Ação Rescisória

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1 Instituto Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão - ISEPE João Guilherme de Albuquerque Santos Ação Rescisória Guaratuba 2011

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Ação rescisória: conceito, requisitos, doutrina, jurisprudência e diferença entre a ação anulatória.

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Instituto Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão - ISEPE

João Guilherme de Albuquerque Santos

Ação Rescisória

Guaratuba

2011

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João Guilherme de Albuquerque Santos

Ação Rescisória

Trabalho elaborado e entregue em sala, para complementação de nota bimestral, na disciplina de Direito Processual Civil III, ministrada pelo Prof. Daniel Lemos. Guaratuba, março, 2011.

Guaratuba

2011

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Sumário

Introdução ............................................................................................................................................................................ 4

Conceito ............................................................................................................................................................................ 5

Exemplo ............................................................................................................................................................................ 5

Requisitos ......................................................................................................................................................................... 5

Prazo................................................................................................................................................................................... 6

Conclusão .............................................................................................................................................................................. 8

Jurisprudências ................................................................................................................................................................... 9

Bibliografia ........................................................................................................................................................................ 10

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Introdução

O objetivo deste trabalho é abordar sob a visão acadêmica o instituto da Ação

Rescisória. Objetivo nas páginas seguintes mostrar como a Ação Rescisória é aplicada no

sistema jurídico brasileiro.

Ao longo das linhas, procuro mostrar os passos que tal ação percorre, quais são os

requisitos para sua existência e como ela tem sido aplicada em nosso ordenamento jurídico

vigente.

Espero poder alcançar os já mencionados objetivos.

Desejo uma boa leitura.

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CONCEITO

A ação rescisória é uma ação autônoma (ou remédio), que tem como objetivo

desfazer os efeitos de sentença já transitada em julgado, ou seja, da qual já não caiba mais

qualquer recurso, tendo em vista vício existente que a torne anulável. Tem a natureza

desconstitutiva (ou seja, tirar os efeitos de outra decisão que está em vigor) ou, para alguns

autores, declaratória de nulidade de sentença (ou seja, reconhecer que a sentença não

pode gerar efeitos por possuir vícios).

Não visa a anular sentença que, portadora de vício tal que a torne inexistente. Seu

escopo é atingir sentenças consideradas anuláveis, as quais estarão definitivamente

sanadas após o prazo decadencial para sua propositura.

Vale conferir a definição de BARBOSA MOREIRA: "chama-se rescisória à ação por

meio da qual se pede a desconstituição de sentença transitada em julgado, com eventual

rejulgamento, a seguir, da matéria nela julgada"

EXEMPLO

Hipoteticamente, uma sentença que viole literal disposição de lei, como uma

sentença condenatória com base em revelia, no entanto, na petição inicial, o endereço de

citação do réu estava incorreto. Com base nos elementos essenciais para a validade do

processo, sendo um deles desrespeitado (a citação), cabe a ação rescisória

A ação rescisória segue conforme artigo 485 do CPC e tem seu ajuizamento feito em

segunda Instância.

Seu objetivo é atacar sentença de mérito eivada das nulidades previstas na lei

processual (incisos do art. 485) e seguindo-se procedimento especial também previsto

minuciosamente em lei processual.

REQUISITOS

É um procedimento especial, previsto nos artigos 485 e seguintes do CPC.

“Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida

quando:

I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;

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III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou

de colisão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV - ofender a coisa julgada;

V - violar literal disposição de lei;

Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo

criminal, ou seja, provada na própria ação rescisória;

Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência

ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar

pronunciamento favorável;

VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação,

em que se baseou a sentença;

IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;

§ 1o Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando

considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.

§ 2o É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido

controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.”

Seus efeitos atingem diretamente a sentença atacada, rescindindo-a por completo,

tornando-a nula, aniquilando seus efeitos enquanto decisão judicial, mesmo transitada em

julgado, e não necessitando de qualquer ato nulo no âmbito do direito material;

PRAZO

Existe um prazo prescricional, que somente caberá propositura de ação até dois

anos após o trânsito em julgado da sentença de mérito, no que difere, portanto, da ação

anulatória, que não tem prazo prescricional determinado.

Diferença entre a rescisória do art. 485 e da contida no art. 486

A diferença entre ação rescisória e ação anulatória é substancial e é, decorrente,

inclusive, da própria lei, retro relacionada.

Diferentemente, a ação anulatória é cabível para declarar e desconstituir tanto o ato

praticado em juízo pelas partes, eivado de vício de nulidade (absoluta ou relativa), por não

se ter observado regras dispostas no direito material, como o ato jurídico em geral, desde

que não seja sentença de mérito transitada em julgado (passiva, neste caso, de decretação

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de nulidade via ação rescisória) ser decretado nulo via ação declaratória de nulidade. É o

que dispõe o artigo 486 do CPC:

Art. 486. Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for

meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos

termos da lei civil.

Destaque-se que a sentença da ação anulatória julgada procedente tem efeito

constitutivo negativo (ou desconstitutivo), retroagindo e anulando efeitos anteriores

provocados pelo ato desconstituído, ou seja, efeito “ex tunc”.

Em suma, a ação anulatória é regida pelo artigo 486 do CPC, objetiva atacar

sentença meramente homologatória, atos praticados em processo, nulos nos termos do

direito material, bem como atos jurídicos em geral; a ação rescisória, regida pelo artigo 485

do mesmo “Codex”, visa à desconstituição de sentença de mérito (sentença ou acórdão).

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Conclusão

Concluo que, com base no pouco conhecimento adquirido ainda, a rescisória é ação

por meio da qual se pede a desconstituição de sentença transitada em julgado, com

eventual rejulgamento, a seguir, da matéria nela julgada. Pela ação rescisória se pede a

desconstituição de sentença que exist,e que preenche os requisitos de existência do ato

jurídico processual, mas não é válida, não preenchendo requisitos pertinentes ao plano da

validade e taxativamente previstos no art. 485 do CPC.

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Jurisprudências

DECISÃO: Acordam os Desembargadores do 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do

Estado do Paraná em julgar para negar provimento ao apelo, nos termos do voto. EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA. ACORDO DE DIVISÃO DOS

BENS. CELEBRAÇÃO EM SEPARAÇÃO DE CORPOS. PRELIMINAR. NULIDADE DA

SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE ANÁLISE DOS FUNDAMENTOS.

INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE

CONSENTIMENTO. INOCORRÊNCIA. PROVAS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A

INEXISTÊNCIA DA COAÇÃO ALEGADA. ESTADO PSICOLÓGICO DA APELANTE,

SUBMETIDA A TRATAMENTO DE CÂNCER QUE, APESAR DE ABALADO, NÃO

INTERFERIU NA ASSINATURA DO ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.

PRESENÇA DO ADVOGADO QUE PODERIA OBSTAR O PACTO, EM CASO DE

DISCORDÂNCIA DA APELANTE. DEMAIS PEDIDOS QUE DEPENDIAM DA

DECLARAÇÃO DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO HAVIDO. HONORÁRIOS FIXADOS

DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, ATENDENDO A COMPLEXIDADE DA

DEMANDA. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO

DECISAO: Acordam os Integrantes da Quarta Câmara Cível Em Composição Integral do

Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em julgar improcedente

a presente ação rescisória. EMENTA: AÇÃO RECISÓRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO.

VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADA. INEQUÍVOCA

INDEPENDÊNCIA DA APURAÇÃO DOS FATOS NA ESFERA CÍVEL E CRIMINAL.

RESPONSABILIZAÇÃO DISTINTA. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO

ANDAMENTO DO PROCESSO CÍVEL ATÉ CONCLUSÃO DO PROCESSO CRIME.

GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO

CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA PLENAMENTE RESPEITADAS. DECISÃO

MANTIDA. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA

ARBITRADA.

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Bibliografia

BARBOSA MOREIRA, José Carlos de, "Comentários ao Código de Processo Civil", 11a. ed., vol. V, Rio de Janeiro: Forense, 2003. THEODORO JÚNIOR, Humberto, "Curso de Direito Processual Civil", vol. I, 36ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2001. YARSHELL, Flávio Luiz, "Ação Rescisória", São Paulo:Malheiros, 2005.