Acesso a dados protegidos por sigilo fiscal sob a ótica do Tribunal de Contas do Estado de Minas...

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Exame do Processo nº 042593-10.00/10-7, no qual consta representação do Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Contas do Estado em face da negativa de atendimento de requisição de documentos pela Secretaria de Estado de Fazenda.

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Tribunal de Contas do Estado. Auditoria na Secretaria de Estado daFazenda. Acesso a dados protegidos por sigilo fiscal. Possibilidade. Sigilofiscal e proteo constitucional intimidade. Direito de carter noabsoluto. Supremacia do interesse pblico sobre o privado. Intercmbio deinformaes sigilosas no mbito da Administrao Pblica. Transfernciado dever de sigilo. Requisitos. Inteligncia do 2 do art. 198 do CTN.Eduardo Cunha da Costa Vem a exame desta Assessoria Jurdica e Legislativa do Gabinete da Procuradoria-Geral do Estadoo Processo n 042593-10.00/10-7, no qual consta representao do Excelentssimo SenhorPresidente do Tribunal de Contas do Estado em face da negativa de atendimento de requisio dedocumentos pela Secretaria de Estado da Fazenda.Acompanha a representao cpia de processos inaugurados com Requisies de Documentosexpedidas pelo TCE/RS, nas quais so solicitados, com fundamento nos artigos 31, 70 e 71 da CF,artigos 70 e 71 da CE e artigo 33, 1 e 2, da Lei n 11.424/00, documentos acerca debenefcios fiscais concedidos a contribuintes, bem como informaes sobre a fiscalizao realizadapela Receita Estadual.Constam dos autos tambm as Informaes n 091706, n 100129, n 100363, n 07164 e n07163 da Secretaria da Fazenda (fls. 34/37, 42/48, 55-61, 77/81 e 87/91, respectivamente) asquais concluem, em sntese, pela impossibilidade do atendimento integral da requisio do TCE/RSpor tratar-se de matria sujeita a sigilo fiscal, cuja divulgao se mostraria vedada por fora doart. 198 do CTN.O processo foi encaminhado inicialmente Procuradoria Fiscal (fl. 102) e, posteriormente, a mimdistribudo, no mbito da Assessoria Jurdica e Legislativa do Gabinete da Procuradoria-Geral doEstado, para anlise e parecer.Vem aos autos, por fim, ofcio do Excelentssimo Senhor Procurador-Geral de Justia, em exerccio,acompanhado de cpia de parecer da Assessoria do Ministrio Pblico Estadual opinando peloarquivamento da representao encaminhada pelo Tribunal de Contas do Estado e pelo MinistrioPblico de Contas, de objeto idntico ao dos presentes autos, sob o fundamento de falecercompetncia quela Instituio para as providncias reclamadas. o relatrio.A controvrsia reside na recusa da Secretaria de Estado da Fazenda, por meio da Receita Estadual,em fornecer auditoria do Tribunal de Contas do Estado documentos e informaes acerca debenefcios fiscais concedidos, constando identificao e valores referentes a cada um dosbeneficirios.A Corte Estadual de Contas sustenta que, consoante os 2 e 3 do art. 71 da ConstituioEstadual, oTribunaldeContasteramplopoderdeinvestigao,cabendo-lherequisitareexaminar,diretamenteouatravsdeseucorpotcnico,aqualquertempo,todososelementosnecessriosaoexercciodesuasatribuies,nolhepodendosernegadaqualquerinformaoapretexto de sigilo.,QWHUHVVH 3~EOLFR,3Belo Horizonte,ano 14,n. 72,mar. / abr.2012 Biblioteca Digital Frum de Direito Pblico - Cpia da verso digitalA Secretaria de Estado da Fazenda, por sua vez, fundamenta a sua recusa em atender, na ntegra,a requisio do Tribunal de Contas do Estado, no disposto no art. 198 do CTN, consoante o qual "vedada a divulgao, por parte da Fazenda Pblica ou de seus servidores, de informao obtida emrazo do ofcio sobre a situao econmica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobrea natureza e o estado de seus negcios ou atividades.Ademais, aduz a Receita Estadual que as requisies do Tribunal de Contas do Estado no seenquadrariam nas excees previstas no prprio Cdigo Tributrio Nacional, quais sejam,"requisio de autoridade judiciria no interesse da justia ou solicitaes de autoridadeadministrativa no interesse da Administrao Pblica, desde que seja comprovada a instauraoregular de processo administrativo, no rgo ou na entidade respectiva, com o objetivo deinvestigar o sujeito passivo a que se refere a informao, por prtica de infrao administrativa,de modo que as normas da Constituio Estadual devam ceder em face da legislao tributriacomplementar Constituio Federal, especialmente as normas de proteo ao sigilo e vidaprivada.A quaestio iuris, contudo, sobremaneira controvertida. Por um lado, no mbito do Estado do RioGrande do Sul, nos termos do art. 70 da Constituio Estadual, compete ao Tribunal de Contasexercer a "fiscalizao contbil, financeira, oramentria, operacional e patrimonial do Estado edos rgos e entidades da administrao direta e indireta, e de quaisquer entidades constitudas oumantidas pelo Estado, quanto legalidade, legitimidade, moralidade, publicidade, eficincia,eficcia, economicidade, aplicao de subvenes e renncia de receitas, de modo que lhe "deveprestar contas qualquer pessoa fsica, jurdica ou entidade que utilize, arrecade, guarde, gerencieou administre dinheiros, bens e valores pblicos pelos quais o Estado responda, ou que, em nomedeste, assuma obrigaes de natureza pecuniria.Nos termos do art. 71, 2, da Constituio Estadual, "o Tribunal de Contas ter amplo poder deinvestigao, cabendo-lhe requisitar e examinar, diretamente ou atravs de seu corpo tcnico, aqualquer tempo, todos os elementos necessrios ao exerccio de suas atribuies.Na esfera infraconstitucional, a Lei n 11.424/00, Lei Orgnica do Tribunal de Contas do Estado,em seus arts. 33 e 40, dispe que: Art. 33 - Ao Tribunal de Contas, rgo de controle externo, no exerccio da fiscalizaocontbil, financeira, oramentria, operacional e patrimonial, compete, nos termos dodisposto nos artigos 70 a 72 da Constituio do Estado e na forma estabelecida nestaLei, o seguinte:1 OTribunaldeContasteramplopoderdeinvestigao,cabendo-lherequisitareexaminar,diretamenteouatravsdeseucorpotcnico,aqualquertempo,todososelementos necessrios ao exercciodesuasatribuies,nolhepodendosersonegadoqualquer processo, documento ou informao, sob qualquer pretexto.Art. 40 - Na hiptese de sonegao prevista no pargrafo 1 do artigo 33 da presenteLei, o Tribunal de Contas assinar prazo para apresentao dos processos, documentosou informaes, comunicando o fato ao Secretrio de Estado, ao Prefeito Municipal ou ,QWHUHVVH 3~EOLFR,3Belo Horizonte,ano 14,n. 72,mar. / abr.2012 Biblioteca Digital Frum de Direito Pblico - Cpia da verso digitalmais alta autoridade do rgo ou entidade para as medidas cabveis.Pargrafo nico - Vencido o prazo e no cumprida a exigncia, o Tribunal, sem prejuzoda adoo de outras providncias, aplicar a sano prevista no artigo 67 desta Lei. Por outro lado, o sigilo fiscal, consoante entendimento doutrinrio e jurisprudencial, est inseridono direito privacidade, protegido constitucionalmente nos termos do art. 5, X, da CF.1 Essesigilo no , porm, absoluto, como j decidiu o Supremo Tribunal Federal no AI n 655.298, assimementado: A G R A V O R E G I ME N T A L N O A G R A V O D E I N S T R U ME N T O . MA T R I AINFRACONSTITUCIONAL. SIGILO BANCRIO. QUEBRA. PROCEDIMENTO LEGAL.OFENSA INDIRETA CONSTITUIO DO BRASIL. 1. Controvrsia decidida luz denormas infraconstitucionais. Ofensa indireta Constituio do Brasil. 2. Osigilobancrio,espciededireitoprivacidadeprotegidopelaConstituiode1988,noabsoluto, pois deve ceder diante dos interesses pblico, social e da Justia. Assim, devecedertambmnaformaecomobservnciadeprocedimentolegalecomrespeitoaoprincpio da razoabilidade. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.(AI n 655.298 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em04.09.2007) O acesso a dados sigilosos pelas Cortes de Contas, no exerccio de suas atribuies constitucionais, questo bastante controvertida, como se pode constatar no precedente citado pelo Tribunal deContas do Estado fl. 100 destes autos, em que situao semelhante ora em anlise por estergo de Consultoria Jurdica do Estado restou enfrentada pelo Tribunal de Justia do Estado do Riode Janeiro, no julgamento do Mandado de Segurana n 2004.004.02119/TJRJ, cuja ementa aseguinte: MANDADO DE SEGURANA. TRIBUNAL DE CONTAS - RJ. INSPEO ESPECIAL.INFORMAES E DOCUMENTOS NECESSRIOS AO ATO. NEGATIVA DE FORNECIMENTOPOR PARTE DO SECRETRIO DE ESTADO DE RECEITA. FUNO INSTITUCIONALVIOLADA. CONCESSO DA SEGURANA.Pretenso mandamental deduzida pelo Tribunal de Contas/RJ, contra ato do Secretriode Estado de Receita, que se negou a apresentar informaes e documentos necessriosinspeoespecialinstauradacomofimdefiscalizaraarrecadaoerennciadereceitas, postura estatal fundada no sigilo fiscal.Ato impugnado que fere a prerrogativa institucional do rgo pblico que possuicapacidade processual reconhecida para a sua defesa.Tribunal de Contas que tem o dever constitucional de proceder fiscalizaofinanceira,QWHUHVVH 3~EOLFR,3Belo Horizonte,ano 14,n. 72,mar. / abr.2012 Biblioteca Digital Frum de Direito Pblico - Cpia da verso digitalda Administrao Pblica, funo que compreende a atividade concernente obteno dereceitas e a realizao de gastos pblicos, destacando-se as providncias de combate sonegao, com envio de relatrio trimestral Assemblia Legislativa contendo aanlise crtica do comportamento estatal.Exegese conjunta do art. 49, 70 e 71, todos da CF, assim como o art. 58 da LC 101/00 eo 3 da Lei Estadual 4.230/03. Como bem referido na representao das fls. 97/101, o writofmandamus precitado restouimpugnado por meio de Recurso Extraordinrio, inadmitido, e, em seguida, por Agravo deInstrumento ao Supremo Tribunal Federal (n 592.785-1), o qual foi desprovido pelo MinistroSeplveda Pertence em deciso que transitou em julgado em 19.06.2006.Por outro lado, verifica-se controvrsia semelhante entre o Tribunal de Contas da Unio e aSecretaria da Receita Federal, judicializada no Mandado de Segurana n 22.617/DF,inter plures,perante o Supremo Tribunal Federal. Neste, o Secretrio da Receita Federal impetra o mandado desegurana a fim de afastar a determinao imposta pelo Tribunal de Contas da Unio deapresentao de processos fiscais objetivando conhecer o procedi mento de cobrana eparcelamento dos crditos tributrios da Unio.Na referida ao mandamental, em suas informaes, o Tribunal de Contas da Unio fundamentaque: a) o sigilo fiscal instituto de natureza infraconstitucional e, portanto, diante da rigideze supremacia da Constituio, no pode ter, perante o ordenamento jurdico ptrio, opoder de afastar a competncia constitucional do Tribunal de Contas de fiscalizar asatividades administrativas dos rgos e entidades pblicas, em especial, da Secretariada Receita Federal, competncia essa que no pode ser cumprida em plenitude, se nomediante o acesso s informaes sigilosas;b) mesmo se se vier a considerar, por hiptese, que o sigilo fiscal tem estaturaconstitucional, no se pode t-lo por absoluto, a ponto de no se harmonizar com ascompetncias constitucionais desta Corte de Contas, prejudicando o interesse pblico,uma vez que a fiscalizao do TCU no se dirige aos particulares e os dados de naturezasigilosa nela obtidos no so divulgados ao Congresso Nacional nem ao pblico emgeral;c) a par do dever de sigilo, o conhecimento, o manuseio e o intercmbio de informaesprotegidas pelo sigilo fiscal so poderes j outorgados ao Tribunal de Contas da Uniono mbito da Lei n 8.730/93; ed) o art. 42 da Lei Orgnica do TCU tem fundamento constitucional e no esthierarquicamente subordinado aos dispositivos do Cdigo Tributrio Nacional, uma vezque no h falar em relao de hierarquia entre eles, alm de o sigilo fiscal no sermatria reservada com exclusividade lei complementar, por assim no estar disposto,QWHUHVVH 3~EOLFR,3Belo Horizonte,ano 14,n. 72,mar. / abr.2012 Biblioteca Digital Frum de Direito Pblico - Cpia da verso digitalexpressamente na Constituio Federal. Conquanto o processo tenha sido extinto sem resoluo de mrito por no mais estar o impetrantena funo de Secretrio da Receita Federal, nele consta o Parecer n 8.248/GB do entoProcurador-Geral da Repblica Dr. Geraldo Brindeiro, assim ementado: MANDADO DE SEGURANA. TRIBUNALDECONTASDAUNIO.REQUISIODEPROCESSOS FISCAIS A SEREM ESCOLHIDOS ALEATORIAMENTE PELA SECRETARIA DARECEITAFEDERAL.IMPOSSIBILIDADEDEOTRIBUNALDECONTASDAUNIOTERACESSOAINFORMAESPROTEGIDASPELOSIGILOFISCAL. OS DISPOSITIVOSCONSTITUCIONAIS RELATIVOS S ATRIBUIES DA CORTE DE CONTAS (ARTS. 70 E71) NO IMPEM NENHUMA RESTRIO IMPLCITA AO DIREITO DE INVIOLABILIDADE PRIVACIDADE. O CDIGO TRIBUTRIO NACIONAL (ARTS. 198 E 199) VEDA ADIVULGAO DE INFORMAES SOBRE CONTRIBUINTES E TERCEIROS, SALVONAQUELES CASOS DE DETERMINAO PROVENIENTE DE RGO JURISDICIONAL; DETROCA DE INFORMAES ENTRE AS FAZENDAS DA UNIO, DO DISTRITO FEDERAL,DOS ESTADOS E DOS MUNICPIOS; E DE REQUISIO FORMULADA POR COMISSOPARLAMENTAR DE INQURITO (ART. 58, 3, CF).ALMDOMAIS,AQUEBRADESIGILO DE DADOS SOMENTE POSSVEL QUANDO MOTIVADA EM FUNDADA SUSPEITADE ILCITO. PARECER PELA CONCESSO DA ORDEM. Nos fundamentos do referido parecer do Procurador-Geral da Repblica no MS n 22.617/STFconsta, em sntese, que:1. o sigilo fiscal se encontra garantido em virtude da inviolabilidade prevista no art. 5,X, da CF, pois se liga diretamente privacidade do indivduo (em seu aspectopatrimonial);2. a natureza constitucional do sigilo dos dados fiscais no a torna uma garantiaabsoluta, cedendo, em casos excepcionais, exigncia imposta pelo interesse pblico,porm as hipteses em que a violabilidade do sigilo dos dados fiscais se afigura legtimae constitucional dependem de fundada suspeita de ilcito, a fim de que no sirva deinstrumento de devassa exploratria no destinada apurao de uma suspeitadefinida.Conclui, ao final, o Procurador-Geral da Repblica que a fiscalizao contbil, financeira,operacional e patrimonial, nos moldes como delineada pela Constituio Federal, no confere Corte de Contas o poder de obter junto a rgos estatais dados sobre a privacidade das pessoas.A controvrsia tambm semelhante no Mandado de Segurana n 28.219/STF, impetrado peloSecretrio da Receita Federal em face de ato do Tribunal de Contas da Unio que determinou aapresentao de informaes acerca do montante relativo renncia fiscal de que forambeneficirias empresas determinadas em face de patrocnio concedido com base na Lei Rouanet.,QWHUHVVH 3~EOLFR,3Belo Horizonte,ano 14,n. 72,mar. / abr.2012 Biblioteca Digital Frum de Direito Pblico - Cpia da verso digitalNeste ltimo writ of mandamus, o Tribunal de Contas da Unio, em suas informaes, requereu aextino do processo por perda do objeto em razo de ter acatado as justificativas da Secretaria daReceita Federal (no atendimento das exigncias do inc. II do 1 do art. 198 do CTN) para noapresentar os dados sigilosos.Vale mencionar, ademais, acerca da matria, o Parecer n 1.132/09 da Procuradoria-Geral daFazenda Nacional, no qual se leem as seguintes razes e concluses:a) esto sob o plio do sigilo fiscal todas as informaes pessoais e os dados relativos a operaes enegcios dos contribuintes, quer pessoas fsicas, quer pessoas jurdicas, fornecidos FazendaPblica, por fora do art. 198 do CTN;b) o Supremo Tribunal Federal elevou o sigilo fiscal (ao lado do sigilo bancrio e telefnico) categoria de direito fundamental, por entender representar projeo especfica do direito intimidade, garantido pelo art. 5, X e XII, da CF;c) o sigilo fiscal no absoluto, sendo que o fornecimento de informaes protegidas to somenteno se configurar crime se observado o disposto no art. 198, II e 2, do CTN, ou seja, mediantesolicitao proveniente de autoridade administrativa, no interesse da Administrao Pblica, e quese comprove a instaurao de processo administrativo cujo objeto seja apurar o cometimento deinfrao por parte do sujeito passivo ao qual a informao protegida se refira.No Mandado de Segurana n 22.801, o Supremo Tribunal Federal, ao conceder a ordemimpetrada pelo Banco Central do Brasil contra ato do Tribunal de Contas da Unio, que, noexerccio de suas atribuies constitucionais, ao proceder auditoria das contas do impetrante,determinou-lhe que disponibilizasse aos auditores acesso s transaes do Sistema de Informaesdo Banco Central, firmou entendimento que "embora as atividades do TCU, por sua natureza,verificao de contas e at mesmo o julgamento das contas das pessoas enumeradas no artigo 71,II, da Constituio Federal, justifiquem a eventual quebra de sigilo, no houve essa determinaona lei especfica que tratou do tema, no cabendo a interpretao extensiva, mormente porque hprincpio constitucional que protege a intimidade e a vida privada, art. 5, X, da ConstituioFederal, no qual est inserida a garantia ao sigilo bancrio.Observa-se, nesteprecedente, queosi gi l o(assi mof i scal , comoobancri o)estconstitucionalmente garantido, visto que inserido no mbito do direito intimidade (art. 5, X, daCF). Contudo, a sua regulamentao se d por meio de legislao infraconstitucional especfica. Nocaso do sigilo bancrio, hiptese apreciada pelo STF no MS n 22.801, o tema regulamentadopela Lei Complementar n 105/01, nele no havendo previso de acesso direto pelos Tribunais deContas.Ressalte-se que o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no j citado Mandado de Segurana n22.801 que o Tribunal de Contas da Unio no pode determinar o acesso irrestrito ao Sistema deInformaes do Banco Central do Brasil. Vale citar as seguintes palavras constantes do voto doMinistro Menezes Direito: [...] no estamos dizendo que o Banco Central no deva informaes ao Poder,QWHUHVVH 3~EOLFR,3Belo Horizonte,ano 14,n. 72,mar. / abr.2012 Biblioteca Digital Frum de Direito Pblico - Cpia da verso digitalLegislativo; ao contrrio, ns estamos reafirmando que deve. O que estamos aquidecidindo se uma Cmara do Tribunal de Contas - e o Tribunal de Contas no oPoder Legislativo, mas um rgo auxiliar do Poder Legislativo - pode autorizar ainvaso do Sistema SISBACEN de forma irrestrita, como foi determinado, alm dedeterminar a aplicao de multa e o afastamento do prprio Presidente da Instituio. De igual forma, o tema do sigilo fiscal, constitucionalmente protegido, est disciplinado nos arts.198 e 199 do Cdigo Tributrio Nacional, com a redao dada pela Lei Complementar n 104/01.Nestes dispositivos, observa-se, por sua vez, o seguinte: Art. 198. Sem prejuzo do disposto na legislao criminal, vedadaadivulgao,porparte da Fazenda Pblica ou de seus servidores, de informao obtida em razo do ofciosobreasituaoeconmicaoufinanceiradosujeitopassivooudeterceirosesobreanatureza e o estado de seus negcios ou atividades. (Redao dada pela Lcp n 104, de10.1.2001)1 Excetuam-se do disposto neste artigo, almdoscasosprevistosnoart.199, osseguintes: (Redao dada pela Lcp n 104, de 10.1.2001)I - requisio de autoridade judiciria no interesse da justia; (Includo pela Lcp n 104,de 10.1.2001)I I - solicitaesdeautoridadeadministrativanointeressedaAdministraoPblica,desde que seja comprovada a instaurao regular de processo administrativo, no rgoou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se referea informao, por prtica de infrao administrativa. (Includo pela Lcp n 104, de10.1.2001)2 O intercmbio de informao sigilosa, no mbito da Administrao Pblica, serreal i zado medi ante processo regul armente i nstaurado, e a entrega ser fei tapessoalmente autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferncia eassegure a preservao do sigilo. (Includo pela Lcp n 104, de 10.1.2001)3 No vedada a divulgao de informaes relativas a: (Includo pela Lcp n 104, de10.1.2001)I - representaes fiscais para fins penais; (Includo pela Lcp n 104, de 10.1.2001)II - inscries na Dvida Ativa da Fazenda Pblica; (Includo pela Lcp n 104, de10.1.2001)III - parcelamento ou moratria. (Includo pela Lcp n 104, de 10.1.2001)Art. 199. A Fazenda Pblica da Unio e as dos Estados, do Distrito Federal e dosMunicpios prestar-se-o mutuamente assistncia para a fiscalizao dos tributosrespectivos e permuta de informaes, na forma estabelecida, em carter geral ou,QWHUHVVH 3~EOLFR,3Belo Horizonte,ano 14,n. 72,mar. / abr.2012 Biblioteca Digital Frum de Direito Pblico - Cpia da verso digitalespecfico, por lei ou convnio.Pargrafo nico. A Fazenda Pblica da Unio, na forma estabelecida em tratados,acordos ou convnios, poder permutar informaes com Estados estrangeiros nointeresse da arrecadao e da fiscalizao de tributos. (Includo pela Lcp n 104, de10.1.2001) A ratio legis , sem dvida, a preservao da intimidade dos contribuintes, em respeito ao direitofundamental previsto no art. 5, X e XII, da Constituio Federal. Todavia, como se pode ver najustificativa do PLP n 77/99, o qual deu origem Lei Complementar n 104/01, publicada noDirio da Cmara dos Deputados do dia 16 de outubro de 1999, pgina 48931, firmada pelo entoMinistro de Estado da Fazenda, Pedro Malan: Oobjetivodasalteraespropostasparaoart.198aflexibilizaodosigilofiscal,retirandodeseumbitosituaesemquetalrestrionosejustifica,inclusivenoscasos de intercmbio de informaes no mbito da Administrao Pblica, bem assim nassituaes de representaes fiscais para fins penais, inscrio na Dvida da FazendaPblica e parcelamentos concedidos, onde a transparncia da ao doPoderPblicosesobrepe aos interesses individuais. O caput do art. 198 do CTN expresso ao vedar Fazenda Pblica a divulgao das informaesque especifica. Excetua, porm, em seu 1, os casos de (1) requisio judicial, (2) solicitaodeautoridade administrativa, (3) permuta entre as Fazendas da Unio, dos Estados edosMunicpios(art. 199) e, em seu 3, os casos de (4) representaes fiscais para fins penais, (5) inscries naDvida Ativa da Fazenda Pblica e (6) parcelamento ou moratria.A diferena entre as excees do 1 com relao s do terceiro reside no fato de que aquelaspermanecem com o carter sigiloso, mesmo aps a transferncia dos dados, enquanto estasltimas deixam de ser sigilosas, ou seja, quando houver permuta de informaes entre a FazendaPblica da Unio e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, assim como quando houverrequisio judicial ou solicitao de autoridade administrativa, os destinatrios devero guardarsigilo, enquanto nos casos de representaes fiscais para fins penais, inscries na Dvida Ativa daFazenda Pblica e parcelamento ou moratria nada impede que haja publicidade.2Veja-se que a hiptese do inciso II do 1 do art. 198 do CTN trata de situao em que autoridadeadministrativa, no interesse da Administrao Pblica, solicite os dados sigilosos para investigar osujeito passivo a que se refere a informao, razo pela qual se lhe exige que seja comprovada ainstaurao regular de processo administrativo, no rgo ou na entidade respectiva, e que estetenha o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informao, por prtica deinfrao administrativa.Nas atribuies constitucionais das Cortes de Contas, a fiscalizao por estas exercida recai,ordinariamente, sobre a prpria Administrao Pblica, e no sobre os sujeitos passivos.,QWHUHVVH 3~EOLFR,3Belo Horizonte,ano 14,n. 72,mar. / abr.2012 Biblioteca Digital Frum de Direito Pblico - Cpia da verso digitalEvidentemente que o TCE/RS, nos termos do art. 70, pargrafo nico, da Constituio Estadual,em simetria ao art. 70 da Constituio Federal, poder investigar qualquer pessoa fsica, jurdicaou entidade que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valorespblicos pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigaes de naturezapecuniria, situao em que poder, preenchidos os requisitos do inc. II do 1 do art. 198 do CTNsolicitar informaes protegidas pelo sigilo fiscal referentes ao sujeito passivo.No entanto, como j se disse, a competncia precpua dos Tribunais de Contas a de fiscalizar osrgos e entidades da administrao direta e indireta. Para tanto, mister se lhe faz ter acesso ainformaes diversas, inclusive aquelas protegidas pelo sigilo fiscal, dados relativos a sujeitospassivos no necessariamente investigados pela Corte de Contas. Sem essas informaes, porm,resta inviabilizada a anlise das contas dos rgos fiscalizados, especialmente no que diz respeito legalidade, legitimidade, moralidade, publicidade, eficincia, eficcia, economicidade dos atos porestes praticados, assim como aplicao de subvenes e renncia de receitas, nos exatos termosdo caput do art. 70, quer da Constituio Estadual, quer da Constituio Federal.Ressalte-se que, dentre as atribuies dos Tribunais de Contas, est a de realizar inspees eauditorias de natureza contbil, financeira, oramentria, operacional e patrimonial, nas unidadesadministrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judicirio, e demais entidades integrantes daAdministrao Pblica (art. 71, IV, da CF).No se pode conceber uma auditoria contbil, financeira e oramentria sem acesso a dados quedigam, verbi gratia, com a concesso de benefcios fiscais, arrecadao e renncia de receitas.H na Constituio Federal, portanto, o princpio da preservao da intimidade (do qual se extrai osigilo fiscal), assim como h os princpios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade eeficincia a que est submetida a Administrao Pblica, cujo cumprimento verificado por rgosde controle, tais quais as Cortes de Contas.Consoante bem coloca Humberto vila, o princpio uma norma que aponta para um estado idealde coisas a ser promovido sem, no entanto, indicar os comportamentos cuja adoo ir contribuirpara a promoo gradual desse ideal.3Contudo, essa ausncia de indicao dos comportamentos necessrios no significa que o seucumprimento no obrigatrio. Ao contrrio, a mera instituio do princpio, de per si, j impe aadoo de condutas adequadas e indispensveis sua promoo.4Dessarte, o dever de adequao da conduta com o princpio decorrncia lgica da prpriapositivao dele. Todavia, como j sabido, a Constituio no protege apenas um fim, mas vrios.Deve-se, ento, escolher dentre todos os comportamentos adequados para a promoo de um fim- um estado ideal de coisas - aquela conduta que menos restringe os demais fins do EstadoDemocrtico de Direito.5Assim, uma constante anlise de proporcionalidade entre a promoo de determinado fim e arestrio causada a outro por esta mesma conduta que deve pautar a escolha dos comportamentosmais adequados. Esse dever de proporcionalidade no conflito entre princpios, ou seja, entre osestados ideais de coisas previstos no ordenamento jurdico, decorre da positivao do princpio da,QWHUHVVH 3~EOLFR,3Belo Horizonte,ano 14,n. 72,mar. / abr.2012 Biblioteca Digital Frum de Direito Pblico - Cpia da verso digitalliberdade, sendo contrrio a ela qualquer comportamento que, a pretexto de promoverdeterminado fim, restrinja demasiadamente outro de mesma envergadura constitucional.6O acesso eventual e regrado a dados sigilosos pelos rgos encarregados do controle externo daAdministrao Pblica h de ser compatibilizado com as normas que vedam a divulgao deinformaes que digam respeito situao econmica ou financeira do sujeito passivo ou deterceiros e sobre a natureza e o estado de seus negcios ou atividades.No se est a afirmar que podem as Cortes de Contas ter acesso irrestrito a dados protegidos pelosigilo fiscal. Isso implicaria restrio demasiada ao princpio da proteo da intimidade. Contudo,retirar-lhes qualquer acesso a tais informaes quando elas so fundamentais ao exerccio de seumnus tambm implicaria, por sua vez, indevida restrio ao controle que , ultimaratio, aconcretizao do interesse pblico.Desse modo, interpretar-se que, por no se enquadrar na hiptese do inc. II do 1 do art. 198 doCTN, a atuao do Tribunal de Contas estaria alijada do acesso a dados sigilosos no nos parece amais adequada no cotejo das normas constitucionais e infraconstitucionais pertinentes,especialmente quando expressamente franqueado o acesso aos dados por rgos da AdministraoPblica integrantes de outras esferas federativas, como no caso de permuta entre a Unio, oDistrito Federal, os Estados e os Municpios.Observe-se que alm da figura da solicitao por autoridade administrativa (art. 198, 1, II, doCTN) e da permuta entre as Fazendas Pblicas (art. 199 do CTN), est a figura do intercmbio deinformaes sigilosas no mbito da Administrao Pblica (art. 198, 2, do CTN). O intercmbio,por no se tratar de forma de divulgao (esta sim vedada pelo caput do art. 198), no estproibido, devendo to somente dar-se preenchidos os requisitos de que (1) seja realizado medianteprocesso regularmente instaurado, (2) a entrega seja feita pessoalmenteautoridadesolicitante,(3) mediante recibo, que formalize a transferncia e (4) assegure a preservao do sigilo.Acerca da figura do intercmbio de informaes sigilosas dentro da prpria Administrao vale citaro seguinte excerto: Hiptese diversa a prevista no 2, que diz respeito ao intercmbio de informaessigilosas no mbito da prpria Administrao. Verifica-se da redao do artigo que odispositivo prev a preservao do sigilo perante terceiros e a necessidade de processoadministrativo regularmente instaurado. A ttulo de exemplo, seria a hiptese deutilizao das informaes tributrias de um servidor no mbito de um processoadministrativo funcional.7 Observe-se que a Constituio Federal no estabeleceu reserva de jurisdio para a relativizaodo sigilo fiscal - diversamente do que fez ao tratar das hipteses de busca domiciliar (art. 5, XI,da CF), de interceptao telefnica (art. 5, XII, da CF) e de decretao da priso (art. 5, LXI, daCF -, ressalvada a situao de flagrante, de modo que o seu intercmbio entre rgo daAdministrao, no interesse desta e em situao em que esteja justificado o acesso s informaes,QWHUHVVH 3~EOLFR,3Belo Horizonte,ano 14,n. 72,mar. / abr.2012 Biblioteca Digital Frum de Direito Pblico - Cpia da verso digitalprotegidas, no depende de prvia autorizao judicial, por no se tratar propriamente de quebrado sigilo, mas, sim, de mero alargamento entre os obrigados a mant-lo. Nesse sentido: Outro importante argumento tecido na defesa do acesso de dados bancrios e fiscais porrgos pblicos, independente de prvio pronunciamento judicial, que a utilizao detaisdadosnombitodeumprocessoadministrativo,especialmenteotributrio-voltado consecuo do interesse pblico na arrecadao de recursos -, no constitui,efetivamente, "quebra do sigilo,mas sim um mero alargamento dos obrigados ao sigilo.Sob tal tese, quando se compartilha o acesso dos dados entre instituies financeiras eFisco,odeverdesigiloperanteterceirosmantido,queoque,segundotalentendimento, deve ser preservado pelo direito em questo.8 Seguindo em sua obra, Bruno Csar Lorencini conclui que a regra do sigilo restou relativizada afavor de rgos pblicos, sempre em face de uma finalidade especfica e utilizao restrita dosdados: Observando as disposies do art. 198 e pargrafos do CTN e os dispositivos da LC105/2001, o que se observa que foimantidaaregradosigiloacercadosdadosdosindivduos, sendo que o acesso somente foi relativizado a favor de rgos pblicos,aosquaisseestendeodeverdesigilo,esempretendoemcontaumafinalidadepblicaespecifica e a utilizao restrita dos dados.9 Importa, outrossim, mencionar precedente do Tribunal Regional Federal da 4 Regio, em querestou decidido no haver reserva de jurisdio para a Administrao Pblica ter acesso a dadosprotegidos por sigilo: TRIBUTRIO. OMISSO DE RENDIMENTOS. SIGILO BANCRIO. CONTA CORRENTECONJUNTA. CO-TITULAR. RESPONSABILIDADE. ART. 42, 6, DA LEI N 9.430/1996. 1.Norazovel,semprequehouveranecessidadedeacessovidafinanceiradasempresas por parte da fiscalizao tributria, seja a administrao instada a provocar oJudicirio,ajuizandoao,deprocedimentoordinrio,postulandoautorizao.Oadequado se permitir que a autoridade fiscal, atravs de procedimento administrativoprprio,procedaquebradosigilobancrio,devendoeventualarbitrariedadeserprovada.2.Asupremaciadointeressepblico,emltimaanlise,vedaaproteodeevasofiscal,nosepodendoadmitirqueanormaconstitucionalquegaranteaprivacidade sirva de refgio prtica da sonegao, contrria aos objetivos do Estado ede efeitos deletrios sociedade como um todo. 3. A co-titularidade da conta correnteatrai responsabilidade por sua movimentao, e, ausente a comprovao da origem dosrendimentos que nela transitaram, o valor ser dividido pela quantidade de titulares,,QWHUHVVH 3~EOLFR,3Belo Horizonte,ano 14,n. 72,mar. / abr.2012 Biblioteca Digital Frum de Direito Pblico - Cpia da verso digitalnos t er mos doar t . 42, 6, daLei n9. 430/ 1996. ( TRF4, APELREEX2006.70.00.005095-0, Pri mei ra Turma, Rel ator Jorge Antoni o Mauri que,D.E.15.12.2009) Ademais, o acesso pelo Tribunal de Contas a dados que estejam protegidos pelo sigilo fiscal,sempre que for indispensvel ao exerccio de sua atividade de controle, amolda-se hiptese deintercmbio prevista no art. 198, 2, do CTN, visto que os dados permanecero no mbito daAdministrao Pblica, preservando seu carter restrito, de modo que no haver qualquervulnerao ao direito intimidade dos sujeitos passivos cujos dados sejam analisados pelo rgode controle externo.O intercmbio se d mediante o atendimento dos requisitos do 2 do art. 198 do CTN, quaissejam, (1) medianteprocessoregularmenteinstaurado, ( 2) a entregafeitapessoalmenteautoridadesolicitante, ( 3)medianterecibo, que formalize a transferncia e (4) assegureapreservao do sigilo. Ademais, o acesso no pode ser amplo e irrestrito, o que j foi vedado peloSupremo Tribunal Federal, mas, sim, especfico e justificado, a fim de que no sirva de instrumentode devassa exploratria no destinada apurao de uma suspeita definida.Veja-se que autoridade, conforme definido no inc. III do 2 do art. 1 da Lei n 9.784/99, oservidor ou agente pblico dotado de poder de deciso, o que, no mbito do Tribunal de Contas doEstado, so os Conselheiros e os Auditores Substitutos de Conselheiro, quando em substituio.Diante disso, assim como no importa violao ao dever de sigilo fiscal a permuta de informaesentre a Fazenda Pblica da Unio, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municpios, no h quebrado sigilo, mas simples compartilhamento, intercmbio, de informaes sigilosas entre o Tribunal deContas do Estado e o rgo ou entidade da Administrao Pblica auditada, sempre que observadosos requisitos acima mencionados.Em face do exposto, conclui-se que o Tribunal de Contas do Estado pode ter acesso a dadosprotegidos por sigilo fiscal, sempre que indispensvel ao pleno exerccio de suas competnciasconstitucionais e em face de definida e fundada suspeita, mediante (1) solicitao firmada pelaautoridade competente, (2) em processo regularmente instaurado, em que estejam (3) delimitadasas informaes solicitadas, (4) de modo que a entrega seja feita pessoalmente autoridadesolicitante, (5) mediante recibo, que formalize a transferncia e (5) assegure a preservao dosigilo, consoante o 2 do art. 198 do CTN. o parecer.Porto Alegre, 23 de maio de 2011.Expediente Administrativo n 042593-10.00/10-7 Processo n 042593-10.00/10-7.Acolho as concluses do PARECER n, da Assessoria Jurdica e Legislativa do Gabinete daProcuradoria-Geral do Estado, de autoria do Procurador do Estado Doutor Eduardo Cunha da Costa. Encaminhe-se cpia, por ofcio, ao Exmo. Sr. Secretrio de Estado da Fazenda.,QWHUHVVH 3~EOLFR,3Belo Horizonte,ano 14,n. 72,mar. / abr.2012 Biblioteca Digital Frum de Direito Pblico - Cpia da verso digital Devolvam-se os autos ao Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de Contas do Estado. Em Carlos Henrique Kaipper,Procurador-Geral do Estado. 1 LORENCINI, Bruno Csar. O sigilo bancrio e fiscal luz do direito privacidade e hipteses derelativizao. Revista Tributria e de Finanas Pblicas, ano 18, n. 94, p. 72, set./out. 2010.2 ALEXANDRE, Ricardo. Direito tributrio esquematizado. 3. ed. Mtodo: So Paulo. p. 506.3 VILA, Humberto. O que devido processo legal?. Revista de Processo, ano 33, n. 163, p. 51,set. 2008.4 Idem, p. 52.5 Idem, p. 53.6 Ibidem.7 LORENCINI, Bruno Csar. O sigilo bancrio e fiscal luz do direito privacidade e hipteses derelativizao. Revista Tributria e de Finanas Pblicas, ano 18, n. 94, p. 83, set./out. 2010.8 Idem, p. 89.9 Idem, p. 92.Como citar este artigo na verso digital:Conforme a NBR 6023:2002 da Associao Brasileira de Normas Tcnicas (ABNT), este textocientfico publicado em peridico eletrnico deve ser citado da seguinte forma:COSTA, Eduardo Cunha da. Tribunal de Contas do Estado: auditoria na Secretaria de Estado daFazenda: acesso a dados protegidos por sigilo fiscal: possibilidade: sigilo fiscal e proteoconstitucional intimidade: direito de carter no absoluto: supremacia do interesse pblico sobreo privado: intercmbio de informaes sigilosas no mbito da Administrao Pblica: transfernciado dever de sigilo: requisitos: inteligncia do 2 do art. 198 do CTN. ,QWHUHVVH 3~EOLFR ,3, Belo,QWHUHVVH 3~EOLFR,3Belo Horizonte,ano 14,n. 72,mar. / abr.2012 Biblioteca Digital Frum de Direito Pblico - Cpia da verso digitalH o r i z o n t e , a n o 1 4 , n . 7 2 , m a r . / a b r . 2 0 1 2 . P a r e c e r . D i s p o n v e l e m :. Acesso em: 11 jul. 2013.Como citar este artigo na verso impressa:Conforme a NBR 6023:2002 da Associao Brasileira de Normas Tcnicas (ABNT), este textocientfico publicado em peridico impresso deve ser citado da seguinte forma:COSTA, Eduardo Cunha da. Tribunal de Contas do Estado: auditoria na Secretaria de Estado daFazenda: acesso a dados protegidos por sigilo fiscal: possibilidade: sigilo fiscal e proteoconstitucional intimidade: direito de carter no absoluto: supremacia do interesse pblico sobreo privado: intercmbio de informaes sigilosas no mbito da Administrao Pblica: transfernciado dever de sigilo: requisitos: inteligncia do 2 do art. 198 do CTN. ,QWHUHVVH 3~EOLFR ,3, BeloHorizonte, ano 14, n. 72, p. 285-300, mar./abr. 2012. Parecer.,QWHUHVVH 3~EOLFR,3Belo Horizonte,ano 14,n. 72,mar. / abr.2012 Biblioteca Digital Frum de Direito Pblico - Cpia da verso digital