art. 19, 1 - A empresa responsvel pela adoo e uso das medidas coletivas e individuais de proteo e segurana da sade do trabalhador;

(...)

3 - dever da empresa prestar informaes pormenorizadas sobre os riscos da operao a executar e do produto a manipular.

Vale salientar que os artigos 186 e 927 do Cdigo Civil consagram a regra de que todo aquele que causa dano a outrem obrigado a repar-lo.

Segundo o magistrio de LVARO VILLAA AZEVEDO (in, Teoria Geral das Obrigaes. So Paulo: Atlas, 1999), da responsabilidade aquiliana advm duas outras subespcies: "a responsabilidade delitual ou por ato ilcito, que resulta da existncia deste fora do contrato, baseada na idia de culpa, e a responsabilidade sem culpa, fundada no risco".

Na primeira, portanto, deve-se aferir se o causador do prejuzo agiu com dolo ou com culpa na prtica danosa; j na segunda, verifica-se apenas o acontecimento de determinado fato, previsto em lei, que enseje reparao, sem se perquirir a concorrncia do elemento subjetivo ou psicolgico - essa, como antes aludida, a teoria da responsabilidade objetiva, fundada no risco da atividade do causador do dano, independentemente da verificao do dolo ou da culpa.

Cumpre registrar que nos dias atuais pacfica a responsabilizao objetiva ou seja, independentemente de dolo ou culpa daquele que causa dano ao meio ambiente, de acordo com os j citados 3 do art. 225 da CF e 1 do art. 14 da Lei n 6.931/81.

Com efeito, a par das disposies j mencionadas, o pargrafo nico do art. 927 do Cdigo Civil inclui o risco da atividade do causador do dano nas hipteses de responsabilizao objetiva:Haver obrigao de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Assim, alberga o Diploma Civil a responsabilidade objetiva, que pressupe no o dolo ou a culpa, mas to-somente a criao do risco, assim entendido, nas lies de CAIO MRIO PEREIRA DA SILVA (in, Responsabilidade Civil. 10 Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 381):Todo aquele (pessoa fsica ou jurdica) que empreende uma atividade que, por si mesma, cria um risco para outrem, responde pelas suas consequncias danos a terceiros. No haver cogitar se houve um procedimento do comitente na escolha ou na vigilncia do preposto, isto , faz-se abstrao da culpa in eligendo ou in vigilando. No haver, tambm de indagar se o empregado procedeu culposamente, para que o empregador responda pelos danos que causa a terceiros.

Nesse trilhar, o empregador tem o dever de arcar com as indenizaes decorrentes de acidente do trabalho, mesmo se no comprovada sua culpa no evento, sendo suficiente a mera criao do risco em virtude do exerccio de atividade econmica.

A jurisprudncia j se solidificou no sentido de que o empregador que deixa de orientar o empregado sobre os corretos procedimentos de segurana, no pode imputar ao empregado a culpa concorrente.

Nesse passo, os seguintes julgados:

DESPEDIDA. Justa causa. Ocorrncia. Contradio. Soluo em favor da deciso de primeira instncia. Havendo contradio entre os depoimentos das testemunhas, bem como desta prova testemunhal em relao aos documentos dos autos, a resoluo da causa, no segundo grau de jurisdio, deve ser resolvida a favor das concluses da sentena de primeiro grau, pois o juiz da instncia originria, por manter contato direto com as partes e as testemunhas, podendo examinar reaes e extrair impresses que a leitura fria da transcrio dos depoimentos normalmente no revela, rene melhores condies para proferir o julgamento sobre questes de fato que se apresentam controvertidas. Provimento negado. Pedido indenizatrio. Acidente do trabalho. Condenao ao pagamento de despesas mdicas do reclamante em virtude de acidente do trabalho. Atividade laboral de risco. O trabalho com mquinas geradoras de risco potencial de dano pessoa do trabalhador enseja a responsabilidade civil objetiva do empregador, na forma do art. 927, pargrafo nico, do Cdigo Civil. Caso em que o reclamante, ao desempenhar sua atividade de ajudante, sofreu acidente de trabalho ao operar serra, o que causou a amputao de um dedo e outras leses, justificando a aplicao espcie daquele dispositivo legal. Ressarcimento das despesas mdicas que se julga devido, tal como decidido em primeiro grau. Provimento negado. Honorrios advocatcios. Caso em que indevidos. No mbito do processo judicirio do trabalho, no suficiente a presena dos pressupostos de concesso da gratuidade de Justia da Lei n 1.060/50 para o deferimento dos honorrios advocatcios assistenciais, devendo a parte, para esse fim, estar assistida por sindicato de sua categoria profissional, conforme a previso da Lei n 5.584/70. Recurso provido no ponto. (TRT 4 R. - RO 0001328-74.2011.5.04.0411; Stima Turma; Rel. Des. Flavio Portinho Sirangelo; Julg. 17/01/2013; DEJTRS 25/01/2013; Pg. 28)ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. O carter periclitante da funo exercida pelo autor, que laborava em contato com equipamentos eltricos de alta tenso, tendo que escalar postes para instalao ou manuteno de linhas telefnicas prximas a cabos de energia, atrai a responsabilidade objetiva de sua empregadora, por fora do que dispe o artigo 927 do CCB. Assim, desnecessria a investigao acerca da existncia de culpa ou dolo para fins de se deferir as indenizaes advindas do acidente de trabalho sofrido. Honorrios periciais. Reduo do valor fixado na origem. A fixao dos honorrios periciais encontra-se dentro do poder discricionrio do julgador, na qual se leva em conta no apenas a qualidade e complexidade do trabalho realizado, mas tambm as despesas feitas com locomoo e impresso, alm, claro, do zelo tcnico do profissional incumbido da sua confeco. No tendo a reclamada logrado demonstrar a incorreo do valor fixado na origem, no h falar em sua alterao. Horas extras. nus da prova. Os cartes de ponto que demonstram horrios de entrada e sada uniformes so invlidos como meio de prova, invertendo-se o nus da prova, relativo s horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele no se desincumbir (item III da Smula n 338 do col. TST). Recurso da reclamada conhecido e desprovido. Recurso do reclamante conhecido e parcialmente provido. (TRT 10 R. - RO 0001537-60.2010.5.10.0007; Rel. Des. Mrio Macedo Fernandes Caron; DEJTDF 25/01/2013; Pg. 145)

INDENIZAO POR DANO MORAL E MATERIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. MOTOCICLETA. ACIDENTE DE TRNSITO PROVOCADO POR TERCEIRO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. Embora exista controvrsia na doutrina e na jurisprudncia com o fim de afastar a responsabilidade do empregador, por fato de terceiro, ainda que em atividade de risco, entendo no Direito do Trabalho h de prevalecer a responsabilidade objetiva do empregador por conta da atividade econmica, conforme art. 2 da CLT c/c art. 927, pargrafo nico, do CC, em conjuno com os princpios que regem a relao jurdica trabalhista, da entender ser devida a indenizao ao empregado. ACRDO: (TRT 11 R. - RO 0000129-64.2011.5.11.0009; Segunda Turma; Rel. Des. Lairto Jos Veloso; DOJTAM 25/01/2013; Pg. 6)

Assim, temos que acertada a tese ora discorrida nessa inicial, onde atribui-se culpa objetiva e exclusiva do empregador, ora R, pois tinha a mesma a obrigao de proteger o obreiro, maiormente em funo de clusula implcita do contrato de trabalho.

6.2. Do dano moral

consabido que a moral um dos atribudos da personalidade, tanto assim que Cristiano Chaves de Farias e Nlson Rosenvald professam que:

Os direitos da personalidade so tendentes a assegurar a integral proteo da pessoa humana, considerada em seus mltiplos aspectos (corpo, alma e intelecto). Logo, a classificao dos direitos da personalidade tem de corresponder projeo da tutela jurdica em todas as searas em que atua o homem, considerados os seus mltiplos aspectos biopsicolgicos.

J se observou que os direitos da personalidde tendem afirmao da pelna integridade do seu titular. Enfim, da sua dignidade.

Em sendo assim, a clssificao deve ter em conta os aspectos fundamentais da personalidade que so: a integridade fsica ( direito vida, direito ao corpo, direito sade ou inteireza corporal, direito ao cadver . . . ), a integridade intelectual (direito autoria cientfica ou literria, liberdade religiosa e de expresso, dentre outras manifestaes do intelecto) e a integridade moral ou psquica (direito privacidade, ao nome, imagem etc). (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nlson. Curso de Direito Civil. 10 Ed. Salvador: JusPodvim, 2012, pp. 200-201)

Segundo Yussef Said Cahali caracteriza o dano moral:Parece mais razovel, assim, caracterizar o dano moral pelos seus prprios elementos; portanto, como a privao ou diminuio daqueles bens que tm um valor precpuo na vida do homem e que so a paz, a tranquilidade de esprito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade fsica, a honra e demais sagrados afetos; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimnio moral (honra, reputao etc) e dano que molesta a parte afetiva do patrimnio moral (dor, tristeza, saudade etc); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc) e dano moral puro (dor, tristeza etc.). (CAHALI, Yussef Said. Dano moral. 4 Ed. So Paulo: RT, 2011, pp. 20-21)

Quanto ao valor da reparao, tocantemente ao dano moral, assevera Caio Mrio da Silva Pereira, que:

Quando se cuida de reparar o dano moral, o fulcro do conceito ressarcitrio acha-se deslocado para a convergncia de duas foras: `carter punitivo` para que o causador do dano, pelo fato da condenao, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o `carter compensatrio` para a vtima, que receber uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido. (PEREIRA, Caio Mrio da Silva (atualizador Gustavo Tepedino). Responsabilidade Civil. 10 Ed. Rio de Janeiro: GZ Ed, 2012, p. 78)

(destacamos)

Nesse mesmo compasso de entendimento, leciona Arnaldo Rizzardo que:

No existe uma previso na lei sobre a quantia a ser ficada ou arbitrada. No entanto, consolidaram-se alguns critrios.

Domina a teoria do duplo carter da repao, que se estabelece na finalidade da digna compensao pelo mal sofrido e de uma correta punio do causador do ato. Devem preponderar, ainda, as situaes especiais que envolvem o caso, e assim a gravidade do dano, a intensidade da culpa, a posio social das partes, a condio econmica dos envolvidos, a vida pregressa da pessoa que tem o ttulo protestado ou o nome negativado. (RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade Civil. 4 Ed. Rio de Janeiro, Forense, 2009, p. 261)

A moral individual est relacionada honra, ao nome, boa-fama, auto-estima e ao apreo, sendo que o dano moral resulta de ato ilcito que atinge o patrimnio do indivduo, ferindo sua honra, decoro, crenas polticas e religiosas, paz interior, bom nome e liberdade, originando sofrimento psquico, fsico ou moral.

Vejamos, tambm, as acertadas lies de SEBASTIO GERALDO DE OLIVEIRA (in, Indenizaes por Acidente do Trabalho ou Doena Ocupacional, So Paulo: LTr, 2005, p. 120):

Para a condenao compensatria do dano moral dispensvel a produo de prova das repercusses que o acidente do trabalho causou; basta o mero implemento do ato ilcito para criar a presuno dos efeitos negativos na rbita subjetiva do acidentado. Enfatiza Carlos Alberto Bittar que no se cogita, em verdade, pela melhor tcnica, em prova de dor, ou de aflio, ou de constrangimento, porque so fenmenos nsitos na alma humana como reaes naturais a agresses do meio social. Dispensam, pois, comprovao, bastando, no caso concreto, a demonstrao do resultado lesivo e a conexo com o fato causador, para responsabilizao do agente.

De outro bordo, vale ressaltar que as aes fundadas na responsabilidade civil podem ser divididas em trs subespcies: a) as aes que postulam indenizao pelo dano sofrido pelo prprio empregado; b) aes que postulam indenizao sofrida pessoalmente pelos sucessores ou outras pessoas vinculadas vtima do acidente de trabalho, no que se convencionou denominar dano por ricochete, indireto ou reflexo; c) aes movida pela vtima ou pelo empregador contra o empregado que ao agir com culpa causou o prejuzo.

Assim, possvel reclamar, como na hiptese em estudo, o dano em ricochete, j que o infortnio ocorrido com o de cujus, proporcionou dano moral em cada um dos entes queridos, que daria a cada um deles o direito de postular, em seu prprio nome, um dano a sua personalidade, o que ora se faz em nome de sua companheira.

No que tange ao arbitramento da condenao, mister registrar que essa deve ter um contedo didtico, visando tanto compensar a vtima pelo dano - sem, contudo, enriquec-la - quanto punir o infrator, sem arruin-lo.

Nesse sentido, doutrina e jurisprudncia vm se posicionando de forma anloga prelecionada pelo insigne R. LIMONGI FRANA, que, em artigo intitulado Reparao do Dano Moral (publicado na RT-631, de maio de 1988, p. 33), assim condensa o pensamento de mestres da importncia de MACI, GIORGI, GABBA, MELLO DA SILVA, OROZIMBO NONATO e AGUIAR DIAS:

"a) Se o dinheiro no paga, de modo especfico, o "preo" da dor, sem dvida enseja ao lesado sensaes capazes de amenizar as agruras resultantes do dano no econmico.

b) No h exata eqipolncia nem mesmo no terreno dos danos exclusivamente econmicos. A incidncia do mesmo bice, tratando-se de danos morais, no constituiria impedimento indenizao.

c) A alegria da mesma natureza transcendente da tristeza. "Seriam ambas (...) valores da mesma essncia e que, por isso mesmo, poderiam ser compensados ou neutralizados, sem maiores complexidades."

d) No se trataria de restaurar os bens lesados do ofendido, mas sim di fare nacere in lui una nuova sorgente de felicit e de denessere, capace de alleviare le consequenze del dolore ingiustamente provate."

O valor da indenizao pelo dano moral no se configura um montante tarifado legalmente. A melhor doutrina reconhece que o sistema adotado pela legislao ptria o sistema aberto, no qual o rgo Julgador pode levar em considerao elementos essenciais, tais como as condies econmicas e sociais das partes, a gravidade da leso e sua repercusso e as circunstncias fticas, como o tempo de servio prestado ao reclamado e o valor do salrio percebido. Assim, a importncia pecuniria deve ser capaz de produzir-lhe um estado tal de neutralizao do sofrimento impingido, de forma a "compensar a sensao de dor" experimentada e representar uma satisfao, igualmente moral.

Anote-se, por oportuno que no se pode olvidar que a presente ao, nos dias atuais, no se restringe a ser apenas compensatria; vai mais alm, verdadeiramente sancionatria, na medida em que o valor fixado a ttulo de indenizao reveste-se de pena civil.

Dessarte, diante dos argumentos antes verificados, indenizao pecuniria no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), alm de lucros cessantes (onde ser demonstrada nos autos a dependncia financeira da Autora frente ao de cujus). 6.3. DANO MATERIAL 6.3.1. DANOS EMERGENTES

Devida, tambm, a condenao da R em reparao de danos materiais, na ordem dos danos emergentes.

Segundo enfatizado pela Legislao Substantiva Civil:Art. 948 - No caso de homicdio, a indenizao consiste, sem excluir outras reparaes:

I - no pagamento das despesas com o tratamento da vtima, seu funeral e o luto da famlia;

II - na prestao de alimentos s pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a durao provvel da vida da vtima.

Nesse compasso, a R dever ser condenada a ressarcir todas as despesas experimentadas com o funeral, jazigo e luto da famlia, a ser apurado em liquidao de sentena. 6.3.2. LUCROS CESSANTES

Urge transcrever, inicialmente, as lies de Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante, quando, professando acerca do danos materiais advindos do fato morte, maiormente quanto ao limite de data para o pensionamento pelo ofensor:A fixao da penso corresponde ao lucro cessante na fixao do quantum devido pela reparao do ato ilcito. O valor da prestao ser atribudo a quem dependia, em tempo de vida, da vtima, devendo ser pago em at a idade que o falecido normalmente viveria. As parcelas so mensais e no de uma s vez. A jurisprudncia, no caso de morte, tem fixado a penso at a idade de 65 anos. Outros entendimentos jurisprudenciais, com base na data limite da aposentadoria compulsria, tm fixado a penso em at 70 anos. (JORGE NETO, Francisco Ferreira. Direito do Trabalho. 6 Ed. So Paulo: Atlas, 2012, p. 945)

Nesse contexto, como bem salientado pela doutrina supra evidenciada, h divergncia nos Tribunais acerca da data limite para pagamento da penso, em casos de acidentes como morte.

Todavia, maiormente em face dos novos indicativos de sobrevida do brasileiro fornecidos pelo IBGE, os Tribunais passaram a definir como termo at 70 anos de idade.

Vejamos, a propsito, o seguinte aresto:

RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. DOENA AGRAVADA PELO LABOR ASSOCIADA A ALTERAES DEGENERATIVAS DA COLUNA. CONCAUSA. CULPA COMPROVADA. PARA FINS DE RESPONSABILIZAO CIVIL SUBJETIVA DEVE ESTAR PROVADA A CULPA DO AGENTE, QUE PRESSUPE A PRTICA DE ATO COMISSIVO/OMISSIVO QUE IMPORTE VIOLAO AO DIREITO ALHEIO, A EXISTNCIA DE DANO E O NEXO DE CAUSALIDADE CAPAZ DE ESTABELECER O LIAME ENTRE O ATO CULPVEL E O PREJUZO CAUSADO. ASSIM, EMBORA A DOENA NO TENHA SE ORIGINADO DO TRABALHO, MAS ESTE CONTRIBUIU PARA SEU AGRAVAMENTO, EM FACE DOS SERVIOS INCOMPATVEIS COM A LIMITAO FSICA DO OBREIRO, INCORREU EM CONCAUSA A RECORRENTE, DEVENDO SER RESPONSABILIZADA CIVILMENTE PELO DANO. NEGA-SE PROVIMENTO NO PARTICULAR. ' DANO MATERIAL. INCLUSO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DEFERIDA. TERMO INICIAL E FINAL DO PENSIONAMENTO. 1. A constituio de capital, garantidora do atual deferimento da penso mensal, h que ser substituda pela incluso em folha de pagamento previsto no 2 do art. 475 - Q do CPC, em razo do vigor econmico da r. 2. A penso tem como termo inicial a data do acidente. O termo final, por sua vez, fixado de acordo com a expectativa de vida que, segundo dados do instituto brasileiro de geografia e estatstica publicados em 2009, para o estado de mato grosso 73,4 anos. Assim, mantm-se a sentena que fixou em 75 anos de idade, cessando antes se sobrevier a morte do recorrido. Recurso ordinrio da r ao qual se d parcial provimento. 'dano moral. Indenizao. Valor. Reduo. Para sopesar o valor da indenizao por danos morais, h que se levar em considerao que a doena no se originou do trabalho desenvolvido pelo recorrido, tendo este atuado penas como concausa para o agravamento. Considera-se, tambm, ter restado provado o fato de a recorrente ter fornecido epis; palestras sobre segurana do trabalho, forma de carregamento de peso e levantamento de caixas; treinamentos acerca preveno de acidente de trabalho na contratao do empregado e no decorrer do contrato; havia ginstica laboral e descansos alm do intervalo intrajornada, bem como que o posto de trabalho era aparelhado com carrinhos e outros equipamentos para manuseio das mercadorias e o peso das caixas era bem inferior ao estabelecido no art. 198 da CLT. Assim, impende reduzir o valor da indenizao a ttulo de danos morais para o corresponde a cinco vezes o salrio do recorrido, importncia que entendo ser razovel a reparar o dano moral e atender ao carter pedaggico da medida. D-se provimento neste aspecto. ' 'doena equiparada a acidente de trabalho. Estabilidade provisria. Decorrido o prazo da estabilidade provisria, impossvel a reintegrao, devendo ser convertido o direito de manuteno no emprego em indenizao pecuniria, estando, pois, correta a sentena. Nega-se provimento neste tpico. ' 'honorrios sucumbenciais. Nas lides decorrentes de relao de emprego, o deferimento de honorrios advocatcios est condicionado ao preenchimento dos requisitos previstos na Lei n. 5.584/70, consoante o entendimento cristalizado nas Smulas ns 219 e 329 do Colendo TST. No se aplica s relaes de emprego a condenao em honorrios advocatcios decorrentes de mera sucumbncia. Recurso ao qual se d provimento no particular. Recurso ao qual se d parcial provimento. ' (TRT 23 R. - RO 00030.2009.004.23.00-2; Segunda Turma; Rel Juza Conv. Roseli Daraia; DEJTMT 08/11/2010; Pg. 44)

O Superior Tribunal de Justia, tambm, tem delimitado julgados com esta mesma impresso:ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AO DE INDENIZAO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIO. NO INCIDNCIA. QUANTUM DOS DANOS MORAIS. SMULA N 7/STJ. JUROS MORATRIOS. MP 2180/35-01. PENSO. TERMO AD QUEM. DATA EM QUE O DE CUJUS COMPLETARIA 70 ANOS.

1. Trata-se na origem de Ao Condenatria contra o Estado da Paraba, em razo do assassinato do esposo/pai dos ora recorrentes, em 1984, por policiais militares, condenados penalmente. 2. A sentena de 1 grau julgou a demanda parcialmente procedente, estabelecendo indenizao por danos morais, penso alimentcia mensal e danos materiais a partir de 1999 (o perodo anterior estaria prescrito), acrescidos de correo monetria e juros de mora. O acrdo deu provimento parcial apelao dos particulares apenas para reconhecer a incidncia de juros de mora a partir dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ao. 3. Os recorrentes pretendem ver afastada a prescrio em relao a uma das partes; majorar os danos morais; retroceder a incidncia de juros data do evento; modificar seu percentual; e estender a penso at a data da atual expectativa de vida do brasileiro. 4. Nos termos da jurisprudncia pacfica do STJ, o termo inicial da prescrio, em ao de indenizao por ilcito penal praticado por agente do Estado, o trnsito em julgado da Ao Penal condenatria. Se houve o reconhecimento da eficcia interruptiva da prescrio promovida pela Ao Penal, no se pode mitig-la de modo a permitir a propositura da ao indenizatria, mas obstar o pedido de penso relativa a perodo posterior Ao Penal. 5. A sentena, em captulo no reformado, fixou a condenao no valor de R$200.000,00 em favor da viva e R$100.000,00 para cada filho. A partir dessas premissas, a verificao da razoabilidade do quantum indenizatrio esbarra no bice da Smula n 7/STJ. Precedentes do STJ. 6. Os juros moratrios sobre as condenaes contra a Fazenda Pblica, nas demandas judiciais propostas aps a edio da Medida Provisria n 2.180-35/2001, devem incidir no percentual de 6% ao ano, mesmo que se trate de penses ou de parcelas de natureza alimentar. A orientao foi reafirmada pela Terceira Seo do STJ no julgamento do RESP 1.086.944/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543 - C do CPC). 7. O critrio para determinar o termo final da penso devida viva a expectativa de vida do falecido. Ela no indicador estanque, pois calculado tendo em conta, alm dos nascimentos e bitos, o acesso sade, educao, cultura e ao lazer, bem como a violncia, a criminalidade, a poluio e a situao econmica do lugar em questo. 8. Qualquer que seja o critrio adotado para a aferio da expectativa de vida, na hiptese de dvida o juiz deve solucion-la da maneira mais favorvel vtima e seus sucessores. 9. A idade de 65 anos, como termo final para pagamento de penso indenizatria, no absoluta, sendo cabvel o estabelecimento de outro limite, conforme o caso concreto. Precedentes do STJ. 10. possvel a utilizao dos dados estatsticos divulgados pela Previdncia Social, com base nas informaes do IBGE, no tocante ao clculo de sobrevida da populao mdia brasileira. Em homenagem alterao gradativa e prospectiva da jurisprudncia, bem como aos precedentes referidos pelos recorrentes, o termo ad quem para o pensionamento deve ser a data em que o de cujus completaria 70 anos. 11. Recurso Especial parcialmente provido para afastar a prescrio, fixar o termo a quo dos juros incidentes sobre a parcela pretendida a partir do evento danoso e estabelecer como termo ad quem para o pensionamento a data em que o de cujus completaria 70 anos. (STJ - REsp 1.244.979; Proc. 2011/0065237-5; PB; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 10/05/2011; DJE 20/05/2011)

Importante gizar, de logo, nada h que se decotar do pensionamento em razo da penso por morte ora paga pelo INSS, argumentos estes frequentes nos Tribunais. Tal fato no impede e nem se compensa o recebimento de penso mensal vitalcia, porque os fatos ou as causas jurdicas de um e de outro so distintas.

Assim, tem-se que a penso por morte paga pelo INSS decorre do seguro social financiado pelo de cujus, pela empresa e por toda a sociedade, em face do seu carter solidrio e compulsrio (art. 194-V, da Constituio Federal).

Por outro ngulo, o pleito indenizatrio em estudo enfoca uma natureza indenizatria, em razo da a atividade de risco e ilcita desenvolvida pela Promovida.

A propsito, enfrentando debate semelhante, o Egrgio Tribunal Superior do Trabalho decidiu que:AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. Acidente de trabalho. bito do empregado. Culpa da reclamada. No caso, o acidente ocorreu no estacionamento da empresa de nibus reclamada quando outro empregado, ao manobrar um nibus para a vaga, atingiu o reclamante, tambm manobrista, que veio a bito. Ficou evidenciada a conduta culposa da reclamada, uma vez que antes deste acidente a reclamada no tinha um programa de preveno de riscos e acidente oriunda da atividade de risco executada pela r e da sua conduta ilcita. Logo, ante as, no havia instrues aos empregados sobre os riscos de sua atividade, no eram fornecidos equipamentos de proteo individual do tipo coletes refletores e o local de manobra dos nibus era precariamente iluminado. A conjuno desses fatores contribuiu de forma decisiva para a ocorrncia desse grave infortnio, visto que a ausncia de orientao aos empregados sobre normas de segurana do trabalho possibilitaram que o reclamante, que era novato na empresa, fizesse uso de fones de ouvido durante a jornada de trabalho. Caracterizada a culpa da reclamada no acidente fatal, no h falar em culpa exclusiva da vtima ou culpa concorrente. Indenizao por danos materiais. Compensao com benefcio previdencirio. A indenizao por ato ilcito decorre da responsabilidade civil e o autor do dano dever responder integralmente por ela. O benefcio previdencirio pago porque o empregado contribuiu mensalmente para a previdncia na expectativa de que, na ocorrncia de um risco coberto pelo seguro social, no ficar sem os meios indispensveis de sobrevivncia. Assim, a excluso ou deduo do valor da indenizao por danos materiais pelo benefcio previdencirio transfere ao de cujus, que no concorreu para o ato ilcito, o nus de arcar com parte da indenizao que devida aos seus familiares, o que no pode ser aceito. Dessa forma, no possvel excluir ou diminuir o valor da indenizao por danos materiais, porque a famlia do de cujus percebe benefcio previdencirio ante as finalidades distintas, a indenizao tem natureza reparatria e a previdncia tem carter securitrio. Valor da indenizao por danos morais. Diminuio. O exame deste tema restou prejudicado em razo do conhecimento e provimento do recurso de revista do reclamante para majorar o valor da indenizao por danos morais para trezentos mil reais (300.000,00). Agravo de instrumento a que se nega provimento. Agravo de instrumento em recurso de revista do reclamante. Indenizao por danos morais. bito do empregado. Fixao do quantum indenizatrio. Possvel violao do artigo 5, V, da Constituio Federal. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista. Recurso de revista do reclamante. Indenizao por danos morais. bito do empregado. Fixao do quantum indenizatrio. Violao do artigo 5, V, da Constituio Federal. Em verdade, no h como reparar o sofrimento pela perda de um ente querido, no caso, um chefe de famlia, que deixara dois filhos e uma viva deriva. Nesse esteio, a indenizao servir, apenas, para amenizar o sofrimento da viva e dos filhos, que de uma hora para outra foram surpreendidos pela morte de quem os sustentava. Considerando o bem infligido - A vida - Constato que o TRT no atuou dentro da razoabilidade, e considero mdico o arbitramento. No h como reparar o sofrimento pela perda do arrimo de famlia. Nesse esteio, a indenizao servir, apenas, para amenizar o sofrimento dos dependentes do trabalhador. Considerando a gravidade do dano (bito de um chefe de famlia), a expectativa de sobrevida da vtima e as condies econmicas das partes, dou provimento revista para majorar o valor da indenizao por danos morais. Recurso de revista conhecido e provido para majorar o valor da condenao. Honorrios advocatcios. Ao ajuizada na justia do trabalho. A reclamao foi ajuizada na justia do trabalho na qual predomina o jus postulandi. Assim, o deferimento dos honorrios advocatcios est condicionado ao preenchimento dos requisitos previstos na Lei n 5.584/70. Logo, no existindo a assistncia sindical ao reclamante, indevido o pagamento de honorrios advocatcios. Recurso de revista no conhecido. Concluso: Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (TST - ARR 622-14.2010.5.08.0121; Terceira Turma; Rel. Min. Horcio Raymundo de Senna Pires; DEJT 11/05/2012; Pg. 635)

Urge asseverar, mais, que a Autora era casada com o de cujus h 7 anos. No tinham filhos e, outrossim, que falecido era o nico que contribua com os proventos do lar (chefe de famlia).

Por esse norte, compete a R pagar indenizao mensal (pensionamento) equivalente a 2/3 do salrio do de cujus, o qual, na data do bito era de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais), at a data que completaria 70 anos de idade (idade de aposentadoria compulsria).

De outro importe, a condenao em espcie dever abranger o 13 salrio.

Acrescente-se que o valor do pensionamento dever ser reajustado de acordo com aumentos auferidos pela categoria de trabalho da qual o de cujus fazia parte, no caso Sindicato Xista da Construo Civil. 7 HONORRIOS ADVOCATCIOS

Tratando-se de ao indenizatria, de cunho civil e no trabalhista stricto sensu, h de ser observada, quanto verba honorria advocatcia de sucumbncia, a Instruo Normativa n. 27/2005 do TST, em especial os ditames de seu art. 5, que assim preceitua:

Art. 5 - Exceto nas lides decorrentes da relao de emprego, os honorrios advocatcios so devidos pela mera sucumbncia.

Neste sentido:

EMBARGOS DE DECLARAO. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS.

No obstante inexistir contradio no julgado, apontada pela parte embargante, necessrios so esclarecimentos quanto aos honorrios advocatcios, para explicitar que so devidos apenas em decorrncia da indenizao por danos morais deferida, por fora da Instruo Normativa 27/2005 do TST. (TRT 17 R. -ED 77800-83.2011.5.17.0014; Rel. Des. Marcello Maciel Mancilha; DOES 30/01/2013; Pg. 127)

HONORRIOS ADVOCATCIOS. LIDE NO EMPREGATCIA. PERCENTUAL APLICVEL. Considerando que a lide versa sobre cobrana de contribuio sindical, de competncia desta especializada (CR, art. 114, III), os honorrios advocatcios so devidos pela mera sucumbncia, conforme disposto no art. 5 da Instruo Normativa TST n 27/2005. Da porque, no se tratando de relao de emprego, os honorrios so disciplinados pelo cdigo de processo civil, em seu art. 20, devendo ser arbitrados entre 10% e 20% do valor lquido da condenao, na forma da OJ 348 da SBDI-1/TST. (TRT 3 R. - RO 783-04.2012.5.03.0053; Rel Des Camilla G. Pereira Zeidler; DJEMG 28/01/2013; Pg. 49)

HONORRIOS ADVOCATCIOS SUCUMBENCIAIS. INSTRUO NORMATIVA N 27/2005 DO TST. Nas causas no decorrentes de relao jurdica empregatcia, deve-se reconhecer a aplicao da hiptese disciplinada no art. 5 da Instruo Normativa n. 27/2005 do TST, que aduz exceto nas lides decorrentes da relao de emprego, os honorrios advocatcios so devidos pela mera sucumbncia. Dessa forma, no restando caracterizada a relao empregatcia, impende reformar a sentena para condenar a R ao pagamento de honorrios advocatcios de sucumbncia no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenao, consoante o art. 20, 3 do CPC. Recurso a que se d provimento. (TRT 23 R. - RO 0000930-19.2012.5.23.0006; Segunda Turma; Rel Des Maria Berenice; DEJTMT 28/01/2013; Pg. 87)

8 P E D I D O S e r e q u e r i m e n t o s

Diante do que foi exposto, a Autora pleiteia:a) Seja a R notificada para comparecer audincia inaugural e, querendo, apresentar sua defesa, sob pena de revelia e confisso quanto matria ftica estipulada nessa inaugural;b) requer a condenao da Promovida a pagar, a ttulo de danos morais (ricochete), a quantia de R$ 300.000,00(trezentos mil reais), valor este compatvel com o grau de culpa, a leso provocada e a situao econmica de ambas as partes envoltas nesta pendenga judicial e;c) tambm conden-la a indenizar a Autora em lucros cessantes(CC, art. 948, inc. II), com a prestao de alimentos mensais, correspondentes a 2/3 dos vencimentos que o de cujus recebia poca do acidente, devidamente corrigido, inclusive abrangendo a gratificao natalina, tendo como termo a data que o mesmo completaria setenta anos de idade. Pede, mais, que a penso seja reajustada de acordo com os aumentos advindos da categoria laboral do de cujus;d) condenar a R em custas e honorrios advocatcios, estes arbitrados em 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenao.

Protesta provar o alegado por todos os meios de provas admitidos, nomeadamente pela produo de prova oral em audincia, alm de percia e juntada posterior de documentos.

Por fim, o patrono da Reclamante, sob a gide do art. 730 da CLT c/c art. 365, inc. IV, do CPC, declara como autnticos todos os documentos imersos com esta inaugural, destacando, mais, que a presente pea processual acompanhada de duas (2) vias de igual teor e forma.

D-se causa o valor de R$ 300.000,00(trezentos mil reais).

Respeitosamente, pede deferimento.

Curitiba (PR), 00 de janeiro de 0000.

Beltrano de tal

Advogado OAB(PR) 112233