AÇÃO POPULAR INFORMÁTICA JURÍDICA FLORIANÓPOLIS, 28 DE NOVEMBRO DE 1996.

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AÇÃO POPULARAÇÃO POPULAR

INFORMÁTICA JURÍDICAFLORIANÓPOLIS, 28 DE NOVEMBRO DE 1996.

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Universidade Federal de Santa Universidade Federal de Santa CatarinaCatarina

Centro de Ciências Jurídicas

Curso de DireitoDep. de Direito Público e

Ciência Jurídica

Informática Jurídica

Prof: Luiz Adolfo Olsen da Veiga

Prof:Marco Antonio Ferreira de Melo

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Anna Carolina FernandesAnna Carolina Fernandes

Acadêmica do Curso de Direito - UFSC

Turma 605

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Direitos AutoraisDireitos Autorais

Os direitos autorais desta obra estão liberados para os fins de estudo, ensino e pesquisa

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IntroduçãoIntroduçãoNa atualidade em que nos encontramos é fundamental que todo o cidadão tenha o pleno conhecimento de seus direitos e deveres, zelar pelo patrimônio público, seja ele histórico, ecológico, moral ou material, é dever de todo brasileiro; a ação popular insere-se neste contexto com a finalidade maior de permitir que este cidadão impeça que a administração pública, através de seus atos, venha a prejudicar este patrimônio público.

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AÇÃO POPULAR - ORIGEM ROMANAAÇÃO POPULAR - ORIGEM ROMANA

ACTIO ROMANA - exigia um interesse pessoal e o direito era exercido pelo seu titular.

Tinha natureza penal e civil, levavam a cominação de penas pecuniárias.

Visava, basicamente, a tutela judicial de um interesse público relevante.

O autor agia como procuratorio nomine, na defesa de um interesse público

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AÇÃO POPULAR NO DIREITO AÇÃO POPULAR NO DIREITO MODERNO E CONTEMPORÂNEOMODERNO E CONTEMPORÂNEO

Primeira Lei - Lei Comunal, editada na Bélgica em 30/03/1836.

França - Lei Comunal de 18/07/1837. Itália - Leis de 20/09/1859, e de 26/10/1859. Portugal - ações populares admitidas desde as

Ordenações. Argentina - “Lei Saenz Penã”, de 13/02/1912.

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Ação Popular no Direito Ação Popular no Direito BrasileiroBrasileiro

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Ação Popular no Direito brasileiroAção Popular no Direito brasileiro

Primeira menção - Constituição de 1934. Constituição de 1937 - suprimiu a ação

popular. Constituição de 1946 - art. 141, par. 38,

reintroduziu a ação popular e ampliou seu objeto incluindo a administração indireta.

Lei 818, de 18/09/49 - ação popular supletiva, sobre direitos políticos.

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Ação Popular no Direito BrasileiroAção Popular no Direito Brasileiro

Lei 3.052, de 21/12/58 - ação popular em matéria de enriquecimento ilícito.

Constituição de 1967 - semelhante à de 1946.

Emenda Constitucional de 1969 - manteve a redação da Constituição de 1969.

Constituição de 1988 - optou por um critério analítico e abrangente, art. 5o, LXXIII.

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AÇÃO POPULAR NA CF/88AÇÃO POPULAR NA CF/88

Art. 5o, inciso LXXIII:

“Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”.

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Elementos da Ação PopularElementos da Ação PopularPartes - o autor da ação poderá ser qualquer

pessoa física singular, que seja cidadão eleitor. O réu será o responsável direta ou indiretamente pela lesão, incluindo também terceiros beneficiários.

Pedido - tem que ser possível juridicamentee existir o interesse de agir.

Causa de Pedir - demonstração do fundamento jurídico do pedido e a ocorrência de fato que veio a legitimar a pretensão posta em juízo.

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Condições da Ação Popular Condições da Ação Popular

Interesse de agir - caracterizado pela necessidade, utilidade e adequação da ação.

Possibilidade jurídica do pedido - previsão no ordenamento jurídico da pretensão formulada pelo autor.

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Legitimação para AgirLegitimação para Agir

Legitimidade ativa e passiva

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Legitimidade AtivaLegitimidade Ativa

Fundamento jurídico - Art. 5o, LXXII, CF/88 e arts. 1o e 4o da Lei 4.717/65:

Qualquer pessoa que esteja no gozo dos seus direitos políticos, inclusive os menores de 18 anos.

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Legitimidade PassivaLegitimidade Passiva

Fundamento jurídico - art. 6o da Lei 4.717/65:

Pessoa jurídica de direito público ou privado.

Autoridade Funcionários Administradores Avaliador Beneficiários diretos

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Objeto Jurídico da Ação PopularObjeto Jurídico da Ação Popular

É o ato ilegal e lesivo cometido por entidades públicas centralizadas e descentralizadas, além de todas as pessoas jurídicas de direito privado nos quais o Poder Público tenha interesses econômicos predominantes em relação ao capital particular.

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Fim da Ação PopularFim da Ação Popular

Tem fins preventivos e repressivos de atividade administrativa, que seja ilegal ou lesiva ao patrimônio público, através da suspensão liminar do ato impugnado, visando, com isto, preservar os interesses superiores da coletividade.

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Fim PreventivoFim Preventivo

Para que obtenha efeito preventivo, a ação popular poderá ser ajuizada antes da consumação dos efeitos lesivos do ato, como meio repressivo poderá ser proposta depois da lesão com o fim de obter a reparação do dano.

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Fim CorretivoFim Corretivo

A finalidade corretiva pode ocorrer quando o cidadão exige tanto correção da atividade comitiva da administração como obriga-a a atuar quando a sua inatividade resultar em lesão ao patrimônio público

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Atos LesivosAtos Lesivos

A Lei 4.717 em seu art 4o, enumera: a admissão ao serviço público remunerado com

desobediência às condições de habilitação e às normas legais em geral;

a operação bancária ou de crédito real realizada irregularmente;

a empreitada, a tarefa e a concessão de serviço público contratadas sem concorrência, ou com edital irregular, ou ainda com limitação discriminatória para os concorrentes;

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Atos Lesivos Atos Lesivos

as modificações ou vantagens em contratos que não estiverem previstas em lei ou nos respectivos instrumentos;

a compra e venda de bens móveis e imóveis realizadas irregularmente ou por preço inferior ou superior ao real;

a concessão irregular de licença de importação e exportação;

a operação irregular de redesconto;

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Atos LesivosAtos Lesivos

o empréstimo irregular concedido pelo Banco Central da República;

a emissão, quando efetuada sem observância das normas constitucionais, legais e regulamentares que regem a espécie.

atos que contenham qualquer um destes vícios: incopentência de quem os praticou, vício de forma, ilegalidade do objeto, inexistência dos motivos ou desvio de finalidade.

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Processualística da Ação Processualística da Ação PopularPopular

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Competência Competência

é determinada pela origem do ato a ser anulado;

se praticado por órgão da União, entidade autárquica ou paraestatal da União a competência é do juiz federal da Seção Judiciária em que se consumou o mesmo;

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CompetênciaCompetência

se o ato foi produzido por órgão, repartição, serviço ou entidade do Estado a competência é do juiz que a organização judiciária estadual indicar como competente;

se o ato foi praticado por entidade, órgão ou serviço do Município a competência é do juiz da comarca a que o mesmo pertencer

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Rito ProcessualRito Processual

Seguirá o rito ordinário mas terá as seguintes modificações:

no despacho inicial o juiz ordenará a citação de todos os responsáveis pelo ato impugnado além da intimação do Ministério Público;

requisitará os documentos necessários marcando o prazo de 15 a 30 dias para atendimento;

ordenará a citação pessoal dos que praticaram o ato assim como os beneficiários deste

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Rito ProcessualRito Processual

Depois de citada a pessoa jurídica poderá contestar ou abster-se, definida a lide não pode-se mais alterar a defesa mesmo que mude o governante ou a direção da entidade.

Na Constituição de 1988 o autor ficou isento do pagamento das custas e do ônus da sucumbência,salvo se ficar provada a má-fé deste em propor tal ação.

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Concessão ou Denegação de Concessão ou Denegação de LiminarLiminar

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LiminarLiminar

Neste tipo de processo, conforme o estabelecido no artigo 34 da Lei 6.513/77, caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado;

esta liminar só poderá ser cassada em agravo de instrumento, se for obstada por mandado de segurança ou se for suprimida em correição parcial.

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Sentença na Ação PopularSentença na Ação Popular Se a ação for procedente o juiz decretará a

invalidade do ato mas isto não acarreta na condenação automática de todos os responsáveis pelo mesmo, é necessário que tenham agido com dolo ou culpa.

A condenação abrangerá as indenizações devidas assim como as custas e honorários devidos pelo autor.

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Sentença na Ação PopularSentença na Ação Popular

A sentença em ação popular poderá impor qualquer sanção aos vencidos, mas sua natureza civil não comporta condenações políticas, administrativas ou criminais.

Esta sentença ainda é passível de recurso de ofício e apelação voluntária e produzirá efeito de coisa julgada oponível erga omnes.

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Considerações FinaisConsiderações Finais

Todos temos o dever de zelar pelo patrimônio público, seja ele histórico, cultural, ambiental, material ou até mesmo moral. A omissão é falha grave ainda mais sabendo-se do instrumento de que todos dispomos para impedir que atos lesivos a estes patrimônios venham a se concretizar.

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Considerações Finais Considerações Finais

Por este motivo é que deve haver uma conscientização geral da sociedade, de forma que esta tenha o conhecimento de como fazer uso de tal recurso, tomando uma postura de fiscalização dos atos que podem prejudicar toda coletividade.

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BibliografiaBibliografia

MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e "Habeas Data". 13a edição. São Paulo,ed. RT, 1989.

MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação Popular - proteção do erário público; do patrimônio cultural; e do meio ambiente. São Paulo, ed. RT, 1994.