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Diário Oficial do Município de Guanambi - Bahia | Poder Executivo | Ano VIII | Nº 1278 | 20 de Outubro de 2016 RESUMO DO DIÁRIO PUBLICAMOS NESTA EDIÇÃO OS SEGUINTES DOCUMENTOS: Gestor: Charles Fernandes Silveira Santana Secretário: Roberto Júlio Pereira de Oliveira Editor: Daiana da Mota Porto Leia o Diário Oficial do Município na Internet ACESSE www.guanambi.ba.gov.br LEIS LEI Nº 1.074 DE 5 DE OUTUBRO DE 2016 ANEXO I - QUADRO DE CARGOS ANEXO II - SUMÁRIO E TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS PÚBLICOS ANEXO III - ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS ANEXO IV - FORMULÁRIOS DE AVALIAÇÃO DE RECONHECIMENTO PESSOAL E PROFISSIONAL E RELATÓRIO DE GESTÃO PROFISSIONAL DECRETOS DECRETO Nº 01/2015 - JANEIRO/2015 DECRETO Nº 02/2015 - JANEIRO/2015 DECRETO Nº 03/2015 - JANEIRO/2015 PORTARIAS PORTARIA Nº 014 DE 20 DE OUTUBRO DE 2016. PORTARIA Nº. 118 DE 20 DE OUTUBRO DE 2016 PORTARIA Nº 038 DE 20 DE OUTUBRO DE 2016 LICITAÇÕES AVISO DE LICITAÇÃO TOMADA DE PREÇOS Nº 028-2016TP AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL Nº 067/2016PP CONTRATOS ADITIVO CONTRATUAL DE PRAZO - TOMADA DE PREÇOS Nº 021/15TP - CONTRATO Nº. 021/15TP - FUNERÁRIA BAHIA DE GUANAMBI LTDA 1ª ALTERAÇÃO DO TERMO DE COOPERAÇÃO 2/2016 - SOCIEDADE ASSISTENCIAL ESPÍRITA EDGAR TEIXEIRA RESCISÃO CONTRATUAL - ALBA LÚCIA VIEIRA DOS SANTOS PACHECO RESCISÃO CONTRATUAL - EULER DONATO DE BARROS RESCISÃO CONTRATUAL - MARTA CRISTINA CORREIA RESCISÃO CONTRATUAL - SANDRO SANTANA FERNANDES RESCISÃO CONTRATUAL - SUSILANE SANTANA DIAS GONÇALVES RESCISÃO CONTRATUAL - VALDENIA DA SILVA SOUZA RESCISÃO CONTRATUAL A PEDIDO DO CONTRATADO - TATIANA DE CASSIA BOA SORTE VIANA PEREIRA Este documento foi assinado digitalmente por Adriana De Oliveira Cardoso. Para verificar as assinaturas vá ao site https://portaldeassinaturas.com.br/Verificar/ e utilize o código 0507-A28B-9A62-E596. Este documento foi assinado digitalmente por Adriana De Oliveira Cardoso. Para verificar as assinaturas vá ao site https://portaldeassinaturas.com.br/Verificar/ e utilize o código 0507-A28B-9A62-E596.

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Diário Oficial do Município de Guanambi - Bahia | Poder Executivo | Ano VIII | Nº 1278 | 20 de Outubro de 2016

RESUMO DO DIÁRIO PUBLICAMOS NESTA EDIÇÃO OS SEGUINTES DOCUMENTOS:

Gestor: Charles Fernandes Silveira Santana

Secretário: Roberto Júlio Pereira de Oliveira

Editor: Daiana da Mota Porto

Leia o Diário Oficial do Município na Internet

ACESSE www.guanambi.ba.gov.br

LEIS

LEI Nº 1.074 DE 5 DE OUTUBRO DE 2016

ANEXO I - QUADRO DE CARGOS

ANEXO II - SUMÁRIO E TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS PÚBLICOS

ANEXO III - ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS

ANEXO IV - FORMULÁRIOS DE AVALIAÇÃO DE RECONHECIMENTO PESSOAL E PROFISSIONAL E RELATÓRIO DE GESTÃO PROFISSIONAL

DECRETOS

DECRETO Nº 01/2015 - JANEIRO/2015

DECRETO Nº 02/2015 - JANEIRO/2015

DECRETO Nº 03/2015 - JANEIRO/2015

PORTARIAS

PORTARIA Nº 014 DE 20 DE OUTUBRO DE 2016.

PORTARIA Nº. 118 DE 20 DE OUTUBRO DE 2016

PORTARIA Nº 038 DE 20 DE OUTUBRO DE 2016

LICITAÇÕES

AVISO DE LICITAÇÃO – TOMADA DE PREÇOS Nº 028-2016TP

AVISO DE LICITAÇÃO – PREGÃO PRESENCIAL Nº 067/2016PP

CONTRATOS

ADITIVO CONTRATUAL DE PRAZO - TOMADA DE PREÇOS Nº 021/15TP - CONTRATO Nº. 021/15TP - FUNERÁRIA BAHIA DE GUANAMBI LTDA

1ª ALTERAÇÃO DO TERMO DE COOPERAÇÃO 2/2016 - SOCIEDADE ASSISTENCIAL ESPÍRITA EDGAR TEIXEIRA

RESCISÃO CONTRATUAL - ALBA LÚCIA VIEIRA DOS SANTOS PACHECO

RESCISÃO CONTRATUAL - EULER DONATO DE BARROS

RESCISÃO CONTRATUAL - MARTA CRISTINA CORREIA

RESCISÃO CONTRATUAL - SANDRO SANTANA FERNANDES

RESCISÃO CONTRATUAL - SUSILANE SANTANA DIAS GONÇALVES

RESCISÃO CONTRATUAL - VALDENIA DA SILVA SOUZA

RESCISÃO CONTRATUAL A PEDIDO DO CONTRATADO - TATIANA DE CASSIA BOA SORTE VIANA PEREIRA

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LEI Nº 1.074/2016

PLANO DE CARREIRA, CARGO E REMUNERAÇÃO DOS ACS E ACE

MUNICÍPIO

DE GUANAMBI

- BAHIA -

LEIS

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TÍTULO I – Disposições Preliminares Art. 1º ao 2º TÍTULO II – Da Organização Art. 3º ao 6º CAPITULO I – Dos conceitos básicos Art. 4º ao 6º TÍTULO III - Dos direitos e deveres dos servidores municipais no exercício dos cargos de ACS e ACE Art.

7º ao 9º Seção I – Dos direitos Art. 7º ao 8º Seção II – Dos deveres Art. 9º Título IV – Da carreira de servidor público Art. 10 ao 29 Capítulo I – Do provimento Art. 10 Capítulo II – Da movimentação de carreira Art. 11 Seção I – Da progressão horizontal Art. 12 Seção II – Da progressão vertical Art. 13 ao 14 Capítulo III – Da remuneração Art. 15 ao 26 Seção I – Do salário e da remuneração Art. 15 Seção II – Das vantagens Art. 16 Sub Seção I – Gratificação por cobertura de área descoberta Art. 17 Sub Seção II – Gratificação de produtividade de campo Art. 18 Sub Seção III – Gratificação de Funções Especiais Art. 19 Sub Seção IV – Gratificação de incentivo à qualificação Art. 20 Sub Seção V – Gratificação de incentivo à integração das atividades dos ACS e ACE Art. 21 Sub Seção VI – Dos adicionais Art. 22 ao 23 Sub Seção VII – Das indenizações e diárias Art. 24 ao 25 Sub Seção VIII – Dos Auxílios Art. 26 ao 27 Capítulo IV - Da jornada de trabalho Art. 28 Capítulo V – Do enquadramento Art. 30 a 33 TÍTULO V – Das disposições Transitórias Art. 34 a 37 TÍTULO VI – Das disposições gerais e finais Art. 38 a 45

ANEXO I

QUADRO DE CARGOS

ANEXO II SUMÁRIO E TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS PÚBLICOS

ANEXO III

ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS

ANEXO IV

FORMULÁRIOS DE AVALIAÇÃO DE RECONHECIMENTO PESSOAL E PROFISSIONAL E RELATÓRIO DE GESTÃO PROFISSIONAL

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LEI nº 1.074 DE 5 DE OUTUBRO DE 2016.

"Estabelece o Plano, de Cargos e Carreiras, com instituição de carreira funcional, dos servidores públicos os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, lotados na Secretaria Municipal de Saúde do Município GUANAMBI/BA."

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUANAMBI, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições que lhes conferem as Constituições da República e do Estado da Bahia, bem assim a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta Lei estabelece o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores públicos Agente Comunitários de Saúde e Agente de Combate às Endemias, lotados na Secretaria Municipal de Saúde de GUANAMBI/BA, conforme previsão da Lei Federal 12.994/14 c/c Lei Federal 11.350/06, e tem por objetivo a eficiência, a eficácia e a continuidade da Ação Administrativa, a valorização e a profissionalização desses servidores públicos, mediante a adoção das políticas nela previstas, segundo os seus fins de mister.

Art. 2º. - O Regime Jurídico de trabalho adotado pela Administração Pública Municipal Direta, Autárquicas e Fundacional é o regime jurídico “ESTATUTÁRIO”, observando, dentre outras normas, o disposto nos artigos 37 a 41 da Constituição Federal e Emendas Constitucionais;

TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO

Art. 3º. - A fixação dos padrões de salários e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:

I – A complexidade das atribuições, os graus diferenciados de formação, de responsabilidade e de

experiência profissional, bem como, as demais condições e requisitos específicos exigíveis para o exercício dos cargos de cada carreira;

II – Os requisitos para a investidura; III – As peculiaridades do cargo público e as diretrizes do Plano de Carreira, Cargos e

Remuneração definidos pelo art. 9-G da Lei Federal 11.350/06.

Capítulo I Dos Conceitos Básicos

Art. 4º - Considera-se para os fins desta Lei: I – Cargo Público – posição instituída na organização do quadro de pessoal dos servidores

públicos sob a égide do Estatuto, criado por Lei, em número certo, com denominação própria e atribuições específicas, com provimento permanente e efetivo, e que seu provimento dependerá de aprovação prévia através de Processo Seletivo Público, na forma do § 4º, do artigo 198, da Constituição Federal/88, c/c art. 8º e 9º da Lei Federal 11.350/06, exigindo do servidor público selecionado, o cumprimento de período de estágio probatório de 36 meses, devendo ser submetido à avaliação de desempenho, sendo válido no que couber, a avaliação de desempenho prevista no artigo 11 da presente Lei;

II - Servidor Público – a pessoa legalmente investida em cargo público, criado por Lei, sob o

regime Estatutário;

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III – Atribuições – o conjunto de tarefas e responsabilidades direcionadas ao servidor público; IV – Plano de Carreira – a possibilidade proporcionada pela Administração, mediante a aplicação

de determinados princípios, estabelecendo meios de reconhecimento e valorização profissional do servidor público, através de promoção e progressões funcionais;

V – Quadro de Pessoal – o conjunto de cargos públicos de provimento efetivo que integram a

Estrutura Administrativa da Prefeitura, Autarquias e Fundações;

VI – Referência – – letras ou conjunto de letras e números indicativos da posição do cargo público na escala básica de salário;

VII – Nível – indicado por letras e números, em ordem crescente, e refere-se ao grau do ensino formal do servidor público;

VIII - Classe – A Subdivisão de um cargo público em sentido de carreira, identificado apenas por

algarismo romano; IX - Carreira – é o conjunto de classes do cargo público, hierarquizadas, organizadas segundo o

grau de complexidade e de seus pré-requisitos, oferecendo possibilidade aos servidores públicos, Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias de se desenvolverem funcional e profissionalmente, através da

passagem dentro do mesmo cargo a Nível hierarquicamente superior, dentro da estrutura de

classes, com alteração do Nível ou de uma Referência para outra, dentro da mesma classe. X – Salário Base ou Vencimento – é a base da remuneração dos servidores públicos sobre a

qual incidem quaisquer gratificações, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória;

XI – Remuneração ou Salário Bruto – o valor do vencimento ou salário base, acrescido das

vantagens pecuniárias, incorporadas ou não, a que o servidor público tenha direito; XII – Avaliação de Desempenho – Procedimento utilizado para medir o cumprimento das

atribuições do servidor público ou função especial que este esteja exercendo, bem como, para permitir seu desenvolvimento funcional na Carreira, e de forma assessoria, poderá servir de parâmetro para a avaliação especial do estágio probatório para o servidor público agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, revogando-se disposição em contrário;

XIII – Enquadramento - é a passagem, através de ato próprio, do servidor público Agente

Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias das condições em que se encontra legalmente para as da presente Lei, nos termos e condições nela exigidas, que se rege por suas disposições e se integra ao quadro de pessoal, nela estabelecido, bem assim seus anexos, para todos os efeitos de direito.

Art. 5º - Integram o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração

dos servidores Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, os Anexos:

I - Quadro de Cargos Públicos e das Funções Especiais Gratificadas - composto pelos cargos classificados por classe, bem como, quadro de funções especiais gratificadas, atribuída ao servidor por ato conjunto do Chefe do Poder Executivo e o Gestor do Sistema Municipal de Saúde, mediante iniciativa deste.

II – Sumário e Tabelas de Vencimentos dos Cargos Públicos – contendo sumário, com a indicação dos níveis e classes dos cargos de Agentes Comunitários de Saúde e Agente de Combate às Endemias, bem como, a respectiva tabela de vencimentos;

III - Especificação dos Cargos Públicos e das funções especiais gratificadas - constando o

grupo ocupacional, o título do cargo e das funções gratificadas, a descrição sumária das suas atribuições, as classes e os pré-requisitos para progressão;

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IV – Formulários de Avaliação de Reconhecimento Pessoal e Profissional e Relatório de

Gestão Profissional – Contém o modelo de formulário adotado para a avaliação pessoal dos servidores Agentes Comunitários de Saúde e Agente de Combate às Endemias, bem como, o modelo de relatório de gestão que visa consolidar as avaliações periódicas, e concluir pela progressão horizontal ou não do servidor de que trata esta Lei e ainda registra a progressão vertical, toda vez que for concedida;

Art. 6º - Para a preservação do poder aquisitivo do Piso Salarial dos servidores públicos

relacionados na presente Lei, deverá ser observado além do disposto no artigo 37, inc. X, da Constituição Federal de 1988, c/c artigo 9-A da Lei Federal 11.350/06, passando a vigorar a partir de 2016, inclusive, as seguintes diretrizes, que serão aplicadas no 1º dia do mês de janeiro de cada ano, salvo se Lei Federal dispuser de forma diversa.

§ 1º - Os reajustes anuais do vencimento inicial da carreira dos servidores públicos municipais

Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, deverão corresponder, no mínimo, à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado e divulgado pelo Banco Central do Brasil, acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao mês de reajuste, assegurado ainda a esses servidores, eventual diferença de correção aplicadas ao Piso Salarial Nacional Profissional da categoria definido pela Lei Federal 11.350 de 5 de outubro de 2006, e a correção concedida aos demais servidores públicos municipais.

§ 2º - A Administração pública, na forma do artigo 8º, inc. VI, da Constituição

Federal/88, fica obrigada, a apresentar às representações classistas, sua proposta de reajuste com antecedência de três meses da data base prevista no caput deste artigo, fazendo previsão orçamentária correspondente à proposta negociada;

§ 3º - O pagamento dos vencimentos e remunerações dos servidores de que trata a presente Lei,

deverá ser realizado até o 5º dia útil do mês vencido, e havendo atraso, o Município se obriga a corrigi-los, monetariamente com acréscimo de juros e correção monetária.

TITULO III DOS DIREITOS E DEVERES DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS AGENTES COMUITÁRIO DE

SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS

SEÇÃO I DOS DIREITOS

Art. 7º – Prevalecem quanto aos servidores públicos efetivos, os direitos e vantagens

estabelecidos pelo Regime Jurídico Estatutário e nesta Lei Complementar, especialmente, os previstos na Constituição Federal/88, pelo artigo 7º,

O incisos IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XIX, XX, XXII, e ainda é garantido

a todos os servidores públicos de que trata a presente Lei: § 1º – Licença para tratamento de saúde – será concedida de ofício ou a pedido do servidor ou

de seu legítimo representante, quando o próprio estiver incapacitado de requerer, não implicando a sua concessão por um período ininterrupto de até 2 (dois) anos, em quaisquer prejuízos à carreira ou a sua remuneração;

§ 2º – Licença para o desempenho de mandato classista – É assegurado ao servidor público

eleito para cargos de direção ou representação de confederação, federação, associação de classe ou sindicato representativo da categoria, a licença para desempenho do mandato classista, sem prejuízo de sua remuneração ou carreira, ficando estendido ao dirigente classista licenciado o direito de inamovibilidade por até 02 (dois) anos após o final do mandato, exceto se a pedido;

§ 3º - A licença de que trata o parágrafo anterior, será concedida a 03 (três) servidores públicos

por sindicato ou entidade associativa, desde que representativos da categoria dos profissionais Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias;

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§ 4º - Licença para atividades Políticas - A partir do prazo de desincompatibilização para registro

da candidatura e até o 5º dia seguinte ao pleito, o servidor público fará jus à licença como se em efetivo exercício estivesse, sem nenhum prejuízo de sua remuneração, conforme estabelecido em Lei Eleitoral;

§ 6º - É reconhecido ainda, o direito à licença Maternidade para a servidora pública, sem prejuízo

do cargo e do salário, com duração de 180 (cento e oitenta) dias; § 7º - A Licença Prêmio por assiduidade, será concedida ao servidor de que trata essa Lei, após

cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público, e fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo da remuneração, excetuado o adicional por serviço extraordinário, devendo ser concedida observado os seguintes procedimentos:

I - As secretarias Municipais e as unidades administrativas a ela equiparadas organizarão, anualmente, cronograma de concessão de licenças como prêmio por assiduidade, garantindo o funcionamento normal dos serviços e o remeterão à área de Pessoal até o mês de março de cada ano;

II - A Licença Prêmio por assiduidade deverá ser usufruída no prazo de até 04 (quatro) anos e 9 (nove) meses a contar do término do período aquisitivo;

III - O ato de afastamento deve ser precedido do protocolo de requerimento feito pelo servidor com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência, devendo ser deferido pela autoridade competente, obedecida a escala organizada de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração, previamente disponibilizada nas unidades de saúde de atuação do servidor Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias;

Art. 8º – O Municipal, fica assegurado à participação dos servidores públicos de que trata essa

Lei, por meio do Sindicato dos ACS e ACE da Serra Geral da Bahia nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação;

SEÇÃO II

DOS DEVERES

Art. 9º – Os servidores públicos Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias do Município GUANAMBI/BA ficam sujeitos ao cumprimento das atribuições inerentes aos respectivos cargos, na forma prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, aplicando-se o disposto no artigo 41, da Constituição Federal\88, e ainda:

§ 1º - Além das hipóteses previstas no Estatuto dos Servidores Públicos, Administração Pública,

poderá exonerar o Agente Comunitário de Saúde ou o Agente de Combate às Endemias, na ocorrência de uma das seguintes situações:

I - Acumulação ilegal de cargos, ou funções públicas, ressalvadas nas circunstâncias previstas no

art. 37, inc. XVI da CF/88; II – Necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei no

9.801, de 14 de junho de 1999; ou III - insuficiência de desempenho, configurado com a nota bienal inferior a 5,0 pontos, apurada em

procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em 30 (trinta) dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade do vínculo empregatício, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.

§ 2º - No caso do Agente Comunitário de Saúde, também poderá ser exonerado por falta grave na

hipótese de não atendimento ao disposto no inciso I do art. 6º da Lei Federal 11.350/06, ou em função de apresentação de declaração falsa de residência, salvo em caso de necessidade de remanejamento do Agente

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Comunitário de Saúde na sede do Município, respeitado o interesse público e a disponibilidade do servidor Agente Comunitário de Saúde;

TÍTULO IV DA CARREIRA DO SERVIDOR PÚBLICO

Capítulo I

Do Provimento Art. 10 - O ingresso nas carreiras de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às

Endemias será precedida de concurso público de prova, ou provas e títulos, ficando admitido o processo seletivo simplificado, para os casos de contratação temporária, nos termos do art. 37, da Constituição Federal, bem como, para regularizar a situação funcional dos que já prestavam serviços anteriormente, nos termos do disposto da Emenda Constitucional nº 51/2006 e do art. 8º, da Lei Federal nº 11.350/2006.

§ 1º - O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício

da atividade: a) residir na área da comunidade em que atua desde a data da publicação do edital do processo

seletivo público; b)  haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; c)  haver concluído o ensino fundamental. § 2º - O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o

exercício das duas atividades: a)  haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; b) haver concluído o ensino fundamental. § 3º - As atribuições dos servidores públicos de que trata a presente Lei, são as estabelecidas

no Anexo III, e conforme dispuser o Edital. § 4º - O Edital de Processo Seletivo Público, para provimentos dos Cargos Públicos de Agente de

Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, deverá estabelecer que: a) Para efeito de aferição de notas, as provas escritas ou práticas aplicadas atribuirão de “0,00 a 10,00” pontos; b) Para efeito de aferição de notas, as provas de títulos atribuirão de “0,00 a 5,00” pontos, sabendo que terá direito a “2,00” pontos o candidato que apresentar curso de capacitação específico ao cargo que tenha se inscrito e “3,00” pontos, os candidatos que comprovarem prestação de serviço público na municipalidade de Guanambi/BA;

Capítulo II Da Movimentação da Carreira

Seção I

Da Avaliação de desempenho

Art. 11 - A movimentação dos servidores públicos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias na carreira é condicionada ao exercício das atribuições do cargo público na Municipalidade e ao cumprimento do Estágio Probatório.

§ 1º – Os critérios para avaliação de desempenho devem ser executados pela Secretaria

Municipal de Saúde através das Coordenações da Atenção Básica e de Vigilância Epidemiológica e encaminhado relatório individualizado ao Núcleo de Recursos Humanos, com a supervisão do Conselho Avaliativo de Desempenho Funcional, que deverá ser criado no prazo máximo de até 30 dias após o início da vigência da presente Lei, por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo, e terá caráter permanente;

§2º - O Conselho Avaliativo de Desempenho Funcional será formado por servidores públicos,

preferencialmente efetivos do Município GUANAMBI/BA, com mandato renovável a cada biênio, por meio da indicação de cada órgão e entidade membro, sendo 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de

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Saúde, 01 (um) representante do Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal GUANAMBI/BA, e 03 (três) representantes dos servidores públicos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, indicados pela Sindicato dos ACS e ACE da Serra Geral da Bahia, e terá como atribuição, supervisionar os critérios de avaliação adotados pelos avaliadores, servir de primeira instância recursal do servidor que se sentir prejudicado no processo avaliativo e revisar a cada biênio os modelos de formulários de avaliação e encaminhar as mudanças para o Chefe do Poder Executivo, a fim de que se faça as alterações do Anexo IV da presente Lei, observando, nesse caso a:

I – Definição metodológica dos indicadores da avaliação; II – Definição de metas dos serviços e das equipes, utilizando como parâmetros, no que couber às

atividades dos servidores de que trata a presente Lei, as diretrizes, metas e indicadores da PROG-VS – Programação das Ações do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde - e o SISPACTO – Sistemas de Pactuação do Município GUANAMBI/BA;

III – Adoção de modelos e instrumentos que atendam à natureza das atividades, assegurados os

seguintes princípios:

a) Legitimidade e transparência do processo de avaliação;

b) Periodicidade; c) Contribuição do servidor público para a consecução dos objetivos do órgão ou serviço;

d) Adequação aos conteúdos ocupacionais e às condições reais de trabalho, de forma que caso haja condições precárias ou adversas de trabalho, não prejudiquem a avaliação do servidor público; e) Conhecimento do servidor público sobre todas as etapas da avaliação e do seu resultado final;

f) Direito de manifestação às instâncias recursais.

§ 3º – Na avaliação de que trata o § 1º, constará: I - Relatório de Avaliação de Reconhecimento Pessoal e Profissional – instrumento que deve

ser produzido mensalmente, por meio da avaliação do chefe imediato do servidor Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate às Endemias, no qual estão contidas informações referentes a: a) Produtividade - Considerada a partir do cumprimento de no mínimo de 70% das visitas domiciliares, levando em conta o número de famílias/indivíduos e domicílios cadastrados mensalmente por cada Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias respectivamente, conforme parâmetros de metas estabelecido periodicamente e previamente por portarias da Coordenação da Atenção Básica e da Vigilância em Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, supervisionada pelo Conselho Avaliativo de Desempenho Funcional, sendo aferidas a esse item as notas de 5,0 a 7,0 pontos;

b) Atividades de Registro de Dados - Compreende todo e qualquer registro de informações coletadas em campo pelos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias que devem ser registradas nos formulários e sistemas de informação da Secretaria Municipal de Saúde de forma fidedigna à realidade e em tempo hábil, sendo aferido a esse item as notas de 0 a 1,0 ponto; c) Participação em Atividades Coletivas - Deve ser avaliado os aspectos quantitativos e qualitativos que indicam a participação do servidor Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate as Endemias nas atividades de grupo envolvendo os demais membros da sua equipe ou mesmo a comunidade assistida por ele, sendo aferido a esse item as notas de 0 a 1,0 ponto; d) Subordinação – Avaliação coerente com a postura funcional adstrita no Estatuto dos Servidores Públicos do Município e demais normas Municipais, levando em consideração o comportamento ético e o respeito às ordens de hierarquia superior, sendo aferido a esse item as notas de 0 a 0,5 ponto; e) Assiduidade funcional- Esta é caracterizada pela freqüência do servidor Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias em suas atividades e controlada pelo relatório de produtividade ou caderno de campo, devendo ser considerada as atividades extra campo como produtividade na forma correspondente hora trabalhada/visitas realizadas, sendo aferido a esse item as notas de 0 a 0,5 ponto;

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II - Formulário de Gestão Profissional – instrumento no qual estão contidos registros de

aspectos referentes ao exercício profissional do servidor público no período abrangente dos últimos 2 (dois) anos, a fim de se processar a média bienal resultada do Relatório de Avaliação de Reconhecimento Pessoal e Profissional, sendo o resultado o parâmetro avaliativo de competência e desempenho dos servidores públicos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, que deverão alcançar a pontuação mínima de 8,0 pontos para serem beneficiados com a promoção da Progressão Horizontal, e deverá ser realizado pelo Conselho Avaliativo de Desempenho Funcional.

§ 4º - Em caso de afastamento do servidor de suas atividades, considerado este, de efetivo

exercício, o avaliador deverá proceder a média de produtividade mensal, deduzido proporcionalmente os dias de afastamento, conforme meta diária, ou no caso do servidor, encontrar-se afastado por período igual ou superior a 30 dias contínuos, nestas mesmas condições, será assegurado a nota da média do último trimestre de avaliação;

§ 5º - Se por qualquer motivo, a Secretaria Municipal de Saúde deixar de propiciar as condições

de trabalho necessárias ao cumprimento das metas e tarefas, objeto de avaliação no formulário de reconhecimento pessoal e profissional do servidor, este não poderá ser prejudicado em sua pontuação, na forma do artigo 9-G, inc. IV, alínea “d”, da Lei Federal 11.350/06, devendo o avaliador ou o servidor avaliado, apresentar suas razões no Relatório de Avaliação de Reconhecimento Pessoal e Profissional correspondente à avaliação prejudicada;

§ 6º - Em caso de omissão da Secretaria Municipal de Saúde em realizar a avaliação prevista

no §1º deste artigo, será assegurado aos servidores Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias a mesma nota da avaliação anterior, ou ainda, esta não existindo ou sendo inferior a 5,0 pontos, a nota mínima de 8,0 pontos, não devendo, nestas hipóteses, tais servidores serem prejudicados em sua progressão horizontal;

§ 7º - No caso de desvio de função do servidor de que trata esta Lei, motivado por recomendação

médica, permanecendo por dois anos nesta condição, será formalizada a readaptação de função do servidor ao cargo que melhor se adequar as suas condições físicas e profissionais, não devendo o desvio da função acarretar redução ou aumento de vencimentos, ressalvando-se ao servidor readaptado o direito de concorrer em iguais condições, para promoções e progressões com os demais servidores da classe em que pertencia anteriormente, devendo sua avaliação ser

promovida pelo chefe imediato, de acordo com suas novas funções, e Relatório de Avaliação de

Reconhecimento Pessoal e Profissional, indicado pelo Conselho Avaliativo de Desempenho Funcional;

Seção II Da Progressão Horizontal

Art. 12 - Progressão Horizontal é a passagem do servidor público Agente Comunitário de Saúde e

Agente de Combate às Endemias de uma referência para outra superior, dentro da classe que ocupe, com acréscimo de 3% sobre seus vencimentos, observando as seguintes condições:

§ 1º - houver completado 24 (vinte quatro) meses de efetivo exercício na Referência anterior,

período em que não são admitidas mais de 12 (doze) faltas injustificadas, sob pena de ser prejudicada a sua progressão com a obrigatoriedade de ser reiniciada a contagem do prazo na Referência em que se encontrar, a partir do dia útil seguinte ao registro da 13ª (décima terceira) falta injustificada;

§ 2º - não houver sofrido no período dos 02 (dois) últimos anos, pena disciplinar igual ou maior que

a de suspensão na forma do Estatuto dos Servidores Públicos do Município, sob pena de ser reiniciada a contagem do prazo previsto no inciso anterior, a partir do dia seguinte ao término da punição de suspensão;

§ 3º – ter cumprido o Estágio Probatório; § 4º – ter obtido no último Relatório de Gestão Profissional média bienal igual ou superior a 8,0

pontos;

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§ 5º - O tempo em que o servidor público Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às

Endemias se encontrar afastado do exercício do cargo, não se computa para o período de que trata o § 1º deste artigo, exceto nos casos considerados como de efetivo exercício nos termos que dispõe a presente Lei e demais Legislações do Município GUANAMBI/BA, e ainda, no caso de concessão de Licença para Desempenho de Mandato Classista, prevista no § 2º do art. 7º da presente Lei;

§ 6º - A Administração concederá ex officio a Progressão Horizontal a cada período de 24 (vinte

quatro) meses de avaliação a que se sujeitar o servidor, observadas as condições estabelecidas nos § 1º ao 4º deste artigo;

§ 7º - A contagem do tempo para novo período é sempre iniciada no dia seguinte àquele que

houver completado o período anterior de avaliação. § 8º - Para dar cumprimento ao disposto no § 6º, o Conselho Avaliativo de Desempenho

Funcional atualizará a partir da 24ª (vigésima quarta) avaliação do servidor, o Relatório de Gestão Profissional previsto no § 3º, do artigo 11 desta Lei,

devendo a Administração expedir Decreto com a nova classificação dos servidores Agentes

Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias promovidos, fazendo a previsão orçamentária do pagamento da Progressão Horizontal, a partir do mês seguinte ao término do biênio de avaliação do servidor;

§ 9º - Para os servidores públicos, Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às

Endemias, admitidos até a data de vigência desta Lei, considera-se, para efeito de Progressão Horizontal, no momento do enquadramento toda a experiência funcional do servidor, mensurada pelo tempo de exercício na função correlata ao do cargo de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, e a partir da implantação do Conselho Avaliativo de Desempenho Funcional, a apuração da média bienal do servidor no processo de avaliação de desempenho funcional, resguardados os seus direitos adquiridos.

Seção III

Da Progressão Vertical

Art. 13 - Progressão Vertical é a passagem dos servidores públicos Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias de um Nível ou de uma Classe para outra superior do mesmo cargo efetivo que ocupe, observando as seguintes condições:

§ 1º – Acréscimo sobre o vencimento básico, na passagem para os Níveis e Classes: I - NÍVEL 02, Classe II, Ensino Médio, 10% sobre o vencimento básico do Nível 01, Classe

I e Classe III Curso Técnico, 15% sobre o vencimento básico do Nível 02, Classe II; II - NÍVEL 03, Classe IV, Ensino Superior, 30% sobre o vencimento básico do Nível 02, Classe III;

III - NÍVEL 04, Classe V, Pós Graduação, 40% sobre o vencimento básico do Nível 03, Classe IV; IV - NÍVEL 05, Classe VI, Mestrado, 50% sobre o vencimento básico do Nível 04, Classe V e Classe VII Doutorado, 15% sobre o vencimento básico do Nível 05, Classe VI;

§ 2º- Atender os pré-requisitos constantes dos Anexos III desta Lei e ter completo 04 (quatro)

anos no mínimo no Nível anterior; § 3º - não ter sofrido pena disciplinar igual ou superior à suspensão, nos últimos 02 (dois) anos

que antecederem à Progressão Vertical; § 4º – ter cumprido o Estágio Probatório. § 5º - A Progressão Vertical poderá ser requerida pelo servidor público nos meses

de março e outubro subsequentes à homologação do Enquadramento, e observado os prazos previstos no Anexo III, e fica estabelecido o prazo de no máximo 60 (sessenta) dias, após o requerimento, a publicação do ato de sua concessão, que deverá ter seus efeitos financeiros retroagidos à data do requerimento apresentado.

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§ 6º - O Poder público incentivará a formação no nível de Graduação, pós-graduação e mestrado

dos servidores públicos de que trata esta Lei, visando a conscientização sobre a sua atuação no âmbito da função social do SUS e ao exercício pleno de sua cidadania, para propiciar ao usuário um serviço de qualidade, o desenvolvimento integral do cidadão servidor público e a otimização da capacidade técnica dos servidores públicos.

§ 7º - Para os servidores públicos Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate

às Endemias admitidos até a data de vigência desta Lei, considera-se, para efeito de Progressão Vertical, todo o tempo de exercício na função correlata ao do cargo transformado e o grau de escolaridade comprovado pelo servidor público no ato de enquadramento, resguardado os seus direitos adquiridos.

Art. 14 – Na Progressão Vertical, o servidor público Agente Comunitário de Saúde e Agente de

Combate às Endemias é posicionado no Nível e Classe da Tabela correspondente a que for promovido, na mesma Referência em que se encontrava no Nível anterior.

Capítulo III Da Remuneração

Seção I

Do Salário e da Remuneração

Art. 15 – Considera-se vencimento inicial da Carreira dos servidores de que trata esta Lei, o piso salarial fixado para a Classe I, no Nível I, Referência Base, e vencimento básico do servidor, o valor correspondente ao Nível, Classe e Referência em que o mesmo estiver enquadrado, de acordo com o Sumário e Tabela de Vencimentos especificado no Anexo II, devendo ser considerado no ato de enquadramento o seu tempo de serviço na municipalidade, a escolaridade e o seu desempenho profissional;

Parágrafo Único - A remuneração do servidor Agente Comunitário de Saúde e Agentes de

Combate às Endemias efetivos corresponde ao vencimento base, que é de acordo com a Classe, Nível e a Referência em que se encontra, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus.

Seção II Das Vantagens

Art. 16 – Além do vencimento, e das gratificações e adicionais previstos no Estatuto dos

Servidores Públicos Municipais de GUANAMBI/BA, os servidores públicos Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate as Endemias, podem receber as seguintes vantagens:

I – Gratificações: A) Gratificação por cobertura de área descoberta; B) Gratificação de produtividade de campo; C) Gratificação de Função de Supervisão; D) Gratificação de Incentivo a Qualificação; D) Gratificação de incentivo à Integração das Ações dos ACS e ACE;

II – Adicionais

A) por tempo de serviço; B) por insalubridade e/ou periculosidade; C) de serviço extraordinário;

III – Das Indenizações

A) De Transporte; B) Diárias;

IV – Dos Auxílios

A) Transporte; B) Alimentação;

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Subseção I

Gratificação por cobertura de área descoberta

Art. 17 - A Gratificação por cobertura de área descoberta é uma vantagem pecuniária de caráter temporário, pela cobertura da área descoberta, e objetiva incentivar os servidores públicos agentes comunitários de saúde a fazerem o acompanhamento da comunidade já cadastrada, mas que temporariamente encontra-se descobertos, sendo sua indicação motivada pela necessidade da Secretaria Municipal de Saúde, respeitada a disponibilidade dos servidores públicos e ainda respeitado os seguintes critérios:

I - O servidor Agente Comunitário de Saúde disponível deverá estar realizando a cobertura de sua

própria área de forma satisfatória; II - O (s) servidor (es) que realizar (em) a meta da área descoberta, terá direito a acréscimo do seu

vencimento mensal correspondente ao valor proporcional da sua cobertura, desde que, este seja da mesma unidade de saúde da micro área descoberta;

Subseção II Gratificação de Produtividade de Campo

Art. 18 – Gratificação de Produtividade de Campo, é concedida aos servidores públicos

Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias que exerça suas atividades no campo, sendo este considerado suas áreas e micro áreas de atuação, devidamente supervisionado, e que, por esforço pessoal ultrapasse as metas de visitação previamente estabelecidas em portaria pelo Departamento de Atenção Básica e de Vigilância Epidemiológica;

§ 1º - A Gratificação que trata o caput deste artigo, será calculada pela somatória de visitas

realizadas acima da meta mensal, onde cada uma dessas visitas equivale a 1 (um) ponto no valor de 0,007 décimo de milésimo do salário referência do servidor, devendo esse valor ser alterado para a razão de 0,010 décimos de milésimo do salário referência do servidor, quando se tratar de atividades de área ou micro áreas realizadas em localidades consideradas de difícil acesso, seja pelas condições de exposição à áreas de violência social ou barreiras físicas em zona urbana ou na zona rural da municipalidade, na forma pré estabelecida em Portaria expedida pela Secretaria Municipal de Saúde;

§ 2º - Para efeito de pagamento da produtividade, nos casos de férias, licenças médicas e

prêmio, 13º salário e 1/3 de férias o cálculo será feito pela média dos últimos doze meses recebidos pelo servidor público, devendo ser incorporado aos seus vencimentos para fins de aposentadoria, ou por força do direito de estabilidade econômica, sendo esta percebida pelo período de 10 anos;

Subseção III

Gratificação de Funções Especiais

Art. 19 – Fica criada as gratificações para as seguintes funções especiais: § 1º – A função especial de Supervisor Geral de Campo e Supervisor Local de Campo,

cujo quantitativo de vagas consta da Tabela 2, do Anexo I, desta Lei, uma vez exercidas pelo servidor Agente de Combate às Endemias, fará jus ao acréscimo de 60% e 30%, calculada sobre o valor dos seus vencimentos mensais respectivos, desde que designado para exercer a referida função, nos termos das atribuições estabelecidas no Anexo III;

§ 2º - A Gratificação para Supervisão de Campo será percebida cumulativamente com o

vencimento do Agente Combate às Endemias designado; § 3º - O Agente de Combate às Endemias que for designado para exercer as funções de

Supervisão Geral ou local de Agente de Combate às Endemias não poderá perceber gratificação de produtividade de campo, prevista no art.18, desta Lei;

§ 4º - É assegurado a todos os servidores Agente de Combate às Endemias efetivo, designado

para exercer a função especial de supervisão, o benefício da Progressão Horizontal, sendo sua Avaliação de

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Desempenho restrita às atribuições da Função de Supervisão de Agente de Combate às Endemias, descrita no Anexo III;

Subseção IV

Gratificação de Incentivo à Qualificação

Art. 20 - A Gratificação de Incentivo a Qualificação, é uma vantagem pecuniária de caráter permanente, e vinculado ao aprimoramento da qualificação dos servidores públicos Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias;

§ 1º - Entende-se por aprimoramento da qualificação, para efeito do disposto neste artigo, a

conclusão de atividades hora/aulas ou de treinamento relacionados na área de educação em saúde que seja correlata a sua área de atuação, realizados pela Secretaria Municipal de Saúde ou por outras entidades ou órgãos conveniados com o SUS ou Ministério da Educação;

§ 2º - A Administração deverá conceder a Gratificação de Incentivo a Qualificação, calculada sobre

o vencimento do cargo efetivo dos servidores públicos Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias a base de:

I - 5% (cinco por cento), para um total igual ou superior a 60 (sessenta) horas; II - 10% (dez por cento), para um total igual ou superior a 120 (cento e vinte) horas; III - 15% (quinze por cento), para um total igual ou superior a 180 (cento e oitenta) horas. § 3º - Os totais das horas referidos neste artigo podem ser alcançados em uma só atividade de

treinamento ou desenvolvimento, ou pela soma da duração de várias atividades, observado o limite mínimo previsto no § 6º deste artigo.

§ 4º - Os percentuais constantes dos incisos I a III deste artigo, não são cumulativos, sendo que o

maior exclui o menor. § 5º - Não se concede a gratificação prevista neste artigo aos servidores públicos em fase de

cumprimento de estágio probatório, sendo vedada a sua utilização para qualquer outra forma de benefício remuneratório previsto nesta Lei;

§ 6º - Só são considerados, para efeito da gratificação de que trata este artigo, os certificados de

atividades de treinamento com duração mínima de 8 (oito) horas, mediante requerimento devidamente protocolados junto a Administração, e uma vez concedida a gratificação de que trata este artigo, deverá ser mantida, sob o mesmo certificado apresentado, pelo período de 6 anos, podendo ser concedida ou renovado mediante apresentação de novo certificado de curso ou treinamento realizado em período não superior a 8 anos da data do seu requerimento;

§ 7º - A Secretaria Municipal de Saúde deverá promover periodicamente cursos de qualificação

profissional aos servidores públicos Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, disponibilizando certificados de conclusão de curso, de acordo com o aproveitamento individual de cada servidor público.

§ 8º - Fica instituída a Licença Remunerada de Qualificação Profissional, estando o Chefe do

Poder Executivo, autorizado a conceder afastamento para capacitação profissional total ou parcial do servidor público Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, que deseje se matricular em curso de formação superior, treinamento, aprimoramento, especialização, pós-graduação (lato senso), mestrado e doutorado, no País ou no exterior;

§ 9º - O afastamento de que trata o parágrafo anterior será deferido, como licença remunerada, e

obedecido o limite do percentual equivalente a 15% (quinze por cento) do total dos integrantes da Carreira dos cargos de que trata a presente Lei, garantindo-se ao beneficiário, a percepção integral de sua remuneração, para que participem em cursos de Formação Superior, Pós-Graduação, Mestrado e Doutorado;

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§ 10 – O profissional Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, que se

afastar para fins de capacitação profissional terá os seguintes limites de prazos de afastamentos:

A) Até 06 (seis) anos para o curso de Graduação; B) Até 03 (três) anos para Pós-Graduação;

C) Até 04 (quatro) anos para Mestrado e Doutorado;

§ 11 – O servidor público de que trata essa Lei, só terá direito ao afastamento conforme parágrafo anterior, necessariamente com estágio probatório cumprido;

§ 12 - Fica o servidor público, beneficiado pelo afastamento de que trata o § 10, obrigado a manter

sua relação de trabalho e o exercício de seu cargo, pelo período idêntico ao do seu afastamento, sob pena de ter que ressarcir o erário público, no caso de

exoneração a pedido;

Subseção V Gratificação de incentivo à Integração das Ações dos ACS e ACE

Art. 21 - O Chefe do Poder Executivo repassará de forma integral e anualmente aos Agentes

Comunitários de Saúde – ACS, e aos Agentes de Combate às Endemias – ACE o quantitativo transferido pelo Ministério da Saúde ao Município/Fundo Municipal de Saúde da parcela adicional da AFC (Assistência Financeira Complementar) e do Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACE e ACS, a título de incentivo adicional ao fortalecimento das ações integradas no combate ao mosquito Aedes Aegypti e demais endemias prevalentes de forma contínua e cooperada.

§ 1º - A política de integração das ações no combate ao mosquito Aedes Aegypti serão

implementadas por meio de planejamento de ações periódicas desenvolvidas junto à comunidade assistida pelos profissionais ACS e ACE, com implantação de no mínimo 4 (quatro) mobilizações anuais, seguindo recomendação técnica elaborada pela Secretaria Estadual da Saúde em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde, estando condicionado o pagamento do incentivo adicional ao fortalecimento das ações integradas no combate ao mosquito Aedes Aegypti e demais endemias prevalentes, à participação do servidor a no mínimo 04 (quatro) mobilizações municipais para este fim, ressalvado os casos de ausência do servidor motivado por afastamento considerado de efetivo exercício;

§ 2º - Os recursos do incentivo adicional ao fortalecimento das ações integradas no combate ao

mosquito Aedes Aegypti e demais endemias prevalentes de que trata o caput do artigo encontram-se prescritos e garantidos na Lei Federal 11.350 de 05 de outubro de 2006, que está regulamentada pelo Decreto Lei da Presidência da República nº 8.474 de 22 de junho de 2015, e ainda pelas Portarias do Ministério da Saúde nº 1024 de 21 de julho de 2015, Portaria nº 1243 de 20 de agosto de 2015, bem como, pelo repasse anual do Piso Variável de Vigilância em Saúde (PVVS) – incentivo financeiro para qualificação das ações de vigilância, prevenção e controle da dengue.

§ 3º - O pagamento do incentivo adicional ao fortalecimento das ações integradas no combate ao

mosquito Aedes Aegypti e demais endemias prevalentes de que trata o caput deste artigo, fica condicionado ao repasse dos recursos federais, e deverá ser pago a cada servidor cadastrado no CNES em parcela igual e integral até o último dia útil de cada ano, não devendo ser incorporado à remuneração do servidor pra qualquer efeito, nem deve incidir sobre o referido valor qualquer encargo de natureza previdenciária ou remuneratória.

§ 4º - No caso da Secretaria Municipal de Saúde se omitir a realizar no mínimo 2 (duas)

mobilizações anuais, na forma definida pelo § 1º do artigo anterior, o servidor não poderá ser prejudicado no pagamento do incentivo adicional

ao fortalecimento das ações integradas no combate ao mosquito Aedes Aegypti e demais

endemias prevalentes.

Subseção V Dos adicionais

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Art. 22 – O Adicional Por Tempo de Serviço é a vantagem pecuniária permanente equivalente a 5% dos seus vencimentos, de caráter individual e incorporável ao vencimento do servidor Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias para todos os efeitos, a cada período de 5 ano de efetivo exercício do cargo, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de GUANAMBI/BA.;

Art. 23 - Os adicionais de insalubridade e periculosidade não são cumulativos, recaindo sobre

os cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agentes de Combate às Endemias o grau médio de 20% (vinte por cento) dos seus vencimentos básicos respectivos.

Parágrafo Único - É direito dos servidores públicos de que trata esta lei, o reconhecimento da

aposentadoria especial, por exercício de atividade insalubre de forma habitual e permanente nos termos da Lei Federal 8.213/91 e demais legislação vigente, devendo a Administração Pública Municipal realizar o seu Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), o registrando junto ao INSS;

Subseção VI Das Indenizações e diárias

Art. 24 – É devida Indenização de Transporte aos servidores Agente Comunitário de Saúde e

Agentes de Combate às Endemias que utilizarem meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições já descriminadas no Anexo III desta Lei, sendo pago ao servidor a título de indenização calculada em percentual sob o seu vencimento básico, desde que nessas condições:

I - Percorra uma distância acima de 2 km e até 5 km, receberá o percentual de 10%; II - Percorra uma distância acima 5 km e até10 km, receberá o percentual, de15% III- Percorra uma distância acima de 10 km, receberá o percentual de 20%;

Art. 25 - Caberá ao Chefe do Poder Executivo, mediante estudo da coordenação da Atenção

Básica e de Vigilância em Saúde do Município de GUANAMBI/BA, no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação da presente Lei, expedir Portaria com a definição das áreas geográficas de cada Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias que será beneficiado, de acordo com a distância percorrida a partir da sua residência, caso a caso;

Art. 26 - Ao funcionário que, deslocar-se, temporariamente, do Município para outro local, no desempenho de suas atribuições, que em missão ou estudo, desde que relacionados com a função que exercer, será concedida, além do transporte, a diária a título de indenização das despesas de alimentações, locomoções e pousada, conforme valores pré-definidos por regulamento próprio.

Subseção VII Dos Auxílios

Art. 27 – Fará jus o recebimento do Auxílio-transporte no valor de 10% dos seus vencimentos,

os servidores Agentes Comunitários de Saúde que desempenharem suas atividades em localidades territoriais distintas da sua unidade de saúde, e no uso de suas atribuições precisarem se deslocar distâncias superiores a 3 km, devendo esse auxilio ser pago ao servidor que realizar no mínimo 2 (dois) deslocamentos ao mês; Art. 28 – O Auxilio - Alimentação será devido aos servidores Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias que no uso de suas atribuições precisarem ficar afastado de sua residência por mais de 6 (seis) horas, sendo concedido o valor de R$ 30,00 por dia do servidor trabalhado nessas condições, devendo o Auxilio - alimentação ser reajustado anualmente de acordo com o índice oficial da inflação, acumulado nos últimos 12 (doze) meses anteriores a data de 1º de maio de cada ano;

Capítulo IV

Da Jornada de Trabalho

Art. 29 - A duração normal do trabalho para o servidor público Agente Comunitários de Saúde e Agente de Combate às Endemias, à exceção do previsto no parágrafo primeiro deste artigo, não excederá de

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08 (oito) horas diárias, nem será superior a 40 (quarenta) horas semanais, executadas preferencialmente de segunda a sexta-feira da semana;

§ 1º – Nos casos em que se fizer necessário o trabalho em horário extraordinário ao prevista para

o servidor público Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, será paga por hora trabalhada prorrogada ou antecipada, acrescida de 50% (cinquenta por cento) em relação a cada hora de período normal percebida pelo servidor público e 100% (cem por cento), no caso de trabalho realizado em dias não úteis ou em horário noturno, assim estendido o serviço prestado no período compreendido entre 22 (vinte duas) horas e às 5 (cinco) horas, computando-se cada hora com 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos;

§ 2º - O trabalho extraordinário nos ternos do parágrafo anterior, ou mesmo as tarefas

extraordinárias executadas pelos servidores Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias, poderão ser pagas em acordo com os servidores de que trata esta Lei, mediante a concessão de folgas, resguardado a proporção de 1 dia útil trabalhado, 1 folga adquirida, 1 dia não útil trabalhado, 2 folgas adquiridas, que deverão ser concedidas mediante a conveniência do servidor, desde que, requerida ao seu chefe imediato com o mínimo 5 dias úteis de antecedência, sendo considerado de efetivo serviço para todos os seus efeitos;

§ 3º - No caso da atividade do servidor público Agente Comunitário de Saúde e Agente de

Combate às Endemias, que exerça suas atividades em ambiente externo, deverá ser dispensado o seu registro de ponto de frequência, sendo considerado neste caso, para efeito de comprovação das horas trabalhadas, sua produtividade e participação em atividades coletivas;

§ 4º - A participação em atividades sindicais em horário concomitante com as atividades realizadas

em sua carga horária normal, deverá ser precedida de convocação da Entidade de Classe representativa da categoria dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, com posterior comprovação de participação emitida pela entidade para o servidor presente, sendo assim, abonado sua ausência;

Capítulo V

Do Enquadramento

Art. 30 - Para o Enquadramento na Tabela de Vencimentos dos Cargos da presente Lei, por ocasião de sua implantação, deverá ser considerado todo o tempo de efetivo exercício do servidor público, apurado em dias, e o exercício em quaisquer atividades correspondentes às atribuições e responsabilidades descritas na Lei Federal 11.350/06, nesta Lei Municipal e no quadro do Anexo III da presente Lei;

§1º - Para efeito de Enquadramento no Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos

Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias GUANAMBI/BA, será computado o tempo de serviço prestado pelos atuais ocupantes do cargo de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias desde a data do início do exercício de suas atividades funcionais no Município GUANAMBI/BA, independentemente da forma de contratação;

§2º - Para cumprimento do caput deste artigo, consideram-se como efetivo exercício os

afastamentos por concessão de quaisquer licenças remuneradas previstas pela presente Lei, e ainda pelas demais disposições legais da municipalidade;

§ 3º - O Enquadramento dar-se-á: I – de acordo com o tempo de serviço nos termos definidos no § 1º do art. 30, da presente Lei; II – mediante comprovação da escolaridade apresentada com certificado expedido por instituição

de ensino legalmente reconhecida;

§ 4º – Para fins de Enquadramento o Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá Portaria no prazo máximo de 15 dias após a promulgação da presente Lei, criando a Comissão Provisória de Enquadramento, composta por 06 (seis) membros, sendo 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde, 01 (um) representante do Departamento do Recurso Humano da Prefeitura Municipal GUANAMBI/BA, e 03 (três) representantes dos servidores públicos Agentes Comunitários de Saúde

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e Agentes de Combate às Endemias, indicados pelo Sindicato dos ACS e ACE da Serra Geral, Bahia, respectivamente que terão a função específica de receber, catalogar e organizar toda a documentação do quadro de servidores públicos beneficiados pelo enquadramento, expedindo no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após sua criação, o novo quadro de servidores públicos, já devidamente enquadrados nas suas respectivas classes, níveis e referências, previstos pela presente Lei;

§ 5º - O Novo quadro de servidores públicos, deverá ser homologado pelo Chefe do Poder

Executivo, por meio de Decreto, no prazo de até 15 dias após o encerramento dos trabalhos da Comissão Provisória de Enquadramento, e transcorrido referido prazo, não havendo manifestação do Chefe do Poder Executivo, ocorrerá sua homologação de forma tácita;

§ 6º - No caso do descumprimento por parte do servidor do prazo estabelecido pela Comissão

Provisória de enquadramento para a apresentação da documentação necessária ao seu enquadramento, este ficará prejudicado em seu enquadramento, até que protocole junto ao Departamento de Recursos Humanos seu requerimento;

Art. 31 – A implantação do novo Quadro de Servidores públicos, no Plano de Carreiras, Cargo e

Remuneração dos servidores públicos Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias GUANAMBI/BA, decorrente do tempo de serviço e da escolaridade se dará conforme o seguinte:

§ 1º - O tempo de efetivo exercício do servidor público deverá ser comprovado por declaração ou

outro meio de comprovação da lotação na unidade de saúde em que atua, ficando neste caso, a critério da Comissão Provisória de Enquadramento, definir quais documentos serão válidos como meio de comprovação;

§ 2º - A comprovação da escolaridade para o enquadramento do servidor público no nível

requerido será pela apresentação do diploma ou certificado expedido por instituição de ensino legalmente reconhecida;

Art. 32 - Os casos omissos por ventura existentes, e observados, no momento da efetivação do

enquadramento dos servidores públicos Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, são decididos pela Comissão Provisória de Enquadramento e homologado pelo Chefe do Poder Executivo, conforme interpretação e integração da norma vigente e na parametria das Constituições da República e do Estado da BAHIA, bem assim, das Leis do Município GUANAMBI/BA.

Art. 33 - Ao servidor público Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias é

assegurado o direito de peticionar o seu enquadramento ao Chefe do Poder Executivo Municipal, na hipótese de sua não realização "ex offício”;

TÍTULO V

Das Disposições Transitórias

Art.34 – O enquadramento dos Servidores Públicos Municipais após a publicação oficial desta

Lei, obrigatoriamente terá que vigorar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias; Art. 35 - Ficam assegurados aos atuais ocupantes de cargos públicos de que tenham sido

legalmente enquadrados em razão de legislação anterior, e que, porventura, não possuam os requisitos de provimento exigidos por esta Lei, o seu enquadramento no mesmo cargo ou em outro a ele correspondente, sem prejuízo de seus direitos adquiridos.

Art. 36 - O pessoal remanescente do quadro anterior, que não se enquadrar em nenhuma das condições exigidas para o ingresso no Plano estabelecido por esta Lei, permanecerá nas condições em que se encontra, até que seja resolvida a situação pendente, por projeto de lei legislativo, encaminhado por iniciativa do Chefe do Poder Executivo;

Art. 37 – A previsão do parágrafo único do artigo 23 da presente lei regulamenta determinação da

Súmula Vinculante nº 033 do Supremo Tribunal Federal, que trata da aplicação aos servidores públicos, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.

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TÍTULO VI

Das Disposições Gerais e Finais

Art. 38 - Os Cargos Públicos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias

são os instituídos, consolidados e discriminados na presente Lei, e na Lei Municipal de criação dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate

às Endemias e aproveitamento de pessoal, considerando revogadas todas as demais normas contrárias.

Parágrafo Único – O tempo de serviço exercido na função de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, para os servidores públicos aproveitados em seus respectivos cargos por força do cumprimento do Parágrafo Único do art. 2º, da Emenda Constitucional 51, deverá ser considerado para fins de enquadramento, conforme a presente Lei.

Art. 39 - Aos servidores públicos ocupantes dos cargos dos quadros deste Plano de

Carreiras aplicam-se, além das disposições contidas na presente Lei, as do Estatuto dos Servidores Públicos do Município GUANAMBI/BA e subsidiariamente as normas mandamentais das Constituições da República, do Estado da BAHIA, Lei Orgânica do Município e demais leis vigentes, específicas e atinentes à matéria, no que couber, segundo as políticas formuladas e avaliadas pelo Município, no interesse superior e predominante da Administração Pública Municipal.

Art. 40 – Conforme exigência Constitucional fica assegurado que 5% (cinco por cento) das vagas

de cada cargo público, ofertado em Edital para Processo Seletivo Público de Provas ou de Provas e Títulos, são reservadas a Portadores de Deficiência, atendidos os pré-requisitos do cargo e as condições necessárias para desempenho das funções.

Art. 41 – Os servidores públicos de que trata essa Lei terão direito de 1 (um) dia por ano de valorização profissional, para comemorar o dia nacional do Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate às Endemias, sendo considerado ponto facultativo, sem prejuízo para sua remuneração;

Art. 42 – Fica determinado por esta Lei a sua revisão a cada 5 anos, a partir da data de sua publicação;

Art. 43 – Para a promoção da qualificação dos servidores públicos do Município de Guanambi/BA,

visando maior eficiência e qualidade da prestação do serviço público, com acolhimento dos cidadãos de forma humanizada e com resolutividade das demandas sociais e dos serviços públicos, ficam todos os servidores beneficiados pela presente Lei, obrigados a participarem das atividades de formação promovidas pela Escola Pública de Gestão Municipal de Guanambi/BA, ou, esta não existindo, fica autorizado à realização de parcerias público privadas com instituições de ensino ou similares, bem como, com as entidades sindicais e/ou não governamentais, para a implantação de forma sistemática e periódica de referida qualificação dos servidores.

Art. 44 – As despesas decorrentes da presente Lei, correm à conta da dotação própria do vigente orçamento.

Art. 45 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em

contrário, para que surtam todos os seus jurídicos e legais efeitos.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍUPIO DE GUANAMBI, ESTADO DA BAHIA, EM 05 DE OUTUBRO DE 2016.

Charles Fernandes Silveira Santana Prefeito do Município de Guanambi

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ANEXO I

QUADRO DOS CARGOS PÚBLICOS DE AGENTE COMINITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS

TABELA 1

QUADRO DE CARGOS PÚBLICOS - (QUADRO PERMANENTE)

Denominação do Cargo Quantidade

Agente Comunitário de Saúde

Agente de Combate às Endemias

Total 02

TABELA 3

QUADRO DE FUNÇÕES ESPECIAIS

Nomenclatura da Função Especial Quantidade

Supervisor Geral de Agentes de Combate às Endemias

Supervisor Local Agentes de Combate às Endemias

Subtotal ....................................................02 Subtotal...

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ANEXO II

SUMÁRIO DOS NÍVEIS E CLASSES

N 01 - Agente Comunitários de Saúde Classe I - Agente de Combate às Endemias Classe I

(N1-I) (N1-I)

N 02

-Agente Comunitários de Saúde Classe II -Agente de Combate às Endemias Classe II -Agente Comunitários de Saúde Classe III - Agente de Combate às Endemias Classe III

(N2-II) (N2-II) (N2-III) (N2-III)

N 03 -Agente Comunitários de Saúde Classe IV - Agente de Combate às Endemias Classe IV

(N3-IV) (N3-IV)

N 04 -Agente Comunitários de Saúde Classe V - Agente de Combate às Endemias Classe V

(N4-V) (N4-V)

N 05

-Agente Comunitários de Saúde Classe VI -Agente de Combate às Endemias Classe VI -Agente Comunitários de Saúde Classe VII -Agente de Combate às Endemias Classe VII

(N5-VI) (N5-VI) (N5-VII) (N5-VII)

TABELA DE VENCIMENTOS

(Intervalo para Progressão Horizontal em2anos)

GUANAMBI-BA  

Valores em

R$

REFERÊNCIA

0 a 3 3 a 5 5 a 7 7 a 9 9 a 11

11 a 13

13 a 15

15 a 17

17 a 19

19 a 21

21 a 23

23 a 25

NÍVEL

CLASSE

BASE A B C D E F G H I J K

1 I 1.014,0

0 1.044,4

2 1.075,7

5 1.108,0

3 1.141,2

7 1.175,5

0 1.210,7

7 1.247,0

9 1.284,5

0 1.323,0

4 1.362,7

3 1.403,6

1

2 II  

1.148,86

1.183,33

1.218,83

1.255,39

1.293,05

1.331,85

1.371,80

1.412,96

1.455,34

1.499,00

1.543,97

III   1.321,1

9 1.360,8

3 1.401,6

5 1.443,7

0 1.487,0

1 1.531,6

2 1.577,5

7 1.624,9

0 1.673,6

5 1.723,8

5 1.775,5

7

3 IV   1.783,6

1 1.837,1

2 1.892,2

3 1.949,0

0 2.007,4

7 2.067,6

9 2.129,7

2 2.193,6

1 2.259,4

2 2.327,2

0 2.397,0

2

4 V   2.497,0

5 2.571,9

6 2.649,1

2 2.728,6

0 2.810,4

5 2.894,7

7 2.981,6

1 3.071,0

6 3.163,1

9 3.258,0

9 3.355,8

3

5 VI  

3.745,58

3.857,94

3.973,68

4.092,89

4.215,68

4.342,15

4.472,42

4.606,59

4.744,79

4.887,13

5.033,74

VII   4.120,1

4 4.243,7

4 4.371,0

5 4.502,1

8 4.637,2

5 4.776,3

7 4.919,6

6 5.067,2

5 5.219,2

6 5.375,8

4 5.537,1

2

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REFERÊNCIA

25 a 27

27 a 29

29 a 31

31 a 33

33 a 35

NÍVEL

CLASSE L M N O P

1 I 1.445,7

2 1.489,0

9 1.533,7

7 1.579,7

8 1.627,1

7

2 II

1.590,29

1.638,00

1.687,14

1.737,76

1.789,89

III 1.828,8

4 1.883,7

0 1.940,2

1 1.998,4

2 2.058,3

7

3 IV 2.468,9

3 2.543,0

0 2.619,2

9 2.697,8

7 2.778,8

0

4 V 3.456,5

0 3.560,2

0 3.667,0

0 3.777,0

1 3.890,3

2

5 VI

5.184,76

5.340,30

5.500,51

5.665,52

5.835,49

VII 5.703,2

3 5.874,3

3 6.050,5

6 6.232,0

7 6.419,0

4

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ANEXO III

ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS e FUNÇÕES ESPECIAIS

TITULO DO CARGO: AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE Descrição do Cargo

Exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal. 1. Utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio – cultural da comunidade; 2. Promoção de ações de educação para saúde individual e coletiva; 3. O registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimento, óbitos, doenças e outros agravos à saúde; 4. O estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde; 5. A realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família; 6. Participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida; desempenhar atividades auxiliares na execução dos Programas de Saúde e outras correlatas ao cargo.

Série de Classes

Pré - requisitos

CLASSE I Ensino Fundamental Completo;

CLASSE II

Ter concluído o Ensino Médio;

Ter cumprido com aproveitamento Estágio Probatório;

CLASSE III

Ter concluído Curso Técnico, sem restrição a área de formação;

Ter cumprido com aproveitamento Estágio Probatório;

CLASSE IV

Ter participado, com aproveitamento, de Curso de Graduação Superior, com a área de formação em ciências humana se/ou biológicas;

Ter 04(quatro) anos de efetivo exercício na Classe anterior;

CLASSEV

Ter participado, com aproveitamento, de curso de Pós-Graduação, com a área de formação em ciências humana se/ou biológicas;

Ter04 (quatro) anos de efetivo exercício na Classe anterior;

CLASSE VI

Ter participado, com aproveitamento, de curso de Mestrado, com a área de formação em ciências humanas e/ou biológicas;

Ter04 (quatro) anos de efetivo exercício na Classe anterior;

CLASSE VII

Ter participado, com aproveitamento, de curso de Doutorado, com a área de formação em ciências humanas e/ou biológicas;

Ter04 (quatro) anos de efetivo exercício na Classe V;

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TÍTULO DO CARGO: AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS

Descrição do Cargo

Controle ou erradicação de endemias ou zoonoses (dengue, febre amarela, malária, raiva, esquistossomose leishmaniose, chagas, escorpionismo, etc.) e outros; realizar pesquisas de vetores nas fazes larvárias e adulta; Realizar eliminação de criadouros/depósitos positivos, através de remoção, destruição, vedação; realizar tratamento focal e Dedetização com equipamentos; realizar distribuição e recolhimento de coletores de fezes; realizar coletas de amostras em cães; registrar as infecções referentes às atividades executadas em formulários específicos; participa das ações de educação em saúde do serviço de zoonoses (individual ou em grupo) dos domicílios e comunidades; participa junto à equipe de saúde da capacitação de recursos humanos, do planejamento e execução das ações de controle de vetores do serviço de zoonoses e outras atividades previstas no padrão funcional de cada posto de trabalho. Zona Urbana e Rural; desempenhar outras atividades afins ao cargo.

Série de Classes

Pré - requisitos

CLASSE I

Ensino Fundamental Completo;

CLASSE II

Ter concluído o Ensino Médio;

Ter cumprido com aproveitamento Estágio Probatório;

CLASSE III

Ter concluído Curso Técnico, sem restrição a área de formação;

Ter cumprido com aproveitamento Estágio Probatório;

CLASSE IV

Ter participado, com aproveitamento, de Curso de Graduação Superior,com a área de formação em ciências humana se/ou biológicas;

Ter04 (quatro) anos de efetivo exercício na Classe anterior;

CLASSE V

Ter participado, com aproveitamento, de curso de Pós-Graduação, com a área de formação em ciências humana se/ou biológicas;

Ter04 (quatro) anos de efetivo exercício na Classe anterior;

CLASSE VI

Ter participado, com aproveitamento, de curso de Mestrado, com a área de formação em ciências humana se/ou biológicas;

Ter04 (quatro) anos de efetivo exercício na Classe anterior;

CLASSE VII

Ter participado, com aproveitamento, de curso de Doutorado, com a área de formação em ciências humana se/ou biológicas;

Ter 04 (quatro) anos de efetivo exercício na Classe V;

ESPECIFICAÇÃO DA FUNÇÃO ESPECIAL DE SUPERVISÃO DE CAMPO

Descrição da Função de Supervisor Geral de Campo

É o supervisor geral de Agentes de Endemias o maior responsável pela execução das atividades. É o responsável pelo planejamento, acompanhamento, supervisão e avaliação das atividades operacionais de campo. As suas atividades exigem não só o integral conhecimento técnico, mas, ainda, capacidade de discernimento na solução de situação não previstas e muitas vezes emergenciais. Ele é responsável por uma equipe de até 8 (oito) supervisores locais.

ATRIBUIÇÕES:

Participar da elaboração do planejamento das atividades na Vigilância Epidemiológica;

Elaborar, juntamente com os supervisores de área, a programação de supervisão das

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localidades sob sua responsabilidade;

Supervisionar e acompanhar as atividades desenvolvidas nas áreas;

Elaborar relatórios mensais sobre os trabalhos de supervisão realizados e encaminhá-los ao coordenador municipal do programa;

Dar suporte necessário para suprir as necessidades de insumos, equipamentos no campo;

Participar da organização e execução de treinamento e reciclagem do pessoal de campo;

Avaliar, juntamente com os supervisores de área, o desenvolvimento das atividades nas suas áreas, com relação ao cumprimento de metas e qualidades das ações empregadas;

Participar das avaliações de resultados de programas no município;

Trabalhar em parceria com entidades que possam contribuir com as atividades de campo nas suas áreas de trabalho;

Implantar e coordenar ações que possam solucionar situações não previstas ou consideradas de emergência;

PRÉ-REQUISITOPARA EXERCÍCIO DA FUNÇÃOESPECIALDE SUPERVISOR GERAL DECAMPO

Ser servidor efetivo e estável do cargo de Agente de Combate às Endemias

Ter concluído Ensino Médio Completo;

Curso de capacitação de no mínimo 40hs/aula nos últimos 12 meses;

Ter sido aprovado em processo seletivo de provas de títulos, realizado de forma bienal pela Secretaria Municipal de Saúde, de preferência no mês de janeiro de cada ano;

Descrição da Função de Supervisor Local de Campo

É o responsável pelo trabalho realizado pelos agentes de combate às endemias, sob sua orientação. É também o elemento de ligação entre os seus agentes, o supervisor geral de Agente de endemias e a coordenação dos trabalhos de campo.

ATRIBUIÇÕES:

Acompanhamento das programações, quando a sua execução, tendo em vista não só a produção, mas também a qualidade do trabalho;

Organização e distribuição dos agentes de combate às endemias sob sua supervisão, dentro da área de trabalho, acompanhamento do cumprimento de itinerários, verificação do estado dos equipamentos, assim como da disponibilidade de insumos;

Capacitação do pessoal sob sua responsabilidade, de acordo com estas instruções, principalmente no que se refere:

a) Conhecimento, manejo e manutenção dos equipamentos de aspersã

b) Noções sobre inseticidas, sua correta manipulação e dosagem;

c) Técnica de pesquisa larvária e tratamento (focal e Peri focal);

d) Orientação sobre o uso dos equipamentos de proteção individual (EPI)

e) Controle e supervisão periódica dos agentes de combate de endemias;

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f) Acompanhamento do registro de dados e fluxo de formulários;

g) Controle de frequência e distribuição de materiais e insumos;

Trabalhar em parceria com as associações de bairros, escolas, unidades de saúde, igrejas, centros comunitários, lideranças sociais, clubes de serviços, etc. que estejam localizados em sua área de trabalho;

Avaliação periódica, junto com os agentes de combate às endemias, das ações realizadas;

Avaliação, juntamente com o Supervisor Geral, do desenvolvimento das áreas com relação ao cumprimento de metas e qualidade das ações empregadas.

PRÉ-REQUISITOPARA EXERCÍCIO DA FUNÇÃOESPECIALDE SUPERVISOR LOCAL DE CAMPO

Ser servidor efetivo e estável no cargo de Agente de Combate às Endemias

Ter concluído Ensino Médio Completo;

Curso de capacitação de no mínimo 20hs/aula nos últimos 12 meses;

Ter sido aprovado em processo seletivo de provas de títulos, realizado de forma bienal pela Secretaria Municipal de Saúde, de preferência no mês de janeiro de cada ano;

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ANEXO IV

FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO DE RECONHECIMENTO PESSOAL E PROFISIONAL

SERVIDOR MATRÍCULA

CARGO ENQUADRAMENTO ATUAL

NOTAS DAS AVALIAÇÕES MENSAIS

Nº DATA DA

AVALIAÇÃO NOTA

REGISTRO DE OCORRÊNCIA/JUSTIFICATIVA

CONSELHO AVALIATIVO

01 / /

02 / /

03 / /

04 / /

05 / /

06 / /

07 / /

08 / /

09 / /

10 / /

11 / /

12 / /

13 / /

14 / /

15 / /

16 / /

17 / /

18 / /

19 / /

20 / /

21 / /

22 / /

23 / /

24 / /

MÉDIA BIENAL

PROGRESSÃO

Referência (letra)

Assinatura do Representante do Conselho Avaliativo

Assinatura do avaliado ___/___/____

ORMULÁRIO DE AVALIAÇÃE PROFISSI FORMULÁRIO DE AVÇ

FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO DE RECONHECIMENTO PESSOAL E PROFISIONAL

SERVIDOR MATRÍCULA

CARGO AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE REF. _______/________

1 – PRODUTIVIDADE (5,0 à 7,0 pontos) META/MÊS______ TOTAL DE VISITAS________

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MODALIDADES QUANTIDADE NOTA

A) VISITA DOMICILIAR DE ROTINA

B) VISITA SUPERVISIONADA

C) VISITA PRIORITÁRIA

2 – ATIVIDADES DE REGISTRO DE DADOS (0,0 à 1,0 ponto)

MODALIDADES QUANTIDADE NOTA

A) FICHA “A” / FICHA e - SUS

B) FICHA DE ACOMPANHAMENTO DE GESTANTES, HIPERDIA, HAN, TB, CRIANÇA MENOR DE 2 ANOS

C) RELATÓRIO DE PRODUTIVIDADE DIÁRIO

D) BOLSA FAMÍLIA/SISVAN WEB

3 – PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDAES COLETIVAS (0,0 à 1,0 ponto)

MODALIDADES QUANTIDADE NOTA

A) REUNIÃO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA

B) CAMINHADAS

C) ACOMPANHAMENTO DE CD META REALIZADO

D) PSE

E)MOBILIZAÇÃO COMUNITÁRIA

4 – SUBORDINAÇÃO (0,0 à 0.5 ponto)

OBSERVAÇÃO NOTA

5 – ASSISUIDADE FUNCIONAL (0,0 à 0,5 ponto)

OBSERVAÇÃO NOTA

NOTA MENSAL

NOTA

Assinatura do Conselho Avaliativo ___/___/____

Assinatura do avaliador ___/___/____

Assinatura do avaliado ___/___/____

FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO DE RECONHECIMENTO PESSOAL E PROFISIONAL

SERVIDOR MATRÍCULA

CARGO AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS REF. _______/________

1 – PRODUTIVIDADE (5,0 à 7,0 pontos) META/MÊS______ TOTAL DE VISITAS________

MODALIDADES QUANTIDADE NOTA

A) VISITA DOMICILIAR DE ROTINA

B) VISITA SUPERVISIONADA (SUPERVISOR)

C) VISITA PRIORITÁRIA

2 – ATIVIDADES DE REGISTRO DE DADOS (0,0 à 1,0 ponto)

MODALIDADES QUANTIDADE NOTA

A) BOLETIM DIÁRIO

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B) BOLETIM DE RECOMHECIMENTO

C) SINALIZAÇÃO DA ÁREA COBERTA

3 – PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDAES COLETIVAS (0,0 à 1,0 ponto)

MODALIDADES QUANTIDADE NOTA

A) CURSO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA

B) CAMINHADAS

C) ACOMPANHAMENTO DE CD META REALIZADO

D) PSE

E) MOBILIZAÇÃO COMUNITÁRIA

4 – SUBORDINAÇÃO (0,0 à 0.5 ponto)

OBSERVAÇÃO NOTA

5 – ASSISUIDADE FUNCIONAL (0,0 à 0,5 ponto)

OBSERVAÇÃO NOTA

NOTA MENSAL

NOTA

Assinatura do Conselho Avaliativo ___/___/____

Assinatura do avaliador ___/___/____

Assinatura do avaliado ___/___/____

FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO DE RECONHECIMENTO PESSOAL E PROFISIONAL

SERVIDOR MATRÍCULA

CARGO ACE FUNÇÃO ESPECIAL REF. _______/________

1 – PRODUTIVIDADE (5,0 à 7,0 pontos) META/MÊS______ TOTAL DE VISITAS________

MODALIDADES QUANTIDADE NOTA

A) SUPERVISÃO DE VISITA DE CAMPO

B) PROCEDIMENTO DE CONTROLE/ PREVENÇÃO

C) PALESTRA E EVENTOS EDUCACIONAIS

D) EXECUÇÃO DE TREINAMENTO ESPECIALIZADO

2 – ATIVIDADES DE REGISTRO DE DADOS (0,0 à 1,0 ponto)

MODALIDADES QUANTIDADE NOTA

A) BOLETIM DIÁRIO

B) RELATÓRIO DE ATIVIDADES

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C) FORMULÁRIO DE OCORRÊNCIA

D) FORMULÁRIO DE QUADRO DE SUPERVISÃO

3 – PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDAES COLETIVAS (0,0 à 1,0 ponto)

MODALIDADES QUANTIDADE NOTA

A) CURSOS DE EDUCAÇÃO CONTINUADA

B) MOBILIZAÇÃO COMUNITÁRIA

OBSERVAÇÃO NOTA

5 – ASSISUIDADE FUNCIONAL (0,0 à 0,5 ponto)

OBSERVAÇÃO NOTA

NOTA MENSAL

NOTA

Assinatura do Conselho Avaliativo ___/___/____

Assinatura do avaliador ___/___/____

Assinatura do avaliado ___/___/____

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ANO VIII – Nº 1278

PORTARIA Nº 014 DE 20 DE OUTUBRO DE 2016.

“Transferir servidor público municipal e estabelecem outras providencias”.

A SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUANAMBI, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais:

RESOLVE

Art. 1º Transferir a Servidora Pública Municipal MÔNICA DOS SANTOS SOUZA, da Secretaria Municipal de Educação para exercer suas funções na Secretaria Municipal de Infraestrutura, com ônus para a secretaria de destino.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 14 de outubro de 2016, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUANAMBI, ESTADO DA BAHIA, em 20 de Outubro de 2016.

CELCINA DE SOUZA TOLENTINO

Secretária Municipal de Administração

PORTARIAS

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ANO VIII – Nº 1278

PORTARIA Nº. 118 DE 20 DE OUTUBRO DE 2016

A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GUANAMBI, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas

atribuições legais,

R E S O L V E:

Art. 1º Conceder à servidora abaixo, em conformidade com o Artigo 102 da Lei Nº. 084 de 30 de abril de 1990,

Licença-prêmio pelo período de 03 meses:

PROCESS

O

Nome

Início

Término

Quinquênio

4652016 Maria da Glória Nogueira Santos

17.10.2016 17.01.2017 02.03.2003 a 02.03.2008

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para 17 de outubro de

2016.

Gabinete da Secretaria Municipal de Educação, Guanambi/ BA, em 20 de outubro de 2016.

Maristela de Souza Teixeira Cavalcante Secretária Municipal de Educação

Decreto nº. 516 de 23 de janeiro de 2015

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QUINTA-FEIRA

20 DE OUTUBRO DE 2016

ANO VIII – Nº 1278

PORTARIA Nº 038 DE 20 DE OUTUBRO DE 2016

“Designa Médica Autorizadora de AIH’S, APACS do Sistema Municipal de Saúde, e dá outras providências”.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE GUANAMBI, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições

legais,

Resolve:

Art.1º Designar o Profissional Marcela Pi Rocha Reis, como médica Reguladora e Autorizadora de AIH/APAC.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Manoel Paulo Fraga Rodrigues Secretário Municipal de Saúde

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ANO VIII – Nº 1278

AVISO DE LICITAÇÃO – TOMADA DE PREÇOS Nº 028-2016TP

A CPL da PM de GUANAMBI – BA realizará licitação em 10/11/2016 às 08:00h, em sua sede para: Contratação de empresa com material e mão de obra, destinada a construção de uma Creche tipo C, localizada na rua D. Pedro II – Distrito de Mutans, município de Guanambi. Edital na sede e no link http://guanambi.ba.gov.br/licitacoes. Divulgação dos outros atos no Diário Oficial – site: www.guanambi.ba.gov.br. David Xavier Souza Junior– 20/10/2016– Presidente da CPL

AVISO DE LICITAÇÃO – PREGÃO PRESENCIAL Nº 067/2016PP

A Pregoeira da PM de GUANAMBI- Ba realizará licitação em 03/11/2016 às 08:00h, em sua sede para Contratação de empresa para organização do Presépio de Natal, bem como, aquisição de enfeites natalinos para ornamentação do presépio e nas Praças do Município de Guanambi-BA. Edital na sede - Divulgação dos outros atos - Diário Oficial - site: www.guanambi.ba.gov.br e no link http://guanambi.ba.gov.br/licitacoes. Rozineide Magalhães de Oliveira Donato – 20/10/2016 - Pregoeira.

LICITAÇÕES

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ADITIVO CONTRATUAL DE PRAZO TOMADA DE PREÇOS Nº 021/15TP

CONTRATO Nº. 021/15TP

TERMO ADITIVO REFERENTE AO CONTRATO DE FORNECIMENTO/PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA TOMADA DE PREÇOS N° 021/15TP POR ACRÉSCIMO DE PRAZO QUE ENTRE SI FAZEM A PREFEITURA MUNICIPAL DE GUANAMBI-BAHIA, através do FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE GUANAMBI, entidade de Direito Público Interno, com sede na Praça Henrique Pereira Donato, 90, inscrita no CNPJ, sob nº 15.235.606/0001-83, neste ato representado pelo SR. CHARLES FERNANDES SILVEIRA SANTANA - Prefeito Municipal, doravante denominado CONTRATANTE FUNERÁRIA BAHIA DE GUANAMBI LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 03.417.743/0001-50, situada na Rua Dr. José Humberto Nunes, 1653 – Bairro São Francisco, Município de Guanambi-BA, como CONTRATADA.

A Cláusula Quinta do contrato supracitado, passa a ter a seguinte redação: CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO – O prazo de vigência do presente contrato será até 31 (trinta e um) de Dezembro de 2016, sendo que o fornecimento/prestação de serviço, objeto do mesmo deverá ser após solicitação da Secretaria responsável, a contar da data da autorização expedida pelo órgão competente da Prefeitura Municipal de Guanambi. As demais cláusulas do referido contrato permanecem inalteradas.

Guanambi-BA, 20 de outubro de 2016.

CHARLES FERNANDES SILVEIRA SANTANA CONTRATANTE

FUNERÁRIA BAHIA DE GUANAMBI LTDA

CONTRATADO

CONTRATOS

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ANO VIII – Nº 1278

1ª ALTERAÇÃO DO TERMO DE COOPERAÇÃO 2/2016

1ª ALTERAÇÃO DO TERMO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI

CELEBRAM O MUNICÍPIO DE GUANAMBI ATRAVÉS DA

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, E A

SOCIEDADE ASSISTENCIAL ESPÍRITA EDGAR TEIXEIRA.

MUNICÍPIO DE GUANAMBI, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº 13.982.640/0001-96,

estabelecido nesta cidade, à Praça Henrique Pereira Donato, nº 90, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE

ASSISTÊNCIA SOCIAL/FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, CNPJ n° 15.235.606/0001-83, ora

representado por seu Prefeito, Charles Fernandes Silveira Santana, CPF: 339.389.035-20, e pelo Secretário

Municipal de Assistência Social José Francisco Cardoso de Castro Donato, CPF nº 890.254.235-15, doravante

denominado “MUNICÍPIO”;

SOCIEDADE ASSISTENCIAL ESPÍRITA EDGAR TEIXEIRA, entidade sem fins lucrativos de direito privado,

inscrita no CNPJ sob o n. 04.295.709/0001-12, com sede na Rua Mato Grosso do Sul, nº 577, Bairro Alto

Caiçara, Município de Guanambi – BA, CEP: 46.430-000, representada por sua presidente JANE MARY

XAVIER SOARES, inscrita no CPF sob o nº. 363410705-78, neste ato denominada “ASSOCIAÇÃO”;

Sendo MUNICÍPIO e ASSOCIAÇÃO, conjuntamente denominados como “PARTES”

CLÁUSULA PRIMEIRA: As PARTES resolvem alterar a Cláusula segunda - DAS OBRIGAÇÕES, inciso I ,

letra “c” do presente TERMO DE COOPERAÇÃO, passando a ficar da seguinte forma:

“CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES

Para a execução do presente Termo de Cooperação, caberão às PARTES implementar as ações necessárias

à consecução do objeto deste instrumento, mediante as seguintes obrigações:

I – À ASSOCIAÇÃO caberá :

“c)Disponibilizar o veículo de marca FIAT, modelo UNO WAY 1.4, ano de fabricação 2011 e modelo 2012, cor

branca, placa NZL8626, Chassi Nº 9BD195163C0292234, de propriedade dessa Associação para ajudar na

execução das atividades desenvolvidas no Abrigo Institucional para Crianças de Guanambi;”

CLÁUSULA SEGUNDA: Ficam inalteradas as demais cláusulas do Termo de Cooperação nº 2/2016.

E por estarem de acordo, as PARTES firmam a presente alteração do Termo de Cooperação, em 3 (três) vias

de igual teor e forma, na presença das testemunhas que ora subscrevem, para todos os efeitos legais.

Guanambi, 11 de outubro de 2016.

Charles Fernandes Silveira Santana Prefeito do Município de Guanambi

Sociedade Assistencial Espírita Edgar Teixeira

Jane Mary Xavier Soares

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ANO VIII – Nº 1278

RESCISÃO CONTRATUAL

Considerando: o relatório conjunto dos órgãos de gestão da Prefeitura Municipal de Guanambi/BA,

originado por deliberação do Prefeito Municipal, Sr. Charles Fernandes Silveira Santana, em vista das regras a serem observadas no último ano de mandato, sobretudo a Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar nº 101/2000 – Lei da Contabilidade Pública n. 4320/64, que visam coibir o incremento de despesas com pessoal, o comprometimento dos orçamentos futuros e a inviabilização das novas gestões.

Considerando: A Previsão de Arrecadação Total projetada para 2016 alcançou o valor total de R$

150.988.303,67 (cento e cinquenta milhões, novecentos e oitenta e oito mil, trezentos e três reais e sessenta e sete centavos), situando-se abaixo da prevista no percentual de 16,36% (dezesseis e trinta e seis por cento);

Considerando: Aumento dos vencimentos do Magistério: 11,36% (Lei Municipal nº 1050/16); Aumento

dos vencimentos dos servidores: 10,67% (Lei Municipal nº 1057/16); Implantação do piso nacional dos agentes de Endemias para R$ 1.014,00 (Lei Municipal nº 1041/16) – categoria que percebia, anteriormente, o salário mínimo vigente; que os servidores receberam reajuste automático do salário mínimo no período; sendo a Inflação Oficial de 2015: 10,67%;

Considerando: incremento de despesas com pessoal decorrentes da inauguração de 04 (quatro)

novas Escolas Municipais: Professor Celito Brito; de educação infantil: Vereador Jackson Pereira Baleeiro; e Edsa Fernandes Santana Laranjeira e Edite Maria Lima Ramos; Além de efetivo pessoal necessário ao funcionamento do SAC – Serviço de Atendimento ao Consumidor; E, ainda, a inauguração de Unidade de Pronto Atendimento – UPA no Município. (cujo impacto financeiro, valores, cargos e despesas correlatas encontram-se especificadas em planilha anexa).

Considerando: o fato de ter o município convocado a totalidade dos candidatos aprovados dentro do

número de vagas do concurso público. Considerando: que nos exercícios anteriores, a Administração procedeu, via Decreto, a redução de

20% nos vencimentos de novembro e dezembro para cargos de agentes políticos e comissionados, com a finalidade de alcançar os resultados fiscais exigidos nas normas de regência, SENDO TAL PROVIDÊNCIA INSUFICIENTE NO CONTEXTO DESTE EXERCÍCIO.

Considerando: que tais despesas importam em aumento considerável nominal e percentual sobre o

índice de pessoal, o qual já se encontrava em patamar máximo no exercício anterior (53,9% - 2015);

RESOLVE

O MUNICÍPIO DE GUANAMBI - BAHIA, pessoa jurídica de Direito Público Interno, CNPJ N.º 11.926.843/0001-30, com sede nesta cidade, à Praça Henrique Pereira Donato, 90, ora representada por seu Prefeito Municipal Sr. CHARLES FERNANDES SILVEIRA SANTANA, brasileiro, casado, CPF nº 339.389.035-20, tendo como Gestor do Fundo Municipal de Saúde – MANOEL PAULO FRAGA RODRIGUES – CPF Nº. 883.256.955.87, conforme lei de nº. 032/05 de 12 de abril de 2005, do outro, como contrato o (a) Sr.(a) ALBA LÚCIA VIEIRA DOS SANTOS PACHECO, Carteira de identidade n.º 05.278.036-85SSP/BA - CPF 595.720.605-97, também residente e domiciliado à Rua Gasparino Donato, nº 276, Santo Antônio, neste município - Guanambi-Bahia, resolve rescindir o contrato de prestação de serviços firmado entre os acima qualificados, no qual o segundo se obrigava a prestar serviços ao contratante com a função de função RECEPCIONISTA - local por este indicado: no 1º Centro de Saúde Gercino Coelho-PROGRAMA DE ATENÇÃO BÁSICA, com vigência de 04.01.2016 à 31.12.2016. A rescisão de presente contrato passa a vigorar a partir de 18.10.2016.

MANOEL PAULO FRAGA RODRIGUES Secretário Municipal de Saúde

Contratante

ALBA LÚCIA VIEIRA DOS SANTOS PACHECO Contratado

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ANO VIII – Nº 1278

RESCISÃO CONTRATUAL

Considerando: o relatório conjunto dos órgãos de gestão da Prefeitura Municipal de Guanambi/BA,

originado por deliberação do Prefeito Municipal, Sr. Charles Fernandes Silveira Santana, em vista das regras a serem observadas no último ano de mandato, sobretudo a Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar nº 101/2000 – Lei da Contabilidade Pública n. 4320/64, que visam coibir o incremento de despesas com pessoal, o comprometimento dos orçamentos futuros e a inviabilização das novas gestões.

Considerando: A Previsão de Arrecadação Total projetada para 2016 alcançou o valor total de R$

150.988.303,67 (cento e cinquenta milhões, novecentos e oitenta e oito mil, trezentos e três reais e sessenta e sete centavos), situando-se abaixo da prevista no percentual de 16,36% (dezesseis e trinta e seis por cento);

Considerando: Aumento dos vencimentos do Magistério: 11,36% (Lei Municipal nº 1050/16); Aumento

dos vencimentos dos servidores: 10,67% (Lei Municipal nº 1057/16); Implantação do piso nacional dos agentes de Endemias para R$ 1.014,00 (Lei Municipal nº 1041/16) – categoria que percebia, anteriormente, o salário mínimo vigente; que os servidores receberam reajuste automático do salário mínimo no período; sendo a Inflação Oficial de 2015: 10,67%;

Considerando: incremento de despesas com pessoal decorrentes da inauguração de 04 (quatro)

novas Escolas Municipais: Professor Celito Brito; de educação infantil: Vereador Jackson Pereira Baleeiro; e Edsa Fernandes Santana Laranjeira e Edite Maria Lima Ramos; Além de efetivo pessoal necessário ao funcionamento do SAC – Serviço de Atendimento ao Consumidor; E, ainda, a inauguração de Unidade de Pronto Atendimento – UPA no Município. (cujo impacto financeiro, valores, cargos e despesas correlatas encontram-se especificadas em planilha anexa).

Considerando: o fato de ter o município convocado a totalidade dos candidatos aprovados dentro do

número de vagas do concurso público. Considerando: que nos exercícios anteriores, a Administração procedeu, via Decreto, a redução de

20% nos vencimentos de novembro e dezembro para cargos de agentes políticos e comissionados, com a finalidade de alcançar os resultados fiscais exigidos nas normas de regência, SENDO TAL PROVIDÊNCIA INSUFICIENTE NO CONTEXTO DESTE EXERCÍCIO.

Considerando: que tais despesas importam em aumento considerável nominal e percentual sobre o

índice de pessoal, o qual já se encontrava em patamar máximo no exercício anterior (53,9% - 2015);

RESOLVE

O MUNICÍPIO DE GUANAMBI - BAHIA, pessoa jurídica de Direito Público Interno, CNPJ N.º 11.926.843/0001-30, com sede nesta cidade, à Praça Henrique Pereira Donato, 90, ora representada por seu Prefeito Municipal Sr. CHARLES FERNANDES SILVEIRA SANTANA, brasileiro, casado, CPF nº 339.389.035-20, tendo como Gestor do Fundo Municipal de Saúde – MANOEL PAULO FRAGA RODRIGUES – CPF Nº. 883.256.955.87, conforme lei de nº. 032/05 de 12 de abril de 2005, do outro, como contrato o (a) Sr.(a) EULER DONATO DE BARROS Carteira de identidade n.º 0592615952-SSP/BA, CPF 709.137.305-72, CRM 15756, também residente e domiciliado, nesta cidade, à Praça Manoel Novaes, 88 - Centro - Guanambi-Bahia, resolve rescindir o contrato de prestação de serviços firmado entre os acima qualificados, no qual o segundo se obrigava a prestar serviços ao contratante com a função de MÉDICO AUTORIZADOR DAS AIH’S, APAC, TFD na Central de Marcação - PROGRAMA MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE, com vigência de 04.01.2016 à 31.12.2016. A rescisão de presente contrato passa a vigorar a partir de 20.10.2016.

MANOEL PAULO FRAGA RODRIGUES Secretário Municipal de Saúde

Contratante

EULER DONATO DE BARROS Contratado

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RESCISÃO CONTRATUAL

Considerando: o relatório conjunto dos órgãos de gestão da Prefeitura Municipal de Guanambi/BA,

originado por deliberação do Prefeito Municipal, Sr. Charles Fernandes Silveira Santana, em vista das regras a serem observadas no último ano de mandato, sobretudo a Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar nº 101/2000 – Lei da Contabilidade Pública n. 4320/64, que visam coibir o incremento de despesas com pessoal, o comprometimento dos orçamentos futuros e a inviabilização das novas gestões.

Considerando: A Previsão de Arrecadação Total projetada para 2016 alcançou o valor total de R$

150.988.303,67 (cento e cinquenta milhões, novecentos e oitenta e oito mil, trezentos e três reais e sessenta e sete centavos), situando-se abaixo da prevista no percentual de 16,36% (dezesseis e trinta e seis por cento);

Considerando: Aumento dos vencimentos do Magistério: 11,36% (Lei Municipal nº 1050/16); Aumento

dos vencimentos dos servidores: 10,67% (Lei Municipal nº 1057/16); Implantação do piso nacional dos agentes de Endemias para R$ 1.014,00 (Lei Municipal nº 1041/16) – categoria que percebia, anteriormente, o salário mínimo vigente; que os servidores receberam reajuste automático do salário mínimo no período; sendo a Inflação Oficial de 2015: 10,67%;

Considerando: incremento de despesas com pessoal decorrentes da inauguração de 04 (quatro)

novas Escolas Municipais: Professor Celito Brito; de educação infantil: Vereador Jackson Pereira Baleeiro; e Edsa Fernandes Santana Laranjeira e Edite Maria Lima Ramos; Além de efetivo pessoal necessário ao funcionamento do SAC – Serviço de Atendimento ao Consumidor; E, ainda, a inauguração de Unidade de Pronto Atendimento – UPA no Município. (cujo impacto financeiro, valores, cargos e despesas correlatas encontram-se especificadas em planilha anexa).

Considerando: o fato de ter o município convocado a totalidade dos candidatos aprovados dentro do

número de vagas do concurso público. Considerando: que nos exercícios anteriores, a Administração procedeu, via Decreto, a redução de

20% nos vencimentos de novembro e dezembro para cargos de agentes políticos e comissionados, com a finalidade de alcançar os resultados fiscais exigidos nas normas de regência, SENDO TAL PROVIDÊNCIA INSUFICIENTE NO CONTEXTO DESTE EXERCÍCIO.

Considerando: que tais despesas importam em aumento considerável nominal e percentual sobre o

índice de pessoal, o qual já se encontrava em patamar máximo no exercício anterior (53,9% - 2015);

RESOLVE

O MUNICÍPIO DE GUANAMBI - BAHIA, pessoa jurídica de Direito Público Interno, CNPJ N.º 11.926.843/0001-30, com sede nesta cidade, à Praça Henrique Pereira Donato, 90, ora representada por seu Prefeito Municipal Sr. CHARLES FERNANDES SILVEIRA SANTANA, brasileiro, casado, CPF nº 339.389.035-20, tendo como Gestor do Fundo Municipal de Saúde – MANOEL PAULO FRAGA RODRIGUES – CPF Nº. 883.256.955.87, conforme lei de nº. 032/05 de 12 de abril de 2005, do outro, como contrato o (a) Sr.(a) ) MARTA CRISTINA CORREIA, Carteira de identidade n.º 07653172-49 SSP-BA - CPF. 958.494.595-53, também residente e domiciliado, à Rua Maranhão, 317 - Bairro Brasília - Guanambi-Bahia, resolve rescindir o contrato de prestação de serviços firmado entre os acima qualificados, no qual o segundo se obrigava a prestar serviços ao contratante com a função AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL - ASB, local por este indicado: UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE EURIVALDO CARDOSO VIEIRA - PSF BAIRRO IPIRANGA- PROGRAMA SAÚDE DA FAMILIA- PSF, com vigência de 04.01.2016 à 31.12.2016. A rescisão de presente contrato passa a vigorar a partir de 18.10.2016.

MANOEL PAULO FRAGA RODRIGUES Secretário Municipal de Saúde

Contratante

MARTA CRISTINA CORREIA Contratado

Este documento foi assinado digitalmente por Adriana De Oliveira Cardoso.Para verificar as assinaturas vá ao site https://portaldeassinaturas.com.br/Verificar/ e utilize o código 0507-A28B-9A62-E596.

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ANO VIII – Nº 1278

RESCISÃO CONTRATUAL

Considerando: o relatório conjunto dos órgãos de gestão da Prefeitura Municipal de Guanambi/BA,

originado por deliberação do Prefeito Municipal, Sr. Charles Fernandes Silveira Santana, em vista das regras a serem observadas no último ano de mandato, sobretudo a Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar nº 101/2000 – Lei da Contabilidade Pública n. 4320/64, que visam coibir o incremento de despesas com pessoal, o comprometimento dos orçamentos futuros e a inviabilização das novas gestões.

Considerando: A Previsão de Arrecadação Total projetada para 2016 alcançou o valor total de R$

150.988.303,67 (cento e cinquenta milhões, novecentos e oitenta e oito mil, trezentos e três reais e sessenta e sete centavos), situando-se abaixo da prevista no percentual de 16,36% (dezesseis e trinta e seis por cento);

Considerando: Aumento dos vencimentos do Magistério: 11,36% (Lei Municipal nº 1050/16); Aumento

dos vencimentos dos servidores: 10,67% (Lei Municipal nº 1057/16); Implantação do piso nacional dos agentes de Endemias para R$ 1.014,00 (Lei Municipal nº 1041/16) – categoria que percebia, anteriormente, o salário mínimo vigente; que os servidores receberam reajuste automático do salário mínimo no período; sendo a Inflação Oficial de 2015: 10,67%;

Considerando: incremento de despesas com pessoal decorrentes da inauguração de 04 (quatro)

novas Escolas Municipais: Professor Celito Brito; de educação infantil: Vereador Jackson Pereira Baleeiro; e Edsa Fernandes Santana Laranjeira e Edite Maria Lima Ramos; Além de efetivo pessoal necessário ao funcionamento do SAC – Serviço de Atendimento ao Consumidor; E, ainda, a inauguração de Unidade de Pronto Atendimento – UPA no Município. (cujo impacto financeiro, valores, cargos e despesas correlatas encontram-se especificadas em planilha anexa).

Considerando: o fato de ter o município convocado a totalidade dos candidatos aprovados dentro do

número de vagas do concurso público. Considerando: que nos exercícios anteriores, a Administração procedeu, via Decreto, a redução de

20% nos vencimentos de novembro e dezembro para cargos de agentes políticos e comissionados, com a finalidade de alcançar os resultados fiscais exigidos nas normas de regência, SENDO TAL PROVIDÊNCIA INSUFICIENTE NO CONTEXTO DESTE EXERCÍCIO.

Considerando: que tais despesas importam em aumento considerável nominal e percentual sobre o

índice de pessoal, o qual já se encontrava em patamar máximo no exercício anterior (53,9% - 2015);

RESOLVE

O MUNICÍPIO DE GUANAMBI - BAHIA, pessoa jurídica de Direito Público Interno, CNPJ N.º 11.926.843/0001-30, com sede nesta cidade, à Praça Henrique Pereira Donato, 90, ora representada por seu Prefeito Municipal Sr. CHARLES FERNANDES SILVEIRA SANTANA, brasileiro, casado, CPF nº 339.389.035-20, tendo como Gestor do Fundo Municipal de Saúde – MANOEL PAULO FRAGA RODRIGUES – CPF Nº. 883.256.955.87, conforme lei de nº. 032/05 de 12 de abril de 2005, do outro, como contrato o (a) Sr.(a) SANDRO SANTANA FERNANDES, Carteira de identidade n.º 07035548-75 -SSP/BA - CPF Nº. 792.346.235-68, Carteira de Habilitação nº 01057822710 residente e domiciliado à Rua Mário Teixeira, 99 – Centro, nesta cidade - Guanambi-Bahia, resolve rescindir o contrato de prestação de serviços firmado entre os acima qualificados, no qual o segundo se obrigava a prestar serviços ao contratante com a função de CONDUTOR SOCORRISTA - local por este indicado: SAMU – SERVIÇO DE ATENDIMENTO MOVEL DE URGENCIA, com vigência de 01.09.2016 à 31.12.2016. A rescisão de presente contrato passa a vigorar a partir de 18.10.2016.

MANOEL PAULO FRAGA RODRIGUES Secretário Municipal de Saúde

Contratante

SANDRO SANTANA FERNANDES Contratado

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ANO VIII – Nº 1278

RESCISÃO CONTRATUAL

Considerando: o relatório conjunto dos órgãos de gestão da Prefeitura Municipal de Guanambi/BA,

originado por deliberação do Prefeito Municipal, Sr. Charles Fernandes Silveira Santana, em vista das regras a serem observadas no último ano de mandato, sobretudo a Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar nº 101/2000 – Lei da Contabilidade Pública n. 4320/64, que visam coibir o incremento de despesas com pessoal, o comprometimento dos orçamentos futuros e a inviabilização das novas gestões.

Considerando: A Previsão de Arrecadação Total projetada para 2016 alcançou o valor total de R$

150.988.303,67 (cento e cinquenta milhões, novecentos e oitenta e oito mil, trezentos e três reais e sessenta e sete centavos), situando-se abaixo da prevista no percentual de 16,36% (dezesseis e trinta e seis por cento);

Considerando: Aumento dos vencimentos do Magistério: 11,36% (Lei Municipal nº 1050/16); Aumento

dos vencimentos dos servidores: 10,67% (Lei Municipal nº 1057/16); Implantação do piso nacional dos agentes de Endemias para R$ 1.014,00 (Lei Municipal nº 1041/16) – categoria que percebia, anteriormente, o salário mínimo vigente; que os servidores receberam reajuste automático do salário mínimo no período; sendo a Inflação Oficial de 2015: 10,67%;

Considerando: incremento de despesas com pessoal decorrentes da inauguração de 04 (quatro)

novas Escolas Municipais: Professor Celito Brito; de educação infantil: Vereador Jackson Pereira Baleeiro; e Edsa Fernandes Santana Laranjeira e Edite Maria Lima Ramos; Além de efetivo pessoal necessário ao funcionamento do SAC – Serviço de Atendimento ao Consumidor; E, ainda, a inauguração de Unidade de Pronto Atendimento – UPA no Município. (cujo impacto financeiro, valores, cargos e despesas correlatas encontram-se especificadas em planilha anexa).

Considerando: o fato de ter o município convocado a totalidade dos candidatos aprovados dentro do

número de vagas do concurso público. Considerando: que nos exercícios anteriores, a Administração procedeu, via Decreto, a redução de

20% nos vencimentos de novembro e dezembro para cargos de agentes políticos e comissionados, com a finalidade de alcançar os resultados fiscais exigidos nas normas de regência, SENDO TAL PROVIDÊNCIA INSUFICIENTE NO CONTEXTO DESTE EXERCÍCIO.

Considerando: que tais despesas importam em aumento considerável nominal e percentual sobre o

índice de pessoal, o qual já se encontrava em patamar máximo no exercício anterior (53,9% - 2015);

RESOLVE

O MUNICÍPIO DE GUANAMBI - BAHIA, pessoa jurídica de Direito Público Interno, CNPJ N.º 11.926.843/0001-30, com sede nesta cidade, à Praça Henrique Pereira Donato, 90, ora representada por seu Prefeito Municipal Sr. CHARLES FERNANDES SILVEIRA SANTANA, brasileiro, casado, CPF nº 339.389.035-20, tendo como Gestor do Fundo Municipal de Saúde – MANOEL PAULO FRAGA RODRIGUES – CPF Nº. 883.256.955.87, conforme lei de nº. 032/05 de 12 de abril de 2005, do outro, como contrato o (a) Sr.(a) SUSILANE SANTANA DIAS GONÇALVES, Carteira de identidade n.º 49.412.595-0 - SSP/BA - C.P.F. 367.818.188-05, CRBM-BA Nº 4335, também residente e domiciliado, nesta cidade, à Rua João A. Nogueira nº 76 B. Lagoinha- Guanambi-Bahia, resolve rescindir o contrato de prestação de serviços firmado entre os acima qualificados, no qual o segundo se obrigava a prestar serviços ao contratante com a função de BIOMÉDICA DO LACEN - LMRR (Laboratório Municipal de Referencia Regional) – PROGRAMA AÇÕES DE MEDIA E ALTA COMPLEXIDADE, com vigência de 04.01.2016 à 31.12.2016. A rescisão de presente contrato passa a vigorar a partir de 20.10.2016.

MANOEL PAULO FRAGA RODRIGUES Secretário Municipal de Saúde

Contratante

SUSILANE SANTANA DIAS GONÇALVES Contratado

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ANO VIII – Nº 1278

RESCISÃO CONTRATUAL

Considerando: o relatório conjunto dos órgãos de gestão da Prefeitura Municipal de Guanambi/BA,

originado por deliberação do Prefeito Municipal, Sr. Charles Fernandes Silveira Santana, em vista das regras a serem observadas no último ano de mandato, sobretudo a Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar nº 101/2000 – Lei da Contabilidade Pública n. 4320/64, que visam coibir o incremento de despesas com pessoal, o comprometimento dos orçamentos futuros e a inviabilização das novas gestões.

Considerando: A Previsão de Arrecadação Total projetada para 2016 alcançou o valor total de R$

150.988.303,67 (cento e cinquenta milhões, novecentos e oitenta e oito mil, trezentos e três reais e sessenta e sete centavos), situando-se abaixo da prevista no percentual de 16,36% (dezesseis e trinta e seis por cento);

Considerando: Aumento dos vencimentos do Magistério: 11,36% (Lei Municipal nº 1050/16); Aumento

dos vencimentos dos servidores: 10,67% (Lei Municipal nº 1057/16); Implantação do piso nacional dos agentes de Endemias para R$ 1.014,00 (Lei Municipal nº 1041/16) – categoria que percebia, anteriormente, o salário mínimo vigente; que os servidores receberam reajuste automático do salário mínimo no período; sendo a Inflação Oficial de 2015: 10,67%;

Considerando: incremento de despesas com pessoal decorrentes da inauguração de 04 (quatro)

novas Escolas Municipais: Professor Celito Brito; de educação infantil: Vereador Jackson Pereira Baleeiro; e Edsa Fernandes Santana Laranjeira e Edite Maria Lima Ramos; Além de efetivo pessoal necessário ao funcionamento do SAC – Serviço de Atendimento ao Consumidor; E, ainda, a inauguração de Unidade de Pronto Atendimento – UPA no Município. (cujo impacto financeiro, valores, cargos e despesas correlatas encontram-se especificadas em planilha anexa).

Considerando: o fato de ter o município convocado a totalidade dos candidatos aprovados dentro do

número de vagas do concurso público. Considerando: que nos exercícios anteriores, a Administração procedeu, via Decreto, a redução de

20% nos vencimentos de novembro e dezembro para cargos de agentes políticos e comissionados, com a finalidade de alcançar os resultados fiscais exigidos nas normas de regência, SENDO TAL PROVIDÊNCIA INSUFICIENTE NO CONTEXTO DESTE EXERCÍCIO.

Considerando: que tais despesas importam em aumento considerável nominal e percentual sobre o

índice de pessoal, o qual já se encontrava em patamar máximo no exercício anterior (53,9% - 2015);

RESOLVE

O MUNICÍPIO DE GUANAMBI - BAHIA, pessoa jurídica de Direito Público Interno, CNPJ N.º 11.926.843/0001-30, com sede nesta cidade, à Praça Henrique Pereira Donato, 90, ora representada por seu Prefeito Municipal Sr. CHARLES FERNANDES SILVEIRA SANTANA, brasileiro, casado, CPF nº 339.389.035-20, tendo como Gestor do Fundo Municipal de Saúde – MANOEL PAULO FRAGA RODRIGUES – CPF Nº. 883.256.955.87, conforme lei de nº. 032/05 de 12 de abril de 2005, do outro, como contrato o (a) Sr.(a) VALDENIA DA SILVA SOUZA , Carteira de identidade n.º 48.714.220-2 SSP/BA – CPF nº 033.992.835-20, CRTR nº 07100T - Região 8, também residente e domiciliado, nesta cidade, Rua Teotonio Pereira nº 112 Bairro Alvorada–- Guanambi-Bahia, resolve rescindir o contrato de prestação de serviços firmado entre os acima qualificados, no qual o segundo se obrigava a prestar serviços ao contratante com a função de TÉCNICA EM RADIOLOGIA, local por este indicado: UPA 24 HORAS – UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO - PROGRAMA DE URGENCIA E EMERGENCIA, com vigência de 04.01.2016 à 31.12.2016. A rescisão de presente contrato passa a vigorar a partir de 18.10.2016.

MANOEL PAULO FRAGA RODRIGUES Secretário Municipal de Saúde

Contratante

VALDENIA DA SILVA SOUZA Contratado

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20 DE OUTUBRO DE 2016

ANO VIII – Nº 1278

RESCISÃO CONTRATUAL A PEDIDO DO CONTRATADO

CONTRATADO TATIANA DE CASSIA BOA SORTE VIANA PEREIRA

FUNÇÃO PROFESSORA na ESCOLA MUNICIPAL JOAQUIM DIAS GUIMARÃES

LOCAL EDUCAÇÃO

VIGENCIA 07/03/2016 a 31/12/2016

RESCISÃO 30/09/2016

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