AÇÃO POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Promotoria de Justiça Geral de Piúma 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PIÚMA/ES O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, através do Promotor de Justiça infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com base no artigo 129, III, da Constituição Federal e na Lei Federal nº 8.429/92, propor a presente AÇÃO POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em face de JOSÉ RICARDO PEREIRA DA COSTA, vulgo “Professor Ricardo”, Procurador da Câmara Municipal de Piúma/ES, exercendo o cargo de prefeito municipal, ILCIMAR MILANI, funcionário público MAILSON BOURGUIGNON SANTOS, representante comercial JOÃO CARLOS RODRIGUES MULLER, gerente de posto, SANTINA COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA, PAULO CÉSAR GOMES LAYBER, empresário ANDRÉ LAYBER MIRANDA, vereador licenciado e secretário de obras NILSON DUARTE RAINHA, vulgo PASTOR NILSON”, vereador, JORGE MIGUEL FERES MIRANDA, vereador

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Promotoria de Justiça Geral de Piúma

1

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE

PIÚMA/ES

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO

SANTO, através do Promotor de Justiça infra-assinado, vem,

respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com base no artigo 129, III,

da Constituição Federal e na Lei Federal nº 8.429/92, propor a presente

AAÇÇÃÃOO PPOORR AATTOOSS DDEE IIMMPPRROOBBIIDDAADDEE AADDMMIINNIISSTTRRAATTIIVVAA

em face de

JOSÉ RICARDO PEREIRA DA COSTA, vulgo

“Professor Ricardo”, Procurador da Câmara Municipal de

Piúma/ES, exercendo o cargo de prefeito municipal,

ILCIMAR MILANI, funcionário público

MAILSON BOURGUIGNON SANTOS, representante

comercial

JOÃO CARLOS RODRIGUES MULLER, gerente de

posto,

SANTINA COMÉRCIO DE DERIVADOS DE

PETRÓLEO LTDA,

PAULO CÉSAR GOMES LAYBER, empresário

ANDRÉ LAYBER MIRANDA, vereador licenciado e

secretário de obras

NILSON DUARTE RAINHA, vulgo “PASTOR

NILSON”, vereador,

JORGE MIGUEL FERES MIRANDA, vereador

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pelos motivos de fato e de direito abaixo elencados:

OS FATOS

Impende registrar que, já foram ajuizadas 02 (duas) ações

de improbidade administrativa em virtude de irregularidades no executivo

municipal, uma em 08/10/2009 e outra em 04/11/2009.

Durante a coleta de provas relativa à contratação de

máquinas pesadas, surgiram indícios de que existia um esquema de desvio

de combustível nos abastecimentos dos veículos da prefeitura, ilícito que

restou provado ante as irregularidades que passa a enumerar:

ESQUEMAS DE DESVIO DE COMBUSTÍVEL

O esquema de desvio de combustível da prefeitura

municipal remonta termo inicial anterior ao ano de 2008, todavia, não foram

juntadas as OPs relativas aos pagamentos ocorridos neste período.

O esquema tinha duas vertentes:

A primeira, para acobertar abastecimentos realmente

ocorridos, todavia, em veículos particulares.

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A segunda, para desviar dinheiro público sem a

ocorrência real do abastecimento, na qual se emitia requisições para criar

falsas notas.

OS ENVOLVIDOS

Do primeiro esquema, diversos funcionários participaram,

incluindo o prefeito Municipal – réu JOSÉ RICARDO PEREIRA DA COSTA

e o vereador e réu ANDRÉ LAYBER MIRANDA, que foi secretário de obras

no ano de 2007, até meados de abril 2008, quando se desincompatibilizou

para ser candidato a vereador, reassumindo a secretaria em abril de 2009,

até a presente data – RESSALTA-SE QUE O RÉU ANDRÉ LAYBER É

SOBRINHO DO RÉU PAULO CÉSAR GOMES LAYBER, proprietário do

Posto Santina.

Nesta seara, após a prisão cautelar, o ex-secretário de obras

e réu MAILSON BOURGUIGNON SANTOS, ouvido nesta promotoria,

consignou que, logo que assumiu a secretaria de obras passou a conviver

com os esquemas de desvios de combustível, sob comando do prefeito

Municipal e réu JOSÉ RICARDO PEREIRA DA COSTA, que ordenou

abastecimento em nome de familiares, e, do então secretário e agora

vereador e réu ANDRÉ LAYBER MIRANDA, que determinou

abastecimento no veículo de sua genitora:

“(...) que logo que assumiu a secretaria de obras o declarante passou

a conviver com os esquemas de desvios de combustível; que logo que

assumiu a secretaria de obras o PREFEITO RICARDO pediu para

abastecer veículos que não são oficiais(de particulares) e colocar em

placa de outros veículos da prefeitura; que dentre os carros

particulares se lembra de vários abastecimentos no veículo de WESE

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DOS SANTOS PEDROSA, que é cunhado do Prefeito Ricardo, do

vereador ANDRÉ LAYBER; que se lembra de um abastecimento no

carro da mãe de ANDRÉ LAYBER quando esse foi passear em Búsios;

que os abastecimentos efetuados no mês de maio, (...)” (fls. MP – 01

usque 04)

Do segundo esquema, o principal foi o articulado pelo

PREFEITO MUNICIPAL e réu JOSÉ RICARDO PEREIRA DA COSTA com

o réu PAULO CESAR GOMES LAYBER, como forma de recuperar dinheiro

investido no pleito municipal, para sua eleição e de vereadores aliados.

Esse esquema foi delatado por MAILSON

BOURGUIGNON SANTOS, que revelou a existência anterior ao esquema

de desvio de combustível para abastecimento das máquinas pesadas

(janeiro/março de 2009) – objeto de ação de improbidade - como forma de

pagar dívida de campanha, afirmando, ainda, que o proprietário do Posto

Santina, Sr. PAULO CÉSAR GOMES LAYBER, cedeu gratuitamente

combustível para o então candidato RICARDO e seus vereadores se

elegerem:

“(...) que foi secretário de obras no período de março de 2008 até

fevereiro de 2009; que de fevereiro/2009 até julho/2009 exercia o

cargo de chefe de encarregado de serviços e manutenção urbana; (...)

que o declarante passou a fornecer requisições de combustível

quando assumiu a secretaria de obras; que as primeiras notas foram

forjadas no período eleitoral como forma de pagar o combustível

que o posto Santina forneceu para Ricardo e seus vereadores se

elegerem; (...)” (grifo MP) (fls. MP – 05 usque 09).

Noutro depoimento, reafirmou que o esquema era para

pagar dívida do dinheiro que PAULO LAYBER havia arrumado para a

campanha:

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“(...) que além do esquema que envolvia a empresa de DENILDO

havia ainda outros esquema que objetivavam pagar dívidas do

dinheiro que PAULO LAYBER havia arrumado para a campanha;(...)”

(fls. MP -01 usque 04).

A participação dos vereadores e réus NILSON DUARTE

RAINHA e JORGE MIGUEL FERES MIRANDA, do mesmo modo, foi

revelada pelo réu MAILSON, que afirmou ter abastecido os carros de ambos

durante a campanha de 2008, por conta da prefeitura:

“(...) que durante a campanha de 2008 abasteceu carros de

candidatos a vereadores de Ricardo; que entres eles estão o

vereador Jorge Miranda e Pastor Nilson(...)” (fls. MP -01 usque 04).

Por sua vez, os réus ILCIMAR, MAILSON e JOÃO

CARLOS participaram efetivamente da confecção de notas falsas no

POSTO SANTINA.

FABRICAÇÃO DE NOTAS FALSAS

A fabricação de notas fiscais/notas promissórias ocorria

geralmente no período noturno. O réu ILCIMAR MILANI e acordo de

vontades com o réu JOÃO CARLOS preenchiam requisições, criando

abastecimentos fictícios, que eram distribuídos pelos veículos das diversas

secretárias municipais, sem o devido fornecimento do bem licitado.

Mailson detalhou como eram forjadas as notas:

“(...) que o declarante apenas assinava as requisições e que os

valores eram preenchidos por João Carlos ou Ilcimar; que Ilcimar

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(Cimar) ia no posto no final da noite; que por várias vezes João Carlos

ligou para o declarante solicitando requisições em branco afirmando

que era para “fechar a conta”; que Ilcimar (Cimar) pedia as placas

para incluir abastecimentos falsos; que Cimar incluiu vários

abastecimentos falsos na sua secretaria, bem como em outras

secretarias, principalmente na de educação; (...) que até hoje o

esquema de combustível continua porque quem armava o esquema

era Ilcimar e ele continua controlando o abastecimento; (...) que o

esquema de combustível era jogar combustível em veículos além do

que era realmente era colocado; que não há nenhum documento que

realiza controle de quilometragem nos veículos porque fica mais fácil

fraudar abastecimento;” (fls. MP - 05 usque 09).

Novamente ouvido, Mailson confirmou o esquema:

“ (...) que neste esquema o depoente entregava requisições em

branco e assinada para JOÃO CARLOS para fazer o acerto; que JOÃO

CARLOS lançava os abastecimentos nos veículos e máquinas e depois

apresentava as cupons ficais e notas promissórias para o depoente

assinar e o depoente assinava; que nem notas as notas o depoente

assinava, ficando em branco; que ILCIMAR tinha um esquema próprio

de desvio de combustível, não sabendo para onde ia o dinheiro

desviado;(..)” fls. MP -01 usque 04).

Confirmando o relato do réu MAILSON, a testemunha

JORGE AREIAS NETO asseverou que levou requisições em branco para o

réu JOÃO CARLOS:

“(...) que o depoente se recorda de ter levado cerca de 3 ou 4

requisições em braqnco para serem entregues a João Carlos (Gerente

do Posto Santina.” (fls. MP - 10 usque 11)

Em busca de provas materiais quantos as afirmações do

réu MAILSON, o órgão promoveu levantamento dos abastecimentos, por

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data e horário, nos anos de 2008 e 2009, e comprovou que realmente houve a

fabricação de notas, mormente no período noturno.

De fato, as notas fabricadas eram sequenciais, assinadas

por Ilcimar ou Mailson, em branco ou com falsificação de assinaturas, como

constam nas relações de abastecimento por data em anexo – (fls. MP - 12

usque 207).

Exemplificamos alguns fraudulentos, principalmente os

assinados pelo réu Ilcimar, vez que são sequenciais, e, em tempo impossível

de se completar os abastecimentos:

1) Verifica-se ausência de assinatura ou assinatura do réu Ilcimar em 21

(vinte e uma) requisições no dia 09/05/2008, inclusive com intervalo de 01

(um) minuto entre os abastecimentos.

Registra-se que o dia 09/05/2008 é uma sexta-feira e com abastecimento às

23:06 horas.

Veículo/Máquina

Moto rista.

Assinatura

Frentist/gerente

Quantid.

Valor Data Hora

MRR-2513 Cimar João Car 34,013 89,79 9/5/2008 19:57 MRO-8035 Jorge Viei Ilcimar João Car 37,409 78,56 9/5/2008 20:05 MQQ-9146 Ellen João Car 20 52,8 9/5/2008 20:09 MRO-8002 Henrique João Car 63,321 132,97 9/5/2008 20:10

Trator Voltra Jacildo João Car 50,085 105,18 9/5/2008 20:12 MTJ-5262 Victor João Car 10,001 26,4 9/5/2008 20:13 GPZ-4517 Paulo João Car 293,79 616,95 9/5/2008 20:19 MPV-3863 Alexandre Ilcimar João Car 50 105 9/5/2008 20:22 MRC-4804 Cimar João Car 29,351 77,49 9/5/2008 20:25 MRO-8016 João Car Ilcimar Pedro P 45,254 95,03 09/05/08 21:22 MPX-4182 Ivinho Ilcimar Pedro P 15,053 39,74 9/5/2008 21:26

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2) Ilcimar assinou 06 (seis) requisições no dia 12/01/2008, pela manhã,

com intervalo de 01 (um) a 03 (três) minutos entre si, sem indicação de

motoristas em algumas notas.

3) Ilcimar assinou 06 (seis) requisições no dia 22/01/2008, pela manhã,

com intervalo de 02 (dois) a 03 (três) minutos entre si.

MPX-4182 Ivinho Ilcimar Pedro P 40,009 84,02 9/5/2008 21:28 MQI-4402 Ant. Rodr. Ilcimar Pedro P 25,01 66,03 9/5/2008 21:30 MPZ-9245 Tino Ilcimar Pedro P 280 588,01 9/5/2008 21:32 MQO-3126 Toninho Ilcimar Pedro P 20,003 52,81 9/5/2008 21:34 MQI-4401 Ant Silva Ilcimar Pedro P 25,01 66,03 9/5/2008 21:35 MRO-8038 Paraíba Ilcimar Pedro P 30,011 63,02 9/5/2008 21:38 MQI-4397 Mauro Ilcimar Pedro P 58,694 154,95 09/05/08 21:41 MQI-4401 Ant. Silva Ilcimar Pedro P 22,193 58,59 9/5/2008 21:52 MRR-2513 Eraldo Ilcimar Pedro P 18,344 48,43 9/5/2008 23:02 MQY-2659 Nilson Ilcimar Pedro P 13,939 36,8 9/5/2008 23:06

Veículo /Máquina

Motorista.

Assin atura

Frent ist/gerente

Quantid.

Valor Data Hora

MQI-4401 Ilcimar João Carl 25 66 12/01/2008 10:27 MQI-4402 Ilcimar João Carl 30 79,2 12/01/2008 10:31 MSZ-0045 Ilcimar João Carl 40 105,6 12/01/2008 10:32 MQA-8444 Ilcimar João Carl 40 105,6 12/01/2008 10:34 CQQ-5637 Ilcimar João Carl 200 381,8 12/01/2008 11:14 KTD-7754 Tino Ilcimar João Carl 100 190,9 12/01/2008 11:16

Veículo /Máquina

Motorista.

Assin atura

Frent ist/gerente

Quantid.

Valor Data Hora

MPX-7261 Cimar Ilcimar João Carl 40 105,6 22/01/2008 11:28 MSZ-0045 Beto Ilcimar João Carl 40 105,6 22/01/2008 11:31

MRC-9554 Ilcimar João Carl 40 105,6 22/01/2008 11:33 MQI-4397 Daniel Ilcimar João Carl 40 105,6 22/01/2008 11:35 MQI-4402 Antonio Ilcimar João Carl 25 66 22/01/2008 11:37

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4) Ilcimar assinou 06 (seis) requisições no dia 22/01/2008, pela manhã,

tarde e noite, com intervalo de 02 (dois) a 05 (cinco) minutos entre si.

5) Ilcimar assinou 09 (nove) requisições no dia 26/01/2008, pela manhã e

tarde, inclusive com intervalo de 01 (um) minuto entre si.

MQY-2659 Cimar Ilcimar João Carl 30 79,2 22/01/2008 11:39

Veículo /Máquina

Motorista.

Assin atura

Frent ist/gerente

Quantid.

Valor Data Hora

MPX-7261 Jonaci Ilcimar Luis Clau 36,394 96,08 24/01/2008 08:34 MQY-2659 Cimar Ilcimar Luis Clau 20,007 52,82 24/01/2008 08:36 MQO-3126 Vladimir Ilcimar Luis Clau 20,015 52,84 24/01/2008 09:11 MQA-8444 Mauro Ilcimar Brucili 29,588 78,11 24/01/2008 09:16 MTL-5191 Luis Fern Ilcimar Luis Clau 20,003 52,81 24/01/2008 11:39

MQW-3881 Ilcimar João Car 25,004 66,01 24/01/2008 16:59 Pá mecânica Ilcimar João Carl 100,03 191 24/01/2008 17:01

MQI-4402 Ilcimar João Carl 20,012 52,83 24/01/2008 17:03 MSZ-0045 Beto Ilcimar Nilson 25,006 66,02 24/01/2008 21:09 MQY-2659 João Car Ilcimar Nilson 30,014 79,24 24/01/2008 21:11 MQO-9318 Eraldinho Ilcimar Nilson 10,016 26,44 24/01/2008 21:13 MQA-8444 Zé Ivo Ilcimar Nilson 33,055 87,27 24/01/2008 21:19 MQI-4397 Daniel Ilcimar Nilson 40,055 106,5 24/01/2008 21:15

Veículo /Máquina

Motorista.

Assin atura

Frent ist/gerente

Quantid.

Valor Data Hora

MRC-9554 Pref. Ilcimar João Carl 42,124 111,2 26/01/2008 11:25 MQO-2631 Vladimir Ilcimar João Carl 40,8 107,7 26/01/2008 11:33 MQA-8444 Mauro Ilcimar Luis Clau 50,016 132 26/01/2008 13:29 MQI-4401 Ant. Silv Ilcimar João Carl 25 66 26/01/2008 16:05 MQI-4402 Antonio Ilcimar João Carl 25 66 26/01/2008 16:07 MQI-4397 Daniel Ilcimar João Carl 40 105,6 26/01/2008 16:09 MSZ-0045 Beto Ilcimar João Carl 40 105,6 26/01/2008 16:11 MRC-4804 Gilson Ilcimar João Carl 20 52,8 26/01/2008 16:12

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6) Ilcimar assinou 09 (nove) requisições no dia 15/02/2008, pela manhã,

tarde e noite, inclusive com intervalo de 01 (um) minuto entre si.

7) Ilcimar assinou 08 (oito) requisições no dia 08/03/2008, à tarde e noite,

com intervalo de 01 (um) a 02 (dois) minutos entre si.

8) Ilcimar assinou 11 (onze) requisições no dia 26/03/2008, pela manhã,

tarde e noite, com intervalo de 02 (dois) a 10 (dez) minutos entre si.

MRC-2654 João Ca Ilcimar João Carl 30 79,2 26/01/2008 16:14

Veículo /Máquina

Motorista.

Assin atura

Frent ist/gerente

Quantid.

Valor Data Hora

MQI-4397 Daniel Ilcimar João Carl 44,759 118,16 15/02/2008 10:30 MRC-9554 Ricardo Ilcimar João Carl 33,016 87,16 15/02/2008 10:31 MQI-4402 Ilcimar João Carl 25 66 15/02/2008 10:37 MSZ-0045 Ilcimar João Carl 40 105,6 15/02/2008 10:40 MQY-2659 Ilcimar Gilmar 25,013 66,03 15/02/2008 11:47 MRC-4804 Ilcima r João Carl 40 105,6 15/02/2008 11:59 MTL-5191 Luis Fer Ilcimar Gilmar 10,004 26,41 15/02/2008 12:49 MQO-3126 Manoel Ilcimar Ped Pau 30,019 79,25 15/02/2008 19:04 MQA-8444 Mauro Ilcimar Brucili 27,697 73,12 15/02/2008 19:41

Veículo /Máquina

Motorista.

Assin atura

Frent ist/gerente

Quantid.

Valor Data Hora

MQY-2659 João C Ilcimar João Carl 34,64 91,45 08/03/2008 12:10 MQI-4402 Ant Rod Ilcimar João Carl 25 66 08/03/2008 12:12 MRC-4804 Gilson Ilcimar João Carl 30 79,2 08/03/2008 12:13 MSZ-0045 Daniel Ilcimar João Carl 40 105,6 08/03/2008 12:15 MRC-9554 Ricardo Ilcimar João Carl 40 105,6 08/03/2008 12:17 MQO-9318 Eraldinho Ilcimar João Carl 30 79,2 08/03/2008 12:19 MQQ-9146 Jonaci Ilcimar Jeferson 38,396 101,37 08/03/2008 18:04 MQG-6998 branco Ilcimar Jeferson 20,004 52,81 08/03/2008 18:06

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9) Ilcimar assinou 05 (quatro) requisições no dia 08/04/2008, à noite, com

intervalo de 02 (dois) a 05 (cinco) minutos entre si.

10) Ilcimar assinou 07 (sete) requisições no dia 19/05/2008, à noite, com

intervalo de 01 (um) a 04 (quatro) minutos entre si.

Veículo /Máquina

Motorista.

Assin atura

Frent ist/gerente

Quantid.

Valor Data Hora

MTL-5191 Ilcimar João Carl 30,122 79,52 26/03/2008 11:27 MQA-8444 Mauro Ilcimar JoãCarlos 42,861 113,15 26/03/2008 11:30

MSZ-0045 Daniel Ilcimar João Carl 38,52 101,69 26/03/2008 11:33 GMF-4132 Cimar Ilcimar João Carl 20 52,8 26/03/2008 11:35

MRC-4804 Gilson Ilcimar João Carl 31,357 82,78 26/03/2008 11:38 CMF-8754 Ilcimar João Carl 36,152 95,44 26/03/2008 12:34 MQI-4397 Daniel Ilcimar Nilson 35,038 92,5 26/03/2008 18:57

MPV-3863 Alexandre Ilcimar Nilson 20,005 38,19 26/03/2008 19:00 MRS-9794 João Carl Ilcimar Nilson 36,692 96,87 26/03/2008 19:03

MQO-3126 Manoel Ilcimar Nilson 30,007 79,22 26/03/2008 19:55 MRY-2635 Ricardo Ilcimar Nilson 31,186 82,33 26/03/2008 20:05

Veículo /Máquina

Motorista.

Assin atura

Frent ist/gerente

Quantid.

Valor Data Hora

MTL-9151 Luiz Fern Ilcimar Gilmar 25,005 66,01 08/04/2008 11:13 MPX-4182 Luis Fern Ilcimar Gilmar 51,668 98,63 08/04/2008 11:16 MRC-4804 Gilson Ilcimar João Carl 25 66 08/04/2008 11:34 MRS-9794 João Carl Ilcim ar João Carl 40 105,6 08/04/2008 11:36 MRY-2635 Ricardo Ilcimar João Carl 40 105,6 08/04/2008 11:41

Veículo /Máquina

Motorista.

Assin atura

Frent ist/gerente

Quantid.

Valor Data Hora

MRY-2635 Prefeito Ilcimar João Carl 40 105,6 19/5/2008 18:43 MRS-9794 Ric Abreu Ilcimar João Carl 40 105,6 19/5/2008 18:44

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12

11) Ilcimar assinou 11 (onze) requisições no dia 21/05/2008, à tarde, com

intervalo de 02 (dois) a 05 (cincoo) minutos entre si.

12) Ilcimar assinou 09 (nove) requisições no dia 05/09/2008, à noite,

inclusive, com intervalo de 01 (um) minuto entre abastecimenmtos.

MQO-3126 Toninho Ilcimar João Carl 36,772 97,08 19/5/2008 18:46 MRC-4804 Marco Ilc imar João Carl 40 105,6 19/5/2008 18:50 MSZ-4546 Cimar Ilcimar João Carl 40 105,6 19/5/2008 18:53 MQQ-9146 Ilcimar Pedro Pa 38,331 101,19 19/5/2008 18:57 MQI-4401 Ant. Silva Ilcimar Pedro Pa 35,001 66 19/5/2008 18:58

Veículo /Máquina

Motorista.

Assin atura

Frent ist/gerente

Quantid.

Valor Data Hora

MSZ-4546 Vitor Ilcimar João Carl 43,672 115,29 21/5/2008 12:17 MRS-9794 Ric Abreu Ilcimar João Carl 25,179 66,47 21/5/2008 12:20 MQA-8444 Daniel Ilcimar João Carl 35 92,4 21/5/2008 12:25 MQI-4402 Ant Rodr. Ilcimar Brucili 25,008 66,02 21/5/2008 12:29 MRO-8035 João Carl Ilcimar Brucili 35,009 73,52 21/5/2008 12:31 MTM-4423 Jelves Ilcimar Brucili 33,907 89,51 21/5/2008 12:34 MPV-3863 Alexandre Ilcimar João Carl 25 52,5 21/5/2008 12:36 MRY-2635 Ricardo Ilcimar Brucili 47,066 124,25 21/5/2008 12:41 MSZ-0045 Cimar Ilcimar Brucili 36,685 96,85 21/5/2008 12:45 MTL-5191 Luis Fern Ilcimar Brucili 27,614 72,9 21/5/2008 12:50 MRO-8016 Ant Silva Ilcimar Brucili 66,267 139,16 21/05/08 12:54

Veículo /Máquina

Motorista.

Assin atura

Frent ist/gerente

Quantid.

Valor Data Hora

MRS-4643 Gilsiano Ilcimar Jeferson 36,733 97,71 5/9/2008 18:21 MRS-4648 Cimar Ilcimar Jeferson 30,023 79,86 5/9/2008 18:22 MQQ-9146 Ricardo Ilcimar Jeferson 24,003 63,85 5/9/2008 18:30 MRC-4804 Marcos Ilcimar Jeferson 19,925 51,32 5/9/2008 18:31 MRO-8035 Antonio Ilcimar Jeferson 46,641 100,28 5/9/2008 18:33

Page 13: AÇÃO POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Promotoria de Justiça Geral de Piúma

13

13) Ilcimar assinou 05 (quatro) requisições no dia 06/10/2008, à noite, com

intervalo de 03 (três) a 05 (cinco) minutos entre si.

14) Ilcimar assinou 05 (cinco) requisições no dia 13/10/2008, à noite, com

intervalo de 02 (dois) a 07 (sete) minutos entre si.

15) Ilcimar assinou 05 (cinco) requisições no dia 14/10/2008, à noite, com

intervalo de 02 (dois) a 07 (sete) minutos entre si.

MRO-3126 Toninho Ilcimar Jeferson 32,782 87,2 5/9/2008 18:40 MQA-8444 Tobias Ilcimar Brucili 26,647 70,88 5/9/2008 18:50 MQY-2659 Ermo Ilcimar Jeferson 30,009 79,82 5/9/2008 21:15 MRS-9804 Jonaci Ilcimar Jeferson 31,718 84,37 5/9/2008 21:46

Veículo /Máquina

Motorista.

Assin atura

Frent ist/gerente

Quantid.

Valor Data Hora

MSZ-0045 Daniel Ilcimar Jeferson 44,438 118,21 6/10/2008 21:08 MQO-3126 Toninho Ilcimar Jeferson 31,341 86,37 6/10/2008 21:12 MRC-4804 Marquinho Ilcimar Jeferson 32,78 87,19 6/10/2008 21:16 MRY-2635 Mailson Ilcimar Jeferson 50,256 133,68 6/10/2008 21:19 MRN-9547 Zé Maria Ilcimar Jeferson 32,457 86,34 6/10/2008 21:24

Veículo /Máquina

Motorista.

Assin atura

Frent ist/gerente

Quantid.

Valor Data Hora

MRO-8016 Jorge Are Ilcimar Brucili 30,714 66,04 13/10/2008 21:02 MRP-9337 Hermon Ilcimar Brucili 32,777 87,19 13/10/2008 21:09 MSZ-0045 Daniel Ilcimar Brucili 27,715 73,72 13/10/2008 21:13 MRS-4648 Cimar Ilcimar Brucili 21,857 58,14 13/10/2008 21:15 MRC-4804 Marquinho Ilcimar Brucili 21,851 58,12 13/10/2008 21:18

Veículo /Máquina

Motorista.

Assin atura

Frent ist/gerente

Quantid.

Valor Data Hora

Page 14: AÇÃO POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Promotoria de Justiça Geral de Piúma

14

16) Ilcimar assinou 05 (cinco) requisições no dia 16/10/2008, à noite, com

intervalo de 02 (dois) a 06 (seis) minutos entre si.

17) Ilcimar assinou 06 (seis) requisições no dia 21/10/2008, à noite, com

intervalo de 02 (quatro) a 07 (sete) minutos entre si.

18) Ilcimar assinou 08 (oito) requisições no dia 30/10/2008, à tarde e à

noite, com intervalo de 01 (um) a 05 (cinco) minutos entre si.

MRY-2635 Ricardo Ilcimar Jeferson 46,239 123 14/10/2008 22:20 MSZ-0045 Jorge Ilcimar Brucili 40,062 106,56 14/10/2008 22:22 MRS-9803 Jonaci Ilcimar Jeferson 30,958 82,35 14/10/2008 22:26 MRS-4648 Cimar Ilcimar Jeferson 30,094 80,05 14/10/2008 22:29 MRO-8016 Conrado Ilcimar Jeferson 45,159 97,09 14/10/2008 22:36

Veículo /Máquina

Motorista.

Assin atura

Frent ist/gerente

Quantid.

Valor Data Hora

MSZ-0045 Zezeco Ilcimar Jeferson 25,093 66,75 16/10/2008 21:27 MRY-2635 Ricardo Ilcimar Jeferson 30,014 79,84 16/10/2008 21:33 MRC-4804 Marquinho Ilcimar Brucili 30,962 82,36 16/10/2008 21:37 MRS-9803 Jonaci Ilcimar Brucili 36,428 96,9 16/10/2008 21:39 MQO-3126 Toninho Ilcimar Jeferson 36,422 96,88 16/10/2008 21:41

Veículo /Máquina

Motorista.

Assin atura

Frent ist/gerente

Quantid.

Valor Data Hora

MSZ-0045 Zezeco Ilcimar Jeferson 25,006 66,52 21/10/2008 19:14 MRO-8016 Conrado Ilcimar Brucili 30,006 64,51 21/10/2008 19:18 MRO-8002 Henrique Ilcimar Brucili 54,174 116,47 21/10/2008 19:23 MRP-9337 Cimar Ilcimar Brucili 30,006 79,82 21/10/2008 19:30 MRC-4804 Marquinho Ilcimar Brucili 15,009 39,92 21/10/2008 20:39 MRS-9804 Jonaci Ilcimar Brucili 20,001 53,2 21/10/2008 20:45

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15

19) Ilcimar assinou 06 (seis) requisições no dia 20/11/2008, à noite, com

intervalo de 02 (quatro) a 04 (quatro) minutos entre si.

20) Ilcimar assinou 09 (nove) requisições no dia 06/01/2009, à noite, com

intervalo de 01 (um) a 05 (cinco) minutos entre si.

Veículo /Máquina

Motorista.

Assin atura

Frent ist/gerente

Quantid.

Valor Data Hora

MRO-8016 Conrado Ilcimar Gilmar 47,951 103,09 30/10/2008 13:23 MRS-4648 Ricardo Ilcimar Gilmar 30,009 79,82 30/10/2008 13:25

MRS-9308 Jonaci Ilcimar Gilmar 21,68 57,67 30/10/2008 13:26 MRO-8002 Henrique Ilcimar João Carl 60 129 30/10/2008 17:55

Patrol José Per Ilcimar João Carl 120 258 30/10/2008 17:59

MPZ-9245 Tino Ilcimar João Carl 92,036 197,88 30/10/2008 18:00 KTD-7754 Rinaldo Ilcimar João Carl 120 258 30/10/2008 18:05

New Hol Siro Ilcimar João Carl 63,657 136,86 30/10/2008 18:07

Veículo /Máquina

Motorista.

Assin atura

Frent ist/gerente

Quantid.

Valor Data Hora

MRP-9337 Ricardo Ilcimar Brucili 34,424 91,57 20/11/2008 19:14 MTL-5191 Rafael Ilcimar Brucili 20,003 53,21 20/11/2008 19:16 MRO-8016 Conrado Ilcimar Brucili 61,85 132,98 20/11/2008 19:20 LOX-7609 Jorge Ilcimar Brucili 30,008 64,52 20/11/2008 19:22 MRO-8002 Henrique Ilcimar Brucili 34,81 74,84 20/11/2008 19:24 MSZ-0045 Ilcimar Brucili 33,628 89,45 20/11/2008 19:27

Veículo /Máquina

Motorista.

Assin atura

Frent ist/gerente

Quantid.

Valor Data Hora

MRO-8016 Paulo Ilcimar Jeferson 46,055 99,02 06/01/2009 19:34 MRS-9803 Cimar Ilcimar Jeferson 46,616 124 06/01/2009 19:37 MRN-9547 Zezeco Ilcimar Jeferson 30,249 80,46 06/01/2009 19:42

Patrol Zé Per. Ilcimar Jeferson 200,23 430,49 06/01/2009 19:45

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16

21) Ilcimar assinou 13 (treze) requisições no dia 15/01/2009, com intervalo

de 02 (um) a 06 (seis) minutos entre si.

22) Ilcimar assinou 07 (sete) requisições no dia 19/01/2009, à noite, com

intervalo de 01 (um) a 03 (três) minutos entre si, e, 01 (uma) sem assinatura.

Retroesc. Carlos. Ilcimar Jeferson 92,319 198,49 06/01/2009 19:47 MPZ-9245 Tino Ilcimar Jeferson 247,78 532,7 06/01/2009 19:49 MRC-4804 Paulo Ilcimar Jeferson 20,089 53,44 06/01/2009 19:50 MTL-5191 Luiz Ilcimar Jéferson 25,722 68,42 06/01/2009 19:54 CMF-8754 Victor Ilcimar Jeferson 40,065 106,57 06/01/2009 19:56

Veículo /Máquina

Motorista.

Assin atura

Frent ist/gerente

Quantid.

Valor Data Hora

MRR-2495 Paulo Ilcimar João Car 15,79 42 15/01/2009 16:42 MRR-2495 Jonaci Ilcimar João Car 23,875 63,51 15/01/2009 16:48 MQI-4402 Antonio Ilcimar João Car 26,275 69,89 15/01/2009 16:51 MRR-2495 branco Ilcimar João Car 41,358 110 15/01/2009 16:53 MPX-4693 Ant. Car Ilcimar João Car 42,64 113,42 15/01/2009 16:58 MSE-6651 Ricardo Ilcimar Brucili 41,521 110,5 15/01/2009 21:21 MRC-4804 Marcos Ilcimar Brucili 25,003 66,51 15/01/2009 21:23 MQI-4402 Antonio Ilcimar Brucili 27,52 73,22 15/01/2009 21:25 MRO-8002 Paulo Ilcimar Brucili 39,282 84,46 15/01/2009 21:27 MQG-6998 Zé Layb Ilcimar Brucili 20,049 53,33 15/01/2009 21:30 MQA-8444 Guaraci Ilcimar Brucili 40,008 106,4 15/01/2009 21:32 MRS-9803 Cimar Ilcimar Brucili 20,007 53,22 15/01/2009 21:34 MZS-0045 Zezeco Ilcimar Brucili 34,267 91,15 15/01/2009 21:36

Veículo /Máquina

Motorista.

Assin atura

Frent ist/gerente

Quantid.

Valor Data Hora

MPZ-9245 Tino Ilcimar Brucili 160,27 344,6 19/01/2009 20:10 GQQ-5637 Edivaldo Ilcimar Brucili 102,08 219,5 19/01/2009 20:13 MRO-8016 Vitor Ilcimar Brucili 67,232 144,6 19/01/2009 20:15

Page 17: AÇÃO POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

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17

23) Ilcimar assinou 07 (sete) requisições no dia 20/01/2009, à noite, com

intervalo de 01 (um) a 03 (três) minutos entre si.

24) Ilcimar assinou 05 (cinco) requisições no dia 26/01/2009, à noite, com

intervalo de 01 (um) a 04 (quatro) minutos entre si.

25) Ilcimar assinou 09 (nove) requisições no dia 04/02/2009, à noite, com

intervalo de 02 (dois) a 04 (quatro) minutos entre si.

MSZ-0045 Zezeco Ilcimar Brucili 48,798 129,8 19/01/2009 20:17 MQO-3126 Tiago Ilcimar Brucili 34,422 91,56 19/01/2009 20:19 MPV-3863 Alexandre Ilcimar Brucili 45,153 97,08 19/01/2009 20:22 MRN-9547 Cimar Ilcimar Brucili 18,22 48,47 19/01/2009 20:27 LOX-7609 Jorge branco Brucili 35,009 75,27 19/01/2009 21:29

Veículo /Máquina

Motorista.

Assin atura

Frent ist/gerente

Quantid.

Valor Data Hora

MRO-8016 Vitor Ilcimar Jeferson 45,16 97,09 20/01/2009 20:04 MRS-9794 Prefeito Ilcimar Jeferson 46,981 125 20/01/2009 20:07

MSZ-0045 Zezeco Ilcimar Jeferson 43,7 116,2 20/01/2009 20:09 MRN-9547 Cimar Ilcimar Jeferson 30,004 79,81 20/01/2009 20:10 MQI-4402 Antonio Ilcimar Jéferson 20,011 53,23 20/01/2009 20:12

MRC-4804 Marco Ilcimar Jeferson 20,011 53,23 20/01/2009 20:14 KPS-7208 Nelsinho Ilcimar Jeferson 29,803 64,08 20/01/2009 20:16

Veículo /Máquina

Motorista.

Assin atura

Frent ist/gerente

Quantid.

Valor Data Hora

MRO-8038 Paraíba Ilcimar Brucili 66,901 143,8 26/01/2009 18:43 MRR-2495 Gilsiano Ilcimar Brucili 35,024 93,16 26/01/2009 18:46 MSI-3866 Ricardo Ilcimar Brucili 30,015 79,84 26/01/2009 18:49 MRS-9803 Cimar Ilcimar Brucili 20,009 53,22 26/01/2009 18:50 MTL-5191 Luiz Fer Ilcimar Brucili 25,491 67,81 26/01/2009 18:54

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18

26) Ilcimar assinou 08 (oito) requisições no dia 19/02/2009, à noite, com

intervalo de 01 (um) a 04 (quatro) minutos entre si.

27) Ilcimar assinou 08 (oito) requisições no dia 03/04/2009, à noite, com

intervalo de 02 (dois) a 06 (seis) minutos entre si.

Veículo /Máquina

Motorista.

Assin atura

Frent ist/gerente

Quantid.

Valor Data Hora

MSE-5561 Ricardo Ilcimar Jeferson 47,352 125,96 04/02/2009 20:28 MRO-8016 Paulo Ilcimar Jeferson 53,057 114,07 04/02/2009 20:31 MSI-6355 Ricardo Ilcimar Jeferson 32,414 86,22 04/02/2009 20:33 MRS-9803 Gilsiano Ilcimar Jeferson 42,254 80,03 04/02/2009 20:35 MSZ-0045 Zezeco Ilcimar Jeferson 30,002 79,81 04/02/2009 20:37

Microônibus Tino Ilcimar Jeferson 52,783 113,48 04/02/2009 20:40 MRS-4804 Marco Ilcimar Jeferson 20,002 53,21 04/02/2009 20:42 MQN-8125 Vanderli Ilcimar Jeferson 18,5 49,21 04/02/2009 20:45 MQA-8444 Antonio Ilcimar Jeferson 57,541 153,06 04/02/2009 20:49

Veículo /Máquina

Motorista.

Assin atura

Frent ist/gerente

Quantid.

Valor Data Hora

MRO-8016 Paraíba Ilcimar Adriano 40,397 86,85 19/02/2009 20:04

MSI-6651 Haroldo Ilcimar Adriano 30,006 79,82 19/02/2009 20:08 MQI-4401 Antonio Ilcimar Adriano 25,256 67,18 19/02/2009 20:10 MPM-6688 Hermon Ilcimar Adriano 25,246 54,28 19/02/2009 20:11

MPV-3863 Alexandre Ilcimar Adriano 20,006 43,01 19/02/2009 20:13 MRO-8002 Henrique Ilcimar Adriano 35,02 75,29 19/02/2009 20:19

MSE-5561 Jonaci Ilcimar Adriano 40 106,4 19/02/2009 20:24 MRR-2495 Mauro Ilc imar Adriano 20,025 53,27 19/02/2009 20:25

Veículo /Máquina

Motorista.

Assin atura

Frent ist/gerente

Quantid.

Valor Data Hora

MPV-3863 Alexandre Ilcimar Jeferson 30,004 64,51 03/04/2009 20:14 MRS-9803 Gilsiano Ilcimar Jeferson 35,438 95,33 03/04/2009 20:16

Page 19: AÇÃO POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Promotoria de Justiça Geral de Piúma

19

28) Ilcimar assinou 13 (treze) requisições no dia 09/04/2009, tendo,

inclusive, ocorrido abastecimento no mesmo horário – às 12:14 horas.

29) Ilcimar assinou 07 (sete) requisições no dia 14/04/2009, à noite, com

intervalo total de 13 (treze) minutos.

MSE-6651 Ric Pref Ilcimar Jeferson 30,006 80,72 03/04/2009 20:19 MQO-3126 Tiago Ilcimar Jéferson 30,003 80,71 03/04/2009 20:21 MQI-4401 Antonio Ilcimar Jeferson 30,003 80,71 03/04/2009 20:23 MRC-4804 Marcos Ilcimar Jeferson 26,034 70,03 03/04/2009 20:26 MRR-2495 Vitor Ilcimar Jeferson 30 80,7 03/04/2009 20:28 MQG-6998 Zé Laiber Ilcimar Jeferson 25,016 67,29 03/04/2009 20:34

Veículo /Máquina

Motorista.

Assin atura

Frent ist/gerente

Quantid.

Valor Data Hora

Pá Mec Ilcimar Nilson 100 215 09/04/2009 11:37

KTD-7754 Rinaldo Ilcimar Nilson 100 215 09/04/2009 11:40 MSJ-4521 Zezeco Ilcimar Nilson 21,253 57,17 09/04/2009 11:44

MRO-8016 Mauro Ilcimar Nilson 50,01 107,52 09/04/2009 11:46 MRS-9803 Gilsiano Ilcimar João Car 20,003 53,81 09/04/2009 11:57 MSX-0045 Jocarli Ilcimar João Car 33,713 90,69 09/04/2009 12:00

MRN-9547 Cimar Ilcimar João Car 20,002 53,81 09/04/2009 12:02 Patrol Zé Perei Ilcimar João Car 100,522 216,12 09/04/2009 12:06

MSO-1522 Vitor Ilcimar João Car 100,02 215,03 09/04/2009 12:08 MSO-1520 Edivaldo Ilcimar João Car 100 215 09/04/2009 12:10

MPX-4693 Ant.Carlos Ilcimar João Car 30,012 80,73 09/04/2009 12:14 CMF-8754 Mailson Ilcimar João Car 52,655 141,64 09/04/2009 12:14 MQA-8444 Ermon Ilcimar João Car 36,385 97,88 09/04/2009 12:18

Veículo /Máquina

Motorista.

Assin atura

Frent ist/gerente

Quantid.

Valor Data Hora

MSJ-4521 Ilcimar Ilcimar Nilson 18,402 49,5 14/04/2009 21:57

MRS-9803 Zé Maria Ilcimar Nilson 38,125 102,56 14/04/2009 21:58 MSE-6651 Ric Pref Ilcimar Nilson 48,011 129,15 14/04/2009 22:01

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20

30) Ilcimar assinou 08 (oito) requisições no dia 16/04/2009, à noite, com

intervalo de 02 (dois) a 04 (quatro) minutos entre si.

31) Ilcimar assinou 09 (nove) requisições no dia 20/04/2009, à noite, com

intervalo de 02 (dois) a 10 (dez) minutos entre si.

MSX-0045 Zezeco Ilcimar Nilson 45,091 121,29 14/04/2009 22:03

MPX-4693 Ant Carl Ilcimar Nilson 30,002 80,71 14/04/2009 22:06 MQO-3126 Tiago Ilcimar Nilson 30,008 80,72 14/04/2009 22:08

MQI-4397 Antonio Ilcimar Nilson DURT09

126,19 14/04/2009 22:10

Veículo /Máquina

Motorista.

Assin atura

Frent ist/gerente

Quantid.

Valor Data Hora

MQO-3126 Tiago Ilcimar Brucili 30,009 80,72 16/04/2009 19:51 Patrol Zé Perra Ilcimar Brucili 100,005 215,01 16/04/2009 19:53

Pá Mec Jairo Ilcimar Brucili 60,008 129,02 16/04/2009 19:58 MRO-8016 Jelves Ilcimar Brucili 39,196 84,27 16/04/2009 20:01 MSX-0045 Zezeco Ilcimar Brucili 36,182 97,33 16/04/2009 20:03 Tr Voltra Zezinho Ilcimar Brucili 30,007 64,52 16/04/2009 20:06

MSJ-4521 Marcos Ilcimar Brucili 35,189 94,66 16/04/2009 20:10 MRS-9803 Zé Maria Ilcimar Brucili 27,208 73,19 16/04/2009 20:14

Veículo /Máquina

Motorista.

Assin atura

Frent ist/gerente

Quantid.

Valor Data Hora

MSO-1521 Guaraci Ilcimar João Carl 100 215 20/04/2009 18:02 MSO-1522 Vitor Ilcimar João Carl 100 215 20/04/2009 18:04 MPZ-9245 Tino Ilcimar João Carl 100 215 20/04/2009 18:06 MRO-8002 Edivaldo Ilcimar João Carl 63,149 135,77 20/04/2009 18:09 MRO-8016 Jelves Ilcimar João Carl 50 107,5 20/04/2009 18:11

Pá Mec Ca Celso Ilcimar João Carl 104 223,6 20/04/2009 18:16 MSX-0045 Zezeco Ilcimar João Carl 34,931 93,96 20/04/2009 18:26 MQI-4402 Antonio Ilcimar João Carl 30,006 80,72 20/04/2009 18:30 MSE-6651 Ric Pref Ilcimar João Carl 30,026 80,77 20/04/2009 18:32

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21

32) Ilcimar assinou 06 (seis) requisições no dia 26/05/2009, à noite, com

intervalo de 02 (dois) a 05 (cinco) minutos entre si.

33) Ilcimar assinou 09 (nove) requisições no dia 02/06/2009, à noite, com

intervalo de 02 (dois) a 06 (seis) minutos entre si.

Os dados colados são apenas exemplificativo, vez que o

réu ILCIMAR em conluio com o réu JOÃO CARLOS falsificou notas,

praticamente, todos os dias durante os anos de 2008 e 2009 – vide relações

de abastecimento anexas- (fls. MP - 12 usque 207)..

Veículo /Máquina

Motorista.

Assin atura

Frent ist/gerente

Quantid.

Valor Data Hora

MRO-8016 Jelves Ilcimar Nilson 54,912 119,1 26/05/2009 19:26 KTD-7754 Rinaldo Ilcimar Nilson 91,275 197,98 26/05/2009 19:28 MRR-2495 Mauro Ilcimar Nilson 30,009 81,02 26/05/2009 19:30 MSJ-4521 Tiago Ilcimar Nilson 30,003 81,01 26/05/2009 19:32 MQN-8125 Vanderlei Ilcimar Nilson 20,003 54,01 26/05/2009 19:35 MRZ-4804 Marco Ilcimar Nilson 20,002 54,01 26/05/2009 19:40

Veículo /Máquina

Motorista.

Assin atura

Frent ist/gerente

Quantid.

Valor Data Hora

MQO-3126 Tiago Ilcimar Brucili 30,007 81,02 2/6/2009 19:06 MRS-9803 Zezeco Ilcim ar Brucili 30,008 81,02 2/6/2009 19:12 MSZ-0045 Jonaci Ilcimar Brucili 30,016 81,04 2/6/2009 19:15

MRR-2495 Mauro Ilcimar Brucili 38,051 102,7 2/6/2009 19:18 MRC-4804 Marco Ilcimar Brucili 30,005 81,01 2/6/2009 19:21

MSE-6651 Ricardo Ilcimar Brucili 35,001 94,5 2/6/2009 19:23 MQG-6998 Zé Laybe Ilcimar Brucili 20,008 54,02 2/6/2009 19:26

MPZ-9245 Tino Ilcimar Brucili 100,02 216,9 2/6/2009 19:32 MRO-8016 Jelves Ilcimar Brucili 57,531 124,8 2/6/2009 19:36

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22

Somam-se, ainda, as notas com assinaturas falsas, as sem

assinaturas, as assinadas pelo réu JOÃO CARLOS, e, durante certo

período pelo réu MAILSON, esse com destaque em momento oportuno.

Exemplificando temos:

a) Notas assinadas por João Carlos no mesmo

intervalo de Ilcimar:

MQQ-9146 Jonaci Ilcimar Jeferson 30,499 80,52 13/6/2008 20:45

MRC-4804 Marcos Ilcimar Jeferson 20,011 52,83 13/6/2008 20:47

MRO-8035 João Carlos Própria Jeferson 35,003 73,51 13/6/2008 20:49

MRY-2635 Prefe Ricardo Ilcimar Jeferson 33,02 87,17 13/6/2008 20:51

MQO-3126 Toninho Ilcimar Jeferson 29,35 77,48 13/6/2008 20:53

b) Assinatura falsa de Carlos Celso (destacando-se,

ainda, que a retroescavadeira não estava funcionando) e Jacildo:

Retroescava Carlos Celso falsa Gilmar 121,912 262,11 30/12/08 07:44

**MKL 0230 Jacildo Falsa Gilmar 45,15 97,07 17/01/09 06:15

**MNJ 2222 Jacildo Falsa Gilmar 46,5 99,98 18/01/09 09:31

c) Abastecimentos em branco, feito por João Carlos

(ressaltando que a retroescavadeira não estava funcionando e que o

abastecimento na patrol foi acima do volume do tanque):

Patrol Zé Pereira Em branco João Carlos 318,172 684,07 31/12/08 08:16

Retroescav Jacildo Em branco João Carlos 109,946 236,38 31/12/08 08:17

Veículo Motorista. Assinat Frentiste Quan Valor Data Hora

Veículo Motorista. Assinat Frentist Quan Valor Data Hora

Veículo Motorista. Assinat Frentist Quan Valor Data Hora

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23

d) Abastecimento em branco, incluindo 02 (dois) na

retroescavadeira não estava funcionando, em intervalo de 06 (seis)

minutos, e 02 (dois) no “trator agrícola”, com intervalo de 08 (oito)

minutos, o que revela a convicção na impunidade.

Tr Agrícola Antonio C Gilmar 106,843 229,71 16/01/2009 07:41

CEW 5346 Eliton L. Gilmar 102,497 220,37 16/01/2009 07:44

Retroescav Carlos C. Gilmar 135,049 290,36 16/01/2009 07:46

Tra Agrícola José Carlo Gilmar 93,561 201,16 16/01/2009 07:49

Retroescav Gilmar 92,536 198,95 16/01/2009 07:52

É de conhecimento empírico o tempo gasto para abastecer

um tanque de combustível. Completar abastecimentos de mais de 200

(duzentos) litros em apenas 02 (dois) minutos como demonstrado acima é

subtrair a inteligência de qualquer motorista.

Com espeque no empirismo, traz à colação a percepção de

alguns motoristas:

“(...) que demora cerca de 05 (cinco) minutos para colocar 200

(duzentos) litros de óleo diesel;(...)” EDIVALDO MOLZER MUNIZ -

(fls. MP - 208 usque 209).

“(...) que demora cerca de 06 (seis) a 08 (oito) minutos para colocar

200 (duzentos) litros de óleo diesel;(...) RINALDO GIANIZELLI

PEDROZA - (fls. MP - 210 usque 211).

“(...) que demora aproximadamente 10 (dez) minutos para colocar

100 (cem) litros de óleo diesel; que geralmente verifica o óleo e lava

o parabrisa durante o abastecimento;(...)” GURACI DE SOUZA

MATTOS - (fls. MP - 212 usque 213).

Veículo Motorista. Assinat Frentist Quan Valor Data Hora

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24

“(...) que demora de 10 (dez) a 15 (quinze) minutos para colocar 100

(cem) litros de óleo diesel; que geralmente verifica o óleo e lava o

parabrisa durante o abastecimento;(...)” LUCINO MOZER MUNIZ -

(fls. MP - 214 usque 215).

A possibilidade de abastecimento conjunto também não

existe, pois, conforme os motoristas ouvidos nesta promotoria de justiça, os

veículos somente abastecem apenas em uma bomba de óleo e uma de

gasolina:

“(...) que somente abastece em um bico, o do lado esquerdo, quando

estaciona pelo lado praia, a última bomba, que é a bomba à prazo;

que nunca viu abastecimentos na bomba á vista;(...)” RINALDO

GIANIZELLI PEDROZA - (fls. MP - 210 usque 211).

“(...) que somente abastece em um bico, o do lado esquerdo, quando

estaciona pelo lado praia; que os abastecimentos são realizados um

de cada vez;(...)” EDIVALDO MOLZER MUNIZ - (fls. MP - 208 usque

209).

“(...)que somente abastece em um bico, o do lado esquerdo, quando

estaciona pelo lado praia; que nunca viu outro carro abastecendo no

outro bico;(...) LUCINO MOZER MUNIZ - (fls. MP - 214 usque 215).

Comprovando que as notas foram fabricadas por

ILCIMAR, motoristas e operadores de máquinas pesadas, ouvidos nesta

promotoria, à unanimidade, asseveraram que nunca preencheram

requisições no posto de gasolina, que os abastecimentos que não foram

firmados por eles não ocorreram, pois sempre que abasteciam preenchiam

(rectius: assinavam) os cupons fiscais/nota promissória, não delegando esta

função para ninguém.

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25

Nesse rumo, o motorista EDIVALDO MOLZER MUNIZ

asseverou:

“(...) que o controle do abastecimento atualmente é feito pela pessoa

de nome Zuca, que antes havia abastecimentos em qualquer hora,

mas sempre com requisição; que a requisição era entregue por

Ilcimar; que sempre assinava nota, porém, quando o sistema estava

“fora do ar”, era feita uma nota à mão e esta era assinada pelo

declarante; que é muito difícil o sistema ficar fora do ar; que já

encontrou com Ilcimar no posto e ainda assim sempre assinava a

nota (...)”- (fls. MP - 208 usque 209).

Robustecendo, RINALDO GIANIZELLI PEDROZA:

“(...)que neste ano de 2009 não abasteceu à noite; que sempre

abastecia com requisição; que a requisição era entregue por Ilcimar e

atualmente ZUCA; que atualmente somente assina a notinha; que

pelo se recorda ILCIMAR não assinou em seu lugar; que não se

recorda de pane no sistema de abastecimento do posto Santina no

ano de 2008; que este ano aconteceu pane; que quando o sistema

estava “fora do ar”, era feita uma nota à mão e esta era assinada

pelo declarante; que é muito difícil o sistema ficar fora do ar; que já

encontrou com Ilcimar no posto e ainda assim sempre assinava a

nota; (...)”- (fls. MP - 210 usque 211).

Relevo deve ser deferido aos abastecimentos em ônibus

escolares, que transportam alunos para outros municípios durante o

período noturno, que tiveram abastecimentos enquanto estavam fora desta

cidade.

Confirmando esses fatos, EDIVALDO MOLZER MUNIZ

afirmou:

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26

“(...) que não se recorda de ter abastecido à noite; que no ano de

2008 transportou alunos para Cachoeiro de itapemirim, de segunda a

sexta, saindo às 17:00 horas e chegando normalmente 23:00 horas;

que perguntado se era possível ter abastecido seu ônibus no dia

18/08/2008, às 18:22 horas, o declarante afirma que não era possível

porque estava com os alunos na faculdade; (...)”- (fls. MP - 208 usque

209).

Sedimentando, LUCIANO MOZER MUNIZ consignou:

“(...) que trabalha de segunda a sexta levando aluno para Guarapari,

saindo às 17:40 horas e chegando normalmente 23:40 horas; que

perguntado se era possível ter abastecido seu ônibus no dia

26/11/200, às 18:37 horas, o declarante afirma que não era possível

porque estava com os alunos na faculdade; (...)”- (fls. MP - 214 usque

215).

Proeminência superior aos abastecimentos em nome de

motoristas que estavam de férias.

LUCIANO MOZER MUNIZ, confirmou esses fatos,

afirmando:

“(...) que perguntado sobre o abastecimento no carro KTD-7754, às

11:16 e MPX-7261, às 18:55 horas ocorridos no dia 12/01/2008, o

declarante afirma que nesta data estava de férias; que sempre tira

férias no mês de janeiro e que a assinatura constante na promissória

70393 – veículo MPX-7261 é uma falsificação grosseira; que outra

pessoa assinou em seu lugar; (...)”- (fls. MP - 214 usque 215).

Corroborando, EDIVALDO MOLZER MUNIZ:

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27

“(...) que perguntado sobre o abastecimento no carro CQQ-5637, às

22:03, o declarante afirma que estava de férias, perguntado sobre o

abastecimento ocorrido no dia 19/01/2009, o declarante afirma que

nesta data estava de férias; que sempre tira férias no mês de

janeiro;(...)” - (fls. MP - 208 usque 209).

A afirmativa do réu ILCIMAR de que raramente

comparecia no período noturno no Posto Santina foi derrogada pelos

inúmeros cupons assinados por ele, nesse horário, praticamente em todos

os dias do mês.

Por sua vez, a alegação de que os cupons eram emitidos

imediatamente aos abastecimentos comprova as fraudes, pois impossíveis

de ocorrer no tempo alhures revelado.

Assim consignou o réu ILCIMAR:

“que não sabe de nenhum esquema de combustível envolvendo a

prefeitura; que era responsável por todos abastecimentos da

prefeitura, exceto secretaria de ação social e obras; que assumiu o

controle de abastecimento da secretaria de obras e ação social em

abril de 2009; (...) ; que controlava o abastecimento pessoalmente, a

partir de meados de abril, ficando entre 07:00 e 10:00 horas da

manhã; que na parte da tarde, quando precisava de abastecimento,

os motoristas pegavam requisições com o declarante; que não era

muito comum, mas algumas vezes foi ao posto, à noite, para

abastecer carros que chegavam de Vitória e Cachoeiro e precisavam

sair cedo; que não gostava de deixar requisição assinada; que

quando não se encontrava no município, e tinha carro que precisava

abastecer, ligava para o posto e autorizava abastecimento, passando

a noite e acertando, fazendo as notinhas; que esse procedimento era

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28

mais comum para os carros pequenos, sendo raro em carro

grande(máquinas, ônibus, caminhões); (...) ; que os cupons fiscais, a

partir de abril, passaram a ser assinados pelo declarante; que cupons

eram emitidos imediatamente aos abastecimentos e assinados pelo

declarante;” - (fls. MP - 216 usque 218).

Giro outro, a participação do réu MAILSON na emissão de

notas fraudulentas ocorreu paralelamente ao esquema envolvendo o réu

ILCIMAR.

O envolvimento do réu ILCIMAR tem termo inicial

anterior ao ano de 2008, todavia foi efetuado o levantamento apenas dos

anos de 2008 e 2009.

Noutra vertente, temos uma incipiente participação do réu

MAILSON, que assumiu a secretaria em abril de 2008, no mês de maio desse

ano, aumentando progressivamente, até sua exoneração do cargo em abril

de 2009.

O esquema de desvio perpetrado por MAILSON foi

diferente do esquema liderado por ILCIMAR, vez que aquele não

operacionalizava abastecimentos sequenciais. MAILSON assinava

promissórias e colocava em nome de operadores e motoristas, bem como em

máquinas que estavam quebradas, ou abastecimento acima da capacidade

do tanque.

A conduta ilícita de MAILSON é provada pelas tabelas de

abastecimento da secretaria de obras, mês a mês, em anexo - (fls. MP - 219

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29

usque 271) - corroborado pelos depoimentos dos motoristas e operadores de

máquinas daquela secretaria.

Segue tabela das falsificações perpetradas pelo réu

MAILSON nos meses de maio 2008/março 2009, comprovando a crescente

fraude:

Veículo /Máq Motorist Assi n Frent ist a Quant Valor Data Hora

MAIO/2008

CMF-8754 Victor Mailson João Ca 40,000 105,60 19/05/08 10:19

MTR-6141 Ant Carlo Mailson João Ca 30,726 81,12 20/05/08 17:59

MPX-4693 Ant Carlo Mailson João Ca 30,000 79,20 24/05/08 10:18

JUNHO/2008 Retroescavad Carlos C Mailson Brucili 67,475 141,70 15/06/08 10:42

Retroescavad Carlos C Mailson Gilmar 97,775 205,33 28/06/08 09:07

JULHO/2008

MPX-4693 Mailson Luis Clá 42,186 111,37 01/07/08 09:48

Tr New Holand José Car Mailson João Ca 91,224 191,57 01/07/08 15:52

Trator Agrícola Mailson Argeu 90,435 194,44 16/07/08 08:45

Patrol Carl Aug Mailson Brucili 113,939 244,97 16/07/08 20:39

Tr New Holand Jacildo Mailson Luis Clá 76,316 164,08 18/07/08 08:48

CEW-3646 Luiz Bos Mailson Gilmar 71,730 154,22 19/07/08 09:23

Carlos C Mailson Gilmar 89,401 192,21 22/07/08 09:47

Retroescavad Carlos C Mailson João Ca 62,492 134,36 24/07/08 11:56

CEW-5346 Luiz Bos Mailson Gilmar 106,911 229,86 25/07/08 09:12

Retroescavad Mailson João Ca 71,219 153,12 25/07/08 10:52

Patrol José Per Mailson Gilmar 66,386 142,73 30/07/08 08:56

Retroescavad José Carl Mailson Gilmar 85,521 183,87 30/07/08 09:06

AGOSTO/2008

Tr New Holan José Car Mailson Luis Clá 59,865 128,71 01/08/09 09:05

Retroescavad José Carl Mailson João Ca 90,298 194,14 08/08/09 12:15

Retroescavad José Carl Mailson Luis Clá 89,408 192,23 12/08/09 10:50

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Retroescavad José Carl Mailson Luis Clá 79,009 169,87 14/08/09 09:50

CEW-3646 Zé Carlos Mailson Argeu 111,348 239,40 18/08/09 08:53

Patrol José Per Mailson João Ca 148,998 320,35 19/08/09 12:46

Retroescavad José Carl Mailson João Ca 121,594 261,43 27/08/09 15:32

Patrol José Per Mailson João Ca 125,002 268,75 27/08/09 15:31

Patrol José Per Mailson João Ca 189,621 407,69 27/08/09 09:03

MARÇO/2009 Retroescava. Carlos C. Mailson Jeferson 131,026 281,71 06/03/09 18:07

Retroescava. Carlos C. Mailson João Ca 180,506 388,09 09/03/09 16:38

Retroescava. Carlos C. Mailson João Ca 214,405 460,97 11/03/09 09:18

Retroescava. Carlos C. Mailson João Ca 261,383 561,97 17/03/09 12:24

Pá Mecânica Jairo Mailson João Ca 124,890 268,51 06/03/09 09:53

Pá Mecânica Jairo Mailson João Ca 116,975 251,50 09/03/09 16:41

Pá Mecânica Jairo Mailson Brucili 75,056 161,37 13/03/09 17:19

Pá Mecânica Jairo Mailson João Ca 180,000 387,00 18/03/09 09:23

Pá Mecânica Jairo Mailson João Ca 157,842 339,36 27/03/09 11:42

Pá Mecânica Jairo Mailson João Ca 221,878 477,04 28/03/09 16:38

Pá Mecânica Jairo Mailson João Ca 200,951 432,04 31/03/09 18:56

Patrol Zé Pereir Mailson Brucili 115,151 247,57 02/03/09 21:32

Patrol Zé Pereir Mailson João Ca 225,336 484,47 11/03/09 17:38

Patrol Zé Pereir Mailson João Ca 358,486 770,74 18/03/09 09:18

Patrol Zé Pereir Mailson João Ca 200,000 430,00 26/03/09 18:39

Patrol Zé Pereir Mailson João Ca 94,594 203,38 28/03/09 16:34

Patrol Zé Pereir Mailson João Ca 239,644 515,23 31/03/09 18:51

New Holand Carlos C. Mailson João Ca 140,590 302,27 18/03/09 09:27

New Holand Ciro Mailson João Ca 100,000 215,00 26/03/09 18:43

New Holand José C. Mailson João Ca 98,182 211,09 28/03/09 16:52

New Holand José C. Mailson João Ca 86,000 184,90 31/03/09 19:01

Massey Ferg. Jose C. Mailson Brucili 117,663 252,98 02/03/09 21:38

Massey Ferg. Ciro Mailson Luis Cláu 41,030 88,21 07/03/09 13:15

Massey Ferg. Mailson João Ca 130,008 279,52 09/03/09 16:39

Massey Ferg. Ciro Mailson João Ca 120,000 258,00 18/03/09 09:23

Massey Ferg. Ciro Mailson João Ca 115,728 248,82 28/03/09 16:49

Massey Ferg. Ciro Mailson João Ca 85,860 184,60 31/03/09 18:59

Trator Voltra Mailson João Ca 103,648 222,84 09/03/09 16:44

CEW 3646 Zé Pereir Mailson. Luis Cláu 69,710 149,88 07/03/09 11:34

CEW 3646 Mailson. João Ca 91,901 197,59 09/03/09 16:46

CEW 3646 Zé Carlos Mailson. João Ca 120,000 258,00 18/03/09 09:22

CEW 3646 Jair Mailson João Ca 120,000 258,00 26/03/09 08:22

Page 31: AÇÃO POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Promotoria de Justiça Geral de Piúma

31

Como alhures colado, motoristas e operadores de

máquinas pesadas da secretaria de obras, foram ouvidos nesta promotoria,

e, à unanimidade, asseveraram que nunca preencheram requisições no

posto de gasolina, que os abastecimentos que Mailson assinava em nome

deles não ocorreram, pois sempre que abasteciam preenchiam os cupons

fiscais/nota promissória, não delegando esta função para ninguém, bem

como que a retroescavadeira da prefeitura estava estragada há mais de 02

(dois) anos.

CEW 3646 Carlos C. Mailson. João Ca 95,085 204,43 28/03/09 16:40

CEW 3646 Zé Pereir Mailson. Luis Cláu 47,299 101,69 31/03/09 14:42

CEW 3646 Jair Mailson. João Ca 92,869 199,67 31/03/09 19:02

MTR 6141 Carlos C. Mailson. Brucili 92,174 198,17 02/03/09 21:34

MTR 6141 Luiz Mailson João Ca 103,470 222,46 28/03/09 16:47

MPX-4693 Jacson Mailson João Ca 44,480 119,65 10/03/09 10:45

MPX-4693 Ant. Carl Mailson Jobes 37,130 99,88 21/03/09 12:49

MPX-4693 Jacson Mailson Gilmar 35,100 94,42 22/03/09 11:58

MPX-4693 Jacson Mailson João Ca 35,277 94,90 31/03/09 19:04

CMF-8754 Mailson Mailson Luis Cláud 33,371 89,77 07/03/09 11:36

CMF-8754 Mailson Mailson João Ca 34,062 91,63 10/03/09 11:42

CMF-8754 Mailson Mailson Jeferson 43,468 116,93 11/03/09 17:40

CMF-8754 Mailson Mailson Luis Cláud 25,273 67,98 13/03/09 09:26

CMF-8754 Mailson Mailson Jeferson 45,008 121,07 16/03/09 22:34

CMF-8754 Mailson Mailson Gilmar 43,313 116,51 17/03/09 11:19

CMF-8754 Mailson Mailson Gilmar 40,942 110,13 18/03/09 09:32

CMF-8754 Mailson Mailson Gilmar 50,182 134,99 19/03/09 12:14

CMF-8754 Mailson Mailson Gilmar 45,819 123,25 21/03/09 12:43

CMF-8754 Mailson Mailson Luis Cláud 41,126 110,63 21/03/09 08:24

CMF-8754 Mailson Mailson Jeferson 30,013 80,73 22/03/09 21;06

CMF-8754 Mailson Mailson Brucili 44,363 119,34 23/03/09 20:31

CMF-8754 Mailson Mailson Gilmar 52,103 140,16 27/03/09 09:21

CMF-8754 Mailson Mailson Luis Cláud 27,817 74,83 28/03/09 11:12

CMF-8754 Mailson Mailson João Ca 30,183 81,19 28/03/09 16:52

CMF-8754 Mailson Mailson Gilmar 36,366 97,82 29/03/09 08:41

CMF-8754 Mailson Mailson Luis Cláud 45,216 121,63 31/03/09 10:29

CMF-8754 Mailson Mailson João Ca 47,815 128,62 31/03/09 19:07

Page 32: AÇÃO POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

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32

ELITON LUIZ MOTOVANELI, assim consignou:

“que é motorista da prefeitura, que dirige o caminhão basculante,

cor branca, placa CEW-3946; que a retroescavadeira da prefeitura

está estragada há mais de 02 (dois) anos; que quem operava a

máquina era Carlos Celso; que sempre que abastecia o caminhão em

que trabalhava levava a requisição preenchida com Antônio Carlos,

maioria das vezes, e Mailson raramente, no próprio setor de obras;

que nunca preencheu requisição no posto de gasolina; (...) que

Mailson nunca preencheu requisição para o depoente no posto”. -

(fls. MP - 272 usque 273).

No mesmo rumo CARLOS CELSO CARDOSO LOYOLA:

“que é motorista da prefeitura, que no ano de 2009 apenas dirigiu o

caminhão MQF-1606; que antes trabalhava com a retroescavadeira;

que a retroescavadeira da prefeitura está estragada há

aproximadamente 02 (dois) anos; que também operou a

retroescavadeira de Bassul e de Seu Quito, por duas semanas cada

um, ambos em 2008; que quando trabalhou na retro de Bassul

abasteceu por conta da prefeitura no posto Santina; que sempre que

abastecia o caminhão em que trabalhava levava a requisição

preenchida com Antônio Carlos, sempre no almoxarifado; que nunca

pegou requisição com Mailson; que nunca preencheu requisição no

posto de gasolina; que a retroescavadeira que trabalhou no 2008 e

2009 para a prefeitura acha que era de Denilton, pois a da prefeitura

estava quebrada; que não viu a patrol de Denilton trabalhando neste

ano; que ano passado viu a patrol de Denilton trabalhando, mas por

pouco tempo; que Mailson nunca preencheu requisição para o

depoente no posto; que caso haja outras notas assinadas por Mailson

não tem conhecimento de tais requisições, pois nunca Mailson

assinou requisição em nome do declarante, em sua presença; (...).”-

(fls. MP - 274 usque 275).

Corroborando, JOSÉ CARLOS DELFINO DE SOUZA:

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33

“que é motorista da prefeitura, que opera o trator agrícola, LT60

NEW HOLAND, cor azul; que a retroescavadeira da prefeitura está

estragada há aproximadamente 02 (dois) anos; que já operou a retro

e também Carlos Celso; que sempre que abastecia o trator em que

trabalhava levava a requisição preenchida com Antônio Carlos,

maioria das vezes, e Mailson quando Antônio Carlos não estava,

sempre na secretaria de obras; que já pegou requisição na secretaria

de transporte quando não conseguiu na secretaria de obras; que

nunca preencheu requisição no posto de gasolina; (...) que Mailson

nunca preencheu requisição para o depoente no posto que caso haja

outras notas assinadas por Mailson não tem conhecimento de tais

requisições, pois nunca Mailson assinou requisição em nome do

declarante, em sua presença; (...)”- (fls. MP - 276 usque 278).

Ainda, JOSÉ PEREIRA:

“que é operador de patrol da prefeitura desde 1984; que a

retroescavadeira da prefeitura está estragada há quase 02 (dois)

anos; que sempre que abastecia o caminhão em que trabalhava

levava a requisição preenchida com Antônio Carlos, sempre no

almoxarifado; que não se recorda se pegou requisição com Mailson

no almoxarifado; que nunca preencheu requisição no posto de

gasolina; que a retroescavadeira que trabalhou no ano de 2008 e

2009 para a prefeitura era de Denilton, pois a da prefeitura esta

quebrada; que não viu a patrol de Denilton trabalhando neste ano;

que ano passado viu a patrol de Denilton trabalhando; que não se

recorda se Mailson preencheu requisição para o depoente no posto;

(...).”- (fls. MP - 279 usque 280).

ABASTECIMENTO EM MÁQUINA QUEBRADA

RETROESCAVADEIRA

Provas extremas dos ilícitos, foram as emissões de

requisições e notas promissórias com abastecimentos na única

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34

retroescavadeira do município, que estava estragada há mais de 02 (dois)

anos, dos fatos – vide tabela de consumo da secretaria de obras - fls. MP - 219

usque 271):

Máqui n Motorist a Assinat Frentist

Quant. Valor Data Hora

Janeiro

2008

Retro Carlos Cel Própria Luis Clau 36,230 68,47 28/12/07 07:37 Retro Carlos Cel Própria Brucili 98,007 187,10 09/12/07 07:40

Maio 2008

Retro Carlos Cel Próprio João Car 99,751 209,48 05/05/08 10:04 Retro Carlos Cel Próprio Luis Cláu 90,002 189,00 08/05/08 08:29 Retro Carlos Cel Próprio João Car 60,005 126,01 13/05/08 13:28 Retro Carlos Cel Próprio João Car 114,666 240,80 16/05/08 09:08

Junho 2008

Retro Carlos Cel Mailson Brucili 67,475 141,70 15/06/08 10:42 Retro Carlos Cel Mailson Gilmar 97,775 205,33 28/06/08 09:07

Julho 2008

Retro Mailson Próprio Luis Cláu 104,852 225,43 10/07/08 08:52 Retro José Carlos Próprio Argeu 88,942 191,23 14/07/08 14:14 Retro José Pereira Mailson João Car 113,567 244,17 17/07/08 11:01 Retro José Carlos Próprio Luis Clá 80,002 172,00 18/07/09 09:03 Retro Carlos Celso Mailson João Car 62,492 134,36 24/08/08 11:56 Retro José Carlos Próprio Gilmar 91,925 197,64 25/07/08 09:15 Retro Mailson João Car 71,219 153,12 25/07/08 10:52 Retro Jorge Ver Próprio João Car 92,510 198,90 28/07/08 11:12 Retro José Carlos Mailson Gilmar 85,521 183,87 30/07/08 09:06

Agosto

2008

Retro Zezinho José Car Luis Cláu 73,031 157,02 05/08/09 09:18 Retro José Carlos Mailson João Car 90,298 194,14 08/08/09 12:15 Retro Zezinho José Car Luis Cláu 80,129 172,28 08/08/09 09:57 Retro José Carlos Mailson Luis Cláu 89,408 192,23 12/08/09 10:50 Retro Zezinho José Car Luis Cláu 80,002 172,00 13/08/09 08:38 Retro José Carlos Mailson Luis Cláu 79,009 169,87 14/08/09 09:50 Retro Zezinho José Car Argeu 80,016 172,03 18/08/09 12:08 Retro Zezinho José Car Brucili 80,008 172,02 22/08/09 10:07 Retro José Carlos Mailson João Car 121,594 261,43 27/08/09 15:32 Retro Zezinho José Car Argeu 80,036 172,08 26/08/09 11:15

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35

Setemb

2008

Retro Branco Branco Jeferson 113,042 243,04 01/09/08 Retro Zezinho Próprio Brucili 80,031 172,06 02/09/08 Retro Zezinho Próprio Luis Cláu 80,002 172,00 05/09/08 Retro Branco Branco João Car 58,706 126,21 05/09/08 Retro Zezinho Próprio Jeferson 80,001 172,00 09/09/08 Retro Zezinho Próprio Luis Cláu 80,256 172,55 15/09/08 Retro Zezinho Ilcimar Luis Cláu 100,011 215,02 18/09/08 Retro Zezinho Próprio Luis Cláu 80,002 172,00 19/09/08 Retro Zezinho Próprio Luis Cláu 88,459 190,18 24/09/08 Retro Zezinho Próprio Luis Cláu 81,826 175,92 29/09/08 Retro José Car Mailson Luis Cláu 105,392 226,59 30/09/08

Outubr o

2008

Retro Não Consta Ilcimar Jeferson 50,015 107,53 01/10/08 22:32 Retro Zé Carlos Próprio Luis Cláu 82,344 177,04 04/10/08 10:32 Retro Zezinho José Car Luis Cláu 90,004 193,51 15/10/08 08:23 Retro Zezinho José Car Gilmar 91,808 197,39 28/10/08 07:34 Retro Não Consta Ilcimar Gilmar 91,062 195,78 21/10/08 07:47

Novemb

2008

Retro José Carlos Próprio Gilmar 98,555 211,89 20/11/08 07:58 Retro Carlos Celso Mailson Luis Cláu 55,006 118,26 21/11/08 09:11 Retro José Carlos Mailson Argeu 77,064 165,69 24/11/08 18:23

Dezemb

2008

Retro Carlos Celso Mailson Luis Cláu 49,012 105,38 05/12/08 07:00 Retro Carlos Celso Ilcimar João Car 51,283 110,23 10/12/08 16:49 Retro Valdo Próprio Luis Cláu 59,242 127,37 12/12/08 07:11 Retro Carlos Celso Mailson João Car 88,830 190,98 17/12/08 10:22 Retro Zezinho Próprio Luis Cláu 42,362 91,08 18/12/08 12:28 Retro Carlos Celso Mailson Luis Cláu 63,497 136,52 29/12/09 07:40 Retro Carlos Celso Próprio Gilmar 121,912 262,11 30/12/08 07:44

Janeiro

2009

Retro Carlos C. branco João Car 113,499 244,02 31/12/08 12:43 Retro Jacildo branco João Car 109,946 236,38 31/12/08 08:17 Retro Marivaldo N.I. Gilmar 46,003 98,91 05/01/09 08:46 Retro Carlos c. Ilcimar Jeferson 92,319 198,49 06/01/09 19:47 Retro Mailson João Car 103,851 223,28 08/01/09 11:46 Retro Carlos C. branco Luis Cláu 74,201 159,53 08/01/09 07:56 Retro Carlos C. branco Gilmar 135,049 290,36 16/01/09 07:46 Retro branco Gilmar 92,536 198,95 16/01/09 07:52 Retro Zé Carlos Mailson João Car 135,445 291,21 28/01/09 16:15

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36

Tais abastecimentos ocorreram em virtude da falta de

atualização da relação dos em atividade de veículos, consoante depoimento

dos frentistas do réu Posto Santina, que confirmaram os abastecimentos na

retroescavadeira:

Nesse rumo, o frentista GILMAR BATISTA TOMÁS:

“(...) que efetuou abastecimentos na retroescavadeira porque ela

consta no computador; (...)”- (fls. MP - 281 usque 282).

Corroborando, o frentista LUIS CLÁUDIO SILVA ALVES:

“(...) que efetuou abastecimentos na retroescavadeira porque

ela consta no computador; (...)”- (fls. MP - 283).

Confirmando os abastecimentos, o réu JOÃO CARLOS:

“(...) que sempre abastecia uma retroescavadeira; que essa

retroescavadeira era velha; (...)- (fls. MP - 284 usque 285).

Fevereir2009

Retro Marivaldo Própria Adriano 78,814 169,45 03/02/09 16:47 Retro Carlos C. Mailson Gilmar 106,392 228,74 09/02/09 08:44 Retro Carlos C. Mailson Adriano 116,383 250,22 17/02/09 14:17 Retro Zé Carlos Mailson João Car 244,420 525,50 18/02/09 18:55

Março 2009

Retro Carlos C. Mailson Jeferson 131,026 281,71 06/03/09 18:07 Retro Carlos C. Mailson João Car 180,506 388,09 09/03/09 16:38 Retro Carlos C. Mailson João Car 214,405 460,97 11/03/09 09:18 Retro Carlos C. Mailson João Car 261,383 561,97 17/03/09 12:24

Retro Zezinho Ilcimar Brucili 88,853 191,03 01/05/09 19:03

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37

Por sua vez, todos os motoristas e operadores de

máquinas, quando ouvidos nesta promotoria, asseveraram que a única

retroescavadeira que a prefeitura possuía estava estragada há mais de 02

(dois) anos.

Colamos, apenas alguns:

ELITON LUIZ MOTOVANELI:

“(...) que a retroescavadeira da prefeitura está estragada há mais de

02 (dois) anos; (...)”- (fls. MP - 272 usque 273).

JOSÉ CARLOS DELFINO DE SOUZA

“(...) que a retroescavadeira da prefeitura está estragada há

aproximadamente 02 (dois) anos; (...)”- (fls. MP - 276 usque 278).

JOSÉ PEREIRA “(...) que a retroescavadeira da prefeitura está estragada há quase 02

(dois) anos;(...)” - (fls. MP - 279 usque 280).

Procurando se esquivar da culpa, o réu ILCIMAR afirmou

perante essa promotoria de justiça que nunca abasteceu a retroescavadeira,

todavia, constam 06 (seis) notas promissórias com a sua assinatura, vide

relação supra.

PATROL

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38

Outrossim, o réu ILCIMAR abasteceu a patrol que estava

quebrada desde o dia 04/08/2009, no dia 10/08/2009.

Veíc/Máq Motorista Assinat Frentista Quant. Valor Data hora

Patrol Cater Zé Pereira Ilcimar João Carlos 160,569 337,19 10/08/09 09:42

Assim consignou o operador de máquinas José Pereira:

“(...) que é operador de patrol da prefeitura desde 1984; que desde o

dia 04 de agosto a patrol em que trabalha está quebrada; (...).- (fls.

MP – 286).

ABASTECIMENTOS EM DIAS NÃO AUTORIZADOS,

FERIADOS E FINAIS DE SEMANDA

Com a exoneração do réu MAILSON em abril do ano de

2009, o réu ILCIMAR passou a ter o controle sobre todos abastecimentos da

prefeitura, determinando que esses apenas ocorreriam às segundas e

quintas-feiras, pela manhã.

Ouvido nesta promotoria, o réu ILCIMAR MILANI

afirmou que era responsável por todos abastecimentos da prefeitura desde

abril de 2009 controlando o abastecimento pessoalmente entre 07:00 e 10:00

horas da manhã, que não era muito comum, mas algumas vezes foi ao

posto, à noite, para abastecer carros que chegavam de Vitória e Cachoeiro e

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Promotoria de Justiça Geral de Piúma

39

precisavam sair cedo, que não gostava de deixar requisição assinada, que

depois que passou a fazer o sistema de segunda e quinta não mais autorizou

os carros grandes (máquinas, ônibus, caminhões) a fazerem abastecimento

sem sua presença:

“(...) que depois que assumiu o controle o abastecimento passou a

ser feito às segundas e quintas; (...); que controlava o abastecimento

pessoalmente, a partir de meados de abril, ficando entre 07:00 e

10:00 horas da manhã; que na parte da tarde, quando precisava de

abastecimento, os motoristas pegavam requisições com o declarante;

que não era muito comum, mas algumas vezes foi ao posto, à noite,

para abastecer carros que chegavam de Vitória e Cachoeiro e

precisavam sair cedo; que não gostava de deixar requisição assinada;

que quando não se encontrava no município, e tinha carro que

precisava abastecer, ligava para o posto e autorizava abastecimento,

passando a noite e acertando, fazendo as notinhas; que esse

procedimento era mais comum para os carros pequenos, sendo raro

em carro grande(máquinas, ônibus, caminhões); que depois que

passou a fazer o sistema de segunda e quinta não mais autorizou os

carros grandes (máquinas, ônibus, caminhões) a fazerem

abastecimento sem sua presença; (...) que normalmente as máquinas

pesadas e caminhões chegavam a partir de 07:00 horas até o máximo

até as 10:00, pois essa foi ordem dada; que na segunda e quinta

passou a completar o tanque de todos os veículos, exceto o de

Paraíba, quando não abastecia na segunda e quinta; que o carro do

prefeito abastecia qualquer dia; que o carro MRZ-5605 de Zé Maria

vai muito a vitória, praticamente todos os dias; que José Maria é um

dos motoristas que achava que não devia ter controle de

quilometragem; que o posto colocava a quilometragem que estava

na requisição, mas muitas vezes o motorista demorava a abastecer e

dava diferença na quilometragem;(...) .” - (fls. MP - 216 usque 218).

Ocorre que, compulsando as tabelas de abastecimentos,

verifica-se que ocorreram abastecimentos em todos os dias, incluindo os

finais de semana e feriados.

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Destaca-se, dentre muitos, alguns efetuados no dia 10 de

abril de 2009, que era sexta-feira santa e outros em finais de semana,

conforme consta nas planilhas de abastecimento do mês de abril/2009,

quando Ilcimar já era o responsável – tabelas anexas.

GMF-4132 Benizio Ilcimar Brucili 33,142 88,16 13/12/2008 19:08

MRS-9803 Jonaci Ilcimar Brucili 38,25 101,75 13/12/2008 19:10

MRR-3561 Jilciano Ilcimar Brucili 30 79,8 13/12/2008 19:14

MQI-4402 ILcimar Própria Brucili 32,262 85,82 13/12/2008 19:27

CEW-3646 Jair Ilcimar Nilson 100 215 10/04/2009 12:22

Patrol Zé Pereira Ilcimar Nilson 100,004 215,01 10/04/2009 12:24

Pá Mecânica Carlos Celso Ilcimar Nilson 96,85 208,23 10/04/2009 12:26

MSX-0045 Zezeco Ilcimar Jeferson 30,001 80,7 12/04/2009 21:19

MQI-4397 Antonio ILCIMAR Jeferson 45,003 121,06 12/04/2009 21:20

LOX-7609 Jorge ILCIMAR Jeferson 35 75,25 12/04/2009 21:22

CEW-3646 Jair Ilcimar Nilson 100 215 18/04/2009 10:36

Patrol Zé Pereira Ilcimar Nilson 100,031 215,07 18/04/2009 10:38

KTD-7754 Rinaldo Ilcimar Nilson 100,02 215,05 18/04/2009 10:41

Pá Mecânica Carlos Celso Ilcimar Nilson 98,723 212,25 18/04/2009 10:49

CEW-3646 Luiz Ilcimar Brucili 100,014 211,43 20/6/2009 17:19

MQF-1606 Carlos Ilcimar Brucili 77,209 163,22 20/6/2009 17:22

MSJ-4521 Ellen Ilcimar Brucili 25,019 67,55 27/06/2009 18:38

MSZ-0045 Jonaci Ilcimar Brucili 20,025 54,07 27/06/2009 18:40

MSL-0592 Ricardo Ilcimar Brucili 20,003 54,01 27/06/2009 18:44

MQI-4397 Anto Silva Ilcimar Brucili 40,012 108 27/06/2009 18:51

• dia 13/12/08 – sábado • dia 10/04/09 – sexta feira santa (feriado)

• dia 12/04/09 - domingo

Veículo Motorista. Assinat Frentist Quan Valor Data Hora

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• dia 18/04/09 – sábado • dia 20/06/09 – sábado

• dia 27/06/09 - sábado

Ouvido nesta promotoria, pela segunda vez, o operador de

máquinas, JOSÉ PEREIRA consignou que com certeza não foi efetuado

abastecimento em dia de sábado e em feriado, que nunca abasteceu no

período noturno e que não abasteceu no dia 10 de abril porque foi sexta-

feira santa e não trabalhou:

“que é operador de patrol da prefeitura desde 1984; que desde o dia

04 de agosto a patrol em que trabalha está quebrada; que depois que

Ilcimar assumiu o controle do abastecimento as máquinas e os

caminhões passaram a abastecer segundas e quintas; que não se

recorda de ter abastecido outro dia; que com certeza não foi

efetuado abastecimento em dia de sábado e em feriado; que nunca

abasteceu no período noturno; que não abasteceu no dia 10 de abril

porque foi sexta-feira santa e não trabalhou; que a patrol gasta cerca

de 80 litros por dia caso trabalhe o dia inteiro; que no dia que gasta

pouco fica em torno de 60 litros; que nos meses de chuva intensa a

patrol somente trabalha em socorro” - (fls. MP - 286).

ABASTECIMENTO ACIMA DA CAPACIDADE

DAS MÁQUINAS PESADAS

Robustecendo o caderno, temos diversos abastecimentos

de máquinas pesadas acima da capacidade do tanque, conforme demonstra

o confronto com o volume de litros.

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Ofício de fls. 58/2010 - (fls. MP - 289) - enviado anexo ao

ofício gab. 55/2010 - (fls. MP - 288), pelo Prefeito Municipal consigna a

capacidade das máquinas da secretaria de obras:

• PATROL – 230 litros

• TRATOR MASSEY – 150 litros

• TRATOR NEW HOLLAND – 110 litros

• PÁ MECÂNICA – 140 litros

• TRATOR VALTRA VALMET – 20 litros

Exemplificando, eis alguns abastecimentos acima da

capacidade dos tanques, conforme consta nas tabelas da secretaria de obras

- - (fls. MP - 219 usque 271):

Veículo /Máquina

Motor Assin atura

Frent ist Quant Valor Data Hora

Patrol Zé Pereir branco João Carlos 318,172 684,07 31/12/08 08:16

Patrol Zé Pereir Mailson João Carlos 302,926 651,29 11/02/09 08:19

Patrol Zé Pereir Mailson João Carlos 358,486 770,74 18/03/09 09:18

Patrol Zé Pereir Mailson João Carlos 239,644 515,23 31/03/09 18:51

Tr. Massey Jacildo Próprio Luis Cláudio 114,83 53,409 02/07/08 12:08

Tr Massey Geovani Próprio João Carlos 113,792 244,65 01/08/09 18:30

Tr. Massey Mailson João Carlos 81,179 174,53 08/01/09 11:47

Tr. Massey Mailson João Carlos 81,179 174,53 08/01/09 11:47

Tr. Massey Mailson João Carlos 81,179 174,53 08/01/09 11:47

Tr. Massey Jacildo Mailson João Carlos 135,886 292,15 11/02/09 08:30

Tr. Massey Ciro Mailson João Carlos 163,124 350,72 23/02/09 10:16

Tr. Massey Ciro Mailson João Carlos 201,693 433,64 18/02/09 18:59

Tr. Mass ey Jose C. Mailson Brucili 117,663 252,98 02/03/09 21:38

Tr.Massey Mailson João Carlos 130,008 279,52 09/03/09 16:39

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FALTA DE ODOMETRO

Com efeito, a falta de marcação da quilometragem

percorrida pelos veículos revela a falta de controle administrativo,

Tr. Massey Ciro Mailson João Carlos 120,000 258,00 18/03/09 09:23

Tr. Massey Ciro Mailson João Carlos 115,728 248,82 28/03/09 16:49

Tr. Massey Ciro Mailson João Carlos 85,860 184,60 31/03/09 18:59

Tr New Hol José Per Próprio Gilmar 150,008 315,02 19/06/08 08:20

Tr New Hol Zé Carlo Mailson João Carlos 131,221 282,13 11/02/09 08:32

Tr New Hol Zezinho Mailson João Carlos 192,334 413,52 18/02/09 19:03

Tr New Hol Carlos C. Mailson João Carlos 140,590 302,27 18/03/09 09:27

Pa Mecân branco Jose Jeferson 168,366 308,45 30/12/07 16:17

Pá mecân branco ILCIMAR Jeferson 155,072 293,09 27/12/07 14:53

Pá Mecân Branco Branco Gilmar 167,804 23/09/08

Pá Mecân Jairo Mailson Luis Cláudio 143,006 307,46 31/12/08 07:43

Pá Mecân Carlos C. Mailson Luis Cláudio 167,050 359,16 17/01/09 10:50

Pá Mecân Jairo Mailson Jeferson 158,012 339,73 09/02/09 16:05

Pá Mecân Jairo Mailson João Carlos 171,621 368,99 18/02/09 18:46

Pá Mecân Jairo Mailson João Carlos 237,499 510,62 23/02/09 10:18

Pá Mecân Jairo Mailson João Carlos 180,000 387,00 18/03/09 09:23

Pá Mecân Jairo Mailson João Carlos 157,842 339,36 27/03/09 11:42

Pá Mecân Jairo Mailson João Carlos 221,878 477,04 28/03/09 16:38

Pá Mecân Jairo Mailson João Carlos 200,951 432,04 31/03/09 18:56

Pá mecân Carlos ILCIMAR Gilmar 142,399 306,16 18/05/09 08:51

Pá mecân Jairo ILCIMAR Luis Cláudio 153,438 322,22 30/07/09 09:50

Tr. Voltra Jacildo branco João Carlos 50,085 105,18 09/05/08 20:12

Tr. Volt ra Carlos C Próprio Brucili 60,006 126,01 20/05/08 08:12

Tr. Voltra Ezequiel Próprio Brucili 60,004 129,01 15/08/09 19:05

Tr. Voltra Mailson João Carlos 103,648 222,84 09/03/09 16:44

Tr. Voltra Ciro Ilcimar Brucili 32,465 69,80 01/05/09 19:07

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facilitando, destarte as fraudes, vez que ficou mais difícil provas o consumo

percorrido por litro.

A falta de hodômetro – instrumento que mede a distância

percorrida pelos veículos – foi consignada pelo réu JOÃO CARLOS:

“(...) que faz controle de quilometragem apenas dos carros que têm

hodômetro porque a maioria não tem;(...)” - (fls. MP - 216 usque

218). - (fls. MP - 284 usque 285).

DA NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA

No dia 10 de agosto de 2009, considerando os fatos alhures

narrados e que não havia nenhum controle acerca do consumo de

combustível dos veículos e máquinas pesadas, o Ministério Público

recomendou ao Senhor Prefeito Municipal e Secretários Municipais

“NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA” - (fls. MP - 289 usque 294), que se

observasse, estritamente, na sua gestão pública, o seguinte:

• A inclusão obrigatória da quilometragem constante no veículo, quando ocorrer o abastecimento.

• A elaboração de uma ficha individual para cada veículo, onde deverá constar, diariamente, o destino, nome do motorista e a quilometragem no início e fim do dia, bem como média de consumo quando do abastecimento.

• A obrigatoriedade de completar o tanque de combustível a cada abastecimento, como forma de controle da média de consumo.

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• A elaboração de planilha mensal, onde deverão constar todos os veículos do município, por secretaria, incluindo os locados, arrendados, ou que de qualquer forma abastecem por conta do município, devendo dela constar todos os itens acima descritos(mensalmente), como forma de aferir a economicidade do veículo, ou irregularidade nos abastecimentos.

• A obrigatoriedade de emissão de requisição por responsável, no âmbito de cada secretaria.

• A obrigatoriedade de assinatura dos comprovantes fiscais/nota promissória apenas pelos motoristas ou maquinistas, proibida a assinatura pelo responsável pela emissão da requisição ou secretários, ou ainda, o prefeito.

• A elaboração de uma ficha individual para cada máquina pesada, onde deverá constar, diariamente, o serviço executado - que deverá ser especificado, horas trabalhadas, dias parados para eventuais consertos, nome do maquinista, bem como média de horas trabalhadas quando do abastecimento.

• A elaboração de planilha mensal, onde deverão constar todas as máquinas pesadas, incluindo as locadas, arrendadas, ou que de qualquer forma abastecem por conta do município, devendo dela constar todos os itens acima descritos (mensalmente), como forma de aferir a economicidade da máquina, ou irregularidade nos abastecimentos.

• O encaminhamento mensal de todas as fichas e planilhas, mensalmente, a esta Promotoria de Justiça, até o dia 10 (dez) de cada mês, até ulterior deliberação.

Atendendo à notificação ministerial, a partir do mês de

setembro de 2009, o executivo mensal recrudesceu o sistema de controle dos

abastecimentos.

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46

Como era previsto, a despesa de combustível diminuiu

sensivelmente – vide tabela - (fls. MP - 295):

MESES ANO ANO ANO

2008 2009 2010

JANEIRO R$ 31.713,66 R$ 48.048,20 R$ 19.840,68

FEVEREIRO R$ 30.288,60 R$ 44.950,72 R$ 20.169,41

MARÇO R$ 37.479,71 R$ 60.053,35

ABRIL R$ 45.263,18 R$ 41.252,48

MAIO R$ 48.326,53 R$ 40.436,23

JUNHO R$ 49.670,06 R$ 38.028,84

JULHO R$ 51.226,31 R$ 49.008,63

AGOSTO R$ 54.551,15 R$ 42.270,12

SETEMBRO R$ 61.648,39 R$ 31.360,35

OUTUBRO R$ 56.837,13 R$ 32.253,60

NOVEMBRO R$ 49.756,78 R$ 32.958,04

DEZEMBRO R$ 46.506,97 R$ 23.578,39

Destaca-se o mês de setembro/2008 – mês que antecedeu

a eleição municipal e março de 2009, quando os valores superaram

R$60.000,00 (sessenta mil reais), o dobro do gasto o triplo do gasto atual.

Ressalta-se, do mesmo modo, o incremento do gasto

durante os meses de julho/outubro de 2008, o que confirma a delação do

réu MAILSON acerca dos esquemas de desvio de combustível narrados.

É possível comparar a variação dos gastos comparando os

dados por secretaria – vide tabelas de gastos por secretaria mensal - (fls. MP -

296 usque 304 e fls. MP - 514 usque 539).

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NOVAS FRAUDES

Ao receber as OPs do ano de 2010, verificou-se, através de

análise perfunctória que novos esquemas de fraude de abastecimentos

estavam ocorrendo, todavia, são inclusos, apenas ilustrativamente, pois o

objeto desta ação é referente ao período anterior à notificação

recomendatória (janeiro/2008 até agosto/2009).

O veículo MRC-4804 percorreu 165 Km (cento e sessenta e

cinco quilômetros) entre os dias 30/12/09 e 25/01/10, gastando 249,816

litros de gasolina, com média de 0,66 km/l, conforme tabela - (fls. MP – 305):

CONSUMO DE COMBUSTÍVEL ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS (JANEIRO 2010).

Veículo Motorista

Assinatura

Frent Quant. Valor Data

Hora KM

MRC-4804 Geovani Geovani Brucili 35,364 94,07 30/12/09 14:35 219.540

MRC-4804 Geovani Geovani Gilmar 33,069 87,96 05/01/10 09:06 219.575

MRC-4804 Geovani Geovani Jeferson 28,945 80,00 08/01/10 20:14 219.601

MRC-4804 Geovani Geovani João Carl 36,464 100,79 13/01/10 14:58 219.633

MRC-4804 Geovani Geovani Jeferson 33,913 93,74 15/01/10 21:01 219.654

MRC-4804 Geovani Geovani Marcos 34,394 95,07 20/01/10 09:38 219.680

MRC-4804 Geovani Geovani Brucili 47,667 131,75 25/01/10 19:17 219.705

MRC-4804 Geovani Geovani Luis Cláu 17,615 48,69 29/01/10 12:41 219.897

MSI-6326 Geovani Geovani Marcos 31,113 82,76 31/12/09 10:31 35557

MSI-6326 Geovani Geovani Luis Cláu 28,071 77,59 06/01/10 12:28 35716

MSI-6326 Geovani Geovani Gilmar 30,019 82,97 12/01/10 11:55 36046

MSI-6326 Geovani Geovani Brucili 40,590 112,19 20/01/10 14:45 36440

MSI-6326 Geovani Geovani Nilson 26,243 72,54 25/01/10 11:16 36727

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FORMAÇÃO DE QUADRILHA

Ciente dos riscos que seu depoimento poderia trazer a sua

segurança pessoal, MAILSON consignou que o Prefeito articulou uma

quadrilha para desviar dinheiro público:

“(...) que o PREFEITO RICARDO sabia de tudo, que RICARDO tem um

grupo fechado para fazer falcatruas; que a cúpula da máfia do

Prefeito Ricardo é formado por SILVELI FERES, ANDRÉ LAYBER,

NILSON RAINHA, MARCOS RIBEIRO XAVIER, JONACI, VANDA BODRINI

E SELMA LÚCIA;(...)” - (fls. MP - 01 usque 04). ] Consignou, ainda, que houve uma centralização com

objetivo facilitar os desvios de verbas públicas:

“(...)que foi feita uma centralização de secretaria com o objetivo

de centralizar os desvios de dinheiro, que foi crescendo durante

o governo de RICARDO;(...)” - (fls. MP - 01 usque 04).

ACERTO DO PROCESSO COMANDO RICARDO

Merece destaque o teor do depoimento prestado por

Mailson - (fls. MP - 05 usque 09) - quando alertado acerca dos benefícios da

delação premiada, que consigna o “acerto do processo para enganar o

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promotor”, detalhando o esquema de montagem noturna de processo para

maquiar as licitações:

“(...) que quando a promotoria pediu cópia dos processo de

licitação, o prefeito Ricardo e Ilcimar foram atrás do Declarante

“à noite” para maquiar as licitações para enganar o Promotor;

que o declarante esteve na casa do cunhado de Ricardo, de

nome Wesley dos Santos Pedrosa e assinou as folhas do

Processo das máquinas; que se lembra que nesta reunião

estavam a secretária de finanças Selma Lúcia de Abreu

Nascimento, a secretária de educação Lenilce Carvalho, Vanda

Loudrini, hoje Secretária de Turismo e o prefeito Ricardo; que o

objetivo desta reunião era consertar os processos antes de vir

para o ministério público; que existe esquema praticamente em

todas as secretarias; que os secretários e o prefeito estão

fazendo correções nos processos, incluindo horário noturno;

que eles estão fazendo estas correções com medo de serem

pegos pelo Ministério Público;(...)”

Graves são as assertivas de Mailson, quando ouvido

perante a autoridade policial - (fls. MP - 306 usque 308) , momento em que

disse que sua demissão e a de VANIA era um “teatro” como forma de

enganar o Juiz e o Promotor de Justiça, e que para recompensá-lo pagaria

sua dívidas (mandou fazer cálculos) e ainda ajudaria com um salário de

secretário “por fora” até a poeira baixar, que foi orientado pelo Prefeito

RICARDO a “mentir” para o Ministério Público, bem um elemento de

nome JERFINHO IMPORTADO andou espalhando de que “tudo estava

dominado”, pois o Prefeito tinha comprado o Juiz e o Promotor:

“(...)Que estando em andamento as investigações pelo

Ministério Público e pela Câmara dos Vereadores, o declarante

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foi procurado pelo Prefeito JOSÉ RICARDO e o novo secretário

de obras ANDRÉ LAYBER na residência do declarante, por volta

da meia noite, dizendo que “as investigações no Ministério

Público estavam pipocando e que os nomes que mais surgiam

eram o do declarante e de VANIA e que para desviar a atenção

do Juiz e do Ministério Público, ele iria demitir trinta pessoas,

inclusive o declarante e a VANIA, bem como a secretária

executiva de ação social. Disse ainda que precisava demitir o

declarante para enganar o Juiz, como um teatro, e que pagaria

as dívidas do declarante em vigor (mandou fazer cálculos) e

ainda ajudaria com um salário de secretário “por fora” até a

poeira baixar. Que descobrindo que a verdadeira intenção do

Prefeito em tentar jogar a culpa dos desvios de dinheiro público

ocorrido em sua gestão para cima do declarante, o que não

aceitou o declarante a proposta, vindo o senhor Prefeito no dia

seguinte feito declaração na rádio de que havia demitido várias

pessoas que estavam atrapalhando a administração. Que no

mesmo dia pessoas ligadas ao prefeito andou espalhando que o

motivo da demissão seria por roubo. Que da primeira vez que o

declarante prestou declarações ao ministério público, o

declarante ainda era funcionário da prefeitura e foi orientado

pelo senhor prefeito o que dizer para o ministério público

omitindo algumas informações como para garantir seu

emprego. Que depois que o declarante resolveu falar a verdade

ao Ministério Público, um elemento de nome JERFINHO

IMPORTADO andou espalhando de que “tudo estava

dominado”, pois o Prefeito tinha comprado o Juiz e o Promotor.

Giro outro, consigna-se que as tabelas dos

abastecimentos foram separados por secretaria e por data, para

melhor visualização das fraudes e cálculo do prejuízo ao erário – vide

tabelas separadas por secretarias (fls. MP -219 usque 271 e MP 309 usque

513) e datas – (fls. MP - 12 usque 207).

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Destaca-se que na secretaria de Ação social, não tinha

ocorrido nenhum abastecimento assinado por Ilcimar, até que em abril de

2009 – mês que o réu Ilcimar assumiu o controle geral, passou a ocorrer –

vide fls. MP - 380 usque 383.

Ressalta-se que nos meses de janeiro/2009, fevereiro/2009 e

março/2009 apenas devem ser calculados os desvios perpetrados pelo réu ILCIMAR,

vez que os cometidos por MAILSON estão inclusos em outra ação de improbidade –

máquinas pesadas.

Corroborando o caderno probatório segue anexos

depoimentos de motoristas e operadores de máquinas da municipalidade,

frentistas e réus:

1. EDIVALDO MOLZER MUNIZ - (fls. MP - 208 usque 209);

2. RINALDO GIANIZELLI PEDROZA - (fls. MP - 210 usque 211);

3. GUARACI DE SOUZA MATTOS - (fls. MP - 212 usque 213 );

4. LUCINO MOZER MUNIZ - (fls. MP - 214 usque 215);

5. JOSÉ PEREIRA 1º - (fls. MP - 286);

6. JOSÉ PEREIRA 2º - (fls. MP - 279 usque 280 );

7. JOSÉ CARLOS DELFINO DE SOUZA 1º - (fls. MP - 276 usque 278);

8. JOSÉ CARLOS DELFINO DE SOUZA 2º - (fls. MP - 540 usque 541);

9. ELITON LUIZ MOTOVANELI - (fls. MP - 272 usque 273);

10. JÁIRO PEDROSA LÍRIO - (fls. MP - 542 usque 543 );

11. CARLOS CELSO CARDOSO LOYOLA - (fls. MP - 274 usque 275);

12. JACSON PEREIRA 1º--(fls. MP - 544 usque 545 );

13. JACSON PEREIRA 2º - (fls. MP – 546);

14. RODRIGO BISSE TAYLOR - (fls. MP - 547);

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15. ERMON EDUARDO DIAS FILHO - (fls. MP - 548 usque 549);

16. JELVES RANGEL BOURGUIGNON - (fls. MP - 550 usque 551);

17. ROSENILDO DA SILVA XAVIER - (fls. MP - 552 usque 553);

18. ANTÔNIO CARLOS MIRANDA PEDROZA - (fls. MP - 554);

19. PAULO ROBERTO LITTIG - (fls. MP - 555 usque 556);

20. JOSÉ MARIA DOS SANTOS - (fls. MP - 557 usque 558);

21. JEFERSON VIANA DA SILVA frentista - (fls. MP - 559 usque 560);

22. GILMAR BATISTA TOMÁS frentista - (fls. MP - 281 usque 282 );

23. LUIZ CLÁUDIO SILVA ALVES frentista - (fls. MP - 283)

24. ANDRÉ LAYBER MIRANDA reú - (fls. MP - 561 usque562);

25. JORGE MIGUEL FERES MIRANDA reú - (fls. MP - 563 usque 564);

26. ILCIMAR MILANI reú - (fls. MP - 216 usque 218);

27. JOÃO CARLOS RODRIGUES MULLER réu - (fls. MP - 284 usque 285);

28. MAILSON BOURGUIGNON SANTOS réu 1º - (fls. MP - 01 usque 04);

29. MAILSON BOURGUIGNON SANTOS réu 2º - (fls. MP - 05 usque 09);

30. MAILSON BOURGUIGNON SANTOS réu 3º - (fls. MP – 306 usque 308.

31. PAULO CÉSAR GOMES LAYBER réu - (fls. MP - 565 usque 566);

OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

Ação de improbidade administrativa é aquela em que se pretende

o reconhecimento judicial de condutas de improbidade na Administração,

perpetradas por administradores públicos e terceiros, e a consequente aplicação das

sansões legais, com o escopo de preservar o princípio da moralidade administrativa.

Sem dúvida, cuida-se de poderoso instrumento de controle judicial sobre atos que a

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lei caracteriza como de improbidade (José dos Santos Carvalho Filho, em

Manual de Direito Administrativo, Ed. Lumes Juris, 18ª ed., 2007, p. 927).

Com efeito, a Lei da Improbidade Administrativa – Lei nº

8.429/92, editada para dar efetividade ao disposto no art. 37, § 4º, da

Constituição Federal, dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos

casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função

na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.

Do mesmo modo, o art. 1º da Lei 8.429/92 preve que “os

atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra

a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União,

dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa

incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o

erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio

ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.”

Explicando, o art. 2º da mesma Lei estabelece que “reputa-

se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que

transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação,

contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo,

emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.”

Ampliando seu alcance, o art. 3º diz que “as disposições

desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público,

induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob

qualquer forma direta ou indireta.”

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No mesmo rumo o art. 5º estipula que “ocorrendo lesão ao

patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro,

dar-se-á o integral ressarcimento do dano.”

De fato, a Lei de Improbidade agrupou aos atos de

improbidade administrativa em 03 (três) classes distintas, em vista os

valores jurídicos afetados pela conduta do agente e susceptível de tutela: a)

os que importam enriquecimento ilícito – elencados no art. 9º; b) os que

causam prejuízo ao erário – art. 10; c) os que atentam contra os princípios da

Administração Pública –art. 11.

Caso concreto apresenta em seu pólo passivo pessoas

físicas e jurídicas, todas responsáveis pela integral ressarcimento do dano,

vez que contribuíram de forma ativa para a perpetração dos atos de

improbidade ora esmiuçados:

JOSÉ RICARDO PEREIRA DA COSTA

Com já relatado, o prefeito municipal orquestrou os

esquemas de desvios de combustíveis, ora para abastecer carros

particulares, ora para pagar dívidas de campanha, ressaltando todo

investimento objetiva lucro, mormente ante a administração pública, que

constantemente vem sendo dilapidada por quadrilhas de políticos e

empresários corruptos. Destarte, causou lesão ao erário com consequente

enriquecimento ilícito – próprio e de terceiros, bem como violou princípios

da administração pública.

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Agindo desta forma, o réu JOSÉ RICARDO PEREIRA DA

COSTA infringiu o art. 9º, I, VI e XII c/c art. 10, I e XII e art. 11, caput, todos

da Lei 8.429/92.

ILCIMAR MILANI

Comprado que o réu Ilcimar criou abastecimentos

inexistentes em conta da prefeitura e transformou em públicos municipais

os efetuados por particulares, além de se beneficiar financeiramente destas

fraudes. Destarte, causou lesão ao erário com consequente enriquecimento

ilícito – próprio e de terceiros, bem como violou princípios da administração

pública.

Agindo desta forma, o réu ILCIMAR MILANI infringiu o

art. 9º, I, VI e XII c/c art. 10, I e XII e art. 11, caput, todos da Lei 8.429/92.

MAILSON BOURGUIGNON SANTOS

O réu MAILSON, do mesmo modo, criou abastecimentos

inexistentes em conta da prefeitura e transformou em públicos municipais

os efetuados por particulares, além de se beneficiar financeiramente destas

fraudes. Destarte, causou lesão ao erário com consequente enriquecimento

ilícito – próprio e de terceiros, bem como violou princípios da administração

pública.

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Agindo desta forma, o réu MAILSON BOURGUIGNON

SANTOS infringiu o art. 9º, I, VI e XII c/c art. 10, I e XII e art. 11, caput,

todos da Lei 8.429/92.

JOÃO CARLOS RODRIGUES MULLER

Confeccionou as notas fictícias emitidas pelo POSTO

SANTINA, bem como alterou o teor dos abastecimentos feito por

particulares, incluindo-os como se fosse da prefeitura.

Em vista o teor do art. 3º, JOÃO CARLOS RODRIGUES

MULLER infringiu os art. 9º, I, VI, e XII c/c art. 10, I, e XII e art. 11, caput,

todos da Lei 8.429/92.

SANTINA COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA

e

PAULO CÉSAR GOMES LAYBER

Juntamente com JOSÉ RICARDO PEREIRA DA COSTA, o

réu PAULO CÉSAR GOMES LAYBER orquestrou os esquemas de desvios

de combustíveis, ora para transformar abastecimentos efetuados em carros

particulares com se fossem públicos municipais, ora criando abastecimentos

fictícios em nome da municipalidade para receber dívidas de campanha,

utilizando-se da empresa ré SANTINA COMÉRCIO DE DERIVADOS DE

PETRÓLEO LTDA para se apropriar de valores ilicitamente originados

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destas fraudes, ressaltando todo investimento objetiva lucro, mormente ante

a administração pública, que constantemente vem sendo dilapidada por

quadrilhas de políticos e empresários corruptos. Destarte, causou lesão ao

erário com consequente enriquecimento ilícito – próprios e de terceiros, bem

como violou princípios da administração pública.

A jurisprudência verte-se no rumo de ser possível a

inclusão dos responsáveis pela empresa para responderem juntamente com

a pessoa jurídica:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. AMPLIAÇÃO SUBJETIVA DA LIDE. INCLUSÃO DE SÓCIO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. É possível a inclusão, no pólo passivo da ação de improbidade, dos sócios da empresa contratada para responderem juntamente com a pessoa jurídica. A notificação do requerido para apresentar defesa preliminar, nos termos do artigo 17, § 7 º da Lei nº 8.429/92, não se equipara à citação para efeitos do artigo 264 do CPC. (TJ-MT; AI 89108/2008; Poxoréo; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges; Julg. 01/12/2008; DJMT 14/01/2009; Pág. 24)

De toda sorte, o terceiro beneficiário do ato ilícito, ainda

que pessoa jurídica, pode figurar no pólo passivo da ação de improbidade

administrativa, com fundamento no art. 3º, parte final, da Lei nº 8.429/92,

respondendo pelos ônus civis e administrativos respectivos (arts. 5º e 6º e 12

da Lei nº 8.429/92).

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIMENTO DA INICIAL. AÇÃO

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CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE CUMULAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA E A AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULA Nº 329 DO STJ. TERCEIRO. PESSOA JURÍDICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ART. 3º DA LEI Nº 8.429/92. RECEBIMENTO DA INICIAL. I – "afigura-se perfeitamente idôneo o manejo de ação civil pú blica para apurar supostos atos de improbidade administrativa, não ha vendo que se falar em inadequação da via eleita, sobretudo quando se atenta para a circunstância de a probidade administrativa ter natureza de interesse difuso. Precedentes do eg. Superior Tribunal de Justiça. " (AG. 2007.01.00.021769-4/PA, Rel. Juíza federal convocada rosimayre gonçalves de Carvalho, 4ª t. Do TRF/1ª região, unânime, in DJU de 28/09/2007, pág. 48) ii. A ação civil de improbidade administrativa é regida pela Lei nº 8.429/92 e a legitimidade do ministério público para propô-la decorre da constituição federal (art. 129, inciso III) e é prevista também na própria Lei nº 8.429/92 (art. 17) e na Lei Complementar 75/93 (art. 6º, inciso XIV, alínea "f"). iii. "o ministério público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público. " (Súmula nº 329 do STJ) iv. O terceiro beneficiário do ato ilícito, ainda que pessoa

jurídica, pode figurar no pólo passivo da ação de

improbidade administrativa, com fundamento no

art. 3º, parte final, da Lei nº 8.429/92, respondendo

pelos ônus civis e administrativos respectivos (arts.

5º e 6º e 12 da Lei nº 8.429/92). v. A prescrição relativa

ao terceiro rege-se pelas regras aplicáveis ao servidor público com quem se relaciona na prática do ilícito. In casu, tratando-se de relações ilícitas envolvendo servidor público federal, lato sensu, a prescrição dá-se no prazo de cinco anos, contados do conhecimento do fato (art. 23, inciso II, da Lei nº 8.429/92, c/c o art. 142, inciso i e § 1º, da Lei nº 8.112/90). Em tal sentido o

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entendimento do egrégio stj: resp 965340/AM, 2ª turma, Rel. Min. Castro meira, DJU de 08/10/2007, pág. 256, e RESP 704323/RS, 1ª turma, Rel. Min. Francisco falcão, DJU de 06/03/2006, pág. 197. vi. A Lei de improbidade administrativa, na fase de admissibilidade da ação, exige do juiz maior rigor nos fundamentos, não para aceitar, mas para rejeitar a ação. Não é ela admitida em três hipóteses: Se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. Se o magistrado, no juízo prévio de delibação que caracteriza a fase preliminar da ação de improbidade, não verifica a presença de qualquer dessas hipóteses, deve receber a inicial e dar regular prosseguimento ao feito. vii. Agravo desprovido. (TRF 01ª R.; AI 2007.01.00.054858-0; DF; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Assusete Dumont Reis Magalhães; Julg. 13/10/2008; DJF1 31/10/2008; Pág. 79)”. (grifo MP)

Agindo desta forma, em vista o teor do art. 3º, PAULO

CESAR GOMES LAYBER e SANTINA COMÉRCIO DE DERIVADOS DE

PETRÓLEO LTDA infringiram o art. 9º, I, VI, e XII c/c art. 10, I, e XII e art.

11, caput, todos da Lei 8.429/92.

ANDRÉ LAYBER MIRANDA

Abasteceu veículos particulares em nome da prefeitura, se

beneficiando financeiramente destas fraudes. Destarte, causou lesão ao

erário com consequente enriquecimento ilícito – próprio, bem como violou

princípios da administração pública.

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Agindo desta forma, o réu ANDRÉ LAYBER MIRANDA

infringiu o art. 9º, I e XII c/c art. 11, caput, todos da Lei 8.429/92.

NILSON DUARTE RAINHA

Abasteceu veículos particulares em nome da prefeitura, se

beneficiando financeiramente destas fraudes. Destarte, causou lesão ao

erário com consequente enriquecimento ilícito – próprio, bem como violou

princípios da administração pública.

Agindo desta forma, o réu NILSON DURTE RAINHA

infringiu o art. 9º, I e XII c/c art. 11, caput, todos da Lei 8.429/92.

JORGE MIGUEL FERES MIRANDA

Abasteceu veículos particulares em nome da prefeitura, se

beneficiando financeiramente destas fraudes. Destarte, causou lesão ao

erário com consequente enriquecimento ilícito – próprio, bem como violou

princípios da administração pública.

Agindo desta forma, o réu JORGE MIGUEL FERES

MIRANDA infringiu o art. 9º, I e XII c/c art. 11, caput, todos da Lei 8.429/92.

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OOSS PPEEDDIIDDOOSS LLIIMMIINNAARREESS

AFASTAMENTO DE JOSÉ RICARDO PEREIRA DA

COSTA DO CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL

O art. 20, parágrafo único, da Lei 8.429/92 preve que “a

autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento

do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da

remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.”

O afastamento liminar de Prefeito já foi objeto de pedido

há pouco mais de 03 (três) anos nesta Comarca, sendo deferido pelo Juízo

de primeiro grau.

Por sua vez, o Tribunal de Justiça manteve a decisão que

determinou o afastamento:

EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E

PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL REJEITADA. AGENTE POLÍTICO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. AFASTAMENTO DO TITULAR DE CARGO ELETIVO. REQUISITOS CONFIGURADOS. LIMITAÇÃO AO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Restou devidamente comprovado "in casu" a

temporaneidade do agravo de instrumento, apesar de não constar nos autos a certidão de intimação da decisão

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impugnada, fato que possibilita o conhecimento do recurso, na medida em que o art. 525, I, do CPC, visa exatamente que a Corte Recursal possa auferir a tempestividade do recurso ao prescrever a necessidade de cópia da referida certidão. Precedentes do STJ.

II. A jurisprudência majoritária e a doutrina defendem o entendimento de que o agente político pode ser alvo de ação de improbidade administrativa. De fato, os crimes de responsabilidade detém cunho penal, diferentemente dos atos de improbidade, de característica eminentemente civil. III. Com efeito, a decisão proferida na Reclamação nº 2.138-6, por uma margem estrita (6x5), opera efeitos "inter partes" e não detém efeito vinculante, além de

não coadunar com a atual orientação dos membros da Suprema Corte brasileira, que, em sua maioria, perfilham o posicionamento de que o agente político pode ser responsabilizado por atos de improbidade administrativa. IV. A competência para apreciar a ação civil pública por atos de improbidade e determinar o afastamento dos agentes processados é do juízo de primeiro grau, vez que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 10.628⁄02 por meio das ADI de nºs 2.797⁄DF e nº 2.806⁄DF, retirando a competência dos Pretórios para processar originariamente as ações de improbidade. V. O afastamento do agente publico acusado de atos de improbidade é cabível quando necessário para a instrução processual, a teor do art. 20, parágrafo único, da Lei 8.429⁄92. Será admitida em hipóteses excepcionais nas quais for demonstrado que o comportamento dos agentes, no exercício das funções ou decorrente delas, gerem ameaça à instrução do processo. VI. Ao efetuar uma análise sumária da matéria, percebo que os elementos necessários para o deferimento da liminar restam presentes, vez que existe o risco de

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perda das provas decorrente da possibilidade de novas fraudes nos documentos das licitações, com a correção das irregularidades apontadas pelos Promotores de Justiça por meio da justificação dos empenhos e dos pagamentos que não foram lastreados com a devida licitação. VII. No presente momento não é necessário a efetiva comprovação de dano ao erário para configurar ato de improbidade administrativa diante da presunção de lesividade das condutas elencadas no art. 10 da Lei 8.429⁄92. VIII. A plausibilidade dos elementos narrados na inicial é forte, consubstanciada na aparente violação à Lei 8.666⁄93 e na conseqüente afronta a uma série de princípios da Administração Pública. IX. O afastamento pretérito (que não se sabe se ainda perdura) em outro processo não impede que seja deferido medida similar na presente ação, inexistindo julgamento "ultra" ou "extra petita". X. O art. 20, "caput', da Lei 8.429⁄92 preserva a

manutenção do cargo no curso do processo de improbidade administrativa, determinando que a perda da função pública só se efetiva com o trânsito em julgado da sentença condenatória. O parágrafo único, por sua vez, abre uma exceção a regra, permitindo o afastamento cautelar a fim de assegurar a correta instrução processual. XI. A razoabilidade e a essência do instituto do afastamento na ação de improbidade, além da complexidade da lide, envolvendo vários servidores municipais e a suposta fraude de diversas licitações, com uma vasta gama de provas a serem realizadas, impõem o encerramento da instrução processual como a baliza máxima para o afastamento do prefeito municipal. XII. O pedido concernente ao bloqueio de subsídio do agravado resta prejudicado diante da retratação do magistrado de primeiro grau no que toca a este aspecto.

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XIII. Recurso parcialmente provido, mantendo a decisão que afastou o agravante do cargo de prefeito municipal, mas limitando a afastamento ao término da instrução processual, determinando o prosseguimento do feito. (62079000022. AgrInst. Rel. Maurílio Almeida de Abreu. 07/08/2007. Comarca Piúma)

Noutro giro, os fatos alhures colados relatam a violação de

princípios administrativos e incursão na Lei 8.429/92, caracterizando o

fumus boni iuris.

Outrossim, o periculum in mora também se faz presente,

pois a permanência JOSÉ RICARDO PEREIRA DA COSTA no cargo de

Prefeito Municipal coloca em risco a instrução processual.

A cidade de Piúma vivencia momentos de decepção,

indignação e revolta, mormente, descrédito na classe política, pois há pouco

mais de 03 (três) anos presenciou o afastamento de seu prefeito WALTER

LUIZ POTRATZ sob a batuta judicial, por ter perpetrado atos atentatórios à

probidade administrativa, momento em que assumiu seu lugar o vice-

prefeito JOSÉ RICARDO PEREIRA DA COSTA, hoje réu nesta ação.

Naquela época, as instituições e a comunidade

depositaram sobre os ombros do réu suas esperanças de ver uma Piúma

mais ordeira, feliz, empreendedora, despida dos vícios da corrupção, mas,

decorridos pouco mais de 03 (três) anos, o que presenciou foi exatamente o

contrário, uma cidade suja, triste e envergonhada dos atos de corrupção que

pipocam por todas as secretarias, enchendo o Ministério Público de

denúncias – a grande maioria com indícios de serem verdadeiras,

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assoberbando este órgão, que tem, ainda, o mister de manifestar em

inúmeros processo.

Como o réu foi empossado do cargo de prefeito em

decorrência do afastamento de seu antecessor, é natural o sentimento de

decepção, indignação e revolta hoje reinante nesta urbe, vez que o Prefeito,

ao invés de coibir atos ímprobos, coordena a dilapidação dos cofres

públicos.

O conhecimento empírico deste membro do Ministério

Público sobressalta o fato de que, ao se envolverem em esquemas de

corrupção, os chefes do executivo são obrigados a incrementar os desvios de

verbas públicas e empregar inúmeras pessoas inescrupulosas quando

ameaçados de cassação pela Câmara ou afastamento pelo Judiciário, como

forma de garantir a perpetuação no poder.

O pagamento de mesadas aos vereadores, emprego de

parentes e indicados destes, submissão à chantagem dos conhecedores dos

esquemas, contratação são veias de destino do dinheiro do dinheiro público,

somando-se, ainda, os desvios em proveito próprio dos envolvidos.

Com efeito, a instrução processual é sobremaneira afetada

pela permanência do réu no cargo, mormente, ante as características locais:

cidade litorânea que não tem indústria e carente de empregos.

Sendo a prefeitura o grande empregador, o Poder

Executivo detêm um enorme poderio sobre a consciência das pessoas, já que

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uma delação consectário a exoneração, ou submissão ao silêncio, nova

contratação.

Merece destaque o teor do depoimento prestado por

Mailson (fls. MP-), quando alertado acerca dos benefícios da delação

premiada, que consigna o “acerto do processo para enganar o promotor”,

detalhando o esquema de montagem noturna de processo para maquiar as

licitações:

“(...) que quando a promotoria pediu cópia dos processo de

licitação, o prefeito Ricardo e Ilcimar foram atrás do Declarante

“à noite” para maquiar as licitações para enganar o Promotor;

que o declarante esteve na casa do cunhado de Ricardo, de

nome Wesley dos Santos Pedrosa e assinou as folhas do

Processo das máquinas; que se lembra que nesta reunião

estavam a secretária de finanças Selma Lúcia de Abreu

Nascimento, a secretária de educação Lenilce Carvalho, Vanda

Loudrini, hoje Secretária de Turismo e o prefeito Ricardo; que o

objetivo desta reunião era consertar os processos antes de vir

para o ministério público; que existe esquema praticamente em

todas as secretarias; que os secretários e o prefeito estão

fazendo correções nos processos, incluindo horário noturno;

que eles estão fazendo estas correções com medo de serem

pegos pelo Ministério Público;(...)”

Imperioso se torna o afastamento do réu de suas funções

de Prefeito Municipal, para não coagir os funcionários públicos que são

testemunhas nesta ação, como já o vem fazendo ou outras porventura

arroladas no decorrer da instrução, bem como não modificar o status quo

dos processos existentes na Prefeitura.

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De se observar, ainda, que, mantido o réu no exercício de

cargo de tamanho poder e influência, poderá, sem dúvida alguma,

atrapalhar a instrução processual, seja evitando ou ao menos dificultando o

acesso a informações importantes existentes no âmbito da Prefeitura.

Assim sendo, requer seja decretado o afastamento

cautelar, inaudita altera pars, do réu JOSÉ RICARDO PEREIRA DA

COSTA do cargo de Prefeito Municipal de Piúma/ES, com fulcro no art.

20, parágrafo único.

INDISPONIBILIDADE DOS BENS

Em vista as irregularidades sobejamente demonstradas,

visando a assegurar o integral ressarcimento dos danos e dos pagamentos

das multas eventualmente cominadas ao final como sanção pela prática de

atos de improbidade administrativa, pleiteia-se a necessária concessão de

medida liminar.

O direito material acha-se suficientemente demonstrado

nos documentos que instruem esta inicial, o mesmo ocorrendo com a

possibilidade do perigo que poderá representar a demora da prestação

jurisdicional final.

Fica, assim, claramente evidenciada a necessidade de

amparo judicial urgente para afastar de pronto os riscos de perecimento dos

bens que representam a garantia de eficácia da sentença de mérito

postulada nesta demanda, que só se efetivará pela busca dos meios junto ao

patrimônio do réu, que deve ser mantido em seu estado atual – hipótese

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improvável se não deferida a medida - anulada a possibilidade de sua

dilapidação ou transferência, visando sonegar os bens à execução futura.

É de se ressaltar, ainda, que os efeitos das medidas

liminares não trariam prejuízos de ordem financeira aos demandados, vez

que os bens, ainda que indisponíveis, permaneceriam na sua posse até o

trânsito em julgado da sentença condenatória.

Sendo assim, requer seja decretada a indisponibilidade

dos bens dos réus, em montante suficiente para integral ressarcimento dos

danos e satisfação das multas civis previstas no art. 12 da Lei 8.429/92, eis

que relevante o fundamento da demanda e presente justificado receio da

ineficácia do provimento final.

Requer que esta medida seja concedida inaudita altera

parte, ante ao fundado receio de que a ciência prévia da mesma possa

levar o réu a dilapidar seus bens, tornando inútil a cautela e, por

conseqüência, irreparável o prejuízo que causou ao Município.

O parágrafo único do artigo 20 da Lei 8.429/92 prevê que a

indisponibilidade decorrente de ato de improbidade que causar lesão ao

patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito recairá sobre bens que

assegurem o integral ressarcimento dos danos ou sobre o acréscimo

patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.

O valor desviado totaliza aproximadamente R$300.000,00

(trezentos mil reais), todavia, os réus tiveram participação diversas,

auferindo valores dispares.

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Assim, os devem ser estabelecidos os seguintes limites:

JOSÉ RICARDO PEREIRA DA COSTA, SANTINA

COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA, PAULO CESAR

GOMES LAYBER e JOÃO CARLOS RODRIGUES MULLER: R$ 300.000,00

(trezentos mil reais).

ILCIMAR MILANI: R$ 275.000,00 (duzentos e setenta e

cinco mil reais)

MAILSON BOUGUIGNON SANTOS: R$ 25.000,00 (vinte

e cinco mil reais).

ANDRÉ LAYBER MIRANDA, NILSON DUARTE

RAINHA e JORGE MIGUEL FERES: R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Para melhor viabilizar tal medida, requer sejam adotadas

as seguintes diligências, dentre outras que Vossa Excelência entenda hábeis

a garantir a eficiência da medida:

a) seja oficiado ao Eminente Desembargador Corregedor-Geral da Justiça

deste Estado solicitando a expedição de ofícios a todos os Cartórios de

Registros de Imóveis da Grande Vitória e da Região Sul do Estado do

Espírito Santo para que sejam bloqueados os bens imóveis dos réus,

até o montante de acima especificado;

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b) seja oficiado o Diretor-Geral do DETRAN/ES para que efetue o

bloqueio de todos os veículos constantes em nome dos réus;

c) Seja oficiado o Presidente da Junta Comercial do Estado do Espírito

Santo, para que impeça qualquer alteração contratual nos contratos

sociais registrados em que figure o nome dos réus;

d) seja oficiada a Justiça Eleitoral e à Receita Federal, para que remetam

cópias das declarações de bens dos réus, a fim de possibilitar futuras e

eventuais medidas cautelares desta mesma espécie e aferir a realidade

financeira do requerido, com vistas à fixação da multa civil. Sob este

aspecto, vale lembrar que, como agente público, o patrimônio e a

atividade financeira do requerido não goza da mesma proteção

constitucional dispensada aos demais no que tange à vida privada.

e) seja determinado o bloqueio de todos os pagamentos em nome do réu

SANTINA COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA junto

à Prefeitura Municipal de Piúma.

f) seja determinada a suspensão dos abastecimentos de combustíveis

junto ao réu SANTINA COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO

LTDA e ao Posto Nitéroi, que tem como sócio o réu PAULO CÉSAR

GOMES LAYBER, conforme afirmado por ele nesta Promotoria;

g) seja determinada a proibição dos réus serem contratados pela

Prefeitura em cargos comissionados;

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PEDIDOS PRINCIPAIS

Estando comprovado o ato de improbidade administrativa

e a violação dos princípios que regem a Administração Pública

preconizados na Magna Carta, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO DO

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:

a) seja a presente autuada e processada na forma e no rito preconizado

no art. 17 da Lei nº 8.429/92;

b) seja dispensado o pagamento de custas, emolumentos e outros

encargos, desde logo, à vista do disposto no artigo 18 da Lei nº

7.347/85, aplicado subsidiariamente;

c) sejam as intimações dos autores feitas pessoalmente, dado o disposto

no artigo 236, § 2º, do CPC e no artigo 14 do Provimento nº 14/99, de

08/03/99, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito

Santo, com a redação que lhe foi dada pelo Provimento nº 15/99, de

14/04/99;

d) sejam, preliminarmente, deferidos os pedidos liminares de

afastamento do réu JOSÉ RICARDO PEREIRA DA COSTA e de

indisponibilidade de bens, acima formulados;

e) sejam o Município e a Câmara Municipal de Piúma notificados, para,

querendo, integrarem a lide na qualidade de litisconsortes, devendo

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suprir as omissões e falhas da inicial e apresentar ou indicar os meios

de prova de que disponha (artigo 17, § 3º, da Lei nº 8.429/92);

f) sejam determinadas as notificações dos requeridos para, querendo,

oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com

documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias, na forma

prevista no § 7º do artigo 17 da LIA;

g) seja, após, recebida a petição inicial, determinadas as citações dos

requeridos, já qualificados na exordial, para, querendo, contestar o

presente pedido, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia,

permitindo-se ao Oficial de Justiça utilizar-se da exceção prevista no

art. 172, § 2º, do Código de Processo Civil;

h) seja, após regular instrução, julgado procedente o presente pedido,

condenando-se os réus nas sanções civis previstas no art. 12, incisos I,

II e III, pela prática dos atos de improbidade enumerados:

1) JOSÉ RICARDO PEREIRA DA COSTA - art. 9º, I, VI e XII c/c art.

10, I e XII e art. 11, caput, todos da Lei 8.429/92;

2) ILCIMAR MILANI - art. 9º, I, VI e XII c/c art. 10, I e XII e art. 11,

caput, todos da Lei 8.429/92;

3) MAILSON BOURGUIGNON SANTOS - art. 9º, I, VI e XII c/c art.

10, I e XII e art. 11, caput, todos da Lei 8.429/92;

4) JOÃO CARLOS RODRIGUES MULLER - art. 9º, I, VI, e XII c/c art.

10, I, e XII e art. 11, caput, todos da Lei 8.429/92;

5) PAULO CESAR GOMES LAYBER e SANTINA COMÉRCIO DE

DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA - art. 9º, I, VI, e XII c/c art. 10,

I, e XII e art. 11, caput, todos da Lei 8.429/92;

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6) ANDRÉ LAYBER MIRANDA - art. 9º, I e XII c/c art. 11, caput,

todos da Lei 8.429/92;

7) NILSON DURTE RAINHA - art. 9º, I e XII c/c art. 11, caput, todos

da Lei 8.429/92;

8) JORGE MIGUEL FERES MIRANDA - art. 9º, I e XII c/c art. 11,

caput, todos da Lei 8.429/92.

i) sejam os réus condenados ao pagamento das custas e despesas

processuais;

j) após o trânsito em julgado da sentença, sejam expedidos ofícios ao

Tribunal Regional Eleitoral e ao Tribunal Superior Eleitoral, para o

fim previsto no artigo 20 da Lei nº 8.429/92.

Requer, finalmente, provar o alegado por meio de todas as

provas admitidas em nosso ordenamento jurídico, em especial a oral e a

documental, pleiteando, desde já, as tomadas dos depoimentos pessoais

dos requeridos e das testemunhas mencionadas na ação e constante dos

depoimentos anexos, bem como requer a juntada desses depoimentos e

documentos que instruem a ação, mormente as OPs: nºs. 0399, 0952/0953,

1250/1251, 1683/1685, 1808, 1984/1985, 2301/2302, 2580/2581, 2819/2820, 3020/3021,

0014/0015, 0487/0488, 0489/0490, 0891/0892, 0992/0993, 1089/1090, 1453/1454,

1530/1531, 1864/1865, 0411/0414, 0846/0848, 0924/0926, 1201/1203, 1812/1816,

2169/2171, 2179/2182, 2251/2254, 2798/2741, 3017/3019, 3127/3129, 0072/0074,

0459/0461, 0462/0465, 0686/0690, 1002, 1347/1348, 1364, 1695, 0458, 0998, 1063,

1365/1366, 1487, 1694, 0239/0240, 0997, 1485, 1065, 1064,1363,1488,1921,1695,

279/281, 1180, 1642, 1795, 2051, 2423, 2574, 2809, 3137, 0083,1889/1890,0478/0479,

0481/0482, 853, 0958/0960, 1057,1206, 1534/1535,1701, 860/862, 0459/0460, 1486,

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0473/0474, 1217/1219, 0477, 0751/0753, 3014, 1619/1621, 1072/1073, 1806/1808, 1929,

2302, 0075, 0869, 0934, 0033/0035, 0213/0214, 0146/0147, 0287/0288. 0397/0399,

0469/0471, 0541/0543, 0628/0629, 0675/0677, 0749/0751, 0869/0871, 0024/0026,

0181/0183, 0184/0186, 0347/0349, 0421/0423, 0500/0502, 08670869.

Por fim, informo que foi enviada cópia da presente ação à

Câmara Municipal de Piúma/ES, para as providências devidas.

Dá à causa o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

Piúma/ES, 28 de abril de 2010.