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Ações e serviços públicos de saúde na visão do controle externo Maria Zaira Chagas Guerra Pontes Tribunal de Contas do Estado da Paraíba Departamento de Auditoria da Gestão Estadual

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Ações e serviços públicos de saúde na visão

do controle externo

Maria Zaira Chagas Guerra PontesTribunal de Contas do Estado da Paraíba

Departamento de Auditoria da Gestão Estadual

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        I - a Conferência de

Saúde

        II - o Conselho de

Saúde

Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS} e sobre (...).

Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990

Art. 1° O Sistema Único de Saúde (SUS), em cada

esfera de governo, deverá contar com as

seguintes instâncias colegiadas:

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 Caráter permanente e deliberativo,

órgão colegiado .

  Reunir-se-á a cada quatro

anos com a representação

dos vários segmentos

sociais, para avaliar a

situação de saúde e

propor as diretrizes

para a formulação da

política de saúde nos

níveis correspondentes,

convocada pelo Poder

Executivo ou,

extraordinariamente,

por esta ou pelo

Conselho

de Saúde.

  I - a Conferência de Saúde - II - o Conselho de Saúde -

Atuação: na formulação de

estratégias e no controle da execução

da política de saúde na sua instância

(inclusive nos aspectos econômicos e

financeiros), cujas decisões serão

homologadas pelo chefe do poder

legalmente constituído em cada esfera do

governo.

Composição: representantes do

governo, prestadores de serviço,

profissionais de saúde e usuários, o seu

Presidente eleito entre os membros do

Conselho, em Reunião Plenária

Art. 1º, § 1º, Lei nº 8.142/1990Art. 1º, § 2º, Lei nº 8.142/1990

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É o Ministério da Saúde, mediante portaria do Ministro de Estado, autorizado a estabelecer condições para aplicação desta lei.

Art. 5º, da Lei nº 8.142/1990

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Aprova as diretrizes para criação, reformulação, estruturação e

funcionamento dos Conselhos de Saúde.

(Disponível em:

http://conselho.saude.gov.br/biblioteca/livros/resolucao_333.pdf)

Resolução 333, do Conselho Nacional de Saúde, de novembro de 2003

Segunda Diretriz:

A criação dos Conselhos de Saúde é estabelecida por lei municipal, estadual ou federal, com base na Lei nº 8.142/90.

Terceira Diretriz: O número de

conselheiros será indicado pelos Plenários

dos Conselhos de Saúde e das Conferências

de Saúde, devendo ser definido em Lei . As

vagas deverão ser distribuídas da seguinte

forma:

a)50% de entidades de usuários;

b)25% de entidades dos trabalhadores de

saúde;

c) 25% de representação de governo, de

prestadores de serviços privados

conveniados, ou sem fins lucrativos.

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Poderão ser contempladas, dentre outras, as seguintes representações:a) de associações de portadores de patologias;b) de associações de portadores de deficiências;c) de entidades indígenas;d) de movimentos sociais e populares organizados;e) movimentos organizados de mulheres, em saúde;f) de entidades de aposentados e pensionistas;g) de entidades congregadas de sindicatos, centrais sindicais, confederações e federações de trabalhadores urbanos e rurais;h) de entidades de defesa do consumidor;i) de organizações de moradores.j) de entidades ambientalistas;k) de organizações religiosas;l) de trabalhadores da área de saúde: associações, sindicatos, federações, confederações e conselhos de classe;m) da comunidade científica;n) de entidades públicas, de hospitais universitários e hospitais campo de estágio, de pesquisa e desenvolvimento;o) entidades patronais;p) de entidades dos prestadores de serviço de saúde;q) de Governo.

Resolução 333 /2003 Terceira Diretriz:

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Terão representação no Conselho Nacional de Saúde:

Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass)

Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde

(Conasems)

Art. 1°, § 4º, Lei 8.142/90

A representação dos usuários nos Conselhos de

Saúde e Conferências será paritária em relação ao conjunto

dos demais segmentos.

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Acrescenta arts. 14-A e 14-B à Lei no 8.080, de 19 de setembro de

1990,

“Art. 14-A. As Comissões Intergestores Bipartite e Tripartite são

reconhecidas como foros de negociação e pactuação entre

gestores, quanto aos aspectos operacionais do Sistema Único de

Saúde (SUS).

Art. 14-B O Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass) e

o Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde

(Conasems) são reconhecidos como entidades representativas dos

entes estaduais e municipais para tratar de matérias referentes à

saúde e declarados de utilidade pública e de relevante função social,

na forma do regulamento.

Lei nº 12.466, de agosto de 2011

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O mandato dos conselheiros será definido no

Regimento Interno do Conselho, não devendo coincidir

com o mandato do Governo Estadual, Municipal, do

Distrito Federal ou do Governo Federal, sugerindo-se

a duração de dois anos, podendo os conselheiros serem

reconduzidos, a critério das respectivas representações.

As decisões do Conselho de Saúde serão

adotadas mediante quórum mínimo da metade mais um

de seus integrantes.

Resolução 333 /2003 Terceira Diretriz: V

Resolução 333 /2003 Quarta Diretriz: VIII

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Avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e

o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS.

Avaliar e deliberar sobre contratos e convênios,

conforme as diretrizes dos Planos de Saúde Nacional,

Estaduais, do Distrito Federal e Municipais.

Aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo

em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de

Diretrizes Orçamentárias (artigo 195, § 2º da

Constituição Federal), observado o princípio do processo de

planejamento e orçamentação ascendentes (artigo 36 da Lei

nº 8.080/90). Vejamos:

COMPETÊNCIA DOS CONSELHOS DE SAÚDE

Resolução 333 /2003 Quinta Diretriz:

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Artigo 195, § 2º da Constituição Federal

O orçamento da

seguridade social

será elaborada de

forma integrada -

saúde, previdência

social e assistência

social, tendo em vista

as metas e

prioridades

estabelecidas na

LDO.”

Art. 36 ,Lei 8080/90. O processo de

planejamento e orçamento do Sistema Único

de Saúde (SUS) será ascendente, do nível

local até o federal, ouvidos seus órgãos

deliberativos, (...)

§ 1º Os planos de saúde serão a base das

atividades e programações de cada nível de

direção do Sistema Único de Saúde (SUS), e

seu financiamento será previsto na respectiva

proposta orçamentária.

§ 2º É vedada a transferência de recursos

para o financiamento de ações não

previstas nos planos de saúde, exceto em

situações emergenciais ou de calamidade

pública, na área de saúde.

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Propor critérios para programação e execução financeira e

orçamentária dos Fundos de Saúde e acompanhar a movimentação e

destinação dos recursos. (XIII)

Fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de

movimentação de recursos da Saúde, incluindo o Fundo de Saúde e os

transferidos e próprios do Município, Estado, Distrito Federal e da

União. (XIV)

Analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação

de contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos

conselheiros, acompanhado do devido assessoramento. (XV)

COMPETÊNCIA DOS CONSELHOS DE SAÚDE

Resolução 333 /2003 Quinta Diretriz:

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Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos

serviços de saúde e encaminhar os indícios de denúncias aos

respectivos órgãos, conforme legislação vigente. (XVI)

Examinar propostas e denúncias de indícios de

irregularidades, responder no seu âmbito a consultas sobre

assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem

como apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho, nas

suas respectivas instâncias. (XVII)

COMPETÊNCIA DOS CONSELHOS DE SAÚDE

Resolução 333 /2003 Quinta Diretriz:

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A cada três meses deverá constar das pautas e

assegurado o pronunciamento do gestor das respectivas

esferas de governo, para que faça prestação de contas em

relatório detalhado contendo dentre outros, andamento da agenda

de saúde pactuada, relatório de gestão, dados sobre o montante

e a forma de aplicação dos recursos, as auditorias iniciadas e

concluídas no período, bem como a produção e a oferta de

serviços na rede assistencial própria contratada ou

conveniada, de acordo com o artigo 12 da Lei n.º 8.689/93,

destacando-se o grau de congruência com os princípios e diretrizes

do SUS.

Os Conselhos de Saúde, desde que com a devida

justificativa, buscarão auditorias externas e independentes,

sobre as contas e atividades do Gestor do SUS, ouvido o

Ministério Público.

Resolução 333 /2003 Quarta Diretriz: X

Resolução 333 /2003 Quarta Diretriz: XI

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“No tocante à renúncia de receitas tributárias no exercício de

2010, destaca-se que a função Saúde foi responsável por 9,7% do

gasto tributário federal, no valor de R$ 12 bilhões, tendo havido um

aumento de 12% em relação a 2009. A Tabela a seguir apresenta a

renúncia de receita na função em 2010, discriminada por gasto

tributário.”(Relatório TCU, p. 219. Disponível em:

http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/comunidades/contas/

contas_governo/contas_10/CG%202010%20Relatório.pdf)Gasto Tributário da função Saúde em 2010

R$ milhões

Assistência Médica, Odont. e Farmac. a Empregados – IRPJ 2.568

Despesas Médicas do IRPF 3.965

Entidades Sem Fins Lucrativos – Assistência Social 2.076

Medicamentos 2.712

Produtos Químicos e Farmacêuticos 770

Total 12.090

Fonte: Demonstrativo de gastos tributários de 2010, Secretaria da Receita Federal

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Ao longo das duas

últimas décadas,

observou-se a crescente

descentralização dos

serviços de saúde,

aumentando a

responsabilidade dos

municípios no

atendimento às suas

populações.

Fonte: Relatório TCU

2010, p. 216

Constituição Federal

Art. 30. Compete aos Municípios:(...)

VII - prestar, com a cooperação

técnica e financeira da União e

do Estado, serviços de

atendimento à saúde da

população;

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Fonte: Siga Brasil – Senado Federal.

Execução orçamentária da função Saúde por modalidade de

aplicação Recursos liquidados de acordo com LOA na qual estavam consignados

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Como se vê o papel da União na política

de saúde, (...) o que se observa é uma

ampliação de sua atuação como

coordenador e financiador das políticas,

prestando cooperação técnica e financeira

a estados e municípios.Como fica a questão do pagamento de

pessoal para a União?

Como fica a voz dos conselhos municipais e estaduais em relação ao que a União financia?

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III- Em 2002, a Norma Operacional

da Assistência à Saúde 01 tornou a

atenção básica uma responsabilidade

obrigatória de todos os municípios.

Um pouco da caminhada no tempo

I - Em 1994, o Decreto

1.232 estabeleceu as

condições e a forma de

repasse regular e

automático de recursos

do Fundo Nacional de

Saúde para os fundos de

saúde estaduais,

municipais e do Distrito

Federal (modalidade

de repasse fundo a

fundo).

II - E, em 1996, a Norma

Operacional Básica 01 instituiu a

habilitação dos municípios em

gestão plena da atenção básica e

gestão plena do sistema municipal,

como forma de descentralizar os

recursos financeiros e a execução dos

serviços de saúde aos municípios.

Fonte: Relatório do TCU Contas 2010

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IV - O Pacto pela

Saúde, de 2006,

substituiu os processos

de habilitação pela

adesão de municípios,

estados e União ao

Termo de

Compromisso de

Gestão (TCG), que é

renovado anualmente e

estabelece metas e

compromissos para cada

ente da federação.

A sistemática das transferências

de recursos também foi

modificada, sendo dividida em

seis grandes blocos de

financiamento

Atenção Básica

Média e Alta Complexidade

Vigilância em Saúde

Assistência Farmacêutica

Gestão do SUS e

Investimentos em Saúde

Um pouco da caminhada no tempo

Fonte: Relatório do TCU Contas 2010

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Ao longo dos últimos cinco anos, conforme

Relatório do TCU (fl. 217), a média de

crescimento nominal anual do gasto foi de

12%; porém, em termos reais, o

crescimento foi inferior ao do Produto

Interno Bruto (PIB), tanto que a

participação dos gastos com a função no PIB

caiu de 1,54% em 2006 para 1,52% em 2010.

Fonte: Relatório do TCU Contas 2010

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Art. 1o  O art. 12 da Lei no 8.689, de 27 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 12.  O gestor do Sistema Único de Saúde,

em cada esfera de governo, apresentará,

trimestralmente, ao conselho de saúde

correspondente e, respectivamente, em

audiência pública, às câmaras de vereadores,

às assembleias legislativas e às duas Casas do

Congresso Nacional relatório circunstanciado

referente a sua atuação naquele período. 

Lei nº 12. 438, de

06 de julho de

2011 - que dispõe

sobre a extinção do

Instituto Nacional de

Assistência Médica

da Previdência

Social - INAMPS e

dá outras

providências, para

que a prestação de

contas dos gestores

do Sistema Único de

Saúde - SUS ao

Poder Legislativo

estenda-se à esfera

federal de governo. 

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Art. 1o  O art. 12 da Lei no 8.689, de 27 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 12.  (...)

 

Parágrafo único.  O relatório deverá

destacar, dentre outras, informações

sobre montante e fonte de recursos

aplicados, auditorias concluídas ou

iniciadas no período e oferta e

produção de serviços na rede

assistencial própria, contratada ou

conveniada.” (NR) 

Lei nº 12. 438, de 06 de julho de 2011 - que dispõe sobre a extinção do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS e dá outras providências, para que a prestação de contas dos gestores do Sistema Único de Saúde - SUS ao Poder Legislativo estenda-se à esfera federal de governo. 

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Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

§ 1º - As instituições privadas poderão participar de

forma complementar do sistema único de saúde,

segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito

público ou convênio, tendo preferência as entidades

filantrópicas e as sem fins lucrativos.

§ 2º - É vedada a destinação de recursos públicos para

auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins

lucrativos.

Constituição Federal

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Aplicando a Emenda Constitucional 29/2000

Para estados e municípiosrecursos de impostos arrecadados e transferidos

Para a União desde o ano 2001 ao ano 2004 o valor apurado no ano anterior, corrigido pela variação nominal do Produto Interno Bruto - PIB

Continuamos sem definir até agosto de 2011

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Base de Cálculo Estadual Base de Cálculo MunicipalICMS (75%) ICMS (25%)IPVA (50%) IPVA (50%)ITCD IPTUSimples ISSImposto de Renda Retido na Fonte

ITBI

Quota-parte FPE Quota-parte FPMQuota-parte IPI - exportação (75%)

Quota-parte IPI - exportação (25%)

Transferência LC 87/96 - Lei Kandir (75%)

Quota-parte ITR

Dívida Ativa Tributária de Impostos

Transferência LC 87/96 - Lei Kandir (25%)

Multas, juros de mora e correção monetária

Dívida Ativa Tributária de ImpostosMultas, juros de mora e correção monetária

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        Os recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) serão alocados

como:

        I - despesas de custeio e de capital do Ministério da Saúde,

seus órgãos e entidades, da administração direta e indireta;

        II - investimentos previstos em lei orçamentária, de iniciativa do

Poder Legislativo e aprovados pelo Congresso Nacional;

        III - investimentos previstos no Plano Qüinqüenal do Ministério

da Saúde;

        IV - cobertura das ações e serviços de saúde a serem

implementados pelos Municípios, Estados e Distrito Federal.

        Parágrafo único. Os recursos referidos no inciso IV deste artigo

destinar-se-ão a investimentos na rede de serviços, à cobertura

assistencial ambulatorial e hospitalar e às demais ações de saúde.

Art. 2°, Lei 8.142/90

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Para efeito da apuração das aplicações

mínimas em ASPS, serão utilizados os critérios

previstos nas Diretrizes da Resolução n°

322/2003 do Conselho Nacional de Saúde.

Até definição da regulamentação da matéria

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Art. 10. Para efeito de cálculo dos recursos mínimos a que se refere esta Lei, serão consideradas:

I - as despesas liquidadas no exercício;

II - as despesas empenhadas e não liquidadas, inscritas em restos a pagar até o limite das disponibilidades de caixa ao final do exercício, consolidadas no fundo de saúde.

(...)

PLP 306/2008

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Art. 10. Para efeito de cálculo dos recursos mínimos a que se refere esta Lei, (...)

§ 1º Os recursos provenientes do cancelamento ou da prescrição de restos a pagar, inscritos na forma do inciso II deste artigo, deverão ser, necessariamente, aplicados em ações e serviços públicos de saúde.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, os recursos deverão ser, efetivamente, aplicados em ações e serviços de saúde até o término do exercício seguinte ao do cancelamento ou da prescrição dos respectivos restos a pagar, sem prejuízo do percentual mínimo a ser aplicado no exercício correspondente.

PLP 306/2008

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Art. 10. Para efeito de cálculo dos recursos mínimos a que se

refere esta Lei, serão consideradas:

(...)

§ 3° Para a União, as despesas de juros e amortizações, no exercício em

que ocorrerem, decorrentes de recursos de operações de crédito

utilizados após a entrada em vigor desta Lei, para financiar ações e

serviços públicos de saúde, integrarão o montante considerado para o

cálculo dos valores mínimos constitucionalmente exigidos.

§ 4° Para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, as despesas de

juros e amortizações, no exercício em que ocorrerem, decorrentes de

recursos de operações de crédito utilizados a partir de 1° de janeiro de

2000 para financiar ações e serviços públicos de saúde integrarão o

montante considerado para o cálculo dos valores mínimos

constitucionalmente exigidos.

PLP 306/2008

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Art. 12. É vedado à União, aos Estados, ao

Distrito Federal e aos Municípios excluir da

base de cálculo das receitas de que trata esta

Lei quaisquer parcelas de impostos ou

transferências constitucionais vinculadas a

fundos ou despesas, quando da apuração do

percentual mínimo a ser aplicado em ações e

serviços públicos de saúde.

PLP 306/2008

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Art. 19. Não constituirão despesas com ações e serviços públicos de saúde, para fins de apuração dos percentuais mínimos de que trata esta Lei, aquelas decorrentes de:

I - pagamento de aposentadorias e pensões, inclusive dos servidores da saúde;

II - pessoal ativo da área de saúde quando em atividade alheia à área;

III - assistência à saúde que não atenda ao princípio de acesso universal;

IV - merenda escolar e outros programas de alimentação, ainda que executados em unidades do SUS, ressalvado o disposto no inciso II do art. 18;

V - saneamento básico financiado ou que vier a ser mantido com recursos provenientes de taxas, tarifas ou preços públicos;

VI - limpeza urbana e remoção de resíduos;

PLP 306/2008

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Art. 19. Não constituirão despesas com ações e serviços públicos de saúde, para fins de apuração dos percentuais mínimos de que trata esta Lei, aquelas decorrentes de:

(...)

VII - assistência social;

VIII - preservação e correção do meio ambiente realizadas pelos órgãos de meio ambiente dos entes da Federação ou por entidades não governamentais;

IX - obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede de saúde;

X - ações e serviços públicos de saúde custeados com recursos distintos dos especificados na base de cálculo definida nesta Lei ou vinculados a fundos específicos distintos daqueles da saúde.

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Art. 23. As receitas correntes e as

despesas com ações e serviços públicos de

saúde serão apuradas e publicadas nos

balanços do Poder Executivo, assim como

em demonstrativo próprio que

acompanhará o relatório de que trata o, §

3º, do art. 165 da Constituição Federal.

PLP 306/2008

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Art. 29. Os Conselhos de Saúde, no âmbito de

suas atribuições, avaliarão, a cada

quadrimestre, o relatório do gestor de saúde

sobre a repercussão da execução desta Lei nas

condições de saúde e na qualidade dos

serviços de saúde à disposição das populações

adstritas e encaminharão, ao chefe do Poder

Executivo do respectivo ente da Federação, as

indicações para que sejam adotadas as medidas

corretivas necessárias.

PLP 306/2008

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Art. 29. (...)

§ 1º O gestor do fundo de saúde de cada ente da Federação deverá submeter, até dez dias após o encerramento de cada bimestre, ao respectivo Conselho de Saúde, relatório consolidado contendo o resultado da execução orçamentária e financeira no âmbito da saúde.

§ 2º O Conselho de Saúde deverá certificar, até quinze dias após o encerramento do bimestre, o cumprimento das disposições previstas nesta Lei, com a finalidade de subsidiar a elaboração do demonstrativo das despesas com saúde que integrará o relatório resumido da execução orçamentária.

PLP 306/2008

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Saúde no

Brasil: falta

dinheiro ou

gestão?

Incompetência gerencial das pessoas e dos processos públicos de trabalho?

Falta de dinheiro ou falta de gestão?

E a condição de vida do brasileiro? Modelo SUS

E a honestidade de usuários e gestores?

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Ações e serviços públicos de saúde na

visão do controle externo

Maria Zaira Chagas Guerra PontesDepartamento de Auditoria da Gestão

Estadual Tribunal de Contas do Estado da Paraíba

[email protected]@hotmail.com