Acidente do Trabalho e Doença Profissional Dano Moral, NETP, FAP e Ação Regressiva do INSS
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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALICENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS - CEJURPSCURSO DE DIREITO
ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL E O CONTRATO DE TRABALHO
TIAGO SAMPAIO ANVERSI
Itajaí , outubro de 2007
UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALICENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS - CEJURPSCURSO DE DIREITO
ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL E O CONTRATO DE TRABALHO
TIAGO SAMPAIO ANVERSI
Monografia submetida à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, como
requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito.
Orientador: Professor MSc. Silvio Noel de Oliveira Jr.
Itajaí , outubro de 2007.
AGRADECIMENTO
Aos meus pais Jorge Rebello Anversi e Jussara Sampaio Anversi, pelo apoio durante minha vida.
Ao meu amor Nayara Voigt, pela compreensão, incentivo, carinho e amor constantes.
À minha tia Iara Sampaio Russi e minhas primas Adriana Sampaio Russi e Tatiana Sampaio Russi,
pela disposição e apoio prestado.
Aos meus amigos e colegas da faculdade, por todas as barreiras vencidas e momentos bons no
decorrer deste tempo de estudo.
Ao meu orientador Silvio Noel de Oliveira Jr, pela ajuda e paciência prestadas para a realização do
presente trabalho.
DEDICATÓRIA
Dedico este trabalho aos meus pais Jorge e Jussara, à Nayara, meu amor, à minha irmã Silvia
e ao meu sobrinho Bernardo.
TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo
aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do
Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o
Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.
Itajaí, outubro de 2007.
Tiago Sampaio AnversiGraduando
PÁGINA DE APROVAÇÃO
A presente monografia de conclusão do Curso de Direito da Universidade do Vale
do Itajaí – UNIVALI, elaborada pelo graduando Tiago Sampaio Anversi, sob o
título Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional e o Contrato de Trabalho, foi
submetida em [ / / ] à banca examinadora composta pelos seguintes
professores: Silvio Noel de Oliveira Jr. (Orientador e Presidente da Banda), e
aprovada com a nota [ ] ( ).
Itajaí, outubro de 2007.
Profº. MSc. Silvio Noel de Oliveira Jr.Orientador e Presidente da Banca
Profº. MSc. Antônio Augusto LapaCoordenação da Monografia
ROL DE ABREVIATURAS, SIGLAS E SIMBOLOS
ART. Artigo
CC Código Civil Brasileiro de 2002
CLT Consolidação das Leis do Trabalho
CPC Código Processo Civil
CRFB/88 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
DEC. Decreto
DEC. LEI Decreto Lei
DEC. Decreto
EC Emenda Constitucional
OIT Organização Internacional do Trabalho
TST Tribunal Superior do Trabalho
§ Parágrafo
ROL DE CATEGORIAS
Rol de categorias que o Autor considera estratégicas à
compreensão do seu trabalho, com seus respectivos conceitos operacionais.
Acidente do Trabalho
“Acidente de Trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da
Campanha, provocando lesão corporal ou perturbação funcional, que cause a
morte ou perda, ou ainda a redução permanente ou temporária, da capacidade
para o trabalho”.1
Culpa
“Omissão da diligência necessária de alguém, ou falta de cumprimento do dever
jurídico, sem o ânimo de lesar, de que resulta violação do direito de outrem,
quando os efeitos da sua inação podiam ser calculados e previstos. Todo artifício
ou ardil reprovável, embora lícito, que o agente emprega, sem fraude, para
aumentar a sua vantagem. A culpa se diferencia do dolo, por não revelar a
intenção de prejudicar, que caracteriza este”.2
Dano
“O dano ou interesse deve ser atual e certo; não sendo indenizáveis, a princípio,
danos hipotéticos. Sem dano ou interesse violado, patrimonial ou moral, não se
corporifica a indenização. A materialização do dano ocorre com a definição do
efetivo prejuízo suportado pela vítima”.3
1 SILVA, Tarcísio Bruno de Jesus. Disponível em: <http://www.administradores.com.br/artigos/10408/> Acesso: 15/10/07 às 11h16min.2 BENASSE, Paulo Roberto. Dicionário Jurídico De Bolso. 2ª ed. Campinas: Bookseller, 2002. p. 128.3 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 28.
Doença Ocupacional
“É a lesão entendida como sendo produzida ou desencadeada pelo exercício do
trabalho peculiar a determinada atividade”.4
Indenização
“É a ação que o prejudicado propõe, em virtude de violação do seu direito, para
exigir o ressarcimento pelo dano causado”.5
Nexo Causal
“O nexo causal é o vínculo que se estabelece entre a execução do serviço
(causa) e o acidente do trabalho ou doença ocupacional (efeito). Pode-se afirmar
que esse pressuposto é o primeiro que deve ser investigado, porquanto se o
acidente não estiver relacionado ao trabalho é desnecessário, por óbvio, analisar
a extensão dos danos e a culpa patronal”.6
Relação de Emprego
“A relação de emprego, entretanto, é do ponto de vista técnico-jurídico, apenas
uma das modalidades específicas de relação de trabalho juridicamente
configuradas. Corresponde a um tipo legal próprio e específico. Inconfundível com
as demais modalidades de relação de trabalho ora vigorantes”.7
4 SILVA, Tarcísio Bruno de Jesus. Disponível em:<http://www.administradores.com.br/artigos/10408/> Acesso: 15/10/07 às 11h41min.5 BENASSE, Paulo Roberto. Dicionário Jurídico De Bolso. 2ª ed. Campinas: Bookseller, 2002. p. 198.6 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. 2 ed. São Paulo: LTr, 2006. p. 123.7 DELGADO, Maurício Godinho. Curso De Direito do Trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 2004. p. 285.
Relação de Trabalho
“Refere-se a todas as relações jurídicas caracterizadas por terem sua prestação
essencial centrada em uma obrigação de fazer consubstanciada em trabalho
humano. Refere-se, pois, a toda modalidade de contração de trabalho humano
modernamente admissível. A expressão relação de trabalho engloba, desse
modo, a relação de emprego, a relação de trabalho autônomo, a relação de
trabalho temporário, e relação de trabalho eventual, de trabalho avulso e outras
modalidades de pactuação de prestação de trabalho”.8
Responsabilidade Civil
“Responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a
reparar um dano moral ou patrimonial causado a terceiro em razão de ato por ela
mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela
pertencente ou por simples imposição legal”.9
8 DELGADO, Maurício Godinho. Introdução ao Direito do Trabalho. 2 ed. São Paulo: LTr, 1999. p. 230-231.9 DINIZ, Maria Helena. Curso De Direito Civil Brasileiro. v. 7. 20 ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 40.
SUMÁRIO
SUMÁRIO..................................................................................... ........X
RESUMO.............................................................................. ...............XI
INTRODUÇÃO.............................................................................. ........1
O DIREITO DO TRABALHO................................................................31.1 ANÁLISE SOBRE O DIREITO DO TRABALHO...............................................31.1.1CONCEITO........................................................................................................... 31.1.2NATUREZA JURÍDICA.............................................................................................. 41.1.4 PRINCÍPIOS......................................................................................................... 81.1.5 FONTES........................................................................................................... 131.2 CONTRATO DE TRABALHO..........................................................................161.2.1 TEORIA ANTICONTRATUALISTA............................................................................... 181.2.2 TEORIA CONTRATUALISTA.................................................................................... 201.3 RELAÇÃO DE EMPREGO E RELAÇÃO DE TRABALHO.............................211.3.1 EMENDA CONSTITUCIONAL 45.................................................................23
SAÚDE OCUPACIONAL....................................................................262.1 ACIDENTE DO TRABALHO............................................................................262.1.1 DEFINIÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO.................................................................... 272.1.2 - DOENÇAS OCUPACIONAIS................................................................................... 342.1.3 - NEXO DE CAUSALIDADE..................................................................................... 38
3. DIREITO DO TRABALHADOR A REPARAÇÃO POR EVENTUAL ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL............453.1 RESPONSABILIDADE CIVIL...........................................................................453.1.1 RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR............................................................. 473.1.2 TIPOS DE RESPONSABILIDADE CIVIL E O ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL
............................................................................................................................... 503.2 CULPA..............................................................................................................543.2.1 A CULPA COMO PRESSUPOSTO DE INDENIZAÇÃO......................................................... 543.3 INDENIZAÇÃO.................................................................................................593.3.1 INDENIZAÇÃO NOS CASOS DE ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL............... 60
CONSIDERAÇÕES FINAIS............................................................. ...66
REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS............................................69
RESUMO
A presente monografia teve com objetivo a análise do acidente do trabalho ou
doença ocupacional e a sua influência no contrato de trabalho como fato gerador
de responsabilidade civil ao empregador. No decorrer desta, foram abordados
aspectos históricos constituintes do Direito do Trabalho, como também o vínculo
existente entre o trabalhador e o empregador, sendo este fundamental para
imposição de uma obrigação indenizatória nos casos propostos. Fora tratado
ainda dos direitos do trabalhador à reparação dos danos pelo mesmo sofrido em
conseqüência do infortúito em questão. Outro tópico mencionado refere-se às
mudanças ocorridas na Justiça do Trabalho em decorrência da Emenda
Constitucional nº 45, como por exemplo, a sua competência para processar e
julgar os pedidos de indenização oriundos dos acidentes de trabalho ou doença
ocupacional. Tal investigação encontra justificativa na constatação do crescente
número de acidentes ocorridos com trabalhadores no exercício de seu ofício,
segundo levantamento efetuado pela OIT – Organização Internacional do
Trabalho.
INTRODUÇÃO
A presente Monografia tem como objeto “O Acidente do
Trabalho ou Doença Ocupacional e o Contrato de Trabalho”.
Seu objetivo é analisar o Acidente do Trabalho ou Doença
Ocupacional e sua influência no vínculo entre empregado e empregador no
quesito indenizatório, utilizando-se, para tanto, fundamento doutrinário e
jurisprudencial.
Para tanto, principia–se, no Capítulo 1, tratando de forma
geral o Direito do Trabalho, a sua natureza jurídica e seus elementos primordiais,
abordando também a conceituação básica referente à relação entre as partes
(empregado e empregador).
O Capítulo 2 trata do acidente do trabalho e da doença
ocupacional, conceituando sua diferenciação diante da doutrina presente,
passando também a expor o entendimento do nexo de causalidade, elemento
este importantíssimo para a indagação da responsabilidade civil do empregador.
O Capítulo 3 expõe a responsabilidade civil do empregador
para com o seu empregado nos referentes casos de lesão, onde se imputa a
obrigação de reparar o dano ocasionado pelo infortúito e do elemento culpa como
sendo um pressuposto da indenização.
O presente Relatório de Pesquisa se encerra com as
Considerações Finais, nas quais são apresentados pontos conclusivos
destacados, seguidos da estimulação à continuidade dos estudos e das reflexões
sobre O Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional de o Contrato de Trabalho.
Para a presente monografia foram levantadas as seguintes
hipóteses:
Tem a Justiça do Trabalho competência para processar e julgar os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrente de acidentes do trabalho e doença ocupacional?
A obrigação de indenizar imposta ao empregador nos casos de acidente do trabalho independente de culpa?
Quando da ocorrência do acidente do trabalho, incide na contagem do valor indenizatório os danos morais, materiais e o pagamento de alimentos de forma proporcional ao patamar da vida levada aos dependentes da vítima, em caso de falecimento ou invalidez permanente e diminuição da renda familiar?
Quanto à Metodologia empregada, registra-se que, na Fase
de Investigação foi utilizado o Método Indutivo, na Fase de Tratamento de Dados
o Método Cartesiano, e, o Relatório dos Resultados expresso na presente
Monografia é composto na base lógica Indutiva.
Nas diversas fases da Pesquisa, foram acionadas as
Técnicas, do Referente, da Categoria, do Conceito Operacional e da Pesquisa
Bibliográfica.
2
CAPÍTULO 1
O DIREITO DO TRABALHO
1.1 ANÁLISE SOBRE O DIREITO DO TRABALHO
A realização de uma análise feita sobre a natureza jurídica
de um determinado ramo da ciência, sendo ainda específico, no tema em pauta, a
ciência jurídica do Direito Trabalhista, deve abranger um compreensivo significado
da mesma juntamente com a sua categorização.
Segundo Maurício Godinho Delgado10:
Encontrar a natureza jurídica de um instituto do direito (ou de um próprio ramo jurídico, como o Direito do Trabalho) consiste em se apreenderem os elementos fundamentais que integram sua composição específica, contrapondo-os, em seguida, ao conjunto mais próximo de figuras jurídicas (ou segmentos jurídicos, no caso do ramo justrabalhista), de modo a classificar o instituto no universo de figuras existentes no direito.
1.1.1 Conceito
Primeiramente, deve-se estabelecer o conceito pertinente ao
tema proposto para que então possa ser efetivado estudo pretendido. Neste caso,
faz-se necessário citar o posicionamento de Francisco Meton Marques de Lima11:
De maneira sintética, Direito do Trabalho é o ramo do Direito que trata das relações individuais e coletivas oriundas do vínculo empregatício e de outras relações especiais de trabalho
10 DELGADO, Maurício Godinho. Introdução ao Direito do Trabalho. 2 ed. São Paulo: LTr, 1999. p. 92.11 LIMA, Francisco Meton de. Elementos de Direito do Trabalho e Processo Trabalhista. 11 ed. São Paulo: LTr, 2005. p. 25-26.
subordinado, impondo normas de conduta e oferecendo soluções aos conflitos daí advindos.
Também neste sentido, corrobora Amauri Mascaro
Nascimento12 discorrendo sua denominação sobre o Direito do trabalho a seguir:
É possível definir o direito do trabalho como o ramo da ciência do direito que tem por objeto as normas, as instituições jurídicas e os princípios que disciplinam as relações de trabalho subordinado determinam os seus sujeitos e as organizações destinadas à proteção desse trabalho em sua estrutura e atividade.
Conclui-se, portanto, a conceituação do Direito do Trabalho
como sendo a parte da ciência jurídica específica para versar sobre as relações
trabalhistas existentes, ressaltando-se a existência do quesito subordinação.
1.1.2 Natureza Jurídica
Tendo como objetivo definir a essência, assim como a
composição do Direito do Trabalho, de modo a qualificá-lo em um ramo jurídico
específico dentro do universo do Direito, nos encontramos diante de uma
aceitável discussão entre os doutrinadores, tendo em vista que o entendimento do
mesmo está subdividido entre o Direito Público e o Direito Privado.
De fato, a maioria dos pertinentes doutrinadores em todo o
mundo posiciona o seu entendimento de modo que o Direito do Trabalho
configura-se no campo do Direito Privado, já que a sua natureza esta
basicamente estruturada em uma relação jurídica entre particulares, sendo eles o
trabalhador e o empregador.
Desta forma, cabe citar o referente posicionamento de
Amauri Mascaro Nascimento13 que afirma:
12 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 27 ed. São Paulo: LTr, 2001. p. 56-57.13 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 27 ed. São Paulo: LTr, 2001. p. 69.
4
Há fundadas razões que sustentam a teoria do direito do trabalho como ramo do direito privado. Seus argumentos referem-se às origens e aos sujeitos do vínculo entre trabalhador e empregador. Esse vínculo encontra suas origens no direito privado, uma vez que é o desenvolvimento da locação de serviços do direito civil.
Corrobora com o entendimento supra citado Maurício
Godinho Delgado14 que ainda afirma:
Enfocada a substância nuclear do Direito do Trabalho (relação de emprego) e seu cotejo comparativo com a substância dos demais ramos jurídicos existentes, não há como se escapar da conclusão de que o ramo justrabalhista se situa no quadro componente do Direito Privado.
Entretanto, deve-se ressaltar, por questão meramente
didática, que inúmeros doutrinadores atribuem ao Direito do Trabalho o caráter de
Direito Público, diante da existência de normas imperativas, normas de caráter
administrativo como as de fiscalização trabalhista e de caráter estatutário
semelhante as relações do Estado para com os seus agentes públicos.
Com o intuito de uma melhor formação teórica sobre o tema
aqui proposto, cita-se brevemente o ensinamento de Eugênio Perez Botija15 que,
em meio ao confronto teórico estabelecido, ressalva a existência de uma terceira
natureza:
A natureza jurídica do Direito do Trabalho já foi considerada por alguns autores como mista, como se tratasse esse ramo de um ‘conúbio indissociável e inseparável de instituições de Direito Público e Direito Privado.
Por fim, entendido o perfeito enquadramento do Direito do
Trabalho, tanto com o caráter público como caráter privado, cabe destacar o
plausível posicionamento de Tarso Genro16 em referência a tal discussão:
14 DELGADO, Maurício Godinho. Introdução ao Direito do Trabalho. 2 ed. São Paulo: LTr, 1999. p. 95-96.15 apud DELGADO, Maurício Godinho. Introdução ao Direito do Trabalho. 2 ed. São Paulo: LTr, 1999. p. 96.16 GENRO, Tarso. Disponível em: <http://www.tarsogenro.com.br/artigos/fullnews.php?id=25> Acesso: 20/09/2007.às 13h57min.
5
As normas de direito privado referem ao contrato individual de trabalho e a todos os ajustes que se dão fora do âmbito protetivo e tutelar do Direito do Trabalho, o que indica a sua dupla natureza. Mas o momento predominante de cada norma ou instituto, para que ele seja referido como de direito público ou privado, depende da situação histórico-social em que o Direito do Trabalho está inserido num dado momento da história, embora seja lícito afirmar que é recorrente a afirmação do caráter público de algumas instituições fundamentais deste ramo do direito.
É perceptível, portanto, a infinda controvérsia quando se
trata da natureza jurídica do Direito do Trabalho, já que, segundo os
doutrinadores, o mesmo pode ser corretamente enquadrado tanto no âmbito do
Direito Privado como também no do Direito Público, dependendo somente do
entendimento referente à situação na qual deva reger.
1.1.3 Autonomia
Seguindo com a finalidade de obter um melhor entendimento
sobre a ampla natureza do Direito do Trabalho, faz-se também necessária a
análise referente à autonomia desta divisão específica do Direito, a sua existência
e como de fato este se enfatiza.
Primeiramente, deve-se levar em consideração que o termo
autonomia, como naturalmente se sabe, traduz o sentido comum de auto, de
coisa própria ou de um regramento.
Seguindo tal acepção, Alfredo Rocco17 esclarece que para
caracterizar a autonomia de uma ciência é necessário que:
(a) seja ela vasta a ponto de merecer um estudo de conjunto, adequado e particular; (b) ela contenha doutrinas homogêneas dominadas por conceitos gerais que informam outras disciplinas; (c) possua método próprio, empregando processos especiais para o conhecimento das verdades que constituem objeto de suas investigações.
17 apud MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 22 ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 20.
6
Corrobora Maurício Godinho Delgado18 abrangendo tal
entendimento à ciência jurídica:
Um determinado conjunto de normas, princípios e institutos jurídicos assume caráter de ramo jurídico específico e próprio quando alcança autonomia perante os demais ramos do direito que lhe sejam próximos ou contrapostos.
Pode-se entender, portanto, que para um ramo específico do
direito, a aquisição de sua autonomia representa o seu próprio desenvolvimento,
tornando-se deste modo independente dos outros ramos jurídicos e enfatizando a
sua própria formação com os seus componentes e elementos específicos.
Partindo dessa premissa, para conferir uma autonomia ao
Direito Trabalhista, deve-se analisar certos quesitos sob a dimensão legal,
doutrinária, jurisdicional e científica.
Assim sendo, a primeira evidência a ser ressaltada é a
autonomia legislativa do Direito do Trabalho que, sem a menor dúvida, é bastante
ampla já que possui um complexo particular de normas reguladoras. Isso permite
ainda que grandes conflitos do Direito do Trabalho sejam solucionados pela
própria legislação trabalhista.
Cabe citar que a legislação trabalhista é conferida pelo art.
7º da CRFB/88 que, em meio aos seus inúmeros incisos dispõe sobre os direitos
do trabalhador. Há também a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, onde se
encontram as normas trabalhistas em sua grande maioria, sem mencionar as
diversas leis esparsas que tratam também do Direito do Trabalho.
Sérgio Pinto Martins19 discorre:
Não temos um Código de Trabalho, como se verifica na França, que iria justificar uma plena autonomia legal do Direito do Trabalho, mas a CLT já cumpre esse papel. Com a CLT e a legislação esparsa, já existe autonomia legislativa do Direito do
18 DELGADO, Maurício Godinho. Introdução ao Direito do Trabalho. 2 ed. São Paulo: LTr, 1999. p. 97.19 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 22 ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 21.
7
Trabalho, principalmente diante do volume de regras sobre o tema.
Outro fator que sustenta uma clara percepção de autonomia
do Direito Trabalhista é o seu desenvolvimento doutrinário. Quanto a este quesito,
basta visarmos as inúmeras obras encontradas que tratam deste ramo jurídico,
assim como a diversidade de autores.
Em relação ao seu desenvolvimento didático, o Direito do
Trabalho também se apresenta autônomo, como também demonstra Sergio Pinto
Martins20 ao discorrer:
No que diz respeito ao desenvolvimento didático, todas as faculdades de Direito têm pelo menos em um ano ou em dois semestres a matéria Direito do Trabalho. Nas faculdades de Ciências Econômicas, Administrativas, Contábeis e Sociais e até nas de Engenharia há uma cadeia denominada Legislação Social, em que a matéria efetivamente lecionada é o Direito do Trabalho, mas não fizeram a devida modificação na nomenclatura da disciplina.
Já no tocante à autonomia jurisdicional e científica do Direito
do Trabalho, verifica-se pela edição da CLT e pelos conceitos, sistema, princípios
próprios, institutos diversos dos demais ramos do Direito, etc. Desta forma, não
há como colocar em questão, tendo em vista a existência da Justiça do Trabalho,
ramo do Poder Judiciário que aplica o Direito do Trabalho.
Portanto, conclui-se que, a autonomia do Direito do Trabalho
torna-se evidente, destacando-o das demais matérias visadas pela ciência
jurídica.
1.1.4 Princípios
O significado da palavra princípio, embasado em um sentido
comum da palavra, nos traz a idéia de início, origem, começo ou causa de
determinada coisa. No entanto, quando nos referimos aos princípios de um
determinado ramo do Direito, necessariamente devemos ampliar tal conceito.
20 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. p. 21.
8
Miguel Reale21 entende de forma mais abrangente ao
enquadrar tal elemento no estudo da ciência jurídica:
Princípios são verdades fundantes de um sistema de conhecimento de um sistema de conhecimento, como tais admitidas, por serem evidentes ou por terem sido comprovadas, mas também por motivos de ordem prática de caráter operacional, isto é, como pressupostos exigidos pelas necessidades da pesquisa e da práxis.
Objetivando formar uma coerente conceituação e melhor
entendimento do termo em estudo, cita-se também José Cretella Jr22 que afirma:
Princípios de uma ciência são as proposições básicas fundamentais, típicas, que condicionam todas as estruturações subseqüentes. Princípios neste sentido são os alicerces da ciência.
Corrobora ainda Francisco Meton Marques de Lima23 que,
finalizando a análise conceitual do elemento em pauta e formando uma idéia
sobre a importância do mesmo, discorre sobre os princípios gerais do direito:
Os princípios gerais do direito são normas fundadas nem sempre na autoridade estatal, mas que possuem intenso vigor normativo, constituindo o fundamento mais firme da eficácia das leis e dos costumes. São preceitos de caráter transcendental, que ocorrem ao mesmo tempo atrás, à frente, ao lado, à sombra, acima, abaixo, por dentro e por fora do sistema positivo escrito e das práticas sociais.
Portanto, pode-se perceber que, quando se trata de uma
ciência específica, como é o caso do Direito, interpretam-se os princípios como
sendo os fundamentos básicos, diretrizes gerais e essenciais que irão informar e
inspirar de forma eficaz a pertinente regulação.
Deve-se destacar ainda que, no Direito do Trabalho, os
princípios têm diferentes funções, sendo elas informadora, normativa e 21 apud MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 22 ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 60.22 apud MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. p. 60.23 LIMA, Francisco Meton de. Elementos de Direito do Trabalho e Processo Trabalhista. 11 ed. São Paulo: LTr, 2005. p. 67.
9
interpretativa. Sergio Pinto Martins24 faz um sucinto esclarecimento destas
funções:
A função informadora serve de inspiração ao legislador e de fundamento para as normas jurídicas. A função normativa atua como uma fonte supletiva, nas lacunas ou omissões da lei. A função interpretativa serve de critério orientador para os intérpretes e aplicadores da lei.
O art. 8ª da CLT menciona sobre a função normativa dos
princípios, e evidencia ainda mais a importância e grande intensidade com que os
princípios atuam e influenciam na norma positiva.
Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
Tratando-se da questão doutrinária, confrontam-se inúmeros
autores que muitas vezes nem sequer destacam o tema ou, quando o fazem,
abordam de modo divergente entre eles. Assim sendo, cabe destacar, como
sendo fruto de um dos melhores estudos referentes ao assunto, o entendimento
de Américo Plá Rodrigues25, que elenca os seguintes princípios:
(a) Princípio da proteção; (b) Princípio da irrenunciabilidade de direitos; (c) Princípio da continuidade da relação de emprego; (d) Princípio da primazia da realidade; (e) Princípio da razoabilidade e; (f) Princípio da boa fé.
a) O princípio da proteção tem o propósito de atribuir
determinada segurança a parte mais frágil da relação jurídica e é observada
segundo Alejandro Gallart Folch26 que discorre:
24 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 22 ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 60.25 apud MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 22 ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 60.26 apud MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. p. 63.
10
Temos como regra que se deve proporcionar uma forma de compensar a superioridade econômica do empregador em relação ao empregado, dando a este último uma superioridade jurídica. Esta é conferida ao empregado no momento em que se dá ao trabalhador a proteção que lhe é dispensada por meio da lei.
Ressalta ainda Francisco Meton Marques de Lima27,
destacando a segurança proposta, que este princípio:
Consiste na proteção do trabalhador, primeiro sob o aspecto físico, traduzido nos descansos anual, semanal, inter e entre jornadas, antes e depois do parto etc.; depois, sob o ponto de vista social e econômico, traduzido na garantia de previdência social, seguro-desemprego, proteção à maternidade, melhores condições de trabalho e habitação, educação, melhores salários e proteção destes.
Em resumo, tal princípio da proteção traduz a aplicação da
norma de forma mais favorável, mais benéfica ao empregado.
b) O princípio da irrenunciabilidade de direitos, como o
próprio nome permite claramente interpretar, refere-se ao fato de que o
empregado não poderá de forma alguma renunciar qualquer um de seus direitos
e, se assim o fizer, tal ato não será considerado válido.
Seguindo o entendimento pertinente a este princípio, Sergio
Pinto Martins28 discorre:
Temos como regra que os direitos trabalhistas são irrenunciáveis pelo trabalhador. Não se admite, por exemplo, que o trabalhador renuncie as suas férias. Se tal fato ocorrer, não terá qualquer validade o ato do operário, podendo o obreiro reclamá-las na Justiça do Trabalho.
27 LIMA, Francisco Meton de. Elementos de Direito do Trabalho e Processo Trabalhista. 11 ed. São Paulo: LTr, 2005. p. 72.28 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 22 ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 64.
11
c) Tratando-se do princípio da continuidade da relação de
emprego, destaca-se o posicionamento de Francisco Meton Marques de Lima29
que diz:
Consiste em estabelecer a presunção júris tantum da continuidade do emprego. Presume-se que o empregado não pediu demissão nem abandonou o emprego, por exemplo. Fundamenta-se no fato de que a atividade empresarial é contínua e o trabalhador necessita de emprego para sua subsistência e de sua família.
No intuito de uma melhor formação do entendimento do
princípio em pauta, cita-se também o posicionamento de Sergio Pinto Martins30
que menciona:
Presume-se que o contrato de trabalho terá validade por tempo indeterminado, ou seja, haverá a continuidade da relação de emprego. A exceção à regra são os contratos por tempo determinado, inclusive o contrato de trabalho temporário.
Transparece ainda tal idéia a Súmula 12 do TST:
O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
d) Já o princípio da primazia da realidade refere-se ao fato
de que no Direito do Trabalho, os fatos têm maior importância do que os
documentos. Neste sentido, Francisco Meton Marques de Lima pondera que tal
princípio “consiste em que, no caso de discrepância entre o que ocorre na prática
e o que emerge dos documentos, deve dar-se preferência ao primeiro, isto é, ao
que sucede no terreno dos fatos”.31
Sergio Pinto Martins 32 também se faz presente:
29 LIMA, Francisco Meton de. Elementos de Direito do Trabalho e Processo Trabalhista. 11 ed. São Paulo: LTr, 2005. p. 75.30 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. p. 65.31 LIMA, Francisco Meton de. Elementos de Direito do Trabalho e Processo Trabalhista. 11 ed. São Paulo: LTr, 2005. p. 76.32 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 22 ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 65.
12
Muitas vezes, o empregado assina documentos sem saber o que está assinando. Em sua admissão, pode assinar todos os papéis possíveis, desde o contrato de trabalho até seu pedido de demissão, daí a possibilidade de serem feitas provas para contrariar os documentos apresentados, que irão evidenciar os fatos ocorridos na relação entre as partes.
e) O princípio da boa-fé nos contratos não se aplica apenas
no Direito do Trabalho, mas também em qualquer outro contrato. É um princípio
de caráter moral que tem por objetivo garantir a execução dos atos em
conformidade com os preceitos legais.
Francisco Meton Marques de Lima33 articula:
O sentido da boa-fé interessante ao trabalho é o que a define como o respeito mútuo e a ausência de malícia entre as partes, para o fiel cumprimento das obrigações legais pactuadas, ou que se vão pactuando, expressa ou tacitamente, no curso da execução do contrato de trabalho.
f) O princípio da razoabilidade, em suma, esclarece que o
ser humano deve proceder conforme a razão, configurando-se esta, como um
preceito padrão e comum que o homem teria em qualquer situação em que se
encontrasse.
Deve-se aqui destacar que os princípios da boa-fé e
razoabilidade, geralmente são excluídos do entendimento específico, por
versarem sobre o Direito em sua generalidade e não na área específica
justrabalhista como os princípios anteriormente citados.
1.1.5 Fontes
Primeiramente cabe analisar o posicionamento de Claude du
Pasquier34 afirmando que a fonte da regra jurídica: “é o ponto em que ela saiu das
profundezas da vida social para aparecer na superfície do direito”.
33 LIMA, Francisco Meton de. Elementos de Direito do Trabalho e Processo Trabalhista. p. 77.34 apud MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 22 ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 37.
13
De Plácido e Silva35 também expõe sua denominação
referente ao elemento em pauta alegando que “segundo seu próprio sentido
etimológico, origem, procedência, é empregada para indicar tudo de onde
procede alguma coisa, onde ela se funda e tira a razão de ser, ou todo fato que
dá nascimento a outro”.
Levando em consideração o acima exposto, antes de tratar
sobre as fontes do Direito do Trabalho, faz-se necessário um breve comentário
sobre o processo histórico constitutivo do mesmo. Deste modo, pode-se afirmar
que o seu surgimento ocorreu como conseqüência de inúmeros conflitos, sendo
estes originados por questões sociais, lutas de cunho econômico e/ou político,
discussões ideológicas e/ou filosóficas, que ocasionaram a criação, tanto de
instituições e normas.
Ensina Bismarck Duarte Diniz36:
Ressalte-se, na essência, o caráter tuitivo deste ramo do Direito, bem como seu diferenciado papel histórico e social. Emerge ele da ação hegemônica de grupos sociais que representam interesses dos menos favorecidos, num dado momento histórico.
Passando da análise histórica para a fundamentação do
direito, pode-se entender as fontes através algumas divisões. Desta forma, tem-se
a divisão das fontes em formais e materiais.
Sergio Pinto Martins37 define:
Fontes materiais são o complexo de fatores que ocasionam o surgimento de normas, envolvendo fatos e valores. São analisados fatores sociais, psicológicos, econômicos, históricos, etc., ou seja, os fatores reais que irão influenciar na criação da norma jurídica, matéria que é objeto da Sociologia do Direito.
35 apud LIMA, Francisco Meton de. Elementos de Direito do Trabalho e Processo Trabalhista. 11 ed. São Paulo: LTr, 2005. p. 55.36 DINIZ, Bismarck Duarte. Direito Do Trabalho: Para Aprender e Consultar. Cuiabá: UNIVAG/UNICEN, 2000. p.21.37 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 22 ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 37.
14
Já com relação as fontes formais, Francisco Meton Marques
de Lima38 versa que “são a lei no sentido amplo (CRFB/88, Lei Complementar, Lei
ordinária, Dec. lei, Dec., Resolução, Portaria, etc), o costume e o contrato”.
Em continuidade ao entendimento doutrinário, expõe-se que
as fontes formais do direto podem ser ainda classificadas como heterônomas ou
autônomas.
Bismarck Duarte Diniz39 conceitua que, “as fontes
heterônomas são impostas por agente externo, alheio à vontade dos
contratantes”.
Tem-se como exemplo de fontes heterônomas a
Constituição, as leis complementares, os decretos, as sentenças normativas, os
regulamentos de empresa, etc;
As fontes autônomas são também conceituadas por
Bismarck Duarte Diniz40 que considera “aquelas elaboradas pelos interessados de
uma relação trabalhista, que promovem a autodisciplina da atividade profissional”.
Cita-se como exemplo de fontes autônomas os costumes, as
convenções e os acordos coletivos de trabalho.
As fontes do Direito do trabalho são também classificadas de
acordo com a sua origem. Neste caso, destaca Sergio Pinto Martins41:
Quanto à origem, as fontes podem ser: (a) estatais, quando provenientes do Estado. Exemplos: Constituição, leis, decretos sentença normativa; (b) extra-estatais: quando emanadas dos grupos e não do Estado. Exemplo: regulamento de empresa, costume, convenção e acordo coletivo, contrato de trabalho; (c) profissionais: são estabelecidas pelos trabalhadores e empregadores interessados; convenção e acordo coletivo de trabalho.
38 LIMA, Francisco Meton de. Elementos de Direito do Trabalho e Processo Trabalhista. 11 ed. São Paulo: LTr, 2005. p. 55.39 DINIZ, Bismarck Duarte. Direito Do Trabalho: Para Aprender e Consultar. p.22.40 DINIZ, Bismarck Duarte. Direito Do Trabalho: Para Aprender e Consultar. Cuiabá: UNIVAG/UNICEN, 2000. p.22.41 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Do Trabalho. 22 ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 38.
15
Por fim, cabe ainda observar que as fontes do trabalho
possuem uma outra classificação, sendo esta quanto à vontade das pessoas,
também doutrinada por Sergio Pinto Martins42.
Quanto à vontade das pessoas, as fontes podem ser: (a) voluntárias, quando dependem da vontade das partes para a sua elaboração. Exemplo: contrato de trabalho, convenção e acordo coletivo, regulamento de empresa, quando bilateral; (b) imperativas, quando são alheias à vontade das partes. Exemplo: Constituição, leis, sentença normativa.
1.2 CONTRATO DE TRABALHO
Antes de qualquer menção ao tema, deve-se ressaltar o que
a CLT estabelece em seu art. 442.
“Art. 442. Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou
expresso, correspondente à relação de emprego”.
Francisco Meton Marques de Lima43 afirma que “a definição
legal é perfeita ao atribuir força contratual aos fatos, prevenindo contra as fraudes
e as discrepâncias entre o contrato pactuado e o executado”.
Faz-se aqui, porém, uma breve ressalva afirmando que,
segundo Sergio Pinto Matins44, ”critica-se falar em contrato individual do trabalho,
pois poderia existir o contrato plurilateral ou plúrimo, com vários empregados,
como ocorre com o contrato de equipe”.
Voltando ao intuito de caracterizar a natureza do contrato de
trabalho, cita-se Octavio Bueno Magano45 que, facilitando o entendimento deste
elemento, o define como sendo:
42 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Do Trabalho. p. 38.43 LIMA, Francisco Meton de. Elementos de Direito do Trabalho e Processo Trabalhista. 11 ed. São Paulo: LTr, 2005. p. 128.44 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Do Trabalho. 22 ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 81.45 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Do Trabalho. p. 81-82.
16
“O negócio jurídico pelo qual uma pessoa física se obriga,
mediante remuneração, a prestar serviços, não eventuais, a outra pessoa ou
entidade, sob a direção de qualquer das últimas”. 46
Não menos importante é salientar a definição pelo
entendimento de Gomes e Gottschalk47:
“Contrato de trabalho é a convenção pela qual um ou vários
empregados, mediante certa remuneração e em caráter não eventual, prestam
trabalho pessoal em proveito e sob a direção do empregador”.
Deste modo, pode-se nitidamente entender que o contrato
de trabalho cria uma relação jurídica entre o trabalhador e o empregador,
havendo obrigações assim como direitos.
Antônio de Lemos Monteiro Fernandes48 finaliza nosso
entendimento afirmando que “o contrato de trabalho, é o fato gerador da relação
de trabalho. O contrato faz nascer a relação entre as partes. È a dinâmica dessa
relação”.
Cabe aqui salientar com a finalidade de uma melhor
formação conceitual, o ensinamento de Sergio Pinto Martins49 que menciona:
Outros entendem que o contrato não é fonte que produz a relação de emprego. O contrato e a relação de emprego podem dar origem ao vínculo entre as parte. Quando o vínculo decorre de um fato, que é a prestação dos serviços, há relação de emprego, mesmo que não tenha havido o ajuste de vontades.
Surgem, entretanto, duas teorias básicas que pretendem
explicar a real natureza jurídica do contrato de trabalho. São elas a teoria
contratualista e a teoria anticontratualista.
46 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Do Trabalho. p. 81-82.47 apud LIMA, Francisco Meton de. Elementos de Direito do Trabalho e Processo Trabalhista. p. 128.48 apud MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 22 ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 85.49 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. p. 85.
17
1.2.1 Teoria Anticontratualista
Segundo expõe a teoria anticontratualista, também
denominada acontratualista, não existe uma relação contratual entre as partes
(empregado e empregador).
Francisco Meton Marques de Lima50 ressalta que a teoria
anticontratualista “suporta-se na ausência de liberdade dos contratantes, posto
que o conteúdo contratual encontra-se nas leis, nada restando à livre deliberação
do empregado e do empregador”.
Dando prosseguimento, Maurício Godinho Delgado51 se faz
presente ao doutrinar ainda que:
Esse ramal teórico não somente enxergava um leito próprio e distintivo de caracterização de natureza jurídica da relação de emprego, como tinha a preocupação principal de negar qualquer relevância ao papel da liberdade e da vontade – e assim do contrato – na formação e desenvolvimento dessa relação jurídica especializada.
A teoria anticontratualista pode ainda ser dividida em duas
vertentes de entendimento, sendo elas a teoria da instituição, esta defendida por
autores franceses e a teoria da relação de trabalho ou da incorporação, sendo
esta visada pelos autores alemães.
A teoria da instituição é bem conceituada por Bismarck
Duarte Diniz52 ao discorrer sobre a sua natureza:
A teoria do institucionalismo sustenta que a empresa é uma intituição na qual há uma situação estatutária e não contratual. O estudo prevê as condições de trabalho que são prestadas sob a autoridade do empregador, que é detentor do poder disciplinar. O vínculo inicia-se pelo engajamento do trabalhador na empresa e não por uma livre discussão de cláusulas contratuais.
50 LIMA, Francisco Meton de. Elementos de Direito do Trabalho e Processo Trabalhista. 11 ed. São Paulo: LTr, 2005. p. 89.51 DELGADO, Maurício Godinho. Introdução ao Direito do Trabalho. 2 ed. São Paulo: LTr, 1999. p. 241.52 DINIZ, Bismarck Duarte. Direito do Trabalho: Para Aprender e Consultar. Cuiabá: UNIVAG/UNICEN, 2000. p.27.
18
Maurício Godinho Delgado53 expõe ainda que:
A partir do conceito de instituição - uma realidade estrutural e dinâmica que teria prevalência e autonomia em face de seus próprios integrantes (conceito buscado dos autores civilistas Maurice Hauriou e Georges Renard) – os insituicionalistas do Direito do Trabalho constroem sua teorização. Nessa linha compreendem a empresa como uma instituição, um corpo social que se impõe objetivamente a certo conjunto de pessoas e cuja permanência e desenvolvimento não se submetem à vontade particular de suas membro componentes.
A outra subdivisão teórica advinda do anticontratualismo é a
teoria da relação de trabalho, bem definida por Amauri mascaro Nascimento54 que
versa:
A teoria da relação de trabalho sustenta que a empresa é uma comunidade de trabalho na qual o trabalhador incorpora-se para cumprir os fins objetivados pela produção nacional. Nessa comunidade não existe uma soma de particulares relações contratuais entre o interessados, mas somente uma relação de trabalho em essência unitária, sem margem para a autonomia da vontade e constituída pela simples ocupação do trabalho humano pelo empregador.
Originando um melhor entendimento sobre a teoria em
pauta, Maurício Godinho Delgado55 menciona claramente que:
A teoria da relação de trabalho parte do princípio de que a vontade e, desse modo, a liberdade não cumprem papel significativo e necessário na constituição e desenvolvimento do vínculo de trabalho subordinado. A prestação material dos serviços, a prática de atos de emprego no mundo físico e social, é que seria a fonte das relações jurídicas de trabalho – e não a vontade das partes, em especial do obreiro. Em face dessa suposição – tida como comprovada pela experiência concreta das relações empregatícias -, semelhante teoria afasta a referência ao
53 DELGADO, Maurício Godinho. Introdução ao Direito do Trabalho. 2 ed. São Paulo: LTr, 1999. p. 24354 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 27 ed. São Paulo: LTr, 2001. p. 148-149.55 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 22 ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 86.
19
contrato (ajuste de vontades) como veio explicativo central da relação de emprego.
Em uma análise geral, percebe-se que a principal
característica das duas teorias supra mencionadas e integrantes do entendimento
anticontratualista é o desprezo a liberdade e a vontade do trabalhador no que se
refere ao estabelecimento da relação trabalhista.
1.2.2 Teoria Contratualista
Já a teoria contratualista, como o próprio nome permite
entender, aprecia a relação entre as partes (empregado e empregador) como
sendo um contrato, com forte intervenção do Estado, visto que as leis trabalhistas
se aplicam automaticamente aos contratos de trabalho, vindo a delimitar a
autonomia da vontade das partes.
Amauri Mascaro Nascimento56 ressalta ainda que tal teoria é
fundamentada na tese de que “a vontade das partes é a causa insubstituível e
única que pode constituir o vínculo jurídico”.
Francisco Meton Marques de Lima57 expressa seu
entendimento alegando que no entendimento da teoria contratualista “o liame
empregatício nasce de um ato de vontade e persiste segundo essa vontade”.
Hueck e Nipperdey58 afirmam que:
A relação jurídica de trabalho é constituída e modelada pelo contrato. A celebração do pacto investe empregado e empregador em direitos e deveres. A relação de trabalho corresponde a uma situação de fato, resultante da efetiva prestação do serviço, e é chamada de relação de trabalho fática.
56 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 27 ed. São Paulo: LTr, 2001. p. 148.57 LIMA, Francisco Meton de. Elementos de Direito do Trabalho e Processo Trabalhista. 11 ed. São Paulo: LTr, 2005. p. 89.58 apud MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 22 ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 88.
20
Em suma, a referente teoria preceitua que a relação de
trabalho trata-se de um contrato, visto que depende única e exclusivamente da
vontade das partes, o que no entendimento da doutrina trabalhista, torna a
relação mais coerente harmonizando as idéias de liberdade em assentir e ajustar
o contato de trabalho.
Ressaltando a grande divergência desta teoria em relação
ao anticontratualismo, Bismarck Duarte Diniz59 expressa:
Contratualismo é a teoria que considera a relação entre empregado e empregador um contrato. O seu fundamento reside numa tesa: a vontade das partes é a causa insubstituível e única que pode constituir a vínculo jurídico.
1.3 RELAÇÃO DE EMPREGO E RELAÇÃO DE TRABALHO
Primeiramente, faz-se necessário uma breve discussão
sobre os conceitos de relação de emprego e ralação de trabalho, tendo em vista
que a ciência jurídica já expõe uma clara distinção entre as mesmas.
A relação de trabalho tem um caráter mais abrangente,
como Mauricio Godinho Delgado60 prossegue em definir:
Refere-se a todas as relações jurídicas caracterizadas por terem sua prestação essencial centrada em uma obrigação de fazer consubstanciada em trabalho humano. Refere-se, pois, a toda modalidade de contração de trabalho humano modernamente admissível. A expressão relação de trabalho engloba, desse modo, a relação de emprego, a relação de trabalho autônomo, a relação de trabalho temporário, e relação de trabalho eventual, de trabalho avulso e outras modalidades de pactuação de prestação de trabalho.
59 DINIZ, Bismarck Duarte. Direito do Trabalho: Para Aprender e Consultar. Cuiabá: UNIVAG/UNICEN, 2000. p.27.60 DELGADO, Maurício Godinho. Introdução ao Direito do Trabalho. 2 ed. São Paulo: LTr, 1999. p. 230-231.
21
Corrobora com o entendimento supra citado Aluysio
Sampaio61 ao afirmar que a relação de trabalho “designa toda relação jurídica que
tenho por objetivo a prestação de serviços de trabalhador autônomo ou eventual,
como do trabalhador subordinado”.
Vê-se, portanto, que o termo relação de trabalho têm um
entendimento bastante extenso.
Já o termo relação de emprego possui um caráter mais
restrito, específico, como Mauricio Godinho Delgado62 define ao configurar “do
ponto de vista técnico-jurídico, apenas uma das modalidades específicas de
relação de trabalho juridicamente configuradas”.
Exemplificando para que se possa obter um melhor
entendimento, analisa-se que, quando uma determinada pessoa física contrata
um jardineiro para que este efetue a limpeza do jardim de sua casa,
automaticamente se estabelece entre ambos uma relação de trabalho, sem que
tenha sido efetuado um contrato de trabalho.
Em contrapartida, logo se pode entender que a relação de
emprego, para o âmbito jurídico, trata-se de uma relação de natureza contratual,
que estabelece uma subordinação, segundo a qual o empregado esta sujeito às
obrigações previstas nos limites do contrato.
Verifica-se, portanto que o fator fundamental na
diferenciação entre as relações de emprego e trabalho, é a dependência do
trabalhador diante do empregador, ou seja, o vínculo de dependência ou
subordinação existente entre as partes (empregado e empregador).
61 LIMA, Francisco Meton de. Elementos de Direito do Trabalho e Processo Trabalhista. 11 ed. São Paulo: LTr, 2005. p. 88.62 DELGADO, Maurício Godinho. Introdução ao Direito do Trabalho. 2 ed. São Paulo: LTr, 1999. p. 231.
22
1.3.1 Emenda Constitucional 45
Dentre as inúmeras propostas incidentes na reforma do
judiciário do Brasil, algumas delas provocaram uma significativa e profunda
mudança na distribuição de competências, como é o caso da EC nº 45 de
dezembro de 2004.
É necessário dizer, mediante uma breve análise histórica
acerca da competência da Justiça do Trabalho, que desde a Constituição de
1934, a mesma não possuía um caráter jurisdicional. Competia-lhe apenas, salvo
raras exceções na forma da lei, os conflitos de caráter empregatício, envolvendo
empregados e empregadores, como se pode constatar abaixo em referência.
Constituição de 1934:
Art. 122 Para dirimir questões entre empregadores e empregados, regidas pela legislação social, fica instituída a Justiça do Trabalho, à qual não se aplica o disposto no Capítulo IV do Título l.
Constituição de 1937:
Art. 139 — Para dirimir conflitos oriundos das relações entre empregadores e empregados, reguladas na legislação social, é instituída a Justiça do Trabalho, que será regulada em lei e à qual não se aplicam as disposições desta Constituição relativas à competência, ao recrutamento e às prerrogativas da Justiça Comum.
Constituição de 1946:
Art. 123 — Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores, e as demais controvérsias oriundas de relações do trabalho regidas por legislação especial.
§ 1 — Os dissídios relativos a acidentes do trabalho são da competência da Justiça ordinária.
§ 2- A lei especificará os casos em que as decisões, nos dissídios coletivos, poderão estabelecer normas e condições de trabalho”.
23
Constituição de 1967:
Art 134 - Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores e as demais controvérsias oriundas de relações de trabalho regidas por lei especial.
Evidencia-se, portanto, a constância em apresentar a Justiça
do Trabalho com um caráter não jurisdicional, sendo especializada apenas em
conflitos de natureza predominantemente empregatícia. Ressalta-se este
entendimento, destacando o uso dos termos “empregado” e “empregador”.
Não muito diferente foi a Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988, pois apesar de ter trocado o termo “empregado” por
“trabalhador”, permanecia o uso do termo “empregador” e com isto, o
conseqüente entendimento de uma relação de cunho empregatício, o que
continuava ligando a Justiça do Trabalho com os conflitos empregatícios.
Diz a CRFB/88:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.
Diante este impasse, a necessidade de originar-se a
Emenda Constitucional 45/2004, também conhecida como a Lei da Reforma do
Judiciário, que inovou a redação do art. 114 da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988.
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e
24
indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - as ações que envolvam exercício do direito de greve;
III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
Tem-se que a EC 45, trata basicamente das alterações na
base jurídica que, desta forma, atingiu a conciliação dos tribunais, as regras
direcionadas aos magistrados, a formação de um novo órgão dentro do Poder
Judiciário, entre outras.
Com o texto aprimorado da Reforma, dentre inúmeras outras
modificações acarretadas pela implementação da EC 45, realizou-se uma
mudança estrutural da Justiça do Trabalho que, conseqüentemente, teve seu
campo de atuação incontestavelmente ampliado, passando a assumir
competência para julgar todas as causas que envolvam relações de trabalho e
25
não apenas as de emprego, como ocorria até então, configurando-se pelo texto
original do art. 114 da CRFB de 1988.
Assim, parcela dos processos que vinham sendo
processados e julgados perante outras justiças passaram agora para a
competência da Justiça do Trabalho.
CAPÍTULO 2
SAÚDE OCUPACIONAL
2.1 ACIDENTE DO TRABALHO
Dentro do Direito Trabalhista, mais precisamente na relação
de trabalho, é importante ressaltar a saúde do trabalhador, onde acaba-se por
relacionar tal pensamento com o acidente do trabalho, já que este fere
26
diretamente a sua integridade física, podendo ocasionar conseqüências
traumáticas que por muitas vezes levam a incapacidade ou até mesmo a morte.
De acordo com um levantamento feito e divulgado no ano de
1985 pela OIT63:
A cada três minutos um trabalhador perdia a vida no mundo por conseqüência de acidente do trabalho ou de doença profissional, e a cada segundo, pelo menos, quatro trabalhadores sofriam algum tipo de lesão.
2.1.1 Definição de acidente do trabalho
Buscando primeiramente o conceito geral sobre a
terminologia “acidente do trabalho” em seu sentido estrito, também chamado de
acidente típico, encontra-se na norma vigente, mais precisamente no art. 19 da
Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991a seguinte consideração:
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Portanto, tendo sido feita a pertinente análise sobre o texto
legal acima destacado, entende-se perfeitamente que o acidente do trabalho é a
caracterização de qualquer acometimento que venha causar danos ao
trabalhador, seja estes por lesão à sua saúde e/ou integridade física, de forma
grave ou não, parcial ou total, permanente ou temporária.
Cabe aqui fazer uma breve observação em referência ao art.
20 da mesma lei que, expressamente considera as doenças ocupacionais como
sendo também um acidente do trabalho. Este tema, porém será melhor abordado
em tópico subseqüente.63 apud OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. 2 ed. São Paulo: LTr, 2006. p. 28.
27
Aprofundando a análise sobre o tópico em questão, destaca-
se ainda a existência de dois conceitos distintos para o acidente do trabalho,
sendo eles o legal e o prevencionista.
O conceito legal de acidente do trabalho, como o próprio
termo nos permite claramente interpretar, define o sentido estrito do mesmo, que
está expresso no art. 19 da Lei 8.213/91 já citado anteriormente, não havendo,
portanto, qualquer entendimento difuso ao texto legal.
Pode-se ainda mencionar o conceito que Hertz Costa64
dispõe ao termo acidente típico:
“É acontecimento brusco, repentino, inesperado, externo e
traumático, ocorrido durante o trabalho ou em razão dele, que agride a integridade
física ou psíquica do trabalhador”.
O conceito prevencionista de acidente do trabalho, no
entanto, considera um outro enfoque em referência ao termo, como Edwar Abreu
Gonçalves65 nos permite entender ao definir:
Acidente do trabalho, sob a ótica prevencionista, pode ser definido como a ocorrência não programada, inesperada ou não, que interrompe ou interfere no processo normal de uma atividade, ocasionando perda de tempo útil e/ou lesões nos trabalhadores, e/ou danos materiais.
Pode-se perceber que as duas classificações aqui
destacadas têm função meramente didática ou doutrinária, para uma melhor
possibilidade de estudar o tópico.
Cabe, entretanto, ressaltar ainda a diferenciação que Edwar
Abreu Gonçalves66 também faz entre o conceito prevencionista e o conceito legal
de acidente do trabalho:
64 apud OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. 2 ed. São Paulo: LTr, 2006. p. 42.65 GONÇALVES, Edwar Abreu. Segurança e Medicina do Trabalho em 1.200 Perguntas e Respostas. 3 ed. São Paulo: LTr, 2001. p. 28.66 GONÇALVES, Edwar Abreu. Segurança e Medicina do Trabalho em 1.200 Perguntas e Respostas. p. 29.
28
O conceito prevencionista de acidente do trabalho é mais abrangente do que o conceito legal, posto que este se restringe às hipóteses de ocorrência de lesões e/ou perturbações de ordem funcional ou mental nos trabalhadores acidentados, ao passo que aquele contempla não só a hipótese legal como também as situações em que ocorreram, de forma isolada ou simultânea, perda de tempo útil e/ou danos materiais.
Outro ponto a ser estudado é o que dispõe sobre as
situações diversas das que já foram aqui citadas, mas que também são
legalmente consideradas como acidentes de trabalho. Tais situações estão
legalmente elencadas, conforme o texto expresso no art. 21 da Lei 8.213/91.
Dentre as hipóteses mencionadas no dispositivo, destacam-
se as concausas que, embora não tenham uma ligação direta com o resultado,
contribuem para o mesmo.
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
Cabe aqui salientar o posicionamento de Cavalieri Filho67
que desta forma conceitua:
A concausa é outra causa que, juntando-se à principal, concorre para o resultado. Ela não inicia e nem interrompe o processo causal, apenas o reforça, tal qual um rio menor que deságua em outro maior, aumentando-lhe o caudal.
Outra hipótese mencionada no texto legal é o chamado
acidente de trajeto ou in itinere, também preceituado pela Lei 8.213/91.
67 apud OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. 2 ed. São Paulo: LTr, 2006. p. 50.
29
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: (...)
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: (...)
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Dando continuidade ao entendimento expresso no
dispositivo acima citado, Edwar Abreu Gonçalves68 define o termo acidente de
trajeto como sendo:
Infortúito possível de ocorrer com o trabalhador no percurso de sua residência para o local de trabalho ou deste para aquela, antes ou após o término de sua jornada de trabalho, qualquer que seja o meio de locomoção por ele utilizado, inclusive veículo próprio.
O acidente de trajeto que fora acima conceituado, também
enquadra os casos ocorridos no mesmo percurso, quando o trabalhador faz as
suas refeições em sua residência. Apenas deixa de caracterizar-se o acidente de
trabalho, quando o trabalhador, por vontade própria, interrompa ou muda o
percurso habitual.
Para fins didáticos, torna-se importante ainda mencionar o
artigo 21 em seu § 1º da Lei 8.213/91 que dispõe claramente:
Art. 21 (...)
§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
Restam ainda citar as outras hipóteses que a Lei 8.213/91
equipara ao acidente do trabalho:68 GONÇALVES, Edwar Abreu. Segurança e Medicina do Trabalho em 1.200 Perguntas e Respostas . 3 ed. São Paulo: LTr, 2001. p. 32.
30
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: (...)
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; (...).
Vê-se então que o artigo mencionado traduz em seu
conteúdo os casos divergentes e variado que são equiparados ao acidente de
trabalho e as suas peculiaridades.
31
Importante ainda se faz aludir a ampliação do entendimento
sobre o acidente do trabalho, o que permite melhor caracterizá-lo frente à
ocorrência do infortúnio. Diante disto, destaca-se o posicionamento de Bernadette
Cunha Waldvogel69 que discorre de tal modo:
Hoje, os acidentes do trabalho não estão mais associados apenas às atividades realizadas dentro do ambiente de trabalho restrito às empresas, assim como os tipos de acidentes predominantes não correspondem mais àqueles relacionados diretamente com os processos intrínsecos ao trabalho.
Outro ponto a ser mencionado, refere-se as causas dos
acidentes do trabalho. Nesta questão, preceitua-se que, os acidentes do trabalho,
já definidos e legalmente considerados, devem-se a duas causas básicas, sendo
elas as condições inseguras e os atos inseguros, sendo estes também
denominados como fator pessoal de insegurança.
Prosseguindo a esta acepção, Edwar Abreu Gonçalves70 se
faz presente ao conceituar as condições inseguras como:
“Deficiências, defeitos ou irregularidades técnicas nas
instalações físicas. Máquinas ou equipamentos, os quais, presentes nos
ambientes de trabalho, podem ocasionar acidentes de trabalho”.
Entende-se, portanto, que as condições inseguras referem-
se à qualidade do ambiente de trabalho, ou seja, que este não oferece boas
condições para a atuação profissional, estando o trabalhador em constante risco
de acidentes.
Com o significado de condições inseguras já estabelecido,
Edwar Abreu Gonçalves71 utiliza situações hipotéticas de ocorrência no meio
69 WALDVOGEL, Bernadette Cunha. Acidente do Trabalho: Vida Ativa Interrompida. In.: CARVALHO NETO, Antônio; SALIM, Celso Amorim. Novos Desafios em Saúde e Segurança do Trabalho. Belo horizonte: PPUC Minas, 2001. p. 37.70 GONÇALVES, Edwar Abreu. Segurança e Medicina do Trabalho em 1.200 Perguntas e Respostas. 3 ed. São Paulo: LTr, 2001. p. 33.71 GONÇALVES, Edwar Abreu. Segurança e Medicina do Trabalho em 1.200 Perguntas e Respostas. p. 33.
32
ambiente de trabalho para exemplificar o conceito dado e assim beneficiar o
entendimento:
Iluminação inadequada, desconforto térmico, piso escorregadio, ruído e trepidações excessivas, falta de ordem e limpeza, falta de proteção em partes móveis das máquinas, não submeter as máquinas, equipamentos e ferramentas, a manutenções periódicas de acordo com as recomendações técnicas dos fabricantes e o não fornecimento de equipamentos de proteção individual aos trabalhadores.
Como se faz necessário, a outra causa básica dos acidentes
do trabalho, mais precisamente, o ato inseguro ou fator pessoal de insegurança, é
também denominado por Edwar Abreu Gonçalves72 que abaixo discorre como
sendo:
Atitudes, atos, ações ou comportamentos do trabalhador, contrários às normas de segurança e que colocam em risco a sua saúde e/ou integridade física, ou de outros colegas de trabalho. Os atos inseguros são geralmente definidos como causas de acidentes que residem, predominantemente, no fator humano.
Então, pode-se perfeitamente entender que, os atos
inseguros, são causas de acidente do trabalho com uma característica em
especial. São elas provindas do fator humano, ou seja, da atuação do homem
que, em geral, está consciente de que esta fazendo alguma coisa fora dos
padrões de segurança a ele estabelecido.
Edwar Abreu Gonçalves73 se faz novamente presente para
exemplificar os atos inseguros, cogitando algumas condutas impróprias que levam
o trabalhador a sofrer o acidente:
Improvisar caixotes em formas de escadas de mão; indiferença às normas de segurança e medicina do trabalho; atos de exibicionismo; ingestão de bebidas alcoólicas antes ou durante o horário de trabalho; não realização de prévia inspeção de rotina
72 GONÇALVES, Edwar Abreu. Segurança e Medicina do Trabalho em 1.200 Perguntas e Respostas. p. 33-34.73 GONÇALVES, Edwar Abreu. Segurança e Medicina do Trabalho em 1.200 Perguntas e Respostas. 3 ed. São Paulo: LTr, 2001. p. 34.
33
nas máquinas, equipamentos ou ferramentas em que vai trabalhar e a não utilização dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.
Evidentes são as infelizes conseqüências do acidente do
trabalho para o empregado, podendo ser destacado o sofrimento físico por
lesões, incapacidades diversas, ou até mesmo a morte, sem mencionar os
reflexos psicológicos negativos provindos de eventuais seqüelas acidentárias.
Deste modo, conclui-se que a eliminação destas causas e
conseqüentemente da incidência de acidentes do trabalho favorecerão ao
trabalhador que assegura a sua qualidade de vida, evita perda de rendimentos e
mantém sua auto-estima trabalhando com prazer, alegria e motivação para vida.
Serão ainda favoráveis para o empregador que obterá maiores ganhos de
produtividade, preservará a imagem da empresa perante a comunidade, haverá a
diminuição de litígios trabalhistas, a menor rotatividade da mão-de-obra, etc.
Interessante comentar que este é o objetivo da segurança
do trabalho, que nada mais é do que o conjunto de medidas técnicas, médicas e
educacionais, empregadas para prevenir acidentes, eliminando condições
inseguras do ambiente de trabalho, instruindo e/ou convencionando pessoas na
implantação de práticas preventivas.
2.1.2 - Doenças ocupacionais
Doença Ocupacional é também uma alteração na saúde do
trabalhador, provocada por fatores ambientais associados ao trabalho. Ela pode
ser provocada pelo contato ou exposição de curto, médio ou longo prazo, do
trabalhador a agentes químicos, físicos, biológicos ou radioativos em situações
acima do permitido em lei, sem a utilização de equipamentos pertinentes voltados
para a proteção.
Adverte Russomano74 que:
74 apud OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. 2 ed. São Paulo: LTr, 2006. p. 44.
34
O acidente e a enfermidade têm conceitos próprios. A equiparação entre eles se faz apenas no plano jurídico, com efeitos nas reparações e nos direitos que resultam para o trabalhador nos dois casos. Enquanto o acidente é um fato que provoca lesão, a enfermidade profissional é um estado patológico ou mórbido, ou seja, perturbação da saúde do trabalhador.
Cabe aqui também citar o posicionamento de Sebastião
Geraldo de Oliveira75 que sobre o tópico proposto ensina:
O acidente caracteriza-se pela ocorrência de um fato súbito e externo ao trabalhador, ao passo que a doença ocupacional normalmente vai se instalando insidiosamente e se manifesta internamente, com tendência de agravamento.
Como característica diversa, as doenças ocupacionais levam
um certo tempo para que venham a se manifestar, e quando isto ocorre, elas
aparecem sob a forma de tumores, lesões, dentre outras formas.
São elencadas no art. 20 da lei 8.213/91 as doenças
ocupacionais, onde claramente são também consideradas um tipo de acidente do
trabalho. A referente norma dispõe:
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
Pode-se constatar com a análise do artigo acima citado, é
que o próprio texto legal destaca uma outra classificação sobre a doença
75 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. 2 ed. São Paulo: LTr, 2006. p. 44
35
ocupacional, diferenciando a mesma entre a doença profissional e a doença do
trabalho.
Mediante tais denominações, para fins de aprimoramento
didático, faz-se necessário conceituar cada uma delas. Então, frisando o conteúdo
da referente norma, Edwar Abreu Gonçalves76 expõe:
Na doença profissional, os empregados que desenvolvem uma mesma atividade comumente estão sujeitos a contraí-la, eis que os riscos ambientais são inerentes à atividade em si. (...) Já a doença do trabalho se caracteriza por uma condição especial de trabalho.
Sendo assim, podemos perceber o quanto é realmente
tênue a diferenciação entre as duas classificações das doenças ocupacionais.
Sebastião Geraldo de Oliveira77 conceitua:
As doenças profissionais são aquelas peculiares a determinada atividade ou profissão, também chamadas de doenças profissionais típicas, tecnopatias ou ergopatias. O exercício de determinada profissão pode produzir ou desencadear certas patologias, sendo que, nessa hipótese, o nexo causal da doença com a atividade é presumido.
Intuindo um entendimento mais eficiente, cabe expor como
exemplo de uma doença profissional os trabalhadores que contraem o Saturnismo
(intoxicação provocada pelo chumbo) ou Silicose (intoxicação provocada pela
sílica). Nos casos propostos, o trabalhador possui atividade onde é comum e
freqüente a exposição e contato com o material ou a substância lesiva, sendo a
doença, portanto, presumida em relação ao trabalho exercido.
Já em referência as doenças do trabalho, Sebastião Geraldo
de Oliveira78 ainda conceitua:
76 GONÇALVES, Edwar Abreu. Segurança e Medicina do Trabalho em 1.200 Perguntas e Respostas. 3 ed. São Paulo: LTr, 2001. p. 29-30.77 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. 2 ed. São Paulo: LTr, 2006. p. 44.78 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. p. 45.
36
Doença do trabalho, também chamada mesopatia ou doença profissional atípica, apesar de igualmente ter origem na atividade do trabalhador, não está vinculada necessariamente a esta ou aquela profissão. Seu aparecimento decorre da forma em que o trabalho é prestado ou das condições específicas do ambiente de trabalho.
Cabe ressaltar um na doença do trabalho, diferentemente da
doença profissional, não é presumido o nexo de causalidade, exigindo-se,
portanto, a comprovação de que a patologia fora adquirida em razão das
condições especiais do meio ambiente do trabalho.
Para exemplificar a doença do trabalho, podemos citar o
caso hipotético de uma secretária que trabalha em um ambiente onde o nível de
pressão sonora está acima do limite de tolerância. Esta poderá contrair a surdez,
porém neste caso a doença será caracterizada como doença do trabalho, visto
que a exposição ao ambiente ruidoso não é comum à sua atividade realizada.
Vê-se então, nos exemplos acima mencionados, que o sutil
fator diferenciador entre as duas classificações esta ligado a natureza do meio
ambiente onde é exercido o respectivo trabalho.
Um considerável debate se forma quando são abordadas as
eliminações expressas no texto do Art. 20 da Lei 8.213/91, que em seu § 1º
destaca algumas doenças que não são consideradas doenças do trabalho. Assim
dispõe:
Art.20. (...)
§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
37
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
Tendo em vista os casos hipotéticos sugeridos pelo artigo
supra citado, pode-se entender que a doença não possui um nexo de causalidade
que associa ao trabalho, ou seja, apesar de ter aparecido no trabalho, não é
decorrente do mesmo.
Cabe ressaltar o posicionamento de Sebastião Geraldo de
Oliveira79 que diz:
“Normalmente as doenças degenerativas ou inerentes ao
grupo etário independem do fator laboral e poderiam aparecer mesmo que o
trabalhador estivesse desempregado ou aposentado”.
Pertinente se faz aqui ressaltar, apenas por questão de
entendimento, que não se pode considerar de modo literal o texto do dispositivo
acima mencionado, tendo em vista que muitas doenças ocupacionais possuem
uma natureza degenerativa. Então, torna-se de extrema importância configurar a
relação direta da mesma com a atividade laboral, o que, deste modo, caracteriza
a doença do trabalho.
Enfim, tratando de doença ocupacional ou acidente do
trabalho, mais abrangente a saúde ocupacional, cabe ao empregador a obrigação
de zelar pela saúde do trabalhador no seu ambiente de trabalho. Portanto, deverá
a empresa ter uma equipe técnica responsável por implantar um sistema de
engenharia, equipamentos e treinamento voltado à segurança.
2.1.3 - Nexo de causalidade
Analisados os tipos de acidente do trabalho, surge aqui a
necessidade de tratar o nexo de causal, também denominado liame de 79 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. 2 ed. São Paulo: LTr, 2006. p. 48.
38
causalidade, antes de entrar no tópico da responsabilidade civil do empregador.
Isto porque o nexo de causalidade tem um caráter indispensável, sendo este um
pressuposto da responsabilidade civil, que mais a frente será também salientada.
Tal elemento está subentendido entre o ato culposo do agente e o prejuízo da
vítima, gerando assim, uma obrigação indenizatória.
Tendo como finalidade uma melhor construção doutrinária
sobre o tema, José Jairo Gomes80 utiliza um antigo entendimento que até hoje se
configura pertinente:
“É clássico o ensinamento mecanicista de Aristóteles, que
divisava na causalidade uma relação lógica, de acordo com a qual o efeito
poderia ser deduzido da causa, já que é a produtora daquele”.
Em referência ao mesmo embasamento teórico, o nexo de
causalidade é também conceituado por Silvio de Salvo Venosa81 que discorre de
tal modo:
O conceito de nexo causal, nexo etiológico ou relação de causalidade deriva das leis naturais. É o liame que une a conduta do agente do dano. É por meio do exame da relação causal que concluímos quem foi o causador do dano.
Expressivo ainda é o posicionamento de José Jairo
Gomes82quando aborda o nexo de causalidade e a sua natureza relacionada não
apenas com as ciências jurídicas, mas sim com ela em sua generalidade. Desta
forma diz que:
“A problemática da causalidade não se restringe ao Direito,
mas todos os ramos da ciência”.
80 GOMES, Jose Jairo. Direito Civil: Introdução e Parte Geral. Belo Horizonte. Del Rey, 2006. p. 520.81 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2003. p 39.82 GOMES, Jose Jairo. Direito Civil: Introdução e Parte Geral. Belo Horizonte. Del Rey, 2006. p. 520.
39
Procurando melhor ensinar sobre o nexo de causalidade,
cita-se ainda o desembargador Sérgio Cavalieri Filho83 que corrobora ao discorrer:
“O conceito de nexo causal não é jurídico; decorre das leis
naturais. É o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o
resultado”.
O significado do termo “causa” em sua forma comumente
utilizada, traz o sentido de motivo ou razão de ser, o que traduz a existência de
uma determinada coisa, ou ainda que aconteça ou torne-se o que é. Neste
conceito comum, “causar” é o mesmo que originar, determinar, produzir.
No entanto, introduzido no entendimento jurídico, o termo
nexo de causalidade, revela a conexão existente entre a conduta do agente e o
conseqüente dano.
Discorre Sebastião Geraldo de Oliveira84 em referência ao
Direito do Trabalho no quesito acidente do trabalho:
O nexo causal é o vínculo que se estabelece entre a execução do serviço (causa) e o acidente do trabalho ou doença ocupacional (efeito). Pode-se afirmar que esse pressuposto é o primeiro que deve ser investigado, porquanto se o acidente não estiver relacionado ao trabalho é desnecessário, por óbvio, analisar a extensão dos danos e a culpa patronal.
Assim sendo, confere-se a aquisição de uma relação
imputacional, onde o dano é atribuído a uma pessoa que responderá pelo mesmo,
e estará encarregada do respectivo ressarcimento. Neste sentido, expõem o seu
entendimento alguns doutrinadores, abaixo relacionados, com os seus
respectivos posicionamentos.
Gisela Sampaio da Cruz85:
83 apud OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 3 ed. São Paulo: LTr, 2001. p. 232.84 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. 2 ed. São Paulo: LTr, 2006. p. 123.85 apud OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. p. 123.
40
Para que se configure a obrigação de indenizar, não basta que o agente haja procedido contra o Direito, nem que tenha criado um risco, tampouco que a vítima sofre um dano; é preciso que se verifique a existência de uma relação de causalidade a ligar a conduta do agente, ou sua atividade, ao dano injustamente sofrido pela vítima.
João Antônio Lima Castro86:
O direito à indenização pelo empregado não se caracteriza somente pela culpa do empregador, gerando a responsabilidade civil. É necessário a existência do ‘nexo de causalidade’, sendo esse o elemento caracterizador da responsabilidade em relação ao dano causado ao empregado.
Rui Stoco87:
Não basta que o agente haja procedido contra jus, isto é, não se define a responsabilidade pelo fato de cometer um erro de conduta. Não basta que a vitima sofra um dano, que é elemento objetivo do dever de indenizar, pois se não houver um prejuízo a conduta antijurídica, não gera obrigação de indenizar.
Caio Mario88:
Este e o mais delicado dos elementos da responsabilidade civil e o mais difícil de ser determinado. Alias, sempre que um problema jurídico vai ter na indagação ou na pesquisa da causa, desponta a sua complexidade maior. Mesmo que haja culpa e dano, não existe obrigação de reparar, se entre ambos não se estabelecer a relação causal.
O que os doutrinadores expressam acima, é que se deve
estabelecer uma relação entre a ação antijurídica e o dano ocasionado. Este é o
vínculo denominado nexo causal.
86 CASTRO, João Antônio Lima. Título do capítulo. In.: CARVALHO NETO, Antônio; SALIM, Celso Amorim. Novos Desafios em Saúde e Segurança do Trabalho. Belo horizonte: PPUC Minas, 2001. p. 190.87 STOCO, Rui. Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial: Doutrina e Jurisprudência. 4 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999. p.7588 apud STOCO, Rui. Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial: Doutrina e Jurisprudência. p.75.
41
Não se pode deixar de abrir aqui uma observação e citar as
chamadas concausas, elencadas pelo art. 21, inciso I da Lei 8.213/01 já vista em
tópico anterior.
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.
Em referência ao nexo de causalidade tem-se na ocorrência
destes casos o nexo concausal.
Há, porém que se destacar a precaução relatada por
Sebastião Geraldo de Oliveira89 quanto a caracterização do acidente do trabalho e
a conseqüente obrigação gerada:
Uma vez constatado que o empregado foi vítima de algum acidente ou doença cabe verificar em seguida o pressuposto do nexo causal, isto é, se há uma relação de causa e efeito ou liame de causalidade entre tal evento e a execução do contrato de trabalho. Se o vínculo causal for identificado, então estaremos diante de um acidente do trabalho conforme previsto na legislação; no entanto, se não for constatado, torna-se inviável discutir qualquer indenização.
Cabe aqui fazer uma breve ressalva, dando continuidade ao
ensinamento, mediante o esclarecimento dado por Silvio de Salvo Venosa90 que
abaixo relata:
O caso fortuito e a força maior são excludentes do nexo causal, porque o cerceiam, ou o interrompem. Na verdade, no caso fortuito e na força maior inexiste relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o resultado danoso.
89 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. 2 ed. São Paulo: LTr, 2006. p. 124.90 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 39.
42
José Jairo Gomes91 observa a importantíssima
caracterização do referente nexo de causa, tendo em vista que sua ausência
anula a responsabilidade, ainda que evidente seja a ocorrência de um dano.
Prossegue o doutrinador:
“A caracterização do nexo causal é muito importante, já que sua ausência tem o condão de afastar a responsabilidade, mesmo que, no contexto considerado, apresente-se um dano. Com efeito, é necessário que este ligue-se de algum modo à pessoa chamada a responder por ele.”
Sebastião Geraldo de Oliveira92 também se faz pertinente ao
por em pauta o que, diante dos ensinamentos já expostos, torna-se evidente:
“A exigência de estabelecer o nexo causal funda-se no fato
de que ninguém pode responder por dano a que não tenha dado causa”.
Observa-se, portanto, que o nexo de causalidade é
conceituado de igual modo quando o levamos para o ramo do direito do trabalho,
sendo imprescindível também no campo da saúde ocupacional onde, nos casos
de acidente do trabalho ou doença ocupacional, deve-se estabelecer a culpa e
conseqüente responsabilidade sobre o dano sofrido.
Assim, Edwar Abreu Gonçalves93 diz:
Não é desejável que os acidentes do trabalho aconteçam; todavia, quando de sua ocorrência, mesmo nos casos de menor gravidade, é extremamente importante que o mesmo seja devidamente investigado com o intuito de se identificar as causas que o motivaram e, assim, se possa adotar as medidas para prevenir sua repetição.
91 GOMES, Jose Jairo. Direito Civil: Introdução e Parte Geral. Belo Horizonte. Del Rey, 2006. p. 522.92 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 3 ed. São Paulo: LTr, 2001. p. 232.93 GONÇALVES, Edwar Abreu. Segurança e Medicina do Trabalho em 1.200 Perguntas e Respostas. 3 ed. São Paulo: LTr, 2001. p. 49.
43
Neste entendimento supra citado, pode-se analisar que uma
outra finalidade da investigação das causas do acidente do trabalho tem caráter
preventivo, já que visa a não repetição do mesmo.
Sabe-se porém que nem sempre é possível estabelecer o
nexo com facilidade, principalmente quando se trata um caso de doença
ocupacional. Sebastião Geraldo de Oliveira94 também se faz novamente presente
ao doutrinar que:
No acidente do trabalho típico a presença do nexo causal fica bem evidente. No entanto, a constatação do liame de causalidade, no caso das doenças do trabalho, exige cuidado maior pois nem sempre é possível estabelecer com segurança se a doença ocorreu por causa do trabalho, o que requer exames complementares para diagnósticos diferenciais mais apurados de modo a estabelecer a distinção. A própria lei acidentária exclui do conceito de doenças do trabalho a doença degenerativa e aquelas inerentes ao grupo etário, porque, em tese, os trabalhadores com propensão seriam acometidos destas patologias trabalhando ou não.
Fica, portanto, claro a importância do nexo causal ou liame
de causalidade, mencionando também o nexo concausal, para que se possa
definir a equivalência entre o ato antijurídico e o conseqüente dano ocasionado
pelo mesmo, chegando desta forma, a um patamar indenizatório apropriado a ser
imputado ao agente causador do infortúnio.
94 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 3 ed. São Paulo: LTr, 2001. p. 234.
44
CAPÍTULO 3
3. DIREITO DO TRABALHADOR A REPARAÇÃO POR EVENTUAL ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL
3.1 RESPONSABILIDADE CIVIL
Inicialmente, fazendo um retrocesso histórico em referência
ao assunto em pauta, é interessante relatar, de forma breve, sobre a origem
ideológica da responsabilidade civil.
Deste modo, cabe citar que nos tempos remotos, podendo
considerar uma natureza selvagem onde predominavam as sociedades tribais,
sendo elas primitivamente organizadas, se buscava a satisfação da ofensa
pessoal utilizando a justiça feita pelas próprias mãos.
Faz menção a esta longínqua fase da história José Jairo
Gomes95:
Nas idades primevas, a consciência humana ainda não havia atingido um grau de abstração tal que lhe permitisse conceber a idéia de reparação do dano causado pela conduta alheia, imperando a rude concepção de retribuição do mal pelo mal.
Assim, como facilmente pode-se perceber em decorrência
deste entendimento sobre a consciência brutal existente nos primórdios da
humanidade, prevalecia sempre a resposta de um ato ilícito por outro em mesmo
grau ou, como muitas vezes ocorria, desproporcional ao dano sofrido, o que, em
ambos os casos, não ocasionava exatamente uma apropriada reparação, mas
sim, um novo dano.
95 GOMES, Jose Jairo. Direito Civil: Introdução e Parte Geral. Belo Horizonte. Del Rey, 2006. p. 486.
45
Simone Buskei Marino96 discorre ao tema no quesito
evolutivo:
Contudo, com o passar do tempo, a evolução da responsabilidade civil derrogou o adágio ‘olho por olho’, dente por dente’, assumindo a impostergável e complexa função de solucionar a celeuma advinda dos danos pessoais causados por outrem, de modo essencialmente equânime.
Evidente era a necessidade do aprimoramento das leis pela
humanidade aplicadas, impedindo deste modo que a justiça praticada pelas
próprias mãos fosse livremente exercida.
João Antônio Lima Castro97 discorre também que:
A diferenciação de pena e da reparação somente começou a ser demonstrada no direito romano. Houve a distinção entre os delitos públicos – ofensas mais graves, de caráter perturbador da ordem – e os delitos privados – que ocorriam entre particulares. Nos delitos públicos, a pena econômica imposta ao réu deveria ser recolhida aos cofres públicos, e nos delitos privados, a pena em dinheiro era entregue a vítima.
José Jairo Gomes98 aprofunda ainda mais tal recapitulação
da história evolutiva da responsabilidade civil, caracterizando de forma mais
precisa os fatos supra citados:
Sob a ótica do Direito Romano, o dano tirava da vítima algo que lhe pertencia, devendo tal situação ser corrigida, o que era alcançado sob a inspiração de idéia do suum cuide tribuere (dar a cada um o que é seu). O dano era considerado uma injustiça, e esta devia ser corrigida.
96 MARINO, Simone Buskei. A Responsabilidade Civil do Empregador Decorrente do Acidente do Trabalho. In.: DALLEGRAVE NETO, José Affonso. Direito do Trabalho Contemporâneo: Flexibilização e Efetividade. São Paulo: LTr, 2003. p. 154.97 CASTRO, João Antônio Lima. Acidente do Trabalho Frente à Responsabilidade Civil. In.: CARVALHO NETO, Antônio; SALIM, Celso Amorim. Novos Desafios em Saúde e Segurança do Trabalho. Belo horizonte: PPUC Minas, 2001. p. 188.98 GOMES, Jose Jairo. Direito Civil: Introdução e Parte Geral. Belo Horizonte. Del Rey, 2006. p. 487.
46
Com base nesta breve e sucinta análise histórica da
consciência humana, já se pode contemplar o dano causado por alguém como um
elemento ao qual sempre se buscou imputar uma forma adequada de punição,
sendo que esta foi variando ao decorrer do tempo.
3.1.1 Responsabilidade Civil do Empregador
Inicialmente, destaca-se uma sucinta conceituação que o
doutrinador Rui Stoco99 faz em referência ao termo responsabilidade:
A noção de responsabilidade pode ser haurida da própria origem da palavra, que vem do latim respondere, responder a alguma coisa, ou seja, a necessidade que existe de responsabilizar alguém por seus atos danosos.
Sabe-se que, nos tempos atuais, qualquer ato que ocasione
determinado prejuízo a alguém, traz a tona uma discussão relativa a
responsabilidade civil, não sendo mais esta um elemento exclusivo do âmbito
jurídico, mas sim da convivência social.
Corrobora com este entendimento Sebastião Geraldo de
Oliveira100 ao afirmar:
Onde houver dano ou prejuízo, a responsabilidade civil é chamada para fundamentar a pretensão de ressarcimento por parte daquele que sofreu as conseqüências do infortúnio. É, por isso, instrumento de manutenção da harmonia social, na medida em que socorre o que foi lesado, utilizando o patrimônio do causador do dano para restauração do equilíbrio rompido. Com isso, além de corrigir o desvio de conduta, amparando a vítima do prejuízo, serve para desestimular o violador potencial, o qual pode antever e até mensurar o peso que seu ato ou omissão poderá acarretar.
99 STOCO, Rui. Responsabilidade Civil e Sua Interpretação Jurisprudencial: Doutrina e Jurisprudência. 4 ed. São Paulo: Editora Revista do Tribunais, 1999. p. 59.100 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 3 ed. São Paulo: LTr, 2001. p. 226.
47
Em referência ao termo propriamente dito, é de extrema
importância analisarmos o seu conceito contemporâneo, conforme Maria Helena
Diniz101 faz:
Responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar um dano moral ou patrimonial causado a terceiro em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou por simples imposição legal.
Assim pode-se perceber que a finalidade essencial da
responsabilidade civil é de imputar ao agente a obrigação de reparar o dano
conseqüente ao ato por ele cometido, na busca de proporcionar a vítima uma
situação mais próxima possível da qual não houvesse ocorrido a lesão.
Ao levar tal entendimento para ramo específico do Direito
Trabalhista, ressalta-se também, em relevância ao vínculo de subordinação
existente, a responsabilidade civil do empregador sobre os seus trabalhadores,
como dispõe o Art. 932, inciso III do CC:
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
(...)
III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.
Percebe-se, portanto, que cabe ao empregador ressarcir o
prejuízo ocorrido com a vítima, conferindo a responsabilidade um caráter
indenizatório. Como Maria Helena Diniz102 versa, “indenizar é ressarcir o dano
causado, cobrindo todo o prejuízo experimentado pelo lesado. Todavia, recebe
um caráter punitivo”.
101 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. v. 7. 20 ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 40.102 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. p. 133.
48
Indispensável faz-se salientar que o direito do trabalhador a
indenização por acidente do trabalho é também previsto no texto da CRFB/88 que
preceitua em seu art. 7º, inciso XXVIII:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
Vê-se, portanto que, o direito do empregado, está bem
fundamentado em Lei não deixando qualquer dúvida no quesito obrigação por
parte do empregador.
Desta maneira, destaca-se ainda o entendimento de João
Antônio Lima Castro103 que corrobora com os dispositivos legais supra citados:
A existência do acidente do trabalho e as situações equiparáveis acarretarão sérias conseqüências jurídicas para o empregador. Dessas, a de maior repercussão econômica é a indenização ao acidentado ou a seus dependentes, em razão do dano sofrido, com fundamento na responsabilidade civil.
Para tanto, deve-se identificar o vínculo entre as partes,
empregador e empregado, não necessariamente o contrato anteriormente
mencionado, mas a existência de uma subordinação. Importante é saber se o ato
causador fora praticado no exercício do trabalho, sob as ordens do empregador.
Menciona ainda Rogério Marrone de Castro Sampaio104
dando continuidade ao mesmo entendimento:
A contrario sensu, não incide tal responsabilidade quando o ato é praticado pelo empregado ou preposto fora de suas funções, como acontece, por exemplo, com os atos ilícitos praticados por
103 CASTRO, João Antônio Lima. Acidente do Trabalho Frente à Responsabilidade Civil. In.: CARVALHO NETO, Antônio; SALIM, Celso Amorim. Novos Desafios em Saúde e Segurança do Trabalho. Belo horizonte: PPUC Minas, 2001. p. 192-193.104 SAMPAIO, Rogério Marrone de Castro. Direito Civil: Responsabilidade Civil. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 57.
49
trabalhadores em greve (apedrejamento de veículos, agressões físicas etc).
3.1.2 Tipos de Responsabilidade Civil e o Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional
Uma característica importante da responsabilidade civil a ser
ressaltada no âmbito doutrinário, é que esta possui outras subdivisões, sendo (A)
quanto ao seu fator gerador, (B) ao seu fundamento e (C) relativamente ao
agente.
A) Quanto ao seu fato gerador, a responsabilidade pode ser
subdividida em contratual e extracontratual ou aquiliana.
A responsabilidade contratual é decorrente do não
cumprimento ou mora do cumprimento de qualquer obrigação existente no
contrato, proporcionando deste modo a obrigação de indenizar os prejuízos
decorrentes do ato, como estabelece o Art. 389 do CC:
”Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor
por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais
regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
Ressalta Rogério Marrone de Castro Sampaio105:
O não cumprimento, de forma culposa, da obrigação por um dos contratantes dá ensejo, se assim desejar o outro, à resolução do contrato por inexecução voluntária da obrigação, ou a exigir do faltoso a realização, ainda que tardia ou de forma correta, da prestação avençada. Surge, como um dos efeitos principais desses fatos, a obrigação do contratante inadimplente de reparar os prejuízos diretamente causados no outro.
105 SAMPAIO, Rogério Marrone de Castro. Direito Civil: Responsabilidade Civil. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2003. p.24.
50
Já a responsabilidade extracontratual ou aquiliana, como o
próprio nome permite interpretar, é estabelecida quando não há qualquer vínculo
contratual e está estabelecida pelo art. 927 do CC:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar
dano a outrem, fica obrigado a repará-lo“.
Melhora a pertinente definição a doutrinadora Maria Helena
Diniz106 ao discorrer:
Resultante do inadimplemento normativo, ou melhor, da prática de um ato ilícito por pessoa capaz ou incapaz, visto que não há vínculo anterior entre as partes, por não estarem ligadas por uma relação obrigacional ou contratual. A fonte dessa responsabilidade é a inobservância da lei, ou melhor, é a lesão a um direito, sem que entre o ofensor e o ofendido preexista qualquer relação jurídica.
Entrando no âmbito da saúde do trabalhador, entende-se
que a indenização por acidente do trabalho ou doença ocupacional melhor se
adapta a o fundamento da responsabilidade extracontratual, como expressa
Sebastião Geraldo de Oliveira107:
A indenização por acidente do trabalho ou doença ocupacional, em princípio, enquadra-se como responsabilidade extracontratual porque decorre de algum ato ilícito do empregador, por violação dos deveres previstos nas normas gerais de proteção ao trabalhador e ao meio ambiente do trabalho. Essa responsabilidade não tem natureza contratual porque não há cláusula do contrato de trabalho prevendo a garantia de integridade psicobiofísica do empregado.
B) Quanto ao seu fundamento, a responsabilidade pode ser
subdividida em subjetiva e objetiva.
106 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. v. 7. 20 ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 131.107 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. 2 ed. São Paulo: LTr, 2006. p. 88.
51
A responsabilidade subjetiva é configurada quando o dano é
justificado por culpa ou dolo do agente causador, tanto no ato como na omissão.
Sebastião Geraldo de Oliveira108 ressalva que “a
responsabilidade será subjetiva quando o dever de indenizar surgir em razão do
comportamento do sujeito que causa danos a terceiros, por dolo ou culpa”.
Rogério Marrone de Castro Sampaio109 ressalva ainda que:
Funda-se, essencialmente, na teoria da culpa. Tem-se como elemento essencial a gerar o dever de indenizar o fator culpa entendido em sentido amplo (dolo ou culpa em sentido estrito). Ausente tal elemento, não há que se falar em responsabilidade civil.
Já a responsabilidade objetiva se caracteriza por não
interpretar a culpa como elemento gerador da obrigação de indenizar. O
deutrinador Sabstião Geraldo de Oliveira110 faz-se novamente presente explicando
que:
Basta que haja o dano e o nexo de causalidade para surgir o dever de indenizar, sendo irrelevante a conduta culposa ou não do agente causador. É por isso que a responsabilidade objetiva é também denominada teoria do risco, porquanto aquele que no exercício da sua atividade cria um risco de dano a outrem, responde pela reparação dos prejuízos, mesmo quando não tenha incidido em qualquer culpa.
Rogério Marrone de Castro Sampaio111 dispõe ainda que:
Prevalecendo a idéia de que todo dano, na medida do possível, deve ser indenizado, ganhou espaço no mundo jurídico a tese de que a obrigação de reparar o dano nem sempre está vinculada a um comportamento culposo do agente. E, como o fator justificador
108 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. p. 88.109 SAMPAIO, Rogério Marrone de Castro. Direito Civil: Responsabilidade Civil. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2003. p.26.110 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. 2ed. São Paulo: LTr, 2006. p. 88-89.111 SAMPAIO, Rogério Marrone de Castro. Direito Civil: Responsabilidade Civil. p.27.
52
do surgimento da obrigação de indenizar, socorre-se, nesse caso, da denominada teoria do risco.
Tendo este entendimento, Rogério Marrone de Castro
Sampaio 112 prossegue ensinando que:
Em determinadas situações, aquele que, por meio de sua atividade, expõe a risco de dano terceiros, fica obrigado a repará-lo caso ele venha a ocorrer efetivamente, ainda que seu comportamento seja isento de culpa.
Novamente relevando-se o âmbito da saúde do trabalhador,
entende-se nesta subdivisão que, a indenização por acidente do trabalho é
baseada na responsabilidade subjetiva. Como explica Sebastião Geraldo de
Oliveira113, “exige-se a comprovação da culpa do empregador, de qualquer grau,
para nascer o direito da vítima”.
C) Cabe ressaltar que a responsabilidade civil pode ainda
ser classificada relativamente ao agende, enquadrando-se então como direta ou
indireta.
Será direta a responsabilidade se estiver vinculada ao
agente causador do ato danoso, ou seja, o agente responderá pela sua própria
ação. É também denominada, como a sua natureza permite interpretar,
responsabilidade por ato próprio.
Salienta Rogério Marrone de Castro Sampaio114 que:
Previu o legislador que qualquer comportamento (omissivo ou comissivo) culposo (em sentido amplo – dolo ou culpa) que violar direito e causar prejuízo a alguém faz surgir a seu autor a obrigação de reparar o dano.
112 SAMPAIO, Rogério Marrone de Castro. Direito Civil: Responsabilidade Civil. 3 ed. São Paulo: Atlas: 2003. p.27.113 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. 2 ed. São Paulo: LTr, 2006. p. 89.114 SAMPAIO, Rogério Marrone de Castro. Direito Civil: Responsabilidade Civil. p.33.
53
Já a responsabilidade indireta é referente ao ato de terceiro
pelo qual o agente é responsável. É também denominada responsabilidade por
ato de terceiro.
Faz menção Rogério Marrone de Castro Sampaio115 sobre
tal classificação da responsabilidade civil com o intuito de melhor entendimento:
A responsabilidade civil por ato de terceiro ou indireta permite que se imponha a obrigação de indenizar a vítima a pessoa diversa daquela que praticou a conduta e causou o resultado danoso, desde que, em princípio, se faça presente uma relação jurídica que estabeleça um vínculo de subordinação entre elas.
3.2 CULPA
Primeiramente, deve-se frisar que, segundo Paulo Roberto
Benasse116, o elemento culpa, considerando-se o mesmo em um âmbito geral, é
conceituado como:
Omissão da diligência necessária de alguém, ou falta de cumprimento do dever jurídico, sem o ânimo de lesar, de que resulta violação do direito de outrem, quando os efeitos da sua inação podiam ser calculados e previstos. Todo artifício ou ardil reprovável, embora lícito, que o agente emprega, sem fraude, para aumentar a sua vantagem. A culpa se diferencia do dolo, por não revelar a intenção de prejudicar, que caracteriza este.
3.2.1 A culpa como pressuposto de indenização
Levando-se em consideração o caráter subjetivo da
responsabilidade civil do empregador nos casos de acidente do trabalho ou
doença ocupacional, tendo em vista a necessidade da constatação da culpa em
115 SAMPAIO, Rogério Marrone de Castro. Direito Civil: Responsabilidade Civil. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2003. p.49.116 BENASSE, Paulo Roberto. Dicionário Jurídico de Bolso. 2ª ed. Campinas: Bookseller, 2002. p. 128.
54
sentido amplo para a imputação da medida punitiva, percebe-se que a mesma é
fundamental para que seja definida a obrigação indenizatória.
Ressalta-se o posicionamento Simone Buskei Marino117:
A culpa, como pressuposto da responsabilidade civil, é o elemento que mais demanda deferência por ser critério de imputação da responsabilidade subjetiva prevalente na indenização civil procedente do acidente do trabalho.
Sabe-se, como fora anteriormente mencionado que, a noção
de culpabilidade dada pelo Direito Civil engloba não somente a culpa
propriamente dita, mas também o dolo. Entretanto, há uma grande distinção entre
os dois elementos, haja vista que o primeiro ressalta a conduta involuntária do
agente, configurando a negligência, imprudência ou imperícia, e o segundo trata
de uma conduta voluntária, cujo resultado era pretendido. Porém, no quesito
indenizatório, tais elementos são tidos como idênticos.
Discorre o doutrinador Silvio de Salvo Venosa118:
A culpa civil em sentido amplo abrange não somente o ato ou conduta intencional, o dolo (delito, na origem semântica e histórica romana), mas também os atos ou condutas eivados de negligência, imprudência ou imperícia, qual seja, a culpa em sentido estrito (quase delito).
Todavia, mantendo-se a parte de tal discussão didática, tem-
se que, com o resultado danoso pelo ato do agente, surge a obrigação de
indenizar, conforme preceitua ainda Rogério Marrone de Castro Sampaio119:
A obrigação de indenizar, no fundo, surge do dever imposto a todo o homem que vive em sociedade de conduzir-se de modo a não lesar bens jurídicos alheios. Deve, portanto, não só agir com fins lícitos, mas também tomar as cautelas necessárias para evitar
117 MARINO, Simone Buskei. Responsabilidade Civil do Empregador Decorrente do Acidente do Trabalho. In.: DALLEGRAVE NETO, José Affonso. Direito do Trabalho Contemporâneo: Flexibilização e Efetividade. São Paulo: LTr, 2003. p. 180.118 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 24.119 SAMPAIO, Rogério Marrone de Castro. Direito Civil: Responsabilidade Civil. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2003. p.78.
55
danos a terceiros. E, ao desviar desse comportamento cauteloso, conduzindo-se de maneira imprudente, negligente ou imperita, dá causa ao resultado danoso, revestindo seu comportamento de ilicitude e contraindo, por conseqüência, o dever de indenizar a vítima.
3.2.2 Modalidades de culpa
Formada a noção sobre o elemento culpa e o seu
entendimento em concordância com o Código Civil, cabe ressaltar as suas
subdivisões existentes.
Primeiramente, há de se abordar sobre a intensidade com
que ocorre o ato do agente, o que, neste sentido, diferencia a culpa entre as
classificações: grave, leve e levíssima.
A culpa grave configura-se quando o agente age de forma
grosseira a ponto de, mesmo sem haver intenção, equiparar a sua conduta ao
dolo. Leciona Rui Stoco120:
Há culpa grave quando é grosseira a negligência do agente,
inconsiderado seu procedimento e tão insensata sua conduta que chega a ser
equiparada à de quem age com animus injuriandi.
A culpa leve, também considerada como intermediária, faz
referência a conduta da qual poderia o dano conseqüente ser impedido.
Já a culpa levíssima consiste nos casos em que o resultado
danoso só poderia ser evitado se o agente tivesse um cuidado excepcional, ou
seja, exige uma destreza maior do infrator. Ressalta a imperícia.
Cabe aqui ressaltar o entendimento de Rui Stoco121 ao
mencionar que o “nosso Direito, segundo parte expressiva da doutrina, teria
120 STOCO, Rui. Responsabilidade Civil e Sua Interpretação Jurisprudencial: Doutrina e Jurisprudência. 4 ed. São Paulo: Editora Revista do Tribunais, 1999. p. 72.121 STOCO, Rui. Responsabilidade Civil e Sua Interpretação Jurisprudencial: Doutrina e Jurisprudência. p. 70.
56
desprezado esta graduação da culpa, que não deve influir na determinação da
responsabilidade civil”.
Outras modalidades classificatórias são a culpa in eligendo,
a culpa in vigilando, a culpa in committendo, a culpa in omittendo e a culpa in
custodiando.
A culpa in eligendo é decorrente da má escolha na admissão
do trabalhador ou mantê-lo ilegalmente habilitado, ou ainda, sem a devida
competência para a execução do serviço.
A culpa in vigilando é caracterizada pela não fiscalização do
empregador perante seus funcionários ou instrumentos e meios de trabalho. O
doutrinador Rui Stoco ainda exemplifica. “É o caso da empresa de transportes,
que tolera a saída de veículos desprovidos de freios, dando causa a acidentes”.122
Rogério Marrone de Castro Sampaio123 ainda faz pertinente
menção:
Tanto a culpa in eligendo quanto a in vigilando foram objeto de análise quando do estudo da responsabilidade civil por ato de terceiro. Na primeira, a falta de cuidado vem expressa na má escolha de determinada pessoa, quando presente entre elas vínculo de subordinação (patrão que escolhe mal seu empregado, possibilitando a este a prática de determinado ato ilícito). Na segunda, o descuido caracteriza-se pela inobservância do dever de vigiar determinada pessoa sujeita à fiscalização.
A culpa in committendo é verificada quando o ato praticado
pelo agente caracteriza-se como uma imprudência. Já a culpa in omittendo é
decorrente de uma abstenção, o que caracteriza ato de negligência por parte do
agente causador.
122 STOCO, Rui. Responsabilidade Civil e Sua Interpretação Jurisprudencial: Doutrina e Jurisprudência. 4 ed. São Paulo: Editora Revista do Tribunais, 1999. p. 67.123 SAMPAIO, Rogério Marrone de Castro. Direito Civil: Responsabilidade Civil. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 81.
57
Tais definições são ainda comentadas por Rui Stoco124 que
discorre o seguinte:
Na negligência há um desajuste psíquico trazido no procedimento antijurídico, ou uma omissão de certa atividade que teria evitado o resultado danoso; na imprudência o sujeito procede precipitadamente ou sem prever integralmente as conseqüências da ação. Em qualquer dos casos, encontra-se um defeito de previsibilidade.
A culpa in custodiando é definida como a falta de zelo para
com a sua responsabilidade. Mais precisamente define Rogério Marrone de
Castro Sampaio125 ao mencionar que “a culpa in custodiando vem retratada na
falta de atenção da pessoa com as coisas ou animais que estão sob sua guarda”.
Tal classificação pode ainda ser definida de outra maneira e,
deste modo, subdividida em culpa in concreto ou in abstracto. Neste caso, Rui
Stoco126 esclarece:
Na primeira, o agente falta à diligência que as pessoas são obrigadas a empregar nas próprias coisas (diligentiam quam suis rebus adhibere solet). Na segunda, o agente falta àquela atenção que um homem atento emprega na administração de seus negócios, fazendo uso da inteligência com que foi dotado pela natureza.
Cabe aqui ressaltar uma outra descrição do elemento em
estudo é a chamada culpa concorrente. Nesta situação, o ato culposo do agente
causador compete com a da própria vítima para a ocorrência do efeito danoso.
Na culpa concorrente, ocorre que o ato da vítima, assim
como o ato culposo do agente, ambos infringindo a obrigação de cuidado,
influencia no nexo de causalidade ocasionando interferência também no valor
indenizatório. Neste sentido, dispõe o art. 945 do CC:
124 STOCO, Rui. Responsabilidade Civil e Sua Interpretação Jurisprudencial: Doutrina e Jurisprudência. 4 ed. São Paulo: Editora Revista do Tribunais, 1999. p. 67.125 SAMPAIO, Rogério Marrone de Castro. Direito Civil: Responsabilidade Civil. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 81.126 STOCO, Rui. Responsabilidade Civil e Sua Interpretação Jurisprudencial: Doutrina e Jurisprudência. p. 67.
58
“Art.945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o
evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de
sua culpa em confronto com a do autor do dano”.
Por fim, fundamental é mencionar, ainda que brevemente,
em referência à responsabilidade civil já tratada anteriormente que, o elemento
culpa pode ser ainda dividido em culpa contratual e extracontratual, esta também
denominada aquiliana.
Assim como a diferenciação feita na responsabilidade civil, a
culpa contratual é decorrente de uma violação de um dever expresso no contrato.
Já a culpa extracontratual ou aquiliana configura-se pela violação de um dever
legalmente entendido, porém não expresso no contrato.
Rogério Marrone de Castro Sampaio127 finaliza a idéia
acrescentando ainda que, “conceitualmente, tanto a culpa contratual como a
extracontratual consiste na violação de um dever de cuidado, na qual se estrutura
a responsabilidade civil subjetiva”.
3.3 INDENIZAÇÃO
Destaca-se inicialmente o conceito, de âmbito geral, que
Paulo Roberto Benasse128 expõe sobre o elemento em pauta. Segundo o autor,
indenização “é a ação que o prejudicado propõe, em virtude de violação do seu
direito, para exigir o ressarcimento pelo dano causado”.
127 SAMPAIO, Rogério Marrone de Castro. Direito Civil: Responsabilidade Civil. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 80-81128 BENASSE, Paulo Roberto. Dicionário Jurídico de Bolso. 2ª ed. Campinas: Bookseller, 2002. p. 198.
59
3.3.1 Indenização nos casos de acidente do trabalho ou doença ocupacional
Diante dos conceitos mencionados, já demonstrado o
caráter extracontratual da responsabilidade civil do empregador nos casos de
acidente do trabalho ou doença ocupacional, visto que, em suma, este decorre da
violação de princípios e deveres relativos a proteção do trabalhador e do meio
ambiente do trabalho não expressos em cláusulas contratuais, e ainda o caráter
subjetivo, já que é necessária a constatação da culpa em sentido amplo para a
imputação da medida punitiva, resta discorrer sobre o tipo de ressarcimento
cabível, evidenciando nos referentes casos, sejam os danos à vida (art. 948 do
CC) e à integridade física (arts. 949 e 950 do CC).
Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:
I – no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;
II – na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.
Sebastião Geraldo de Oliveira129 faz uma breve ressalva em
referência ao dispositivo supra citado:
Cabe mencionar, todavia, que o dano indenizável não é a morte da vítima em si, mas os desembolsos ou prejuízos materiais ou morais dela decorrentes. Assim, um mesmo acidente que acarrete vários óbitos pode gerar indenizações de valores diferentes em razão das características peculiares dos dependentes de cada vítima. È por isso que, na maioria das vezes, o espólio não tem legitimidade para postular as indenizações por danos materiais ou morais, já que os titulares desse direito serão aqueles que foram diretamente afetados.
Vê-se, portanto, segundo o disposto na lei, nos casos de
acidente do trabalho com óbito, a qualquer prejuízo de origem comprovada do
129 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. 2 ed. São Paulo: LTr, 2006. p. 204-205.
60
próprio acidente, cabe o ressarcimento indenizatório proporcional, amplo e
completo.
Cabe ressaltar ainda que, nestes casos, há os chamados
danos emergentes, estes também incluídos no valor indenizatório, pois tratam das
despesas com o tratamento médico ou hospitalar da vítima; remoção do corpo;
gastos com funeral, etc. Para tanto, é importante a constatação das despesas
mediante apresentação dos recibos detalhados.
Destaca Sebastião Geraldo de Oliveira130:
Os danos emergentes devem ser ressarcidos de imediato, de uma só vez, para recompor logo o patrimônio dos prejudicados, devendo-se apurar todos os valores efetivamente despendidos, com o apoio no princípio básico da restitutio in integrum.
Há também que mencionar sobre os lucros cessantes
originados a partir da morte da vítima do acidente, que trata da prestação de
alimentos aos dependentes do morto, tendo em conformidade a probabilidade da
vida do mesmo.
Sebastião Geraldo de Oliveira131 novamente se faz
presente:
A morte do acidentado, por óbvio, interrompe os rendimentos gerados pelo contrato de trabalho; conseqüentemente, a indenização tem o propósito de assegurar ao grupo familiar que dependia da vítima o mesmo padrão de renda até então mantido. Daí mencionar o art. 402 do Código Civil que as perdas e danos abrangem o que o prejudicado perdeu mais o que razoavelmente deixou de lucrar, ou de receber no caso do acidente do trabalho.
Outra questão a ser mencionada, perante os casos de
acidente do trabalho que acarretam a morte do empregado, é a indenização por
130 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. 2 ed. São Paulo: LTr, 2006. p. 206.131 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. p. 207.
61
danos morais, levando-se em consideração o sofrimento e tristeza causada pela
perda do ente familiar.
Cabe então citar o art. 5º, X da CRFB/88:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei (...)
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
O dano moral é também previsto no art. 186 do CC:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Com relação aos acidentes do trabalho sem óbito, ou seja,
que acarretam danos à integridade física do empregado, considerando-se a
variante gravidade da lesão, também se destaca a responsabilidade civil e
conseqüente obrigação indenizatória do causador do infortúito.
Cita-se, portanto, em referência ao que fora supra
mencionado, os arts. 949 e 950 do CC:
Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminuía a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Sebastião Geraldo de Oliveira132 discorre:
132 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. 2 ed. São Paulo: LTr, 2006. p. 259.
62
Quando a vítima sobrevive ao acidente, poderemos constatar, conforme o caso, a ocorrência de danos materiais, morais e estéticos. Em determinados acidentes os prejuízos são tão diminutos ou inexpressivos que nem cabe reparação pecuniária, ao passo que noutras situações poderão ocorrer sérios danos indenizáveis, que produzem invalidez permanente e deformação estética, causando ao acidentado acentuada perda da qualidade de vida.
Percebe-se, portanto, que a doutrina entende os diferentes
níveis de gravidade do dano sofrido pelo empregador, desde os casos em que a
lesão é mínima e não acarreta ao empregado a necessidade de afastamento do
trabalho ou a ocasione apenas de forma temporária para que se permita a
recuperação do acidentado, até os casos mais sérios em que ocorre a perda
definitiva, seja ela total ou parcial, da capacidade para o labor. Cabe salientar que
em cada um dos casos citados, o efeito jurídico é diferente.
Assim como fora anteriormente abordado, que para a
caracterização da responsabilidade civil e obrigação indenizatória é necessário a
comprovação da culpa, para requerer a indenização diante o empregador é
necessário a comprovação da lesão sofrida, dos danos e prejuízos conseqüentes
e a interferência na capacidade laboral.
Faz-se necessário aqui ressaltar que, quanto ao meio de
prova nos casos em questão, evidencia-se a do tipo pericial, conforme Sebastião
Geraldo de Oliveira133 a seguir expõe:
Todos os meios legais são hábeis para demonstrar a verdade dos fatos, mas a prova de determinadas alegações exige conhecimento técnico ou científico de profissionais especializados que atuam em outros ramos do conhecimento. Não detém o julgador formação ou experiência na área médica para avaliar e mensurar todos os efeitos das lesões causadas pelo acidente ou doença ocupacional, razão pela qual deve valer-se do auxílio de um perito, conforme estabelece o art. 145 do CPC.
Diz o art. 145 do CPC:
133 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. 2 ed. São Paulo: LTr, 2006. p. 260.
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“Art. 145. Quando a prova do fato depender de
conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o
disposto no art. 421”.
Cabe aqui mencionar, para efeitos didáticos, que o §1º do
artigo supra citado estabelece que “os peritos serão escolhidos entre profissionais
de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente (...)”.
Dando continuidade ao tema acidente do trabalho sem ter
por conseqüência o óbito do empregado, tem-se em análise duas hipóteses,
sejam elas as indenizações nos casos de invalidez permanente e nos casos de
redução de capacidade da vítima.
Nos casos de acidente do trabalho que acarretam a invalidez
da vítima, o Código Civil expressa no art. 950 a obrigação de indenizar o
acidentado caso este sofra a incapacidade permanente quando este não puder
mais exercer sua profissão.
Por questões meramente didáticas, destaca-se que, em tais
casos de invalidez permanente, levando-se em considerando a variante do grau
de incapacidade ocasionada, tem-se como solução para o trabalhador no quesito
funcional, a possibilidade de readaptação do mesmo em outro labor, tendo em
vista a sua incapacidade para o trabalho anteriormente exercido, isto quando não
ocorrer incapacidade mais abrangente, que o impeça de exercer qualquer outra
função ou ainda a chamada grande invalidez, onde além da incapacidade para
qualquer atividade, o acidentado necessitar de auxílio permanente para os atos
cotidianos da vida.
O doutrinador Sebastião Geraldo de Oliveira134, em
referência aos casos de invalidez permanente, discorre o seguinte:
No campo da reparação civil, em princípio, basta demonstrar a incapacidade para a profissão que o acidentado exercia no momento do infortúito, conforme dispõe o art. 950 mencionado. Certos acidentes deixam a incapacidade tão evidente que
134 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. 2 ed. São Paulo: LTr, 2006. p. 267.
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dispensam maiores indagações, tais como, um motorista ou um cirurgião que perdeu a visão, um violinista que perdeu o braço, um jogador de futebol que teve amputada uma das pernas, o pedreiro que ficou paraplégico etc.
Não surpreende o fato de que a imputação da medida
reparatória em tais casos gera determinada polêmica, posto que há dúvida quanto
a natureza total ou parcial da incapacidade da vítima do acidente, principalmente
quando surge a possibilidade de readaptação para outra função.
Faz-se presente Sílvio Rodrigues135 ao dizer que:
O juiz deverá agir com ponderação ao fixar a indenização em casos tais, admitindo por vezes de haver apenas redução na capacidade laborativa, com o fito não só de impossibilitar um enriquecimento indevido quando a vítima possa voltar a trabalhar em outro mister, como também o de desencorajar um injustificado ócio.
Nos casos de acidente do trabalho em que se tem por
conseqüência a redução da capacidade do empregado, há também a imputação
da responsabilidade civil.
Porém, a natureza doutrinária dos casos de imputação
indenizatória por redução de capacidade é bastante semelhante aos de invalidez
permanente, o que gera uma tênue diferenciação.
Diante deste quadro comparativo, cita-se o ensinamento de
Sebastião Geraldo de Oliveira136 que discorre de modo a facilitar o pertinente
entendimento:
Ocorre a incapacidade parcial permanente quando, após a convalescença, consolidadas as lesões, chega-se à conclusão que a vítima sofreu perdas parciais definitivas da capacidade de trabalho, conforme apontado pelo laudo pericial. Sendo a redução parcial, a vítima poderá até ser reabilitada para a mesma função
135 apud OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. p. 267.136 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. 2 ed. São Paulo: LTr, 2006. p. 267. p. 275.
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ou readaptada para outra função compatível, naturalmente com menor rendimento e maior esforço.
Portanto, pode-se perceber que a configuração dos quadros
em pauta depende da natureza da incapacidade acarretada, no sentido de que se
a mesma vai ser relativamente sanada a ponto de permitir que o trabalhador volte
ou não a exercer a função laboral até então desempenhada.
Como desfecho geral, ante os conceitos destacados em
análise específica da saúde ocupacional do trabalhador e o seu respectivo direito
indenizatório frente a obrigação do empregador, cabe o deferimento, mediante a
comprovação dos pressupostos que caracterizam a responsabilidade civil, da
reparação dos danos sofridos de acordo com infortúito.
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CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente trabalho teve com objetivo básico a análise
dividida em três capítulos, do acidente do trabalho ou doença ocupacional e a sua
influência no contrato de trabalho como fato gerador de responsabilidade civil ao
empregador.
No capítulo inicial, tratou-se de forma geral a história
evolutiva e constituinte do Direito do Trabalho juntamente dos seus elementos
primordiais, entendendo-se portanto que, as leis trabalhistas originaram-se da
constante busca dos trabalhadores ao seu direito à melhores condições de
trabalho, dignidade e segurança.
O contrato de trabalho, tópico este também abordado no
primeiro capítulo, permitiu a formação da idéia sobre o vínculo existente entre o
empregado e o empregador, as suas peculiaridades e o esclarecimento do
pertinente tema.
Com relação às mudanças ocasionadas pela Emenda
Constitucional nº 45, mais precisamente no âmbito da Justiça do Trabalho,
colocou-se um fim na discussão referente aos termos relação de emprego e
relação de trabalho. Entendeu-se, portanto, a ampliação da competência da
mesma para processar e julgar os pedidos de indenização nos casos de
acidentes do trabalho ou doença ocupacional.
O segundo capítulo voltou-se para a caracterização do
acidente do trabalho e a da doença ocupacional, desta forma evidenciando-se as
peculiaridades existentes que formalizam a diferenciação doutrinária dos dois
casos propostos, e ainda a conceituação do nexo de causalidade que permitiu
entender a necessidade de uma ligação entre a causa e o efeito do infortúito, para
que então seja possível a caracterização da responsabilidade civil do
empregador, e a sua conseqüente obrigação de indenizar.
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O terceiro e último capítulo tratou da responsabilidade civil
do empregador ante o acidente do trabalho, também do elemento culpa,
ressaltando-se ser este indispensável ao entendimento proposto, e ainda o direito
a indenização gerado pelo infortúito. Deste, portanto, entende-se que o
empregador, devido ao vínculo existe, é responsável pela empregado e à ele
cabe a imputação do valor indenizatório com intuito de reparar os danos
ocasionados.
Voltando as hipóteses destacadas no início do presente
trabalho, entende-se que, em conformidade com a primeira indagação, após a
Emenda Constitucional nº 45 que objetivou a reforma do Poder Judiciário, a
Justiça do Trabalho sofreu uma mudança estrutural que acarretou na ampliação
de sua competência, tendo em vista que não mais fora destinada apenas às
causas de natureza predominantemente empregatícia, mas sim a todos os
dissídios oriundos de uma relação trabalhista. Deste modo, permitiu-se também
que os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de
acidente do trabalho ou doença ocupacional fossem processados e julgados pela
Justiça do Trabalho.
Já a segunda hipótese ressaltada trouxe a indagação sobre
a necessidade do elemento culpa para que seja possível a imputação da
obrigação indenizatória nos casos de acidente do trabalho.
Há de se entender que, anteriormente a vigência do Código
Civil de 2003, era considerada a Teoria da Culpa, onde o empregador apenas
responderia de forma indenizatória nos casos em que se configurasse a sua
culpa. A partir de então, acrescentou-se o entendimento da Teoria do Risco, onde
ao empregador é imputado a indenização independentemente de culpa, porém tal
entendimento é aplicável apenas em casos específicos, destacados pelo art. 927,
parágrafo único do CC.
Concluindo, em relação à terceira e última hipótese
destacada, evidencia-se que, no valor indenizatório, além dos danos moras e
matérias sofridos, deve-se acrescentar, nos casos de falecimento ou invalidez
permanente da vítima, a prestação de alimentos para os dependentes da mesma
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em conformidade com o patamar de vida levada até então, dando coerência
assim, ao objetivo principal da indenização, que é de reparar os danos sofridos,
buscando restabelecer ao máximo a realidade dos fatos anteriores à ocorrência
do infortúito.
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