Acessibilidade Web - GBG Sorocaba

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Acessibilidade Digital para Pequenos negócios

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Acessibilidade Digital para Pequenos negócios

A missão da Google é organizar a informação do mundo e torná-la universalmente acessível e útil.

http://web.archive.org/web/19990125084553/alpha.google.com/

Acessibilidade é tornar acessíveis Acessibilidade Web é tornar acessíveis produtos, serviços e informações para

toda a população, eliminando qualquer barreira de dificuldade de acesso à

utilização dos mesmos no mundo digital.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL - 1988Art. 5º. – Inciso XXXIII

Decreto Nº 5.296, de 2 dezembro de 2004

Lei Nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000

Lei Nº 10.098/00 - Art. 2 , Art. 17

Lei Nº 10.098/00 - Art. 2 , Art. 17

Decreto Nº 5.296/04 - Art. 47 Portaria Nº3, de 7 de maio de 2007

Art. 5 e Art. 7Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas

com Deficiência (2007)

Decreto Legislativo n.º 186, de 09/07/2008

Decreto n.º 6.949, de 25/08/2009

Lei n.º 12.527, de 18/11/2011 Lei de Acesso a Informação

Lei n.º 13.146, de 06/07/2015Estatuto da Pessoa com Deficiência

Art. 63. É obrigatória a acessibilidade nos sítios da internet mantidos por empresas com sede ou representação

comercial no País ou por órgãos de governo, para uso da pessoa com deficiência, garantindo-lhe acesso às

informações disponíveis, conforme as melhores práticas e diretrizes de acessibilidade adotadas internacionalmente.

Art. 64. A acessibilidade nos sítios da internet de que trata o art. 63 desta Lei deve ser observada para obtenção do

financiamento de que trata o inciso III do art. 54 desta Lei.

Art. 54. São sujeitas ao cumprimento das disposições desta Lei e de outras normas relativas à acessibilidade, sempre que

houver interação com a matéria nela regulada:

III - a aprovação de financiamento de projeto com utilização de recursos públicos, por meio de renúncia ou de incentivo

fiscal, contrato, convênio ou instrumento congênere; e

IV - a concessão de aval da União para obtenção de empréstimo e de financiamento internacionais por entes

públicos ou privados.

Art. 69. O poder público deve assegurar a disponibilidade de

informações corretas e claras sobre os diferentes produtos e

serviços ofertados, por quaisquer meios de comunicação

empregados, inclusive em ambiente virtual, contendo a

especificação correta de

quantidade, qualidade, características, composição e

preço, bem como sobre os eventuais riscos à saúde e à

segurança do consumidor com deficiência, em caso de sua

utilização, aplicando-se, no que couber, os arts. 30 a 41 da

Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.

§ 1o Os canais de comercialização virtual e os anúncios

publicitários veiculados na imprensa escrita, na internet, no

rádio, na televisão e nos demais veículos de comunicação

abertos ou por assinatura devem disponibilizar, conforme a

compatibilidade do meio, os recursos de acessibilidade de

que trata o art. 67 desta Lei, a expensas do fornecedor do

produto ou do serviço, sem prejuízo da observância do

disposto nos arts. 36 a 38 da Lei no 8.078, de 11 de setembro

de 1990.

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