acidentes de viacao de que resulte morte.pdf

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ACIS – www.acismoz.com Av. Kim Il Sung, 961 [email protected] Av. Kenneth Kaunda, 592 Tel (+258) 21 486 438/9/40/2/3/5 www.cga.co.mz Tel (+258) 21 496 900 Fax (+258) 21 486 141 Maputo - Moçambique Fax (+258) 21 496 802 Membro da Lex Africa www.lexafrica.co.za PARECER JURÍDICO PARA: ACIS DE: CGA ASSUNTO: ACIDENTES DE VIAÇÃO DE QUE RESULTE MORTE Ex.mos Senhores, Conforme solicitado, procedemos à dissertação relativa aos diversos procedimentos seguidos em caso de acidentes de estrada fatais, respondendo as questões por vos colocadas. Para a elaboração do presente parecer jurídico, consultou-se a seguinte legislação: Constituição da República de Moçambique de 2004; Código Civil (Decreto-Lei nº 47344 De 25 de Novembro de 1966); Código de Estrada (Decreto-Lei nº 1/2011 de 23 de Março de 2011) – trata-se do novo Código de Estrada, que foi aprovado pelo Conselho de Ministros e entrará em vigor no mês de Setembro do corrente ano; Código Penal Código do Processo Penal (Decreto nº 16489 de 15 de Fevereiro de 1929) e Legislação Complementar, nomeadamente: i. Decreto – Lei nº 35.007, de 13 de Outubro de 1945 ; ii. Decreto-Lei nº 4/75, de 16 de Agosto; iii. Decreto-Lei nº 28/75, de 1 de Março; iv. Lei nº 5/81, de 8 de Dezembro; v. Lei nº 9/92, de 6 de Maio; vi. Lei nº 2/93, de 24 de Junho; vii. Lei nº 22/2007, de 1 de Agosto; viii. Lei nº 24/2007, de 20 de Agosto Lei e Regulamento do Seguro Obrigatório (respectivamente Lei nº 2/2003 de 21 de Janeiro e Decreto nº 47/2005 de 22 de Novembro de 2005).

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    Av. Kim I l Sung, 961 [email protected] Av. Kenneth Kaunda, 592 Tel (+258) 21 486 438/9/40/2/3/5 www.cga.co.mz Tel (+258) 21 496 900

    Fax (+258) 21 486 141 Maputo - Moambique Fax (+258) 21 496 802

    Membro da Lex Africa www.lexafrica.co.za

    PARECER JURDICO

    PARA: ACIS DE: CGA ASSUNTO: ACIDENTES DE VIAO DE QUE RESULTE MORTE Ex.mos Senhores, Conforme solicitado, procedemos dissertao relativa aos diversos procedimentos seguidos em caso de acidentes de estrada fatais, respondendo as questes por vos colocadas. Para a elaborao do presente parecer jurdico, consultou-se a seguinte legislao:

    Constituio da Repblica de Moambique de 2004; Cdigo Civil (Decreto-Lei n 47344 De 25 de Novembro de 1966); Cdigo de Estrada (Decreto-Lei n 1/2011 de 23 de Maro de 2011) trata-se do

    novo Cdigo de Estrada, que foi aprovado pelo Conselho de Ministros e entrar em vigor no ms de Setembro do corrente ano;

    Cdigo Penal Cdigo do Processo Penal (Decreto n 16489 de 15 de Fevereiro de 1929) e

    Legislao Complementar, nomeadamente: i. Decreto Lei n 35.007, de 13 de Outubro de 1945 ;

    ii. Decreto-Lei n 4/75, de 16 de Agosto; iii. Decreto-Lei n 28/75, de 1 de Maro; iv. Lei n 5/81, de 8 de Dezembro; v. Lei n 9/92, de 6 de Maio;

    vi. Lei n 2/93, de 24 de Junho; vii. Lei n 22/2007, de 1 de Agosto;

    viii. Lei n 24/2007, de 20 de Agosto Lei e Regulamento do Seguro Obrigatrio (respectivamente Lei n 2/2003 de 21

    de Janeiro e Decreto n 47/2005 de 22 de Novembro de 2005).

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    Abreviaturas

    C.R.M. Constituio da Repblica de Moambique; C.P. Cdigo Penal; C.P.P. Cdigo do Processo Penal; Cfr. - Confira; Dec.Lei Decreto-lei M.P. Ministrio Pblico Cd. Estrada: Cdigo de Estrada Art. - Artigo

    Parecer Jurdico De acordo com a legislao moambicana, propriamente, o Cd. Estrada no art. 151 n 1, acidente de viao, toda a leso externa ou interna e toda a perturbao nervosa ou psquica ou dano patrimonial e moral que resulta da aco de uma violncia exterior sbita produzida por qualquer veculo ou meio de transporte em circulao na via pblica. Neste sentido, o art. 151 n 2 do mesmo cdigo, dispe que considera se que houve morte em acidente de viao, aquela que ocorre at 30 dias aps o registo do sinistro.

    1. Procedimentos que, segundo a legislao, o condutor deva seguir quando envolvido num acidente de viao fatal. Segundo o que dispe o Cd. Estrada, o condutor deve:

    i. Apresentar o documento comprovativo de que o veculo tem seguro de

    responsabilidade civil (art. 157); ii. Fornecer aos restantes intervenientes a sua identificao, a do

    proprietrio do veculo e da seguradora, bem como o nmero da aplice, exibindo, quando solicitado os documentos comprovativos (art. 92);

    iii. Deve aguardar no local a chegada do agente de autoridade (art. 92 n 2);

    iv. Devem ser submetidos a exame de pesquisa de lcool no ar expirado (art. 80 e 85);

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    v. Preservar o local de forma a facilitar os trabalhos de polcia e percia;

    vi. Deve elaborar um esquema, sempre que seja possvel e a gravidade do

    acidente o justifique onde constem as particularidades observadas ou fotografar os objectos ou sinais reveladores dessas particularidades, para se juntar aos autos (art. 155 n 6).

    2. Direitos do Condutor no sentido de garantir uma investigao apropriada, nomeadamente na colecta de evidncias que suportem a sua verso em caso de ser acusado de negligncia e embriaguez.

    Em caso do condutor envolvido no acidente, ser acusado de ter actuado embriagado, que consubstancia Culpa Grave nos termos do art. 153 n 2 e art. 81 do Cd. Estrada, e pretenda comprovar que no estava sob efeito de lcool, o mesmo pode nos termos do art. 80 n 1 do mesmo cdigo, ser submetido as provas estabelecidas para a deteco do estado de influncia pelo lcool, respectivamente:

    i. Ser submetido a exame de pesquisa de lcool no ar expirado (art. 80 e 85

    do Cd. Estrada); No caso deste exame j ter sido realizado e ter como resultado dado positivo, o condutor pode requerer a realizao da contraprova (que permanecera sobre o resultado do exame inicial), suportando todas as despesas originadas por esta contraprova em caso do resultado ser positivo. A contraprova deve ser realizada por um dos seguintes meios, de acordo com a vontade do condutor, nomeadamente:

    a) Novo exame a efectuar atravs de aparelho aprovado em caso de optar por este exame, o mesmo deve ser de imediato a ele sujeito e, se necessrio, conduzido ao local onde o referido exame possa ser efectuado;

    b) Anlise de sangue o condutor deve ser conduzido de imediato ao estabelecimento oficial de sade, a fim de ser colhida a quantidade de sangue necessria para o efeito.

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    ii. Quando no for possvel a realizao do exame acima referido, procede-se colheita de amostra de sangue para exame de diagnstico do estado de influncia pelo lcool (art. 82 n 8);

    iii. Caso o exame de sangue no possa ser feito, deve proceder-se ao exame

    mdico para diagnosticar o estado de influncia pelo lcool (art. 82 n 8).

    Considera-se sob influncia de lcool o condutor que apresente uma taxa de lcool igual ou superior a 0.3 mg/l no teste de ar expirado, ou de 0,6 mg/l em teste sanguneo (art. 81 n 3).

    3. Declaraes das testemunhas: Quem pode colocar em causa as suas declaraes? O papel das testemunhas quando haja um acidente de viao, relevante, como se depreende do disposto no art.152 do Cd. Estrada e art. 166 do C.P.P., que estabelece a necessidade do auto de notcia realizado conter dados identificativos de pelo menos 2 testemunhas, que possam depor sobre os factos e que devam posteriormente assin-lo.

    Deve-se esclarecer que as testemunhas so as que estavam envolvidas no acidente, por exemplo as pessoas que estavam no veculo, com excepo do condutor, ou as testemunhas que estavam presentes no local do acidente e portanto o presenciaram de forma ocular.

    As declaraes das testemunhas podem ser colocadas em causa atravs:

    i. Qualquer prova Material;

    ii. Qualquer outra testemunha apresentada pela parte contrria;

    iii. Pelas respostas dadas, quando criem contradio na narrao dos factos.

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    As testemunhas arroladas sero ouvidas na instruo preparatria sempre que possvel e conveniente, mas se no depuserem nesta fase do processo podero ser ouvidas na instruo contraditria, se houver lugar a ela (art. 257 C.P.P.). As testemunhas participam em 2 fases do processo, nomeadamente:

    i. Na fase de instruo formao do corpo de delito;

    ii. Na fase de discusso e julgamento

    Havendo contradio entre os depoimentos das testemunhas ou entre elas e as declaraes dos rus, dos ofendidos ou de outras pessoas, ou entre estas declaraes, far-se- a respectiva acareao que no admissvel na formao do corpo de delito fase instrutria, em matria penal (art. 240 C.P.P.).

    4. De acordo com o estipulado por lei, o que sucede com o condutor que tenha causado a morte de algum num acidente de viao, em termos de necessidade de ter que acompanhar as Autoridades policiais a esquadra, ser detido, proceder-se a apreenso do veculo e do documento do carro? Primeiramente a Autoridade com competncia para a fiscalizao ou segurana da via pblica que toma conhecimento do acidente, dever levantar um auto, em que conste alm da identificao dos condutores, as vtimas, os veculos e seus proprietrios, descrio pormenorizada da forma como se deu o acidente, suas causas e consequncias, data, hora, local em que se verificou; identificao das vtimas; nome do agente autuante; identificao do veculo e do proprietrio, entre outros dados e questes que constam do art. 152 do Cd.Estrada. Procede-se a deteno do condutor em casos de acidentes de viao em que haja morte, em que o condutor tenha actuado com culpa grave (art. 153 n 1 do Cd. Estrada), violando regras existentes referentes :

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    i. Limites de velocidade

    ii. Prioridade de passagem

    iii. Cedncia de passagem

    iv. Cruzamento de veculos

    v. Ultrapassagem

    vi. Ultrapassagens proibidas

    vii. Mudana de direco

    viii. Inverso do sentido de marcha

    ix. Marcha-atrs

    x. Conduo sob efeito de lcool, estupefacientes ou de substncias psicotrpicas.

    Assim sendo, o condutor (transgressor) dever ser submetido ao Juiz de Instruo Criminal imediatamente ou no prazo mximo de 24 horas (art.155 n 4 e 5 do Cd. Estrada). Contudo, parece que este prazo conflitua com o prazo de 48 horas estabelecido no art. 21 do Dec. Lei n 35.007 de 13 de Outubro, que dispe que havendo arguido preso, a autoridade policial dever colocar o preso a disposio do M.P. no prazo de 48 horas. Ainda, tambm, no prazo de 48 horas ser o mesmo presente ao juiz, com a informao do M.P. sobre a legalidade e convenincia da priso preventiva ou da concesso da cauo (art. 21 pargrafo 3 do Dec. Lei n 35.007 de 13 de Outubro). Quanto a apreenso de veculos, em caso de acidente, o veculo s poder ser apreendido caso no tenha seguro de responsabilidade civil nos termos do art. 162 alnea f do Cd. Estrada (seguro que garante a responsabilidade das pessoas ou entidades civilmente responsveis pelos danos patrimoniais e no patrimoniais causados a terceiros art. 1 lei n 2/2003 de 21 de Janeiro). O titular do

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    documento de identificao do veculo responde pelo pagamento das despesas causadas pela apreenso do veculo. Quanto a apreenso da carta de conduo e documento do veculo: O documento de identificao do veculo deve ser apreendido pelas autoridades em caso de acidente, apenas quando o veculo em consequncia do acidente, se mostre inutilizado, e tambm nos casos do veculo ser apreendido em caso de no ter seguro (art. 161 n 1 alnea c e d do Cd. Estrada). No que se refere a apreenso da carta de conduo, o Cd. Estrada no prev em nenhuma disposio a apreenso da carta de conduo em caso de acidente que cause morte. Contudo o art. 161 n 2 do Cd. Estrada estabelece que com a apreenso do documento de identificao do veculo procede-se tambm a de todos os outros documentos que a circulao do veculo digam respeito, os quais so restitudos em simultneo com aquele documento. O Cd. Estrada apenas prev a apreenso da carta de conduo quando os exames efectuados para se aferir se o indivduo esta sob efeito de lcool ou de substncias psicotrpicas, revelar incapacidade tcnica ou inaptido fsica do mesmo para conduzir com segurana (art. 160 n 2 alnea a do Cd. Estrada); pode ainda ser apreendida no caso do condutor no se apresentar aos exames mdicos ordenados em caso de conduo sob influncia de bebida, que autoridade suspeite e mande fazer, salvo se justificar a falta no prazo de 5 dias. Logo em caso de acidente de viao que cause morte, em que se suspeite que o mesmo esteja sob influncia de lcool, o mesmo poder ter a sua carta de conduo apreendida no caso de se verificarem as duas situaes supra mencionadas.

    Ora, em termos prticos, no quotidiano, em casos de acidente de viao que cause morte, normalmente apreende-se a carta de conduo at a deciso final do processo.

    5. Quanto tempo a polcia poder apreender o veculo, documentos do carro e documentos do condutor aps o acidente. Se poder retirar-se ou apreender-se o passaporte do condutor.

    No caso referente a apreenso do veculo por no ter seguro em caso de acidente, esta mantm se at que se mostrem satisfeitas as indemnizaes dele derivadas ou, se o respectivo montante no tiver sido determinado, at que seja

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    prestada cauo por quantia equivalente ao valor mnimo do seguro obrigatrio (art. 162 n do Cd. Estrada). No que se refere a apreenso do documento do veculo, verificados por exemplo quando o este em consequncia do acidente se mostre inutilizado, o prazo pelo qual o documento de identificao do veiculo dever ficar detido consta na guia passada em substituio do mesmo.

    Quanto ao passaporte, no se retira o mesmo em caso de acidente de viao mortal. Caso o condutor fuja quando solto, o processo toma seu rumo normal, a justia funciona na mesma; ele ser notificado por editais e far-se- o julgamento por revelia, ficando o seu direito de defesa prejudicado.

    6. Direitos do condutor que originou o acidente, em termos de advogado e efectuar um telefonema; Caso necessite de um advogado como poder faze-lo? A C.R.M., estabelece no art. 62, n 1 e n 2 respectivamente que, o Estado garante aos arguidos o direito de defesa e o direito a assistncia jurdica e patrocnio judicirio, bem assim como, ao arguido -lhe conferido o direito de escolher livremente o seu defensor para o assistir em todos os actos do processo, devendo ao arguido que por razes econmicas no possa constituir advogado ser assegurada a adequada assistncia jurdica e patrocnio judicial. O arguido pode constituir advogado em qualquer altura do processo; obrigatria a nomeao de defensor oficioso, se ainda no houver advogado constitudo, no despacho de pronncia provisria em processo de querela. Nos processos de polcia correccional deve ser nomeado para julgamento. Nos processos sumrios o juiz s obrigado a nomear defensor oficioso se o arguido o pedir ou se houver lugar a aplicao de medidas de segurana. (art. 49 Dec. Lei 35.007 de 13 de Outubro de 1945).

    O Advogado pode assistir a todo interrogatrio, desde a deteno, instruindo, acessorando em tudo que seja necessrio para a defesa. O interrogatrio dos

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    suspeitos nos termos do art. 252 C.P.P. (aquele em que se procura na instruo averiguar dos fundamentos da suspeita de ter cometido uma infraco), obedecer as regras do interrogatrio de arguido no preso, e tanto no primeiro interrogatrio como nos ulteriores o arguido poder fazer-se assistir de advogado (art. 265 C.P.P.). O interrogatrio dos arguidos presos ser feito exclusivamente pelo juiz com a assistncia de advogado (art. 253 C.P.P.).

    nulo qualquer interrogatrio sem a assistncia do defensor quando obrigatria, ou se o advogado foi indevidamente impedido de assistir quando facultativa (art. 268 C.P.P.).

    7. Direitos de um sujeito mantido na priso, em termos de gua e comida Algum mantido nestas condies ter direitos iguais aos de qualquer preso; tero refeies existentes na cadeia onde se encontrarem, contudo caso tenha algum da famlia que lhe traga comida, ento esta poder levar-lhe as refeies.

    8. A lei prev o pagamento de uma cauo para sair-se da priso antes da realizao de uma audincia? Aps a promoo da remessa dos autos pelo M.P. ao Juiz de instruo, este pode entre as vrias medidas coactivas fixar uma cauo. Depois do primeiro interrogatrio (art. 277 C.P.P), o juiz poder apreciar conforme o caso, se o condutor detido devera pagar uma cauo (art. 271 C.P.P) aguardando julgamento em liberdade, ou se o mais adequado ficar em priso preventiva (nesse caso no h cauo). Deve-se ter em considerao que, ficam em liberdade provisria mediante cauo os arguidos por crimes a que caiba uma pena de priso por mais de 6 meses ou pena a que corresponda processo correccional ou de querela (art. 271

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    C.P.P), se no estiverem compreendidos nos pargrafos 2 e 3 do artigo 291, ou seja situaes em que no admissvel a liberdade provisria. A cauo arbitrada pelo Juiz de Instruo Criminal ou da causa onde aquele no existe, ouvido o M.P, tendo em conta a gravidade da infraco, o dano causado e as circunstncias do arguido (art. 270 C.P.P).

    9. Tempo limite mximo antes de uma audincia de Habeas Corpus dever ser realizada Primeiramente deve-se esclarecer que o Habeas Corpus no uma audincia, mas sim uma providncia (regulada nos artigos 312 325 do C.P.P e art. 66 da C.R.M) e, revestindo duas formas:

    i. Ordinria (art. 212 C.P.P), consiste em se conferir a faculdade de os detidos a ordem de autoridades cuja competncia no exceda a rea do Tribunal Distrital, poderem requerer ao juiz presidente do Tribunal Judicial do Distrito onde se encontrem que ordene a sua apresentao em juzo com algum dos seguintes fundamentos:

    a) Estar excedido o prazo para a entrega ao poder judicial;

    b) Manter-se a deteno fora dos locais para este efeito autorizados por lei ou pelo governo;

    c) Ter sido efectuado o internamento em estabelecimento de deteno por ordem de autoridade incompetente;

    d) Se a deteno for motivada por facto pelo qual a lei no permite.

    ii. Extraordinria (art. 315 C.P.P) confere a faculdade de os indivduos detidos ilegalmente e aos quais no seja aplicvel o acima exposto por no ser da competncia dos Tribunais Judiciais Distritais e Provinciais, ou por haver sido ordenada por autoridade judicial insusceptvel de recurso, poderem reagir contra essa deteno.

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    S pode haver lugar a esta providncia quando se trate de priso efectiva e actual, ferida de ilegalidade por qualquer dos seguintes motivos:

    a) Ter sido efectuada ou ordenada por quem para tanto no tenha

    competncia legal;

    b) Ser motivada por facto pelo qual a lei no autoriza a deteno priso;

    c) Manter se alm dos prazos legais para apresentao em juzo e para a formao da culpa;

    d) Prolongar se alm do tempo fixado por deciso judicial para a durao da pena ou medida de segurana ou sua prorrogao.

    Nos termos do art. 66 da C.R.M, a Providncia de Habeas Corpus interposta perante o Tribunal, que sobre ela decide no prazo mximo de 8 dias.

    10. Poder algum ser mantido detido ao longo de um fim-de-semana por no haver Juiz disponvel?

    Pode porque as autoridades policiais devem colocar o preso a disposio do M.P. no prazo de 48 horas, e se ele detido numa quinta ou sexta-feira, o termo desse prazo coincidir com o fim-de-semana. Ora nos termos do art. 279 alnea e) do C.C., o prazo que termine domingo transfere-se para o primeiro dia til, e como tal o M.P., responsvel por promover a aco penal e fiscal da legalidade, responsvel por classificar a forma de processo, pelo controlo do prazo de detenes, no toma conhecimento da ocorrncia (notcia do crime) logo o indivduo no apresentado para o primeiro interrogatrio e o Tribunal no saber que o mesmo est detido. Na verdade, o detido poder ser apresentado ao M.P. antes de terminado o prazo de 48 horas, sendo este o prazo mximo. Contudo na prtica, quando sucedem este tipo de casos numa sexta feira, as autoridades policiais na

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    maioria dos casos no apresenta de imediato o detido ao M.P, ou seja no so flexveis, optando por deixar que o prazo tenha o seu termo no fim de semana. Contudo deve-se esclarecer que, o papel do M.P. fundamental, como rgo responsvel por fiscalizar a legalidade e prazo das detenes quando recebe os autos. Trata-se de um acto de carcter urgente o que significa que o M.P. deve sempre estar disponvel para dar resposta as solicitaes que lhe forem feitas. Portanto nas procuradorias onde houver mais que um magistrado do M.P, deve existir sempre um que esteja de turno para fiscalizao das detenes imediatamente assim que ocorrerem, de forma a evitar que as pessoas fiquem detidas ilegalmente.

    11. Regras relativas a Fiana, tendo particularmente em conta os turistas que podem deixar o pas. H um processo de recurso, se a uma pessoa no concedida fiana?

    A cauo uma das medidas cautelares que consiste em dar se um valor patrimonial como garantia do cumprimento das obrigaes inerentes a qualidade de arguido em que o indiciado se encontra. Visa garantir a presena do arguido nos actos processuais, assim como o pagamento das indemnizaes a que as partes lesadas tem direito e despesas processuais. A cauo pode ser prestada por entre outros, por meio de fiana (art. 281 C.P.P). Se a cauo for por fiana bancria juntar-se- documento comprovativo. Se a cauo for por outra espcie de fiana, indicar-se- o nome de fiador idneo e conhecido em juzo ou de fiador e sub fiador idneo e conhecido em juzo Quanto ao recurso, s h lugar ao mesmo quando o M.P. no concordar com o valor que vier a ser arbitrado pelo juiz, e interpe recurso ao Tribunal imediatamente superior ao que tomou a deciso.

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    12. O que acontece aps a primeira audincia?

    Primeiramente, deve-se esclarecer que, devem ser submetidos ao primeiro interrogatrio judicial os arguidos detidos indiciados de cometimento de crimes tramitados em processos de polcia correccional e querela. O juiz de Instruo criminal aps efectuar o primeiro interrogatrio (previsto no art. 253 C.P.P. e art. 1 da lei 2/93 de 24 de Junho) verificar se os fundamentos apresentados pelo M.P. procedem ou no. O juiz de Instruo Criminal faz o interrogatrio tendo em vista verificar se existem os requisitos legais justificativos da captura e existindo validar a mesma ordenando a recolha do arguido a cadeia, e em caso contrrio mandar que ele seja posto em liberdade sob cauo/termo de identidade e residncia, que seja solto sem prejuzo da continuao da instruo.

    13. Quais so as exigncias legais em relao a compensao? o condutor

    obrigado por lei a pagar despesas por exemplo de funeral e qual o valor?

    Nos termos do art. 274 pargrafo 1, o juiz pode determinar que o arguido a quem reconhea solvabilidade econmica suficiente preste cauo destinada ao pagamento de indemnizaes em que possa a vir a ser condenado. Esta cauo subsiste at a deciso final e, em caso de condenao, o juiz mandar pagar pelo valor da cauo, em primeiro lugar, a multa e o imposto de justia e em seguida a indemnizao ao ofendido. Se for insuficiente o valor da cauo consignada a este pagamento, poder instaurar-se execuo pela importncia que faltar. Nos termos do art. 495 do C.C., em caso de leso de que proveio a morte, o responsvel obrigado a indemnizar as despesas feitas para salvar o lesado e todas as demais, sem exceptuar as do funeral. Neste caso tem ainda direito a

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    indemnizao, os que podiam exigir alimentos ao lesado ou aqueles a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigao natural.

    Em caso de morte da vtima, cabe em conjunto ao cnjuge no separado judicialmente de pessoas e bens, filhos ou outros descendentes, tem direito a indemnizao por danos no patrimoniais. Na falta destes, aos pais ou outros ascendentes: e por ltimo aos irmos ou sobrinhos que os representem. As aces destinadas a exigir a responsabilidade civil quando no devam ser exercidas em processo penal, sero da competncia do Tribunal Judicial em que o acidente ocorreu (art. 156 Cd. Estrada).

    14. Normalmente quanto tempo os processos levam para chegar a julgamento, o

    que pode o ru esperar que acontea no julgamento?

    Questo subjectiva, que depende de caso a caso, forma de processo que segue, circunstncias envolvidas, haver arguidos presos ou no. Aps a verificao do acidente, seguem-se as seguintes fases:

    i. Instruo preparatria (quando h rus presos -prazo mximo de 40 dias em processo de querela e 20 dias nos restantes processos/ quando no h rus presos, os prazos sero de 60 dias e 30 dias respectivamente):

    a) Deteno pelas autoridades policiais (e necessrio que o suspeito

    tenha cometido infraco punvel com pena de priso) levanta-se o auto de notcia Prazo e de 24 horas;

    b) Apresentao dos detidos juntamente com os autos ao Ministrio Publico prazo 48 horas;

    c) Ministrio pblico faz a promoo dos autos ao juiz de instruo criminal (prazo 48 horas), que faz o 1 interrogatrio, para ver se:

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    1. Valida a deteno;

    2. Concede Liberdade provisria mediante cauo ou termo de identidade, sem prejuzo da continuao da instruo;

    3. Extino do processo por inexistncia de Corpo de Delito.

    ii. Finda a Instruo Preparatria, Ministrio Publico:

    Deduzida a acusao e no mesmo acto requerer caso seja necessrio, a instruo contraditria (nos processos de polcia correccional e sumrio, sendo obrigatria nos processos de querela) dirigida pelo Juiz da causa que a poder aceitar ou recusar. Havendo arguidos presos o tempo de 3 meses em processo de querela/1 ms se for pena a que corresponda processo de polcia correccional, acrescidos de tempo no excedente a 30 dias. No havendo arguidos presos, o prazo ser de 6 meses em processo de querela e 2 meses para os de polcia correccional. NOTA: caso tenha havido instruo contraditria depois do despacho que designar dia para julgamento, o juiz apreciar no prazo de 2 dias, depois de ouvidas a defesa e a acusao em prazos iguais (art. 394, pargrafo 2 C.P.P); Nos processos onde no h instruo contraditria, o despacho que dita o dia de julgamento coincide com o despacho de pronncia.

    iii. Terminada a instruo contraditria, Juiz ordena remessa dos autos ao

    M.P. que no prazo de 5 dias poder:

    a) Manter a acusao ou

    b) Modificar a acusao

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    iv. Deduzida a acusao definitiva, o processo ser concluso e entregue

    ao juiz para proferir despacho: 8 (oito) dias em processo de querela e 3 (trs) dias em processo de polcia correccional.

    a) Quando Exista matria probatria da infraco (despacho de

    pronncia): pode haver recurso

    1. Ru deve apresentar contestao no prazo de 8 dias aps notificao da pronncia;

    2. Dentro de 3 dias findo o prazo de 8 dias para a apresentao da contestao, o escrivo remeter uma cpia de contestao, se tiver sido apresentada.

    b) Rejeitar a acusao (despacho de no pronncia): pode haver

    recurso

    v. Julgamento

    vi. Recurso:

    a) Recurso de despacho de pronncia suspende andamento do processo;

    b) Recurso de despacho de no pronncia no tem efeitos suspensivos, sobe nos prprios autos.

    15. O que poder o ru esperar que acontea em Julgamento?

    Poder ser absolvido ou condenado, consoante a prova apresentada variando o formalismo processual consoante o processo seja de querela, de polcia correccional ou sumrio.

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    Realizadas as diligncias, iro os autos conclusos ao Juiz para ordenar o julgamento dos acusados. No caso de se tratar de julgamento em processo de Polcia Correccional, se a sentena condenar em pena de priso, o ru apenas pode ser posto em liberdade se prestar cauo, nos termos do art. 295, sendo recolhido imediatamente a cadeia em caso contrrio. (art. 541 C.P.P). S poder interpor-se o recurso da sentena para a respectiva relao, quando os representantes da acusao ou da defesa expressamente declararem que no prescindem dele, antes de se proceder ao interrogatrio do ru. Tratando-se de processo de querela, o Tribunal poder condenar por infraco diversa daquela por que o ru foi acusado, ainda que seja mais grave, desde que os seus elementos constitutivos sejam factos que constem do despacho de pronncia. As circunstncias agravantes de reincidncia e da sucesso de infraces sero tomadas em considerao. Se por efeito delas se dever aplicar uma pena que exceda a competncia do Tribunal, ser o processo remetido para o Tribunal competente, se for de nacionalidade moambicana (art. 447 C.P.P).

    O Tribunal poder condenar por infraco diversa daquela por que o ru foi acusado, com fundamento nos factos alegados pela defesa ou dos que resultem da discusso da causa, se, neste ltimo caso, tiver por efeito diminuir a pena (art. 448 C.P.P). A sentena condenatria devera conter a condenao na pena aplicada, indemnizao por perdas e danos e imposto de justia. Se a sentena suspender a execuo da pena, assim o declarar, indicando as razes desta medida e o prazo da suspenso. A sentena absolutria dever conter entre outros requisitos, a absolvio e os seus fundamentos.

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    Se o ru estiver preso, o juiz ordenar que seja posto em liberdade; se houver parte acusadora, a sentena conter a sua condenao no imposto de justia, emolumentos devidos aos defensores oficiosos caso haja, e indemnizao as testemunhas chamadas a depor na audincia de julgamento, que a pedirem.

    Tratando-se de processo Sumrio (art. 558 C.P.P), os infractores presos em flagrante, por infraco a que corresponda processo de polcia correccional sero julgados sumariamente (art. 556 C.P.P).

    Apresentado o preso em juzo e dada a participao do facto por escrito, estando presentes as testemunhas e o ofendido, quando preciso, proceder-se- ao julgamento. Se no for possvel proceder-se desde logo ao julgamento, o mesmo ser efectuado no primeiro dia til, salvo determinadas situaes que constam no art. 558 pargrafos 1,2. Neste processo s h recurso da sentena final, se a acusao ou a defesa declararem antes do interrogatrio do ru que no prescindem de recurso e o interpuserem logo em seguida a leitura da sentena. (art. 561 C.P.P). Este , pois, o nosso parecer. O mesmo emitido para o benefcio exclusivo da sociedade em geral que se deparem com estas situaes, devendo considerar-se como data de elaborao a mencionada na primeira pgina. Ficando disposio para o esclarecimento de quaisquer questes que julguem pertinentes, subscrevemo-nos atentamente. Melhores Cumprimentos,

    Pedro Couto (scio)

    Liliana Chacn (advogada estagiria)