Ações e serviços públicos de saúde na visão do controle externo Maria Zaira Chagas Guerra...
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Ações e serviços públicos de saúde na visão
do controle externo
Maria Zaira Chagas Guerra PontesTribunal de Contas do Estado da Paraíba
Departamento de Auditoria da Gestão Estadual
I - a Conferência de
Saúde
II - o Conselho de
Saúde
Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS} e sobre (...).
Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990
Art. 1° O Sistema Único de Saúde (SUS), em cada
esfera de governo, deverá contar com as
seguintes instâncias colegiadas:
Caráter permanente e deliberativo,
órgão colegiado .
Reunir-se-á a cada quatro
anos com a representação
dos vários segmentos
sociais, para avaliar a
situação de saúde e
propor as diretrizes
para a formulação da
política de saúde nos
níveis correspondentes,
convocada pelo Poder
Executivo ou,
extraordinariamente,
por esta ou pelo
Conselho
de Saúde.
I - a Conferência de Saúde - II - o Conselho de Saúde -
Atuação: na formulação de
estratégias e no controle da execução
da política de saúde na sua instância
(inclusive nos aspectos econômicos e
financeiros), cujas decisões serão
homologadas pelo chefe do poder
legalmente constituído em cada esfera do
governo.
Composição: representantes do
governo, prestadores de serviço,
profissionais de saúde e usuários, o seu
Presidente eleito entre os membros do
Conselho, em Reunião Plenária
Art. 1º, § 1º, Lei nº 8.142/1990Art. 1º, § 2º, Lei nº 8.142/1990
É o Ministério da Saúde, mediante portaria do Ministro de Estado, autorizado a estabelecer condições para aplicação desta lei.
Art. 5º, da Lei nº 8.142/1990
Aprova as diretrizes para criação, reformulação, estruturação e
funcionamento dos Conselhos de Saúde.
(Disponível em:
http://conselho.saude.gov.br/biblioteca/livros/resolucao_333.pdf)
Resolução 333, do Conselho Nacional de Saúde, de novembro de 2003
Segunda Diretriz:
A criação dos Conselhos de Saúde é estabelecida por lei municipal, estadual ou federal, com base na Lei nº 8.142/90.
Terceira Diretriz: O número de
conselheiros será indicado pelos Plenários
dos Conselhos de Saúde e das Conferências
de Saúde, devendo ser definido em Lei . As
vagas deverão ser distribuídas da seguinte
forma:
a)50% de entidades de usuários;
b)25% de entidades dos trabalhadores de
saúde;
c) 25% de representação de governo, de
prestadores de serviços privados
conveniados, ou sem fins lucrativos.
Poderão ser contempladas, dentre outras, as seguintes representações:a) de associações de portadores de patologias;b) de associações de portadores de deficiências;c) de entidades indígenas;d) de movimentos sociais e populares organizados;e) movimentos organizados de mulheres, em saúde;f) de entidades de aposentados e pensionistas;g) de entidades congregadas de sindicatos, centrais sindicais, confederações e federações de trabalhadores urbanos e rurais;h) de entidades de defesa do consumidor;i) de organizações de moradores.j) de entidades ambientalistas;k) de organizações religiosas;l) de trabalhadores da área de saúde: associações, sindicatos, federações, confederações e conselhos de classe;m) da comunidade científica;n) de entidades públicas, de hospitais universitários e hospitais campo de estágio, de pesquisa e desenvolvimento;o) entidades patronais;p) de entidades dos prestadores de serviço de saúde;q) de Governo.
Resolução 333 /2003 Terceira Diretriz:
Terão representação no Conselho Nacional de Saúde:
Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass)
Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde
(Conasems)
Art. 1°, § 4º, Lei 8.142/90
A representação dos usuários nos Conselhos de
Saúde e Conferências será paritária em relação ao conjunto
dos demais segmentos.
Acrescenta arts. 14-A e 14-B à Lei no 8.080, de 19 de setembro de
1990,
“Art. 14-A. As Comissões Intergestores Bipartite e Tripartite são
reconhecidas como foros de negociação e pactuação entre
gestores, quanto aos aspectos operacionais do Sistema Único de
Saúde (SUS).
Art. 14-B O Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass) e
o Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde
(Conasems) são reconhecidos como entidades representativas dos
entes estaduais e municipais para tratar de matérias referentes à
saúde e declarados de utilidade pública e de relevante função social,
na forma do regulamento.
Lei nº 12.466, de agosto de 2011
O mandato dos conselheiros será definido no
Regimento Interno do Conselho, não devendo coincidir
com o mandato do Governo Estadual, Municipal, do
Distrito Federal ou do Governo Federal, sugerindo-se
a duração de dois anos, podendo os conselheiros serem
reconduzidos, a critério das respectivas representações.
As decisões do Conselho de Saúde serão
adotadas mediante quórum mínimo da metade mais um
de seus integrantes.
Resolução 333 /2003 Terceira Diretriz: V
Resolução 333 /2003 Quarta Diretriz: VIII
Avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e
o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS.
Avaliar e deliberar sobre contratos e convênios,
conforme as diretrizes dos Planos de Saúde Nacional,
Estaduais, do Distrito Federal e Municipais.
Aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo
em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de
Diretrizes Orçamentárias (artigo 195, § 2º da
Constituição Federal), observado o princípio do processo de
planejamento e orçamentação ascendentes (artigo 36 da Lei
nº 8.080/90). Vejamos:
COMPETÊNCIA DOS CONSELHOS DE SAÚDE
Resolução 333 /2003 Quinta Diretriz:
Artigo 195, § 2º da Constituição Federal
O orçamento da
seguridade social
será elaborada de
forma integrada -
saúde, previdência
social e assistência
social, tendo em vista
as metas e
prioridades
estabelecidas na
LDO.”
Art. 36 ,Lei 8080/90. O processo de
planejamento e orçamento do Sistema Único
de Saúde (SUS) será ascendente, do nível
local até o federal, ouvidos seus órgãos
deliberativos, (...)
§ 1º Os planos de saúde serão a base das
atividades e programações de cada nível de
direção do Sistema Único de Saúde (SUS), e
seu financiamento será previsto na respectiva
proposta orçamentária.
§ 2º É vedada a transferência de recursos
para o financiamento de ações não
previstas nos planos de saúde, exceto em
situações emergenciais ou de calamidade
pública, na área de saúde.
Propor critérios para programação e execução financeira e
orçamentária dos Fundos de Saúde e acompanhar a movimentação e
destinação dos recursos. (XIII)
Fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de
movimentação de recursos da Saúde, incluindo o Fundo de Saúde e os
transferidos e próprios do Município, Estado, Distrito Federal e da
União. (XIV)
Analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação
de contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos
conselheiros, acompanhado do devido assessoramento. (XV)
COMPETÊNCIA DOS CONSELHOS DE SAÚDE
Resolução 333 /2003 Quinta Diretriz:
Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos
serviços de saúde e encaminhar os indícios de denúncias aos
respectivos órgãos, conforme legislação vigente. (XVI)
Examinar propostas e denúncias de indícios de
irregularidades, responder no seu âmbito a consultas sobre
assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem
como apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho, nas
suas respectivas instâncias. (XVII)
COMPETÊNCIA DOS CONSELHOS DE SAÚDE
Resolução 333 /2003 Quinta Diretriz:
A cada três meses deverá constar das pautas e
assegurado o pronunciamento do gestor das respectivas
esferas de governo, para que faça prestação de contas em
relatório detalhado contendo dentre outros, andamento da agenda
de saúde pactuada, relatório de gestão, dados sobre o montante
e a forma de aplicação dos recursos, as auditorias iniciadas e
concluídas no período, bem como a produção e a oferta de
serviços na rede assistencial própria contratada ou
conveniada, de acordo com o artigo 12 da Lei n.º 8.689/93,
destacando-se o grau de congruência com os princípios e diretrizes
do SUS.
Os Conselhos de Saúde, desde que com a devida
justificativa, buscarão auditorias externas e independentes,
sobre as contas e atividades do Gestor do SUS, ouvido o
Ministério Público.
Resolução 333 /2003 Quarta Diretriz: X
Resolução 333 /2003 Quarta Diretriz: XI
“No tocante à renúncia de receitas tributárias no exercício de
2010, destaca-se que a função Saúde foi responsável por 9,7% do
gasto tributário federal, no valor de R$ 12 bilhões, tendo havido um
aumento de 12% em relação a 2009. A Tabela a seguir apresenta a
renúncia de receita na função em 2010, discriminada por gasto
tributário.”(Relatório TCU, p. 219. Disponível em:
http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/comunidades/contas/
contas_governo/contas_10/CG%202010%20Relatório.pdf)Gasto Tributário da função Saúde em 2010
R$ milhões
Assistência Médica, Odont. e Farmac. a Empregados – IRPJ 2.568
Despesas Médicas do IRPF 3.965
Entidades Sem Fins Lucrativos – Assistência Social 2.076
Medicamentos 2.712
Produtos Químicos e Farmacêuticos 770
Total 12.090
Fonte: Demonstrativo de gastos tributários de 2010, Secretaria da Receita Federal
Ao longo das duas
últimas décadas,
observou-se a crescente
descentralização dos
serviços de saúde,
aumentando a
responsabilidade dos
municípios no
atendimento às suas
populações.
Fonte: Relatório TCU
2010, p. 216
Constituição Federal
Art. 30. Compete aos Municípios:(...)
VII - prestar, com a cooperação
técnica e financeira da União e
do Estado, serviços de
atendimento à saúde da
população;
Fonte: Siga Brasil – Senado Federal.
Execução orçamentária da função Saúde por modalidade de
aplicação Recursos liquidados de acordo com LOA na qual estavam consignados
Como se vê o papel da União na política
de saúde, (...) o que se observa é uma
ampliação de sua atuação como
coordenador e financiador das políticas,
prestando cooperação técnica e financeira
a estados e municípios.Como fica a questão do pagamento de
pessoal para a União?
Como fica a voz dos conselhos municipais e estaduais em relação ao que a União financia?
III- Em 2002, a Norma Operacional
da Assistência à Saúde 01 tornou a
atenção básica uma responsabilidade
obrigatória de todos os municípios.
Um pouco da caminhada no tempo
I - Em 1994, o Decreto
1.232 estabeleceu as
condições e a forma de
repasse regular e
automático de recursos
do Fundo Nacional de
Saúde para os fundos de
saúde estaduais,
municipais e do Distrito
Federal (modalidade
de repasse fundo a
fundo).
II - E, em 1996, a Norma
Operacional Básica 01 instituiu a
habilitação dos municípios em
gestão plena da atenção básica e
gestão plena do sistema municipal,
como forma de descentralizar os
recursos financeiros e a execução dos
serviços de saúde aos municípios.
Fonte: Relatório do TCU Contas 2010
IV - O Pacto pela
Saúde, de 2006,
substituiu os processos
de habilitação pela
adesão de municípios,
estados e União ao
Termo de
Compromisso de
Gestão (TCG), que é
renovado anualmente e
estabelece metas e
compromissos para cada
ente da federação.
A sistemática das transferências
de recursos também foi
modificada, sendo dividida em
seis grandes blocos de
financiamento
Atenção Básica
Média e Alta Complexidade
Vigilância em Saúde
Assistência Farmacêutica
Gestão do SUS e
Investimentos em Saúde
Um pouco da caminhada no tempo
Fonte: Relatório do TCU Contas 2010
Ao longo dos últimos cinco anos, conforme
Relatório do TCU (fl. 217), a média de
crescimento nominal anual do gasto foi de
12%; porém, em termos reais, o
crescimento foi inferior ao do Produto
Interno Bruto (PIB), tanto que a
participação dos gastos com a função no PIB
caiu de 1,54% em 2006 para 1,52% em 2010.
Fonte: Relatório do TCU Contas 2010
Art. 1o O art. 12 da Lei no 8.689, de 27 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. O gestor do Sistema Único de Saúde,
em cada esfera de governo, apresentará,
trimestralmente, ao conselho de saúde
correspondente e, respectivamente, em
audiência pública, às câmaras de vereadores,
às assembleias legislativas e às duas Casas do
Congresso Nacional relatório circunstanciado
referente a sua atuação naquele período.
Lei nº 12. 438, de
06 de julho de
2011 - que dispõe
sobre a extinção do
Instituto Nacional de
Assistência Médica
da Previdência
Social - INAMPS e
dá outras
providências, para
que a prestação de
contas dos gestores
do Sistema Único de
Saúde - SUS ao
Poder Legislativo
estenda-se à esfera
federal de governo.
Art. 1o O art. 12 da Lei no 8.689, de 27 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. (...)
Parágrafo único. O relatório deverá
destacar, dentre outras, informações
sobre montante e fonte de recursos
aplicados, auditorias concluídas ou
iniciadas no período e oferta e
produção de serviços na rede
assistencial própria, contratada ou
conveniada.” (NR)
Lei nº 12. 438, de 06 de julho de 2011 - que dispõe sobre a extinção do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS e dá outras providências, para que a prestação de contas dos gestores do Sistema Único de Saúde - SUS ao Poder Legislativo estenda-se à esfera federal de governo.
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º - As instituições privadas poderão participar de
forma complementar do sistema único de saúde,
segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito
público ou convênio, tendo preferência as entidades
filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 2º - É vedada a destinação de recursos públicos para
auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins
lucrativos.
Constituição Federal
Aplicando a Emenda Constitucional 29/2000
Para estados e municípiosrecursos de impostos arrecadados e transferidos
Para a União desde o ano 2001 ao ano 2004 o valor apurado no ano anterior, corrigido pela variação nominal do Produto Interno Bruto - PIB
Continuamos sem definir até agosto de 2011
Base de Cálculo Estadual Base de Cálculo MunicipalICMS (75%) ICMS (25%)IPVA (50%) IPVA (50%)ITCD IPTUSimples ISSImposto de Renda Retido na Fonte
ITBI
Quota-parte FPE Quota-parte FPMQuota-parte IPI - exportação (75%)
Quota-parte IPI - exportação (25%)
Transferência LC 87/96 - Lei Kandir (75%)
Quota-parte ITR
Dívida Ativa Tributária de Impostos
Transferência LC 87/96 - Lei Kandir (25%)
Multas, juros de mora e correção monetária
Dívida Ativa Tributária de ImpostosMultas, juros de mora e correção monetária
Os recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) serão alocados
como:
I - despesas de custeio e de capital do Ministério da Saúde,
seus órgãos e entidades, da administração direta e indireta;
II - investimentos previstos em lei orçamentária, de iniciativa do
Poder Legislativo e aprovados pelo Congresso Nacional;
III - investimentos previstos no Plano Qüinqüenal do Ministério
da Saúde;
IV - cobertura das ações e serviços de saúde a serem
implementados pelos Municípios, Estados e Distrito Federal.
Parágrafo único. Os recursos referidos no inciso IV deste artigo
destinar-se-ão a investimentos na rede de serviços, à cobertura
assistencial ambulatorial e hospitalar e às demais ações de saúde.
Art. 2°, Lei 8.142/90
Para efeito da apuração das aplicações
mínimas em ASPS, serão utilizados os critérios
previstos nas Diretrizes da Resolução n°
322/2003 do Conselho Nacional de Saúde.
Até definição da regulamentação da matéria
Art. 10. Para efeito de cálculo dos recursos mínimos a que se refere esta Lei, serão consideradas:
I - as despesas liquidadas no exercício;
II - as despesas empenhadas e não liquidadas, inscritas em restos a pagar até o limite das disponibilidades de caixa ao final do exercício, consolidadas no fundo de saúde.
(...)
PLP 306/2008
Art. 10. Para efeito de cálculo dos recursos mínimos a que se refere esta Lei, (...)
§ 1º Os recursos provenientes do cancelamento ou da prescrição de restos a pagar, inscritos na forma do inciso II deste artigo, deverão ser, necessariamente, aplicados em ações e serviços públicos de saúde.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, os recursos deverão ser, efetivamente, aplicados em ações e serviços de saúde até o término do exercício seguinte ao do cancelamento ou da prescrição dos respectivos restos a pagar, sem prejuízo do percentual mínimo a ser aplicado no exercício correspondente.
PLP 306/2008
Art. 10. Para efeito de cálculo dos recursos mínimos a que se
refere esta Lei, serão consideradas:
(...)
§ 3° Para a União, as despesas de juros e amortizações, no exercício em
que ocorrerem, decorrentes de recursos de operações de crédito
utilizados após a entrada em vigor desta Lei, para financiar ações e
serviços públicos de saúde, integrarão o montante considerado para o
cálculo dos valores mínimos constitucionalmente exigidos.
§ 4° Para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, as despesas de
juros e amortizações, no exercício em que ocorrerem, decorrentes de
recursos de operações de crédito utilizados a partir de 1° de janeiro de
2000 para financiar ações e serviços públicos de saúde integrarão o
montante considerado para o cálculo dos valores mínimos
constitucionalmente exigidos.
PLP 306/2008
Art. 12. É vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios excluir da
base de cálculo das receitas de que trata esta
Lei quaisquer parcelas de impostos ou
transferências constitucionais vinculadas a
fundos ou despesas, quando da apuração do
percentual mínimo a ser aplicado em ações e
serviços públicos de saúde.
PLP 306/2008
Art. 19. Não constituirão despesas com ações e serviços públicos de saúde, para fins de apuração dos percentuais mínimos de que trata esta Lei, aquelas decorrentes de:
I - pagamento de aposentadorias e pensões, inclusive dos servidores da saúde;
II - pessoal ativo da área de saúde quando em atividade alheia à área;
III - assistência à saúde que não atenda ao princípio de acesso universal;
IV - merenda escolar e outros programas de alimentação, ainda que executados em unidades do SUS, ressalvado o disposto no inciso II do art. 18;
V - saneamento básico financiado ou que vier a ser mantido com recursos provenientes de taxas, tarifas ou preços públicos;
VI - limpeza urbana e remoção de resíduos;
PLP 306/2008
Art. 19. Não constituirão despesas com ações e serviços públicos de saúde, para fins de apuração dos percentuais mínimos de que trata esta Lei, aquelas decorrentes de:
(...)
VII - assistência social;
VIII - preservação e correção do meio ambiente realizadas pelos órgãos de meio ambiente dos entes da Federação ou por entidades não governamentais;
IX - obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede de saúde;
X - ações e serviços públicos de saúde custeados com recursos distintos dos especificados na base de cálculo definida nesta Lei ou vinculados a fundos específicos distintos daqueles da saúde.
Art. 23. As receitas correntes e as
despesas com ações e serviços públicos de
saúde serão apuradas e publicadas nos
balanços do Poder Executivo, assim como
em demonstrativo próprio que
acompanhará o relatório de que trata o, §
3º, do art. 165 da Constituição Federal.
PLP 306/2008
Art. 29. Os Conselhos de Saúde, no âmbito de
suas atribuições, avaliarão, a cada
quadrimestre, o relatório do gestor de saúde
sobre a repercussão da execução desta Lei nas
condições de saúde e na qualidade dos
serviços de saúde à disposição das populações
adstritas e encaminharão, ao chefe do Poder
Executivo do respectivo ente da Federação, as
indicações para que sejam adotadas as medidas
corretivas necessárias.
PLP 306/2008
Art. 29. (...)
§ 1º O gestor do fundo de saúde de cada ente da Federação deverá submeter, até dez dias após o encerramento de cada bimestre, ao respectivo Conselho de Saúde, relatório consolidado contendo o resultado da execução orçamentária e financeira no âmbito da saúde.
§ 2º O Conselho de Saúde deverá certificar, até quinze dias após o encerramento do bimestre, o cumprimento das disposições previstas nesta Lei, com a finalidade de subsidiar a elaboração do demonstrativo das despesas com saúde que integrará o relatório resumido da execução orçamentária.
PLP 306/2008
Saúde no
Brasil: falta
dinheiro ou
gestão?
Incompetência gerencial das pessoas e dos processos públicos de trabalho?
Falta de dinheiro ou falta de gestão?
E a condição de vida do brasileiro? Modelo SUS
E a honestidade de usuários e gestores?
Ações e serviços públicos de saúde na
visão do controle externo
Maria Zaira Chagas Guerra PontesDepartamento de Auditoria da Gestão
Estadual Tribunal de Contas do Estado da Paraíba
[email protected]@hotmail.com