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PROCEDIMENTOS ESPECIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO

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PROCEDIMENTOS ESPECIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO

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Alexandre Agra Belmonte — Ministro do Tribunal Superior do Trabalho. Especialização em Direito Privado Aprofundado pela Universidade Federal Fluminense (1987). Mestrado em Direito das Relações Sociais pela Universidade Gama Filho (1998). Doutorado em Justiça e Sociedade pela Universidade Gama Filho (2003). Professor universitário desde 1987, exerceu a coordenação geral do curso de Direito do Centro Universitário da Cidade de 2003 a 2007, responsável pelo respectivo projeto didático-pedagógico. Coordenação acadêmica do Centro Avançado de Estudos e Pesquisa em Direito e Processo do Trabalho da Universidade Candido Mendes. Professor de mestrado da Universidade Presidente Antônio Carlos (disciplinas Efetividade dos Direitos Sociais e Direito, Economia e Movimentos Sociais), tendo sido aprovado em 1º lugar no concurso de provas e títulos para professor adjunto de Direito do Trabalho da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UniRio), onde exerceu até 2014 o magistério de graduação em Direito nas disciplinas Direito do Trabalho I e II.

Aline Maria de Azevedo Leporaci — Formada pela Escola de Magistratura do Trabalho do Rio de Janeiro em 2002. Pós-Graduação Lato Sensu em Direito Material e Direito Processual do Trabalho pela Universidade Cândido Mendes em 2001. Juíza do Trabalho Titular da 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias — Rio de Janeiro. Professora em Cursos Preparatórios para Concurso de Juiz do Trabalho, e Universidades em todo Brasil.

Aluisio Gonçalves de Castro Mendes — Desembargador Federal. Presidente da 5ª Turma e membro do Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Professor da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) e da Universidade Estácio de Sá (Unesa). Pós-Doutor pela Universidade de Regensburg, Alemanha. Doutor e Mestre em Direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR). Mestre em Direito pela Johann Wolfgang Goethe Universität (Frankfurt am Main, Alemanha). Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade de Brasília (UnB). Diretor do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP). Membro do Instituto Ibero-americano de Direito Processual, da Associação Brasil-Alemanha de Juristas e da International Association of Procedural Law. Diretor da Escola da Magistratura Regional Federal da 2ª Região (EMARF). Membro do Conselho Superior da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam).

Antonio Aurélio Abi Ramia Duarte — Juiz de Direito do TJERJ, Mestre em Processo pela UERJ, Expositor da EMERJ, ESAJ, UCAM, UNESA e FEMPERJ, Membro do IBDP e do ICDP.

Bruno Freire e Silva — Graduação em Direito na Universidade Federal da Bahia (1999). Pós-graduação em Direito Processual do Trabalho na Fundação Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia (2000). Mestrado em Direito Processual Civil na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2004). Doutorado em Direito Processual na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2008). Pro-fessor Adjunto de Teoria Geral do Processo na Universidade do Estado do Rio de Janeiro — UERJ. Professor titular no programa de mestrado da Universidade de Ribeirão Preto — UNAERP.

Bruno Vianna Zappelli de Oliveira — Advogado.

Carolina Tupinambá — Mestrado em Direito Processual pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro; Doutorado em Direito Processual pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro; Segundo Dou-torado em andamento em Direito do Trabalho e Previdência na Universidade de São Paulo; Professora Assistente de Direito do Trabalho na UNIRIO; Professora Adjunta de Processo do Trabalho na UERJ; Autora dos livros: “A Competência da Justiça do Trabalho à luz da reforma constitucional”, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2005, “O Poder Público e o Processo do Trabalho”, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2007, “Trabalho Doméstico... o que empregados e empregadores precisam saber”, (co-autoria) LTr Editora, São Paulo, 2007, “Garantias do Processo do Trabalho”, LTr Editora, São Paulo, 2014; Membro do IAB, IBDP.

Deborah Felix — Pós-Graduação em Direito Material e Processual do Trabalho pela universidade Estácio de Sá. Curso de especialização em Negociação Coletiva e os Processos de Arbitragem e Conciliação nas Relações Trabalhistas, realizado em Turim- Itália em Maio/98, promovido pela OIT. Procuradora do Ministério Público do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. Professora de Direito Processual do Trabalho em Cursos de Pós-Graduação. Membro titular da Comissão constituída pela Procuradora Geral para execução das provas do 12º Concurso de Procurador do Trabalho no Rio de Janeiro.

Diogo Campos Medina Maia — Advogado, professor, sócio de Loureiro Maia Advogados e Mestre em Direito Processual pela UERJ.

Edilton Meireles — Mestrado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2001). Doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2003). Pós-doutoramento pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (2011). Desembargador do trabalho no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. Professor no mestrado e doutorado da Universidade Católica do Salvador. Professor adjunto na graduação, mestrado e doutorado da Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia.

Enoque Ribeiro dos Santos — Doutorado em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) em 2003. Livre-Docente em Direito do Trabalho pela Faculdade de Direito da Uni-versidade de São Paulo (USP), cujo título foi obtido em junho de 2011. Professor Associado da Faculdade de Direito da USP e foi Professor Doutor da Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho de 1998 até 2006. Nomeado em 30.4.2013 Desembargador Federal do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região — Rio de Janeiro, onde integra a 5ª Turma e o Órgão Especial deste Tribunal. Ex-integrante da SEDI II — Sessão de Direitos Individuais II (mandado de segurança). Atua na área de Direito, com ênfase em Direito Individual, Direito Coletivo e Sindical e Processo do Trabalho.

Fabio Goulart Villela — Especialização em Direito Material e Processual do Trabalho. Procurador do Ministério Público do Trabalho. Procurador-Chefe Substituto da Procuradoria Regional do Trabalho da 1ª Re-gião. Orientador Pedagógico da Escola Superior do Ministério Público da União. Coordenador Pedagógico do Curso Toga Estudos Jurídicos. Professor de Cursos de Pós-Graduação. Autor de livros e artigos jurídicos.

Guilherme Guimarães Feliciano — Extensão Universitária em Economia Social e do Trabalho (Universidade Estadual de Campinas UNICAMP). Professor Associado do Departamento de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito da USP (admitido em 1º lugar por concurso de provas e títulos 01/2009). Livre-Docente em Direito do Trabalho e Doutor em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Juiz do Trabalho Titular da 1a Vara do Trabalho de Taubaté (São Paulo, Brasil). Doutorando em Ciências Jurídicas pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Coordenador do Curso de Especialização (Pós-Graduação Lato Sensu) em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho da UNITAU. Presidente da AMATRA-XV (Associação dos Magistrados d a Justiça do Trabalho da Décima Quinta Região), gestão 2011-2013. Membro do Conselho Editorial da Revista ANAMATRA de Direito e Processo do Trabalho (ANAMATRA / LTr). Membro do Conselho Editorial da Revista do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Membro Vitalício da Academia Taubateana de Letras (cadeira n. 18).

Juliana Facó — Pós Graduação em Direito e Processo do Trabalho. Mestrado em Direito Público pela Universidade Federal da Bahia (UFBA). Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Faculdade Baiana de Direito. Advogada. Professora de Direito e Processo do Trabalho.

Juliano Martins Mansur — Advogado. Sócio do escritório Vieira de Castro e Mansur Advogados. Especialista em Direito e Processo do Trabalho.

Márcia Albernaz de Miranda — Formada em Direito pela UNESA e em Engenharia Química pela UFRJ. Pós-Graduação em Processo Civil pela UNISUL. Mestrado em Ciências em Engenharia de Produção pela COPPE/UFRJ. Auditora Fiscal do Trabalho, concursada em 1995. Coordenou o Grupo Especial de Fiscalização Móvel no Combate ao Trabalho Escravo- GEFM- por dois anos- 2011/2013- e é membro do grupo desde 2004. Coordenadora do Projeto de Combate ao Trabalho Escravo Urbano no Estado do RJ, SRTE- RJ/TEM.

Marcelo Miranda Caetano — Graduado em Direito pela UFPA. Especialização em Direito pela UNAMA. Mestrado em Direito pela UFPA. Aluno do Doutorado em Direito da UBA. Advogado com ênfase no direito trabalhista e sindical. Professor de graduação e convidado à pós-graduação de Direito. Membro Fundador da ANNEP (Associação Norte e Nordeste dos Professores de Processo). Membro de Comissões da Ordem dos Advogados do Brasil Seção Pará.

Marcos José de Oliveira Saraiva Filho — Graduação em Direito — Universidade Salvador — UNIFACS (2009). Pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Faculdade Baiana de Direito e Gestão (2011). Especialização em Direito e Processo do Trabalho pela Faculdade Baiana de Direito e Gestão. Advogado, atua em escritórios de advocacia trabalhista desde 2007. Bacharelado em Direito pelo Centro de Ensino Unificado de Brasília — CEUB (1978). Mestrado em Direito e Estado pela Universidade de Brasília (1982). Ministra No Tribunal Superior do Trabalho, integra a 4.ª Turma desde que tomou posse. Integra a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC). Presidente da Comissão de Documentação do Tribunal Superior do Trabalho. Coordenadora do Comitê Gestor do Programa Nacional de Resgate da Memória da Justiça do Trabalho — CGMNac-JT.

Maria de Assis Calsing — Bacharelado em Direito pelo Centro de Ensino Unificado de Brasília- CEUB (1978). Mestrado em Direito e Estado pela Universidade de Brasília (1982). Ministra No Tribunal Superior do Trabalho, integra a 4.ª Turma desde que tomou posse. Integra a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC). Presidente da Comissão de Documentação do Tribunal Superior do Trabalho. Coordenadora do Comitê Gestor do Programa Nacional de Resgate da Memória da Justiça do Trabalho — CGMNac-JT.

Mariana Ferradeira Sales Bezerra — Especialização em Direito Processual na Universidade do Estado do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) — previsão para a defesa da dissertação em janeiro de 2017. Especialização em Direito Privado Patrimonial na Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-Rio) — concluída em julho de 2013. Especialização em Direito Processual Civil na Pontifícia Universi-dade na Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-Rio) — concluída em dezembro de 2011. Advogada.

Mauricio Vasconcelos Galvão Filho — Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Faculdade Nacional de Direito da UFRJ (2001). Especialização lato sensu em Direito Público e Privado (EMERJ/IUNE-SA — 2005). Mestrado em Direito (Concentração em Direito Processual) pela Faculdade de Direito da UERJ (2009). Fundador e Membro do Conselho Editorial da Revista Eletrônica de Direito Processual da UERJ (www.redp.com.br). Membro da Comissão de Mediação de Conflitos da Seccional do Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil (CMC-OAB/RJ), desde 2012. Advogado (desde 2002). Mantenedor do site www.codigodeprocessocivil.com.

Ney Maranhão — Especialização em Direito Material e Processual do Trabalho pela Universitàdi Roma — La Sapienza (Itália). Mestrado em Direitos Humanos pela Universidade Federal do Pará (UFPA). Doutorando em Direito do Trabalho e da Seguridade Social pela Universidade de São Paulo (USP), com estágio de Doutorado Sanduíche junto à Universityof Massachusetts (Boston — EUA). Professor convidado da Universidade da Amazônia (UNAMA) e do Centro Universitário do Estado do Pará (CESUPA) (em nível de pós-graduação). Professor convidado das Escolas Judiciais dos Tribunais Regionais do Trabalho da 2ª (SP), 8ª (PA/AP), 14ª (RO/AC) e 19ª (AL) Regiões. Juiz Federal do Trabalho Titular de Vara (TRT da 8ª Região — PA/AP). Membro do Instituto Goiano de Direito do Trabalho (IGT), do Instituto de Pesquisas e Estudos Avançados da Magistratura e do Ministério Público do Trabalho (IPEATRA) e do Instituto Brasileiro de Direito Social Cesarino Junior (IBDSCJ).

Paulo Rená da Silva Santarém — Especialização em Direito Constitucional do Trabalho pela Universidade de Brasília (UnB). Mestrado em Direito, Estado e Constituição pela Universidade de Brasília (“Direito Achado na Rede: a emergência do acesso à Internet como direito fundamental no Brasil”). AssessorJurídico no Tribunal Superior do Trabalho. Professor da Faculdade de Direito do Centro Universitário de Brasília (UniCEUB).

Paulo Sérgio Corrêa Lopes Junior — Inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil — seção RJ — sob o n. 125.816. Pós-Graduação em Direito e Processo do Trabalho com licenciatura em Docência Superior — Título de Especialista. Pós-Graduação em Direito Previdenciário com licenciatura em Docência Superior — Título de Especialista. Especialização em Direito do Consumidor — Título de Especialista. Sócio--majoritário do escritório Corrêa Lopes Advocacia & Consultoria. Sócio-majoritário do Curso GPS Cursos Jurídicos.

Priscila Mathias de Morais Fichtner — Mestrado pela Universidade de São Paulo (USP). Doutorado em Direito Civil-Constitucionalpela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Advogada sócia do Escritório Chalfin, Goldberg, Vainboim&Fichtner Advogados, com forte atuação na área contenciosa, responsável pela área de ações especiais trabalhistas do escritório.

Renata de Assis Calsing — Bacharelado em Direito pelo Centro Universitário de Brasília, UNICEUB. Mestrado em Direito pelo Centro Universitário de Brasília, UNICEUB. Doutora em Direito pela Universidade de Paris I, Panthéon-Sorbonne. Analista de Finanças e Controle da Controladoria Geral da União, atualmente lotada na Coordenação-Geral de Acordos e Cooperação Internacional. Professora Associada do PPGD-UNICEUB.

Roberta Ferme Sivolella — Juíza Substituta do TRT da 1ª Região. Mestre e Doutora em Direitos Sociais pela UCLM-Universidad Castilla La Mancha. Diretora de Imprensa e Comunicação da Amatra 1 (RJ). Colaboradora da Adapt — International — Associazione per gli Studi Internazionali e Comparati sul Diritto del Lavoro e sulle Relazioni Industriali (Itália) e professora de direito processual do trabalho e direito coletivo na AVM — Faculdades Integradas/RJ.

Roberto Pessoa — Especialista em Direito do Trabalho, Previdência Social em Processo Civil pela Fundação Faculdade de Direito da Bahia (UFBa), com conclusão em julho de 1997 e maio de 2000, res-pectivamente. Mestrado em Direito das Relações Sociais pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo — PUC (Dissertação apresentada e aprovada pela banca examinadora em 10.06.2008). Professor de Direito Processual do Trabalho da UNIFACS — Universidade Salvador, de fevereiro de 2006 a maio de 2009. Professor de Processo do Trabalho I e II da Faculdade Baiana de Direito. Desde fevereiro de 2010. Professor de Direito do Trabalho da Faculdade Baiana de Direito. Desde fevereiro de 2010.

Rosana Salim Villela Travesedo — Desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.

Salvador Franco de Lima Laurino — Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Mestre em Direito Processual pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Professor de Direito Processual do Trabalho na Escola Superior da Advocacia da OAB/SP.

Scilio Faver — Advogado. Sócio do escritório Vieira de Castro e Mansur Advogados. Especialista em Direito Empresarial e professor na Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro. Administrador Judicial de empresas em recuperação judicial.

Walmir Oliveira da Costa — Ministro do Tribunal Superior do Trabalho; Mestre em Direito pela Universidade Federal do Pará (UFPA).

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CAROLINA TUPINAMBÁcoordenadora

PROCEDIMENTOS ESPECIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO

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R

EDITORA LTDA. Todos os direitos reservados

Índice para catálogo sistemático:

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)(Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

Rua Jaguaribe, 571CEP 01224-001São Paulo, SP — BrasilFone (11) 2167-1101www.ltr.com.brAgosto, 2015

Versão impressa — LTr 5275.6 — ISBN 978-85-361-8576-7Versão digital — LTr 8777.7 — ISBN 978-85-361-8538-5

Procedimentos especiais na justiça do trabalho / Carolina Tupinambá, coordenadora. — São Paulo : LTr, 2015.

Vários autores. Bibliografia.

1. Direito do trabalho — Brasil 2. Direito processual do trabalho — Brasil 3. Justiça do trabalho — Brasil 4. Procedimentos especiais — Brasil I. Tupinambá, Carolina.

15-05379 CDU-347.919:331(81)

1. Brasil : Procedimentos especiais : Processo trabalhista : Justiça do trabalho : Direito 347.919:331(81)

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Sumário

APRESENTAçãO .............................................................................................................................................. 7

TEORIA GERAL, PROCESSO E PROCEDIMENTOS

1. O processo do trabalho: seu perfil, sua autonomia, seus procedimentos e um pouco de seu charme ............ 11Carolina Tupinambá

2. Aplicação subsidiária do processo comum ao processo do trabalho ............................................................... 24Salvador Franco de Lima Laurino

3. Negócios processuais e seus novos desafios................................................................................................... 34Antonio Aurélio Abi Ramia Duarte

4. Processo de execução trabalhista em face das empresas em recuperação judicial .......................................... 43Juliano Martins MansurScilio Faver

PROCEDIMENTOS ESPECIAIS INDIVIDUAIS

5. Rito sumaríssimo: aspectos gerais e aplicação prática .................................................................................... 53Aline Maria de Azevedo LeporaciPaulo Sérgio Corrêa Lopes Junior

6. Inquérito para apuração de falta grave .......................................................................................................... 62Alexandre Agra Belmonte

7. Das ações derivadas de fiscalização do trabalho ............................................................................................ 71Márcia Albernaz de Miranda

8. Mandado de segurança — remédio heroico e não um remédio genérico ....................................................... 89Rosana Salim Villela TravesedoBruno Vianna Zappelli de Oliveira

9. Breves considerações sobre o mandado de segurança no processo do trabalho ............................................ 102Roberta Ferme Sivolella

10. Mandado de segurança no direito do trabalho: algumas considerações contemporâneas ............................ 113Mauricio Vasconcelos Galvão Filho

11. Do cabimento da ação rescisória na seara trabalhista e as súmulas do Tribunal Superior do Trabalho sobre o tema ............................................................................................................................................................... 138Bruno Freire e Silva

12. Valor da causa na ação rescisória trabalhista ............................................................................................... 149Roberto Pessoa

13. Valor da causa da ação rescisória trabalhista ............................................................................................... 155Marcos José de Oliveira Saraiva Filho

14. O habeas data na justiça do trabalho e as ações de reconhecimento de vínculo empregatício ..................... 163Guilherme Guimarães Feliciano

15. O abuso do direito social de greve e a agressão à posse .............................................................................. 170Mariana Ferradeira Sales Bezerra

16. O acolhimento liminar inaudita altera pars em ação de interdito proibitório quando existente movimento paredista abusivo ............................................................................................................................................... 179Marcelo Miranda Caetano

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PROCEDIMENTOS ESPECIAIS COLETIVOS

17. O mandado de segurança coletivo ............................................................................................................... 187Diogo Campos Medina Maia

18. Dissídio coletivo de trabalho ........................................................................................................................ 203Enoque Ribeiro dos Santos

19. Ação anulatória e dissídio coletivo ............................................................................................................... 226Deborah Felix

20. Greve política: estudo de caso ..................................................................................................................... 234Walmir Oliveira da CostaPaulo Rená da Silva Santarém

21. Outorga judicial para ajuizamento do dissídio coletivo ................................................................................. 241Edilton Meireles

22. Poder normativo: peculiaridade da justiça do trabalho? .............................................................................. 250Juliana Facó

23. Ação civil pública: alguns aspectos controvertidos limitação geográfica, destinação da indenização e termo a quo da multa cominatória ............................................................................................................................... 261Priscila Mathias de Morais Fichtner

24. Aportes críticos a respeito da exigência legal de condicionar ao advento do trânsito em julgado a execução de multa cominada liminarmente no bojo de ação civil pública (art. 12, § 2º, da Lei n. 7.347/1985) ................. 269Ney Maranhão

25. A execução em ação civil coletiva na justiça do trabalho .............................................................................. 292Fabio Goulart Villela

26. Diálogo entre o processo do trabalho e o processo civil: a questão da litispendência e da coisa julgada entra a ação coletiva e a individual ............................................................................................................................. 304Maria de Assis CalsingRenata de Assis Calsing

27. A territorialidade da ação civil pública trabalhista e a proteção de direitos coletivos que podem não ser tão coletivos assim ................................................................................................................................................... 311Aluisio Gonçalves de Castro MendesCarolina Tupinambá

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Apresentação

A faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro comemora seus oitenta anos em 2015.

Como professora adjunta de direito processual do trabalho e aluna da Casa desde 1998, no intuito de homenagear a Instituição, reuni trabalhos de ex-alunos, professores e amigos de nossa Universidade em coletânea comemorativa a qual nós, autores, dedicamos conjuntamente ao aniversário da Casa.

O tema de nossa coletânea é tão especial quanto a homenagem.

O direito processual do trabalho é um conjunto de normas vocacionadas a efetivar direitos que digam respeito ao embate capital versus trabalho, respeitadas as garantias pertinentes ao processo justo. Deve ser arquitetado a partir de características peculiares ao diálogo entre o direito material envolvido e o instrumento adequado a eficientemente realizá-lo.

A forte carga social e repercussões econômicas latentes ao conflito são diferenciais que tocam o processo trabalhista. Ademais, impende reconhecer aos conflitos trabalhistas a necessidade intrínseca de constantes juízos de ponderação, requerendo maior sensibilidade do magistrado e elevado ônus argumentativo. Isto porque, verificam-se nos fóruns laborais o embate entre o trabalho, enquanto elemento realizador da dignidade da pessoa humana, e a livre iniciativa, como valor fundante das sociedades contemporâneas – ambos conceitos de índole constitucional – com o evidente condão de elevar os conflitos à eles relacionados à estatura do que a doutrina apelida de “casos difíceis”.

Por outro lado, o necessário equilíbrio de forças nas relações capital versus trabalho deve ser almejado com respeito aos limites de interferência estatal, sem ignorar outro grande desafio típico do processo laboral que é a consciência da impossibilidade de recuperação do status quo ante ou a inadmissão de tutela específica, uma vez que, via de regra, a energia de trabalho dispendida não pode ser recuperada.

Essas peculiaridades que se delineiam nas relações que envolvam interesses contrapostos entre capital e trabalho justificam a arquitetura e reflexão em prol do destaque de um conjunto específico de normas processuais que evidenciem o Direito Processual do Trabalho enquanto microssistema salutar, abonam o destaque de um ramo do Poder Judiciário, especialmente, à eles dedicados, e seriam suficientes para motivar, ainda, de lege ferenda, o congregamento de normas em um código próprio.

A despeito da pluralidade das fontes do processo trabalhista, mesmo os procedimentos não típicos e/ou previstos em legislações esparsas devem ser tocados pelas peculiaridades próprias quando em trâmite, para assegurar os direitos trabalhistas. A presente obra trata dos procedimentos especiais, seus objetivos, fluxos e provocações no processo do trabalho. Os temas são plurais, mas a reflexão central gira em torno da promoção de efetividade e instrumentalidade ao processo do trabalho.

Assim, o conteúdo da presente coletânea consubstancia abordagem prática e teórica de ações especiais pouco exploradas na maioria dos manuais de processo do trabalho, tal qual o habeas data, ou o inquérito judicial para apuração de falta grave. O livro possibilita, ainda, o compartilhamento de reflexões sobre questões afetas a procedimentos especiais típicos, como sói ser o dissídio coletivo trabalhista.

Os textos arregimentados são de autoria de estudiosos especialmente dedicados à vivencia e compreensão dos dramas derivados das relações de trabalho, atuantes na Advocacia, Magistratura, Ministério Público do Trabalho e Academia. Neste contexto, a obra realça objetivos comuns a partir de diversas perspectivas, possibilitando a visão de institutos processuais sobre distintos enfoques e percepções.

Boa leitura!

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TEORIA GERAL, PROCESSO E PROCEDIMENTOS

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1. O processo do trabalho: seu perfil, sua autonomia, seus procedimentos e um pouco de seu charme

Carolina Tupinambá(*)

a) História e evolução do direito processual trabalhista

O nascimento do direito processual do trabalho coincide com o surgimento da Justiça do Trabalho.(1) Para fins didáticos, a história do direito processual do trabalho pode ser dividida em fases distintas:

(i) A primeira fase refere-se aos três períodos de institucionalização do direito processual do trabalho.

No primeiro período, que avança pela primeira década do século XX, sobressaem os Conselhos Permanentes de Conciliação e Arbitragem, nos quais os processos de conciliação eram regulados pelo regimento interno do Conselho; já a arbitragem seguia as normas do direito comum, ambos institutos opcionais.

No segundo período, até 1922, encontramos os Tribunais Rurais de São Paulo, com competência para dirimir os litígios originados da interpretação e execução dos contratos de prestação de serviços agrícolas, desde que em discussão valor que não superasse a casa dos 500 mil-réis.

Por fim, em 1932, no terceiro período, surgiram as Comissões “Mixtas” de Conciliação e as Juntas de Conciliação e Julgamento, estas com competência para julgar e conciliar os dissídios individuais entre trabalhadores e empregadores, aquelas para conci-liar os dissídios coletivos. A partir de então surgiram outros órgãos de natureza não jurisdicional, com poderes decisórios, como as Juntas do Conselho Nacional do Trabalho, em 1934, e Delegacias do Trabalho Marítimo, em 1933.

(ii) A segunda fase teria como característica principal a constitucionalização formal do direito processual do trabalho, ainda que as Constituições de 1934 e 1937 tratassem da Justiça do Trabalho como órgão não integrante do Poder Judiciário(2).

(iii) A terceira fase origina-se a partir do reconheci-mento da Justiça do Trabalho como órgão integrante do Poder Judiciário(3).

(iv) A fase contemporânea refere-se à crise de efetividade da tutela processual trabalhista. Atual-mente, o processo do trabalho busca solução para sua crise de identidade, já que não tem sido bem--sucedido na realização de seus escopos ideais.

(*) Mestrado em Direito Processual pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro; Doutorado em Direito Processual pela Univer-sidade do Estado do Rio de Janeiro; Segundo Doutorado em andamento em Direito do Trabalho e Previdência na Universidade de São Paulo; Professora Assistente de Direito do Trabalho na UNIRIO; Professora Adjunta de Processo do Trabalho na UERJ; Autora dos livros: “A Competência da Justiça do Trabalho à luz da reforma constitucional”, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2005, “O Poder Público e o Processo do Trabalho”, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2007, “Trabalho Doméstico... o que empregados e empregado-res precisam saber”, (co-autoria) LTr Editora, São Paulo, 2007, “Garantias do Processo do Trabalho”, LTr Editora, São Paulo, 2014; Membro do IAB, IBDP.(1) Por todos, MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. História do trabalho, do direito do trabalho e da justiça do trabalho em home-nagem a Armando Casimiro Costa. 2. ed. São Paulo: LTr, 2002. p. 162-221.(2) Oportuna se faz a leitura da obra Direito Processual do Trabalho, de Wagner D. Giglio e Claúdia Giglio Veltri Corrêa, na qual se lê: “no início da revolução industrial, as greves, instrumento de luta contra as más condições de trabalho, resolviam-se mediante conversações diretas entre trabalhadores e patrões. A essa fase de conciliação espontânea se seguiram as de tentativa de conci-liação obrigatória, quando o Estado passou a intervir nos litígios trabalhistas, de mediação e de arbitragem, particular ou oficial. A Justiça do Trabalho se constitui de órgãos oficiais e permanentes de arbitragem. No Brasil, as primeiras tentativas de criação de órgãos destinados à solução de problemas trabalhistas surgiram em 1922, com tribunais rurais, no Estado de São Paulo, que não chegaram a funcionar. Foram criados, em 1932, órgãos administrativos, que funcionaram mal e foram reformados, em 1939 e 1940, para criar a estrutura básica da Justiça do Trabalho. Esta passou a integrar o Poder Judiciário, a partir de 1946, expandindo-se até compreender um Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília, vinte e quatro Tribunais Regionais do Trabalho e bem mais de mil Varas do Trabalho.” (GIGLIO, Wagner D.; CORRÊA, Claudia Giglio Veltri. Direito Processual do Trabalho. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 6).(3) O Decreto-Lei n. 9.777/1946, que dispôs sobre a organização da Justiça do Trabalho, foi recepcionado pela Constituição de 1946.

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b) A Justiça do Trabalho: da ameaça de extinção ao apogeu de sua capilaridade com a Emenda Constitucional n. 45

Em 1992, ano movimentado politicamente, má-xime com impeachment do Presidente Collor, o Deputado Hélio Bicudo apresentava proposta de Emenda Constitucional que modificaria a estrutura do Poder Judiciário nacional. As discussões resisti-ram apenas até setembro, quando, após parecer do relator pela admissibilidade da proposta, o assunto foi deixado de lado. O tema veio a ser retomado em abril de 1995, com discurso do senador Antonio Carlos Magalhães na tribuna do Senado Federal. O político tecia duras críticas ao Poder Judiciário, o que levou à constituição de comissão destinada a proferir parecer sobre a proposta da reforma, outrora joga-da a escanteio. Ao longo dos anos, com frequência quase regular, várias propostas foram apensadas e muitas Emendas apresentadas à ideia original.

Em março de 1999, tem lugar novo discurso in-cisivo em plenário. O então presidente do Senado, Antônio Carlos Magalhães, encaminhava formal-mente à Mesa requerimento para a instalação da CPI do Judiciário(4). Em junho do mesmo ano, em mais um dos encontros das Jornadas Brasileiras de Direito Processual Civil, em Salvador, foi aprovada moção após debate entre mais de 60 processualistas expositores de ideias.

A partir de então, o Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) inserir-se-ia na reforma do Judiciário como interlocutor qualificado, representando a comunidade científica brasileira junto aos membros do Poder Legislativo. A Comissão do IBDP, para este fim, foi integrada por Ada Pellegrini Grinover, Kazuo Watanabe, Sidnei Agostinho Beneti e Petrônio Calmon Filho. A primeira jurista, ao publicar a obra(5) “A Marcha do Processo”, compilou a moção preparada pela comissão(6).

(4) “De acordo com o Jornal do Commercio em matéria intitulada “ACM aponta irregularidades para criar CPI” e publicada em 26 de março de 1999, o político denunciou uma série de supostas aberrações. O periódico reproduziu o discurso em sua totalidade. Selecionamos as críticas mais sintomáticas e relacionadas com a Justiça do Trabalho: (...) O que não queremos é que se adquiram ou construam prédios irregulares, como o Fórum Trabalhista de São Paulo, inacabado, que já custou 230 milhões de reais. (...) Assim como os casos de indenizações multimilionárias conseguidas nos tribunais do trabalho. (...) Por esses números, observa-se que 92 por cento dos brasileiros consideram a justiça lenta e que só privilegia os ricos (...) Senhoras e Senhores Senadores, volto à Justiça do Trabalho, que é um caso à parte. Um lamentável caso à parte. “A Justiça do Trabalho é lenta, conservadora. Tem grande dose de vaidade e precisa compreender que não resolverá os problemas do país.”. Quem afirma isso, pasmem os Senhores Senadores, não sou eu. É um ministro do próprio Tribunal Superior do Trabalho. (...) Para se ter uma ideia da lentidão a que se refere o ministro, um processo protocolado no TST pode levar um ano ou mais para ser distribuído a um relator. Repito: ser distribuído e não julgado. (...) O custo de um processo trabalhista estima-se em cerca de 1 mil e 600 reais, que significam mais de 12 salários mínimos. Ou seja: mais de um ano de salário de um trabalhador. Senhoras e Senhores Senadores, nos últimos anos, multiplicaram-se, em escala sem precedentes, os atos de gestão irregular nos Tribunais Regionais do Trabalho. (...) (...) A rigor, a Justiça do Trabalho constitui uma excrescência do Estado fascista. Um anacronismo que só sobrevive por força da inércia do aparelho estatal, e da resistência de quem não quer a modernização da estrutura institucional das organizações públicas do país. Quanto às Juntas de Conciliação e o caso dos juízes classistas, julgo devem ser extintos. O cargo de juiz classista, o chamado vogal, deve ser suprimido, por sua absoluta inutili-dade. E duvido que alguém, em sã consciência, não pense assim. Os juízes trabalhistas concursados e togados, que hoje presidem as juntas devem ser integrados à Justiça Federal, perdendo seu caráter de juízes especializados em causas laborais. Devem passar a constituir vara de justiça comum, decidindo sobre todo tipo de ação, como as demais varas federais, inclusive trabalhistas. (...) A CPI é uma oportunidade de abrir-se a caixa-preta desse sistema de cálculos de indenizações”. (TUPINAMBÁ, Carolina. Competência da justiça do trabalho à luz da reforma constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 87).(5) GRINOVER, Ada Pellegrini. A marcha do processo. 1. ed. São Paulo: Forense Universitária, 2000. p. 524 a 527.(6) Confiram-se os trechos, direta ou indiretamente, relacionados com a Justiça do Trabalho: “A justiça de primeiro grau. Atenção especial mereceu da Comissão a justiça de primeiro grau, a grande esquecida da maioria das propostas existentes e a principal responsável pelos entraves do Poder Judiciário. Daí a razão das seguintes sugestões:(...) d) cuidado especial, na Justiça Trabalhista, com procedimentos alternativos, capazes de evitar o processo, a negociação direta entre as partes, a assistência dos sindicatos e das entidades representativas de classe, a micro e pequena empresas (art. 117 e parágrafos), estimulado a participação dos antigos juízes classistas, postos em disponibilidade remunerada (art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias);Estrutura do Poder Judiciário(...) b) restaurada a Justiça do Trabalho, como órgão da Justiça Especial, suprime-se a representação classista em todos os graus de jurisdição, substituída pelo quinto constitucional no TST e nos TRTs (arts. 11,112,114);c) é ampliada a competência da Justiça do Trabalho, quer no tocante ao conceito de trabalhadores e empregadores, quer quanto aos mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quer quanto às ações penais relativas a crimes contra a organização do trabalho (com menção expressa à transação penal), quer quanto a ações especiais e outros litígios concernentes às relações de trabalho, nos termos da lei (art. 116, I, VIII, IX e X).”

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Em maio de 2000 foi lida e publicada a redação do texto da PEC 96-C/1992. No mesmo ano foi aprovada a redação final oferecida pela relatora, Deputada Zulaiê Cobra. Finalmente, em janeiro de 2005, no Ofício 01/2005, o Senado Federal comunicou a aprovação da Proposta com emendas/substitutivo.

Tudo resultado de desafiadora crise estrutural de um Poder Estatal. Crise esta de facetas institucionais, de mentalidade, de mecanismos de controle, de credibilidade. A proliferação de direitos e a conscien-tização populacional resultante do processo social de democratização dilataram o Poder Judiciário a ponto de fazer com que fosse o centro das atenções.

A Justiça do Trabalho sofria do que se poderia chamar de “complexo de extinção”. Quase todos os magistrados trabalhistas pressentiam a chegada do “Juízo Final”. Os discursos reformadores sugeriam o aniquilamento da Justiça Especializada. A extinção seria tendência. A Nova Zelândia instituiu Justiça do Trabalho em 1895 e a extinguiu em 1995. Também a Espanha vivenciou a extinção de Justiça Trabalhista. Toda a conjuntura respaldando o que poderia parecer paranoia, mas que era, de fato, uma possibilidade plausível(7).

A Justiça do Trabalho é o ramo mais curioso do Poder Judiciário. A experiência de vida da Justiça do Trabalho, com mais de 70 anos de existência, trouxe a ela uma certa maturidade(8).

O governo de Vargas singularizou-se por dois mo-vimentos muito nítidos. Primeiramente, o pavor do sindicalismo autônomo e o cínico combate a ele tra-vado e, em segundo lugar, a produção alucinante

de leis positivas, ao gosto da época, reguladoras das relações individuais de trabalho. Até o advento da CLT foram publicadas quase 500 normas, a conta--gotas, para que o cidadão estivesse bem consciente e grato à autoria estatal.

Com holofotes apontados para os pequenos e muitos direitos laborais dados como esmola, o trabalhador brasileiro nem sentia falta de suas garantias coletivas. Os sindicatos domesticados não tinham expressão, e, ainda que tivessem, os representantes do governo lá inseridos tratariam de disseminar os ânimos. Neste projeto macabro de ilusão de direitos, a Justiça do Trabalho foi criada para ser a fala oficial, estranha ao local de trabalho, livre da interferência direta das partes, para dizer quem estaria com razão na aplicação e interpretação da lei trabalhista. Ela mantinha a maléfica situação política e econômica, disfarçando-se de “tutelar”(9).

Como veneno com rótulo de água limpa, a Justiça do Trabalho estaria para matar a sede dos medíocres direitos positivados em favor dos trabalhadores, antes que pensassem em ter que lutar por eles por meio dos sindicatos. Ademais, ainda lavaria a alma dos obreiros que acreditariam, por vitoriosos nas ações trabalhistas, terem auferido todos os seus direitos. O patronato sempre sucumbiu com muito prazer. A Justiça do Trabalho seria eterna garantia de custas baixas, indexadores menores que a inflação e ausência de penalidades. Isto sem falar na ferramenta de postergação de pagamento das dívidas patronais, no tempo que tem efeito de pressionar a parte fraca ao mau acordo e na constatação de que sequer 30% dos trabalhadores lesados acionam o ex-empregador(10).

(7) TUPINAMBÁ, Carolina. Op. cit., p. 88.(8) Sobre o tema, é salutar a leitura do livro de Evaristo de Moraes Filho, o qual aduz: “como é sabido, em cumprimento a dispo-sitivo constitucional, foi regulada e regulamentada a Justiça do Trabalho, respectivamente, nos anos de 1939 e 1940, vindo a ser solenemente inaugurada em todo país a do 1º de maio de 1941, com especial convocação dos trabalhos em torno do Chefe do Governo Getúlio Vargas, em pleno campo de futebol do Vasco da Gama na Capital Federal.Tirante um ou outro membro dos Conselhos Regionais do Trabalho, talvez que a média etária dos nomeados para as vagas recém--criadas não chegasse aos trinta anos. A imensa maioria dos Procuradores e dos Presidentes de Junta não havia alcançado esse limite, encontra-se ainda na década dos vinte.E, apesar da ideologia política que envolvia o regime vigente — e o comprometia, — havia entusiasmo entre os recém-nomeados diante da grande tarefa que se abria para o seu futuro. Tinham todos plena consciência da nova vida que se iniciava, do papel que iriam desempenhar no advento do que sonhavam como justiça social. Cada um tecia seu sonho, uns mais à esquerda, outros mais à direita, mas todos se sentiam tocados pela grandiosidade do momento que se comprometiam a dar o melhor de si mesmos como cruzados de um novo ideal, que então começava a concretizar-se”. (MORAES FILHO, Evaristo de. Direito do trabalho, páginas de história e outros ensaios. São Paulo: LTr, 1982. p. 279).(9) Ob. cit., 2006, p. 88.(10) Ob. cit., 2006, p 88.

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O disfarce era tão bem arquitetado que se dizia, inclusive, que a participação direta dos seus destinatários era mais uma das garantias da justiça trabalhista. Em verdade e na prática, os classistas eram representantes dos sindicatos enfraquecidos e comprometidos com o governo(11).

Mas, ao que parece, como se diz, “o feitiço tem virado contra o feiticeiro”. Como que por ironia do destino, a partir da história contada, o fato é que a “mentirinha” acerca das intenções da Justiça do Trabalho foi sendo tão repetida que acabou por ir se tornando uma verdade. Em outras palavras: a Justiça do Trabalho, com o tempo, acabou passando a ser um local de consciente efetivação de direitos. Todos passaram a crer que a Justiça do Trabalho e o processo que lá tinha lugar, de fato, eram positivos aos trabalhadores. A ideologia transpôs a maldade. Assim, o que era para dar errado, com o passar do tempo foi sendo derrotado pela índole bem intencionada e o bem começou a vencer o mal.

Após o advento da Constituição de 46, a convi-vência da Justiça do Trabalho com o Poder Judiciário trouxe outros ares. O processo administrativo fora alçado a processo judicial. Os próprios juízes tra-balhistas passaram a acreditar que poderiam, verdadeiramente, ajudar a classe trabalhadora. Isso levou a criatura a se desgarrar do criador, tanto que a própria Administração Pública passou a frequente ré perdedora nos bancos dos fóruns trabalhistas.(12)

Sem base propícia de direito positivado, a Justiça do Trabalho passou a criar soluções com muita boa vontade. O mero fato de manter-se de pé representa uma grande máquina a serviço de milhões de traba-lhadores, facultando-lhes a cobrança de direitos. A Justiça do Trabalho tem sido instrumento de dignifi-cação da pessoa humana, o que ocorre pelo simples embate patrão e empregado aos olhos de um juiz(13).

Toda esta volta por cima da Justiça do Trabalho, bem como sua traição aos anseios malignos de quem a criou, veio a ser premiada pela Emenda n. 45.

Acostumados com o exercício criativo de prática que melhor floresça os direitos fundamentais, mar-cados por uma história de superação de valores, vítimas de olhares desconfiados pela aparente falta de tecnicismo, os Tribunais Trabalhistas, finalmente, ganharam oportunidade genuína e imaculada de mostrarem a vivência de um processo efetivo.

O ressentimento do criador, outrossim, será difícil ser superado. Prova cabal do quanto afirmada foi a decisão do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade proposta pela AJUFE (Associação dos Juízes Federais do Brasil(14)). A Fazenda Federal ainda fica liberada de sentar-se à frente do servidor estatutário e prestes a acatar a decisão de um magistrado trabalhista.

Enfim, o que merece destaque é que a Emenda Constitucional n. 45, dentre tantas inovações de envergadura, ampliou sobremodo a competência da Justiça laboral, trazendo ao texto da Carta, para além do regime anterior, competência da Justiça do Trabalho para julgamento de (i) ações sindicais; (ii) ações derivadas de movimento paredista; (iii) danos morais; (iv) questionamento de atos e multas decorrentes de ação de órgãos de fiscalização do trabalho, dentre outras relevantes matérias afetas ao trabalho.

E foi assim que a Justiça do Trabalho superou a ameaça de sua iminente extinção e, atualmente, é locus de lides em amplas possibilidades de conflitos entre capital e trabalho, o que, de certa forma, co-laborou para consolidar a necessidade de existência de um processo com normas e princípios peculiares.

c) A Justiça do Trabalho e o Processo do Trabalho

Situado o contexto histórico da Justiça do Trabalho, fica a pergunta: e o processo do trabalho?

(11) Ob. cit., 2006, p 89.(12) Ob. cit., 2006, p 89.(13) Ob. cit., 2006, p 89.(14) No texto anterior da Proposta da Emenda Constitucional número 45, havia expressa exclusão dos funcionários públicos estatu-tários. A ação mencionada refere-se à ADIn de n. 3.395-6 de 2005 em que a referida associação, alegando que houve supressão de texto legislativo aprovado pelo Senado, sustentou a inconstitucionalidade da norma. O Presidente do STF concedeu liminar (Nelson Jobim — jan./2005) — já referendada pelo Tribunal Pleno — dando interpretação conforme a CRFB, para suspender qualquer interpre-tação ao inciso I do art. 114 que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Já foram cassadas decisões que deixaram de observar a eficácia vinculante da decisão proferida pelo STF na ADIn 3.395, por meio do remédio correcional da reclamação ao STF, previsto no art. 102, alínea l da Constituição da República — exs: Medida Cautelar na Reclamação n. 3.737, Relatora: Min. Ellen Gracie, DJ 24.8.2005 e Medida Cautelar na Reclamação n. 3.431, Relator Min. Carlos Britto, DJ 8.8.2005.

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Com ela se confunde ou por ela se justifica? É autônomo em relação aos demais ramos do direito?

O processo do trabalho não se justifica por ha-ver uma Justiça do Trabalho. Logicamente que a especificação de um ramo do Poder Judiciário dedi-cado exclusivamente a uma determinada espécie de conflito contribui para o desenvolvimento de regras instrumentais peculiares, mas não é suficiente, nem condição fundamental para justificar um ramo autô-nomo do direito processual.

O processo do trabalho configura um encadeamen-to de normas as quais objetivam delinear uma justiça sensível, pronta, oral, aplicável ao conflito humano desencadeado no seio das relações interdependentes travadas entre aqueles que prestem e que tomem serviços, movidos pela troca constante de riquezas e evolução civilizatória. Esse processo não precisa, necessariamente, estar debaixo de um determinado prédio da justiça. Ele pode acontecer em todos os cantos e se distinguir pelos destinatários, não pelos juízes gestores. Prova disso é a Itália, por exemplo. Lá, o processo do trabalho é apenas um modo especial de tratar os conflitos operados por juízes comuns e regulamentado pelo Código de Processo Civil.

Não obstante, repita-se, o apartamento de um ramo do Poder Judiciário é salutar para imprimir maior conscientização sobre as peculiaridades e necessidades de um processo especializado.

d) A CLT e o Processo do Trabalho

Se o processo do trabalho não tem sua autonomia justificada pela existência de uma Justiça do Trabalho, o terá pela existência da CLT? O processo

civil e o processo penal só existem reconhecidamente porque possuem Códigos próprios? A resposta é negativa, por óbvio.

O processo do trabalho não encontra suas normas em um código exclusivo.

A CLT contém normas de direito material e de direito processual. Não é propriamente um código. Sua sistematização quanto à complexidade ultrapas-sa o das leis esparsas ou de uma compilação, mas não chega a alcançar o nível de codificação(15).

Três características básicas, em geral, podem agrupar um conjunto de normas a ponto de elevá-las ao status de codificação(16) quais sejam, (i) a unidade, pelo que se espera deva um código unificar em seu conteúdo as regras jurídicas de um determinado ramo do Direito; (ii) a exclusividade, uma vez que, por ocasião da sua sanção, o código deve conter todas as regras jurídicas gerais sobre a matéria, com derrogação das disposições até então vigentes; e (iii) a sistematização, ou seja, ordenação, subdivisão e metodização da matéria versada. A CLT não cumpre esses desígnios.

A Consolidação das Leis do Trabalho foi elabo-rada por uma comissão de juristas cujos membros eram Arnaldo Süssekind, Dorval Lacerda, Segadas Vianna, Rego Monteiro e Oscar Saraiva(17).

A comissão de juristas compilou (i) normas de proteção individual do trabalhador com pequenas alterações, adaptações e ajustes legislativos inspira-dos da Encíclica Rerum Novarum e convenções da OIT, (ii) decretos legislativos publicados entre 1930 e 1934, (iii) Leis publicadas entre 1934 e 1937 e (iv) Decretos-Leis de 1937 a 1942. Os Decretos-leis

(15) Criticando a timidez codificadora da época, Evaristo de Moraes Filho afirma que: “Parece ter sido intento ministerial agradar ao mesmo tempo a Deus e ao diabo — aos que queriam o Código e aos que desejam a Consolidação. Em muitos passos, a lei vigente é alterada, e aí não se consolida, mas se codifica; noutros passos, a lei em vigor, embora clamando por modificação, é sem razão conservada, e então não se codifica, mas se consolida, no bom e no mau sentido. O poder público, ao que se presume, reconhecia a que a legislação trabalhista não era precisamente uma obra perfeita, e que admita, por conseguinte, alguns retoques; mas, cioso de sua criação, não suportava a ideia de alterações substanciais ou de estrutura. Nos detalhes, sem importância maior, não fazia mal que ocorresse a lembrança de um Código; mas nas linhas mestras, era preciso não esquecer que se tratava de uma Consolida-ção. Assim conjugados elementos tão estranhos e opostos, o todo se nos apresenta agora de feição monstruosa; e não atinamos ao identificá-lo, como produto de imaginação delirante, se é de vê-lo com corpo fantástico de um Centauro ou se com a cabeça mágica de Bottom, no ‘Sonho de uma noite de verão’”. (MORAES FILHO, Evaristo de. Direito do trabalho, páginas de história e outros ensaios. São Paulo: LTr, 1982. p. 291).(16) CHAVES, Antonio. Tratado de direito civil. V. I. São Paulo: RT, 1982. p. 197.(17) Em 1939, ocorreu a organização da Justiça do Trabalho pelo Decreto-Lei n. 1.237/1939 e a reorganização do Conselho Nacio-nal da Justiça do Trabalho pelo Decreto-Lei n. 1.346/1939, portanto, tornou-se necessário que as normas do trabalho fossem siste-matizadas e consolidadas num único texto legal. Com a ampliação do mercado interno, entre 1949 e 1964, houve o consequente aumento do número de assalariados, visto que a produção industrial aumentou mais de três vezes. A ideia de sistematização e consolidação das leis trabalhistas em um único texto (CLT) trouxe aos trabalhadores um círculo de direitos mínimos e fundamentais para uma sobrevivência digna, possibilitando que os empregados e empregadores conhecessem os direitos trabalhistas.

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de 1939 e 1942 foram copiados sem qualquer al-teração; algumas normas foram complementadas, atualizadas ou generalizadas sobre temas impor-tantes como medicina e segurança no trabalho, convenção coletiva do trabalho, inspeção do tra-balho e processo administrativo(18). Por fim, foram elaboradas outras normas para sistematizar o Texto Consolidado, como, criação de uma introdução pró-pria da consolidação(19).

Deixada de lado, por ora, qualquer questão acerca da autonomia científica do direito processual do trabalho, é de se indagar se melhor seria a separação do texto processual trabalhista, com a pertinente revisão ou sua definitiva codificação. A resposta é positiva.

A codificação deveria ser exigência natural de um amadurecimento dos institutos do direito processual do trabalho e da necessidade de sistematizá-los. Não tem por finalidade consagrar princípios de cátedra, mas, ao contrário, solucionar os problemas da realidade social, econômica, cultural e ética que se apresentam ao legislador.

O maior obstáculo à codificação do processo do trabalho é sua falta de consciência. O processo do trabalho não sabe a que veio nem para onde deve caminhar. É preciso se traçar um rumo para essa falta de percepção. Sem esse caminho, eventual codificação processual trabalhista será absolutamente imprópria ou meramente formal.

Em suma, o processo do trabalho tampouco existe ou deixa de existir pela ausência de um código que lhe seja próprio, não obstante este nível de sistematização lhe facilitasse bastante, no que diga respeito ao manuseio de suas lógicas próprias.

e) Tentativas de Codificação do Processo do Trabalho

A ideia de criação de um Código de Processo do Trabalho não é propriamente recente(20), tanto

que em 1952 criou-se uma Comissão para elaborar o anteprojeto de um Código de Processo do Trabalho, sob a presidência de Geraldo M. Bezerra de Menezes. Em 05 de maio do mesmo ano, o projeto foi apresentado à Presidência da República (Getúlio Vargas) e posteriormente foi encaminhado ao Ministério da Justiça (Negrão de Lima); neste, houve o manifesto em sentido contrário. Por esse motivo, o anteprojeto foi arquivado(21). O referido documento, aparentemente, possuía a preocupação com a sistematização e o aprimoramento das normas e institutos processuais trabalhistas. Entre as disposições havia: (i) a possibilidade de reconvenção; (ii) repúdio ao julgamento extra ou ultra petita; (iii) regulava-se, pormenorizadamente, as ações de natureza coletiva; e (iv) admitia-se a ação rescisória.

Posteriormente, foi editado outro anteprojeto de Código de Trabalho. Em 1961, o então Presidente Jânio Quadros determinou a reforma dos Códigos e, pela Portaria n. 482-B de 21 de dezembro de 1962, o jurista Mozart Victor Russomano foi designado para elaborar o Código de Processo do Trabalho. No início do ano de 1963 o anteprojeto foi entregue ao Ministro da Justiça e, pouco depois, ao Presidente da República, vindo a ser publicado no Diário Oficial em 11 de março do mesmo ano(22).

Em 13 de março foi instalada, no Rio de Janeiro, a Comissão Revisora desse anteprojeto, designada pelo Ministro da Justiça, constituída por Evaristo de Moraes Filho (Presidente), José Martins Catharino e Mozart Victor Russomano (Relator). Em 10 de ja-neiro de 1964, o Presidente da República entregou, mediante mensagem, o anteprojeto à apreciação da Câmara dos Deputados. De suas respectivas dis-posições, algumas merecem destaques, até mesmo pelo caráter inovador que possuíam: (i) previsão da reconvenção; (ii) assistência judiciária gratuita; (iii) inversão do ônus da prova de despedida; (iv) a concessão de liminar, visando à reintegração de empregado estável; (v) a adoção de juízo arbitral nas ações coletivas; (vi) a redução dos prazos para

(18) FERRARI, Irany; NASCIMENTO, Amauri Mascaro; MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. História do trabalho do direito do trabalho e da justiça do trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2002. p. 100.(19) Sobre o tema, afirma Vólia Bonfim que Dorval Lacerda foi o responsável pela elaboração, redação e readaptação dos Títulos I e IV, exceto no que tange à estabilidade e à remuneração que coube a Arnaldo Süssekind. (CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do trabalho. 5. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2011).(20) Sobre as datas ora apresentadas, em trabalho específico, Ives Gandra da Silva Martins Filho diverge em alguns pontos da ca-dência histórica. (FERRARI, Irany; NASCIMENTO, Amauri Mascaro; MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. História do trabalho, do direito do trabalho e da justiça do trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2002. p. 227)(21) TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Curso de direito processual do trabalho. V. I. São Paulo: LTr, 2009. p. 123.(22) TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Ob. cit.

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a interposição de recurso e elevação do depósito re-lativo ao valor da condenação; e (vii) a instituição das astreintes no processo de execução por quantia certa. O anteprojeto não prosperou.

Em terceira “tentativa”, pelo ato GP n. 161, de fevereiro de 1991, o Excelentíssimo Presidente do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, Ministro Luiz José Guimarães Falcão, criou Comissão para insti-tuir, no prazo de noventa dias, um “anteprojeto de reforma da legislação processual do trabalho”. O desafio residia em elaborar um Código que não pre-cisasse socorrer-se de legislação subsidiária. Mesmo diante do esforço empreendido, ocorreram críticas veementes a ponto de se afirmar que, como Códi-go, melhor mesmo não ter sobrevivido, faltando-lhe qualquer posicionamento de vanguarda que deveria ser assumido por um projeto de codificação(23).

f) Razões em prol do estudo apartado do Processo Trabalhista

Se o processo do trabalho, aparentemente, não se justifica por existir uma Justiça do Trabalho e é certo que não tem fonte própria e específica como um código a ele dedicado, ficam no ar algumas indagações que se mostram um verdadeiro impasse para o prosseguimento de nossas reflexões: existiria mesmo um “processo do trabalho”? O que é, do que é formado, o chamado processo do trabalho? Um simples procedimento ou um ramo do direito processual? O que o diferencia? Ele merece ser diferenciado?

O Direito Processual é o ramo do direito público composto de um verdadeiro complexo de princípios e normas que regulam a jurisdição — como atividade estatal de aplicação do direito aos casos submetidos à apreciação do Judiciário — a ação — como o direito de acesso amplo à justiça, seus pressupostos e consequências de seu exercício — e o processo — como instrumento por meio do qual a parte pede justiça e o Estado dela se desincumbe.

O Direito Processual, ademais, é um ramo do direito que assegura a realização de todos os outros

ramos jurídicos. Ou seja, ele não possui um fim em si mesmo. É um meio de conseguir realizar direitos que desafiem a voluntariedade humana e estejam encartados nos instrumentos normativos de um determinado ordenamento jurídico(24).

Sobre a “composição” do direito processual, afir-ma Leonardo Greco que:

Quanto ao Direito Processual interno, a ordem jurídica nacional cria um ou mais sistemas norma-tivos em relação a determinados tipos de causas. No Brasil, se subdivide em Direito Processual Civil e Direito Processual Penal: o segundo disciplina o exercício da jurisdição penal na apuração da res-ponsabilidade de autores de atos ilícitos definidos como crimes ou contravenções e na imposição das penas correspondentes; enquanto o primeiro trata do exercício da jurisdição interna em relação a todos os demais tipos de causas não-penais.

(...)

Também o Direito Processual Civil, entre nós, se subdivide em Direito Processual Civil comum e es-pecial: o segundo dividido em Direito Processual Civil Trabalhista ou simplesmente Direito Proces-sual Trabalhista ou do Trabalho, relativo a causas trabalhistas, e Direito Processual Civil Eleitoral, re-lativo à matéria eleitoral não penal (registro de eleitores, inscrição de candidatos a cargos eleti-vos, fiscalização da propaganda e das campanhas eleitorais, coleta e apuração dos votos e diploma-ção dos eleitos). O Direito Processual Civil Comum ou apenas Direito Processual Civil disciplina o pro-cesso das causas não penais, não trabalhistas e não eleitorais.(25)

Em visão semelhante, Luiz Fux:

Destarte, o processo quanto ao seu objetivo é di-vidido em três grandes grupos: processo penal, processo civil e o processo especial, assim conce-bidos o processo militar, o processo trabalhista e o processo eleitoral.

(...)

(23) TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Ob. cit., p. 123.(24) Na pena de Barbosa Moreira: “Seria o caso, pois, de aludir-se a uma teoria geral do direito processual, que, sem desconhecer nem desprezar as peculiaridades e divergências específicas, reúne num corpo de princípios comuns o substrato fundamental dos seus vários setores. Essa teoria geral do direito processual naturalmente se situará em nível de generalidade superior ao da teoria geral do direito processual civil”. (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Ob. cit., 2004. p. 8).(25) GRECO, Leonardo. Instituições de direito processual civil. Introdução ao direito processual civil. 3. ed. V. I. Rio de Janeiro: Forense, 2011. p. 22.