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UNIVERCIDADE Escola de Direito ACIDENTES DE TRÂNSITO CAUSADOS POR EMBRIAGUEZ: DOLO OU CULPA DO CONDUTOR Protocolo: 201210001958 Rio de Janeiro 2012

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UNIVERCIDADE

Escola de Direito

ACIDENTES DE TRÂNSITO CAUSADOS POR

EMBRIAGUEZ: DOLO OU CULPA DO CONDUTOR

Protocolo: 201210001958

Rio de Janeiro

2012

Protocolo: 201210001958

ACIDENTES DE TRÂNSITO CAUSADOS POR

EMBRIAGUEZ: DOLO OU CULPA DO CONDUTOR

Monografia apresentada à Escola de Direito do

Centro Universitário da Cidade – UniverCidade

– como requisito parcial à obtenção do grau de

Bacharel em Direito.

Orientador: Prof. Elias Morais

Rio de Janeiro

2012

MDir. 12-1 Protocolo: 201210001958

Acidentes de Trânsito por embriaguez: dolo ou culpa do condutor /

BGDG. Rio de Janeiro, 2012.

62f.

Monografia apresentada à Escola de Ciências Jurídicas do Centro

Universitário da Cidade como requisito parcial à obtenção do Grau de

Bacharel em Direito.

1. Direito do Trânsito. I. Centro Universitário da Cidade do Rio de Janeiro –

Univercidade, Instituição. II. Univercidade – Méier, Instituição.

MDir. 12.1

Protocolo: 201210001958

ACIDENTES DE TRÂNSITO POR EMBRIAGUEZ:

DOLO OU CULPA DO CONDUTOR

Esta monografia foi julgada adequada para a obtenção do título de Bacharel em Direito

Escola de Ciências Jurídicas do Centro universitário da Cidade

UNIVERCIDADE

__________________________________________________

Lúcio de Oliveira Rosa

Coordenador da Unidade

___________________________________________________

Elias Morais

Orientador

AGRADECIMENTOS

Primeiramente a Deus, por tudo que tenho e tudo que sou, que me concedeu saúde física e

mental para a realização desse trabalho.

Aos meus queridos e amados pais, Esmeralda e Carlos Magno, responsáveis pela minha

formação moral e acadêmica, e que sempre estiveram ao meu lado.

Aos meus irmãos, Sandro e Waleska, por todos os momentos em que passamos juntos, pelas

conquistas compartilhadas e pela paciência que me proporcionaram.

Aos meus amigos de turma, pelo apoio e companheirismo durante os últimos 5 anos.

À minha amiga Cynthia, um exemplo de amizade e de ajuda ao próximo, que sempre esteve

presente em muitos momentos da minha vida, inclusive este, pois contribuiu com seus

conhecimentos.

Meus sinceros agradecimentos aos professores, em especial ao meu orientador, que não

hesitaram em compartilhar seus preciosos conhecimentos.

RESUMO

Protocolo: 201210001958. Acidentes de trânsito por embriaguez: dolo ou culpa do condutor.

2012. 62f. Monografia (Graduação em Direito) – Centro Universitário da Cidade, Rio de

Janeiro, 2012.

A presente monografia tem o intuito de proporcionar um estudo a respeito da possibilidade da

ocorrência do homicídio doloso em acidentes de trânsito. Sabe-se que tal fato não encontra

respaldo no novo Código de Trânsito (Lei nº 9.503/97), pois previu em seu art. 302 o crime de

homicídio culposo no trânsito. No entanto, com o aumento do número de acidentes

provocados por veículos automotores em que ocorre a incapacidade e até morte dos

envolvidos, ou de terceiros, os Juízes e Tribunais começaram a entender que, em

determinadas circunstâncias evidencia-se a figura do dolo eventual, isso significa dizer que

haveria a possibilidade da caracterização do homicídio doloso em alguns casos de acidentes

de trânsito. Para aprofundar e bem entender sobre o assunto em questão, examina-se e

conceitua-se, em um primeiro momento, a figura do trânsito e dos elementos que o compõem,

assim como as leis que o regulamenta. Em seguida, é analisada a conduta humana como

causa de acidente de trânsito, no caso em questão será a embriaguez ao volante. Por fim, o

homicídio no trânsito propriamente dito é estudado, apontando-se a possibilidade do dolo

eventual, assim como a culpa consciente, demonstrando o entendimento doutrinário e

jurisprudencial sobre o tema em questão.

Palavras-Chaves: Trânsito; Embriaguez; Dolo Eventual; Culpa Consciente; Código de

Trânsito Brasileiro.

ROL DE ABREVIATURAS E SIGLAS

ART Artigo

CETRAN Conselho Estadual de Trânsito

CF Constituição Federal/88

CNH Carteira Nacional de Habilitação

CONTRAN Conselho Nacional de Trânsito

CP Código Penal

CRFB Constituição da República Federativa do Brasil

CTB Código de Trânsito Brasileiro

DENATRAN Departamento Nacional de Trânsito

DETRAN Departamento Estadual de Trânsito

Dg decigramas

Dg/l decigramas por litro

IBGE Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística

STF Supremo Tribunal Federal

STJ Superior Tribunal de Justiça

TJ/SC Tribunal de Justiça de Santa Catarina

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO .....................................................................................................................10

1 – O TRÂNSITO E SUAS VERTENTES ..........................................................................12

1.1 Breve histórico .................................................................................................................12

1.2 Conceito e origem ............................................................................................................13

1.3 Administração do trânsito ..............................................................................................16

1.4 As mortes no trânsito ......................................................................................................18

1.5 Primeiro acidente de trânsito no Brasil .........................................................................18

1.6 Os acidentes de trânsito e os jovens ...............................................................................19

1.7 Origem da legislação de trânsito no Brasil ...................................................................20

1.8 Alteração legal e suas consequências ............................................................................21

1.8.1 Eximição de responsabilidade .......................................................................................22

1.8.2 Penalização mais grave .................................................................................................23

2 - A CONDUTA HUMANA COMO CAUSA DE ACIDENTE DE

TRÂNSITO............................................................................................................................24

2.1 Conceito de conduta .......................................................................................................24

2.1.1 Excesso de velocidade ...................................................................................................25

2.1.2 Condutor não habilitado ................................................................................................26

2.1.3 Competição automobilística não autorizada .................................................................26

2.1.4 Embriaguez ....................................................................................................................27

2.1.4.1 – Aspectos introdutórios sobre embriaguez.................................................................27

2.1.4.2 – A absorção do álcool pelo organismo, suas reações físicas e suas implicações para o

ato de dirigir.............................................................................................................................29

2.1.4.3 – Embriaguez como infração administrativa...............................................................31

2.1.4.4 – Embriaguez como infração penal..............................................................................33

2.1.4.4.1 – Elementos objetivos do tipo e a natureza jurídica do delito...................................34

2.1.4.4.2 – Elementos subjetivos do tipo..................................................................................36

2.1.4.4.3 – Consumação e tentativa..........................................................................................37

2.1.4.4.3.1 –A comprovação do estado de embriaguez e o procedimento em caso de recusa do

condutor em submeter-se aos exames.......................................................................................37

Capítulo III - A PRÁTICA DO HOMICÍDIO NO TRÂNSITO........................................41

3.1- Homicídio..........................................................................................................................41

3.2- Da culpa............................................................................................................................43

3.2.1- Elementos da culpa.........................................................................................................45

3.2.2- Espécies de culpa............................................................................................................46

3.2.2.1- Culpa consciente..........................................................................................................46

3.2.2.2 – Culpa inconsciente.....................................................................................................47

3.3- Do dolo..............................................................................................................................47

3.3.1- Elementos do dolo...........................................................................................................48

3.3.2 – Teorias do dolo.............................................................................................................49

3.3.3 - Espécies de dolo............................................................................................................49

3.3.3.1 – Dolo direto.................................................................................................................49

3.3.3.2 – Dolo indireto..............................................................................................................50

3.3.4 – Dolo eventual e culpa consciente..................................................................................50

3.3.5 – In dúbio pro reo ou in dúbio pro societate...................................................................52

3.3.6 – Posição jurisprudencial em relação aos casos de homicídio praticado no trânsito por

motorista embriagado...............................................................................................................53

CONSIDERAÇÕES FINAIS................................................................................................57

BIBLIOGRAFIA....................................................................................................................59

10

INTRODUÇÃO

Frequentemente o trânsito tem sido assunto constante das primeiras páginas dos

jornais, dos noticiários da televisão e do rádio. E isso se deve ao grande número de tragédias

ocorridas ao volante, fazendo novas vítimas a cada dia, a cada hora, sem distinção de classe

social, cultural e de idade. A escolha do tema motivou-se em razão da impunidade ocorrida

com a maioria dos infratores, pois não se tem certeza se este deve ser responsabilizado por

dolo ou culpa frente ao crime de homicídio consequente de acidente de trânsito em que se faz

presente à embriaguez comprovada pelos níveis mínimos de alcoolemia exigidos por lei.

O trânsito é responsável pela maioria absoluta de óbitos por causas externas ocorridos

no país, e está em grande parte vinculado à imprudência, imperícia e negligência dos seus

condutores, seja em razão de embriaguez, ou por estar falando ao telefone, ou por estar em

excesso de velocidade. Assim, os acidentes de trânsito têm sido a segunda forma de morte

não natural no Brasil, perdendo apenas, em números, para os crimes dolosos contra a vida.

Em razão disso, houve e continua havendo um grande apelo por parte da sociedade

para que o Código de Trânsito Brasileiro seja alterado, o que acabou ocorrendo com a

revogação da Lei nº 5.108/66 pela Lei nº 9.503/97, porém não foi suficiente, frente à

indignação da população com a branda punição aplicada pelo Estado aos motoristas

imprudentes. E por isso, algumas vezes o magistrado faz uso do seu desejo pessoal de que

seja feita “justiça” para justificar a condenação do réu a uma pena mais severa (dolo eventual)

do que aquela prevista na legislação.

O novo Código de Trânsito Brasileiro implementou vários dispositivos de penalização

ao condutor infrator, tais como: multa pecuniária, apreensão do veículo e até a suspensão do

direito de dirigir. Porém, passados doze anos de sua reforma, evidencia-se a incapacidade do

CTB de oferecer punições que correspondam às expectativas da sociedade.

Para elaboração do trabalho foi necessária a realização de pesquisa bibliográfica, bem

como a pesquisa de artigos, publicações na internet sobre determinados assuntos

juridicamente relevantes, relacionados ao tema em comento, com a finalidade de obter um

conhecimento mais abrangente sobre o tema. Foi realizada também uma pesquisa

jurisprudencial, no intuito de verificar o que está sendo aplicado pelos magistrados no caso

concreto.

11

No primeiro capítulo, este trabalho iniciar-se-á com a demonstração da evolução do

trânsito e sua composição, através de um breve histórico, bem como das políticas adotadas

nos transportes rodoviários, contendo seus conceitos e pressupostos. Trará ainda a alteração

da nova lei de trânsito e suas consequências.

Em seguida, o segundo capítulo, trata-se da conduta humana evidenciando que o

homem é o grande responsável pelos acidentes de trânsito com vítimas fatais, e para isso o

foco será dirigido às definições clínicas pertinentes à embriaguez, com um demonstrativo das

diferentes fases da embriaguez, classificações e peculiaridades relativas aos diferentes níveis

de tolerância ao álcool em cada indivíduo.

Por fim, no terceiro capítulo faz-se uma abordagem dos crimes de trânsito sob a ótica

jurídica, contendo as classificações e penas impostas pelo CTB. Além de trabalhar os

conceitos e teorias relacionados a dolo e culpa (dolo eventual e culpa consciente), com ênfase

nas circunstâncias que abrangem a situação hipotética do condutor embriagado que causa o

sinistro fatal. Dessa forma, procura-se confrontar as teorias da culpa consciente e do dolo

eventual, a fim de verificar qual dessas matizes é aplicada, majoritariamente, em crimes de

trânsito envolvendo ingestão de bebida alcoólica.

12

CAPÍTULO I

O TRÂNSITO E SUAS VERTENTES

Este capítulo iniciar-se-á com uma abordagem geral do sistema rodoviário e do

trânsito, a começar pela sua evolução histórica, conceito e análise de alguns aspectos, bem

como das políticas adotadas nos transportes rodoviários, finalizando com as alterações

ocorridas na lei de trânsito.

1.1 - Breve histórico

No Brasil, desde o Estado Novo, a administração pública vem adotando políticas de

transporte que privilegiam o sistema rodoviário em detrimento do fluvial ou sobre trilhos.

Esse posicionamento se acentuou durante o período do regime militar (1964 a 1988), pois foi

quando a malha rodoviária se expandiu grandemente em face da necessidade de gerar, perante

a opinião pública, a impressão de desenvolvimento econômico.

Paralelamente à adoção de uma política de transportes inadequada às dimensões

continentais de nosso país, não se pode deixar de mencionar que vigora no Brasil um modelo

de sociedade capitalista, no qual, em regra, os indivíduos são rotulados pela riqueza que

ostentam e não por seus valores culturais e morais. Em razão disso, a posse de um veículo

‘caro’ e ‘possante’ transforma-se em objeto de desejo, em meta de vida a ser alcançada por

toda uma sociedade, em especial o público jovem, que alavanca a venda de carros e

motocicletas cada vez mais modernos e velozes. O somatório desses fatores acarreta na

evolução contínua da frota nacional de veículos, bem como na manutenção de elevadíssimos

índices de vítimas de acidentes de trânsito.

Estudos técnicos têm demonstrado que os custos com acidentes automobilísticos no

Brasil consomem cifras bilionárias, tratando-se exponencialmente de caso de saúde pública.

E assim, em virtude de tudo isso, além dos alarmantes índices de óbitos em acidentes de

trânsito e do intenso clamor popular por punições mais severas, o poder legislativo achou por

bem revogar o Código Nacional de Trânsito (Lei 5.108/66 – CNT) em detrimento do Código

de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), vigente até o momento.

13

Houve sim um inegável avanço legislativo com a nova lei, que passou a criminalizar

uma série de condutas antes vistas como contravenções, além de majorar a punição em

diversas condutas, como também implementaram vários outros dispositivos que objetivavam

a penalização do condutor infrator pela via administrativa (multa pecuniária, apreensão do

veículo e até a suspensão do direito de dirigir). Porém, apesar de todos esses dispositivos

legais, a nova lei, por vezes, é incapaz de oferecer uma punição correspondente à expectativa

da população, pois muitos motoristas imprudentes causam a morte ou invalidez de diversas

pessoas inocentes (sendo muitas vezes, membros da mesma família) e no fim, recebem uma

branda punição por parte do Estado.

O clima de impunidade resultantes desse binômio (crimes bárbaros x punições

brandas) gera reflexos nos órgãos do poder judiciário que, para não serem desacreditados

perante a sociedade, aumentam o quantitativo das condenações dos envolvidos em delitos de

circulação.

E assim, um dos conceitos doutrinários utilizados para justificar a majoração das

punições dos envolvidos em crimes de trânsito é o da incidência do dolo eventual, mormente

nos crimes de homicídio, o qual não encontra amparo na legislação e na doutrina, mas tão

somente no desejo do magistrado de que seja feita “JUSTIÇA”.

1.2 – Conceito e origem

Não se pode precisar ao certo por quem e quando surgiu o primeiro veículo. Sabe-se é

que com a história evolutiva do homem muitas transformações ocorreram, desde as

carruagens puxadas a cavalos, passando pelos veículos a vapor, com posterior sistema de freio

e aumento de velocidade, até chegar-se aos veículos modernos, que podem atingir uma

velocidade de até 300 Km/h. Os primeiros veículos destinavam-se ao transporte de bens;

posteriormente, passaram a ser usados para transportar o homem e seus pertences, e, nos

últimos séculos, já se construíam veículos de transporte exclusivos para pessoas.

Quanto ao local onde transitavam esses veículos eram estradas feitas com pedras, no

caso das vias urbanas, e, em se tratando das estradas rurais, estas não tinham qualquer

pavimentação.

14

A partir do momento que se criaram os elementos básicos do sistema viário – os

veículos e as estradas – surgiram o trânsito e seus problemas.

Nesse sentido, segundo o Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 1º, §1º:

“Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em

grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de

carga e descarga.” Desse conceito, algumas observações importantes merecem explicação.

A primeira parte fala de vias, mas o que são vias e o que o CTB considera como via?

No seu anexo I, a via é descrita como sendo a superfície por onde transitam veículos, pessoas

e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central, e no

artigo 2º do CTB é dito que as ruas, avenidas, logradouros públicos, caminhos, passagens,

estradas e rodovias são vias terrestres, como também as praias abertas ao público e as vias

internas pertencentes aos condomínios, onde cada apartamento é uma unidade autônoma.

Para que exista o trânsito, e é isso que fala a segunda parte, é necessário que as vias

sejam utilizadas por pessoas, veículos, animais. A esse conjunto de elementos chamamos de

usuários do trânsito, não importa se os veículos estejam sendo conduzidos ou não, basta ele

estar sobre uma via terrestre, estacionado, para que o trânsito exista segundo o seu conceito;

quer as pessoas sejam pedestres ou passageiros de veículos, estejam sozinhas ou em grupos,

andando nas vias, sobre a pista ou calçada, elas estão fazendo parte do trânsito, assim como os

animais, sozinho ou em grupo, conduzido ou não, estes também compõem o trânsito. Por fim,

temos a última parte do conceito a qual fala da finalidade, que é a de circulação, parada,

estacionamento e operação de carga e descarga.

Nesse sentido, Alves assim conceitua o trânsito: “é a utilização isolada ou grupal das

vias por meio de pessoas, veículos e semoventes. Esse uso pode efetivar-se para fins de

circulação, parada e estacionamento, inclusive para as operações de carga ou descarga de

bens”1.

Por sua vez, segundo Honorato: “Trânsito é um fenômeno mais amplo do que

geralmente é compreendido, em razão de englobar todos os usuários das vias terrestres, e

1 ALVES,Vilson Rodrigues. Acidentes de Trânsito e Responsabilidade Civil. Bookseller,1 ed. Tomo I, 2002,

p.177

15

mesmo que não se encontrem em deslocamento. Uma pessoa caminhando ou sentada em um

banco de uma praça estará sujeita as normas impostas pelo Código de Trânsito Brasileiro.”2

O trânsito teve início já na descoberta do Brasil, pois nessa época foram abertos

caminhos pela mata que mais tarde tornaram-se estradas. Com a vinda dos imigrantes

europeus surgiu a primeira locomotiva a vapor, que impulsionou o desenvolvimento

econômico da época, bem como o surgimento das grandes cidades (São Paulo e Rio de

Janeiro). Os primeiros carros e bicicletas a circularem no Brasil foram trazidos da França em

meados de 1891.

O presidente Juscelino Kubitschek criou o Grupo Executivo da Indústria

Automobilística – GEIA, que ficou responsável em estabelecer normas para a fabricação de

veículos no Brasil. A partir de então, o trânsito no Brasil teve grande crescimento, até que em

23 de setembro de 1997 foi constituído o Código de Trânsito Brasileiro, com o objetivo

principal de regulamentar o trânsito nacional.

O trânsito está alicerçado em 3 diretrizes básicas que caracterizam as ações e

atividades que devam ser adotadas para que o trânsito flua com segurança. São conhecidos

como o TRIPÉ DO TRÂNSITO, são eles:

Engenharia;

Esforço legal (legislação, justiça e policiamento);

Educação.

A engenharia está diretamente ligada às vias e aos veículos. É ela que através de

pessoal qualificado vai projetar, construir e manter as vias e os veículos de forma que

ofereçam condições adequadas de segurança e de fluidez aos seus usuários.

O esforço legal se subdivide em legislação, justiça e policiamento. A legislação é a

base de tudo, é ela que regulamenta as normas, as obrigações, os deveres e direitos de todos

os cidadãos, seja no comportamento, seja na parte técnica (veículos, equipamentos, vias, etc.).

Já a justiça julga e determina as sanções e penas às infrações ou irregularidades cometidas por

condutores e proprietários, como também observa se os direitos estabelecidos pela

Constituição Federal e outras leis não estão sendo feridos de alguma forma, principalmente

em razão do Princípio da ampla defesa e do contraditório. E o policiamento é o grande

2 HONORATO, Cássio Mattos. Trânsito, infrações e crimes. Millennium: Campinas, primeira edição, 2000.

16

executor do sistema, através dele são desencadeadas a fiscalização, prevenção, educação e

repressão. Além disso, fiscaliza se as leis e normas de trânsito estão sendo cumpridas, como

também controla e ordena o mesmo, socorre vítimas de acidentes, atenuando as

consequências e por ser de execução, são normalmente os policiais que primeiro chegam ao

local onde existe o problema e são deles as primeiras medidas tomadas visando a solução ou

atenuação do problema.

Por fim, temos a educação, que é a formação do ser humano voltado para o

conhecimento e a vida em sociedade, permitindo ao homem conviver harmonicamente no

trânsito, e é tratada numa seção específica (Educação/regras).

Cabe ressaltar também que com o trânsito também vieram problemas, e por isso fez-se

necessárias algumas iniciativas. No período do Império Romano já se registrava

congestionamentos, e em razão disso foram criadas sinalizações, marcos quilométricos,

indicadores de sentido e as primeiras regulamentações de tráfego.

Além dos dispositivos legais, as autoridades de trânsito também passaram a utilizar

vários meios para sinalizar e disciplinar o uso da via, tais como: placas indicativas, placas

proibindo manobras perigosas, e no final do século XIX (1868), surgiu na Inglaterra um

dispositivo para controle de tráfego mediante luzes coloridas – o semáforo.

A desenfreada e descontrolada frequência dos acidentes de trânsito no Brasil, nos

últimos anos, nos situa, cada vez mais, na posição de campeões mundiais do genocídio

motorizado. Além das mortes, há avultados casos de mutilações, feridos e de catastróficos

danos materiais, que destroçam veículos, cargas preciosas, danificando as próprias rodovias e,

até mesmo, destruições causadas com cargas perigosas que são transportadas e esparramadas

ao longo da via.

Esses números tornam os acidentes de trânsito um importante problema de saúde

pública e sobrecarrega o setor em função dos elevados percentuais de internação e dos altos

custos hospitalares, além de gerarem problemas para a sociedade com perdas materiais,

despesas previdenciárias e grande sofrimento para as vítimas e seus familiares.

1.3 – Administração do trânsito

17

Devido aos grandes problemas surgidos com a evolução do trânsito fez-se necessário

que o Estado, responsável pela administração pública, criasse um órgão e até mesmo leis que

o regulamentasse. Criou então, o Sistema Nacional de Trânsito, através da Lei 9.503/97 – Lei

de Trânsito. O legislador, em seu artigo 5º, declarou

que esse sistema compreende um conjunto de órgãos e entidades da União,

dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que tem por finalidade o

exercício das atividades de planejamento, administração, normalização,

pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, educação,

engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização,

julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades.3

Mais adiante, no artigo 7º do mesmo diploma legal o legislador teve a preocupação de

especificar quais são esses conjuntos de órgãos e entidades, são eles: o CONTRAN (Conselho

Nacional de Trânsito), os CETRANs (Conselhos Estaduais de Trânsito), o CONTRANDIFE

(Conselho de Trânsito do Distrito Federal), os órgãos e entidades executivos rodoviários da

União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a Polícia Rodoviária Federal, as

polícias dos Estados e do Distrito Federal, e as JARIs (Juntas Administrativas de Recursos de

Infrações). Estes são os responsáveis em estabelecer diretrizes da política nacional de

trânsito, objetivando a segurança, a fluidez, o conforto, a defesa ambiental e a educação para o

trânsito, além de fiscalizar seu cumprimento.

Todos esses órgãos , assim como as atribuições dadas a cada um, perfazem o que se

entende por administração do trânsito. É, portanto, um conjunto de procedimentos,

selecionados para determinados órgãos e instituições, no sentido de orientar e fiscalizar as

condutas relacionadas ao trânsito em geral.

Sobre a administração, Di Pietro4

informa:

Quer no direito privado, quer no direito público, os atos de administração

limitam-se aos de guarda, conservação e percepção dos frutos dos bens

administrados, não incluem os de alienação. Neles, há sempre uma vontade

externa ao administrador a impor-lhe a orientação.4

Os atos de administração de trânsito também merecem comentários de Ribeiro5,

salientando que:

3 SABATOVSKI, Emílio; FONTOURA, Iara; SAIKI, Tânia. Código de Trânsito Brasileiro. Juruá, primeira

edição, 1997, p.18. 4 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. Atlas: São Paulo, 11 edição, 1999, p. 53.

18

Pode-se dizer que a administração de trânsito em sentido formal é o conjunto

de órgãos instituídos pela consecução dos objetos do governo; em sentido

material, é o conjunto de funções necessárias aos serviços públicos em geral;

em acepção operacional, é o desempenho permanente e sistemático, legal e

técnico, dos serviços próprios do poder público ou por ele, consumidor, no

interesse comum5.

1.4 – As mortes no trânsito

Lamentavelmente o nosso país continua sendo um dos campeões mundiais em

acidentes e mortes no trânsito.

O CTB entrou em vigor a partir de janeiro de 1998. No primeiro ano de vigência,

houve uma queda substancial no número de acidentes e de mortes no trânsito devido a sua

ampla divulgação, as sanções eram contundentes e parecia que havia vontade política para

aplicação da nova legislação. Após cinco anos de vigência do código, o mesmo tem

apresentado um grande retrocesso, pois as mortes nas estradas brasileiras aumentaram

assustadoramente.

Não se sabe ao certo o motivo disto ter ocorrido. Houve a diminuição do número de

policiais e de agentes de trânsito (pois os que existem não estão treinados para educar o

trânsito, mas para arrecadar fundos para o erário público), o emperramento da Justiça, os

pontos perdidos pelos motoristas infratores contabilizados pelos jurássicos sistemas

informatizados dos DENATRANs, CNH “cassadas” em razão dessa pontuação continuam

válidas, a falta da efetiva regulamentação do código, as condições de tráfego das vias,

inspeção veicular, o descrédito dos órgãos públicos, a falta de valor do bem público, etc.

Assim, para evitar ou ao menos atenuar essa tragédia nacional não basta punir ou

obedecer à sinalização de trânsito. É necessário que haja consciência, educação, formação,

informação do trânsito ao condutor, e que o governo venha a executar suas atribuições com

ética, bom senso e confiança.

1.5 – Primeiro acidente de trânsito no Brasil

5 RIBEIRO, Dorival apud HONORATO, Cássio Matos. Trânsito, infração e crimes. Millennium: Campinas,

primeira edição, 2002, p.5.

19

O primeiro acidente registrado no Brasil ocorreu em 1897, no Rio de Janeiro, quando

José do Patrocínio importou um veículo da França e o deu para o escritor Olavo Bilac dirigir,

o qual sem possuir habilitação, bateu na primeira árvore que encontrou. O Veículo andava a

uma velocidade de 3 quilômetros por hora e o acidente ocorreu na Rua da Passagem, em

Botafogo, no Rio de Janeiro.

A partir de então, o número de veículos em circulação no país começou a crescer

rapidamente e a máquina inventada pelo homem para ajudar no desenvolvimento do país,

tornou-se um dos maiores problemas sociais.

1.6 – Os acidentes de trânsito e os jovens

O automóvel, esse estranho objeto de desejo, que muitas pessoas, em especial os

jovens almejam e outros o possuem, tem uma forte conotação de poder e posição social em

uma sociedade de consumo, na qual a competitividade acontece muito cedo. Na opinião de

especialistas, tanto para os jovens que têm o bem, como para aqueles que apenas o anseiam, o

carro significa poder e status.

A adolescência do ser humano é o período mais crítico, pois passa por várias fases e

momentos, como: de descoberta, de rebeldia, de contestação de valores, de confrontos com os

pais, familiares e professores, de isolamento da família, de apego ao grupo e de alteração de

vestuário. Por isso, quando estão ao volante de um veículo e acompanhados por colegas,

bebidas ou outras substâncias, as situações podem se complicar. Obviamente não se pode

generalizar. A maior causa de morte entre os jovens é em razão de acidentes de trânsito.

Destarte, são acidentes que poderiam ser prevenidos, sendo muitas mortes e

mutilações evitadas se os médicos identificassem adolescentes com problema de álcool. E o

mais agravante é que os pais estão perdendo o poder de comando sobre seus filhos

adolescentes.

O mau uso do automóvel por condutores muito jovens, inexperientes e que ainda não

atingiram a idade hábil para que tenham habilitação, é uma das questões preocupantes, pois

alguns pais buscam compensar os filhos com aquilo que eles não tiveram na sua época, ou

mesmo por alguma deficiência que apresentam, devido à falta de tempo.

20

Uma pesquisa realizada em 1998 com 2004 jovens adultos, com idades entre 18 a 25

anos de idade, candidatos a possuir a CNH no DETRAN revelou que 51% admitem a

possibilidade de virem a dirigir embriagados em algumas situações. A maioria dos

entrevistados revelou já ter tido contato com situações de risco envolvendo volante e álcool.

Entre eles, 55% afirmaram já ter pegado carona com motorista bêbado.

Entretanto, lamentavelmente o Brasil continua sendo um dos campeões mundiais em

acidentes e mortes no trânsito, principalmente de jovens na faixa de 18 a 25 anos.

É por demais sabido que a educação tem um papel extremamente importante no

processo de melhoria da segurança entre motoristas, mas os brasileiros precisam buscar uma

mudança no sistema educacional. Conjuntamente a isso deve ter um treinamento do motorista

num programa específico como usuário das vias, mudanças drásticas precisam ser

implantadas, tanto na educação oferecida como também no sentido de conscientizar a

sociedade do quanto esta atitude é justa e importante para a educação de trânsito.

1.7 - Origem da legislação de trânsito no Brasil

O Código de Trânsito Brasileiro é a Lei nº 9.503, sancionada em 23 de setembro de

1997. Possui 341 artigos que proporcionam instrumentos e condições para que o processo de

circulação de bens e pessoas no espaço físico brasileiro, sendo ele rural ou urbano, para que se

desenvolva dentro dos padrões de segurança, eficiência, fluidez e conforto.

O artigo 340 define que a lei entraria em vigor 120 dias após a sua publicação. Como

ele foi publicado no Diário Oficial da União em 24 de setembro, o CTB então, só entrou em

vigor no dia 22 de janeiro de 1998. Assim, o artigo estabelece diretrizes da política nacional

de trânsito visando, excepcionalmente, a segurança, a defesa do meio ambiente, a educação e

a fluidez no trânsito, que significam uma boa circulação, livre das dificuldades possíveis.

No Brasil, a primeira legislação de trânsito surgiu em 1910, com a finalidade de

disciplinar os serviços de transporte por automóvel. Ela determinava, por exemplo, a

verificação das condições do veículo, a fim de preservar a segurança dos usuários e pedestres.

O primeiro Código de Trânsito do Brasil, porém, só foi aprovado em 1941, quase duas

décadas depois de implementada a indústria automobilística no Brasil. A partir daí, houve um

grande crescimento da frota de veículos em circulação no país. Esse fato exigiu uma revisão

21

das leis em vigor para adequá-las à nova realidade. E assim, em 21 de setembro de 1966,

através da Lei nº 5.106, foi aprovado o Código Nacional de Trânsito, regulamentado dois anos

mais tarde, ficando vigente até a implantação do atual CTB.

O CTB se caracteriza por ser um Código da Paz, um código Cidadão. Antes de ser

enviado ao Congresso, o Ministério da Justiça publicou o anteprojeto da Lei no DOU por um

período de trinta dias. O projeto recebeu cerca de cinco mil emendas, além de trazer um

capítulo destinado ao cidadão, um ao transporte de escolares, um sobre crimes de trânsito e

um para os pedestres e condutores de veículos não motorizados.

Portanto, o Código de Trânsito abrange toda população brasileira, não só o motorista,

mas o condutor e o pedestre também têm direitos e, acima de tudo, responsabilidade sobre a

nova lei.

1.8 - Alteração legal e suas consequências

Com o aumento de acidentes de trânsito ocasionados pela falta de responsabilidade de

motoristas e condutores de veículos automotores, a sociedade como um todo, vem solicitando

aos entes públicos, um maior rigor no texto e na aplicação das leis, sendo que isso só seria

possível com a alteração do Código de Trânsito.

O novo e atual Código de Trânsito Brasileiro trouxe muitas inovações, é composto de

leis, decretos e resoluções, respeitando a abrangência na posição hierárquica das leis. As leis

estabelecem as normas em caráter geral; os decretos regulamentam, detalham e disciplinam a

aplicação das leis. As resoluções editadas através do Conselho Nacional de Trânsito

(CONTRAN) estabelecem normas detalhadas nas leis.

A legislação que regulamenta o trânsito no Brasil é composta de:

Constituição Federal;

Código de Trânsito Brasileiro;

Convenção de Viena;

Acordo do MERCOSUL;

Resoluções e Deliberações do CONTRAN;

Portarias do DENATRAN;

Leis, Decretos e Portarias Estaduais;

22

Leis, Decretos e Portarias Municipais.

O Código de Trânsito Brasileiro é um código ao cidadão, pois traz um capítulo inteiro

destinado ao mesmo; um à condução de escolares, outro sobre os crimes de trânsito e um

exclusivo para pedestres e veículos não motorizados. Diretamente o CTB atinge toda a

população com o intuito de proteger e proporcionar maior segurança, fluidez, eficiência e

conforto. Prevê ainda que, o cidadão tem o direito de solicitar, por escrito, aos órgãos,

alterações/sugestões à sinalização, fiscalização, implantação de equipamentos ou alterações

em normas.

Outro ponto que fica claro, é que o legislador, ao alterar a lei, viu na embriaguez uma

possível forma de vislumbrar na conduta do condutor a presença de dolo eventual, o que já

havia sido feito por alguns tribunais do país.

Se não fosse isso, não teria o mínimo sentido a legislação remeter ao Código Penal a

conduta delituosa em que estivesse caracterizada a culpa, e não o dolo do motorista, uma vez

que a pena prevista no CTB é mais grave do que aquela aplicada ao homicídio culposo do

Código Penal.

Possivelmente, a alteração ocorreu justamente em razão de se evitar que continuasse

ocorrendo o que já estava se tornando um hábito no judiciário, no qual um número

considerável de julgadores aderiam à tese acusatória, entendendo que tão somente o fato de

ter ocorrido ingestão de bebida alcoólica antes do sinistro fatal acabava por caracterizar

automaticamente a existência de dolo eventual na conduta do autor do crime.

Tal abordagem, visivelmente equivocada, acontecia, via de regra, por dois possíveis

motivos: um meio de eximição de responsabilidade e uma tentativa de penalização mais grave

ao agente infrator.

1.8.1 - Eximição de responsabilidade

Era vista como a hipótese mais pessimista, uma vez que atingia diretamente a atuação

do magistrado que julgava o caso, isso porque ao se deparar com um fato de maior

repercussão, na sua maioria agravado pela mídia, este magistrado deveria agir com cautela ao

entender existir culpa consciente e não dolo eventual.

23

O motivo disso é que, uma vez que, entendendo o juízo haver culpa consciente,

acabaria por ser o responsável pela sentença com minguada condenação; por outro lado, ao

entender haver o dolo eventual, caberia ao Tribunal do Júri a condenação, restando-lhe tão

somente o cálculo da pena.

Somado a isso, temos a força dada a sanção, pois a pena prevista no Código de

Trânsito Brasileiro vai de 2 a 4 anos, acrescida de um terço à metade, aplicável ao homicídio

culposo, enquanto que a pena para a modalidade dolosa (dolo eventual) é pelo Código Penal

de 6 a 20 anos. Pena esta que partiria de um mínimo igual ao máximo possível aplicável pelo

Código de Trânsito Brasileiro: 4 anos acrescidos da metade.

1.8.2 - Penalização mais grave

Do outro lado, tem-se a segunda hipótese, a qual visa à aplicação de pena mais severa

ao agente que cometeu o crime de homicídio em acidente de trânsito sob efeito de álcool ou

substância entorpecente.

Ora, inexistindo previsão legal para aplicação de uma sanção proporcional à lesão

causada ao maior bem jurídico tutelado – a vida, considerando-se as circunstâncias, utilizou-

se a máquina da justiça, em mais de uma ocasião, de artimanha para sanar a deficiência.

Portanto, como já foi mencionado, o mínimo da pena aplicada em um caso de dolo

eventual e, portanto, pelo art. 121 do CP é igual ao máximo aplicável pelo não mais vigente

art. 302 parágrafo único do inciso V do CTB, desconsiderando-se outros fatores que

possibilitem aumento ou diminuição da pena.

Adotou então como praxe entre muitos julgadores, a vinculação direta entre dolo

eventual e embriaguez quando se deparavam com crimes de trânsito fatais, impulsionados

pelo argumento de se estar evitando a impunidade dos agentes delinquentes perante a

sociedade.

24

CAPÍTULO II

A CONDUTA HUMANA COMO CAUSA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO

Neste momento tratar-se-á da conduta humana e suas consequências nos acidentes

ocorridos no trânsito. Não se pretende aqui, esgotar-se com o tema em questão, pois como é

sabido, seria complexo delimitá-lo e pesquisá-lo por completo.

2.1 – Conceito de conduta

Segundo a definição de Aurélio6, “conduta pode ser entendida como uma manifestação

do pensamento ou de uma vontade, ou seja, como uma ação humana, consciente e voluntária,

praticada com o intuito de alcançar um determinado fim”.

No mesmo padrão, Damásio7 conceitua conduta como sendo “a ação ou omissão

humana consciente e dirigida à determinada finalidade”.

Ainda no que tange ao estudo proposto, Capez8 nos ensina que conduta:

“é a ação e omissão humana, consciente e voluntária, dirigida a uma

finalidade. Os seres humanos são seres dotados de razão e vontade. A mente

processa uma série de captações sensoriais, transformadas em desejos. O

pensamento, entretanto, enquanto permanecer encastelado na consciência,

não representa absolutamente nada para o Direito Penal. Somente quando a

vontade se liberta do claustro psíquico que a aprisiona é que a conduta

exterioriza no mundo concreto e é perceptível, por meio de um

comportamento positivo, ação (um fazer), ou de uma inatividade indevida, a

omissão (um não fazer o que era preciso)."8

6 AURÉLIO, Buarque de Holanda Ferreira. Novo dicionário Aurélio da Língua Portuguesa. Correspondente à 3ª

ed., impressão da Editora Positivo, revista e atualizada do Aurélio Século XXI, O Dicionário a Língua

Portuguesa, 2004 by Regis Ltda. 7 JESUS, Damásio E. de. Direito Penal. Volume I: 28 ed. ver.atual. São Paulo: saraiva, 2005. p.227.

8 CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. Vol.1:parte geral, 9 ed. ver. atual. São Paulo: Saraiva, 2005. p.114

e 115.

25

Como se nota com as definições dadas acima, em razão da ausência de uma definição

na legislação nacional de ação ou omissão, ocorre uma multiplicação de conceitos sobre esse

assunto.

Contudo, para efeito de conclusão, pode-se dizer que conduta penal é uma ação

humana ilícita, omissiva ou comissiva, que afronta um bem jurídico tutelado pelo Estado.

Em suma, pode-se dizer que a ação comissiva seria o fato de concretizar um

comportamento antijurídico e culpável. Já a omissão estaria atrelada a uma espécie de ação,

que embora não seja concreta, palpável, é um dever de agir no qual o sujeito se omitiu.

E assim, Leal ressalta que muitos podem ser os fatores que influenciam nos altos

índices de acidentes de trânsito, e que estes podem ser classificados como fatores de natureza

técnica e de natureza humana.

Dentre os fatores técnicos, pode-se citar o defeito mecânico apresentado pelo veículo,

pela pista de rolamento, pela sinalização inadequada, ou até mesmo em razão dos fenômenos

da natureza, como a neblina e as chuvas. Só que, no entanto, apesar de todos esses elementos,

estes só seriam responsáveis por 12% dos acidentes de trânsito com vítimas fatais.

Já o fator de natureza humana, como excesso de velocidade, embriaguez ao volante e

condutor não habilitado, muitas vezes estando um associado ao outro, seriam responsáveis por

85% dos acidentes de trânsito com resultado de morte.

Vale mencionar aqui que, as mortes ocorridas no trânsito só poderão ser evitadas a

partir do momento em que o condutor do veículo automotor tiver educação e primar pelo

cumprimento das regras previstas na legislação, tornando assim o trânsito mais humano e

seguro para todos.

2.1.1 – Excesso de velocidade

A maioria dos acidentes de trânsito tem como causa a imprudência dos próprios

condutores, originada, na sua grande maioria, pelo consumo de álcool e pelo excesso de

velocidade.

A Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997 ao tratar sobre excesso de velocidade, prevê

em seu art. 311, que é crime: “Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas

26

proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros,

logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas,

gerando perigo de dano”. A pena imposta a quem infringi-la é de detenção, de 6 meses a 1

ano, ou multa.

Segundo Nucci, quando a lei fala em velocidade incompatível, não se refere àquela

não permitida para a via, dispostas nas placas de sinalização, mas sim à velocidade que não é

adequada a uma determinada ocasião. Portanto, isso quer dizer que, o condutor sempre tem

que agir com cautela, pois nem sempre conduzir um veículo com a velocidade permitida é

sinônimo de sensatez.

É pertinente ressaltar que, no mundo atual sentem-se, frequentemente obrigadas e

incentivadas a serem mais rápidas em tudo, seja no trabalho, na escola e até nos pequenos

momentos de lazer. Só que essa busca constante de superação, de competitividade com o

próximo reflete na velocidade imprimida nas vias, que resulta em grandes tragédias.

2.1.2 – Condutor não habilitado

O atual Código de Trânsito trata no seu art. 309 sobre o crime de conduzir veículo sem

permissão, definindo como conduta típica o fato de “dirigir veículo automotor, em via

pública, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação, ou ainda se cassado o direito de

dirigir, gerando perigo de dano, sendo a pena prevista para esse delito a de detenção de 6

meses a 1 ano, ou multa."

Isso quer dizer que, só pode dirigir veículo automotor em via pública aquele que

estiver devidamente autorizado pelo Estado. Caso contrário, se gerar perigo de dano,

incorrerá no crime acima citado, o qual visa proteger a segurança no trânsito. Agora, se não

geral perigo de dano aos transeuntes comete somente um ato ilícito administrativo, estando

sujeito à autuação, pois se trata de uma infração gravíssima, e à apreensão do veículo, isso é o

que dispõe o art. 162 do CTB.

2.1.3 – Competição automobilística não autorizada

27

A competição automobilística que ocorre em vias públicas, sem autorização da

autoridade competente, é conhecida popularmente como “rachas”, “pegas”. Essa conduta

encontra previsão no art. 308 do CTB, que prevê como sanção as penas de detenção, de 6

meses a 2 anos, multa e suspensão ou proibição de se obter permissão ou habilitação para

dirigir veículo automotor.

Segundo o entendimento majoritário, quando o agente pratica uma disputa

automobilística não autorizada e, em consequência disso, causa a morte de alguém, a conduta

é vista como homicídio doloso, e não culposo, pois ao participar de um “racha”, o agente

assumiu o risco de produzir esse resultado e, assim, deve responder por dolo eventual.

2.1.4 - Embriaguez

É inegável que a embriaguez constitui um dos maiores problemas sociais da

atualidade, caracterizando-se como a razão principal de uma série de crimes, acidentes e

fracassos pessoais de um número realmente alto de indivíduos. O álcool e as demais

substâncias embriagantes atuam diretamente sobre o sistema nervoso central, diminuindo

sensivelmente a capacidade de reação diante das adversidades surgidas no trânsito.

Não há dúvidas, portanto, de que é preciso prevenir e reprimir o uso de álcool por

aqueles que irão conduzir veículo automotor. Faz-se necessário uma fiscalização maior no

trânsito, para demonstrar de forma efetiva ao condutor que ao dirigir embriagado e/ou sob

efeito de substância psicoativa é uma conduta perigosa e irresponsável, que pode trazer

consequências graves a todos os envolvidos.

Vale destacar, contudo, alguns pontos básicos desse mal, começando pelo conceito do

termo “embriaguez”, bem como de suas espécies em particular, cuja menção se faz a seguir.

2.1.4.1 – Aspectos introdutórios sobre embriaguez

A palavra “embriaguez” deriva do latim inebriare (embriagar-se, embebedar-se) e,

segundo Costa Júnior, no âmbito do Direito Penal, a “[...] intoxicação, aguda e transitória,

28

causada pelo álcool ou substância análoga, que elimina ou diminui no agente sua capacidade

de entendimento ou de autodeterminação”. 9

Vários são os conceitos de embriaguez. No Aurélio significa “estado de indivíduo

embriagado; bebedeira; ebriedade”. Na Medicina Legal, embriaguez é o “conjunto das

perturbações psíquicas e somáticas, de caráter transitório, resultantes da intoxicação aguda

pela ingestão de bebida alcoólica ou pelo uso de outro inebriante”. Já a Organização Mundial

da Saúde (OMS) define embriaguez como sendo toda forma de ingestão de álcool que excede

ao consumo tradicional, aos hábitos sociais da comunidade considerada, quaisquer que sejam

os fatores etiológicos responsáveis e qualquer que seja a origem desses fatores, como a

hereditariedade, a constituição física ou as alterações fisiopatológicas adquiridas.

De qualquer forma, vale aqui ressaltar que a embriaguez não deve se confundir com a

alcoolemia, que é o teor de álcool etílico no sangue.

Segundo a corrente mais aceita, o estado de embriaguez pode ser dividido em três

fases distintas, a saber: excitação, confusão e sono. Sobre essas fases, esclarece Genival

Veloso França que:

Na fase de excitação o indivíduo se mostra loquaz, vivo, olhar animado,

humorado e gracejador; diz leviandades, revela segredos íntimos e é

extremamente instável; é a fase da euforia. Na fase de confusão surgem as

perturbações nervosas e psíquicas, anda cambaleando e apresenta

perturbações sensoriais, irritabilidade e tendências às agressões. Já na fase

do sono ou comatosa, o paciente não se mantém em pé, caminha se apoiando

nos outros ou nas paredes e termina caindo sem poder erguer-se,

mergulhando em sono profundo; sua consciência fica enfraquecida, não

reagindo aos estímulos normais; as pupilas dilatam-se e não reagem à luz, os

esfíncteres relaxam-se e a sudorese é abundante.10

Além disso, cumpre assinalar que, temos como forma de embriaguez:

Voluntária: ocorre quando o indivíduo ingere substância tóxica, com o intuito de

embriagar-se;

Culposa: ocorre quando o indivíduo, que não queria se embriagar, ingere, por

imprudência, álcool ou outra substância de efeitos análogos em excesso, ficando

embriagado;

9 COSTA JUNIOR, Paulo José da. Comentários ao Código Penal. Vol. I. São Paulo: Saraiva, 1986, p.220, apud

KOERNER JÚNIOR, Rolf. Op. Cit. 10

FRANÇA, Genival Veloso. Medicina Legal. 5 ed. Rio de Janeiro, RJ: Guanabara Koogan, 1998. p.274.

29

Patológica: é aquela decorrente de enfermidade congênita existente, por exemplo, nos

filhos de alcoólatras que se ingerirem quantidade irrisória de álcool ficam em estado

de fúria. Nesse caso, pode haver a isenção ou atenuação da pena (art.26 CP);

Fortuita: é quando o agente desconhecia os efeitos da substância ingerida no seu

organismo. Pode ocorrer a exclusão da culpabilidade;

Por força maior: é quando o agente é coagido física ou moralmente a ingerir a

substância. Pode ocorrer a exclusão da culpabilidade;

Acidental: é aquela em que o indivíduo ingere substância, desconhecendo seu caráter

inebriante, ou que por reações químicas dentro do organismo, esta adquire a presente

capacidade;

Habitual: é quando o sujeito faz uso de bebidas alcoólicas e se encontra

constantemente em estado de ebriez;

Preordenada: é quando o agente embriaga-se propositalmente para o cometimento do

delito. É imputável, sendo punido com agravante (art. 61, I CP).

Todavia, há que se entender que o álcool não age da mesma maneira em todas as

pessoas, pois cada indivíduo reage de uma maneira diferente à mesma quantidade de álcool

ingerida.

2.1.4.2 – A absorção do álcool pelo organismo, suas reações físicas e suas implicações

para o ato de dirigir

De acordo com as lições de Genival Veloso França:

Uma pequena parcela do álcool introduzido no organismo é absorvida pela

mucosa da boca, entretanto, a grande maioria é absorvida pelo estômago e

intestino delgado, e daí vai para a circulação sanguínea. O processo de

absorção do álcool é relativamente rápido, aproximadamente 90% em uma

hora.11

Já o processo de eliminação não ocorre com tanta rapidez, demora de seis a oito horas,

sendo feita 90% através do fígado, 8% pela respiração e 2% pela transpiração. 12

11

FRANÇA, Genival Veloso. Medicina Legal. 5 ed. Rio de Janeiro, RJ: Guanabara Koogan, 1988. p.274 12

SOUZA, Avelino José de. Beber e dirigir. Disponível em: WWW.historiaeletronico.com.br/secoes/faces/3/0.html#bio.

30

É importante ressaltar que esses dados são aproximados, levando-se em consideração

uma pessoa de mais ou menos 70 quilos, uma vez que tanto os níveis e velocidades de

absorção e eliminação variam de pessoa para pessoa, e de situação para situação. A.Almeida

Júnior e J.B. de Oliveira13

citam uma série de circunstâncias que influenciam diretamente a

metabolização do álcool como: a diluição (que é o volume alcoólico da bebida ingerida, isso

quer dizer que, quanto maior for o volume alcoólico, mais rápida será a absorção); o estado de

vacuidade ou de plenitude do estômago (isso significa que, quanto mais cheio o estômago,

mais lenta será a absorção do álcool); o ritmo da ingestão (pois que, quanto mais rápida for a

ingestão, mais rápida será a absorção); e a habitualidade.

Por tudo isso, é que se explica que, muitas pessoas, acostumadas a beber, não ficam

impossibilitadas de dirigir veículo automotor com a ingestão de pequena quantidade de álcool,

agora outras sim, pois apresentam pequena resistência ao álcool.

Dessa forma, no que se refere à embriaguez, o ideal seria analisar e avaliar cada caso,

não se adotando um critério fixo de concentração de álcool no sangue para sua configuração,

uma vez que, como ficou demonstrado, cada pessoa reage de forma diferente diante de uma

mesma quantidade de álcool.

Portanto, a influência do álcool somente será diagnosticada da maneira correta, diante

do caso concreto, isto é, diante da análise das características do indivíduo, suas reações físicas

e psíquicas, seus atos, enfim, seu comportamento como um todo.

Mas, não é o que vislumbra o novo Código de Trânsito, que considerava impedida de

dirigir a pessoa com concentração de álcool igual ou superior a seis decigramas por litro de

sangue. A nova redação menciona “qualquer quantidade de álcool”, pouco importando o

estado de embriaguez, basta a ingestão de álcool para ensejar a penalidade administrativa

prevista no art. 165 do CTB, estando o referido limite limitado à configuração do crime de

embriaguez ao volante.

Para melhor compreender o exposto, propõe-se uma análise da tabela abaixo em

decigramas, que explica como o metabolismo do indivíduo se altera após a ingestão de álcool.

Concentração: dg/1 Reação física Reação do motorista

2

A capacidade de realizar

problemas complexos está

Falsa estimativa de distância

e velocidade. Início do risco

13

JÚNIOR, J. B. de Oliveira Costa e JÚNIOR, A. Almeida. Lições de medicina legal, 8 ed. São Paulo: nacional

31

reduzida. Você sente uma

pequena tensão e calor.

de acidente.

5 Você está mais excitado.

Início da dificuldade de

coordenação.

A fusão ótica das imagens é

perturbada e a sensibilidade

diminuída.Risco aumentado.

6 (Este era o limite máximo

permitido por lei para

condutores de veículos).

Tempo de reação alongado.

Euforia do condutor. Risco

multiplicado por 4.

8

A memória está debilitada.

Você exagera nas coisas e

fala alto. Dificuldade

definitiva na coordenação e

julgamento.

Tempo de reação alongado.

Euforia do condutor. Risco

multiplicado por 4.

15 Você está realmente bêbado.

Sente vertigens, náuseas e

sonolência.

Reflexos mais alterados.

Diminuição da vigilância.

Condução perigosa. Risco

aumentado em 25x.

20 Você tem problemas para

falar e vê coisas duplas.

Diplopia (visão dupla).

Condução perigosíssima.

30

Você está completamente

bêbado. Não sabe o que

acontece ao seu redor.

Diplopia (visão dupla).

Condução perigosíssima.

35 a 40

Inconsciência. Respiração

reduzida. Grande risco de

causar lesões cerebrais, até

mesmo a morte.

Embriaguez profunda.

Condução impossível.

Acima de 40 Game over! O jogo acabou.

Você está morto.

Virou passageiro.

( Fonte: www.arrivealive.co.za/document/classification.pdf)

Claro que, as informações da tabela, como já afirmado, vão depender do consumo de

álcool de pessoa para pessoa. Por isso, é completamente possível que um condutor apresente

reações físicas decorrentes do consumo de álcool, sem, contudo, exteriorizar esse

comportamento no ato de dirigir. Esse entendimento será de fundamental importância para

uma melhor compreensão das alterações trazidas pela Lei 11.705/08, como a diferença entre a

infração administrativa e a criminal de embriaguez ao volante.

2.1.4.3 – Embriaguez como infração administrativa

É pertinente ao assunto proposto verificar as modificações do Código de Trânsito

trazidas recentemente pela Lei 11.705 de 19 de junho de 2008.

32

Há uma diferenciação básica que precisa ser feita desde o princípio, no que concerne à

embriaguez como infração administrativa e como infração penal de trânsito.

Conduzir veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer substância

entorpecente caracteriza uma infração administrativa, considerada gravíssima, conforme

dispõe o art. 165 do CTB e cuja pena, antes do advento da Lei 11.705/2008 era de multa

(cinco vezes) e de suspensão do direito de dirigir, tendo sido acrescentado pela nova lei que a

suspensão deve durar doze meses.

Além disso, o dispositivo prevê como medida administrativa, a retenção do veículo até

a apresentação de um condutor habilitado, bem como o recolhimento do seu documento de

habilitação.

A verificação da embriaguez de acordo com o parágrafo único do art. 165 do CTB é

feita na forma do art. 277 do mesmo Código. Anteriormente, havia a previsão legal de que

seria considerado embriagado aquele condutor que tivesse ingerido bebida a ponto de ser

constatado em seu sangue um nível de substância alcoólica superior a seis decigramas por

litro de sangue.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina – TJ/SC, com

base na legislação anterior, decidiu de forma reiterada que ainda que fosse constatado no

agente um nível superior a seis decigramas de teor alcoólico, por litro de sangue, não seria

crime se ele estivesse conduzindo o veículo normalmente, sem gerar perigo a outrem.

Assim, de acordo com o Tribunal Catarinense, nessas hipóteses seria possível, apenas,

a caracterização da infração administrativa, por ter o condutor do veículo automotor excedido

os limites fixados na lei, mais precisamente no art.276.

Então, anteriormente a concentração de seis decigramas de álcool por litro de sangue

comprovava o impedimento do condutor para dirigir. O que sofreu modificações com a nova

lei que não previu qualquer percentual de álcool por litro de sangue para que haja a

configuração da embriaguez, caso contrário comete infração administrativa.

Por serem recentes as alterações, ainda não há resultados precisos, julgados ou

doutrina, a esse respeito. E assim, o objetivo da nova lei é evitar que mortes desnecessárias

aconteçam e por isso, as penalidades para aqueles que dirigem embriagados foram agravadas.

33

2.1.4.4 – Embriaguez como infração penal

A embriaguez no trânsito como crime está prevista no art. 306 do CTB.

Anteriormente às alterações trazidas pela Lei, não bastava a embriaguez do condutor para

caracterizar o crime de embriaguez ao volante, se fazia também, necessário, que a sua conduta

ao volante fosse anormal, de forma a causar algum perigo para outras pessoas. Agora, com o

advento da lei 11.705/08, no referido artigo, isso não é necessário, basta que o agente conduza

o veículo automotor com concentração igual ou superior a seis decigramas de álcool por litro

de sangue, ou então sob a influência de outra substância psicoativa para que configure o

crime. Tendo em vista a intolerância da nova legislação, esta passou a ser chamada de “Lei

Seca”.

Recentemente, o desembargador Solon D’Éça Neves, do TJ/SC, teve a oportunidade

de se manifestar sobre o tema:

RECURSO CRIMINAL – HOMICÍDIO E LESÕES CORPORAIS –

PRONÚNCIA – DOLO EVENTUAL – ACIDENTE DE TRÂNSITO –

APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE – AGENTE

EMBRIAGADO – EXCESSO DE VELOCIDADE EM TRECHO COM

LOMBADAS – FATO PREVISÍVEL – RECURSO PROVIDO.

Age com dolo eventual o motorista embriagado que imprime velocidade

excessiva ao veículo em trecho com lombadas, perdendo o controle do

automóvel e chocando-se contra um poste de iluminação, porquanto,

conscientemente assumiu o risco pelos danos pessoais a terceiros.

Assim, com base na jurisprudência mencionada, o agente que conduz veículo

automotor após o consumo de bebida alcoólica, age de forma consciente, assumindo o risco

de produzir um resultado danoso, razão pela qual, caso se envolva em um acidente com

vítima, a ele poderá ser imputada uma conduta dolosa (dolo eventual).

Capez, ao tratar sobre o tema, considera apropriado o rigor preceituado pela doutrina e

pela jurisprudência ao reconhecer como dolo eventual a conduta daqueles que associam álcool

e direção, aduzindo que “não poderá ocorrer mais uma vez a tão nefasta e perniciosa

impunidade, desta vez, de ébrios assassinos que, ao volante, manifestam seu desprezo pela

vida alheia e própria”.

34

Para configurar o delito de embriaguez ao volante era necessário que determinados

requisitos objetivos e subjetivos exigidos pelo tipo penal fossem cumpridos, eram as

chamadas elementares do tipo, o qual serão tratados a seguir.

2.1.4.4.1 – Elementos objetivos do tipo e a natureza jurídica do delito

Os elementos objetivos do tipo eram três:

1º) Dirigir ou conduzir veículo automotor;

Consideram-se veículos automotores, segundo Damásio “automóvel, motocicleta,

motonetas, ciclomotor, trator, ônibus elétrico, caminhão, caminhão trator, caminhonete,

camioneta, micro-ônibus, motor casa e utilitários”.14

O conceito legal de veículo automotor é encontrado no anexo I do CTB, que prevê:

Todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios e que

serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a

tração viária de veículos utilizados para transporte de pessoas e coisas. O

termo compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não

circulem sobre trilhos (ônibus elétrico).

Desse modo, o ébrio que pilota sua bicicleta (veículo de propulsão humana) ou que sai

pela via pública com sua carroça (veículo de tração animal), expondo a sua própria vida e a de

outras pessoas a perigo de dano, podendo provocar sérios acidentes, não responde pelo delito

ora em tela, pois é elemento objetivo do tipo, a figura do veículo automotor.

2º) Que a condução do veículo fosse feita em via pública;

De acordo com o anexo I do CTB, “é a superfície por onde transitam veículos, pessoas

e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central”.

Vias públicas, na definição de Fernando Capez e Victor Eduardo Rios Gonçalves “é o

local aberto a qualquer pessoa, cujo acesso seja sempre permitido e por onde seja possível a

passagem de veículo automotor (ruas, avenidas, alamedas, praças, etc.)”15

.

14

JESUS, Damásio Evangelista de. Crimes de trânsito. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 1998. p.73 15

CAPEZ, Fernando; RIOS GONÇALVES, Victor Eduardo. Aspectos Criminais do Código de Trânsito

Brasileiro. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 1999. p.45.

35

Agora, José Marcos Marrone cita exemplos que não configuram via pública, para

efeito de punição: lugar ermo, propriedade privada sem acesso ao público, pátio de posto de

combustível, pátio de bar, pátio de escola, de faculdade”16

.

Sendo assim, em regra, exige-se que pela via transitem habitualmente pessoas e

veículos, pois se de outro modo for, caracterizará lugar ermo e não será considerado “via

pública” para efeitos da incidência no crime em tela por ausência do objeto jurídico

(incolumidade pública).

3º) Que essa condução se desse de maneira anormal, expondo à perigo de dano potencial a

incolumidade de outrem (Natureza Jurídica)

A posição majoritária é de que é um crime de mera conduta e de lesão ao bem jurídico

– segurança viária. Desse modo, adotar-se-á a posição de que o crime de embriaguez ao

volante não é um crime de perigo concreto, nem de perigo abstrato, consistindo, na realidade,

em um crime de perigo à coletividade, ou seja, um crime de perigo à segurança do trânsito

como um todo.

Acrescentando mais a esse entendimento, Fernando Capez e Victor Eduardo Rios

Gonçalves, ensinam que:

O tipo exige que o agente exponha a dano potencial a incolumidade de

outrem, e, por isso, não basta que o agente se encontre embriagado, sendo

necessário que se demonstre que ele dirigia de forma anormal (zigue-zague,

contramão de direção, subindo na calçada, cruzando sinal vermelho, etc.).

Nesses casos, o bem jurídico é atingido, ou seja, a segurança viária tem seu

nível rebaixado pela conduta do agente e, assim, o delito se configura, ainda

que a conduta não tenha atingido pessoa certa e determinada. Por isso, pode-

se afirmar que o crime de embriaguez ao volante não é crime de perigo

abstrato ou concreto (à incolumidade de outrem), mas crime de efetiva lesão

ao bem jurídico (segurança viária).17

Assim, conclui-se que o crime de embriaguez ao volante é, de fato, um crime de

perigo (a coletividade) ou de lesão (ao bem jurídico protegido), que se revela na expressão

“expor a dano potencial a incolumidade de outrem”, que significa, criar uma probabilidade de

lesão ao bem jurídico protegido pela norma, maior do que a comumente aceita pelo

16

MARRONE, José M. Delitos de trânsito: Aspectos penais e processuais do CTB. 1ed. São Paulo:Atlas,98.p.64 17

CAPEZ, Fernando; RIOS GONÇALVES, Victor Eduardo. Aspectos criminais do Código de trânsito

brasileiro. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 1999. p.43.

36

ordenamento jurídico. Sendo assim, pratica o crime em tela, aquele que conduz veículo

automotor, em via pública, embriagado (leia-se, sob o efeito de substância alcoólica) e de

forma anormal, isto é, perigosa, pois reduz o nível de segurança das relações de trânsito, o que

por si só já é capaz de expor a perigo de dano (dano potencial) a segurança viária

(incolumidade de outrem) e, por conseguinte, configurar o delito.

2.1.4.4.2 – Elementos subjetivos do tipo

Quanto aos elementos subjetivos do tipo, para a doutrina majoritária, defendida por

doutrinadores com Fernando Capez, Rios Gonçalves, Damásio de Jesus, Luiz Flávio Gomes e

outros, são dois:

1º) O dolo, caracterizado pela vontade livre e consciente de dirigir veículo automotor após ter

ingerido substância alcoólica;

2º) Que o condutor estivesse sob a influência de álcool ou de substâncias de efeitos análogos,

de modo a exteriorizar em seus atos ao volante uma conduta anormal decorrente do consumo

dessas substâncias, isso significa que o tipo não exige a embriaguez, basta que o condutor

esteja sob a influência de álcool.

A grande questão aqui é quanto à quantidade de álcool necessária para que o agente

seja considerado sob a influência de álcool.

Como o art. 306 não tratava do assunto, ou seja, não previa um limite matemático,

como os presentes nos arts. 165 e 276 do CTB, que toleravam a presença de até 6 dg de álcool

por litro de sangue ou 0,3 mg de álcool por litro de ar alveolar expelido pelos pulmões,

surgiram, em virtude disso, duas posições. A primeira, fundamentada nos arts. 165 e 276 do

CTB, que afirmava que para a configuração do crime de embriaguez ao volante, o condutor

deveria necessariamente estar com uma concentração etílica superior a 6 dg por litro de

sangue, o que comprovaria que estava impedido de dirigir veículo automotor, do contrário a

figura seria atípica. A segunda, majoritária, entendia que a análise deveria ser feita caso a

caso, pois o tipo penal não limitava sua incidência à concentração de álcool prevista na

infração administrativa, devendo, a acusação, demonstrar que a quantidade de álcool (maior

ou menor que 6 dg) ingerida pelo agente foi capaz de lhe causar alterações psíquicas

decorrentes do consumo de substância alcoólica, como: redução da capacidade motora e de

37

raciocínio, redução da percepção, alteração do comportamento e outros sintomas. E, que

essas alterações foram capazes de causar uma direção anormal por parte do condutor, gerando

um perigo excessivo, isto é, maior que o comumente aceito nas relações de trânsito e, por

conseguinte, idôneo a lesar o bem jurídico protegido pela norma (segurança viária).

Conclui-se então que, o condutor que ingeria álcool, mas guiava seu veículo de

maneira correta, sem expor a perigo de dano a incolumidade de outrem, a segurança viária,

sem apresentar sinais de embriaguez, ou seja, sem estar sob a influência de álcool, não

praticava infração alguma; agora, aquele condutor que ingeria álcool, e guiava seu veículo de

maneira normal, sem atingir a segurança viária, mas que apresentava sinais de embriaguez,

excitação ou torpor decorrentes do consumo de álcool, isto é, estava sob a influência de

álcool, cometia a infração administrativa de embriaguez ao volante (art. 165 do CTB), mas

não a penal, por não “expor a dano potencial a incolumidade de outrem”; e por fim, aquele

que ingeria bebida alcoólica e guiava anormalmente, expondo a dano potencial a segurança

viária, subindo calçadas, trafegando na contramão, ultrapassando o sinal, ziguezagueando, aí

sim, sob a influência de álcool, praticava o crime de embriaguez ao volante (art. 306 CTB),

bem como a infração administrativa (art. 165 CTB).

2.1.4.4.3 – Consumação e tentativa

Como o crime de embriaguez ao volante trata-se de um delito de mera conduta que se

consuma com a simples lesão ao bem jurídico – segurança viária, isto é, com a mera

exposição da coletividade a perigo de dano, e nesse caso, não há de se falar em tentativa.

Se o condutor, sob a influência de álcool, conduz seu veículo em via pública de

maneira anormal ou irregular, o crime estará consumado, se não dirige de forma irregular ou

anormal, infringe apenas o art. 165 (infração administrativa de embriaguez ao volante) e não

há crime.

2.1.4.4.3.1 – A comprovação do estado de embriaguez e o procedimento em caso de

recusa do condutor em submeter-se aos exames

A comprovação de que o condutor, envolvido em acidente ou que for alvo de

fiscalização, encontra-se sob a influência de álcool será realizada através de testes de

38

alcoolemia, exames clínicos, perícias ou outro exame que, por meios técnicos e científicos,

em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado.

A grande novidade nesse contexto ficou por conta do art. 277, que teve seu antigo § 2º

praticamente dividido em duas partes, dando origem aos novos §§ 2º e 3º, que receberam as

seguintes redações:

§ 2º A infração prevista no art. 165 deste Código poderá ser caracterizada

pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito

admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor

apresentados pelo condutor.

§ 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas

no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer

dos procedimentos previstos no caput deste artigo.

Desse modo, fica claro que o art. 2º, § 1º da Resolução 206/06 do CONTRAN

permanece em vigor, disciplinando o que já fora dito que, o procedimento a ser aplicado pelo

agente de trânsito para a caracterização da infração administrativa de embriaguez ao volante

com base nos “notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor” decorrentes do consumo

de bebida alcoólica apresentados pelo condutor, a serem relatados sempre de acordo com o

modo descrito no anexo da referida Resolução. Assim, pode-se afirmar que se manteve o

procedimento, aprimorando-se, todavia, a redação do dispositivo.

Já no que se refere ao novo § 3º do art. 277 do CTB faz-se um enorme esforço

interpretativo para descaracterizar a inconstitucionalidade que recai sobre o mesmo. Isso

porque, de acordo com este dispositivo, o condutor passou a ser obrigado a realizar todos os

testes, exames e demais procedimentos previstos no caput do art. 277. Além disso, dá a

entender que se o condutor recusar-se a realizar “qualquer dos procedimentos” ser-lhe-ão

aplicadas as penalidades e medidas administrativas dispostas no art. 165 do CTB.

Isso é totalmente descabível, visto que “ninguém é obrigado a produzir prova contra si

mesmo”, ferindo assim o Princípio da não auto-incriminação, além da violação do Princípio

da Presunção de Inocência.

Sendo assim, a única maneira possível e viável de se salvar o referido § 3º do efeito

nocivo da inconstitucionalidade será através de uma interpretação sistemática com o § 2º do

mesmo art. 277. Aí, sim, diante da recusa do condutor em submeter-se aos exames,

exercendo regularmente um direito que lhe é constitucionalmente garantido, caberá ao agente

39

de trânsito caracterizar a infração administrativa mediante a obtenção de outros meios de

prova em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor

apresentados pelo condutor e na forma do estabelecido na Resolução 206/06 do CONTRAN.

Também compartilham de tal entendimento, João José Leal e Rodrigo José Leal no

que tange ao fato de que havendo recusa por parte do motorista sob a influência de álcool ou

qualquer droga afim cabe ao agente de trânsito descrever detalhadamente os sinais objetivos e

indicadores do uso de bebida alcoólica antes de assumir o volante do veículo. Para tanto, ele

deverá observar os notórios sinais de embriaguez apresentados pelo condutor como: a

excitação, a fúria, o torpor, o caminhar desaprumado, a fala truncada, desconexa ou exaltada.

Nesse mesmo sentido, também se posiciona a jurisprudência, uma vez que o relator do

HC 2008.041165-4, no despacho de concessão da liminar, admitiu a possibilidade e a

validade da aplicação “das medidas administrativas – independentemente da negativa do

motorista em se submeter ao bafômetro – quando a pessoa demonstrar estar claramente sob a

influência do álcool”.

Assim, segundo esse entendimento, o condutor pode, sim, negar-se a submeter-se aos

exames, sem que por isso lhe seja imputada qualquer finalidade. No entanto, se for fato de

embriaguez patente e claramente evidenciada, o agente de trânsito estará legitimado a

produzir outras provas em direito admitidas, a fim de provar a existência de uma possível

influência de álcool através do seu relato dos fatos, testemunhas, laudo de médico plantonista,

etc. (conforme Resolução 206/06 do CONTRAN).

Portanto, ainda que elogiável a redação do § 2º, pois deixa claro que sua aplicação

restringe-se ao âmbito administrativo, não abrindo margem à dúvidas, de modo geral, as

alterações relativas à comprovação da influência de álcool configuram um verdadeiro

retrocesso, isso porque a única maneira de não se considerar completamente inconstitucional

o § 3º é através de um grande esforço interpretativo, e ainda assim, depois desse esforço,

concluir-se-á que a fórmula para constatação da embriaguez ao volante continua a mesma

daquela descrita pela Lei 11.275/06, isso quer dizer que, somente no caso de recusa do

condutor em submeter-se aos exames é que o agente de trânsito estará legitimado a lavrar o

auto de infração com base nos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor do agente,

exatamente como era antes da Lei 11.705/08, com a diferença de que antes desta não houve

casos tão gritantes de desrespeito ao direito constitucionalmente garantido.

40

Superadas as questões relativas ao âmbito administrativo, passar-se-á à análise das

novidades referentes ao crime de embriaguez ao volante e todas as suas implicações.

Feitas essas considerações, importantes para o entendimento do presente trabalho,

passa-se, no Capítulo 3, à abordagem do homicídio no trânsito e as nuances existentes entre

os institutos do dolo e da culpa.

41

CAPÍTULO III

A PRÁTICA DO HOMICÍDIO NO TRÂNSITO

Neste capítulo busca-se elencar os principais aspectos do delito de homicídio, crime

este que está inserido no Código Penal como o primeiro do rol dos crimes praticados contra a

vida. Além disso, apresentar os elementos subjetivos do tipo penal, mais especificadamente a

culpa consciente e o dolo eventual.

3.1 – Homicídio

O delito de homicídio é um crime que ocorre com bastante frequência nas sociedades,

sempre causando muita repercussão por atentar contra a vida de um ser humano.

Este delito está inserido no art. 121 caput do Código Penal Brasileiro que prevê como

conduta típica: “Matar Alguém”, estabelecendo como sanção para essa prática a pena de

reclusão de 6 a 20 anos.

O conceito deste crime é de fácil compreensão, uma vez que consiste na morte de uma

pessoa, provocada por outra.

Sua tipificação penal não inclui apenas os crimes dolosos, mas também a modalidade

culposa. É o que dispõe o parágrafo 3º do referido art. 121 CP, que trata do homicídio

culposo, prevendo a pena de detenção de 1 a 3 anos.

Para haver crime é necessária então uma conduta dolosa ou culposa que se encontra

como um dos elementos do fato típico. O dolo e a culpa são definidos pela doutrina como os

elementos subjetivos do crime e se encontram tipificados pelo Código Penal no art.18

Art.18 – Diz-se o crime:

I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-

lo;

II – culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência,

negligência ou imperícia.

Sabe-se que o maior bem jurídico tutelado pela norma penal é a vida, motivo pelo qual

é plausível que se puna severamente quem atenta contra esse bem.

42

O crime de homicídio tem sua consumação com a morte da vítima, daí porque a

importância de se analisar o conceito de morte.

Para Júnior “ocorre a morte, não só com o silêncio cerebral, mas concomitantemente

com a parada circulatória e respiratória, em caráter definitivo”.e

Assim, será diagnosticada a morte após a cessação do funcionamento cerebral,

circulatório e respiratório.

Capez18

, outrossim, explica que o critério proposto pela medicina legal é chamado de

morte encefálica, em razão da Lei 9.434/97, que regula a retirada e o transplante de tecidos,

órgãos e partes do corpo humano, com fins terapêuticos e científicos.

Feita essa constatação, é importante ressaltar que o crime de homicídio, como é

evidente, também pode ser cometido no trânsito, que é objeto do presente trabalho.

Tanto é assim que o Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 302 preceitua:

Art. 302 – Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

Penas de detenção, de 2 a 4 anos, e suspensão ou proibição de se obter a

permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Verifica-se, portanto, que o agente que estiver na direção de veículo automotor e matar

alguém, culposamente, incidirá no disposto no art. 302 do CTB, e não no art. 121 do Código

Penal.

Versando sobre o tema, Fukassawa assevera:

Este crime é, por atropelamento de pedestre ou colisão entre veículos, sem

nenhuma sombra de dúvida, os de maior incidência dentre os chamados

crimes de trânsito. Os prejuízos e consequências deles resultantes sejam de

ordem material ou moral, são imensuráveis. [...] contam-se as vítimas mortas

e feridas, mas não se contam, estatisticamente, aquelas pessoas que ficaram

em eterno estado de abandono material e moral, e também aquelas outras

que inválidas restaram para sempre, num estranho abandono presente.19

18

CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal – parte especial. Aspectos Criminais do Código de Trânsito Brasileiro. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 1999.p.16. 19

FUKASSAWA, Fernando Y. Crimes de Trânsito: de acordo com a Lei 9.503/97: Código de Trânsito

Brasileiro. São Paulo: Oliveira Mendes, 1998. p.114 e 115.

43

Como já visto anteriormente, a ocorrência de acidentes de trânsito com morte no

Brasil é imensa, mas os dados estatísticos, apesar de alarmantes, não conseguem refletir o

quanto pode atingir a vida das pessoas envolvidas direta ou indiretamente nesses infortúnios.

O bem jurídico tutelado no crime de homicídio, seja qual for o meio empregado para

se chegar ao resultado gravoso, é a vida.

Nesse sentido, Júnior assevera “que a objetividade jurídica no crime de homicídio é a

tutela da vida humana, sem distinção de idade, sexo, raça ou condição social. O direito penal

assegura um direito à vida e não sobre a vida”.20

No homicídio de trânsito, bem como nos demais crimes descritos no CTB, alguns

autores entendem que o bem jurídico vida e a integridade física são tutelados de forma

indireta. Assim ensina Damásio:

Nos delitos de trânsito, a objetividade jurídica principal pertence à

coletividade (segurança no trânsito), sendo esse o seu traço marcante. Nada

impede que se reconheça nesses delitos uma objetividade jurídica

secundária, já que a norma penal, tutelando os interesses individuais, como a

vida, a integridade física, etc.21

Assim, de forma primária, procura-se proteger a coletividade, por meio da segurança

no trânsito e, secundariamente, o homicídio causado no acidente de trânsito. Este autor

aponta que o objeto jurídico deste crime é o bem ou interesse que a norma penal tutela. É o

bem jurídico que constitui em satisfazer a vontade do homem, como a vida, a integridade

física, a honra e o patrimônio.

3.2 – Da culpa

Segundo o art. 18, II do CP é crime culposo quando o agente deu causa ao resultado

por imprudência, negligência ou imperícia. Contudo, essa definição não demonstra

suficientemente um conceito concreto, necessitando assim de uma busca doutrinária para um

melhor entendimento da modalidade culposa.

20

COSTA JÚNIOR, Paulo José. Curso de direito penal: parte especial dos costumes, das pessoas, contra o sentimento religioso e contra o respeito aos mortos. 2 ed. atual. aum. São Paulo, 1992.p.15. 21

JESUS, Damásio E. de. Direito penal, 2006.p.115

44

Bitencourt conceitua culpa como “a inobservância do dever objetivo de cuidado

manifestada numa conduta produtora de um resultado não querido, objetivamente

previsível”.22

Isso faz com que a culpa seja considerada um elemento normativo da conduta.

Dando um aprofundamento maior ao instituto em tela, Capez nos informa que:

Culpa é o elemento normativo da conduta. Culpa é assim chamada porque

sua verificação necessita de um prévio juízo de valor, sem o qual não se sabe

se ela está ou não presente. Com efeito, os tipos se definem os crimes

culposos são, em geral abertos, portanto neles não se descreve em que

consiste o comportamento culposo. O tipo limita-se em dizer: “se o crime é

culposo a pena será de [...], não descrevendo como seria a conduta. [...] Em

suma, para se saber se houve culpa ou não será sempre necessário proceder-

se a um juízo de valor, comparando a conduta do agente no caso concreto

com aquela que uma pessoa medianamente prudente teria na mesma

situação.23

De fato, ao prever crimes culposos, o Código Penal limita-se a definir que, se um

determinado resultado for atingido a título de culpa, haverá crime, sem tecer maiores detalhes

sobre a conduta típica, o que reforça o argumento da doutrina de que o importante para a

caracterização de um delito culposo não é verificar a produção de um resultado, e sim a

maneira como ele foi provocado.

Oportuna, por isso mesmo, as observações de Zaffaroni e Pierangeli:

[...] na forma que se obtém essa finalidade, viola-se um dever de cuidado, ou

seja, como diz a própria lei penal, a pessoa, por sua conduta, dá causa ao

resultado por imprudência, negligência ou imperícia. As circunstâncias de

que o tipo não individualiza a conduta culposa pela finalidade [...].24

Percebe-se, portanto, que o dever de cuidado objetivo constitui um elemento do fato

típico nos crimes culposos, justamente porque, para se aferir a presença da culpa, é preciso

averiguar se o indivíduo agiu com as cautelas necessárias, comparando a sua atitude na

situação específica àquela esperada de um homem dotado de mediana prudência e

discernimento.

Como se pode observar em todos os conceitos dados, a doutrina busca uma

complementação do que o Código Penal afirma. Em todos eles percebe-se que o agente age

22

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral, vol. 1. 10 ed. São Paulo, 2006.p.347. 23

CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, 2005.p.205 24

ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Manual de direito penal, volume 1:parte geral / José Henrique Pierangeli. 6 ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.p 435.

45

de uma maneira voluntária, mas com imprudência, negligência ou imperícia, sem a intenção

de praticar o ato, pois acharia que o incidente não iria acontecer.

3.2.1 – Elementos da culpa

Para que se caracterize uma conduta culposa é necessária a observação de alguns

elementos, que, de acordo com Damásio, são os seguintes:

a) Conduta humana voluntária, de fazer ou não fazer. No delito culposo,

porém, o agente não pretende praticar um crime, nem quer expor terceiros a

perigo de dano, mas lhe falta o dever de diligência, razão pela qual, agindo

voluntariamente, ele acaba praticando um crime não querido;

b) inobservância do cuidado objetivo, manifestada por meio da

imprudência, negligência ou imperícia. Nesse ponto, é importante ressaltar

as modalidades de culpa – imprudência, negligência e imperícia, previstas no

art. 18, II do CP. A imprudência é um agir sem a cautela necessária, ocorre

quando o condutor efetua manobra de ultrapassagem, em uma curva, sem a

necessária visibilidade à frente. A negligência, por sua vez, se manifesta

pela inércia do agente, que podendo agir para não causar ou evitar o

resultado lesivo, não o faz por preguiça, desleixo, desatenção ou

displicência, e ocorre quando o condutor do veículo não substitui os pneus

gastos pelo uso. Quanto a imperícia vem a ser a incapacidade, a falta de

conhecimentos técnicos precisos para o exercício da profissão ou arte, e

ocorre quando falta habilitação no conduzir o veículo (motorista

profissional);

c) previsibilidade objetiva, que quer dizer que, qualquer pessoa dotada de

prudência mediana deve ser capaz de prever o resultado;

d) ausência de previsão, ou seja, é necessário que o agente não tenha

previsto o resultado, mas se o agente previu a possibilidade, não estaremos

no terreno da culpa, mas do dolo, pois que a culpa é a imprevisão do

previsível;

e) resultado involuntário, que é quando o agente não deseja efetivamente

o resultado causado;

f) nexo de causalidade: é necessário que exista um nexo causal entre a

conduta humana voluntária e o resultado naturalístico, quando o crime

culposo exigir esse resultado;

g) tipicidade: para que exista um crime culposo é preciso que ele esteja

tipificado na lei.25

Portanto, o agente que agir (ação) ou deixar de agir (omissão) e ocasionar um

resultado típico, previsível ou não, porque deixou de adotar os cuidados necessários para sua

não ocorrência, age de forma culposa.

25

JESUS, Damásio E. Direito penal, 2005.p.300 e 301.

46

3.2.2 – Espécies de culpa

Existem várias espécies de culpa classificadas por diversos doutrinadores, sendo elas:

culpa inconsciente, culpa consciente ou com previsão, culpa imprópria, culpa presumida e

culpa mediata ou indireta. Porém, no presente trabalho, a que merece destaque é a culpa

consciente, pois está diretamente ligada aos crimes de homicídio decorrentes da condução

displicente de veículo automotor, e é constantemente discutida sua aplicabilidade em relação

ao dolo eventual, a qual será mais a frente discutida.

3.2.2.1 – Culpa consciente

Age nessa espécie de culpa, o agente que sabe do resultado que sua ação poderá gerar,

mas acredita verdadeiramente que não irá acontecer, pois confia em sua habilidade e acredita

que pode evitá-la.

Damásio acentua que “na culpa consciente o resultado é previsto pelo sujeito, que

espera levianamente que não ocorra ou que possa evitá-lo. É também chamada de culpa com

previsão”.26

Seguindo com a definição de culpa consciente ou com previsão, Luiz Régis Prado

(2008, p.331)27

ensina que o autor prevê o resultado como possível, mas espera que não

ocorra. Há efetiva previsão do resultado, sem a aceitação do risco de sua produção (confia que

o evento não sobrevirá). Sem dúvida, há uma consciente violação do cuidado objetivo. A

previsibilidade no delito de ação culposa se acha na culpabilidade e não no tipo de injusto.

Entende-se assim, que na culpa consciente, o autor prevê o resultado, mas acredita que

este não ocorra, pois acredita que de alguma forma possa evitar o resultado previsto; diferente

do dolo eventual, no qual o autor prevê o resultado, sabe que sua conduta poderá gerar um

dano ao bem jurídico e mesmo assim assume o risco, não se importando com o que possa

ocorrer.

26

JESUS, Damásio E. Direito penal, 2005.p.301. 27

PRADO, Luiz Régis. Curso de direito penal, parte geral: arts 1 ao 120. Vol. 1. 8 ed. revista atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.p.331.

47

3.2.2.2 – Culpa inconsciente

Nessa espécie de culpa, o agente não prevê ou desconhece o resultado que sua conduta

poderá causar, por mais perigosa que seja sua conduta. Assim, diferenciando da culpa

consciente, pois como o próprio nome diz, o autor sabe, prevê, ou em outras palavras, tem

plena ciência do resultado que sua conduta poderá gerar, porém acredita fielmente que poderá

evitá-lo.

Para Damásio “na culpa inconsciente o resultado não é previsto pelo agente, embora

previsível. É a culpa comum, que se manifesta pela imprudência, negligência ou imperícia”.28

Nesse caso, o agente realiza uma conduta sem a previsão de que o resultado lesivo

possa ocorrer. Essa possibilidade de obtenção de um resultado, aliás, nem sequer passa pelo

pensamento do autor.

3.3 – Do dolo

Após discorrer sobre a culpa e suas espécies, este tópico tratará do dolo, que também é

um dos elementos subjetivos do crime de homicídio. Como já mencionado, sem a presença

de dolo ou culpa, não há infração penal.

O dolo pode ser conceituado como a vontade de concretizar os elementos objetivos do

tipo, ou seja,é a consciência e a vontade da realização de uma conduta descrita como tipo.

O Código Penal Brasileiro, em seu artigo 18, inciso I, dispõe que é considerado doloso

o crime quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.

A doutrina acentua que é inerente ao dolo a consciência da ilicitude do fato, sendo

consciência e voluntariedade do fato conhecido como contrário ao dever.

Ainda no que tange ao tipo penal doloso, Welsel e Zaffaroni, apud Rogério Greco

(2010, p.51), conceitua dolo da seguinte maneira:

Dolo é a vontade e consciência dirigidas a realizar a conduta prevista no tipo

penal incriminador. Conforme preleciona Welsel, “toda ação consciente é

conduzida pela decisão da ação, quer dizer, pela consciência do que se quer

– o momento intelectual – e pela decisão a respeito de querer realizá-lo – o

momento volitivo. Ambos os momentos, conjuntamente, como fatores

28

JESUS, Damásio E. Direito penal, 2005.p.301.

48

configuradores de uma ação típica real, formam o dolo (= dolo do tipo)”; ou,

ainda, na lição de Zaffaroni, “dolo é uma vontade determinada que, como

qualquer vontade, pressupõe um conhecimento determinado”. Assim,

podemos perceber que o dolo é formado por um elemento intelectual e um

elemento volitivo.29

Diante dessa visão percebe-se que dolo nada mais é do que a vontade livre e

consciente do agente praticar uma ação lesiva ao bem jurídico tutelado.

3.3.1 – Elementos do dolo

O dolo, de acordo com entendimento generalizado na doutrina, apresenta dois

componentes subjetivos: um intelectivo e o outro volitivo. Esses componentes do dolo são

assim definidos por Leal: “

[...] podemos dizer que o elemento intelectivo consiste na

consciência da conduta e do resultado, além da relação causal entre uma e outra, enquanto que

o elemento volitivo consiste na vontade de praticar tanto a conduta quanto o resultado.”30

Os elementos do dolo, segundo o doutrinador Damásio31

, são os seguintes:

a) consciência da conduta e do resultado: o objetivo que o sujeito deseja

alcançar;

b) consciência da relação causal objetiva entre a conduta e o resultado: os

meios que emprega para isso;

c) vontade de realizar a conduta e produzir o resultado: as consequências

secundárias que estão necessariamente vinculadas com o emprego dos

meios.

Compreende-se então, que tanto a vontade (querer, assumir ou admitir), quanto o

consentimento (previsão) são elementos que configuram o dolo.

29

GRECO, Rogério. Curso de direito penal: parte geral, arts 1 ao 120 do CP, vol. 1, 12 ed. revista, ampliada e atualizada. Niterói: Impetus, 2010. 30

LEAL, João José. Direito penal geral, 2004.p.241. 31

JESUS, Damásio E. Direito penal, 2005.p.289.

49

3.3.2 – Teorias do dolo

São três as teorias que estabelecem o conteúdo de dolo: a da vontade, a da

representação e a do assentimento.

Para a teoria da vontade, age dolosamente quem pratica a ação consciente e

voluntariamente.

Já para a teoria da representação, o dolo é a simples previsão do resultado, embora não

se negue a existência de vontade na ação. Argumenta-se que a simples previsão do resultado,

sem a vontade efetivamente exercida na ação, nada representa. Portanto, a representação já

está prevista na teoria da vontade.

Por fim, para a teoria do assentimento, também denominada do consentimento, faz

parte do dolo a previsão do resultado a que o agente adere, não sendo necessário que ele o

queira. E assim, para essa teoria existe dolo simplesmente quando o agente consente em

causar o resultado ao praticar a conduta.

A teoria da vontade foi adotada pelo Código Penal quando dispõe na primeira parte do

artigo 18, inciso I, que “o agente quis o resultado” (dolo direto) e a teoria do consentimento na

parte final, quando preconiza “ou assumiu o risco de produzir o resultado” (dolo eventual).

3.3.3 - Espécies de dolo

Percebe-se que o dolo é a consciência e a vontade de realizar certa conduta que acaba

produzindo o resultado morte. O dolo, assim como a culpa, apresenta duas espécies em

especial, o dolo direto e o dolo indireto, sendo este último dividido entre alternativo e

eventual.

3.3.3.1 – Dolo direto

É a vontade de realizar a conduta e de produzir o resultado. Para Capez ela ocorre

quando o agente quer diretamente o resultado.

50

Damásio Evangelista de Jesus (2006, p.71) ensina que no dolo direto, o sujeito visa

certo e determinado resultado. Como por exemplo, quando o agente desfere golpes de faca na

vítima com intenção de matá-la. O dolo se projeta de forma direta no resultado morte.

Assim, tem-se como mais um exemplo de dolo direto ou determinado, o fato de que,

quando o agente, querendo matar seu desafeto, vai ao encontro dele e desfere vários tiros a

queima roupa, vindo a matá-lo. Nessa situação, o agente preencheu os elementos do dolo,

agiu com vontade e consciência do resultado que sua ação ocasionaria.

3.3.3.2 – Dolo indireto

Damásio ensina que há dolo indireto quando a vontade do sujeito não se dirige a certo

e determinado resultado. Possui duas formas: a) dolo alternativo (o agente quer produzir um

ou outro resultado, por ex: matar ou ferir); b) dolo eventual (o agente não quer produzir o

resultado, mas com sua conduta, assume o risco de fazê-lo), sendo este último, motivo de

acirradas discussões quando o assunto é homicídio praticado no trânsito.

O dolo indireto ou indeterminado, portanto, é aquele em que o agente, deseja o

resultado, entretanto, não há um querer específico na sua conduta delituosa.

3.3.4 – Dolo eventual e culpa consciente

Inúmeros acidentes de trânsito ocorridos nos últimos anos estão sendo enquadrados

como dolo eventual. Nessa categoria entraram o caso do carro Porsche em São Paulo, o caso

da nutricionista que atropelou um rapaz na Vila Madalena (SP), o caso do ex-deputado

paranaense que matou duas pessoas em Curitiba e muitos outros. Casos esses a serem

julgados pelo Tribunal do Júri, a quem compete (finalmente) dizer se efetivamente houve ou

não dolo eventual.

O motorista que conduz seu veículo em alta velocidade, só por isso já está atuando de

forma dolosa? Quem dirige embriagado, só por isso já deve ser enquadrado no dolo eventual?

Dolo eventual como já foi visto, ocorre quando o agente prevê o resultado, aceita-o

(assume o risco de produzi-lo) e atua com indiferença frente ao bem jurídico lesado. Três são

as exigências do dolo eventual: previsão do resultado, aceitação e indiferença. O dolo

51

eventual não pode ser confundido com a culpa, seja ela consciente ou inconsciente, visto que

nesta o agente não aceita o resultado, nem atua com indiferença frente ao bem jurídico.

Uma outra diferença marcante entre tais conceitos é a de que no crime culposo, o

agente se soubesse que iria matar alguém não teria prosseguido na sua ação. Já no dolo

eventual o agente, contrariamente, mesmo sabendo que pode matar alguém prossegue no seu

ato, porque esse resultado lhe é indiferente, ou seja, se ocorrer, ocorreu (tanto faz acontecer ou

não, visto que lhe é indiferente a lesão ao bem tutelado).

Então, percebe-se que, teoricamente não é complicado distinguir um instituto do outro.

Mas, na prática, no entanto, a questão não é tão simples, visto que nem sempre contamos com

provas inequívocas do dolo eventual.

Se um terceiro diz para o motorista (que está embriagado) que ele pode matar pessoas

e ele diz que “se matar, matou”, “se morrer, morreu”, sem sombra de dúvida está comprovado

o dolo eventual. Mas nem sempre, ou melhor, quase nunca, temos essa prova no processo,

daí a grande dificuldade de enquadrar tal conduta.

Agora, se enquadrada a conduta como dolosa, a competência para o julgamento do

caso é do Tribunal do Júri, pois julga os crimes dolosos contra a vida. Mas, se o juiz instrutor

não vislumbrar nenhuma pertinência em relação ao dolo eventual, cabe desde logo,

desclassificar a infração, retirando do referido Tribunal.

Havendo um mínimo de justa causa (provas), compete ao juiz proferir a decisão de

pronúncia. A pronúncia é a decisão que leva o acusado a julgamento perante o Júri, tendo o

juiz se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria

ou de participação (art.413 CPP). Depois, é da competência do Tribunal do Júri a conclusão

final, se o fato se deu mediante culpa (consciente ou inconsciente) ou dolo eventual.

Este, aliás, foi o posicionamento que fundamentou a negativa do pedido de Habeas

Corpus no HC 199.100-SP (4/8/11), pela 5ª Turma do STJ, de relatoria do ministro Jorge

Mussi.

O paciente do writ mencionado acima foi pronunciado por ter causado a morte da

vítima porque, supostamente, estando embriagado, dirigia em alta velocidade, tendo se

envolvido em acidente fatal.

52

Contemplando com os demais doutrinadores, Guilherme de Souza Nucci (2010,

p.223), discorre sobre a diferença entre dolo eventual e culpa consciente:

É tênue a linha divisória entre a culpa consciente e o dolo eventual. Em

ambos o agente prevê a ocorrência do resultado, mas somente no dolo

eventual o agente admite a possibilidade de o evento ocorrer. Na culpa

consciente, ele acredita sinceramente que conseguirá evitar o resultado,

ainda que o tenha previsto.

Observa-se que o limite entre dolo eventual e culpa consciente é que no primeiro está

a previsão e a aceitação do resultado; o agente sabe do risco e do resultado que poderá

provocar, não quer que ocorra, mas mesmo assim assume o risco e não deixa de agir. Já no

segundo, o agente sabe do resultado que sua conduta poderá gerar, também não quer que

ocorra, mas confiante em sua astúcia não deixa de agir devido ao fato de acreditar que nada

ocorrerá, e caso aconteça, deixará de fazer.

Por fim, conclui-se que a caracterização de uma conduta ou outra pelo magistrado vai

depender do caso concreto. Percebe-se que muitas vezes o Tribunal entende que homicídio

praticado no trânsito por motorista embriagado deve ser punido de acordo com a legislação

especial, ou seja, o Código de Trânsito Brasileiro, editado com o fim de punir exclusivamente

os crimes de trânsito na modalidade culposa. Porém, em outros casos, pune o condutor do

veículo de acordo com o Código Penal, por entender que está configurado o dolo eventual na

conduta do mesmo, e assim é levado ao Tribunal do Júri.

3.3.5 – In dúbio pro reo ou in dúbio pro societate

Uma outra questão que merece atenção e destaque é quanto a aplicabilidade do

Princípio do in dúbio pro reo ou do in dúbio pro societate, no que se refere a existência de

dúvida sobre a capitulação do fato à modalidade culposa (culpa consciente) ou dolosa (dolo

eventual).

O Princípio do in dubio pro reo é um dos preceitos fundamentais do direito penal, e

consubstancia-se na presunção de que, pairando qualquer espécie de dúvida no decorrer do

processo, esta deve ser decidida de forma mais favorável ao réu.

Agora, o Princípio do in dubio pro societate teria sua aplicação na esfera penal

limitada ao momento da decisão de pronúncia, a ser aplicada exclusivamente nos crimes que

53

sigam o rito especial do Tribunal do Júri (em crimes dolosos contra a vida), que nada mais é

do que um mero juízo de admissibilidade da acusação, nos termos em que foi proposta a

denúncia.

Trata-se de princípio antagônico ao anterior, pois neste, em caso de dúvida, o

magistrado deverá optar pela medida mais grave para o réu, buscando com isto a proteção da

sociedade.

O ilustre promotor Paulo Rangel explica que a corrente majoritária afirma que:

“(...) na dúvida, diante do material probatório que lhe é apresentado, deve o

juiz decidir sempre a favor da sociedade, pronunciando o réu e o mandando

a júri, para que o conselho de sentença manifeste-se sobre a imputação feita

no libelo”, todavia, logo em seguida assume posição contrária, defendendo a

interpretação a favor do réu no caso de dúvida, pois, se há dúvida, é porque o

Ministério Público não logrou êxito na acusação que formulou em sua

denúncia, sob o aspecto da autoria e materialidade, não sendo admissível que

sua falência funcional seja resolvida em desfavor do acusado, mandando-o a

júri, onde o sistema que impera, lamentavelmente, é o da íntima convicção.32

3.3.6 – Posição jurisprudencial em relação aos casos de homicídio praticado no trânsito

por motorista embriagado

Os homicídios praticados no trânsito por motorista embriagado sempre são de grande

repercussão, pois o condutor do veículo praticou a conduta após ter ingerido bebidas

alcoólicas, que sempre causam alterações nos reflexos de uma pessoa, e a sociedade

imediatamente clama pela condenação daquele condutor pela modalidade de dolo eventual,

pois se entende que ele assumiu o risco de produzir o resultado lesivo.

Entretanto, o STJ já se manifestou afirmando que nestes casos, mesmo diante da

embriaguez do condutor, há culpa consciente e não dolo eventual.

a RANGEL, Paulo. Direito processual penal. 6 ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2002. p.441

Um dos casos trata-se de um réu que fora denunciado perante a 1ª Vara Criminal de

Florianópolis como incurso no art. 121 caput c/c art. 70, ambos do CP e art. 304 do CTB, pela

prática de homicídio na direção de veículo em estado de embriaguez. O juízo de 1º grau

32

RANGEL, Paulo. Direito processual penal. 6 ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2002.p.441

54

afastou a possibilidade de dolo eventual, desclassificou as condutas imputadas para os delitos

inscritos no art. 302, parágrafo único, inciso III e art. 306, ambos da Lei 9.503/97.

Irresignado, o órgão do Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito,

pleiteando a reforma da sentença de desclassificação, pleito este que foi acatado em 2º grau,

onde a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça Catarinense reformou a decisão para

pronunciar o réu nas sanções do art. 121 caput do CP, determinando seu julgamento pelo

Tribunal do Júri.

O réu, por sua vez, apresentou Recurso Especial, dirigido ao Superior Tribunal de

Justiça, que então decidiu pela desclassificação para a modalidade culposa:

PENAL. PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS

DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. HOMICÍDIO.

ACIDENTE DE TRÂNSITO. DOLO EVENTUAL. CULPA

CONSCIENTE. REVALORAÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE.

PRONÚNCIA. APLICAÇÃO DO BROCARDO IN DUBIO PRO

SOCIETATE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DO DOLO

EVENTUAL. DÚVIDA NÃO CARACTERIZADA.

DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA QUE SE IMPÕE. RECURSO

ESPECIAL PROVIDO.

Inexistente qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no

aresto impugnado, insubsistente a alegada contrariedade ao art. 619 do CPP.

A revaloração do contexto probatório firmado pelo Tribunal a quo, diferente

do reexame de provas vedado pela Súmula 7/STJ, é permitida em sede de

recurso especial.

A pronúncia do réu, em atenção ao brocardo in dúbio pro societate, exige a

presença de contexto que possa gerar dúvida a respeito da existência de dolo

eventual. Inexistente qualquer elemento mínimo a apontar para a prática de

homicídio, em acidente de trânsito, na modalidade dolo eventual, impõe-se a

desclassificação da conduta para a forma culposa.33

Noutro caso trata-se de competência originária, em que um desembargador do

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul praticou homicídio na direção de veículo

automotor, em estado de embriaguez e velocidade incompatível com o local do acidente.

Denunciado pela prática do crime previsto no art. 302 do CTB, decidiu a Corte Especial do

Superior Tribunal de Justiça:

DIREITO PENAL – AÇÃO PENAL – CRIME DE TRÂNSITO –

HOMICÍDIO CULPOSO – MATERIALIDADE COMPROVADA PELOS

LAUDOS DO EXAME CADAVÉRICO E DO LOCAL DA

OCORRÊNCIA, BEM COMO PELA PROVA TESTEMUNHAL –

AUTORIA DEMONSTRADA EM FACE DA PRISÃO EM FLAGRANTE

33

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 705416. Relator: Min. Paulo Medina. Brasília, DF, 23 de maio de 2006.

55

– CONFIRMADAS A EMBRIAGUEZ DO DENUNCIADO E A

VELOCIDADE SUPERIOR À PERMITIDA NO LOCAL DO ACIDENTE

– OMISSÃO DE SOCORRO – OCORRÊNCIA – PROCEDÊNCIA, EM

PARTE, DA DENÚNCIA – DETENÇÃO MAJORADA DE 1/3 (TERÇO) –

SUBSTITUIÇÃO PELAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS –

DELEGAÇÃO PARA EXECUÇÃO DA PENA.

I – Em ação penal, comprovada a materialidade do crime de trânsito, pelos

laudos de exame cadavérico, do local da ocorrência e pela prova

testemunhal, do qual resultou atropelamento com vítima fatal, configura-se o

cometimento de homicídio culposo, cabendo ser imposta a condenação do

responsável pelo acidente nas penas do art. 302 da Lei nº 9.503, de 23/09/97

(CTB).

II – A autoria do crime resta demonstrada, se houve auto de prisão em

flagrante e prova de que o motorista estava dirigindo embriagado,

imprimindo velocidade superior à permitida para o local.

III – Ocorrente, na espécie, omissão de socorro (art. 302, parágrafo único,

inciso III do CTB), a pena poderá ser majorada de 1/3 (um terço).

[...]

VI – Decisão por maioria.34

Observa-se que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a Ação

Penal, entendeu que a embriaguez do motorista não é causa determinante para configuração

do dolo eventual. O Código de Trânsito Brasileiro é a lei especial que regula os crimes de

trânsito e, portanto, é ela que deve ser aplicada.

De outro norte, em alguns casos o réu restou pronunciado por entender que no

momento do delito, o elemento subjetivo norteador da conduta do motorista foi o dolo

eventual, como será demonstrado a seguir.

Em um dos casos, o motorista foi denunciado como incurso na sanção dos arts. 121

caput e 129 § 2º, III c/c art. 70, todos do Código Penal, porque, na direção de veículo

automotor, sob efeito de bebida alcoólica e desenvolvendo velocidade incompatível com a via

em que transitava, teria provocado o atropelamento e morte de uma pessoa e lesões em outra.

Pronunciado, o réu interpôs Recurso em Sentido Estrito ao Tribunal de Justiça de

Minas Gerais que desclassificou o delito para a modalidade culposa, sob fundamento de não

reconhecimento da modalidade de dolo eventual nos delitos de trânsito. Inconformado com a

decisão, o Ministério Público interpôs Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça,

pugnando pelo reconhecimento de dolo eventual, sendo o recurso conhecido e provido nos

seguintes termos:

CRIMINAL. RESP. DELITO DE TRÂNSITO. PRONÚNCIA. DOLO

EVENTUAL. EXCLUSÃO PELO TRIBUNAL A QUO.

34

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Ação Penal n.189. Relator: Min. Garcia Vieira, Brasília, DF, 05 de setembro de 2001.

56

GENERALIZAÇÃO. INADMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E

PROVIDO.

I – É incabível a desclassificação do delito de trânsito para sua forma

culposa, ao fundamento de que, nessa modalidade de crime, não se admite a

hipótese de dolo eventual, uma vez que o agente não assume o risco de

produzir o resultado.

II – Inadmissível a generalização no sentido de que os delitos decorrentes de

acidentes de trânsito são sempre culposos. Precedentes.

III – Recurso conhecido e provido, nos termos do voto do Relator.35

Deste modo, percebe-se que no Superior Tribunal de Justiça também há decisões em

que o motorista que pratica homicídio estando sob influência de álcool, é punido a título de

culpa consciente como também, em outros casos, é punido a título de dolo eventual, onde a

decisão final fica nas mãos dos jurados que compõem o Tribunal do Júri.

Outro exemplo prático de reconhecimento do dolo eventual no trânsito pelos tribunais

é quando o condutor do veículo, ao dirigir embriagado, causa um acidente com vítimas.

Sobre o tema, já se posicionou o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJ/RS:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO – TRÂNSITO –

EMBRIAGUEZ – DOLO EVENTUAL – PRONÚNCIA.

O motorista que dirige veículo automotor embriagado causando a morte de

outrem, assume o risco de produzir o resultado danoso, restando

caracterizado o dolo eventual. Em elitos dessa natureza, neste momento

processual impõe-se a pronúncia, cabendo ao Tribunal do Júri julgar a

causa.36

A condução de veículo automotor em estado de embriaguez denota o descaso do

condutor do veículo com os semelhantes, daí porque a jurisprudência costuma considerar que

há, nessa hipótese, dolo eventual, pois o motorista se arrisca a produzir um resultado lesivo.

Destarte, após apresentar alguns julgados oriundos do Tribunal de Justiça de Santa

Catarina e do Superior Tribunal de Justiça, nos quais os réus foram condenados pela prática

de homicídio no trânsito sob influência de álcool, na modalidade culposa ou dolosa.

35

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 719477. Rel.: Min. Gilson Dipp, Brasília, DF,

4/8/05. 36

TJ/R – SER 70003230588-3º Câmara Criminal. Rel.: Des. Danúbio Edson Franco – data da decisão 18/4/02.

57

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente trabalho teve por principal objetivo verificar a possibilidade da conduta

dolosa em caso de morte em acidente de trânsito em razão da embriaguez do condutor. Não

obstante, em nenhum momento teve-se a intenção de esgotar o tema, mesmo porque é um

assunto bastante complexo e que tem apresentado novas dimensões por parte dos

doutrinadores e magistrados, além de uma cobrança constante por parte da sociedade de

medidas mais severas, e assim muito há para ser discutido e aprimorado na legislação de

trânsito como um todo.

Diante dos diversos pontos analisados no decorrer deste trabalho, pode-se concluir que

a Lei 11.705/08 foi mais uma lei como tantas outras em nosso ordenamento, que surgem com

a promessa de acabar com todos os problemas, mas, após algum tempo, observa-se que são

completamente ineficazes para os fins inicialmente alardeados.

O modo verdadeiramente adequado para se reduzir às condutas criminosas, no caso

em tela, a embriaguez ao volante, é a educação, conscientização, prevenção e fiscalização

constantes.

Vislumbrou-se que os crimes de homicídio vêm ocorrendo com mais frequência no

trânsito brasileiro, e diversos fatores contribuem para isso, tais como: falta de educação dos

motoristas para o trânsito, excesso de velocidade, falta de campanhas, consumo de álcool,

entre outros fatores, que colocam o Brasil como um dos países com maior índice de violência

no trânsito.

Entretanto, o grande vilão dos acidentes de trânsito, é o consumo de álcool, que aliada

à direção de veículo automotor, acaba causando muitas mortes no trânsito. Diante dessa

problemática envolvendo o consumo de álcool, recentemente o legislador editou a Lei

11.705/08 que alterou alguns dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro, dentre os quais se

podem mencionar o índice de concentração alcoólica no sangue dos motoristas e as

penalidades impostas.

Em relação ao homicídio praticado por motorista embriagado, o legislador revogou o

inciso V do art. 302 do CTB, o que segundo alguns doutrinadores, abriu caminho para

aplicação do dolo eventual nestes casos de homicídio.

58

Entendeu-se que o homicídio deve ser considerado doloso, segundo alguns autores e

operadores do direito, porque o motorista que ingere bebidas alcoólicas e sai às ruas, já está

assumindo o risco de matar uma pessoa. Este motorista não está preocupado com o resultado

que poderá advir da sua conduta e, consequentemente, deve ser julgado pelo Tribunal do Júri,

uma vez que nestes casos deve vigorar o Princípio do in dúbio pro societate.

Por outro lado, percebeu-se que há entendimentos de que a legislação especial deva ser

aplicada, e o homicídio ser considerado culposo, sob pena de se elastecer de maneira

desmesurada o conceito de dolo eventual, uma vez que no trânsito, salvo raríssimos casos, não

há dolo na conduta do agente, pois o fato de beber e dirigir não significa que o agente esteja

assumindo o risco de matar uma pessoa.

Acerca destes dois posicionamentos, o Superior Tribunal de Justiça, bem como o STF,

já decidiram diversos casos, encontrando decisões que classificam a conduta como culposa e

outras inclinando para a conduta dolosa, na qual o condutor do veículo é pronunciado e

julgado pelo júri.

Observou-se que não é o enquadramento como dolo eventual ou culpa consciente que

vai reduzir esse número de mortos nas rodovias. Pois se assim fosse, tantas pessoas não

perderiam suas vidas por motivos tão banais, uma vez que a Lei de Crimes Hediondos trouxe

profundas alterações no crime de homicídio.

Verificou-se que, mesmo havendo a modalidade culposa no CTB, a doutrina e os

tribunais também reconhecem a figura do dolo eventual nos homicídios de trânsito.

Afinal, não se pode esquecer que o Estado tem a obrigação de resguardar a integridade

dos bens jurídicos tutelados por ele, e o bem jurídico mais importante, sem sombra de

dúvidas, é a vida.

59

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