Ações Possessórias - Afins · jurídica, desligando-se da coisa com a intenção de se privar...

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Ações Possessórias - Afins Análise Jurisprudencial

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Ações Possessórias - Afins

Análise Jurisprudencial

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Ação Reivindicatória

• BASE – PROPRIEDADE (DIREITO REAL MAIS AMPLO)

• Traz em seu bojo – direito de sequela – reaver a coisa de que o injustamente o possua

• “Ação do proprietário que não tem posse, contra possuidor que não é proprietário”

• Diferente da Ação de Imissão de Posse – novo proprietário que reclama os bens do antigo titular

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Ação Reivindicatória

• Ação Real – competência no foro da situação da coisa.

• Legitimidade – proprietário, ou aquele que afirma ser proprietário.

• E nas hipóteses de direito real limitado –usufruto, enfiteuse etc.

• Pode interpor Ação Reivindicatória?

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Usufruto

• ocorre um destaque de um ou mais poderes inerentes à propriedade, que são transferidos para outra pessoa – denominado de direito real na coisa alheia. Art. 1.394 CC

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Requisitos Objetivos DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL ABANDONADO. INEXISTÊNCIA DE POSSE INJUSTA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1. A admissibilidade da ação reivindicatória exige a presença de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu. Precedentes. 2. A caracterização da posse nem sempre se dá pelo contato físico com a coisa, muitas vezes prescindindo de exteriorização material, bastando a existência de um poder de fato sobre o bem. Nesse contexto, há de se distinguir o abandono da ausência, seja ela eventual ou habitual. No abandono, o possuidor abdica de sua situação jurídica, desligando-se da coisa com a intenção de se privar definitivamente de sua disponibilidade física e de não mais exercer sobre ela atos possessórios. Na mera ausência, o possuidor perde apenas transitoriamente o contato físico com a coisa, mas mantém a relação de fato com o bem e a vontade de exercer a posse. 3. Se o imóvel está abandonado, o proprietário não precisa de decisão judicial para reavê-lo, devendo ser reconhecida a sua falta de interesse de agir, ante à desnecessidade ou inutilidade do provimento jurisdicional perseguido. 4. Recurso especial a que se nega provimento. REsp 1003305 / DF, j. 18/11/2010, Min Nancy Andrighi

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RECURSO ESPECIAL Nº 1.202.843 – PR - j.21/10/2014

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PETITÓRIA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUFRUTO. DIREITO REAL LIMITADO. USUFRUTUÁRIO. LEGITIMIDADE E INTERESSE. 1. Cuida-se que ação denominada "petitória-reivindicatória" proposta por usufrutuário, na qual busca garantir o seu direito de usufruto vitalício sobre o imóvel. 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o usufrutuário tem legitimidade/interesse para propor ação petitória/reivindicatória para fazer prevalecer o seu direito de usufruto sobre o bem. 3. O usufrutuário - na condição de possuidor direto do bem - pode valer-se das ações possessórias contra o possuidor indireto (nu-proprietário) e - na condição de titular de um direito real limitado (usufruto) - também tem legitimidade/interesse para a propositura de ações de caráter petitório, tal como a reivindicatória, contra o nu-proprietário ou contra terceiros. 4. Recurso especial provido.Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva

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LEGITIMIDADE PARA PROPOR• TITULARES DE DOMÍNIO• Pessoa casada – Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento

do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

• Consentimento não se confunde com litisconsórcio ativo.• AÇÃO REIVINDICATÓRIA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA Autor não

apresentou a autorização da esposa para o ajuizamento da ação real Inépcia da petição inicial e falta de interesse processual SENTENÇA AFASTADA E EXTINTO O PROCESSO, COM FULCRO NO ARTIGO 267, INCISOS IV E VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. TJSP- Apelação 0331047-07.2009.8.26.0000. Rel. Flavio Abramovici, j. 16/9/2014

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Co-herdeiro sem partilha...RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROVA DO DOMÍNIO. TITULAR FALECIDO. AÇÃO PROPOSTA POR HERDEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO HEREDITÁRIO. FORMA DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. UNIVERSALIDADE. DIREITO À REIVINDICAÇÃO EM FACE DE TERCEIRO. DESNECESSIDADE DE PARTILHA PRÉVIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A ação reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (CC/1916, art. 524; CC/2002, art. 1.228). Portanto, só o proprietário pode reivindicar. 2. O direito hereditário é forma de aquisição da propriedade imóvel (direito de Saisine). Aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança transmitem-se incontinenti aos herdeiros, podendo qualquer um dos coerdeiros reclamar bem, integrante do acervo hereditário, de terceiro que indevidamente o possua (CC/1916, arts. 530, IV, 1.572 e 1.580, parágrafo único; CC/2002, arts. 1.784 e 1.791, parágrafo único). Legitimidade ativa de herdeiro na ação reivindicatória reconhecida. 3. Recurso especial provido. (REsp 1117018 / GO , j. 14/6/2017, Min. Raul Araújo)

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LEGITIMIDADE PASSIVA – pessoa casada

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CITAÇÃO VÁLIDA DE AMBOS OS CÔNJUGES. AUSÊNCIA. NULIDADE. 1. Esta Corte firmou entendimento segundo o qual, sendo ação reivindicatória de natureza real, é imprescindível a citação de ambos os cônjuges ante a formação do litisconsórcio passivo necessário, sob pena de nulidade 2. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1447860 / DF- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – Rel. BENEDITO GONÇALVES, J 17/8/2017)

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Prazo para ação reivindicatória

• Propriedade – ostenta o caráter perpetuidade

• “A Ação Reivindicatória é imprescritível”.

• Fica como exceção a formação de direito real novo nas mãos de terceiro – USUCAPIÃO –posto que perde o título que dá fundamento à Ação.

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Sobre Defesa de Usucapião• Súmula 237-STF – “O usucapião pode ser arguido em

defesa”.• Não se admitia reconvenção com alegação de

USUCAPIÃO ante a incompatibilidade de ritos• Com o CPC em vigor aparentemente, não há essa

incompatibilidade – não é mais rito especial.• No entanto, ainda que seja rito comum, há exigência de

alguns atos específicos – citação de confrontantes e por edital - que acabam por incompatibilizar o reconhecimento judicial de usucapião por via de reconvenção.

• Assim, entendemos que ainda não é possível obter título como defesa de ação reivindicatória.

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EMBARGOS DE TERCEIRO

• Remédio processual que a lei põe à disposição de quem, não sendo parte no processo, sofre turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha etc.

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Natureza Jurídica

• “trata-se de ação de conhecimento, constitutiva negativa, de procedimento especial (...). O embargante pretende ou obter a liberação (manutenção ou reintegração na posse), ou evitar a alienação de bem ou direito indevidamente constrito ou ameaçado de o ser.” Nelson Nery Jr.

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Legitimidade ativaArt. 674.

§ 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

§ 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;

II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;

III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;

IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.

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Súmula 621 STF X Súmula 84 STJ

• Não enseja Embargos de Terceiro à penhora a promessa de compra e venda não inscrita no registro de imóveis. (STF)

• É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro (STJ)

• Tem prevalecido o entendimento do STJ por prestigiar a boa-fé do terceiro adquirente

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Súmula 303 STJ• Em embargos de terceiro, quem deu causa à

constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.

• Perigo- Súmula vinculante

• Muito criticada por se mostrar indevida perante o credor que desconhecia a circunstância

• As instâncias inferiores estão a mitigar os efeitos da súmula

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EMBARGOS DE TERCEIRO PROCEDENTES - PENHORA SOBRE IMÓVEL NÃO LEVADO A REGISTRO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. Embargada que não tinha como saber da alienação do imóvel ante a falta de registro no cartório competente. Entendimento da Súmula 303 do STJ. Concordância com o levantamento a penhora, que permite à Fazenda não arcar com os ônus da sucumbência. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação APL 994081911040 SP (TJ-SP)

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Embargos de terceiro X Fraude à execução

Súmula 375 – STJ “O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”

REsp 739.388-MG, 865.974-RS, 734.280-RJ, 140.670-GO, 135.228-SP, 186.633-MS e 193.048-PR

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Prazo para interposição

Art. 675 (CPC). Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

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Relativização do Prazo dos Embargos de Terceiro

• TJSP e STJ vem entendendo que, ainda que intempestivos, os embargos poderiam ser aceitos conforme o direito material demonstrado.

• Pois caso fossem rejeitados, os demandantes ajuizariam uma ação autônoma com os mesmos pedidos.

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Aproveitamento dos embargos de 3º IntempestivosRECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE TERCEIRO. CIÊNCIA PRÉVIA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO DE CINCO DIAS DO ART. 1.048 DO CPC/1973. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. 1. Controvérsia acerca da tempestividade dos embargos de terceiro opostos após o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 1.048 do CPC/1973, por terceiro que tinha ciência do cumprimento de sentença. 2. "Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta" (art. 1.048 do CPC/1973). 3. Fluência do prazo de 5 (cinco) dias somente após a turbação ou esbulho para as hipóteses em que o terceiro não tinha ciência do processo do qual emana o ato constritivo, conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior. 4. Caso concreto em que o terceiro tinha ciência do cumprimento de sentença, tendo ajuizado os embargos intempestivamente. 5. Incolumidade, porém, do direito material vindicado a despeito da intempestividade dos embargos de terceiro. 6. Possibilidade de defesa do direito material mediante o ajuizamento de outras ações após o transcurso do prazo dos embargos de terceiro. 7. Conhecimento dos embargos de terceiro intempestivos, processando-os como ação autônoma sem a agregação automática do efeito suspensivo previsto no art. 1.052 do CPC/1973. 8. Aplicação dos princípios da economia processual e da duração razoável do processo. 9. Caso concreto em que os embargos de terceiro, interpostos por possuidores de boa-fé, encontravam-se devidamente instruídos, inclusive com prova pericial, a justificar, com mais razão, a concreção do princípio da economia processual. 10. Incidência do óbice da Súmula 284/STF quanto à alegação do princípio da causalidade acerca da distribuição dos encargos sucumbenciais. 11. Doutrina e jurisprudência acerca dos temas controvertidos. 12. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL Nº 1.627.608 - SP (2015/0159835-3) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO j. 6/12/2016