ACIDENTE DE TRABALHO DO TRABALHADOR DA SAÚDE PALESTRANTE: JOSÉ PINTO DA MOTA FILHO

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ACIDENTE DE TRABALHO DO ACIDENTE DE TRABALHO DO TRABALHADOR DA SAÚDE TRABALHADOR DA SAÚDE PALESTRANTE: JOSÉ PINTO DA MOTA FILHO PALESTRANTE: JOSÉ PINTO DA MOTA FILHO I Seminário Nacional de Segurança e Saúde do Trabalhador da Sáúde P

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I Seminário Nacional de Segurança e Saúde do Trabalhador da Sáúde P. ACIDENTE DE TRABALHO DO TRABALHADOR DA SAÚDE PALESTRANTE: JOSÉ PINTO DA MOTA FILHO. ATUALIDADES. - PowerPoint PPT Presentation

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ACIDENTE DE TRABALHO DO ACIDENTE DE TRABALHO DO TRABALHADOR DA SAÚDETRABALHADOR DA SAÚDE

PALESTRANTE: JOSÉ PINTO DA MOTA PALESTRANTE: JOSÉ PINTO DA MOTA FILHO FILHO

I Seminário Nacional de Segurança e

Saúde do Trabalhador

da Sáúde

P

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ATUALIDADES• Os acidentes de trabalho são evitáveis e causam grande

sofrimento para a sociedade, além de significativo impacto sobre a produtividade e a economia.

• Estima-se que 4% do Produto Interno Bruto (PIB) de um país sejam perdidos por conta de doenças e agravos ocupacionais, o que significaria, no caso do Brasil, considerando apenas os custos econômicos, cerca de 62,8 bilhões de dólares por ano.

• O MPS gasta atualmente quase R$9,8 bi em aposentadorias especiais e acidentes de trabalho;

• Grande maioria dos acidentes e doenças pode ser evitada com adoção de programas de prevenção de acidentes pelas empresas.

• O papel do sindicato é imprescindível neste processo.

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EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO ACIDENTE DO TRABALHO

• Surgimento da proteção do trabalhador concomitante com o Direito do Trabalho;

• Código Comercial de 1850 – primeira legislação a tratar do acidente do trabalho;

• Lei nº 3.724/19 – primeira lei geral – Teoria da Responsabilidade Objetiva do empregador pelos acidentes decorrentes de dolo, culpa ou casos fortuitos;

• CF 1934 – proteção do acidente de trabalho como prestação previdenciária;

• Decreto-Lei nº 7.036/44 – Sistema de indenização tarifado em parcela única em substituição do “cada parte do corpo tem um valor”;

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EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO ACIDENTE DO TRABALHO

• CF 1946 – Cria o SAT – Seguro Acidente do Trabalho – obrigação do empregador;

• Lei nº 5.316/67 – Adoção da Teoria do Risco Social, integrando seguro de Acidentes de Trabalho na Previdência, englobando doenças profissionais;

• Lei nº 6.195/74 – estende o SAT aos rurais;• Lei nº 6.367/76 – alterou composição do tríplice

custeio do SAT, estabelecendo acréscimo de contribuição às empresas;

• CF 1988 – Acidente de Trabalho como RISCO SOCIAL – SAT somente a cargo do empregador (Teoria do risco empresarial).

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EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO ACIDENTE DO TRABALHO

Lei nº 8.212 e 8.213/91 – regulamenta o custeio somente pelo empregador;

Lei nº 9.032/95 – Revoga a possibilidade de conversão da aposentadoria por tempo de serviço e idade em aposentadoria por invalidez acidentária;

Lei nº 9.129/95 – altera forma de cálculo do auxílio-acidente, passando para percentual único (50% do salário-de-benefício que deu origem ao Auxílio-Doença);

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CONCEITO DE ACIDENTE DO TRABALHO

É aquele decorrente do exercício do trabalho a

serviço da empresa provocando lesão corporal ou

perturbação funcional que cause redução

(permanente ou temporária) da capacidade de

desenvolver suas atividades ou morte.

Necessário que a vítima apresente algum tipo de

lesão, podendo ser temporária ou permanente;

O acidente de trabalho deve ser comunicado à

Previdência Social através da CAT – Comunicação

Acidente de Trabalho;

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TIPOS DE ACIDENTE DO TRABALHO

Acidente típico: ocorre no exercício do trabalho ou em decorrência deste, podendo ser na empresa ou fora, desde que a serviço daquela (inclusive nos intervalos intrajornada e destinados à refeição);

Acidente de trajeto: ocorre no caminho do trabalhador de sua residência ao local de trabalho e vice-versa;

Elemento objetivo: existência de lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução, permanente ou temporária, da CAPACIDADE PARA O TRABALHO.

Elemento subjetivo: irrelevante. Teoria do Risco Social. Não se discute culpa do segurado/empregado, somente do empregador.

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DOENÇAS OCUPACIONAIS

Deflagradas em virtude da atividade laborativa desempenhada pelo segurado;

Resultam de constante exposição a agentes físicos, químicos e biológicos;

Doenças profissionais: decorre de situações comuns aos integrantes de determinada categoria, também chamadas de idiopatias, tecnopatias e ergopatias;

Doenças do trabalho: adquirida ou desencadeada em função de condições especiais cujo trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. Ex: DORT/LER.

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NEXO CAUSAL E CONCAUSALIDADE

Elementos imprescindíveis a caracterização do acidente de trabalho;

Nexo causal é o vínculo fático que liga o efeito (incapacidade para o trabalho ou morte) à causa (acidente do trabalho ou doença ocupacional);

Realizado por médico perito ou junta médica.O nexo deverá ser constatado pelo Perito do INSS; Concausa é a causa que, embora não seja a única,

contribuiu diretamente para a incapacidade do segurado. Causa concorrente que podem ser anteriores, simultâneas ou posteriores ao acidente. Ex: hemofilia.

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NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO

O NTEP surgiu a partir do cruzamento das informações de código da Classificação Internacional de Doenças – CID-10 e de código da Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE e aponta a existência de uma relação entre a lesão ou agravo e a atividade desenvolvida pelo trabalhador.

Tem presunção legal – Decreto 3.048/99 e Lei nº 11.430/06;

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COMUNICAÇÃO ACIDENTE DO TRABALHO

Lei nº 8.213/91 (art. 22) determina que todo acidente do trabalho ou doença profissional deverá ser comunicado pela empresa ao INSS, sob pena de multa em caso de omissão.

Cabe à empresa a emissão da CAT; Deverá ser emitida até o primeiro dia útil seguinte ao da

ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente

A CAT deve ser entregue em cópia, obedecendo esta ordem: 1ª via – o INSS; 2ª via – a empresa; 3ª via – o segurado ou dependen 4ª via – o sindicato de classe do trabalhador; 5ª via – o Sistema Único de Saúde (SUS); 6ª via – a Delegacia Regional do Trabalho

Na falta da emissão da CAT pela empresa, o Sindicato, segurado ou dependentes, ou médico que que assistiu o segurado ou qualquer autoridade pública poderão emití-la;

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BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

Auxílio-doença: Primeiros 15 dias de afastamento correm pela empresa e a partir do 16º dia, a responsabilidade é da Previdência Social, mediante perícia médica do INSS. Se a incapacidade for total e permanente, poderá ser aposentado por invalidez.

Auxílio-acidente: Concedido ao segurado que sofre acidente de trabalho, após a concessão do auxílio-doença, para aqueles que apresentarem sequelas que reduzam sua capacidade laboral para as funções que habitualmente exercia. É pago após o auxílio-doença e se estende até a aposentadoria. Não cumula.

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REFLEXOS TRABALHISTAS

Estabilidade provisória: O segurado que sofrer acidente do trabalho e tiver afastamento por mais de 15 dias terá garantido a manutenção do contrato de trabalho por 12 meses a contar do retorno às atividades, independentemente de sequelas;

Rescisão indireta: verificado descumprimento pela empresa de normas e medidas de segurança e saúde do trabalhador, os empregados poderão requerer a rescisão do contrato de trabalho por culpa do empregador.

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AÇÕES REGRESSIVAS

Art. 120 da Lei nº 8.213/91 (negligência do empregador nas normas de segurança e saúde do trabalhador);

Independente da Ação de Responsabilidade civil do empregador;

INSS e MTE - análises de acidentes de trabalho;

Estima-se em torno de 1.833 ações regressivas acidentárias, com expectativa de ressarcimento de R$ 363 milhões;

Caráter punitivo e pedagógico; Visa a redução do número de acidentes e o

custeio por aqueles que deram causa.

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SÚMULAS STF

SÚMULA Nº 232: EM CASO DE ACIDENTE DO TRABALHO, SÃO DEVIDAS DIÁRIAS ATÉ DOZE MESES, AS QUAIS NÃO SE CONFUNDEM COM A INDENIZAÇÃO ACIDENTÁRIA NEM COM O AUXÍLIO-ENFERMIDADE.

SÚMULA Nº 234: SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO EM AÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO JULGADA PROCEDENTE.

SÚMULA Nº 235: É COMPETENTE PARA A AÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO A JUSTIÇA CÍVEL COMUM, INCLUSIVE EM SEGUNDA INSTÂNCIA, AINDA QUE SEJA PARTE AUTARQUIA SEGURADORA (VIDE OBSERVAÇÃO).

SÚMULA Nº 236: EM AÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO, A AUTARQUIA SEGURADORA NÃO TEM ISENÇÃO DE CUSTAS.

SÚMULA Nº 238: EM CASO DE ACIDENTE DO TRABALHO, A MULTA PELO RETARDAMENTO DA LIQUIDAÇÃO É EXIGÍVEL DO SEGURADOR SUB-ROGADO, AINDA QUE AUTARQUIA.

SÚMULA Nº 240: O DEPÓSITO PARA RECORRER, EM AÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO, É EXIGÍVEL DO SEGURADOR SUB-ROGADO, AINDA QUE AUTARQUIA.

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SÚMULA TST

Súmula nº 378 - TST - Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nº 105 e 230 da SDI-1Estabilidade Provisória - Acidente do Trabalho - Constitucionalidade - PressupostosI - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº105 - Inserida em 01.10.1997)II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (Primeira parte - ex-OJ nº 230 - Inserida em 20.06.2001)

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AÇÕES JUDICIAIS

AÇÃO DE INDENIZAÇÃOPOR ACIDENTE DE TRABALHO – Ação de caráter civil e/ou criminal que buscará a responsabilidade da empresa/empregador pelo acidente de trabalho. Não se confunde com ação contra o INSS;

AÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (B91);

AÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE (B94);

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APOSENTADORIA APOSENTADORIA ESPECIAL DO ESPECIAL DO TRABALHADOR DA SAÚDETRABALHADOR DA SAÚDE

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FUNDAMENTO LEGAL

REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL

Art. 201, §1º, CF;Art. 57 e 58 da Lei 8.213/91;Art. 22, II, da Lei 8.212/91; Art. 64 a 70 do Decreto 3.048/99;

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CONCEITO DE APOSENTADORIA ESPECIAL

“Espécie de aposentadoria por tempo de contribuição com redução do tempo necessário à inativação, concedida em razão do exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física. Ou seja, é um benefício de natureza previdenciária que se presta a reparar financeiramente o trabalhador sujeito a condições de trabalho inadequadas.”

CASTRO, Carlos A. Pereira de. e LAZZARI, João Batista.

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CONCEITO DE APOSENTADORIA ESPECIAL

“É espécie de aposentadoria por tempo de contribuição devida aos segurados que, durante 15, 20 ou 25 anos de serviços consecutivos ou não, em uma ou mais empresas, em caráter habitual e permanente, expuseram-se a agentes nocivos físicos, químicos, biológicos, ergométricos ou psicológicos em níveis além da tolerância legal, sem a utilização eficaz de EPI ou em face de EPC insuficiente, fatos exaustivamente comprovados mediante laudos técnicos periciais emitidos por profissional formalmente habilitado, em consonância com dados cadastrais fornecidos pelo empregador ou outra pessoa autorizada para isso (PPP)”.

MARTINEZ, Wladimir Novaes.

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CONCEITO DE APOSENTADORIA ESPECIAL

Aquela exercida em condições que podem causar prejuízos à saúde ou à integridade física do trabalhador, por ser perigosa, penosa ou insalubre.

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ATIVIDADES ESPECIAIS

O Art. 7º , XXIII, CF, confere o direito à adicional de de remuneração pelo exercício de atividades consideradas penosas, insalubres e perigosas. Contudo, a legislação infraconstitucional em vigor (Lei 8.213/91 com as alterações da Lei 9.528/97 e Decreto 2.172/97 e 3.048/99) reconhece apenas as atividades insalubres como geradoras do direito à Aposentadoria Especial. Desproteção da penosidade e periculosidade (A partir do Decreto 2.172/97).

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OBJETO DA PROTEÇÃO

Saúde – “entende-se como o perfeito equilíbrio biológico do ser humano; Estado completo de bem-estar físico, mental e social, e não apenas ausência de doença ou enfermidade.”

Integridade física do trabalhador – “entende-se como a preservação integral do organismo, sem sofrer afetação prejudicial traumática por ação exterior ou interior”;

Segurança no trabalho – conceito em evolução – técnica que objetiva a realização do labor sem ocorrência de infortúnios do trabalho, com o mínimo de medidas protetivas e preventivas;

(MARTINEZ, Wladimir Novaes)

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CONCEITO DE TRABALHO PERMANTE

Decreto 3.048/99 - Art. 65.  Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Parágrafo único.  Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial.

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NATUREZA JURÍDICA

Modalidade de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com tempo reduzido;

Direito subjetivo excepcional de quem preenche os requisitos legais;

Aspecto especial: além do tempo de serviço, exige a exposição ao risco;

Benefício de pagamento continuado;

Modalidade securitária de indenização diferida pela assunção dos riscos de aquisição de doenças ou acidentes;

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CONCEITO DE ATIVIDADE PERIGOSA

Aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos e eletricidade,

em condições de riscos acentuado. (Art. 193, CLT).

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CONCEITO DE ATIVIDADE PENOSA

“Pode ser considerada penosa a atividade produtora de desgaste no organismo, de ordem física ou psicológica, em razão de repetição dos movimentos, condições agravantes, pressões e tensões próximas do indivíduo. Dirigir veículo coletivo ou de transporte pesado, habitual e permanente,

em logradouros com tráfego intenso, é exemplo de desconforto causador de penosidade”. MARTINEZ, Wladimir Novaes.

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CONCEITO DE ATIVIDADE INSALUBRE

Aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da atividade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos (Art. 198, CLT)

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INSALUBRIDADE - AGENTES FÍSICOS

Aqueles que podem trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador nos ambientes de trabalho, em função da sua intensidade ou exposição:

os ruídos;Vibrações;Calor;pressões anormais;radiações ionizantes;Etc.

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INSALUBRIDADE – AGENTES QUÍMICOS

Aqueles que podem trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador nos ambientes de trabalho, em razão de sua concentração, manifestados por névoas, neblinas, poeiras, fumos, gazes, vapores de substâncias nocivas presentes no ambiente de trabalho, absorvidos pela via respiratória ou outras vias:

Arbestos; Arsênio; Benzeno; Chumbo; Cloro; Hidrocarbonetos; Etc.

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INSALUBRIDADE – AGENTES BIOLÓGICOS

Aqueles que podem trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador nos ambientes de trabalho, em razão da sua natureza:

Bactérias;Fungos;Parasitas;Vírus;Contato com pacientes portadores de

doenças infecto-contagiosas;Manuseio de materiais contaminados;

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INSALUBRIDADE – AGENTES AGRESSIVOS PSICOLÓGICOS

“Circunstâncias inerentes ao trabalho, principalmente nas hipóteses de funções perigosas, mas igualmente presentes nas penosas, devem-se à pressão (dos circundantes), à tensão (do tráfego), ao medo do ambiente, ao risco de acidente (perigo), à repetitividade de gestos (tenosinovite)”. MARTINEZ, Wladimir Novaes.

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ATIVIDADES ESPECIAIS – PERICULOSIDADE/PENOSIDADE

TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO – 25.02.2011 – FLORIANÓPOLIS/SCIUJEF 2007.71.95.023137-9/RS - 0023137-64.2007.404.7195ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. PERICULOSIDADE. PENOSIDADE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO CARÁTER ESPECIAL DA ATIVIDADE REALIZADA APÓS VIGÊNCIA APÓS DECRETO 2.172/97. Se a prova técnica demonstrar que a atividade do segurado é exercida "sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física", o reconhecimento da natureza especial da atividade é devido, mesmo que os agentes nocivos não estejam previstos no atual Anexo IV do Decreto 3.048/1999, mesmo que o risco à integridade física se dê pela via da periculosidade ou da penosidade. A periculosidade permite o reconhecimento do caráter especial da atividade realizada após a vigência do Decreto nº 2.172/1997 (05.03.1997). No caso concreto, o autor requereu a possibilidade de enquadramento da atividade em especial por exposição à periculosidade, somente, até 05.03.97.

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BREVE HISTÓRICO DA APOSENTADORIA ESPECIAL

Conquista dos Industriários – IAPI;Lei nº 3.807/60 – Lei Orgânica da

Previdência Social - LOPS;Decretos nº 53.831/64 E 83.080/79;Consolidação das Leis da Previdência

Social – Decreto nº 89.312/84; Constituição Federal de 1988;Lei nº 8.213/91 – manteve o conceito da

LOPS;Lei nº 9.032/95;Lei nº 9528/97;Lei nº 9.711, DE 11.12.1998;Lei nº 9.732/98;Decreto nº 3.048/99;

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LOPS: LEI Nº 3.807 DE 26.10.1960

Art. 31. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para êsse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo. (Revogado pela Lei nº 5.890, de 1973) § 1º A aposentadoria especial consistirá numa renda mensal calculada na forma do § 4º do art. 27, aplicando-se-lhe, outrossim o disposto no § 1º do art. 20. (Revogado pela Lei nº 5.890, de 1973) § 2º Reger-se-á pela respectiva legislação especial a aposentadoria dos aeronautas e a dos jornalistas profissionais. (Revogado pela Lei nº 5.890, de 1973)

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DECRETO Nº 53.831/64

Art 2º Para os efeitos da concessão da Aposentadoria Especial, serão considerados serviços insalubres, perigosos ou penosos, os constantes do Quadro Anexo em que se estabelece também a correspondência com os prazos referido no art. 31 da citada Lei. Art 3º A concessão do benefício de que trata êste decreto dependerá de comprovação pelo segurado efetuado na forma prescrita pelo art. 60, do Regulamento Geral da Previdência Social, perante o Instituto de Aposentadoria e Pensões a que estiver filiado do tempo de trabalho permanente e habitualmente prestado no serviço ou serviços, considerados insalubres, perigosos ou penosos, durante o prazo mínimo fixado.

Presunção: pela categoria profissional do segurado;

Regime probatório que vigora até a vigência da Lei nº 9.032/95

Page 38: ACIDENTE DE TRABALHO DO TRABALHADOR DA SAÚDE PALESTRANTE: JOSÉ PINTO DA MOTA FILHO

DECRETO Nº 83.080/79

Art. 60. A aposentadoria especial é devida ao segurado que, contando no mínimo 60 (sessenta) contribuições mensais, tenha trabalhado em atividade profissionais perigosas, insalubres ou penosas, desde que:  

I - a atividade conste dos quadros que acompanham este Regulamento, como Anexos I e II; II - o tempo de trabalho, conforme os mencionados quadros, seja no mínimo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos. § 1º Considera-se tempo de trabalho, para os efeitos deste artigo:  a) o período ou períodos correspondentes a trabalho permanente e habitualmente prestado em atividades constantes dos Quadros a que se refere este artigo, contados também os períodos em que o segurado tenha estado em gozo de benefício por incapacidade decorrente do exercício atividadesb) o período ou períodos em que o trabalhador integrante de categoria profissional incluída nos Quadros a que se refere este artigo se licenciar do emprego ou atividade, para exercer cargos de administração ou representação sindical.

Page 39: ACIDENTE DE TRABALHO DO TRABALHADOR DA SAÚDE PALESTRANTE: JOSÉ PINTO DA MOTA FILHO

LEI Nº 8.213/91

Art. 57: duas formas de se considerar tempo de serviço como especial:a) enquadramento por categoria profissional: conforme atividade desempenhada pelo segurado, presumia a lei a sujeição a condições insalubres;b) enquadramento por agente nocivo: independentemente da atividade ou profissão, o caráter especial do trabalho decorre da exposição a agentes insalubres arrolados na legislação de regência;

Page 40: ACIDENTE DE TRABALHO DO TRABALHADOR DA SAÚDE PALESTRANTE: JOSÉ PINTO DA MOTA FILHO

LEI Nº 9.032/95

Alteração do caput do Art. 57 da Lei nº 8.213/91: retirada a expressão “conforme categoria profissional”;

Coeficiente do salário-de-benefício de 100%; Impôs a necessidade de comprovação, pelo

segurado, de exposição a agente nocivo; Exigência de exposição habitual e permanente; Vedação da volta do aposentado à atividade

especial; Fim da conversão do tempo comum em

especial; Eliminação do cômputo do tempo de serviço do

dirigente sindical.

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/96 CONVERTIDA NA LEI Nº 9.528/97

Possibilidade do Poder Executivo relacionar os agentes nocivos; Súmula nº 194 STF.

Recriou o SB-40, DISES SB 5235, DSS 8030, DIRBEN 8030 (formulários);

Instituiu o laudo técnico pericial;Exigiu a referência à tecnologia

diminuidora de nocividade (EPI/EPC);Fixou multa para empresa sem laudo

técnico atualizado;Criou o Perfil Profissiográfico;

Page 42: ACIDENTE DE TRABALHO DO TRABALHADOR DA SAÚDE PALESTRANTE: JOSÉ PINTO DA MOTA FILHO

DECRETO Nº 3.048/99

Anexo IV: classificação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física e o tempo de exposição considerados para fins de atividade especial;

Rol exemplificativo – Súmula 198 do Extinto TFR: “é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constatar que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento”.

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DECRETO Nº 3.048/99- ANEXO IV

15 anos: trabalho com mineração subterrânea, frentes de produção, com exposição à associação de agentes físicos, químicos e biológicos;

20 anos: a) trabalho com exposição ao agente químico asbestos (amianto); b) trabalhos em mineração subterrânea, afastados da frente de produção, com exposição à associação de agentes físicos, químicos e biológicos;

25 anos: demais casos (Ex: trabalhadores na saúde)

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APOSENTADORIA ESPECIAL -REQUISITOS Art. 57, LBPS

15, 20 ou 25 anos de TODO PERÍODO em atividade especial (art. 57, §4º - redação da Lei nº 9.032/95);

Carência de 180 contribuições mensais (regra do art. 142, LBPS – carência progressiva);

Não exige idade mínima;Renda mensal inicial de 100% do salário-de-

benefício;Não incide fator previdenciário.Após Lei nº 10.666/2003 – art. 3º: a perda da

qualidade de segurado não será considerada para concessão da aposentadoria especial;

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APOSENTADORIA ESPECIAL -REQUISITOS Art. 57, LBPS

Comprovação das atividades especiais pelo segurado: Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT;

Demonstração indireta dos riscos: diversos meios de prova;

Tempus regit actum = tempo rege o ato: o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época da prestação do serviço. Patrimônio jurídico do trabalhador.

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CONCESSÃO E CANCELAMENTO

Data de início do benefício:Segurado empregado: Do desligamento do emprego até 90 dias – retroage - ou do requerimento, quando após 90 dias ou em caso de não haver desligamento. Demais segurados: data do requerimento;

Cancelamento do benefício:Caso de retorno ao exercício de atividades especiais. O que faz parte da doutrina entender que ele não é um benefício definitivo.

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QUEM FAZ JUS?

Art. 64, Dec. nº 3.048/99: Segurado empregado, trabalhador avulso, e contribuinte individual, somente como cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção;

Há o entendimento de que esta “restrição” do Decreto é inconstitucional, uma vez que a especialidade decorre da exposição ao agente nocivo e não da relação de emprego. A CF e a Lei também não diferencia direito à aposentadoria à trabalhadores subordinados ou não.

Quem define os destinatários: Até 28/04/1995 – Poder Legislativo. A partir de 10/12/1997 – Poder Executivo, por disposição da Lei nº 9.528/97.

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JURISPRUDÊNCIA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CIRURGIÃO-DENTISTA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INTERMITÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal. 2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. Não há falar em eventualidade e intermitência, se a exposição ao agente nocivo é não eventual, diurna e contínua; mesmo que durante parte de sua jornada de trabalho não haja contato ou presença de agentes insalutíferos, o trabalhador tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, entendimento prevalente na egrégia 3ª Seção. 6. Demonstrado o tempo de serviço sob condições nocivas à saúde ou à integridade física especial por mais de 25 anos e a carência, é devida à parte autora a revisão do ato de concessão do seu benefício de Aposentadoria por Tempo de Serviço proporcional, para convertê-lo em Aposentadoria Especial, sem a incidência do fator previdenciário, nos termos da Lei nº 8.213/91. Apelação Cível Nº 5010542-43.2010.404.7000/PR RELALATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE : TANIA ELY FLORIANO MONTEAVARO BARRETO ADVOGADO: ROBSON LUIZ SANTIAGO ADRIANO ALVES KLEIN APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS 13/04/2011

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TEMPO X REGULAMENTOS

Período Laborado

Regulamento aplicado

Meios de Prova

De 05/09/1960 (LOPS) até 28/04/1995

Dec. nº 53.831/64 (Quadro Anexo) e Dec. nº 83.080/79 (Anexos I e II) – aplicação simultânea – norma mais benéfica.

Informação idônea do empregador através de formulários – enquadramento ficto – Exceção: ruído.

A partir de 29/04/1995(Lei 9.032)

Comprovação efetiva exposição ao agente nocivo – fim do enquadramento por categoria profissional – Formulários SB40, DSS8030, DIRBEN8030. Exceção: ruído.

A partir de 06/03/1997

Dec. nº 2.172/97 (Anexo IV)

Laudo Técnico Pericial para preenchimento de formulário para qualquer agente nocivo. A partir de

07/05/1999Dec. nº 3.048/99 (Anexo IV)A partir de

01/01/2004Comprovação através de PPP baseado em Laudo Técnico.

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DATAS LIMITES PARA ENQUADRAMENTO

Até 28/04/1995

De 28/04/1995 a 05/03/1997

De 06/03/1997 a 06/05/1999

De 07/05/99 até hoje

•Físicos•Químicos•Biológicos•Categoria Profissional

•Físicos •Químicos •Biológicos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79

•Físicos •Químicos •Biológicos•Decreto nº 2.172/97

•Físicos •Químicos •Biológicos•Decreto nº 3.048/99

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CONVERSÃO DO TEMPO

Entende-se por conversão de tempo de serviço o meio pelo qual o trabalhador, com dois ou mais períodos de atividade expostos a agentes agressivos, se equipara ao trabalhador comum e vice-versa, para fins de aposentadoria.

A Lei nº 6.887/80 permitia, em status legal, conversão de tempo especial em comum; de tempo comum em especial e de tempo especial em especial;

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TIPOS DE CONVERSÃO

TIPOS DE CONVERSÃO

TEMPO ESPECIAL PARA TEMPO COMUM

TEMPO COMUM PARA TEMPO ESPECIAL

TEMPO ESPECIAL PARA TEMPO ESPECIAL

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LEI nº 9.032/95 ALTERA TIPOS DE CONVERSÃO

“O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum”.

FIM DA CONVERSÃO DE COMUM EM ESPECIAL.

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TABELA DE CONVERSÃO APÓS LEI nº 9.032/95

ATIVIDADES A

CONVERTER

MULTIPLICADORES

PARA 15

PARA 20 PARA 25 PARA 30 (MULHER)

PARA 35 (HOMEM)

15 ANOS 1,00 1,33 1,67 2,00 2,33

20 ANOS 0,75 1,00 1,25 1,50 1,75

25 ANOS 0,60 0,80 1,00 1,20 1,40

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MEDIDA PROVISÓRIA nº 1.663/98

Revoga expressamente o § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, vedando a conversão também do tempo especial em comum;

Em todas as reedições da MP (1663-11; 1663-12; 1663-13; 1663-14 e 1663-15) constou expressamente a revogação da respectiva conversão;

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CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL PARA COMUM

A Lei nº 9.711/98 não trouxe a revogação expressa do § 5º do art. 57 e deixou a cargo do regulamento os critérios para a conversão de tempo especial em comum;

O Decreto nº 4.827/2003, ao alterar redação do artigo 70 do Decreto nº 3.048/99, permite não apenas a conversão, mas estabelece regras de conversão para qualquer que tenha sido o período trabalhado, superando a questão da conversão do tempo especial em comum.

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ATIVIDADES HOSPITALARES E ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE

Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes em hospitais e outros estabelecimentos destinados a saúde humana são atividades insalubres;

Trabalhadores expostos aos agentes biológicos, como vírus, bactérias, contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas, pode a atividade exercida ser enquadrada como especial;

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ATIVIDADES HOSPITALARES E ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE

Decreto nº 53.831/64 – Código 1.3.2 – “Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto- contagiantes”;

Decreto nº 83.080/79, Anexo I, Código 1.3.4 – “Trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes”;

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ATIVIDADES HOSPITALARES E ESTABLECIMENTOS DE SAÚDE

Decreto nº 2.172/97, Anexo IV, Código 3.0.1, alínea “a” – “Trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados”;

Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, Código 3.0.1, alínea “a” – “Trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados”;

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ATIVIDADES HOSPITALARES E ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE

TRF 4ª Região decidiu que operadores de Raios-X e Atendente de enfermagem poder ser enquadradas como especiais, inclusive no período posterior a Lei nº 9.032/95 (ausência na Legislação) – AC 2000.04.01.144928-7/RS

A legislação não definiu o que se compreende como estabelecimento de saúde, pelo que estão incluídos hospitais, clínicas, casas de saúde, laboratórios de exames e outros que objetivem a saúde humana (atendimento ao público);

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ENFERMEIROS E OPERADORES DE RAIOS-X

Decreto nº 53.831/64 – Código 1.3.2 – “Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto contagiantes – Assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades”;

Decreto nº 83.080/79, Anexo I, Código 1.3.4 – “Trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes” – Atividades descriminadas entre as do Código 2.1.3 do Anexo II: médicos, médicos-laboratoristas (patologistas), técnicos de laboratórios, dentistas e enfermeiros;

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ENFERMEIROS E OPERADORES DE RAIOS-X

Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 só foram revogados pelo Decreto 2.172/97;

Presunção absoluta de insalubridade do enfermeiro até 9.032/95;

Após, necessidade de prova através de formulários de informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos ou por outro meio de provas, até a data da publicação do Decreto 2.172/97.

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ENFERMEIROS E OPERADORES DE RAIOS-X

A partir do Decreto nº 2.172/9, o enquadramento do tempo de serviço do enfermeiro depende de comprovação da exposição a agentes biológicos conforme Código 3.0.1 do Anexo IV do referido Decreto;

O Decreto nº 3.048/99, confirma entendimento do Decreto 2.172/97, no seu Anexo IV, Código 3.0.1, alínea “a”;

O operador de Raios-X também pode estar exposto a agentes biológicos, em razão do contato com pacientes, nas mesmas condições que o profissional da área da saúde, o que inclui a atividade como especial;

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ENFERMEIROS E OPERADORES DE RAIOS-X

As atividades relacionadas nos anexos dos Decretos descritos asseguram ao enfermeiro(a) e ao operador de Raios-X, este quando exposto a agentes insalubres biológicos, o direito à Aposentadoria Especial quando desempenhadas durante o prazo mínimo fixado na legislação (25 anos) bem como asseguram o cômputo como tempo especial quando o trabalho tenha sido exercido alternadamente com atividade comuns.

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TEMPO ESPECIAL – SERVIDOR PÚBLICO

Direito do Servidor Público à Aposentadoria Especial ainda depende de regulamentação por Lei Complementar (Art. 40, §4º e 5º da CF); - Mecanismo processual de assegurar o direito é MANDADO DE INJUNÇÃO – Art. 5º, LXXI da CF;

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MANDADO DE INJUNÇÃO

Mandado de Injunção Nº 904, ajuizado pela CNTS, julgado pelo STF – RELATOR MIN. AYRES BRITTO – “Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral – art. 57, §1º da Lei 8.213/91.” – STF reconheceu a representação da CNTS pelos trabalhadores na saúde.

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PANORAMA GERAL

CNTS na luta pelo fim do Fator Previdenciário;Fórmula 95/85PEC 10 – Senador Paulo Paim – Idade mínima

para concessão de aposentadoria no Regime Geral – 14/01/2011 – aguardando designação de Relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania;

Tendência é de pluralidade de modalidades para acesso à Aposentadoria.

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PANORAMA GERAL

Avança a presença da Previdência Complementar no sobre o Regime Próprio e Regime Geral;

Aumento de 25% em relação a 2010 a adesão à planos PGBL e VGBL;

Critério atual de renda baixa com a incidência do Fator Previdenciário – Procura por Previdência Complementar;

Encontro Jurídico da CNTS - 26 e 27 de setembro de 2011, Brasília/DF – Discussão sobre o Plano de Benefícios Instituidor – vínculo associativo. Ex: OABPrev;

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FUNÇÕES DO SINDICATO

O fornecimento da cópia autêntica do PPP é OBRIGATÓRIA na rescisão do contrato de trabalho, ao empregado (ou no desligamento do cooperado), sob pena de Multa prevista no Art. 283 do Dec. nº 3.048/99, consoante disposto no Art. 68, §6º do mesmo Decreto.

Sindicato atentar na Homologação de rescisão de contrato de trabalho (Art. 477, §1º da CLT) para necessidade de RESSALVA quando não houver a entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário ao empregado com o contrato de trabalho rescindido ou cooperado desligado da cooperativa;

Termo de Declaração assinado pelo empregado, Sindicato e representante do empregador com a descrição mínima das atividades desenvolvidas e do ambiente de trabalho;

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FUNÇÕES DO SINDICATO

Cobrar do Estabelecimento de Saúde, mensalmente, a relação com o nome completo e função dos empregados admitidos ou demitidos no período;

Cobrar do Estabelecimento de Saúde, mensalmente, a cópia da GFIP (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social) – Art. 225, V, do Dec. nº 3.048/99;

Cobrar do Estabelecimento de Saúde, anualmente, a cópia da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais), de acordo com a Portaria nº 688/2009, do MTE que determinou a alteração do art. 2º da Portaria nº 14/2006, também do MTE, a fim de atualizar os valores das multas aplicadas pelo descumprimento da obrigação de declaração da RAIS;

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FUNÇÕES DO SINDICATO

Fiscalização da Guia da Previdência Social (GPS), relativamente a competência anterior, no quadro de avisos da Empresa - Atentar para situações de filantropia – não há recolhimento - Art. 225, VI, do Dec. nº 3.048/99

Amostragens periódicas do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) por grupo de empregados de determinado do Estabelecimento de Saúde;

Inclusão em ACT ou CCT e expressa disposição que obrigue os estabelecimentos a fornecerem a cópia da RAIS e GFIP ao Sindicato;

Repercussão previdenciária nas Reclamatórias Trabalhistas.

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OBRIGADO!!!

José Pinto da Mota FilhoAdvogado e Diretor do Instituto Multiplus

[email protected]/Fax:

Brasília-DF - Tel.: 0xx61.3226.4025Porto Alegre/RS – Tel.: 0xx51. 3286.6586

Cel: 61.9981-9619