AÇÃO TRABALHISTA - I Natureza jurídica da ação : Teoria imanentista (privatística/civilista)...
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AÇÃO TRABALHISTA - IAÇÃO TRABALHISTA - I
Natureza jurídica da ação:
Teoria imanentista (privatística/civilista) Ação: mero atributo do direito material
Teorias publicistas Ação: direito público abstrato e autônomo à
prestação jurisdicional a) Ação como direito concreto
(Adolpho Wach/Oskar Bülow) b) Ação como direito abstrato
(Degenkolb e Plósz)
AÇÃO TRABALHISTA - IIAÇÃO TRABALHISTA - II
Insuficiência do conceito clássico de ação exclusão dos direitos difusos e coletivos:
Direito subjetivo, público, constitucional, autônomo e abstrato de invocar a tutela jurisdicional
A proposta de Bezerra Leite:Ação é o direito público, autônomo e abstrato,
constitucionalmente assegurado à pessoa, natural ou jurídica, e a alguns entes coletivos, para invocar a prestação jurisdicional do Estado, objetivando a tutela efetiva de direitos materiais.
AÇÃO TRABALHISTA - IIIAÇÃO TRABALHISTA - III
A MINHA PROPOSTA:
Ação é o direito público, autônomo e abstrato, constitucional, à prestação jurisdicional para a tutela dos direitos individuais, coletivos ou difusos.
AÇÃO TRABALHISTA - IVAÇÃO TRABALHISTA - IV
Elementos da ação: (Indispensáveis à formação da relação jurídica processual - Estado
& Partes)
Subjetivos:Partes
DPT: autor = reclamante réu = reclamado
Litisconsórcio: ativo, passivo e misto
Objetivos:Pedido Mediato
(provimento declaratório, constitutivo, condenatório, mandamental ou executório)
Imediato
Causa de pedir Fatos e fundamentos jurídicos do pedido (art.
282,III/CPC)
AÇÃO TRABALHISTA - VAÇÃO TRABALHISTA - V
Classificação das ações trabalhistas:
Ações de conhecimentoCondenatórias (obtenção de um título judicial)Constitutivas (instituição de uma situação juridica)Declaratórias (declara a existência ou não de uma relação
jurídica)
Ações executivasAções cautelaresAções mandamentais Pedido de uma ordem Ações executivas latu sensu
Provimento de natureza executória (ex. arts. 461/CPC, 84/CDC) – tutela específica obrigação de fazer ou não fazer
AÇÃO TRABALHISTA - VIAÇÃO TRABALHISTA - VI
Ações coletivas: Stricto sensu:Dissídios coletivosInteresse abstrato de categoriaPoder normativo da Justiça do Trabalho (art.
114, § 2º, CF/88)Sentença normativaLatu sensuAção de cumprimento (art. 843, 872, § único, CLT)
Ações civis públicas (MPT – art. 129,III; LC n. 75/93, arts. 6º,VII, a e d, e 83, III)
Legitimação: Sindicatos e MPT
AÇÃO TRABALHISTA - VIIAÇÃO TRABALHISTA - VII
Sincretismo: ações de conhecimento e de execução
Cumprimento da sentença em lugar de ação de execução da sentença
(CPC, art. 461,461-A, 475-I e 475-J) Hipóteses: obrigações de fazer – não fazer obrigações de entregar coisa obrigações de dar quantia
Ação executiva: títulos extrajudiciais (L. 9.958/2000)
AÇÃO TRABALHISTA - VIIiAÇÃO TRABALHISTA - VIIi
Ações executivas:
Termos de ajuste de conduta (MPT)Termos de conciliação (CCP/NINTER) Executivos fiscais (Multas MTE) Obs.: art. 585, CPC “demais títulos
extrajudiciais no DPT (?)
AÇÃO TRABALHISTA - VIIIAÇÃO TRABALHISTA - VIII
Ações cautelaresFunção de prevenir um resultado útil
do processo principalRequisitos: Fumus boni iuris Periculum in moraClassificação:
PreparatóriasIncidentais Típicas (nominadas) – arts. 813 a 8878, CPCAtípicas (inominadas): poder geral cautelar - arts.798 e 799, CPC
◦Aplicação subsidiária no DPT – art. 769/CLT
AÇÃO TRABALHISTA - IXAÇÃO TRABALHISTA - IX
Condições da ação:Possibilidade jurídica do pedidoInteresse de agir LegitimidadePeculiaridades do processo
trabalhista:Inexistência de vínculo de empregoPedido de aviso prévio proporcionalAdicional de penosidadeDissídio coletivo contra a Administração
Pública
AÇÃO TRABALHISTA - XAÇÃO TRABALHISTA - X
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
(legitimação extraordinária)
“Ninguém poderá pleitear em nome próprio direito alheio, salvo quando autorizado em lei” (art. 6º, CPC)
AÇÃO TRABALHISTA - XIAÇÃO TRABALHISTA - XI
Substituição Processual SindicalAntes da CF/88: Adicional de insalubridade/periculosidade (art. 195, § 2º,
CLT) Ação de cumprimento (art. 872, § único, CLT) Correção salarial (art. 3º, § 2º, L. 6.708/79;art. 3º, § 3º, CLT)Após a CF/88 (art.8, III):“III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos
ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;”
Lei. 7.788/89: substituição ampla Lei 8.030/90: revogação da lei 7.788 Lei. 8.036/90: substituição para cobrança depósitos FGTS Lei. 8.073/90: Art. 3º:
“Entidades sindicais poderão atuar como substitutos processuais dos integrantes da categoria”
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABLAHOMINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABLAHO
LC 75/93, 83, III: intervençãointervenção no processo trabalhista quando entender existente interesse interesse público público ação civil pública ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses interesses coletivos, coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente direitos sociais constitucionalmente garantidosgarantidos; ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores; ações defesa defesa dos direitos e interesses dos menores, incapazes e índiosmenores, incapazes e índios, decorrentes das relações de trabalhorelações de trabalho; recorrer recorrer das decisões da Justiça do Trabalho nos processos em que tenha oficiado revisão revisão dos Enunciados da SúmulaSúmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Tribunal Superior do Trabalho;Trabalho; funcionar nas sessões dos Tribunais Trabalhistas instaurar instância em caso de greveinstaurar instância em caso de greve, quando a defesa da ordem jurídica ou o interesse público assim o exigir; promover ou participar da instrução e conciliação em dissídios decorrentes da paralisação de serviços de qualquer natureza atuar como árbitrocomo árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios de de competência da Justiça do Trabalho;competência da Justiça do Trabalho; intervir intervir obrigatoriamente em todos os feitos nos segundo e terceiro graus de jurisdição da Justiça do Trabalho, quando a parte for pessoa jurídica de Direito quando a parte for pessoa jurídica de Direito PúblicoPúblico, Estado estrangeiro ou organismo internacional.
AÇÃO TRABALHISTA - XIIAÇÃO TRABALHISTA - XII
Substituição processual (MPT)Jurisdição trabalhista metaindividual:Interesses individuais homogêneos Interesses difusos (transidividuais)Interesses coletivos (stricto sensu)CF/88: Art. 127. O Ministério Público Ministério Público é instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo- lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
LACP: art. 21CDC: art. 6º, VII, dLOMPU: arts. 83 e 84LEI 8.073/90: art. 3º
AÇÃO TRABALHISTA - XIIAÇÃO TRABALHISTA - XII
Legitimação autônoma (tertium genius)
Insuficiência da teoria da legitimação ordinária/extraordinária (direitos individuais)
Nova espécie de legitimação (teoria alemã):
Legitimação autônoma para a condução do processo: dispensa correlação ao direito material na explicação desta espécie de
legitimação
AÇÃO TRABALHISTA - XAÇÃO TRABALHISTA - X
Interesse processualNecessidade Utilidade Adequação
Interesse materialInteresse a ser tutelado
Tentativa de conciliação extrajudicial:
condição da ação?