Ação Penal 3(1)

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AÇÃO PENAL 1. Conceito do Direito de Ação É o direito de pedir a tutela jurisdicional relacionada a um caso concreto. 2. Condições da Ação Penal São condições exigidas para o regular exercício do direito de ação. As condições podem ser de duas espécies: . Genéricas : presente em toda e qualquer ação penal. . Específicas : são condições relativas a alguns delitos (ex. Crimes contra a dignidade sexual – representação da vitima). 3. Condições Genéricas da Ação Penal . Visão tradicional/conservadora: ligada a área civil. 3.1. Possibilidade Jurídica do Pedido O pedido deve se referir a uma providencia admitida pelo direito objetivo. Fato deve ser típico, formal e materialmente. 3.2. Legimatio ad Causam Legitimidade é a pertinência subjetiva da ação. - Legitimidade Ativa: . Ação Penal Pública será o MP. . Ação Penal Privada será o Ofendido, ou seu representante legal. Caso o ofendido venha a óbito, dar-se-á a sucessão processual, passando o direito ao CADI (cônjuge; ascendente; descendente; irmão). - Legitimidade Passiva: é do provável autor do fato delituoso, se maior de 18 anos. 3.3. Interesse de Agir É composto de um trinômio: necessidade; adequação; e utilidade. - Necessidade: é presumida no processo penal, pois não há pena sem processo, salvo do juizado especial. - Adequação: também não interessa ao processo penal, pois não existem diferentes espécies de ação condenatória. - Utilidade: consiste na eficácia da atividade jurisdicional para satisfazer o interesse do autor. Prescrição Hipotética/Virtual/Em perspectiva: se o órgão do MP, antecipadamente, consegue visualizar que vai ocorrer prescrição, deve requerer o arquivamento com base na ausência de interesse de agir: Qual a utilidade de se levar adiante um processo fadado à

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AÇÃO PENAL

1. Conceito do Direito de AçãoÉ o direito de pedir a tutela jurisdicional relacionada a um caso concreto.

2. Condições da Ação PenalSão condições exigidas para o regular exercício do direito de ação.As condições podem ser de duas espécies:. Genéricas: presente em toda e qualquer ação penal.. Específicas: são condições relativas a alguns delitos (ex. Crimes contra a dignidade sexual – representação da vitima).

3. Condições Genéricas da Ação Penal. Visão tradicional/conservadora: ligada a área civil.

3.1. Possibilidade Jurídica do PedidoO pedido deve se referir a uma providencia admitida pelo direito objetivo. Fato deve ser típico, formal e materialmente.3.2. Legimatio ad CausamLegitimidade é a pertinência subjetiva da ação.

- Legitimidade Ativa:. Ação Penal Pública será o MP.. Ação Penal Privada será o Ofendido, ou seu representante legal. Caso o ofendido venha a óbito, dar-se-á a sucessão processual, passando o direito ao CADI (cônjuge; ascendente; descendente; irmão).- Legitimidade Passiva: é do provável autor do fato delituoso, se maior de 18 anos.3.3. Interesse de AgirÉ composto de um trinômio: necessidade; adequação; e utilidade.- Necessidade: é presumida no processo penal, pois não há pena sem processo, salvo do juizado especial.- Adequação: também não interessa ao processo penal, pois não existem diferentes espécies de ação condenatória.- Utilidade: consiste na eficácia da atividade jurisdicional para satisfazer o interesse do autor.

Prescrição Hipotética/Virtual/Em perspectiva: se o órgão do MP, antecipadamente, consegue visualizar que vai ocorrer prescrição, deve requerer o arquivamento com base na ausência de interesse de agir: Qual a utilidade de se levar adiante um processo fadado à prescrição.Cuidado: a prescrição em perspectiva não vem sendo aceita nos tribunais, sob o argumento de que não há previsão legal.

3.4. Justa CausaÉ um lastro probatório mínimo indispensável para o inicio de um processo penal.4. Condições Específicas da Ação Penal (são necessárias a apenas alguns delitos)Exemplos:. Requisição do Ministro da Justiça:. Laudo Pericial nos Crimes contra a Propriedade Material: (roupas falsificadas) sem o laudo o processo sequer poderá ter início.. Laudo de Constatação no caso de Drogas: até mesmo para a prisão é necessário o laudo.. Qualidade de Militar no Crime de Deserção:5. Classificação das Ações Penais

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5.1. Ação Penal PúblicaO titular da APP é o Ministério Público (art. 129, I, CF). O nome da peça é a “denuncia”.Espécies:a) Incondicionada: o MP não depende do implemento de qualquer condição. É a regra no CP, isto é, quando o código não diz nada, será incondicionada.b) Condicionada: pode ser condicionada a representação ou requisição do MJ.5.2. Ação Penal de Iniciativa PrivadaTrês espécies:a) Personalíssima: apenas o ofendido pode ajuizá-la. Na ação penal privada personalíssima não há sucessão processual. (Art. 236, do CP – induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento).b) Exclusivamente privada: se diferencia da anterior por admitir a sucessão processual.c) Privada Subsidiária da Pública: prevista constitucionalmente. Acontece quando estiver caracterizada a inércia do MP.6. Princípios da Ação Penal

Princípios da Ação Penal Pública Princípios da Ação Penal Privada

. P. do “NE procedat iudex ex officio” : é a inércia da jurisdição. Ao juiz não é dado iniciar o processo de oficio.A CF adota o sistema acusatório (CF, art. 129, I – tem como característica principal a separação das funções de acusar, defender e julgar).Processo Judicialiforme: era o processo que tinha inicio a partir do juiz. (Era previsto nas Contravenções Penais e também para os crimes de lesões corporais e homicídios culposos). Lembre-se que o processo judicialiforme não foi recepcionado pela CF.

. P. do “Ne Bis In Idem”: ninguém pode ser processado duas vezes pela mesma imputação. (art. 8, §4º, CADH)Exemplo em PROVA: Acusado absolvido como autor de homicídio pode ser novamente processado como participe, pois, a imputação será diferente.Decisão absolutória ou declaratória extintiva da punibilidade, ainda que proferida com vicio de incompetência absoluta é capaz de transitar em julgado e produzir seus efeitos. (HC 86.606 STF)

. Principio da Intranscendência: a ação penal não pode passar da pessoa suposto autor do delito.

. P. do “NE procedat iudex ex officio” : é a inércia da jurisdição. Ao juiz não é dado iniciar o processo de oficio.A CF adota o sistema acusatório (CF, art. 129, I – tem como característica principal a separação das funções de acusar, defender e julgar).Processo Judicialiforme: era o processo que tinha inicio a partir do juiz. (Era previsto nas Contravenções Penais e também para os crimes de lesões corporais e homicídios culposos). Lembre-se que o processo judicialiforme não foi recepcionado pela CF.

. P. do “Ne Bis In Idem”: ninguém pode ser processado duas vezes pela mesma imputação. (art. 8, §4º, CADH)Exemplo em PROVA: Acusado absolvido como autor de homicídio pode ser novamente processado como participe, pois, a imputação será diferente.Decisão absolutória ou declaratória extintiva da punibilidade, ainda que proferida com vicio de incompetência absoluta é capaz de transitar em julgado e produzir seus efeitos. (HC 86.606 STF)

. Principio da Intranscendência: a ação penal não pode passar da pessoa suposto autor do delito.

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. Principio da Obrigatoriedade (Legalidade Processual): havendo justa causa e presentes as demais condições o MP é obrigado a oferecer denuncia.Esse princípio, de acordo com a maioria da doutrina, deriva do CP, em seu art. 24.Exceções: - Transação Penal (art. 76, Lei 9.099/95). No caso da transação penal, o principio da obrigatoriedade dá lugar ao principio da discricionariedade regrada. - Acordo de leniência (brandura/doçura): é espécie de colaboração premiada nos crimes contra a ordem econômica. - Parcelamento do débito tributário (art. 9º, Lei 10.684/03). - Termo de ajustamento de conduta nos crimes ambientais.O termo não impede o oferecimento da denuncia em caso de reiteração da conduta.

. Principio da Indisponibilidade: o MP não pode desistir da ação penal nem do recurso que haja interposto. (arts. 42 e 576, CPP).Exceção: Suspensão Condicional do Processo (art. 89, Lei 9.099/95). Mesmo crimes que não são julgados nos juizados estão sujeitos à suspensão.Para o STF, se a pena de multa for cominada de maneira alternativa, será cabível a suspensão, mesmo que a pena mínima privativa de liberdade seja superior de 1 ano.(art. 5º, II, CDC).

. Principio da Divisibilidade: (STF) – o MP pode denunciar alguns co-réus sem prejuízo do prosseguimento das investigações em relação ao demais.Para o professor Capez e LFG, o principio é o da indivisibilidade. Havendo elementos probatórios o MP é obrigado a denunciar todos os denunciados.

. Principio da Oportunidade e Conveniência: o ofendido por optar pelo oferecimento ou não da queixa-crime.Se o ofendido não tem interesse no exercício da ação penal privada: ocorrerá a decadência em 6 meses e renúncia do direito de queixa.

. Principio da Disponibilidade: o querelante pode dispor do processo.Modos de dispor do processo:- Perdão do ofendido (depende de aceitação).- Perempção (abandonar atos processuais).- Desistência da Ação Penal Privada. Também depende da concordância da parte contrária.

. Principio da Indivisibilidade: o processo de um obriga ao processo de todos.O fiscal do principio da indivisibilidade é o MP.O MP não pode aditar a queixa para incluir co-autores, pois não tem legitimidade para tanto. Deve pedir a intimação do querelante para que o faça, sob pena de a renuncia concedida a um dos co-autores estender-se aos demais.

7. Representação do Ofendido7.1. Conceito:É a manifestação do ofendido ou de seu representante legal no sentido de que possui interesse na persecução penal do fato delituoso.

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Para os tribunais não há necessidade de formalismo na representação.Exemplos: sujeição da vítima em exame de corpo de delito.

7.2. Natureza Jurídica da Representação:Em regra trata-se de condição especifica de procedibilidade para os processos penais que ainda não tiveram inicio. Se o processo já estiver em andamento e a lei passar a exigir representação, trata-se de condição de proceguibilidade.Em relação à representação, vige aqui, o principio da oportunidade e conveniência.7.3. Prazo para oferecer Representação:O prazo é o mesmo tanto para oferecer a queixa-crime quanto para oferecer a representação.É um prazo decadencial de 6 meses.Esse prazo decadencial começa a contar, em regra, a partir do conhecimento da autoria.Cuidado com o crime do art. 236 do Código Penal (Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento): a ação penal em relação a esse delito só pode ser ajuizada depois do transito em julgado da sentença, no cível, que anule o casamento.O prazo decadencial de 6 meses é interrompido ou suspenso com a instauração do IP? Esse prazo decadencial é fatal e improrrogável e não se suspende nem é interrompido com pedido de instauração de inquérito policial. Mesmo que o IP não seja concluído no prazo dos 6 meses, o ideal é que seja oferecida a queixa-crime, ainda que desconhecido o autor.Natureza Jurídica do Prazo Decadencial: é causa extintiva da punibilidade. Portanto, o prazo é penal (dia do inicio é computado) e não processual penal (dia do inicio não é computado).7.4. Legitimidade para oferecimento de representação e queixa-crime:

Pessoas com 18 anos ou mais. Vitima com menos de 18 anos, sendo a representação feita pelo seu representante legal.

Representante legal é qualquer pessoa que, de alguma forma, seja responsável pelo menor.E se o crime tiver sido praticado pelo representante: se houver colidência de interesses, nomeia-se um curador especial. O curador especial também será nomeado (de oficio ou a requerimento do MP) para o menor que não tiver representante legal e em favor do mentalmente enfermo.Esse curador especial é obrigado a oferecer representação? Esse curador especial não é obrigado a oferecer queixa ou representação.

Pergunta: A decadência para o representante legal atinge o direito do incapaz? Não há unanimidade.1ª Corrente: cuidando-se de incapaz, não se pode falar em decadência. (Nucci e Capez)2ª Corrente: a decadência para o representante legal acarreta a extinção da punibilidade, mesmo que o menor não tenha completado 18 anos.

A Vítima menor de 18 anos casada.Cuidado: a emancipação pelo casamento não dá o direito de representar.Duas serão as possibilidades: nomeação de um curador especial ou aguarda-se que a vitima complete 18 anos.

Na morte do ofendido, salvo na ação privada personalíssima, a representação ou queixa se dará nos termo da sucessão processual (CADI).Está no art. 31 do CPP.Mesmo que no dispositivo legal não disponha a figura do companheiro, a maioria da doutrina entende acrescentar este. Mas, para o professor, por se tratar de analogia, seria uma analogia em “malam partem”.Sobre a sucessão processual, 3 observações:a) A ordem do CADI é preferencial.

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b) No caso de divergência no CADI, prevalece a vontade de quem quer dar inicio à persecução penal.c) O prazo decadencial do sucessor começa em qual momento? O prazo decadencial do sucessor começa a contar a partir da morte.Se o sucessor tomou conhecimento da autoria na mesma data que a vitima terá direito ao prazo restante, contado imediatamente após a morte.Se o sucessor não tinha conhecimento da autoria, o prazo restante só começará a correr a partir do momento que adquirir essa consciência.7.5. Retratação da Representação:Só é possível até o oferecimento da denúncia.Em prova, o examinador sempre troca a palavra “oferecimento” por “recebimento”.Cuidado: atenção ao art. 16, da Lei Maria da Penha. A lei usa a expressão “renúncia” de maneira equivocada, pois não se pode renunciar a um direito que já foi exercido. Na verdade trata-se de retratação da representação que já foi exercida, que pode ser feita até o recebimento da denuncia, em audiência especialmente designada para tanto. Para o STJ, possibilitar a retratação é possibilitar a reconciliação.Pergunta: é possível a retratação da retratação da representação? A retratação é possível desde que dentro do prazo decadencial. É o mesmo que uma nova representação.7.6. Eficácia Objetiva da Representação:Feita a representação contra a apenas um dos co-autores, esta estende aos demais. Por outro lado, feita representação em relação a um fato delituoso, esta não se estende aos demais. (STF RHC 83.009 STF e HC 57.200 STJ)8. Requisição do Ministro da JustiçaMuito semelhante à representação, também tem a natureza jurídica de condição de procedibilidade.Exemplo: crimes contra a honra do Presidente da República ou chefe de Governo Estrangeiro.Pergunta: Requisição é sinônimo de ordem? Não, pois o titular da ação penal continua sendo o MP.Requisição não está sujeita a prazo decadencial. Pode não haver decadência, mas, é obvio que o crime estará sujeito à prescrição.Quanto a retratação da requisição: para o professor Capez e Paulo Rangel, não é possível a retratação da requisição. Em sentido contrario, o professor LFG, NUCCI e Denilson Feitosa é perfeitamente cabível a retratação.