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AÇÕES POSSESSÓRIAS

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AÇÕES POSSESSÓRIAS

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DIREITO REAL E PESSOALDireito Real – poder jurídico direto e imediato, do titular

sobre a coisa, com exclusividade e contra todos. Tem como elementos essenciais o sujeito ativo, a coisa e a relação ou o poder do sujeito ativo sobre a coisa.

Direito Pessoal – o sujeito ativo pode exigir do sujeito passivo determinada prestação.

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POSSE E DETENÇÃOPosse – É uma forma de conduta que se assemelha a de

dono. Art. 1.196 do CC, diz que possuidor é todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerente à propriedade.

Detenção - O art. 1.198 do CC, diz que detentor é aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

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QUASE-POSSE E COMPOSSEQuase-posse – o CC não a prevê, sendo apenas uma

reminiscência histórica, em que os romanos chamavam de quase-posse o que hoje se chama de posse.

Composse – É a situação pela qual duas ou mais pessoas exercem, simultaneamente, poderes possessórios sobre a mesma coisa.

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POSSE DIRETA E INDIRETASegundo o art. 1.197 do CC, a posse direta é aquela em que uma pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto. Ex.: o locatário exerce a posse direta e o locador a indireta. Um não anula a outra, ambas coexistem no tempo e no espaço.

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POSSE JUSTA E INJUSTATem-se que a posse justa é a não violenta (quando a coisa é tomada de forma violenta), clandestina (Ex.: furta um objeto ou ocupa um imóvel de outro às escondidas) ou precária (quando o agente nega-se a devolver a coisa findo o contrato.). A posse injusta é, portanto, a adquirida viciosamente. Art. 1.200, CC.

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POSSE DE BOA-FÉ E DE MÁ-FÉSerá de boa-fé a posse se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Mas se o vício é do seu conhecimento, a posse será de má-fé.Art. 1.201, CC.

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JUSTO TÍTULOO CC estabelece presunção de boa-fé em favor de quem tem justo título, salvo, prova em contrário (júris tantum), ou quando a lei expressamente não admite esta presunção (art. 1.201, parágrafo único, CC).O justo título é o que seria hábil para transmitir o domínio e a posse se não estivesse nenhum vício impeditivo dessa transmissão. Ex.: Uma escritura de compra e venda, devidamente registrada, é um título hábil para a transmissão de imóvel.

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No entanto, se o vendedor não era o verdadeiro dono ou se era um menor não assistido por seu representante legal, a aquisição não se completa e pode ser anulada.

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POSSE NOVA E POSSE VELHAPosse nova é a de menos de ano e dia, e a posse velha é a de ano e dia ou mais. Não se deve confundir com ação de força nova ou ação de força velha, pois se o turbado ou esbulhado reagiu logo, intentando a ação dentro do prazo de ano e dia, contado da data da turbação ou do esbulho, poderá pleitear a concessão da liminar, por se tratar de ação de força nova. Passado esse prazo, no entanto, o procedimento será ordinário, sem direito à liminar sendo a ação de força velha.

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PROTEÇÃO POSSESSÓRIAÉ o principal efeito da posse, que pode ser pela legítima defesa e pelo desforço imediato. O art. 1.210, § 1º do CC prevê este instituto.A legítima defesa tem lugar enquanto a turbação perdurar.O desforço imediato ocorre no esbulho quando o possuidor consegue reagir, em seguida, e retoma a coisa.

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AÇÕES DE FORÇA NOVA E DE FORÇA VELHA

Somente as ações de força nova regem-se pelo procedimento especial (art. 924). Que são as ações intentadas dentro de ano e dia da turbação ou esbulho.As de força velha seguem o procedimento ordinário. Pode ser requerida a tutela antecipada (art. 273, I e/ou II).

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O possuidor tem de agir com suas próprias forças, embora possa ser auxiliado por amigos e empregados, permitindo até o uso de armas.É preciso que a reação seja logo, imediatamente após a reação. Os meios empregados devem ser proporcionais à reação. Havendo dúvida se cabe ou não a autotutela, é aconselhável o ajuizamento de ação possessória pertinente, pois haverá o risco de se configurar o crime de “exercício arbitrário das próprias razões” (art. 345 do CP).

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AÇÕES POSSESSÓRIASSão ações possessórias apenas as enumeradas nos arts. 926 a 933 do CPC, ou seja: Reintegração e Manutenção de Posse e o Interdito Proibitório. Estas são ações possessórias típicas. Discute-se apenas a posse e não a propriedade. As ações que discutem a propriedade são as ações petitórias e não ações possessórias. Se o proprietário, que nunca teve a posse, pretende reaver a coisa de quem injustamente a possui terá ação reivindicatória, a qual por não envolver proteção à posse segue o rito ordinário e não o especial da posse.

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O art. 923 do CPC, veda ações de reconhecimento de domínio (petitorial), na pendência de ação possessória. Proposta a possessória, só após o seu término se discutirá a propriedade, pois primeiro protege-se a posse, depois a propriedade. A Nunciação de Obra Nova, não está incluída na proteção especial à posse, pois o seu objetivo não é a tutela possessória.

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ESBULHO, TURBAÇÃO E AMEAÇAEsbulho – Perda total da posse. Quando o possuidor deixa

de ter contato com a coisa. Deverá ser reintegrado na posse. Ex.: “A” invade propriedade de “B”, cercando a propriedade e impedindo que “B” nela adentre.

Turbação – É o esbulho parcial. O possuidor continua possuindo, mas não na sua totalidade. Deverá ser mantido na posse. Ex.: “A” adentra no imóvel de “B” e passa a cortar árvores seguidamente, não impedindo o acesso de “B” à área.

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Ameaça – Quando há fundado receio de que a posse venha a sofrer alguma ameaça, seja turbação ou esbulho.

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FUNGIBILIDADEO art. 920 do CPC diz que o juiz outorgará a tutela possessória adequada, independente da ação intentada, desde que presentes os requisitos. Ex.: “A” ingressa com ação de reintegração de posse, mas demonstra que ainda não houve a perda da mesma, o juiz outorgará o interdito proibitório, em vez da reintegração.

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CUMULAÇÃO DE PEDIDOSO pedido principal é o de proteção à posse, mas o art. 921, possibilita a cumulação de pedidos, visando a economia processual:Condenação em perdas e danosCominação de pena pecuniária, caso haja nova moléstia à posse.Desfazimento de construção ou plantação feita.

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CARÁTER DÚPLICE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS

As ações possessórias distinguem-se das demais, pois o réu na contestação pode formular pedido em seu favor, afastando a necessidade de reconvenção, alegando que foi ofendido em sua posse, postulando para si a tutela possessória, inclusive com indenização pelos prejuízos sofridos. Art. 922, CPC. O réu na contestação poderá alegar que a sua posse é a que foi ofendida e demandar contra o autor a proteção possessória.

 

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CARÁTER EXECUTIVO E MANDAMENTALNão há separação entre conhecimento e execução, englobando as duas modalidades de tutela. Assim, a restituição da posse ocorre mediante simples expedição de mandado de manutenção ou reintegração, independente de um processo de execução. Este caráter executivo e mandamental só se refere à proteção possessória, e não às possíveis condenações pecuniárias decorrentes das cumulações de pedidos, que para este fim utiliza-se a execução por quantia certa.

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A execução se faz mediante a expedição, de plano, de mandado. O réu não é citado para entregar a coisa no prazo de dez dias, como acontece na reivindicatória. O juiz emite uma ordem para que o oficial de justiça expulse imediatamente o esbulhador e reintegre na posse o esbulhado, pois a possessória tem força executiva, tal como a ação de despejo, não existindo instância executória.

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CAUÇÃOSegundo o art. 925, o réu a qualquer tempo pode requerer que o autor apresente caução, quando comprovar que se o mesmo ficar na posse não terá condições de responder por perdas e danos, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa.Não prestando a caução, a coisa litigiosa será depositada judicialmente. A caução poderá ser real (imóvel, jóias, dinheiro) ou fidejussória (carta de fiança).

 

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REQUISITOSExige além dos requisitos do art. 282, os elencados no art. 927. Apesar de não estar expresso no art. 927, a completa descrição da coisa é fundamental para se ter a tutela possessória.Inc. I – a sua posse (não basta descrever a coisa possuída, é preciso provar que sobre esta o autor exercia posse se esbulhado, ou se ainda mantém se turbado).Inc. II – a turbação e o esbulho

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Inc. III – a data (para se saber se será procedimento especial ou ordinário)Inc. IV - a continuação da posse (ação de manutenção) e a perda da posse (ação de reintegração).

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JUSTIFICAÇÃOSerá uma audiência em que será colhida a prova oral dos fatos alegados pelo autor. Ainda não foi estabelecido o contraditório, mas pode o réu ser representado por advogado que poderá fazer perguntas e contraditar as testemunhas, não podendo fazer alegações nem produzir provas. O art. 928, parágrafo único, impede a liminar, com ou sem justificativa, contra pessoas jurídicas de direito público, sem prévia audiência com os seus representantes judiciais.

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A finalidade da justificação é unicamente possibilitar ao autor oportunidade para comprovar a existência dos requisitos legais para a obtenção da liminar.

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LIMINARPode ser concedida em dois momentos:1° - Quando a petição inicial estiver suficientemente instruída.2° - Após a audiência de justificação. - Concedida a liminar o juiz só poderá revogá-la na sentença, ou na retratação se interposto agravo, ou ainda se houver modificação no estado fático.

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PROCEDIMENTOConcedendo ou não a liminar, o réu será citado para em 05 dias contestar. Caso haja a audiência de justificação o réu, como já teria sido citado para comparecer na audiência de justificativa do autor, terá o prazo para resposta de 15 dias (adotando aqui o rito ordinário), a partir da intimação da decisão da liminar na justificação.

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A diferença, pois, entre o procedimento especial das ações possessórias e o ordinário está na possibilidade, prevista no primeiro, de concessão de liminar, inaldita altera par ou após a realização de uma audiência de justificação prévia da posse.

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INTERDITO PROIBITÓRIOEvita com que a posse seja afrontada, quando houver fundado receio de moléstia.Será fixado pena pecuniária ao réu caso venha a turbar ou a esbulhar a posse do autor.Segue o mesmo procedimento que as ações de manutenção e reintegração.

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DIFERENÇA ENTRE IMISSÃO NA POSSE E REIVINDICATÓRIA

São ações distintas, que têm aplicação em situações diferentes, pois a ação de reivindicação cuida de domínio e posse que se perderam por ato injusto de outrem. Na imissão, a situação é diversa. O proprietário quer a posse que nunca teve. Não perdeu o domínio nem a posse.

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Dicas para a prova da OAB/DF:1) Nunca abrevie palavras. Ex.: Exmo; Exa; end.; apt.. O

correto é: Excelentíssimo; Excelência; endereço; apartamento.

2) Antes “DOS PEDIDOS” não se pede nada, apenas é demonstrado o direito.

Endereçamente: Nas cidades satélites. Ex.: ...Circunscrição Judiciária de...

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No Plano Piloto. Ex.: ...Circunscrição Especial Judiciária de Brasília.

4) Mantenha sempre uma boa apresentação. Ex.: Margens; letra legível;

5) Apresente uma estrutura organizada, ou seja, introdução, desenvolvimento e conclusão, com uma ligação entre um parágrafo e outro,

6) Parágrafos com proporcionalidade de tamanho.

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7) Traga os seus pedidos em forma de tópicos e de maneira clara, deixando um espaço entre um pedido e outro.

8) Quando for pedir a pensão alimentícia, sempre determine um valor em reais.

9) A peça deve conter os requisitos indispensáveis para o seu deferimento

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Quesitos avaliados na peça processual da OAB/DF, a qual possui um valor máximo de

05 pontos:

1) Apresentação e estrutura textual (legibilidade, respeito às margens, paragrafação), correção gramatical (acentuação, grafia, pontuação) – 0,00 até 0,40.

2) Fundamentos e consistência – 0,00 até 3,403) Domínio do raciocínio jurídico – 0,00 até 1,20

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Quesitos avaliados nas 05 questões da OAB/DF, as quais possuem um valor máximo

de 01 ponto cada:

1) Apresentação e estrutura textual (legibilidade, respeito às margens, paragrafação), correção gramatical (acentuação, grafia, pontuação) – 0,00 até 0,20.

2) Fundamentos e consistência – 0,00 até 0,603) Domínio do raciocínio jurídico – 0,00 até 0,20

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