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Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 0473/13 Data do Acordão: 21-02-2018 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: ANA PAULA LOBO Descritores: CUSTOS SOCIEDADE GESTORA DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS PRESTAÇÕES SUPLEMENTARES Sumário: I - Enquanto que a realização do capital social é obrigatória, as prestações suplementares têm carácter facultativo e dependem de expressa deliberação dos sócios, sendo também nesta medida clara a diferenciação entre as prestações suplementares e a obrigação de entradas para o capital social, como decorre, entre outros dos artigos 25.º a 30.º, 176.º n.º 1, al. a), 178.º e 179.º; 202.º a 208.º, 277.º e 285.º e 286.º do CSC. II - Assim, constituindo quer o capital social quer as prestações suplementares contribuições dos sócios para o reforço do património da sociedade, estamos face a obrigações intrinsecamente distintas. III - Mas, insere-se na capacidade e escopo lucrativo uma dada actividade quer efetue um aumento de capital (art. 25.º do CSC), prestações suplementares ou acessórias sem juros (art. 210 e 287.º do CSC) ou suprimentos sem juros (art. 243.º do CSC)? IV - A A’…….. tem, também, como objecto a gestão de participações sociais, e, no estreito limite desse objecto social, para fomentar a concentração de empresas, entendeu o legislador conceder-lhe certos benefícios fiscais. V - Ao decidir efectuar participações acessórias de capital a algumas das empresas participadas sem delas receber quaisquer juros e, para fazer esses financiamentos contraiu empréstimos onerosos junto de instituições financeiras, os encargos financeiros suportados por estes empréstimos estão conexionados com a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora da empresa participante que contraiu os empréstimos e pagou os encargos financeiros correspondentes. VI - A gestão de participações sociais ocorre pela influência que os direitos de voto que a A’……… detenha na sociedade participada, a exercer em assembleia geral, influenciando as decisões de gestão da participada, pela aquisição de mais acções da sociedade participada, pela deliberação de aumento do seu capital social com o inerente incremento da capacidade de investimento, ou pelo reforço do capital próprio da participada, aumento das disponibilidades de tesouraria, entre outros. Sendo certo que a A’……….é um sócio da sociedade participada e a ela pode efectuar prestações suplementares, Acordão do Supremo Tribunal Administrativo http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/75ef... 1 de 33 05-03-2018, 11:15

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Acórdãos STAAcórdão do Supremo Tribunal Administrativo

Processo: 0473/13Data do Acordão: 21-02-2018Tribunal: 2 SECÇÃORelator: ANA PAULA LOBODescritores: CUSTOS

SOCIEDADE GESTORA DE PARTICIPAÇÕES SOCIAISPRESTAÇÕES SUPLEMENTARES

Sumário: I - Enquanto que a realização do capital social é obrigatória, asprestações suplementares têm carácter facultativo e dependemde expressa deliberação dos sócios, sendo também nestamedida clara a diferenciação entre as prestaçõessuplementares e a obrigação de entradas para o capital social,como decorre, entre outros dos artigos 25.º a 30.º, 176.º n.º 1,al. a), 178.º e 179.º; 202.º a 208.º, 277.º e 285.º e 286.º doCSC.II - Assim, constituindo quer o capital social quer as prestaçõessuplementares contribuições dos sócios para o reforço dopatrimónio da sociedade, estamos face a obrigaçõesintrinsecamente distintas.III - Mas, insere-se na capacidade e escopo lucrativo uma dadaactividade quer efetue um aumento de capital (art. 25.º doCSC), prestações suplementares ou acessórias sem juros (art.210 e 287.º do CSC) ou suprimentos sem juros (art. 243.º doCSC)?IV - A A’…….. tem, também, como objecto a gestão departicipações sociais, e, no estreito limite desse objecto social,para fomentar a concentração de empresas, entendeu olegislador conceder-lhe certos benefícios fiscais.V - Ao decidir efectuar participações acessórias de capital aalgumas das empresas participadas sem delas receberquaisquer juros e, para fazer esses financiamentos contraiuempréstimos onerosos junto de instituições financeiras, osencargos financeiros suportados por estes empréstim osestão conexionados com a realização dos proveitos ouganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da f onteprodutora da empresa participante que contraiu osempréstimos e pagou os encargos financeiros correspondentes.VI - A gestão de participações sociais ocorre pela influência queos direitos de voto que a A’……… detenha na sociedadeparticipada, a exercer em assembleia geral, influenciando asdecisões de gestão da participada, pela aquisição de maisacções da sociedade participada, pela deliberação de aumentodo seu capital social com o inerente incremento da capacidadede investimento, ou pelo reforço do capital próprio daparticipada, aumento das disponibilidades de tesouraria, entreoutros. Sendo certo que a A’……….é um sócio da sociedadeparticipada e a ela pode efectuar prestações suplementares,

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caso preencha os requisitos legais, a decisão de efectuar aprestação suplementar é exercício da sua actividadeempresarial de gestão de participações sociais.VII - Não é, ao nível da realização da prestação suplementar –por definição do sócio para com a sociedade – uma actividadede gestão da participada. O acto de gestão aqui em causa nãoé um acto de gestão da empresa participada, que se limita asofrer na sua esfera jurídica as respectivas consequências.

Sumário elaborado nos termos do disposto no artº 663º, nº 7 do Códigode Processo Civil

Nº Convencional: JSTA000P22928Nº do Documento: SA2201802210473Data de Entrada: 22-03-2013Recorrente: A......, S.A.Recorrido 1: FAZENDA PÚBLICAVotação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT

Aditamento:

Texto Integral

Texto Integral: Recurso JurisdicionalDecisão recorrida – Tribunal Tributário de Lisboa

. 28 de Novembro de 2012

Julgou parcialmente procedente a impugnação judicia l nosseguintes termos:

A. reconheceu o direito da impugnante à dedução de retenções nafonte no montante de € 45.396,28, por referência ao exercício de 2007;

B. absolveu a entidade demandada do demais peticionado em juízo.

Acordam nesta Secção do ContenciosoTributário do Supremo Tribunal Administrativo:

A…………., S.A., veio interpor o presenterecurso da decisão supra mencionada,proferida no âmbito do Processo deimpugnação n.° 304/11.7BESNT, tendo, paraesse efeito formulado, a final da sua alegação,as seguintes conclusões:

1. No presente processo estão em causa as correcções feitas auma sociedade integrante do grupo de que a recorrente édominante ou consolidante, concretamente, a A’……….;

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2. A referida A’………. tem como objecto social e, efectivoexercício, a actividade imobiliária, e a detenção e gestão departicipações financeiras;

3. No âmbito da sua actividade de detenção e gestão departicipações financeiras, a A’………. efectuou, em participadassuas, prestações acessórias sujeitas ao regime das prestaçõessuplementares;

4. Para realizar essas prestações suplementares, a A’……….obteve crédito bancário, considerando a AdministraçãoTributária, tese aceite na sentença recorrida, que os jurosreferentes a tal crédito não são, nos termos do art° 23°, doCIRC, custos fiscalmente aceites;

5. É entendimento firmado da jurisprudência e da doutrina, quea dedutibilidade fiscal de um custo depende, apenas, daexistência de uma relação justificada entre tal custo e aactividade produtiva da empresa;

6. É, também, entendimento firmado da jurisprudência e dadoutrina, que essa relação justificada entre o custo a actividadeprodutiva da empresa tem lugar quando as operaçõessocietárias se insiram no respectivo escopo;

7. Ora, o objecto social da A’………. é a gestão departicipações sociais e é nesse estrito âmbito, que ela efectuouprestações suplementares;

8. As prestações suplementares constituem, para as entidadesque as realizam — como a A’………. — um activo financeiro,reconhecido, contabilisticamente, como um custo adicional deinvestimento financeiro na sociedade participada — NormasContabilísticas e de Relato Financeiro n° 13 (Interesses emInvestimentos Conjuntos e Investimentos em Associadas), 15(Investimentos em Subsidiárias e Consolidação) e 27(Instrumentos Financeiros);

9. As prestações suplementares não são um passivo daentidade em quem foram realizadas, constituindo antes capitaispróprios dessas sociedades — Norma Internacional deContabilidade n° 32 e Norma Contabilística e do RelatoFinanceiro n°27;

10. Ao contrário do que é defendido na sentença recorrida, asprestações suplementares não são “acessórios” dasparticipações sociais, sendo, aliás, tratadas, e bem, comocomponente do capital próprio, como decorre, de modo claro,

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do n° 3 do art° 45° do CIRC;

11. Por isso, nos termos do referido n° 3 do 45° do CIRC, talcomo nas participações sociais, as perdas em prestaçõessuplementares, apenas relevam, fiscalmente, 50%;

12. Assim, a A’………., ao realizar prestações suplementares,efectuou ou reforçou os seus investimentos financeiros, o quese insere, plenamente, no âmbito do seu objecto social;

13. Aliás, a própria Administração Tributária, no relatório dainspecção, reconheceu que se está perante um “activofinanceiro” e ele “constitui uma fonte produtora de rendimento”,embora, de forma anómala, conclua pela não aceitação fiscaldos custos financeiros incorridos pela A'.......... por osrendimentos gerados por esse activo financeiro poderem nãoocorrer;

14. A jurisprudência do Venerando Supremo TribunalAdministrativo tem recusado a aceitação, como custo fiscal, dosencargos financeiros referentes a crédito obtido para, com ele,se realizar empréstimos gratuitos a participadas, quando nãofaz parte do objecto social da sociedade a gestão departicipações sociais;

15. A jurisprudência do Venerando Supremo TribunalAdministrativo, num caso de concessão de prestaçõesacessórias, também recusou a aceitabilidade fiscal dos custosfinanceiros referentes ao crédito obtido para realizar taisprestações, também porque a sociedade que realizou asreferidas prestações, não tinha como objecto a gestão departicipações sociais;

16. Ora, não só a A’……….tem como objecto a gestão departicipações sociais, como estão em causa, não purosfinanciamentos às participadas, mas sim a realização deprestações suplementares, isto é, realização de verdadeirosinvestimentos financeiros;

17. A doutrina tem assinalado que com as prestaçõessuplementares há um reforço do capital próprio da participada eum incremento do valor do investimento financeiro feito pelasócia;

18. Esse activo financeiro, assim reforçado ou aumentado comas prestações, é uma fonte produtora de rendimentos pelo que,em termos de decisão de investimento, o confronto entre umdesembolso inicial e os fluxos que o mesmo pode originar é

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idêntico em investimentos em activos físicos operacionais, naaquisição de uma participação de capital ou noutro tipo deinvestimento financeiro;

19. Por isso, assinala a doutrina, se a lógica económica dadecisão e as formas de financiamento são idênticas, se, alémdisso, em todos esses casos se potenciou a obtenção deproveitos, não há razão para que os encargos financeiros sejamdedutíveis nuns casos e o não sejam em outros;

20. Nem se diga, como o faz a sentença recorrida, que osencargos financeiros em causa deviam ser imputados àssociedades participadas, uma vez que os quantitativos obtidos,através do recurso ao crédito, pela A’………. foram aplicadosnas referidas participadas;

21. É que, o mesmo acontece quando uma participada aumentao seu capital social e a participante efectua esse aumento,recebendo, em contrapartida acções, já que, também aqui,esses quantitativos são empregues e entregues à participada;

22. Mas, quer no aumento do capital social da participada, querno aumento dos capitais próprios da participada, através deprestações suplementares, estamos perante investimentosfinanceiros feitos pelos sócios;

23. Os investimentos financeiros realizados pela A’………. sãogeradores de rendimentos, sejam dividendos, sejam mais-valiase, estas últimas, porque, a A’………., não é uma SGPS, sãointegralmente tributadas;

24. A correcta interpretação do art. 23° do CIRC não podedeixar de conduzir à aceitação fiscal dos custos incorridos pelaA’………., na medida em que eles se inserem no seu objectosocial e na sua actividade e são indispensáveis à obtenção deproveitos e à manutenção da fonte produtora.

25. A decisão recorrida incorreu, assim, em erro de julgamento,ao interpretar, nos termos em que o fez, o art° 23° do CIRC.

Requereu que dando provimento ao Recursoseja revogada a sentença recorrida e julgadaprocedente a impugnação.

Não foram apresentadas contra-alegações.Foi emitido parecer pelo Magistrado do

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Ministério Público considerando dever o recursoser julgado procedente.

A decisão recorrida considerou provados osseguintes factos :

A. A impugnante é a sociedade dominante de um grupo sujeito,em sede de IRC, ao Regime Especial de Tributação dosGrupos de Sociedades (RETGS), exercendo a atividade deconstrução de outras obras de engenharia civil (fls. 150 e 159do processo administrativo tributário apenso).

B. A sociedade “A’………., S.A.” A’……….), que se encontrainserida no grupo referido no ponto antecedente, tem comoobjeto a gestão de participações, promoção e realização deinvestimentos e de empreendimentos imobiliários, na gestão deimóveis próprios e na prestação de serviços em tais áreas dassuas atividades, bem como a compra, comercialização erevenda de prédios adquiridos para esse fim, (Doc. 3 da petiçãoinicial).

C. No exercício de 2008, a “B………., S.A.” obteve em mais-valias fiscais, com intenção expressa de reinvestimento, omontante de € 52.021.802,42 (Doc. 5 da PI).

D. No exercício de 2007, a impugnante auferiu rendimentos dasociedade “Scutvias - Autoestradas da Beira Interior, S.A.,”, atítulo de remunerações de membro de órgão estatutário e atítulo de rendimentos de capitais, tendo sido retido imposto derendimentos nos montantes de €8.618,00 e €40.900,28 (Doc. 7da PI).

E. Estas retenções na fonte foram contabilizadas pelaimpugnante nos exercícios de 2008 (€4.122,00) e de 2009(€40.900,28 + € 4.496,00), mas apenas foram objeto dededução no exercício de 2008 (Docs. 7 a 12 da PI).

F. Em cumprimento da Ordem de Serviço n.° OI200908161, de05/11/2009, a sociedade “A’………., S.A.” (A’……….) foi objetode uma ação de inspeção em sede de IRC, ao exercício de2007, constando do respetivo relatório de inspeção, datado de10/08/2010 e junto a fls. 169/190 do PAT apenso, o seguinte:

“III— DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DASCORREÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICASNa sequência da ação inspetiva realizada ao exercício de 2007,resultaram as seguintes correções fiscais:

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III.1 – Não aceitação como custo fiscal dos encargosfinanceiros suportados com o financiamento das prestaçõesacessóriasIII.1.1 - Descrição dos factos:No exercício de 2007 a A’………., S.A., desenvolveu a suaatividade na área da gestão de empreendimentos imobiliários egestão de participações financeiras. Os resultados negativos de11.336.358,93 euros, são justificados, em parte, pelos elevadoscustos financeiros suportados pelo sujeito passivo durante oexercício (...). Do quadro anterior destacam-se os custos com aremuneração dos capitais alheios (Juros suportados, custos daemissão de papel comercial, comissões) e as provisõesrelativas aos ajustamentos das participações do BancoComercial Português e das empresas do grupo. Oendividamento da empresa em 31/12/2007 era de1.358.155.612,00 euros composto por:

- Conta 23- EmpréstimosObtidos

1.077.768.170,55

- Conta 25211- EGRPEmpréstimos Obtidos c/p

280.387.441,45

Da análise efetuada às demonstrações financeiras daA’………., do ano de 2007, verificou-se que os financiamentosobtidos, foram utilizados para:- Financiar a sua atividade de construção;- Concessão de suprimentos às suas participadas;- Aquisição direta de participações;- Concessão de prestações acessóriasDa leitura do relatório de gestão, elaborado no dia 28 de marçode 2008, verifica-se que o sujeito passivo consideraparticipações nucleares a participação na ………… SGPS, SA,sociedade destinada à titularidade de participações emsociedades imobiliárias, ………. - SGPS, SA destinada àtitularidade de participações em sociedades hoteleiras, …….-SGPS, SA sociedade destinada à titularidade de participaçõesem sociedades ligadas à comercialização de combustíveis,…………., SA vocacionada para a comercialização de viaturase B……… - SGPS, SA vocacionada para a titularidade departicipações financeiras e participação em sociedades ligadasa concessões de serviços.Ainda no âmbito das participações, eram consideradasparticipações qualificadas, a participação de 15,05% detidasobre a ................ SGPS, SA, sendo 10% por intermédio daB………… - SGPS, SA e 5,05% através da ........... - SGPS, SA,constituía ainda participação qualificada as 226.500.000 açõesdetidas do Banco Comercial Português, SA a que correspondia

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uma participação de 6,27%, detida diretamente ouindiretamente, através das empresas B……….. - SGPS, SA e………, SA

III.1.2 - Descrição das operaçõesDa análise das demonstrações financeiras do exercício de2007, verificou-se que a conta 415500000 — “PrestaçõesSuplementares Investimentos Financeiros ” evidenciava umsaldo de 666.894.032,72 euros, decompondo-se da seguinteforma:

Empresas % Participação Valores………. SGPS, SA 100% 151.000.000

…… SGPS, SA 100% 25.537.500

…… SGPS, SA 98,58% 19.500.000

…….SGPS, SA 100% 24.000.000

B…… SGPS, SA 100% 418.211.533

…….. SGPS, SA 100% 23.000.000

……….., SA 100% 5.645.000

Total 666,894.033

(Valores arredondados ao Euro)

As prestações suplementares/acessórias, nos últimos 3 anostiveram a seguinte evolução:

Empresas 2005 2006 2007

…SGPS, SA 77500,000 105,500,000 151.000.000

……. SGPS,SA

17.137.500 25.537500 25,537.500

…. SGPS, SA 12.500.000 12.500000 19.500000

…. SGPS, SA 23000.000 24000.000 24000.000

B... SGPS, A 253.961,533 276.961.533 418211.533

… SGPS, SA 0 0 23.000.000

……, SA 5.645,000 5.645000 5645000

…….. 0 120,000 0

Total 389.744,033 450.264,033 666,894,033

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Da análise feita aos movimentos contabilísticos que compõeesta rubrica, verificou-se que os suportes documentais dosreferidos movimentos são atas do Conselho de Administraçãodo sujeito passivo, onde são tomadas as deliberações para aconcessão das respetivas prestações acessórias. A justificaçãoapresentada pelo sujeito passivo quando questionado sobre asua necessidade , foi que as mesmas foram efetuadas, com oobjetivo das suas participadas adquirirem participa çõesfinanceiras noutras sociedades, e ainda para reforç o doscapitais próprios de outras participadas que seencontravam em risco de perda de metade do capitalsocial , ficando enquadradas no artigo 35° do Código dasSociedades Comerciais.De acordo com a leitura de algumas atas que serviram desuporte à contabilização das referidas prestações acessórias,constam as razões pelas quais foram concedidas as prestaçõesacessórias:Na ata n° 150 de 15 de junho de 2007, que teve como pontoúnico na ordem de trabalhos a “Realização de PrestaçõesAcessórias em sociedade sua dominada”, as quais poderiam iraté ao montante máximo de 215.250.000,00 euros, é referidoque a B..........., SA é uma sociedade gestora de participaçõessociais, tendo a necessidade de efetuar múltiplos investimentospara aquisições de participações sociais.No parágrafo 8 da respetiva ata é ainda referido o seguinte:“Acresce que foi recentemente concedida autorização expressapelo Banco de Portugal para que as participações e direitos devoto das empresas do Grupo A…….. pudessem ultrapassar noseu computo final na cadeia de imputações, os 5% do capitaldo “Banco Comercial Português, SA” considerando-se, destemodo as disponibilidades agora pretendidas para esses efeitoscomo estratégicas e duradouras ()”.Na ata n.° 160 de 8 de novembro de 2007, que teve igualmentecomo ponto único na ordem de trabalhos a “Realização dePrestações Acessórias em sociedade sua dominada”, as quaispoderiam ir até ao montante máximo de 48.000.000,00 euros, éreferido que a …………. - SGPS, SA é uma sociedade gestorade participações sociais, tendo a necessidade de efetuarmúltiplos investimentos para aquisições de participaçõessociais.No parágrafo 8 da respetiva ata é referido o seguinte:“Assim, o Conselho procedeu à avaliação da situação concretae dos propósitos manifestados, no sentido do reforço darelevante participação da ………… na sociedade cotada...............S.G.P.S, SA, tendo analisado os demais elementosdisponibilizados sobre a matéria e deliberado por unanimidade,a realização de prestações acessórias de capital, sujeitas ao

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regime das prestações suplementares, ou seja, pecuniárias,sem qualquer vencimento de juros ou outras remunerações eapenas restituíveis desde que verificadas as condiçõesprevistas no Artigo 213° do Código das Sociedades Comerciais(…)”(Anexo 1 fls. 1 a 4).Podemos assim concluir, apesar da dificuldade em relacionarde forma direta o endividamento do sujeito passivo, através daobtenção de empréstimos bancários e a emissão de papelcomercial, com os investimentos financeiros realizados pelasparticipadas, que as prestações acessórias foram concedidaspela A’……… para que as sociedades participadas adquirissemparticipações financeiras noutras sociedades.

IIII.1.3-Enquadramento das operações face às normasfiscais de apuramento do lucro tributável .III.1.3.1 - Enquadramento legal dos custos financeiros à luz doartigo 23° do CIRCA principal questão durante a ação inspetiva, na área doscustos financeiros, consistiu em avaliar e saber se os custosfinanceiros suportados pela A’……… para financiar asprestações acessórias são ou não aceites fiscalmente, face aodisposto no n° 1 do artigo 23° do CIRC. (...) [O]s encargosfinanceiros suportados, não representam para a A’………, umgasto indispensável à realização dos proveitos sujeitos aimposto nem para a manutenção da sua fonte produtora,destinando-se apenas à eventual manutenção da fonteprodutora das suas participadas e só nestas poderia serconsiderado como custo.

III.1.3.2 Enquadramento legal nos termos do RegimeEspecial de Tributação do Grupo de Sociedades (RETGS)Não relevando como custo fiscal os encargos financeirossuportados pela A’………com vista ao financiamento dasprestações acessórias, há que analisar a questão num contextodo grupo fiscal em que estas sociedades estão inseridas, maisconcretamente no grupo A…………. SA.Este regime de tributação previsto no art. 63º do Código do IRCcaracteriza-se pelo resultado fiscal do grupo corresponder àsoma algébrica dos resultados fiscais individuais de cadaempresa, os quais são apurados de acordo com as regraspróprias que vigoram relativamente a cada entidadeobviamente, sem prejuízo de todas as sociedades estaremsujeitas ao regime geral de tributação de IRC.Ora sucede que as SGPS têm um regime próprio para oapuramento das mais-valias e menos-valias e encargosfinanceiros de acordo com o disposto no n.° 2 do art.° 31 doEstatuto Benefícios Fiscais, que determina que “As mais-valiase as menos-valias realizadas pelas SGPS e pelas SCR

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mediante a transmissão onerosa, qualquer que seja o titulo porque se opere, de partes de capital de que sejam titulares, desdeque detidas por período não inferior a um ano e, bem assim, osencargos financeiros suportados com a sua aquisição, nãoconcorrem para a formação do lucro tributável destassociedades.”A desconsideração como custos dos encargos financeiros paraefeitos de determinação do lucro tributável consagrada no n.° 2do artigo 31.° do EBF consubstancia um corolário do princípiogeral da indispensabilidade dos custos segundo o qual adedução fiscal é condicionada à sua conexão com a obtençãodos proveitos sujeitos a imposto e, do qual resulta que “sedeterminados custos estão relacionados com proveitos nãosujeitos a imposto não são fiscalmente dedutíveis” princípio queinforma o disposto no n.° 1 do artigo 23,° do CIRC, no qual seestabelece que se consideram “custos ou perdas os quecomprovadamente forem indispensáveis para a realização dosproveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutençãoda fonte produtora”. Assim, caso os juros sob análise fossemapurados na esfera das participadas cuja natureza jurídica sãoSociedades Gestoras de Participações Sociais (SGPS), querporque a A’………. procedesse ao seu redébito quer por ofinanciamento bancário estar localizado nas empresasefetivamente beneficiárias do financiamento, em conformidadecom a norma supracitada, os referidos encargos seriamfiscalmente dedutíveis nas empresas individualmenteconsideradas com as limitações quantitativas impostas pelareferida norma e com os efeitos correspondentes no resultadofiscal do grupo. Ora, na verdade, é possível estabelecer umnexo de causalidade entre os juros suportados com ofinanciamento das prestações acessórias às suas participadas(na sua grande maioria SGPS) e os ganhos obtidos na vendados ativos financeiros que incluem o valor de tais prestações(mais valias subsequentes). Para demonstrar este argumento, ea título meramente exemplificativo, veja-se o resultado obtidono primeiro trimestre de 2010 por parte do Grupo A………, nomontante de mais de 90 Milhões de Euros o qual se deve, emgrande parte (mais de 70 Milhões de Euros), ao resultadoobtido na alienação da participação financeira na Cimpor porparte da sua participada ………. SGPS SA, sendo que essamais valia não deverá ter relevância fiscal por força do artigo31º do EBF.Estamos assim em presença de um rendimento gerado peloGrupo A………, materializado por uma mais valia não tributada,a qual resulta da alienação, por parte de uma participada daA’………, de ativos financeiros que foram financiados atravésde prestações acessórias efetuadas pela A’……. sendo essasprestações financiadas através de capitais alheios com os

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consequentes encargos financeiros com relevância fiscal quedaí resultam.Em síntese, fica, desta forma e por tudo aquilo que foi dito noponto anterior, demonstrado que os juros suportados pelaA'......... para financiar as prestações acessórias em causa nãopodem ser tidos como respeitando a capitais alheios aplicadosna exploração desta sociedade nem se encontram relacionadoscom a realização de proveitos ou ganhos sujeitos a impostodesta sociedade, pelo que não preenchem os requisitos econdições estabelecidas pelo artigo 23.° do CIRC para seremconsideradas como custo para efeitos da determinação do lucrotributável da A’…….. conclusão espaldada na doutrina firmadapela jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo.

III.1 .3.3 Determinação dos custos não aceites fiscalmentePara a determinação dos encargos financeiros não aceites paraefeitos fiscais foi determinado o saldo médio das prestaçõesacessórias concedidas durante o exercício de 2007 e utilizada ataxa de 5,38%, correspondente à taxa implícita dosempréstimos concedidos pela A’……….na concessão desuprimentos, de acordo com o elencado no Dossier de preçosde transferência.Nas páginas 16 e 29 do referido dossier é dito “A A’……….,enquanto acionista de um conjunto de sociedades, fi nanciaa atividade operacional destas. Sempre que opção definanciamento recai na figura do empréstimo, a A’………. cobrajuros que são determinados segundo padrões de mercado, namedida em que a taxa implícita corresponde a taxa média dofinanciamento obtido pela A’………. junto de instituiçõesbancárias (...), “Relativamente às operações de financiamentoconcedidas pela A’………., o método adotado é, de igual modoo Preço Comparável de Mercado, tendo em consideração que aA’………. age como entidade centralizadora dos financiamentosjunto do Mercado Bancário - pela dimensão e capacidade definanciamento - remunerando as operações financeiras queconcede a entidades com que se relaciona à taxa que lhe foidebitada, a montante por instituições bancárias” (Anexo II fls. 1a 2).Por se considerar, e de acordo com aquilo que foi apresentadoanteriormente, que a taxa referida no dossier de preços detransferência reflete os encargos financeiros que a A’……….,teve de suportar com os financiamentos obtidos, vai ser amesma utilizada para a determinação dos encargosfinanceiros não dedutíveis com o financiamento dasprestações acessórias.Deste modo e tendo obtido um saldo médio, de acordo com oselementos contabilísticos da A’………., das prestaçõesacessórias de 545.185.128,61 euros (Anexo III fls. 1 a 4), foi

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apurado o montante global das correções dos encargosfinanceiros de:545.185.128,61 x 0,0538 = 29,330.959,92 euros” (fls. 169/190do PAT apenso).

G. Em cumprimento da Ordem de Serviço n.° OI201000278, de26/03/2010, a impugnante foi objeto de uma ação de inspeçãoem sede de IRC, ao exercício de 2007, no âmbito da qual foramefetuadas correções à matéria coletável, de naturezameramente aritmética, no montante de € 29.330.959,92 (vinte enove milhões, trezentos e trinta mil, novecentos e cinquenta enove euros e noventa e dois cêntimos), decorrentes da açãoinspetiva identificada no ponto F, e apurado imposto em falta nomontante de € 6.998,95 (seis mil, novecentos e noventa e oitoeuros e noventa e cinco cêntimos) (fls. 155/212 do PATapenso).

H. Do respetivo relatório de inspeção, datado de 18/11/2010 econstante de fls. 155/167 do PAT apenso, cujo teor aqui se dápor integralmente reproduzido, consta o seguinte:“Da análise efetuada ao exercício de 2007, ao grupo A……..,S.A., resultaram correções ao lucro tributável do grupo a favordo Estado, no montante de € 29.330.959,92 resultantes dosprocedimentos inspetivos efetuados na esfera individual dasempresas que compõem o grupo. (...)Retenções na fonte sobre rendimentos pagos por terceiros -€6.998,95Relativamente às retenções na fonte que incidiram sobrerendas pagas por terceiros, deduzidas pela sociedadedominante, no campo 359 do quadro 10 da declaração derendimentos modelo 22, verificou-se que, para algumas dessasretenções, não existia documento comprovativo das mesmas,necessariamente emitido pelas entidades que procederam àretenção na fonte na qualidade de substitutos tributários,maxime as declarações fiscais previstas para esse efeito noart.° 119°, n° 1 alínea b) do CIRS aplicável ex vi artigo 120º doCIRC, resultando imposto em falta no montante de € 6.998,95(...)” (fls. 155/267 do PAT apenso).

I. Na sequência das correções efetuadas, foi emitida ademonstração de liquidação de IRC, contendo a liquidação n.°20108310016092, de 03/12/2010, e a compensação n.°201000006958122, de 07/12/2010, donde resultou o valor apagar pela impugnante de € 6.829,86 (seis mil, oitocentos evinte e nove euros e oitenta e seis cêntimos), com data limite depagamento no dia 17/01/2011 (Doc. 1 da P.I fls. 142/143 do PATapenso).

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Questão objecto de recurso:

1- Dedutibilidade dos encargos financeirossuportados pela SGPS com o financiamento deprestações acessórias gratuitas a empresasparticipadas.

A impugnante, A………., SA integra e lidera umgrupo de sociedades, estando sujeita aoRegime especial de Tributação dos Grupos deSociedades sendo tributada em sede de IRCpela soma algébrica dos resultados de todas associedades que integram esse grupo. Uma dassociedades que integra esse grupo - A’……….,SA (A’………), foi objecto de acção inspectivalevada a cabo pela Administração Tributáriaque conduziu a correcções aritméticas aosvalores por esta declarados em sede deimposto sobre o rendimento de pessoascolectivas, relativamente ao ano de 2007.Tal correcção ao resultado fiscal reflectiu-se,necessariamente, no resultado fiscal –resultado consolidado - do grupo de sociedadeem causa. Tal correcção consistiu na nãoaceitação como custo fiscal do valor de 29 330959,92€ de encargos financeiros suportadospela empresa A’………., SA., (A’……….) ao abrigodo disposto no artº 23º do Código de Impostosobre o rendimento de pessoas colectivas.A empresa A’………., SA (A’……….) detémparticipações sociais em várias sociedades quelhe conferem o domínio total nuns casos enoutros um domínio parcial variável entre0,04% e 99,99%.O seu objecto social abrange actividades

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imobiliárias e, a detenção e gestão departicipações sociais. Em causa neste recursoestá apenas esta segunda parte do seu objectosocial – detenção e gestão de participaçõessociais -.Não está em questão que a impugnante é aempresa que lidera o grupo de sociedades jáidentificado e que, segundo a sua opção, está aimpugnante sujeita ao Regime especial deTributação dos Grupos de Sociedades sendotributada em sede de IRC, ou seja, pela somaalgébrica dos resultados de todas associedades que integram esse grupo.Do que se trata aqui é apenas da análise deuma dessas parcelas, aquela que é constituídapelo lucro tributável da empresa desse grupo -A’………. (A’……….).Na situação em análise esta empresa(A’……….) contraiu empréstimos junto deinstituições financeiras com vista, pelo menosparcialmente, a facultar, de forma gratuita,fundos a empresas de que era detentora departicipações sociais para que estas, por suavez, adquirissem participações sociais. Osencargos financeiros suportados com essesempréstimos, e outros meios de financiamentopela A’………., SA (A'......) foram deduzidos aolucro tributável desta, influenciandonecessariamente o resultado consolidado dogrupo.A impugnante invoca tratar-se de prestaçõesacessórias que seguem o regime dasprestações suplementares, sendo que não éimportante para a decisão desta situação entrarna contenda doutrinária sobre a proibição legal,

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ou, ausência dela, quanto à admissibilidade darealização de prestações acessórias, de capitalnas sociedades anónimas. Efectivamente oCódigo das Sociedades Comerciais não asprevê para este tipo de sociedades, quedando-se pela previsão de tais prestações no regimedas sociedades por quotas, dividindo-se adoutrina sobre se a falta de previsão tem oefeito da impossibilidade legal da suaexistência, ou não. Analisando a legislaçãofiscal que a elas - prestações suplementares -se referia, verifica-se que o artº 45.º, n.º 3, doCIRC, na versão em vigor até Dezembro de 2010, alteradapela L. 55-A/2010 de 31/12:

3 — A diferença negativa entre as mais-valias e as menos-valiasrealizadas mediante a transmissão onerosa de partes de capital,incluindo a sua remição e amortização com redução de capital, bemcomo outras perdas ou variações patrimoniais negativas relativas apartes de capital ou outras componentes do capital próprio,designadamente prestações suplementares, concorrem para aformação do lucro tributável em apenas metade do seu valor.

as considerava como componentes diversas docapital próprio, tomado este com o sentido departicipações sociais – quotas, nas sociedadespor quotas e acções nas sociedades anónimas-.A legislação comercial, art.º 210.º do CSC,permite que os sócios realizem prestaçõessuplementares, desde que tal esteja previsto nocontrato de sociedade, mediante deliberaçãopara esse efeito da assembleia geral, podendoadmitir-se que igual faculdade se encontraprevista no art.º 287.º do CSC para associedades anónimas, ao referir-se aprestações acessórias.De todo o modo, longe da contenda ao nível dodireito comercial o certo é que o legislador

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fiscal, contempla, sem distinção entresociedades por quotas e sociedades anónimas,a realização de prestações suplementares, cujoregime de tributação consta do art.º 45.º doCIRC, na redacção em vigor à data datributação. Ali, optou por considerar comocategorias diversas as prestaçõessuplementares e as “partes de capital” (ações equotas). Separou as partes de capital, de outrascomponentes de capital próprio, como asprestações suplementares.As prestações suplementares como define LuísBrito Correia, in Direito Comercial, 2.º vol.,1989, p. 297 “são entradas em dinheiro quepodem ser realizadas pelos sócios desociedade por quotas para reforço dopatrimónio desta, para além do capital social,não vencendo juros e podendo ser-lhesrestituídas, as quais não se incluem no capitalsocial da sociedade”.A validade da deliberação dos sócios queimponha a realização de prestaçõessuplementares depende dos seguintesrequisitos:1- Que o objecto da prestação seja dinheiro,2- Que se encontre previsto no pacto social:a. o montante global das prestaçõessuplementares,b. os sócios que ficam obrigados a efetuar taisprestações,c. o critério de repartição das prestaçõessuplementares entre os sócios a elasobrigados.Tais prestações, por força do disposto no art.º213.º do CSC, podem ser restituídas aos sócios

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desde que a situação líquida não fique inferior àsoma do capital e da reserva legal, o sócio játenha liberado a sua quota, e não tenha sidodeclarada a insolvência da sociedade. Esteregime assegura os interesses dos credorespor a restituição do seu valor não ocorrer se ouenquanto não permanecer ou não estiverreconstituído o capital social e, os interessesdos sócios que as realizam de as poderem vir areaver. Enquanto que a realização do capitalsocial é obrigatória, as prestaçõessuplementares têm carácter facultativo edependem de expressa deliberação dos sócios,sendo também nesta medida clara adiferenciação entre as prestaçõessuplementares e a obrigação de entradas parao capital social, como decorre, entre outros dosartigos 25.º a 30.º, 176.º n.º 1, al. a), 178.º e179.º; 202.º a 208.º, 277.º e 285.º e 286.º doCSC. Assim, constituindo quer o capital socialquer as prestações suplementarescontribuições dos sócios para o reforço dopatrimónio da sociedade, estamos face aobrigações intrinsecamente distintas. Talconclusão sai ainda reforçada pela análise dodireito contabilístico que com ela absolutamentese conforma, pese embora não ser este o ramoadequado à definição dos institutos jurídicos. Odireito contabilístico não tem como função adefinição de conceitos ou institutos jurídicos,por o seu escopo ser servir de instrumento paraproporcionar aos utilizadores económicosinformação sobre a posição e desempenhofinanceiro das entidades ou empresas, queestes tomarão em linha de conta na tomada de

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decisões económicas ou de gestão. Asdemonstrações financeiras da realidadepatrimonial de uma determinada entidade éfeita tendo como objetivo permitir a umqualquer utilizador conhecer a respetivaposição e desempenho financeiros da empresa,com uma imagem verdadeira e apropriada darespectiva realidade patrimonial. No Sistema deNormalização Contabilística, é clara, aautonomização dos conceitos de partes decapital – reportado ao capital social - e capitalpróprio, como decorre, entre outros, dos arts.6º-3/a) e b e 4; 7º-3/a) e b) e 8º-3/b) 11º 1/c) e2.

Dúvidas não há que estamos em presença deprestações de capital que a A’………., SAefectuou a empresas suas participadas,assumindo ela os encargos financeiroscorrespondentes, que nos cumpre definir setêm que ser eles tidos como custos dedutíveisao lucro tributável em sede de Imposto sobre orendimento de pessoas colectivas. Para assimser, a sociedade ao obter fundos (e pagar juros)para os entregar a uma sociedade participadasem qualquer remuneração causal e direta teráque estar, ainda, a exercer adequadamente asua atividade com um ânimo lucrativo.Mas, insere-se na sua capacidade e escopolucrativo uma dada actividade quer efetue umaumento de capital (art. 25.º do CSC),prestações suplementares ou acessórias semjuros (art. 210 e 287.º do CSC) ou suprimentossem juros (art. 243.º do CSC)?Já antes constatamos que a circunstância de talrealidade empresarial ter um exacto

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enquadramento ao nível do direito comercial,ou antes, na vigência do POC ser contabilizadanuma conta de capital, mantendo actualmentecom o sistema de normalização contabilística(SNC) uma contabilização do mesmo tipo, nãosão elementos sequer indiciadores da suadedutibilidade como custo em sede de IRC.Contrariamente ao que consta das conclusões 7 a 9

do recurso, da qualificação contabilística dasprestações suplementares não resulta a suaconsideração como custo para efeitos dedeterminação do lucro tributável da empresa,pelo menos na sua totalidade. Como refere aimpugnante – conclusão 11- sempre as prestaçõessuplementares, concorreriam para a formaçãodo lucro tributável em apenas metade do seuvalor, apesar de serem contabilizadas comocusto, pela totalidade. Ou seja, o direito fiscalsó aceita que 50% de tais prestaçõessuplementares possa ser tido como custo,definindo, depois, noutras normas se essaregra de concurso para a formação do lucrotributável em metade do seu valor, sofrerá, ounão, outras reduções. As regras contabilísticasnão têm por objectivo definir critérios jurídicosde tributação, como acima referimos,destinando-se, exclusivamente a espelhar asituação financeira das empresas, mostrando-se, expressamente arredadas, neste caso, noart.º 45.º, n.º 3, pelo menos parcialmente.A impugnante, conclusões 14 do recurso, invocandojurisprudência do Supremo TribunalAdministrativo refere que tem ele entendidoque, quando está em causa uma SGPS, serãoaceites como custo fiscal, os encargos

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financeiros referentes a crédito obtido para,com ele, a SGPS realizar empréstimos gratuitosás participadas. Porém, o certo é que nunca oSupremo Tribunal Administrativo se pronunciousobre uma situação idêntica à destes autos,analisando apenas a qualificação como custofiscal de empréstimos gratuitos de empresasnão SGPS a empresas por elas participadas.Sendo igualmente certo que o SupremoTribunal Administrativo, num caso deconcessão de prestações acessórias, tambémrecusou a aceitabilidade fiscal dos custosfinanceiros referentes ao crédito obtido pararealizar tais prestações, referindo, entre muitasoutras razões, que a sociedade que realizou asreferidas prestações, não tinha como objecto agestão de participações sociais.Da análise dos referidos acórdãos,repetidamente mencionados nos autos, nãopode concluir-se que o Supremo TribunalAdministrativo haja afirmado que, para que osempréstimos gratuitos ás sociedadesparticipadas pudessem ser aceites como custofiscal era condição necessária e suficiente quetal empréstimo fosse concedido por uma SGPSa empresas por elas participadas.A A’………. tem também como objecto a gestãode participações sociais, e, no estreito limitedesse objecto social, para fomentar aconcentração de empresas, entendeu olegislador conceder-lhe certos benefíciosfiscais.O objecto social de gestão de participaçõessociais significa que uma empresa adquire oualiena participações sociais de uma outra

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empresa e através desta actividade exerceactividade comercial, utilizando única eexclusivamente o poder de decisão sobre «avida da empresa participada» que o valor dasacções de que é titular lhe possam conferir. Istoé, se a empresa participada deve adquiriracções de outra sociedade, se deve contrairempréstimos para realizar tais aquisições, aSGPS tem o poder de concordar, votandofavoravelmente tais decisões. Isto insere-se noobjecto social de uma SGPS.Se a A’………. houvesse contraído oempréstimo para adquirir participações sociais,os juros desse empréstimo seriam tidosfiscalmente por um custo por ela suportado. Ocapital do empréstimo não foi por eladirectamente utilizado, mas entregue à suaparticipada sob a forma de prestação acessóriacom regime de prestação suplementar.

A actividade empresarial da A’………., cujoobjecto social é, como sabemos, a gestão departicipações, promoção e realização deinvestimentos e de empreendimentosimobiliários, na gestão de imóveis próprios e naprestação de serviços em tais áreas das suasatividades, bem como a compra,comercialização e revenda de prédiosadquiridos para esse fim, desenvolve-seatravés de múltiplas operações decorrentes douso e gestão dos seus recursos (que abrangemo capital e o seu rendimento). Nos seusrecursos inscrevem-se os seus activos - osvalores patrimoniais positivos, representativosde créditos, direitos ou bens de que a empresaé titular ou tem direito de vir a ser investido na

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titularidade - e os seus passivos quecorrespondem aos valores patrimoniaisnegativos, representativos de dívidas,obrigações, compromissos ouresponsabilidades que, como dois pratos dabalança contabilística permitem revelar opatrimónio da empresa. No desenvolvimento daactividade empresarial qualquer acto de gestãodesencadeia uma operação que altera oselementos do Património da empresa fazendooscilar a posição relativa dos seus activos emface dos seus passivos.

A A’………. participa na sociedade a quemcedeu o montante que lhe foi emprestado porentidade terceira e de que os juros estão aquiem discussão, sendo as acções da sociedadeparticipada um dos seus activos financeiros -tipos específicos de bens como dinheiro,valores colocados em depósitos bancários einstrumentos patrimoniais de outras entidadescomo ações e outros valores mobiliários– que,em obediência ao seu objecto social, podegerir.

A gestão de participações sociais ocorre pelainfluência que os direitos de voto que aA’………. detenha na sociedade participada, aexercer em assembleia geral, influenciando asdecisões de gestão da participada, pelaaquisição de mais acções da sociedadeparticipada, pela deliberação de aumento doseu capital social com o inerente incremento dacapacidade de investimento, ou pelo reforço docapital próprio da participada, aumento dasdisponibilidades de tesouraria, entre outros.

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Sendo certo que a A’………. é um sócio dasociedade participada e a ela pode efectuarprestações suplementares, caso preencha osrequisitos legais, o que aqui se não mostra emdiscussão, na esfera jurídica da A’………. adecisão de efectuar a prestação suplementar éexercício da sua actividade empresarial degestão de participações sociais. Não é, ao nívelda realização da prestação suplementar – pordefinição do sócio para com a sociedade – umaactividade de gestão da participada. O acto degestão aqui em causa não é um acto de gestãoda empresa participada, que se limita a sofrerna sua esfera jurídica as consequências,porventura muito benéficas – da decisão degestão que os seus sócios, entre eles aA’………., adoptaram de efectuarem prestaçõessuplementares.Pese embora as prestações acessórias teremsido concedidas pela A’………. para que associedades participadas adquirissemparticipações financeiras noutras sociedades –para este efeito, é irrelevante o fim a que sedestinava esse capital na sociedade participada- os juros suportados pela primeira para obterfinanciamento externo, posteriormente entregueà participada, foi feito no interesse daparticipante, numa consequência directa da suaactividade de gestão de activo financeiros –acções da participada - que é, pelo menospotencialmente produtora de rendimento para aparticipante, indirectamente através doêxito/fracasso que venha a decorrer dasaquisições de participações sociais que aparticipada haja efectuado com esse dinheiro.

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Na verdade, trata-se de um acto de gestãointrinsecamente idêntico a um outro em que aA’………. contraísse um empréstimo paracomprar uma máquina para a sua actividadeindustrial e de que estivesse a suportar os jurosinerentes.Não se cura aqui de saber se é ou não legítimodo ponto de vista da gestão empresarial talempréstimo. O direito fiscal não podedesconsiderar um custo porque entende que arespectiva assumpção foi um mau acto degestão, como também não pode considerar umcusto apenas porque entende que foi um bomacto de gestão. O direito fiscal nada tem a vercom a gestão das empresas e relativamente aela tem de manter apenas uma conduta deneutralidade.Fala a recorrente de que se tratou de uminvestimento financeiro da SGPS na empresaparticipada. Trata-se de um investimento dadoque houve a aplicação de um tipo de recurso(dinheiro) com a expectativa de receber algumretorno futuro superior, que, ainda que se nãoconcretize, se mostra coberto pelo ricoempresarial.Acompanhamos a recorrente nas suasconclusões 17 e 18 quando refere que « adoutrina tem assinalado que com as prestaçõessuplementares há um incremento do valor doinvestimento financeiro feito pela sócia; Esseactivo financeiro, assim reforçado ouaumentado com as prestações, é uma fonteprodutora de rendimentos pelo que, em termosde decisão de investimento, o confronto entreum desembolso inicial e os fluxos que o mesmo

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pode originar é idêntico em investimentos emactivos físicos operacionais, na aquisição deuma participação de capital ou noutro tipo deinvestimento financeiro».Assim, «se a lógica económica da decisão e asformas de financiamento são idênticas, se,além disso, em todos esses casos se potencioua obtenção de proveitos, não há razão para queos encargos financeiros sejam dedutíveis nunscasos e o não sejam em outros».Dispõe o artº 23º do Código de Imposto sobre orendimento de pessoas colectivas que seconsideram custos ou perdas os quecomprovadamente forem indispensáveis para arealização dos proveitos ou ganhos sujeitos aimposto ou para a manutenção da fonteprodutora.Na falta de uma definição conceptual de custofiscal ou, sequer de uma lista exaustiva doscustos fiscalmente dedutíveis, segundo estepreceito legal haverá que eleger de todas oscustos ou perdas suportadas pelo sujeitopassivo e relevados na sua contabilidadeaqueles que concorrerem para a formação dolucro tributável que ali se identificam com osgastos contabilísticos suportados pela empresae indispensáveis à realização dos proveitos ouà manutenção da fonte produtora.O artigo 23.º do CIRC usa a terminologiacontabilística de gastos e proveitos, exigindo oestabelecimento de uma relação clara entregastos e proveitos, de molde que estes surjamcomo consequência, directa ou indirecta,daqueles, a aferir ou na respectivaindispensabilidade à realização dos proveitos

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ou ganhos sujeitos a imposto ou à manutençãoda fonte produtora.Logo se revela que os custos previstos naqueleartigo 23.º têm de se mostrar contabilizados erespeitar, desde logo, à própria sociedadecontribuinte, isto é, que a actividade respectivaseja por ela própria desenvolvida, e não poroutras sociedades.Tal análise foi efectuada, por exemplo no ac. doSupremo Tribunal Administrativo de07-02-2007, proferido no proc. n.º 01046/05:«(...)as quantias controvertidas correspondem a juros deempréstimos bancários contraídos pela recorrente e aplicadosno financiamento gratuito de uma sociedade sua associada.Tais verbas não estão, pois, directamente relacionadas comqualquer actividade do sujeito passivo inscrita no seu objectosocial, que é a fabricação de azulejos e não a gestão departicipações sociais ou financiamento de sociedades de risco,nem sequer se reportam, ainda que indirectamente, à suaactividade.Por outro lado, não se trata aqui de juros de capitais alheiosaplicados na própria exploração, esses sim previstos comocustos na alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º do CIRC.A mera possibilidade de poder vir a ter no futuro ganhosresultantes da aplicação desses capitais na sua associada nãodetermina só por si que tais investimentos possam enquadrar-se no conceito de custos fiscais porque para isso eranecessário que tais encargos fossem indispensáveis para arealização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para

a manutenção da fonte produtora.».Como antes já havia sido abordada no ac. doSupremo Tribunal Administrativo de 10 de Julhode 2002, proferido no proc. 0246/02:«(...) Como resulta do Dec-Lei n° 495/88, de 30/12 - queestabelece o regime jurídico das Sociedades Gestoras deParticipações Sociais, - o objecto destas é essencialmente agestão de participações sociais de outras sociedades,traduzindo-se, assim, a sua actividade numa forma indirecta doexercício da actividade económica.Pelo que as respectivas actividades são autónomas, tendopersonalidade e capacidade tributária distintas que não sãoafectadas por eventual relação de domínio entre elas.

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Assim, os custos previstos naquele artº 21 têm de respeitar àprópria sociedade contribuinte, a se;Ou de outro modo: a fonte produtora em causa é a da SGPS,não a das sociedades participadas;Para que determinada verba seja considerada custo daquela énecessário que a actividade respectiva seja por ela própriadesenvolvida, que não por outras sociedades ainda que emrelação de domínio.A não ser assim, como que era imputada à sociedadedominante o exercício da actividade da sua participada.».

Tendo o Supremo Tribunal Administrativorepetidamente afirmado que não podemconstituir gastos dedutíveis, nos termos doartigo 23.º do CIRC, os encargos suportadoscom “empréstimos bancários contraídos parafazer face a prestações acessórias efectuadasa uma sociedade sua associada pelos quaisnão cobrou quaisquer juros”, o certo é que emtodos os acórdãos se menciona, sem tratar aquestão, que tal se verifica por não estarmosem face de SGPS, referindo o último acórdãocitado que:«Nem se vê que o caso contenhaparticularidades em relação às sociedades que,em geral, tenham parte significativa do capitalde outras – fora as hipóteses de tributação,pelo lucro consolidado (artº 59º do CIRC naredacção originária)».Mas neste caso, o que verdadeiramenteimporta é definir se nas as hipóteses detributação, pelo lucro consolidado haverá quedar um diferente tratamento a estes mesmoscustos com empréstimos bancários contraídospara fazer face a prestações acessóriasefectuadas a uma sociedade sua associadapelos quais não cobrou quaisquer juros, dadoque estamos perante uma SGPS que realizoutais operações e que se encontra enquadrada

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num grupo de sociedade sujeita ao regimeespecial Regime especial de Tributação dosGrupos de Sociedades.Tal regime, à data do referido acórdãoconstante do artº 59º do Código de Impostosobre o rendimento de pessoas colectivas,ocupa actualmenteos artigos 69º e segs. do Código de Impostosobre o rendimento de pessoas colectivas e,antes, como actualmente, não se descortina emtal regime especial qualquer norma que permitaconcluir pelo estabelecimento de um regime,também de excepção, no que à matériaregulada no artº 23º do mesmo código dizrespeito. Naturalmente que o legislador poderiatê-lo feito, como ocorre, nomeadamente,relativamente à dedução de prejuízos fiscais,mas não o fez, mantendo a dedutibilidade dosseus custos, confinada ao disposto no artigo32.º, n.º 2 do Estatuto dos Benefícios Fiscais,aprovado pelo DL 215/89, de 1 de Julho, naredacção em vigor à data da liquidação.O artº 70º refere, na redacção actual, dada peloDecreto-lei n.º DL 198/2001, de 3 de Julho,que:«1 — Relativamente a cada um dos períodos detributação abrangidos pela aplicação do regimeespecial, o lucro tributável do grupo é calculadopela sociedade dominante, através da somaalgébrica dos lucros tributáveis e dos prejuízosfiscais apurados nas declarações periódicasindividuais de cada uma das sociedadespertencentes ao grupo.2 — (Revogado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31de Dezembro, com efeitos a partir do período

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de tributação que se inicia após 31 deDezembro de 2010) O montante obtido nostermos do número anterior é corrigido da partedos lucros distribuídos entre as sociedades dogrupo que se encontre incluída nas basestributáveis individuais».Deste artigo resulta que primeiro haverá queapurar o lucro tributável nas declaraçõesperiódicas individuais de cada uma dassociedades pertencentes ao grupo para, numsegundo momento ser apurado, o lucrotributável do grupo a calcular pela sociedadedominante e correspondente à soma algébricados lucros tributáveis e dos prejuízos fiscaisindividuais de cada uma das sociedadespertencentes ao grupo. O que não poderá teroutro sentido que não seja que cada sociedadeindividualmente considerada deverá deduzir aoseu lucro tributável os custos que, ao abrigo dodisposto no artº 23º do Circ comprovadamenteforem indispensáveis para a realização dosproveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou paraa manutenção da sua fonte produtora.Não se olvida que a empresa A’………., SAdetém participações sociais em váriassociedades que lhe conferem o domínio totalnuns casos e noutros um domínio parcialvariável entre 0,04% e 99,99% e o seu objectosocial abrange actividades imobiliárias e adetenção e gestão de participações sociais,entendida esta como envolvendo operações definanciamento das empresas participadas paramelhor gerirem a sua carteira de títulos comvista a reforçarem a sua posição empresarialseja através do aumento do valor de mercado

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das suas próprias acções, seja evitando adepreciação do seu valor, seja efectuandooperações financeiras e comerciais quepossam gerar lucros, ou, pelo menos sejamsusceptíveis de os gerar.Quando decidiu efectuar participaçõesacessórias de capital a algumas das empresasparticipadas sem delas receber quaisquer jurose, para fazer esses financiamentos contraiuempréstimos onerosos junto de instituiçõesfinanceiras, os encargos financeiros suportadospor estes empréstimos na empresa A’……….,SA estão conexionados com a realização dosproveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou paraa manutenção da fonte produtora da empresaparticipante que contraiu os empréstimos epagou os encargos financeiroscorrespondentes.A lógica empresarial e de grupo de empresasfrequentemente aconselhará que osempréstimos sejam contratualizados pelaempresa dominante, tendencialmente aquelaque, pela sua dimensão e prestígio, se encontramelhor posicionada para os obter junto dasinstituições bancárias com condições maisfavoráveis. Nada na lei comercial o impede,competindo a análise desse procedimento àspróprias empresas do grupo, sem que aAdministração Tributária se possa imiscuir emtal opção empresarial, por o direito fiscal nãoimpor comportamento diverso.Refere a recorrente que não há diferença entre«o investimento financeiro» que realizou comas prestações suplementares e um aumento decapital das sociedades participadas em valor

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correspondente.Cremos que a equivalência estabelecida entreuma e outra operação não é exacta tendo emconta a legislação comercial e fiscal aplicável.Desde logo porque no aumento de capital há acorrespondente emissão de acções de que aSGPS passa a ser titular – adquire novasacções e isso inscreve-se no seu objecto socialde gestão de participações sociais – quecompletamente se não verifica ao nível dasprestações suplementares.Para além disso, a verdade é que, havendonorma expressa indicativa de os encargosfinanceiros suportados com a aquisição departicipações sociais, nestes casos, nãoconcorrer para a formação do lucro tributáveldestas sociedades (SGPS) não há idêntica ousimilar estatuição aplicável às prestaçõessuplementares.A sentença recorrida fez, pois, uma incorrectaanálise da relação material controvertida à luzdo direito vigente aplicável, pelo que deve serrevogada, na parte recorrida.

Deliberação

Termos em que acordam os Juízes da Secçãode Contencioso Tributário do Supremo TribunalAdministrativo em conceder provimento aorecurso, revogar a sentença recorrida na parteobjecto de recurso, e, consequentemente,julgar parcialmente procedente a impugnação.

Custas pela recorrida que não suporta taxa dejustiça dado não ter apresentado contra-alegações.

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Lisboa, 21 de Fevereiro de 2018. – Ana Paula Lobo (relatora) –Dulce Neto – voto a decisão e parte substancial da suafundamentação, embora considere que o cerne da questãoreside apenas em saber se as despesas contraídas pelasociedade SGPS a favor de terceiros (prestações acessóriasconcedidas pela SGPS para que as sociedades participadasadquirissem participações financeiras noutras sociedades econsequentes encargos financeiros que suportou para o efeito)tiveram um genuíno interesse empresarial, ou seja, se essasdespesas passam o teste da indispensabilidade aferida peranteo objecto e escopo societário da empresa e a congruênciaeconómica da operação. Teste de indispensabilidade que, nocaso, se mostra superado com êxito. - Francisco Rothes.

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