Acórdão. Ação Mandamental. Vaga Em Creche.

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Apelação Cível n. 2014.037033-3, da Capital Relator: Des. Subst. Paulo Ricardo Bruschi REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO EM AÇÃO COMINATÓRIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. PEDIDO DE INCLUSÃO DE CRIANÇA EM CRECHE OU PRÉ-ESCOLA NÃO ACOLHIDO ADMINISTRATIVAMENTE. DEVER DO ESTADO DE GARANTIR ACESSO À ESCOLA. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 208 e 227 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA; 53 E 54, IV DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE; E 11, V DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL. GARANTIDA A MATRÍCULA EM ESTABELECIMENTO PRÓXIMO DE SUA RESIDÊNCIA EM PERÍODO INTEGRAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. REMESSA E APELO DESPROVIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2014.037033-3, da comarca da Capital (Vara da Infância e da Juventude), em que é apelante o Município de Florianópolis e apelado o Ministério Público do Estado de Santa Catarina: A Primeira Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, conhecer da remessa e do recurso e negar-lhes provimento. Custas legais. O julgamento, realizado no dia 24 de março de 2015, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Carlos Adilson Silva, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva. Florianópolis, 10 de abril de 2015. Paulo Ricardo Bruschi RELATOR

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Acórdão.

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  • Apelao Cvel n. 2014.037033-3, da CapitalRelator: Des. Subst. Paulo Ricardo Bruschi

    REEXAME NECESSRIO E RECURSO VOLUNTRIO EMAO COMINATRIA. EDUCAO INFANTIL. PEDIDO DEINCLUSO DE CRIANA EM CRECHE OU PR-ESCOLA NOACOLHIDO ADMINISTRATIVAMENTE. DEVER DO ESTADO DEGARANTIR ACESSO ESCOLA. INTERPRETAO DOSARTIGOS 208 e 227 DA CONSTITUIO DA REPBLICA; 53 E54, IV DO ESTATUTO DA CRIANA E DO ADOLESCENTE; E11, V DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAONACIONAL. GARANTIDA A MATRCULA EMESTABELECIMENTO PRXIMO DE SUA RESIDNCIA EMPERODO INTEGRAL. SENTENA DE PROCEDNCIA DOPEDIDO MANTIDA. REMESSA E APELO DESPROVIDOS.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelao Cvel n.2014.037033-3, da comarca da Capital (Vara da Infncia e da Juventude), em que apelante o Municpio de Florianpolis e apelado o Ministrio Pblico do Estado deSanta Catarina:

    A Primeira Cmara de Direito Pblico decidiu, por votao unnime,conhecer da remessa e do recurso e negar-lhes provimento. Custas legais.

    O julgamento, realizado no dia 24 de maro de 2015, foi presidido peloExmo. Sr. Des. Carlos Adilson Silva, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des.Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva.

    Florianpolis, 10 de abril de 2015.

    Paulo Ricardo BruschiRELATOR

  • RELATRIOO Ministrio Pblico do Estado de Santa Catarina, como substituto

    processual do menor A. S. N., representado por G. S. S., todos devidamentequalificados nos autos, ajuizou a presente "Ao Ordinria c/c Pedido Liminar dePreceito Cominatrio de Obrigao de Fazer" n. 00065804620148240023 contra oMunicpio de Florianpolis, igualmente qualificado, pretendendo assegurar o direito doinfante matrcula em creche prxima residncia familiar, ao fundamento de que anegativa de matrcula na rede municipal de ensino configura violao a seu direito educao constitucionalmente assegurado, especialmente aos desprovidoseconomicamente (fls. 03/10).

    Ao receber a petio inicial, a Magistrada a quo postergou a anlise daantecipao dos efeitos da tutela de mrito (fl. 16).

    Devidamente citado, o Ente Pblico ru apresentou resposta na formade contestao (fls. 20/23), tecendo consideraes de direito e de fato sobre aslimitaes oramentrias que impedem o atendimento da crescente demanda definanciamento da educao infantil pelo Municpio, bem como acerca da necessidadede incluso dos interessados em fila de espera, no sendo obrigatria a frequncia decrianas em instituio de educao infantil.

    Na rplica (fls. 28/32), o autor rebateu as assertivas do ru e repisou osargumentos da exordial.

    Julgando antecipadamente a lide (fls. 33/39), a MM. Juza de Direito daVara da Infncia e da Juventude da comarca da Capital prestou a jurisdiocondenando o Municpio a conceder ao infante, em perodo integral, vaga em crecheprxima residncia familiar, no prazo de 15 (quinze) dias.

    Irresignado, o Municpio de Florianpolis manejou recurso de apelaoreiterando os argumentos lanados na contestao, postulando, ao final, a reforma dasentena (fls. 46/55).

    Contrarrazes s fls. 60/69, momento em que foram repetidas as razesanteriormente lanadas em defesa da procedncia da pretenso inicial e, via deconsequncia, da manuteno da sententia.

    A digna Procuradoria-Geral de Justia, em parecer da lavra do eminenteProcurador Tycho Brahe Fernandes (fls. 74/77), manifestou-se pelo conhecimento edesprovimento da remessa e do apelo.

    Analisando os autos, esta Primeira Cmara de Direito Pblicodeterminou a redistribuio do feito a uma das Cmaras de Direito Civil deste Tribunal(fls. 80/86). Suscitado conflito negativo de competncia (fls. 91/100), o rgo Especialdeste Tribunal declarou esta Cmara competente para julgamento por este Colegiado(fls. 65/71 e 76/78).

    Este o relatrio.

    VOTO

    Trata-se de remessa necessria e recurso voluntrio em ao

    Gabinete Des. Subst. Paulo Ricardo Bruschi

  • cominatria ajuizada com o fim de ser garantida ao menor a disponibilidade de vagaem instituio de educao infantil em perodo integral.

    Inicialmente, convm lembrar que a Constituio da Repblica prescreveser "dever da famlia, da sociedade e do Estado assegurar criana, aoadolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito vida, sade, alimentao, educao, ao lazer, profissionalizao, cultura, dignidade, aorespeito, liberdade e convivncia familiar e comunitria, alm de coloc-los a salvode toda forma de negligncia, discriminao, explorao, violncia, crueldade eopresso" (art. 227 - grifei).

    Especificamente acerca da educao, a Lei Fundamental estabeleceu:Art. 208. O dever do Estado com a educao ser efetivado mediante a

    garantia de:I - educao bsica obrigatria e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete)

    anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela notiveram acesso na idade prpria;

    II - progressiva universalizao do ensino mdio gratuito;III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficincia,

    preferencialmente na rede regular de ensino;IV - educao infantil, em creche e pr-escola, s crianas at 5 (cinco)

    anos de idade;V - acesso aos nveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criao

    artstica, segundo a capacidade de cada um;VI - oferta de ensino noturno regular, adequado s condies do educando;VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educao bsica, por

    meio de programas suplementares de material didtico escolar, transporte,alimentao e assistncia sade (destaquei).

    Seguindo as normas constitucionais, os arts. 53 e 54 do Estatuto daCriana e do Adolescente e o art. 11 da Lei de Diretrizes e Bases da Educao,respectivamente, dispem:

    Art. 53. A criana e o adolescente tm direito educao, visando aopleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exerccio da cidadania equalificao para o trabalho [...]

    Art. 54. dever do Estado assegurar criana e ao adolescente:I - ensino fundamental, obrigatrio e gratuito, inclusive para os que a ele no

    tiveram acesso na idade prpria;II - progressiva extenso da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino mdio;III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficincia,

    preferencialmente na rede regular de ensino;IV - atendimento em creche e pr-escola s crianas de zero a seis anos

    de idade;V - acesso aos nveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criao

    artstica, segundo a capacidade de cada um;VI - oferta de ensino noturno regular, adequado s condies do adolescente

    trabalhador;VII - atendimento no ensino fundamental, atravs de programas suplementares

    de material didtico-escolar, transporte, alimentao e assistncia sade.Art. 11. Os Municpios incumbir-se-o de:

    Gabinete Des. Subst. Paulo Ricardo Bruschi

  • I - organizar, manter e desenvolver os rgos e instituies oficiais dos seussistemas de ensino, integrando-os s polticas e planos educacionais da Unio e dosEstados;

    II - exercer ao redistributiva em relao s suas escolas;III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema

    de ensino;- oferecer a educao infantil em creches e pr-escolas, e, com prioridade, o

    ensino fundamental, permitida a atuao em outros nveis de ensino somentequando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua rea decompetncia e com recursos acima dos percentuais mnimos vinculados pelaConstituio Federal manuteno e desenvolvimento do ensino.

    VI - assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal.Pargrafo nico. Os Municpios podero optar, ainda, por se integrar ao

    sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema nico de educaobsica (grifei).

    Neste diapaso, inequvoco o dever do Municpio demandado degarantir a matrcula do menor acionante em estabelecimento educacional prximo desua residncia, sendo indevida a alegao de falta de previso oramentria, "naexata medida em que tal circunstncia no permite o desrespeito s normasconstitucionais referentes ao direito educao, insertas no art. 205, da CRFB/88,pois, no conflito entre dois bens juridicamente relevantes, deve prevalecer aqueledisciplinado no comando constitucional como direito de todos e dever do Estado (art.208, IV, da CRFB/88), qual seja, a educao" (Reexame Necessrio em Mandado deSegurana n. 2013.042976-7, de Itaja, Relator: Des. Carlos Adilson Silva, 1 Cm.Dir. Pb., j. 13/08/2013).

    Este Tribunal de Justia j se manifestou em inmeros precedentessobre a questo:

    1) REEXAME NECESSRIO EM MANDADO DE SEGURANA. MATRCULAEM CRECHE PBLICA POR PERODO INTEGRAL. DIREITO EDUCAOINFANTIL. PRIORIDADE ABSOLUTA. PRECEDENTES DESTA CORTE.SENTENA MANTIDA. REMESSA DESPROVIDA. "Os Municpios - que atuaro,prioritariamente, no ensino fundamental e na educao infantil (CF, art. 211, 2) -no podero demitir-se do mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhesfoi outorgado pelo art. 208, IV, da Lei Fundamental da Repblica, e que representafator de limitao da discricionariedade poltico-administrativa dos entes municipais,cujas opes, tratando-se do atendimento das crianas em creche (CF, art. 208, IV),no podem ser exercidas de modo a comprometer, com apoio em juzo de simplesconvenincia ou de mera oportunidade, a eficcia desse direito bsico de ndolesocial. Embora inquestionvel que resida, [...], nos Poderes Legislativo e Executivo, aprerrogativa de formular e executar polticas pblicas, revela-se possvel, no entanto,ao Poder Judicirio, ainda que em bases excepcionais, determinar, especialmentenas hipteses de polticas pblicas definidas pela prpria Constituio, sejam estasimplementadas, sempre que os rgos estatais competentes, por descumprirem osencargos poltico-jurdicos que sobre eles incidem em carter impositivo, vierem acomprometer, com a sua omisso, a eficcia e a integridade de direitos sociais eculturais impregnados de estatura constitucional" (STF, AgRgRE n. 639.337, Min.

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  • Celso de Mello) (Reexame Necessrio em Mandado de Segurana n.2014.030156-5, de Itaja, Relator: Des. Joo Henrique Blasi, 2 Cm. Dir. Pb., j.05/08/2014).

    2) REEXAME NECESSRIO EM MANDADO DE SEGURANA -ATENDIMENTO DE CRIANAS EM CRECHES E PR-ESCOLAS - DEVER DOESTADO - DIREITO FUNDAMENTAL ASSEGURADO PELO ART. 208, IV, DACONSTITUIO FEDERAL DE 1988 - REMESSA DESPROVIDA. No obstante oprincpio da separao dos poderes, consagrado expressamente no textoconstitucional brasileiro, de ser ressaltado que o Poder Judicirio, quando sedeparar com leso ou ameaa a direito, est autorizado a intervir nos demaisPoderes para suprir a ilegalidade, na forma do art. 5, XXXV, da Constituio Federalde 1988, notadamente quando se tratar de violao a direito fundamental. O direito educao (incluindo a matrcula de crianas em creches e pr-escolas) um direitosocial, catalogado no rol de direitos fundamentais de segunda gerao, e de acordocom a melhor interpretao doutrinria, constitui clusula ptrea, nos termos do art.60, 4, IV, da Constituio Federal de 1988. Por esta razo, cabe ao Estado(Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios) atuar prioritariamente na prestao dedireitos educacionais, inclusive no que concerne ao atendimento em creche epr-escola s crianas de zero a seis anos de idade (art. 205 c/c 208, IV, daConstituio Federal), no lhe competindo argir o carter programtico de taisnormas para eximir-se de sua obrigao constitucional. Ademais, em consonnciacom o pensamento de Paulo Bonavides, impende aludir a figura do "Juiz Social" que,com base na doutrina alem, tem por sustentculo "fazer na cabea do magistrado aratio das decises judiciais com mais sensibilidade para os direitos fundamentais epara o quadro social da ordem jurdica, a que se prende, doravante, a dimensonova, concreta e objetiva daqueles direitos". (BONAVIDES, Paulo. Curso de DireitoConstitucional. 16. ed. So Paulo: Malheiros, 2005, p. 587) (Reexame Necessrio emMandado de Segurana n. 2014.030157-2, de Itaja, Relator: Des. Cid Goulart, 2Cm. Dir. Pb., j. 17/06/2014).

    3) MANDADO DE SEGURANA. MATRCULA DE CRIANA EM CRECHE.EDUCAO INFANTIL. DIREITO ASSEGURADO PELA CONSTITUIO FEDERAL(ARTS. 6, E 208, IV). OBRIGAO DO MUNICPIO (CF, ART. 211, 2).PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. REMESSA DESPROVIDA (ReexameNecessrio em Mandado de Segurana n. 2013.013014-5, de Itaja, Relator: Des.Cesar Abreu, 3 Cm. Dir. Pb., j. 27/05/2014).

    4) CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSRIO. MATRCULA DE CRIANAEM CRECHE. EDUCAO INFANTIL. DIREITO ASSEGURADO PELA CARTAMAGNA (CF, ARTS. 6 E 208, IV). OBRIGAO DO MUNICPIO (CF, ART. 211, 2). AFRONTA AO PRINCPIO DA SEPARAO DOS PODERES.INOCORRNCIA. ALEGADA INEXISTNCIA DE ORAMENTO. TEORIA DARESERVA DO POSSVEL. NECESSIDADE DE PROVA ABSOLUTA DA FALTA DERECURSOS PARA NO REALIZAO DO DIREITO EDUCAO, ENCARTADONA CONSTITUIO FEDERAL. LEI MUNICIPAL N. 5.542/2010. OFENSA AOPRINCPIO DA RESERVA LEGAL NO VERIFICADO. INAPLICABILIDADE DACITADA NORMA. EXEGESE DO ART. 481, PARGRAFO NICO, DO CPC.PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STF. Sendo a educao um direitoassegurado constitucionalmente, bem como na legislao ordinria, a suainobservncia pela Administrao Pblica enseja sua proteo pelo Poder Judicirio,

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  • sem configurar ofensa ao princpio da separao dos poderes. O Poder Judicirio,desde que provocado, no pode escusar-se de apreciar leso ou ameaa de leso adireito, nos termos do art. 5, XXXV, da Constituio Federal, especialmente quandoo Municpio deixa de cumprir as determinaes constitucionais, in casu, deproporcionar s crianas entre zero e seis anos de idade o direito individualindisponvel educao. "Os direitos fundamentais caracterizados porinalienabilidade, irrenunciabilidade e indisponibilidade, no podem ser reduzidos ouobstaculizados por questes de ordem financeira do Poder Pblico. Nesse sentido,somente vlida a defesa da impossibilidade de realizar o fundamental, sob aalegao da teoria da reserva do possvel, quando cabalmente demonstrada aausncia de recursos e de possibilidades na perfectibilizao das necessidades dapopulao, sendo incabvel sua invocao perfunctria. Em havendo manifestaoanterior do Supremo Tribunal Federal ou do rgo especial do Tribunal, os rgosfracionados no submetero ao plenrio a respectiva discusso, conforme pargrafonico do art. 481 do CPC." (Apelao Cvel em Mandado de Segurana n.2012.035697-3, de Itaja, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 13/07/2012). SENTENACONFIRMADA EM REEXAME NECESSRIO (Reexame Necessrio em Mandadode Segurana n. 2014.005574-7, de Itaja, Relator: Des. Carlos Adilson Silva, 1Cm. Dir. Pb., 13/05/2014).

    Registre-se, por derradeiro, que a garantia do direito educaopr-escolar no se trata de mera faculdade ou, em outras palavras, de atodiscricionrio do administrador pblico, mas sim de ato administrativo vinculado, deverconstitucional do Ente Pblico previsto no referido artigo 208 da Carta Poltica de1988.

    Nesse norte:Sabe-se que a creche e a pr-escola visam o desenvolvimento integral da

    criana, e servindo a sua preparao para ingresso no ensino fundamental. Por isso,tem-se que a educao infantil um direito indisponvel que deve serassegurado s crianas com at 5 (cinco) anos de idade. No h, como visto,espao para decidir sobre a convenincia de agregar as crianas desatendidaspela municipalidade. No mesmo sentido, decidiu o STF: RECURSOEXTRAORDINRIO - CRIANA DE AT SEIS ANOS DE IDADE - ATENDIMENTOEM CRECHE E EM PR-ESCOLA - EDUCAO INFANTIL - DIREITOASSEGURADO PELO PRPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 208, IV) -COMPREENSO GLOBAL DO DIREITO CONSTITUCIONAL EDUCAO -DEVER JURDICO CUJA EXECUO SE IMPE AO PODER PBLICO,NOTADAMENTE AO MUNICPIO (CF, ART. 211, 2) - RECURSO IMPROVIDO. Aeducao infantil representa prerrogativa constitucional indisponvel, que,deferida s crianas, a estas assegura, para efeito de seu desenvolvimentointegral, e como primeira etapa do processo de educao bsica, oatendimento em creche e o acesso pr-escola (CF, art. 208, IV). Essaprerrogativa jurdica, em conseqncia, impe, ao Estado, por efeito da altasignificao social de que se reveste a educao infantil, a obrigaoconstitucional de criar condies objetivas que possibilitem, de maneiraconcreta, em favor das 'crianas de zero a seis anos de idade' (CF, art. 208, IV),o efetivo acesso e atendimento em creches e unidades de pr-escola, sob penade configurar-se inaceitvel omisso governamental, apta a frustrar,injustamente, por inrcia, o integral adimplemento, pelo Poder Pblico, de

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  • prestao estatal que lhe imps o prprio texto da Constituio Federal. Aeducao infantil, por qualificar-se como direito fundamental de toda criana, no seexpe, em seu processo de concretizao, a avaliaes meramente discricionriasda Administrao Pblica, nem se subordina a razes de puro pragmatismogovernamental. Os Municpios - que atuaro, prioritariamente, no ensino fundamentale na educao infantil (CF, art. 211, 2) - no podero demitir-se do mandatoconstitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi outorgado pelo art. 208, IV, daLei Fundamental da Repblica, e que representa fator de limitao dadiscricionariedade poltico-administrativa dos entes municipais, cujas opes,tratando-se do atendimento das crianas em creche (CF, art. 208, IV), no podemser exercidas de modo a comprometer, com apoio em juzo de simples conveninciaou de mera oportunidade, a eficcia desse direito bsico de ndole social. Emboraresida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa deformular e executar polticas pblicas, revela-se possvel, no entanto, ao PoderJudicirio, determinar, ainda que em bases excepcionais, especialmente nashipteses de polticas pblicas definidas pela prpria Constituio, sejam estasimplementadas pelos rgos estatais inadimplentes, cuja omisso - por importar emdescumprimento dos encargos poltico-jurdicos que sobre eles incidem em cartermandatrio - mostra-se apta a comprometer a eficcia e a integridade de direitossociais e culturais impregnados de estatura constitucional. A questo pertinente 'reserva do possvel'. Doutrina." (STF. RE-AgR 410715/SP, rel. Min. Celso de Mello,j. 22.11.2005) (Apelao Cvel n. 2012.016153-2, da Capital, Relator: Des. PedroManoel Abreu, 3 Cm. Dir. Pb., j. 18/9/2014 - grifei).

    Consigne-se que a incluso em lista de espera de vaga nem de longesignifica a efetivao do direito constitucional educao, muito menos se mostrarazovel estabelecer-se prazo de acordo com a oportunidade e convenincia doadministrador pblico para a efetivao do mencionado direito.

    Logo, h de ser garantida a vaga para o menor em uma das crechesprximas sua residncia, em perodo integral, consoante determinado na sentenaem comento.

    Ante o exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento remessa necessria e ao recurso voluntrio, nos termos da fundamentao.

    como voto.

    Gabinete Des. Subst. Paulo Ricardo Bruschi