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Acidente do Trabalho Abordagem completa e atualizada

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Acidentedo Trabalho

Abordagem completa e atualizada

CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA

Advogada. Mestra pela PUC/PR. Conferencista e Consultora Jurídica Empresarial nas Áreas de Direito do Trabalho e Direito Previdenciário. Professora universitária. Associada Benemérita do Instituto Brasileiro de Direito

Previdenciário e Associada do Instituto dos Advogados do Paraná — IAP.

Acidentedo Trabalho

Abordagem completa e atualizada

R

EDITORA LTDA. Todos os direitos reservados

Índice para catálogo sistemático:

1. Brasil : Acidentes do trabalho : Direito do trabalho 34: 331.823(81)

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)(Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

Rua Jaguaribe, 571CEP 01224-001São Paulo, SP — BrasilFone (11) 2167-1101www.ltr.com.brAgosto, 2015

Produção Gráfica e Editoração Eletrônica: RLUXProjeto de capa: FABIO GIGLIOImpressão: BARTIRA

Versão impressa — LTr 5317.6 — ISBN 978-85-361-8521-7Versão digital — LTr 8785.8 — ISBN 978-85-361-8555-2

Vianna, Cláudia Salles VilelaAcidente do trabalho : abordagem completa e atualizada / Claúdia Salles Vilela

Vianna. — São Paulo : LTr, 2015.

Bibliografia

1. Acidentes de trabalho 2. Direito do trabalho — Brasil 3. Empregadores — Responsabilidade civil I. Título

15-04573 CDU-34:331.823(81)

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Índice

Introdução.................................................................................................................................................................... 11

Capítulo 1. Evolução histórica ................................................................................................................................. 13

Capítulo 2. O conceito de acidente de trabalho e sua extensão ......................................................................... 20

2.1. Dos requisitos necessários à caracterização da natureza acidentária e do acidente típico ....................... 20

2.2. Doença profissional e doença do trabalho — Nexo Profissional (NP) e Nexo Individual (NI) ............... 23

2.3. Situações de exceção ............................................................................................................................................ 25

2.4. Nexo Técnico Epidemiológico — NTEP ........................................................................................................... 26

Capítulo 3. Das ocorrências equiparadas aos acidentes de trabalho ................................................................ 34

3.1. Concausa ............................................................................................................................................................... 37

3.2. Acidente de trajeto ............................................................................................................................................... 39

Capítulo 4. Comunicação do Acidente de Trabalho — CAT ............................................................................. 41

4.1. Emissão — Obrigatoriedade e prazo ................................................................................................................ 41

4.2. Previsão constante da CLT e previsão em normas infralegais — Conflito .................................................. 46

4.2.1. CLT, art. 169 ................................................................................................................................................ 47

4.2.2. Portarias Ministeriais e Instruções Normativas .................................................................................... 50

4.3. Formulário............................................................................................................................................................. 54

Capítulo 5. Da obrigação quanto ao cumprimento das normas de segurança, medicina e higiene do trabalho ... 55

5.1. Competência do Ministério do Trabalho e Emprego — Normas Regulamentadoras (NR) ..................... 55

5.2. Obrigações do empregador ................................................................................................................................ 57

5.3. Obrigações do trabalhador ................................................................................................................................. 59

Capítulo 6. Do procedimento administrativo para caracterização dos acidentes de trabalho .................... 60

6.1. Requerimento do Benefício de Incapacidade junto ao INSS ......................................................................... 60

6.2. Processo legal administrativo............................................................................................................................. 63

6.2.1. Partes interessadas e intimação dos atos ................................................................................................ 63

6.2.2. Investigação técnica do nexo .................................................................................................................... 64

6.2.3. Aplicação do Nexo Técnico Epidemiológico — NTEP ......................................................................... 67

6.2.4. Da prática cotidiana e sua absoluta inconstitucionalidade e ilegalidade .......................................... 70

6.2.5. Recurso para a JRPS/CRPS ....................................................................................................................... 79

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Capítulo 7. Da ação judicial para caracterização ou descaracterização dos acidentes de trabalho ............ 89

7.1. Ação Judicial movida pelo trabalhador ............................................................................................................ 89

7.1.1. Do empregador como terceiro interveniente no processo ................................................................... 91

7.2. Ação Judicial movida pelo empregador ........................................................................................................... 92

Capítulo 8. Dos benefícios previdenciários devidos ao trabalhador acidentado .......................................... 94

8.1. Auxílio-doença ...................................................................................................................................................... 94

8.1.1. Qualidade de segurado ............................................................................................................................. 94

8.1.2. Incapacidade temporária .......................................................................................................................... 97

8.1.3. Valor do benefício ...................................................................................................................................... 97

8.1.4. Data de início do benefício — pagamento, pela empresa, dos primeiros quinze dias de afastamento .. 99

8.1.5. Manutenção do benefício .......................................................................................................................... 101

8.1.6. Cancelamento do benefício — alta irregular pelo INSS e procedimento das partes ....................... 102

8.2. Aposentadoria por invalidez .............................................................................................................................. 108

8.2.1. Valor do benefício ...................................................................................................................................... 109

8.2.2. Data de início do benefício — pagamento, pela empresa, dos primeiros quinze dias de afastamento .. 110

8.2.3. Manutenção e cancelamento do benefício .............................................................................................. 110

8.3. Auxílio-acidente.................................................................................................................................................... 111

8.3.1. Valor do benefício ...................................................................................................................................... 114

8.3.2. Data de início do benefício ....................................................................................................................... 114

8.3.3. Manutenção e cancelamento do benefício .............................................................................................. 115

8.4. Pensão por morte ................................................................................................................................................. 115

8.4.1. Data de início e valor do benefício .......................................................................................................... 116

8.4.2. Cancelamento do benefício ...................................................................................................................... 117

Capítulo 9. Do serviço de reabilitação profissional ............................................................................................. 119

9.1. Competência da Previdência Social e fornecimento obrigatório aos segurados afastados ...................... 119

9.2. Abrangência do programa .................................................................................................................................. 120

9.3. Participação das empresas ................................................................................................................................. 121

9.4. Conclusão da reabilitação — certificado concedido pelo INSS ..................................................................... 124

9.5. Contratação de trabalhadores reabilitados por empresas com cem ou mais empregados ....................... 125

9.6. Readaptação de trabalhadores ........................................................................................................................... 126

Capítulo 10. Dos direitos trabalhistas garantidos aos empregados acidentados ........................................... 127

10.1. Pagamento dos primeiros dias de afastamento ............................................................................................. 127

10.2. Depósito de FGTS durante o afastamento ...................................................................................................... 128

10.3. Complemento do valor do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez ....................................... 129

10.4. Complemento da Gratificação Natalina (13º salário) ................................................................................... 130

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10.5. Repercussão no direito a férias ........................................................................................................................ 132

10.6. Manutenção de benefícios contratuais durante o afastamento — plano de saúde, vale alimentação e outros ................................................................................................................................................................... 134

10.7. Direito à estabilidade provisória ..................................................................................................................... 141

10.8. Possibilidade de rescisão contratual durante o curso do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez .............................................................................................................................................................. 144

10.9. Ocorrência do acidente no curso do aviso-prévio ......................................................................................... 147

10.10. Suspensão do prazo prescricional para interposição da reclamatória trabalhista ................................. 148

10.11. Indenizações por dano — responsabilidade civil do empregador ........................................................... 149

10.11.1. Breve histórico — responsabilidade subjetiva e responsabilidade objetiva .............................. 149

10.11.2. Espécies de dano — acumulação da indenização previdenciária com a indenização civil, extracontratual ................................................................................................................................... 160

10.11.3. Competência e prescrição ................................................................................................................. 170

Capítulo 11. Do Seguro de Acidentes do Trabalho — SAT ............................................................................... 173

11.1. Da previsão legal e constitucional ................................................................................................................... 173

11.2. Das alíquotas básicas e sua distribuição conforme a atividade econômica desenvolvida pela empresa ... 174

11.3. Da possibilidade de redução conforme a realidade fática de cada empresa, individualmente ............. 178

11.4. Dos reenquadramentos efetuados pelos Decretos ns. 6.042/2007 e 6.957/2009 — Ilegalidade ............... 179

11.5. Da possibilidade de redução conforme dados estatísticos divulgados pela União ................................. 184

11.6. Do acréscimo devido para financiar a aposentadoria especial quando o trabalho é desenvolvido em ambiente nocivo ................................................................................................................................................ 185

Capítulo 12. Do Fator Acidentário de Prevenção — FAP .................................................................................... 187

12.1. Da criação do flexibilizador e da legislação atualmente vigente ................................................................ 187

12.1.1. Regra de cálculo ..................................................................................................................................... 190

12.1.2. Desconto de 25% para FAP superior a 1 ............................................................................................ 199

12.1.3. FAP inferior a 1 ...................................................................................................................................... 200

12.1.4. Ausência de cálculo para CNAE com até cinco empresas, para empresas optantes pelo SIMPLES e para entidades filantrópicas ............................................................................................ 202

12.1.5. Recusa expressa quanto à correção de erros ..................................................................................... 203

12.1.6. Defesa e recurso na esfera administrativa — efeito suspensivo ..................................................... 203

12.2. Inconstitucionalidades ...................................................................................................................................... 207

12.2.1. Princípio da legalidade ......................................................................................................................... 207

12.2.2. Princípios da isonomia e da equidade ............................................................................................... 213

12.2.3. Princípio da irretroatividade ............................................................................................................... 217

12.2.4. Não confisco — vedação do tributo com caráter sancionatório ..................................................... 220

12.2.5. Princípio da publicidade ...................................................................................................................... 226

12.2.6. Devido processo legal, ampla defesa e contraditório — razoabilidade e proporcionalidade ... 232

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12.2.7. Ofensa ao art. 195, § 9º .......................................................................................................................... 236

12.3. Ilegalidades ......................................................................................................................................................... 237

12.3.1. Inexistência do sujeito passivo — violação aos arts. 121 e 122 do CTN ........................................ 237

12.3.2. Responsabilização objetiva — violação ao art. 22, inciso I .............................................................. 239

12.3.3. Inclusão dos acidentes de trajeto ......................................................................................................... 241

12.3.4. Inclusão de ocorrências que não geraram qualquer afastamento ou incapacidade laborativa . 245

12.3.5. Inclusão de ocorrências que não geraram a concessão de benefício ............................................. 247

12.3.6. Inclusão de ocorrências caracterizadas e benefícios concedidos sem observância do devido processo administrativo legal .............................................................................................................. 251

12.3.7. Inclusão de ocorrências e benefícios contestados administrativamente pela empresa, com êxi-to ou ainda sem decisão final por parte da Previdência Social....................................................... 252

12.3.8. Utilização e metodologia adotada para o cálculo do índice de custo ............................................ 255

12.3.9. Adoção de travas para aplicação do desconto .................................................................................. 257

12.3.10. Empresas com baixa acidentalidade — ausência do desconto correto no FAP aplicado no período de janeiro a agosto de 2010 ................................................................................................. 257

12.3.11. Ausência de cálculo do FAP para determinadas atividades econômicas .................................... 258

12.4. Irregularidades ................................................................................................................................................... 259

12.4.1. Erro nos valores de massa salarial e número médio de vínculos empregatícios ......................... 259

12.4.2. Inclusão de CATs e nexos em duplicidade ........................................................................................ 261

12.4.3. Inclusão de empregado que nunca pertenceu aos quadros funcionais da empresa ................... 261

12.4.4. CAT não emitida e não conhecida pela empresa .............................................................................. 261

12.4.5. Inclusão de ocorrências e benefícios que se encontram fora do período de apuração ................ 262

12.4.6. Nexo sem benefício correspondente ................................................................................................... 264

12.4.7. Benefício de auxílio-doença lançado em duplicidade ...................................................................... 265

12.4.8. Benefício sem CAT ou nexo a ele correspondente ............................................................................ 266

12.4.9. Erro no total de empresas de mesmo CNAE ..................................................................................... 267

Capítulo 13. Das ações regressivas previdenciárias ............................................................................................ 269

13.1. Da previsão legal e do questionamento sobre sua constitucionalidade .................................................... 269

13.2. Pressupostos legais para o ingresso da ação ................................................................................................. 277

13.2.1. A existência de um acidente de trabalho que tenha como causa a negligência do empregador ... 278

13.2.2. A existência do dano/prejuízo a ser ressarcido ................................................................................. 281

13.3. Procedimento de Instrução Prévia — PIP ...................................................................................................... 285

13.4. Ajuizamento da ação ......................................................................................................................................... 289

13.4.1. Ações de pequeno valor ........................................................................................................................ 289

13.4.2. Competência jurisdicional .................................................................................................................... 290

13.4.3. Legitimidade ativa e passiva ................................................................................................................ 298

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13.5. Prescrição ............................................................................................................................................................ 299

13.6. Culpa concorrente ou culpa exclusiva da vítima .......................................................................................... 306

13.7. Possibilidade de acordo .................................................................................................................................... 307

Capítulo 14. Tabelas e anexos .................................................................................................................................. 309

14.1. Anexo II do Decreto n. 3.048/99 — Tabela inicial e Listas A e B — Agentes nocivos e fatores de risco para caracterização da doença profissional e da doença do trabalho ........................................................ 309

14.2. Anexo II do Decreto n. 3.048/99 — Lista C — Tabela relacionando CID e CNAE para enquadramento do NTEP – Nexo Técnico Epidemiológico ..................................................................................................... 339

14.3. Formulário CAT — Portaria MPS n. 5.817/1999 ............................................................................................ 471

14.4. Formulário de encaminhamento do trabalhador para o INSS: Requerimento de Benefício por Incapa-cidade ................................................................................................................................................................... 478

14.5. Relatório conclusivo de análise de contestação do NTEP – Anexo VIII da OI INSS/DIRBEN n. 200/2008.......................................................................................................................................................... 479

14.6. Modelo de Ofício de (Deferimento/Indeferimento) da Contestação para a Empresa – Anexo III da OI INSS/DIRBEN n. 200/2008 ................................................................................................................................. 480

14.7. Modelo de Ofício de Abertura de Prazo para Contrarrazões do Segurado — Anexo I da OI INSS/DIRBEN n. 200/2008 ........................................................................................................................................... 481

14.8. Relatório conclusivo de análise de contestação do Nexo Técnico Epidemiológico — NTEP — Anexo VII da OI INSS/DIRBEN n. 200/2008 ............................................................................................................... 482

14.9. Alíquota Básica do SAT — Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco para Fins de Acidente do Trabalho (Anexo V do Decreto n. 3.048/99) ...................................................... 483

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INTRODUÇÃO

No cenário atual, o acidente de trabalho tem sido alvo de grandes debates, seja porque muitas empresas permanecem a ignorar a conduta preventiva, trazendo lesões e ocasionando óbito aos tra-balhadores; seja porque o INSS, autarquia federal que possui a competência administrativa para ca-racterizar a natureza acidentária, não tem observado a legislação vigente para tais enquadramentos e tem presumido o nexo por meio de uma tabela discutível, denominada NTEP; ou porque, desde janeiro/2010, com a entrada em vigor do FAP — Fator Acidentário de Prevenção, os acidentes passa-ram a ter repercussão no custo do tributo SAT — Seguro de Acidente do Trabalho, além das habituais consequências trabalhistas e previdenciárias, inclusive ações regressivas por parte da Previdência Social.

No exercício de minha advocacia, lido diariamente com questões afetas ao Direito do Trabalho e ao Direito Previdenciário e, nesse último, atendendo trabalhadores e empresas que sofreram com atos praticados pelo INSS ou pelo Ministério da Previdência Social. Os equívocos são muitos, prati-cados por empregadores, por trabalhadores, pelo INSS, pelo Ministério da Previdência Social e por aqueles que precisam conhecer a matéria para a prática da Justiça: advogados, promotores e juízes.

É importante analisarmos atentamente os textos legais e atribuirmos corretamente deveres e responsabilidades, e é justamente nesse sentido que pretende a presente obra, humildemente, ser de algum auxílio aos pesquisadores e operadores do Direito.

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Capítulo 1

EVOLUÇÃO HISTÓRICA

No Brasil, os primeiros textos legais sobre acidentes do trabalho de que se tem notícia datam do século XIX e inicialmente eram dispostos de forma esparsa, como exemplificam os arts. 79 e 560 da Lei n. 556/1850 (Código Comercial):

Art. 79. Os acidentes imprevistos e inculpados, que impedirem aos prepostos o exercício de suas funções, não interromperão o vencimento do seu salário, contanto que a inabilitação não exceda a 3 (três) meses contínuos.

Art. 560. Não deixará de vencer a soldada ajustada qualquer indivíduo da tripulação que adoecer durante a viagem em serviço do navio, e o curativo será por conta deste; se, porém, a doença for adquirida fora do serviço do navio, cessará o vencimento da soldada enquanto ela durar, e a despesa do curativo será por conta das soldadas vencidas; e se estas não chegarem, por seus bens ou pelas soldadas que possam vir a vencer.

Uma preocupação maior com a segurança e com a proteção dos trabalhadores surgiu com a Revolução Industrial, com origem na Inglaterra, mas que também alcançou a Alemanha por volta de 1850. E foi justamente na Alemanha, a partir de 1881, que Otto von Bismarck impulsionou uma legislação social (para tentar conter a onda revolucionária) e, em 1884, criou a primeira lei específica a respeito dos acidentes, criando um seguro protetivo.

Posteriormente, a ideia de proteção acidentária foi adotada por outros países, como Áustria (1887), Finlândia (1895), Inglaterra (1897), Dinamarca, Itália e França (1898) e Espanha (1900).

O Brasil também implantou uma proteção acidentária específica, mas somente no ano de 1919, por meio do Decreto n. 3.724, que regulou as obrigações resultantes dos acidentes de trabalho, com destaque para os dois primeiros artigos, a seguir transcritos:

Art. 1º Consideram-se acidentes no trabalho, para os fins da presente lei:

a) o produzido por uma causa súbita, violenta, externa e involuntária no exercício do trabalho, determinando lesões corporais ou perturbações funcionais, que constituam a causa única da morte ou perda total, ou parcial, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho:

b) a moléstia contraída exclusivamente pelo exercício do trabalho, quando este for de natureza a só por si causa-la, e desde que determine a morte do operário, ou perda total, ou parcial, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Art. 2º O acidente, nas condições do artigo anterior, quando ocorrido pelo facto do trabalho ou durante este, obriga o patrão a pagar uma indenização ao operário ou à sua família, exceptuados apenas os casos de força maior ou dolo da própria vítima ou de estranhos.

Podemos observar que o conceito de acidente abrangia não somente os acidentes típicos, ocorridos no exercício do trabalho por causa súbita e involuntária, mas também as doenças profissionais, contraídas exclusivamente pelo exercício do trabalho.

A indenização devida pelo empregador variava conforme a gravidade do sinistro (Decreto n. 3.724/1919, art. 5º) e compreendia, além da importância em dinheiro, também a prestação de socorro médico, farmacêutico e hospitalar (art. 13). Não havia, contudo, a garantia de recebimento por parte do trabalhador, porque a legislação não obrigava à contratação de seguro.

O art. 19 instituiu a obrigação de notificação por parte do empregador (ou qualquer outro, inclusive a vítima) à autoridade policial, que naquela época era responsável pelo auto correspondente. E o art. 20, por sua vez, criou a perícia médica judicial para averiguação da capacidade laborativa. Confiram-se:

Art. 19. Todo o acidente de trabalho que obrigue o operário a suspender o serviço ou se ausentar deverá ser imediatamente comunicado á autoridade policial do lugar, pelo patrão, pelo próprio operário, ou qualquer outro.

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A autoridade policial comparecerá sem demora ao lugar do acidente e ao em que se encontrar a vítima, tomando as declarações desta, do patrão e das testemunhas, para lavrar o respectivo auto, indicando o nome, a qualidade, a residência do patrão, o nome, a qualidade. a residência e o salário da vítima. O lugar preciso, a hora e a natureza do acidente. As circunstâncias em que se deu e a natureza dos ferimentos, os nomes e as residências das testemunhas e dos beneficiários da vítima.

§ 1º No quinto dia, a contar do acidente, deve o patrão enviar á autoridade policial, que tomou conhecimento do fato, prova de que fez à vítima o fornecimento de socorros médicos e pharmaceuticos ou hospitalares, um atestado médico sobre o estado da vítima, as consequências verificadas ou prováveis do acidente, e a época em que será possível conhecer-lhe o resultado definitivo.

§ 2º Nesse mesmo dia a autoridade policial remeterá o inquérito com os documentos a que se refere o parágrafo anterior, ao juízo competente, para a instauração do sumário.

Art. 20. Durante o tratamento, é permitido, quer ao patrão, quer ao operário, requerer a verificação do estado de saúde deste último, nomeando o juiz um médico para fazer o exame que se efetuará em presença do médico assistente. Se houver divergência entre ambos sobre o estado da vítima as suas condições de capacidade para o trabalho, o juiz nomeará um outro médico para fazer o exame e no seu laudo baseará o julgamento.

O juiz recebia os documentos e o inquérito e encerrava o processo judicial no prazo máximo de 12 dias, contados da data do acidente. Na sentença, era fixado o valor devido de indenização à vítima ou seus familiares (arts. 21 a 24).

A dinâmica e a sensibilidade do tema, no entanto, não permitiram sua estagnação, e várias alterações legislativas foram promovidas posteriormente. Uma primeira modificação ocorreu pelo Decreto n. 13.493, e seu regulamento, pelo Decreto n. 13.498, ambos de 1919.

Nova alteração adveio da Revolução de 1940, pelo Decreto n. 24.637/1934, que, revogando tacitamente o Decreto n. 3.724/1919, estabeleceu sob novos moldes as obrigações resultantes dos acidentes de trabalho, instituindo a garantia obrigatória da indenização, por meio de seguro ou de depósito. O conceito passou a abranger também as doenças do trabalho, relacionadas às condições do ambiente onde é realizado:

Art. 1º Considera-se acidente do trabalho, para os fins da presente lei, toda lesão corporal, perturbação funcional, ou doença produzida pelo exercício do trabalho ou em consequência dele, que determine a morta, ou a suspensão ou limitação, permanente ou temporária, total ou parcial, da capacidade para o trabalho.

§ 1º São doenças profissionais, para os efeitos da presente lei, além das inerentes ou peculiares a determinados ramos de atividade, as resultantes exclusivamente do exercício do trabalho, as resultantes exclusivamente especiais ou excepcionais em que o mesmo for realizado, não sendo assim consideradas as endêmicas quando por elas forem atingidos empregados habitantes da região.

§ 2º A relação das doenças profissionais inerentes ou peculiares a determinados ramos de atividade será organizada e publicada pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, e revista trienalmente, ouvidas as autoridades competentes.

A nova regra isentava a responsabilidade das empresas no percurso entre a residência e o trabalho (art. 2º), e o art. 12 determinava que a indenização estipulada exonerava o empregador de pagar, pelo mesmo acidente, qualquer outra indenização de direito comum, mas a vítima ou seus familiares, assim como também o empregador, podiam ingressar judicialmente contra um terceiro civilmente responsável pelo acidente (art. 13).

Merecem destaque também os arts. 23 e 26 do Decreto n. 24.637/1934. Note-se que em 1934 não existia um sistema de Previdência Social voltado a todos os trabalhadores (como é hoje o RGPS(1)), mas sim algumas caixas de aposentadoria e pensões específicas de algumas empresas ou de categorias, como aquela dos empregados de empresas ferroviárias (Lei Eloy Chaves — Decreto n. 4.682/1923), a dos portuários e marítimos (Lei n. 5.109/1923), a dos trabalhadores dos serviços telegráficos e radiotelegráficos (Lei n. 5.485/1928), assim como o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos (Decreto n. 22.872/1933) e alguns outros. E a regra contida nos arts. 23 e 26 determinava que, havendo

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inscrição da vítima em algum desses seguros sociais oficialmente reconhecidos que lhe garantisse o pagamento de pensão, 2/3 da indenização paga pelo empregador deveriam ser destinados a essa instituição, cabendo ao próprio acidentado apenas 1/3 do montante. Eis os dispositivos:

Art. 23. Sempre que a vítima, tendo herdeiros ou beneficiários, estiver inscrita em instituição de seguro social oficialmente reconhecida que lhes garanta pensão, à mesma instituição reverterão dois têrços da indenização a ser paga, cabendo aos herdeiros ou beneficiários o têrço restante, nos têrmos desta lei.

Parágrafo único. A pensão, no caso deste artigo, será concedida aos herdeiros ou beneficiários independentemente dos prazos de carência em vigôr na legislação das caixas de aposentadoria e pensões, ou outros que forem fixados no seguro social.”

Art. 26. Estando a vitima inscrita em instituição de seguro social oficialmente reconhecida, que garanta pensão por invalidez, e sendo a indenização superior a 30 % (trinta por cento) de 900 (novecentos) salários, dois têrços desta reverterão a favôr da instituição referida, como auxílio ao pagamento daquela pensão.

Parágrafo único. Não tendo direito à aposentadoria imediata, a vítima ficará, na hipótese deste artigo, isenta da sua contribuição para o seguro social, possúa êste o título de caixa de aposentadoria e pensões ou outro.

A obrigatoriedade de comunicação do sinistro à autoridade policial permanecia (art. 44) e, caso o responsável não cumprisse com suas obrigações integralmente, a vítima ou seus familiares poderiam reclamar ao curador de Acidentes, ou correspondente órgão do Ministério Público, ao qual cabia também promover a abertura do inquérito policial, com encaminhamento dos autos ao juízo competente (art. 45). O procedimento judicial, portanto, passou a existir somente nos casos descritos nos arts. 44 a 46 ou quando não houvesse acordo quanto à indenização ou qualidade do beneficiário (art. 53).

Na sequência do Decreto n. 24.637 (DOU de 12.7.1934) foi promulgada a Constituição Federal de 1934 (DOU de 26.7.1934), que, no art. 121, mencionou a proteção contra acidentes e determinou a instituição de previdência, mediante a forma tríplice de custeio (União, empresa e empregado). A garantia da reparação passou ao status de preceito constitucional, conforme segue:

Art 121. A lei promoverá o amparo da produção e estabelecerá as condições do trabalho, na cidade e nos campos, tendo em vista a proteção social do trabalhador e os interesses econômicos do País.

[...]

§ 1º A legislação do trabalho observará os seguintes preceitos, além de outros que colimem melhorar as condições do trabalhador:

[...]

h) assistência médica e sanitária ao trabalhador e à gestante, assegurando a esta descanso antes e depois do parto, sem prejuízo do salário e do emprego, e instituição de previdência, mediante contribuição igual da União, do empregador e do empregado, a favor da velhice, da invalidez, da maternidade e nos casos de acidentes de trabalho ou de morte;

[...]

§ 8º Nos acidentes do trabalho em obras públicas da União, dos Estados e dos Municípios, a indenização será feita pela folha de pagamento, dentro de quinze dias depois da sentença, da qual não se admitirá recurso ex-ofício.

[...]

Também o art. 170 da CF/34 tratou do acidente de trabalho ao prever aposentadoria com vencimentos integrais aos funcionários públicos que se invalidassem em decorrência de tal sinistro.(2)

Nova modificação ocorreu somente em 1944, pelo Decreto-Lei n. 7.036 (DOU de 13.11.1944), reformando a legislação anterior. A novidade, em termos de conceito, foi a inclusão da concausa e os acidentes por equiparação (arts. 3º, 5º e 6º), mas sem incluir o acidente de trajeto (art. 7º). Destaque também para o art. 14, que obrigava o empregador a manter um serviço de assistência médica em estabelecimentos com mais de quinhentos empregados.

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Outra importante novidade resultou do art. 31, que possibilitou a acumulação da indenização acidentária com outra de direito civil quando da ocorrência de dolo por parte do empregador ou seus prepostos. Confira-se:

Art. 31. O pagamento da indenização estabelecida pela presente lei exonera o empregador de qualquer outra indenização de direito comum, relativa ao mesmo acidente, a menos que este resulte de dolo seu ou de seus propostos.

A Justiça, na interpretação do referido dispositivo, equiparou o dolo à falta grave, e o STF acabou editando, em 13.12.1963, a Súmula n. 299, com a seguinte redação:

STF — Súmula n. 229: a indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador.

A comunicação do acidente passou a observar o prazo de 24 horas (art. 45), e o empregador passou a ser obrigado a proporcionar segurança e higiene no trabalho (art. 77), fazendo remissão à CLT e outras normas do Ministério do Trabalho.(3) A recusa por parte do empregado em obedecer às regras de segurança passou a configurar ato de insubordinação (art. 79), e a organização de comissões internas (CIPA) passou a ser obrigatória para empregadores com mais de cem empregados.

Os arts. 90 a 93 criaram a readaptação profissional, que fica a cargo do Estado, e o art. 94 criou o seguro obrigatório para acidentes, a cargo do empregador, a ser realizado no instituto de previdência a que estivesse filiado o trabalhador.

A Constituição Federal de 1946 (18.9.1946) trouxe novidades, determinando no art. 123 que a competência para conciliar e julgar os dissídios relativos a acidentes do trabalho não era da Justiça do Trabalho, mas da Justiça ordinária.

Em 1960 foi publicada a Lei n. 3.807 (DOU de 5.9.1960), denominada LOPS — Lei Orgânica da Previdência Social, unificando a legislação referente aos institutos de aposentadorias e pensões e seu regulamento consta do Decreto n. 48.959-A (10.9.1960). Determina seu art. 22 que a previdência social se responsabilizaria em garantir aos segurados as prestações acidentárias, desde que o seguro estivesse a seu cargo. Também merece destaque a previsão do art. 64, isentando a carência para o auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensão por morte nos casos de acidente do trabalho, mas condicionando tal benesse a receber metade da indenização acidentária.

A Constituição Federal de 1967 (DOU de 24.1.1967) não trouxe alterações, e em 28.2.1967 foi publicado o Decreto-lei n. 293, revogando o Decreto n. 7.036/1944. O seguro de acidentes do trabalho, de contratação obrigatória pelos empregadores poderia ser operado pelo INPS,(4) mas em regime de concorrência com outras seguradoras (art. 3º), que passaria a ser responsável pela indenização ao obreiro (ou seus familiares, em caso de óbito), independentemente dos benefícios previdenciários de direito (art. 2º). Referido diploma legal utilizou a expressão “doença do trabalho” para diferenciar essas ocorrências das doenças profissionais (art. 4º) e equiparou o acidente de trajeto aos acidentes de trabalho (art. 5º), entre outras modificações importantes.

Ainda em 1967, apenas seis meses depois do Decreto-lei n. 293, foi publicada a Lei n. 5.316 (DOU de 18.9.1967), integrando o seguro de acidentes exclusivamente à Previdência Social, sem concorrência de outras seguradoras, e passando o Brasil a adotar, portanto, a teoria do risco social em tema de infortunística. O art. 2º voltou a confundir os conceitos de doença profissional e doença do trabalho, e o art. 6º garantiu ao trabalhador que o benefício previdenciário que lhe fosse de direito não seria inferior ao seu último salário de contribuição.(5) A comunicação do acidente passou a ser obrigação da empresa (devendo ser feita à Previdência Social), sob pena de multa (art. 11), e o art. 12 definiu as alíquotas devidas pelo empregador, conforme segue:

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Art. 12. O custeio das prestações por acidente do trabalho, a cargo exclusivo da empresa, será atendido, conforme estabelecer o regulamento, mediante:

I — uma contribuição de 0,4% (quatro décimos por cento) ou de 0,8% (oito décimos por cento) da folha de salários de contribuição, conforme a natureza da atividade da empresa;

II — quando for o caso, uma contribuição adicional incidente sobre a mesma folha e variável, conforme a natureza da atividade da empresa.

§ 1º A contribuição adicional de que trata o item II será objeto de fixação individual para as empresas cuja experiência ou condições de risco assim aconselharem.

§ 2º Na hipótese do art. 10, a contribuição de que trata o item I será de 0,5% (cinco décimos por cento) ou de 1% (um por cento).

§ 3º As contribuições estabelecidas neste artigo serão pagas juntamente com as contribuições de que tratam os itens I e III do art. 69 da Lei Orgânica da Previdência Social, na redação dada pelo Decreto-lei n. 66, de 21 de novembro de 1966.(6)

O Decreto n. 61.784 (DOU de 29.11.1967) aprovou o Regulamento do Seguro de Acidentes do Trabalho (regulamentando a Lei n. 5.316/1967), e em 10/1969 foi publicada a Emenda Constitucional n. 01/69, dando nova redação à CF/67 e passando a transformar totalmente o seguro-acidente em seguro social, já que seu art. 165, XVI, passou a dispor que o risco seria assumido pela Previdência Social, mediante contribuição tripartite:

Art. 165. A Constituição assegura aos trabalhadores os seguintes direitos, além de outros que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social:

[...]

XVI — previdência social nos casos de doença, velhice, invalidez e morte, seguro-desemprego, seguro contra acidentes do trabalho e proteção da maternidade, mediante contribuição da União, do empregador e do empregado;

[...]

Em janeiro de 1976 foi publicado o Decreto n. 77.077, expedindo a Consolidação das Leis da Previdência Social,(7) sem alterações relevantes e, nesse mesmo ano, houve alteração na matéria acidentária, por meio da Lei n. 6.367 (DOU DE 21.10.1976), que basicamente manteve as mesmas regras anteriores, com pequena ampliação no conceito de acidente de trabalho e aumento do custeio devido pelas empresas, conforme redação do art. 15:

Art. 15. O custeio dos encargos decorrentes desta Lei será atendido pelas atuais contribuições previdenciárias a cargo da União, da empresa e do segurado, com um acréscimo, a cargo exclusivo da empresa, das seguintes percentagens do valor da folha de salário de contribuição dos segurados de que trata o art. 1º:

I — 0,4% (quatro décimos por cento) para a empresa em cuja atividade o risco de acidente do trabalho seja considerado leve;

II — 1,2% (um e dois décimos por cento) para a empresa em cuja atividade esse risco seja considerado médio;

III — 2,5% (dois e meio por cento) para a empresa em cuja atividade esse risco seja considerado grave.

§ 1º O acréscimo de que trata este artigo será recolhido juntamente com as demais contribuições arrecadadas pelo INPS.

§ 2º O Ministério da Previdência e Assistência Social — MPAS classificará os três graus de risco em tabela própria organizada de acordo com a atual experiência de risco, na qual as empresas serão automaticamente enquadradas, segundo a natureza da respectiva atividade.

§ 3º A tabela será revista trienalmente pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, de acordo com a experiência de risco verificada no período.

§ 4º O enquadramento individual na tabela, de iniciativa da empresa, poderá ser revisto pelo INPS, a qualquer tempo.

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O regulamento da Lei n. 6.367 se deu pelo Decreto n. 79.037 (DOU de 28.12.1976), e em 1977 a Lei n. 6.439 instituiu o SINPAS — Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social, cujo objetivo era reorganizar a Previdência Social. Foram criados o INANPS e o IAPAS (autarquias vinculadas ao Ministério da Previdência e Assistência Social) e integravam o SINPAS as seguintes entidades: INPS, INAMPS, LBA, FUNABEM, DATAPREV, IAPAS E CEME.

Com a criação do SINPAS foi necessária a aprovação de um novo regulamento para a Previdência Social, o que ocorreu por meio do Decreto n. 83.080 (DOU de 29.1.1979), sem alterações quanto à matéria acidentária. Seus anexos V a VIII traziam as tabelas pertinentes ao tema, com destaque para o Anexo VIII, que tratou das doenças profissionais ou do trabalho dos rurais. O Decreto n. 83.081 (DOU de 29.1.1979), por sua vez, regulamentou o custeio previdenciário, também sem alterações relevantes.

Em 1984, o Decreto n. 89.312 (DOU de 24.1.1984) aprovou a nova Consolidação das Leis da Previdência Social, sem modificações significativas em matéria acidentária, e em 5.10.1988 foi promulgada a Constituição Federal que ora se encontra em vigor. A nova Carta Magna garantiu o direito ao seguro de acidentes para os trabalhadores, cumulativamente à indenização quando da ocorrência de dolo ou culpa (art. 7º), manteve o direito de aposentadoria integral aos servidores públicos vítimas de acidente de trabalho (art. 40), assim como a exclusão de competência da Justiça Federal para os litígios envolvendo matéria acidentária (art. 109).

Ocorre que a Constituição de 1988 trouxe outras alterações de cunho previdenciário, como a uniformidade e equivalência de direitos entre trabalhadores urbanos e rurais (art. 194), além de determinar, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias — ADCT, art. 59, que fosse apresentado um novo plano de custeio e benefícios.

Assim, surgiram em julho de 1991 as Leis ns. 8.212 e 8.213, a primeira referente ao plano de custeio e a segunda referente ao plano de benefícios do que agora passaria a ser chamado de Regime Geral de Previdência Social.(8)

A Lei n. 8.212 (DOU de 25.7.1991) trouxe alterações quanto às contribuições destinadas ao seguro de acidentes do trabalho, passando às alíquotas de 1%, 2% e 3%, até hoje vigentes. Confira-se:

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

[...]

II — para o financiamento da complementação das prestações por acidente do trabalho, dos seguintes percentuais, incidentes sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:

a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

§ 1º No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, além das contribuições referidas neste artigo e no art. 23, é devida a contribuição adicional de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre a base de cálculo definida no inciso I deste artigo.

§ 2º Não integram a remuneração as parcelas de que trata o § 8º do art. 28.

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§ 3º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição a que se refere o inciso II deste artigo, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes.

[...]

A Lei n. 8.213 (DOU de 25.7.1991), por sua vez, passou a conceituar os acidentes de trabalho (arts. 19 a 21) e a determinar a obrigatoriedade da notificação (arts. 22 e 23) e, além de especificar os benefícios existentes ao trabalhador acidentado, criou a estabilidade provisória (art. 118) e a ação regressiva por parte da Previdência Social, quando da inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho (art. 121).

Ocorre que, como já dito anteriormente, o direito e a matéria, especificadamente, são extre-mamente dinâmicos, e por óbvio que as Leis ns. 8.212 e 8.213, apesar de ainda vigentes, sofreram inúmeras alterações relevantes. Também a CF/88 foi diversas vezes alterada, por Emendas Constitu-cionais, com alteração significativa no direito previdenciário. No entanto, todas essas alterações serão analisadas nesta obra cuidadosa e separadamente, razão pela qual deixo, aqui, de mencioná-las.

Confiro destaque, contudo, à Lei n. 10.666 (DOU de 9.5.2003), em seu art. 10, que criou uma flexibilização às alíquotas originais do SAT — Seguro de Acidentes do Trabalho, posteriormente denominada FAP — Fator Acidentário de Prevenção, objeto de grande polêmica e que será abordado no decorrer das próximas páginas, já que pode reduzir em até 50%, ou elevar em até 100%, as alíquotas de 1%, 2% ou 3% destinadas ao custeio dos benefícios acidentários. Por ora, eis a transcrição do referido dispositivo:

Art. 10. A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinquenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social.

Também merece distinção a Lei n. 11.430 (DOU de 27.12.2006), que inseriu na Lei n. 8.213/91 o art. 21-A, criando uma nova forma para o INSS caracterizar os acidentes de trabalho, denominada Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP) e que igualmente será objeto de estudo aprofundado em momento posterior, dada sua relevância para o tema em debate:

Art. 21-A. A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças — CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento.

§ 1º A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo.

§ 2º A empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do segurado, ao Conselho de Recursos da Previdência Social.

Por fim, ressalto a recente Lei Complementar n. 150, publicada no DOU de 2.6.2015 que, ao dispor sobre o trabalho dos empregados domésticos, estendeu a eles diversos direitos, inclusive aqueles que decorrem de acidente de trabalho, objeto desta obra.