Acao_taxista
-
Upload
gabriel-nunes -
Category
Documents
-
view
12 -
download
1
Transcript of Acao_taxista
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DE JABAQUARA – SÃO PAULO
JOSÉ REGINALDO DA SILVA, brasileiro,
casado, motorista profissional autônomo (taxista), com RG nº 15.788.739 SSP/SP, e
regularmente inscrito no CPF/MF sob o nº 076.855.958-85, residente e domiciliado à
Rua São Paulo de Oliveira, nº 21 – Jardim Cumbica, Guarulhos – SP, CEP 07240-
240, vem, mui respeitosamente, à presença de VOSSA EXCELÊNCIA, propor a
presente
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO
Em face de nome, nacionalidade, estado civil,
profissão, RG, CPF, endereço, e da LIBERTY PAULISTA DE SEGUROS S/A,
pessoa jurídica de direito privado, regularmente inscrita no Ministério da Fazenda
sob o CNPJ nº 61.550.141/0001-72, com sede à Rua Doutor Geraldo Campos
Moreira, nº 110 – Cidade Monções, São Paulo – SP, CEP 04571-020, pelos motivos
de fato e de direito expostos a seguir.
I – DOS FATOS
Em 04 de julho de 2003, o ora Autor dirigia o
seu veículo de marca Volkswagen, modelo Gol 3ª geração, cor branca, placa CYV-
1845, movido a gás (doc. ), na Avenida Paulista, onde há o cruzamento com a Rua
Teixeira da Silva, estando parado, em razão do semáforo vermelho, quando a
Primeira Requerida, não percebendo que o semáforo estava fechado, colidiu na
traseira do veículo do Autor.
Nesta ocasião, o Autor dirigiu-se à delegacia e
providenciou um Boletim de Ocorrência (doc. ), enquanto a Primeira Requerida
acionou a ora Segunda Requerida, que é a seguradora do seu veículo de marca
Fiat, modelo Palio Fire, placa DIS-9294, cor branca, movido a gasolina, para efetuar
o transporte de ambos os veículos para oficina credenciada, no caso, a VMV – Vila
Mariana Veículos Ltda.
A partir de então, iniciou-se verdadeira batalha
no sentido de haver a liberação dos serviços, por parte da Segunda Requerida,
tendo em vista que o Autor e a Primeira Requerida tomaram todas as providências
necessárias para a efetivação dos reparos.
Entretanto, muito embora a Primeira Requerida
houvesse renovado o seguro do seu veículo em 18 de abril de 2003, a informação
proveniente da Segunda Requerida era de que a referida apólice não fora
localizada, razão pela qual os reparos no veículo do Autor somente foram
autorizados em 18 de julho de 2003, exatamente 2 (duas) semanas após a
ocorrência do sinistro.
Assim, somente em 25 de julho de 2003, 21
(vinte e um) dias após a ocorrência do sinistro, o Autor recebeu o seu veículo
devidamente reparado (doc. ), consistindo, portanto, em um serviço cuja duração
efetiva foi de apenas 7 (sete) dias.
Depois de passar 21 (vinte e um) dias sem
trabalhar, tendo em vista que o veículo em tela constitui o seu único meio de
sobrevivência, o Autor enviou correspondência à Segunda Requerida, pleiteando o
pagamento dos lucros cessantes no total de R$ 2.734,62 (doc. ), mas, infelizmente,
não foi atendido.
III – PRELIMINARMENTE: DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO
A propositura desta Ação em face das duas
Requeridas é necessária, tendo em vista ser, a Primeira Requerida, a causadora do
sinistro ocorrido entre o seu veículo e o do ora Autor, o que enseja, a priori, a
obrigação de reparar os danos causados.
Contudo, existe um Contrato de Seguro
firmado entre a Primeira e a Segunda Requerida (Apólice nº 3101507521), contendo
Cláusula de Responsabilidade Civil por Danos Materiais Causados a Terceiros, a
qual autoriza o pagamento de indenização até o limite de R$ 14.000,00 (catorze mil
reais), ensejando, assim, a presença da Segunda Requerida no pólo passivo da
presente demanda.
Ademais, é forçoso reconhecer que todas as
providências que estavam ao alcance da Primeira Reclamada foram tomadas no dia
em que ocorreu o sinistro, de forma que tamanho atraso para autorizar a execução
dos serviços se deve exclusivamente à Segunda Reclamada, que ainda não havia
emitido a apólice de um seguro contratado há mais de 2 (dois) meses.
Nesse sentido, o Projeto de Lei nº 3.199/00,
em trâmite, vem expressamente autorizar o Requerido, em ação de
responsabilidade civil, a promover, no prazo da contestação, a denunciação à lide à
seguradora com quem tenha estabelecido contrato de seguro.
De qualquer forma, a Jurisprudência já se
posicionou no sentido de reconhecer a necessidade da Seguradora no pólo passivo,
senão vejamos:
“LEGITIMIDADE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
SEGURADORA. INTERESSE DA AUTORA
DA AÇÃO.
A autora da ação de indenização tem
interesse em ver julgada procedente a
denunciação da lide feita pela ré à sua
Seguradora, daí a legitimidade dela, autora,
para recorrer da sentença que julga
improcedente a ação secundária. Recurso
conhecido e provido”.
(REsp. 197.741/DF, Rel. p/ acórdão Min. Ruy
Rosado de Aguiar, DJU de 19.05.2003, p. 233)
Sendo assim, resta plenamente justificada a
presença das duas Requeridas no pólo passivo da lide.
III - DO MÉRITO
A culpa da Primeira Requerida pelo acidente
está clara, uma vez que o veículo do Autor estava corretamente parado, diante do
semáforo vermelho, e a Primeira Requerida perdeu o controle do seu veículo,
colidindo na traseira do Autor, conforme o Boletim de Ocorrência em anexo.
Com efeito, a jurisprudência iterativa caminha
no sentido de que aquele que abalroa veículo em sua traseira é o culpado pelo
evento, devendo, por conseguinte, responsabilizar-se pelos danos causados.
Porém, é fato que a Segunda Requerida, em
razão do Contrato de Seguro firmado com a Primeira Requerida, causadora do
acidente, arcou com as despesas relativas aos reparos no veículo do ora Autor.
Não se pode ignorar, porém, a profissão do
Autor, qual seja a de motorista profissional autônomo (taxista), em razão da qual o
veículo abalroado constitui o seu meio de sobrevivência.
Conforme o exposto, o Autor permaneceu sem
o seu veículo durante 21 (vinte e um) dias, destarte, não obteve qualquer
rendimento nesse tempo, o que enseja o pagamento de lucros cessantes.
Oportuno citar, nesse diapasão, o ensinamento
de HUGO DE BRITO MACHADO, senão vejamos:
“Lucro cessante é a privação de um aumento
patrimonial esperado em razão do patrimônio
ou da atividade de quem dele é vítima. O
taxista que tem o seu automóvel abalroado,
ou de qualquer outra forma danificado, e
por isto deixa de trabalhar durante algum
tempo, deixa de auferir a remuneração
pelos serviços que ficou impedido de
prestar. Sofre, assim, dois tipos de perdas, o
prejuízo material, correspondente ao valor dos
reparos de que o veículo necessita para voltar
a ser utilizado, e o lucro cessante,
consubstanciado no valor dos serviços que
deixou de prestar durante o tempo em que
o veículo teve de ficar parado para a
realização dos reparos” (Artigo
Responsabilidade Pessoal do Agente Público
por Danos ao Contribuinte, In
http://www.hugomachado.adv.br/artigos/respes
s.htm).
Assim, inúmeras são as situações nas quais se
pode caracterizar o lucro cessante, bastando, para tanto, que se tenha a
possibilidade efetiva, em virtude do desempenho de uma atividade econômica, de
obter incrementos patrimoniais, e estes deixem de ocorrer, em virtude da ação de
outrem.
Diversamente da repercussão econômica do
dano moral, que em muitos casos é presumida, como acima se disse, o lucro
cessante tem caráter objetivo e carece de demonstração. É sempre quantificável,
ainda que não se exija nessa quantificação uma exatidão matemática.
Destarte, ensina-nos o ilustre doutrinador
supracitado:
“O lucro cessante está ligado a um dano
patrimonial, do qual decorre a privação dos
meios para produção do lucro, ou a essa
privação, ainda que não decorrente de
qualquer tipo de dano, seja patrimonial ou
moral. Caracteriza-se, em qualquer hipótese,
por sua objetividade. E em conseqüência, pela
possibilidade de seu dimensionamento
econômico. É sempre uma decorrência certa
da privação dos meios de produção do lucro.
Privação que pode decorrer de um dano
patrimonial, como acontece ao taxista que
tem o seu automóvel abalroado e por isto
fica sem poder utilizado enquanto está na
oficina para reparos” (In op. cit.).
Os lucros cessantes, neste caso, representam
a quantia diária de R$ 130,22 (cento e trinta reais e vinte e dois centavos), de
acordo com o Decreto Municipal nº 38.383/99 e com a Declaração de Estimativa de
Lucros Cessantes emitida pelo Sindicato dos Taxistas Autônomos de São Paulo
(doc. ), totalizando a importância de R$ 2.734,62 (dois mil, setecentos e trinta e
quatro reais e sessenta e dois centavos), considerando que o Autor permaneceu
impossibilitado de trabalhar durante 21 (vinte e um) dias.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que
os lucros cessantes são devidos:
“ACIDENTE DE TRÂNSITO - Orçamentos com
valores diversos - Litigância de má-fé não
caracterizada - Lucros cessantes - Indenização
devida - Recurso provido.
Valores diferentes de peças em orçamento
para conserto de veículo não caracterizam
litigância de má-fé, que necessita de prova
inconcussa e irrefragável de dolo para
imposição. O taxista que tem seu veículo
parado em oficina por ocasião de reparos
tem direito a lucros cessantes” (Recurso nº
23/96; Rel. Juiz José Claudio Lepage; j.
20.08.96; v.u.)
Ademais, imperioso frisar que o presente caso
retrata aceleração na depreciação do veículo, razão pela qual a Segunda
Reclamada deve proceder ao estorno de tal aceleração na depreciação do bem do
Autor, estimando-se, para tanto, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Considerando o limite de R$ 14.000,00
(catorze mil reais), constante do contrato de seguro firmado entre as Requeridas,
para indenização por danos causados a terceiros, constata-se ser plenamente viável
e juridicamente fundamentado o pedido do autor, com base neste contrato e na lei.
IV – DO PEDIDO
DIANTE DO EXPOSTO, pede o
processamento da presente na forma da lei, designando audiência de conciliação,
intimando as Requeridas a nela comparecer, citando-as para responder os termos
da presente ação, sob pena de revelia (CPC, art. 277, 2º), ficando cientes de que
deverão apresentar a defesa que entenderem de direito, em audiência, juntando
documentos e indicando provas.
Requer, afinal, seja julgada procedente a
presente ação, com a condenação das Requeridas, nos termos do pedido, a
repararem o prejuízo do Autor no valor de R$ 4.734,62 (quatro mil, setecentos e
trinta e quatro reais e sessenta e dois centavos), tudo acrescido de juros de mora e
atualização monetária, desde a ocorrência do sinistro (04 de julho de 2003).
Esclarece, pois, o Autor que é pessoa pobre na
acepção jurídica do termo, não estando em condições de demandar, sem sacrifício
do sustento próprio e de seus familiares, motivo pelo qual requer a concessão dos
benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, nos termos das Leis nº 5.584/70 e 1.060/50.
Protesta pela produção de todos os tipos de
provas permitidas em direito e tudo o que se fizer necessário para a comprovação
do seu direito.
Dá à causa o valor de R$ 4.734,62 (quatro mil,
setecentos e trinta e quatro reais e sessenta e dois centavos).
Termos em que
Pede e espera deferimento.
São Paulo, 21 de agosto de 2003.
JOSÉ REGINALDO DA SILVA
RG 15.788.739 - SSP/SP
CPF 076.855. 958-85
Juntar , pelo menos, os seguintes documentos: 1. Procuração; 2. Boletim de
Ocorrência; 3. Cópia dos documentos do veículo do autor; 4. Cópia dos documentos
do veículo do réu;
Somente existe possibilidade de responsabilização civil se houver dano material ou moral.
A materialização do dano com a definição do efetivo prejuízo suportado pela vítima.
Mero dano hipotético não enseja reparação civil. (Ex: vestibulando que perde prova por atraso de ônibus circular).
Dano patrimonial é aquele suscetível de avaliação pecuniária, reposição em dinheiro.
Dano emergente é o chamado dano positivo que traduz uma diminuição patrimonial. É o efetivamente perdido. (CCB, 1.059, NCCB, 402)
Lucro cessante é o lucro que o ofendido razoavelmente deixou de ganhar. É uma projeção contábil. (CCB, 1.059, NCCB, 402)
O termo razoavelmente atua como moderador a evitar o enriquecimento ilícito.
O lucro que deixou de ser ganho pode se traduzir também como prejuízo. (Ex: locação de um outro veículo em função de acidente de trânsito)
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA CAPITAL - SP
BELTRANO DE TAL, brasileiro, solteiro, tazista, portador do RG nº
13.822.151-X, incrito no CPF/MF sob o nº 268.864.300-25, residente e
domiciliado na Av. José Ribeiro Junqueira, 674 – CEP 04820-020, Interlagos,
São Paulo-SP, por seus procuradores regularmente constituídos, mandato
regular, vem mui respeitosamente à presença de V. Exa., com fundamento no
art. 275, II, alíneas c e d do CPC e arts. 159, 1518 e ss. do CC., interpor a
presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
pelo rito sumário, em face de PIZZA BOA., sociedade constituída de acordo
com as leis da República do Brasil, inscrita no CNPJ sob o nº
12.345.678/0001.13, com sede na Avenida Itambé, 300, São Paulo -SP, pelos
motivos de fato e de direito que passa a expor:
I. DOS FATOS
1. Em 15 de julho 2001, o Autor jantava em sua residência acompanhado de
alguns amigos quando um empregado da empresa Ré invadiu o local com uma
motocicleta de propriedade da Ré, causando danos em diversos bens do Autor,
quais sejam: destruição do portão da residência, danificação de diversas
escultura do jardim e do veículo do Autor localizado na garagem do mesmo.
Devido o ato ilícito, foi lavrado o Boletim de Ocorrência que segue anexo.
2. Cumpre salientar que o veiculo do Autor, marca Volkswagen, modelo Gol,
ano 98/98, placa CRM – 4444, é por ele utilizado em sua profissão, fazendo-se
imprescindível sua utilização para o auferimento de sua renda diária.
3. O Autor, em sua atividade profissional de taxista, percebia diariamente cerca
de R$ 200,00, o que pode ser facilmente verificado mediante a análise dos
depósitos que efetuava em sua conta corrente. Devido o lamentável ocorrido em
15 de julho de 2001 o único veículo que o Autor possui para lhe garantir a
subsistência teve de permanecer na oficina mecânica por 1 (um) mês.
4. Destarte, além dos danos emergentes gerados no automóvel, que se traduzem
no valor do conserto em R$ 400,00 (quatrocentos reais), o Autor teve um
prejuízo de no mínima R$ 6.000,00 a título de lucros cessantes, visto que se viu
impossibilitado de exercer sua profissão pelo tempo em que o carro esteva na
oficina mecânica.
5. Além do conserto do automóvel que já foi realizado, pois obviamente não
poderia o Autor deixar à vontade da Ré o reparo de seu instrumento de trabalho,
a Ré deve indenizar o Autor pelos danos ocasionados em sua casa. Pelos
orçamentos acostados à Inicial fica claro o quanto deve ser pago pelos reparos,
pois o orçamento de menor valor alcançou a cifra de R$ 1.500,00 (mil e
quinhentos reais). Assim, resta evidente que os danos sofridos pelo Autor
totalizam o valor de R$ 7.900,00 (sete mil e novecentos reais), dos quais R$
6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais) devem ser corrigidos desde 15 de agosto
de 2001.
6. Faz-se oportuno salientar que o Autor buscou a reparação dos danos
extrajudicialmente, porém, a Ré quedando-se inerte, somente fez aumentar o
prejuízo diário do Autor.
7 Por estas razões, o Autor viu-se obrigad a ajuizar a presente ação, a fim de ver
reconhecido o seu direito à reparação dos danos causados pela Ré, condenando-
a ao pagamento dos valores anteriormente elucidados.
II. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
a) Da Responsabilidade da Ré.
8. Segundo a legislação civil vigente, a Ré é responsável pelos atos e omissões
de seus prepostos ou subcontratados. Neste sentido, confira-se:
Art. 1521 – “São também responsáveis pela reparação civil: (...) III- o patrão,
amo ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do
trabalho que lhes competir, ou por ocasião dele (art.1522)”
9. O entendimento do Supremo Tribunal Federal e dos demais Tribunais pátrios
sobre este assunto não poderia ser diferente. Senão vejamos:
Súmula 341 - “É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do
empregado ou preposto”
10. Assim, verifica-se que ainda que o acidente tenha ocorrido com o veículo
em posse do empregado da Ré, resta claro que esta deve responsabilizar-se
pelos serviços realizados por seus prepostos. Ora, estamos simplesmente diante
de um caso de culpa in eligendo e in vigilando. Ou seja, a Ré não foi diligente
na contratação do empregado nem na coordenação de seu trabalho.
11. Mas a culpa da Ré, não resume-se à culpa na má escolha e vigilância do
serviço prestado por seus prepostos. A culpa da Ré vai além pois ela violou seu
dever de diligência.
12. E, ainda que aqui não estivesse demonstrada a culpa da Ré, vale lembrar que
ela é presumida pelo direito pátrio. Ou seja, cabe à Ré indenizar, salvo prova de
caso fortuito ou força maior, que, como é patente, não ocorreu no presente caso.
13. Em resumo, pode-se dizer, então, que a Ré: (i) obrigou-se a coordenar e
supervisionar a prestação dos serviços; (ii) deixou de cumprir tais obrigações; e
que (iii) o comportamento culposo da Ré causou danos ao Autor.
14. Em suma, a indenização é devida na espécie, visto que a demandada causou
dano evidente ao Autor e, em razão disso, deverá ressarci-lo. É exatamente o
que dispõe o “caput” do art. 159 do Código Civil, ao dispor que:
“Art. 159. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar
o dano.”
b) Da Dispensa da Prova Pericial
15. Como anteriormente mencionado, a prova irrefutável do dano foi feita à
época do Boletim de Ocorrência, estando consubstanciada no documento anexo,
que ilustra os danos sofridos pelo Autor, como demostra foto acostada. Como se
não bastasse, inúmeros outros dados demonstram completa e irrefutavelmente
tais danos e de suas proporções, estando todos eles anexos a esta Petição Inicial.
Perfeitamente dispensável, portanto, a realização de prova pericial nos exatos
termos do art. 427, do Código de Processo Civil. Confira-se:
Art.427 – “O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e
na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou
documentos elucidativos que considerar suficientes”.
16. E a respeito deste tema, vale mencionar a lição de Cândido Rangel
Dinamarco (in A Reforma do Código de Processo Civil. São Paulo: Malheiros,
1996, p. 104):
“A lei dá a impressão de exigir que tanto autor como réu tragam seus pareceres
técnicos ou documentos elucidativos – tanto que fala em exibição de uns e
outros na petição inicial e contestação (...). Nem antes da recente inovação era
assim, contudo. Desde que vigente o Código de Processo Civil o juiz tem o
poder-dever de, dando-se por convencido quanto à matéria de fato e
dispensando toda prova que repute inútil (art. 130), antecipar o julgamento do
mérito. Ao proceder como prevê o inc. I do art. 330, pode o juiz valer-se dos
pareceres ou qualquer documento trazido por ambas as partes, por uma só ou
por nenhuma”.
17. Com efeito, a realização de perícia apenas demonstraria o que está aqui
nesta inicial plenamente demonstrado: os danos causados nos bens do Autor.
Prova pericial, além de desnecessária, apenas oneraria as partes e delongaria a
justa composição da lide. Requer-se, assim, desde já, a dispensa da prova
pericial nos exatos termos do art. 427 do CPC.
III. DO PEDIDO
18. Diante do exposto, é a presente para requerer, se digne V. Exa. a julgar
totalmente procedente a presente ação para condenar a Ré ao pagamento da
quantia R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais) corrigido desde 15 de julho
de 2001, acrescida de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais.
19. Requer-se seja a Ré citada, por oficial de justiça com benefício do art. 172, §
2º do Código de processo Civil, para no prazo de 15 dias apresentar contestação,
sob pena de admitirem-se como verdadeiros todos os fatos alegados na presente
demanda.
IV. PROVAS
20. Protesta-se pela produção de todas as provas admitidas em direito,
notadamente juntada de documentos, exames, vistorias, prova documental e
depoimento pessoal dos representantes legais da Ré, sob pena de confissão,
entre outras provas que se fizerem necessárias. Não obstante, requer-se a
dispensa da produção de prova pericial, dada a farta documentação técnica
juntada nesta inicial, tudo com fundamento no art. 427, CPC.
V. VALOR DA CAUSA
21. Dá-se à presente o valor de R$ 7.900,00 (sete mil e novecentos reais).
Termos em que,
Pede deferimento.
São Paulo, 12 de setembro de 2002.
ACIDENTE DE TRÂNSITO - Orçamentos com valores diversos - Litigância de má-fé não caracterizada -
Lucros cessantes - Indenização devida - Recurso provido. Valores diferentes de peças em orçamento para
conserto de veículo não caracterizam litigância de má-fé, que necessita de prova inconcussa e irrefragável de
dolo para imposição. O taxista que tem seu veículo parado em oficina por ocasião de reparos tem direito a
lucros cessantes (Recurso nº 23/96; Rel. Juiz José Claudio Lepage; j. 20.08.96; v.u.) JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL DE SANTOS
REGIME TRIBUTÁRIO DAS INDENIZAÇÕES
Hugo de Brito Machado Professor Titular de Direito Tributário da UFC
Presidente do Instituto Cearense de Estudos Tributários Juiz aposentado do Tribunal Regional Federal da 5a Região
Por dano, como já antecipamos, deve-se entender o prejuízo efetivo (danos emergentes) e também aquilo que o
prejudicado deixou de auferir (lucros cessantes). Citamos o clássico exemplo do motorista de táxi que tem seu
veículo abalroado por outro que trafegava pela contra-mão. O carro fica duas semanas na oficina. O taxista terá
direito de pleitear reparação pelos danos que sofreu no seu veículo e pelo que deixou de ganhar nas duas
semanas em que não trabalhou.
Assistência – é modalidade de intervenção de terceiro espontânea, é o ato de ingressar no processo para ajudar
uma das partes. Pode ser:
simples: assistente simples é aquele que tem interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das
partes. O interesse jurídico ser caracteriza: o terceiro deve ter relação jurídica com uma das partes e esta deve
ser distinta da relação jurídica que está sendo discutida em juízo, e ainda, o resultado da ação deve repercutir
nesta segunda relação jurídica. (ex. sublocação, ação de indenização por acidente de veículo – a seguradora pode
ser assistente já que não cabe denunciação no rito sumário
a assistência pode ser requerida a partir da citação até o trânsito em julgado da sentença, o que será feito em
petição juntada aos autos, ouvido o autor e o réu que poderão impugná-la (5 dias), neste caso, autuando em
apenso, o juiz irá analisar os requisitos e deferi-la ou não. O recurso cabível é o agravo (o apenso não é nova
ação).
Processo de conhecimento admite a assistência, inclusive no rito sumário (é exceção às demais intervenções)
Efeitos: o assistente litisconsorcial é atingido por todos os efeitos da sentença, inclusive pela coisa julgada. O
assistente simples não é, nem nunca poderá ser atingido pela coisa julgada, já que não é titular do direito
discutido no processo, ele só será atingido pela justiça da decisão (art. 55, CPC), o que significa, tecnicamente,
que o assistente simples não pode rediscutir em outro processo os fundamentos da sentença onde ele participou
(só será afetado se intervir no processo)
O assistente litisconsorcial tem os mesmos poderes e direitos que as partes, poderá agir contrário ao desejado
pelo assistido, exceto com relação a reconvenção e ação declaratória, porque tem natureza de ação. O assistente
simples pode praticar todos os atos do processo, desde que, não contrarie a vontade do assistido
No STJ, que trata a disciplina encontrada no Código de Processo Civil de denunciado e
denunciante como litisconsortes – eventuais adversários da parte contrária, tem-se
encontrado uma orientação pretoriana no sentido de que havendo litisconsórcio, o
pedido do autor da ação originária poderia ser julgado em face dos litisconsortes, o réu e
o denunciado. Na doutrina não é este o posicionamento predominante quanto à
denunciação. O Código de Defesa do Consumidor estabeleceu como modalidade aplicável
o chamamento ao processo, que gera um litisconsórcio passivo superveniente; ter-se-á a
inclusão no pólo passivo, da única ação, a introdução de outro personagem, o segurador.
De modo que, feito o chamamento ao processo, a ação indenizatória do consumidor, a
partir daí, estará sendo movida em face do fornecedor e também da seguradora, por
força da lei. Uma vez acolhido o pedido, este será julgado procedente em face de ambos
os litisconsortes passivos, o réu chamador e o terceiro chamado, agora litisconsorte
passivo superveniente. A rigor não haveria relação jurídica entre o consumidor vítima e a
seguradora, à medida que a responsabilidade da seguradora não é aquiliana, é
contratual, e só quem pode cobrar o seguro é quem contratou, que não é o caso da
vítima.
IX - DA RESPONSABLIDADE CIVIL 51,52,53 : RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO.
A responsabilidade pode ser civil ou penal.
RESPONSABILIDADE PENAL: A pessoa infringe alguma lei penal e fica sujeita às punições (sanções, penas)
impostas pela lei (pena pecuniária - multa -, pena privativa de liberdade, etc.)
RESPONSABILIDADE CIVlL : A pessoa pratica um ato ilícito (contra a lei) e causa prejuízo a alguém e é
obrigada a reparar o dano(arts. 186 e 927 c.c.).
Esse DANO pode ser causado em um bem(avariações em um veículo) ou na própria pessoa (perda de um dedo).
No caso de acidente de trânsito se os danos forem materiais, ação correta é a AÇÃO DE REPARAÇÃO DE
DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO (ou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO).
Se ocorreram lesões corporais (danos físicos) a vítima pode pedir indenização. Nesse caso a ação pode ser
nominada: AÇÃO POR INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO.
A REPARAÇÃO pode ser por: DANOS FÍSlCOS, DANO ESTÉTICO. DANO MORAL, DANOS
MATERIAlS (Se a vítima vier a falecer, a família tem direito a indenização por morte).