Acórdão Do Tribunal Da Relação de Lisboa - Prédio Rústico

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Acordão importante na avaliação imobiliária

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  • Acrdos TRL Acrdo do Tribunal da Relao de LisboaProcesso: 1296/07.2TBVFX.L1-1Relator: JOS AUGUSTO RAMOSDescritores: EXPROPRIAO POR UTILIDADE PBLICA

    RESERVA AGRCOLA NACIONALINDEMNIZAOCLCULO DA INDEMNIZAOCLASSIFICAO DE SOLOSAVALIAOPERITAGEM

    N do Documento: RLData do Acordo: 02/09/2010Votao: UNANIMIDADETexto Integral: SMeio Processual: APELAODeciso: PARCIAL PROCEDNCIASumrio: I - Os solos de reserva agrcola nacional (RAN) so reas non

    aedificandi, nas quais so interditas todas as aces quediminuam ou destruam as potencialidades para o exerccio daactividade agrcola das terras e solos, tais como operaes deloteamento e obras de urbanizao.II - Estas restries inviabilizam a faculdade dos proprietriosdos terrenos, includos nestas reas, os destinarem construode edifcios urbanos, eliminando a expectativa dos mesmos dedesafectao destes a fim de serem destinados ao mercado daconstruo imobiliria.III - Um solo apto para construo aquele que apresentacondies materiais e jurdicas que permitam a construo.IV - Estando a parcela expropriada, nos presentes autos, em soloque integra a reserva agrcola nacional no de calcular o seuvalor, para efeitos indemnizatrios, por referncia construoque nela seria possvel efectuar se no tivesse sido sujeita aexpropriao mas sim tendo em ateno a sua classificaocomo solo para outros fins.V - O valor do solo para outros fins deve resultar: i) da mdiaaritmtica actualizada entre os preos unitrios de aquisies ouavaliaes fiscais que corrijam os valores declarados efectuadosna freguesia e nas freguesias limtrofes nos trs anos, de entre osltimos cinco, com mdia anual mais elevada; ii) naimpossibilidade de aplicar o critrio referido em i), do clculotendo em ateno os seus rendimentos efectivo ou possvel noestado existente data da declarao de utilidade pblica, anatureza do solo e do subsolo, a configurao do terreno e ascondies de acesso, as culturas predominantes, o clima daregio, os frutos pendentes e outras circunstncias objectivassusceptveis de influir no respectivo clculo.VI - A utilizao, como critrio de avaliao, do valor deaquisio de prdios (dos expropriados) com as mesmascaractersticas em expropriaes anteriores, apenas pode serutilizado se houver identidade essencial das parcelas em

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  • confronto.VII - As deficincias da peritagem com a considerao do preode aquisio de uma outra parcela, sem que se possa afirmaridentidade entre essa parcela e a ora expropriada e sem decisoque, na falta dessa identidade, tenha mandado atender ao preode aquisio dessa parcela tornam a avaliao imprestvel paraefeitos de fixao de justa indemnizao.VIII - Essa insuficincia justifica a ampliao da matria de factocom nova avaliao da parcela expropriada, expurgada daconsiderao do preo de aquisio de parcela sem identidade,bem como da possibilidade de destinar a mesma a construo.

    Deciso Texto Integral: I- Relatrio

    Nestes autos de expropriao em que expropriante EP Estradas de Portugal, E.P.E., e expropriados A e B, realizadavistoria ad perpetuam rei memoriam, decidiram, por unanimidade,os rbitros fixar em 112.490,00 o valor da indemnizao devidapela expropriao. Para tanto, em sntese, consideraram que a parcela expropriadase encontra, de acordo com as plantas do plano director municipal,em rea rural para fins agrcolas de policultura, que integra areserva agrcola nacional, que devendo o valor do solo para outrosfins ser calculado de acordo com o artigo 27, n. 1, do Cdigo dasExpropriaes, no tendo sido disponibilizados dados para esseclculo, o valor se deveria calcular de acordo com o disposto no n. 3desse artigo, que, apesar do exposto, os terrenos, face sualocalizao, tem um valor superior, no s pela possibilidade da suautilizao como parque de exposio de ndole publicitria ou deequipamentos, mquinas agrcolas, ou de quaisquer outrasactividades, como tambm por se encontrarem prximo de ncleourbano, e assim admitiram que a parcela podia possibilitar, depoisde deduzidos encargos, uma renda anual de 1,40 por metroquadrado que capitalizaram taxa 8%, que consideraramnormalmente utilizada nestes casos, para estabelecer o valorunitrio do solo em 17,50 por metro quadrado econsequentemente, considerando a rea expropriada de 6.428metros quadrados, estabeleceram em 112.490,00 (6.428x17,50) ovalor da indemnizao. Os expropriados interpuseram recurso da deciso arbitral paraalegarem, essencialmente, que a indemnizao estabelecida manifestamente inferior ao valor real e corrente praticado na zona eque fica muito aqum do valor de 33,45 por metro quadrado que,em Outubro de 2000, lhes foi pago pela expropriao, efectuada poracordo, de uma parcela tambm qualificada de solo rstico, com 559metros quadrados, integrada no mesmo prdio, pelo que entendemque a subavaliao em que incorre o acrdo arbitral deve ser

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  • corrigida para uma indemnizao de 240.792,88 correspondente rea expropriada de 6.428 m2 ao preo de 37,46 por metroquadrado, ou seja aquele valor de 33,45 por metro quadradoactualizado data da declarao de utilidade pblica daexpropriao, e que mesmo atendendo, em exclusivo, frmula declculo que foi utilizada pelos rbitros, no poder deixar deconcluir-se que excessiva a taxa de capitalizao que foi aplicadaao rendimento lquido anual para obteno do valor unitrio dosolo, resultando num valor de capitalizao muito inferior ao real,pois tal taxa para os solos agrcolas dever ser de 4%, como consensual, assim se obtendo uma indemnizao de 224.980,00,para terminarem pedindo dever a indemnizao devida pelaexpropriao ser fixada naquele valor de 240.792,88. A expropriante respondeu alegando, em sntese, que as parcelasexpropriadas em 2000 constituam solos aptos para construo e,como tal, foram negociadas como reas com aptido urbana,enquanto a parcela em causa se encontra inserida na reservaagrcola nacional, se caracteriza como solo apto para outros fins eque, como os rbitros no utilizaram para clculo da indemnizaoo rendimento fundirio, isto o rendimento obtido a partir derendimentos de culturas agrcolas, no se justifica a taxa decapitalizao de 4% aplicvel a estes rendimentos, antes os rbitrosatriburam um rendimento excepcional ao solo na ordem de 1,40por metro quadrado e por ano, pelo que consideraram uma taxa decapitalizao de 8%, concluindo por dever ser mantida aindemnizao fixada no acrdo arbitral. Efectuada a avaliao os peritos, por unanimidade, em relatrioconjunto responderam aos quesitos apresentados pelos expropriadose pela expropriante e atriburam o valor de 242.335,60 indemnizao pela expropriao da parcela em causa a preos datada declarao de utilidade pblica da expropriao. Para tanto, essencialmente, consideraram que a parcela,inserida na reserva agrcola nacional, de acordo com o disposto noartigo 25 do Cdigo das Expropriaes, deve ser classificada comosolo apto para outros fins, que no o da construo, e paraprocederem sua avaliao, de acordo com o disposto no n. 3 doartigo 27 do Cdigo das Expropriaes, tiveram em conta aenvolvncia da parcela num permetro de 300 metros, em que existehabitao colectiva, moradias e armazns, servida de todas as infra-estruturas, estrada alcatroada, esgotos domsticos e pluviais, luz,telefones, gs, com excepo de passeios, e assim estabeleceram ovalor da parcela, depois de arredondamento, em 37,70 por metroquadrado ( 21,84+ 14,40+ 1,50), resultantes de uma percentagemde 30% para habitao, no valor de 21,84 por metro quadrado, deuma percentagem de 40% para armazns, no valor de 14,40 pormetro quadrado, e ainda de uma percentagem de 30% para cultura

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  • de sequeiro que, partindo para o efeito do valor de 5,00 por metroquadrado, consideraram em 1,50 por metro quadrado, queaplicados rea da parcela, 6.428 m2, conduziram ao valor de 242.335,60. A expropriante ponderando, em sntese, que os peritos, noobstante classificarem o solo como apto para outros fins, referiremque a parcela integra a reserva agrcola nacional e que teriam deproceder avaliao de acordo com o disposto no n. 3 do artigo 27do Cdigo das Expropriaes, procedem erradamente avaliaocomo se o solo fosse apto para a construo utilizando umametodologia semelhante estipulada pelo artigo 26, n. 12, doCdigo das Expropriaes, e formando o preo unitrio do solo,reservado para a actividade agrcola, mediante a considerao depercentagens de 30% para habitao e de 40% para armazns e des de 30% de solo para culturas de sequeiro, e ponderando aindaque para estas culturas indicam o valor de 5,00 por metroquadrado, sem justificar essa indicao, manifestamente exageradae, praticamente, impossvel de justificar com base no rendimentodessas culturas, requereu que os peritos esclarecessem os aspectosacima referidos e, em consequncia, reformulassem o seu relatriode avaliao com base no preconizado na lei, designadamenteaplicando o prescrito no n. 3 do artigo 27 do Cdigo dasExpropriaes. Os expropriados responderam, em sntese, para considerar queos peritos classificaram de forma clara o solo expropriado como soloapto para outros fins e, unanimemente, atriburam-lhe o valor, quenada impede, para salvaguarda do princpio da justa indemnizao,que os peritos recorram, ainda que analogicamente, a todos oscritrios referenciais que a lei estabelece para todas e cada uma dascategorias de solos, nem o facto da parcela expropriada integrar areserva agrcola nacional pode obstar em definitivo ao clculo daindemnizao com base nos critrios previstos no artigo 26, n. 12,do Cdigo das Expropriaes, no se podendo ignorar, nemdesconsiderar, que a parcela servida de todas as infra-estruturas,nomeadamente, estrada alcatroada, esgotos domsticos e pluviais,luz, telefone e gs. Foi proferido despacho que ordenou que os peritos prestassemos esclarecimentos requeridos, designadamente que esclarecessem oclculo utilizado na avaliao do metro quadrado da parcela erespectivo fundamento. Os peritos esclareceram que a avaliao contm duas ideiasdistintas, na primeira, baseada no n. 12 do artigo 26 do Cdigo dasExpropriaes, equipararam uma zona de produo a uma zonaverde devido ao enquadramento da parcela numa envolventepraticamente construda embora com usos diversificados, nasegunda, baseada no n. 1, encadeado com o n. 3, ambos do artigo

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  • 27 do Cdigo das Expropriaes, consideraram a existncia de umvalor de aquisio oficial de 33,45 por metro quadrado,actualizado para 37,70, pago pelo Instituto para a ConstruoRodoviria (ICOR), conforme documento que anexam, e ainda queo valor unitrio atribudo ao solo para cultura de sequeiro foiconsiderado bastante acima do corrente porque a proximidade daparcela ao MARL reduz drasticamente os custos de explorao. Produzidos estes esclarecimentos foi proferido despacho queordenou a notificao das partes para alegarem nos termos do artigo64 do Cdigo das Expropriaes. Aps vieram os expropriados ampliar o pedido para 242.335,60 e apresentaram as suas alegaes pedindo a revogao doacrdo arbitral e a fixao da indemnizao nesse valor de 242.335,60, enquanto a expropriante alegou para defender amanuteno da indemnizao fixada no acrdo arbitral. Foi proferido despacho a admitir a aludida ampliao do pedidoe, seguidamente, na sentena decidiu-se julgar procedente o recursointerposto pelos expropriados e, em consequncia, fixar em 242.335,60 a indemnizao, a atribuir pela expropriao da parcela,a actualizar, desde 22 de Julho de 2004, data da publicao dadeclarao de utilidade pblica, de acordo com o disposto no artigo24, n.s 1 e 2 do Cdigo das Expropriaes. Para tanto ponderou-se, essencialmente, cumprir concluir, comofizeram os peritos unanimemente, que a parcela expropriada constituda por solo apto para outros fins, que o juzo dos peritos,reforado por ter sido tomado por unanimidade, se revela ajustadoao disposto no artigo 27, n.s 1 e 3, do Cdigo das Expropriaes,tendo tomado em considerao, por um lado, a existncia de umvalor de aquisio oficial pago pelo ICOR de 33,4 5 por metroquadrado, que actualizado corresponde a cerca de 37,70 por metroquadrado, e, por outro lado, factores como o rendimento possvel dosolo, atentas as suas caractersticas e aptido, a configurao doterreno, as culturas predominantes na regio, as benfeitorias econstrues implantadas no terreno, a natureza, estado deconservao, nmero e capacidade produtiva das rvores existentesno terreno, e assim dever ser fixada a indemnizao no valor, aactualizar, de 242.335,60. A expropriante interps recurso de apelao desta deciso,terminando a alegao de recurso com as seguintes concluses:1- O artigo 23 do Cdigo das Expropriaes define um princpioelementar para a determinao do valor da indemnizao, aoestabelecer que esta fixada em funo dos factos (e circunstncias)registadas no momento em que produzida a declarao deutilidade pblica;2- Os peritos, atendendo a esses factores e aplicando a legislao emvigor, designadamente o PDM de Vila franca de Xira, que integrava

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  • o prdio em RAN, classificaram a parcela a expropriar como soloapto para outros fins, por aplicao do artigo 25 do Cdigo dasExpropriaes;3- No verdade que o Instituto para a Construo Rodoviria(ICOR) tenha, em Outubro de 2000, pago 33,45/m2, por solorstico, tal como alegam, reiteradamente os expropriados;4- Ao aceitar tal como vlido sem se pronunciar sobre asexplicaes apresentadas pela entidade expropriante, o tribunal aquo cometeu uma nulidade, por omisso de pronncia (al. d) do n. 1do artigo 668 do Cdigo de Processo Civil);5- Dado que no foi possvel obter os dados necessrios paraproceder ao clculo conforme estabelecido no n. 1 do artigo 27, ovalor do solo da parcela devia ser calculado de acordo com o n. 3 domesmo artigo;6- Com efeito, os peritos deveriam ter tido em ateno o rendimentoefectivo ou possvel do solo, no estado existente data da declaraode utilidade pblica, a natureza do mesmo, a configurao doterreno e as condies de acesso, as culturas predominantes e o climada regio, os frutos pendentes e outras circunstncias objectivassusceptveis de influir no respectivo clculo;7- Os peritos ao invs de seguirem a metodologia de avaliaoestipulada no n. 3 do artigo 27, com o clculo do rendimentopossvel de obter naquele solo, utilizam uma metodologia semelhante estipulada no n. 12 do artigo 26 para solos de verde urbano ouzona verde, aplicvel apenas a solos aptos para construo, no asolos para outros fins e inseridos na RAN, ainda que os mesmos sesituem na proximidade de um permetro urbano ou industrial;8-Afigura-se errado classificar o solo da parcela como para outrosfins e de seguida avali-lo como se fosse um solo apto para aconstruo (n. 12 do artigo 26 do Cdigo das Expropriaes de 99);9- Afigura-se igualmente errado que na formao do preo unitriode um solo da RAN, que se trata de um regime que visa preservar osmelhores solos do pas para a actividade agrcola, se considere: 30%de solo para habitao; 40% de solo para armazns e s 30% de solopara culturas de sequeiro. Termos em que pretende a alterao da sentena. Nas contra-alegaes os expropriados formulam as seguintesconcluses:1- A nulidade por omisso de pronncia o antittico do dever depronncia consagrado no artigo 660, n. 2, do Cdigo de ProcessoCivil, segundo o qual o juiz deve resolver todas as questes que aspartes tenham submetido sua considerao, exceptuadas aquelascuja deciso se mostre prejudicada pela soluo dada a outras;2- A douta sentena impugnada conheceu de todas as questesessenciais deciso, sendo certo que a matria a que o recorrente fazreferncia como estando em situao de non liquet a problemtica

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  • de saber se o valor pago pelo ICOR em Outubro de 2000 (de 33,45m2/m2) se destinou ao pagamento de solos rsticos ou urbanos nose reconduz ao conhecimento do pedido, da causa de pedir ou amatria de excepo nunca podendo gerar nulidade da decisomesmo que o tribunal sobre a mesma no emitisse pronncia (o queno sucedeu);3- Ao contrrio do que parece pretender o recorrente, o tribunalno est obrigado a emitir pronncia expressa e individualizadasobre toda e cada uma das questes apresentadas pelas partes aosperitos;4- Basta atender matria de facto alinhada nos pontos 14, 15 e 16da douta sentena recorrida para se concluir sem margem paraqualquer dvida que o tribunal a quo decidiu a matria que orecorrente afirma no ter decidido, tendo julgado no sentido de queo valor pago pelo ICOR em Outubro de 2000 (de 33,45 /m2) sedestinou ao pagamento de solos rsticos, inexistindo por issoqualquer tipo de vcio ou irregularidade omissiva a imputar deciso recorrida vd. pontos 14, 15 e 16 da sentena;5- No relatrio pericial unnime apresentado junto do tribunal aquo, os peritos consideraram, entre outros factores e elementos derelevo para a determinao do valor dos solos (que qualificaramcomo solos aptos para outros fins que no construtivos), osdecorrentes da aplicao directa da metodologia estabelecida noartigo 27 do Cdigo das Expropriaes, o que se afigura resultarclaro do relatrio pericial e respectivos esclarecimentos;6- Nada impede que na avaliao de um terreno rstico, para almdo critrio previsto no artigo 27 do Cdigo das Expropriaes, osperitos recorram, ainda que por analogia, a todos os demaisreferenciais que a lei estabelece para todas e cada uma dascategorias de solos, desde que por essa via sirvam o propsito dealcanar objectivamente uma avaliao justa do bem a expropriar;7- Os critrios que a lei estabelece para a determinao do valor dosbens expropriados de prdios urbanos e de prdios rsticos tmde ser entendidos, sob pena de inconstitucionalidade, como simplespontos de referncia, destinando-se to-s obteno de um padrode clculo e sem inteno de pr limites justa indemnizao (cfr.Jos Osvaldo Gomes, Expropriaes por Utilidade Pblica, 1997,pg. 167 e jurisprudncia a citada), pelo que improcede o erro dedireito que o recorrente vem imputar ao relatrio pericial e sentena recorrida;8- Como resulta das respostas dos Senhores Peritos aos quesitos dosexpropriados e se encontra documentado nos autos, o ICOR aquem sucedeu a EP aqui recorrente no ano de 2000, quando omesmo prdio expropriado e estando ento em causa, tambm, solosrsticos inaptos para construo cfr. respostas dos peritos aosquesitos 6, 7 e 8 dos expropriados e pontos 14, 15 e 16 da matria

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  • de facto avaliou e pagou tais solos razo de 33,45/ m2 omesmo valor que, actualizado, serviu de base fixao daindemnizao por parte da sentena recorrida;9- Improcede o erro de julgamento imputado pelo recorrente sentena recorrida, no enfermando esta, nem o relatrio pericialem que esta se suporta, de qualquer erro na fixao do valorindemnizatrio da parcela expropriada, sendo certo que nadaexistindo nos autos que possa contrariar o entendimento tcnico daavaliao efectuada unanimemente pelos peritos do tribunal, daentidade expropriante e da expropriada, com especial preparaotcnica para o efeito, o tribunal, em princpio, embora livremente,deve acolher aquele entendimento tcnico (cfr., entre outros, o Ac.TRL 3/12/2009, processo no 588/04.7TBSSB.L1-8, in www.dgsi.pt);10- Ao vir alegar ser "totalmente falso que o Instituto para aConservao Rodoviria (ICOR) tenha, em Outubro de 2000, pago 33,45/m2 por solo rstico, tal como alegam reiteradamente osexpropriados" (vd. pg. 6 das alegaes de recurso e concluso 3),estribando a um erro de direito que imputa sentena recorrida nafixao do valor indemnizatrio, a recorrente falta conscientemente verdade fazendo-o com dolo ou, pelo menos, com neglignciagrave, pois no pode ignorar que data foram por si expropriadasduas parcelas desse mesmo prdio uma urbana (parcela 23.1) pagaa 82/m2 e uma rstica (parcela 23) paga a 33,45/m2;11- Ao produzir tal alegao, que no pode deixar de saber serfalsa, o recorrente litiga de m f, devendo enquanto tal sercondenado em multa e indemnizao, ex vi dos artigos 456 e 457 doCdigo de Processo Civil;12- A recorrida pode juntar documentos com a sua alegaodestinados a fazer prova da litigncia de m f em que actua orecorrente, manifestada na sua alegao o que esta faz com aspresentes contra-alegaes juntando aos autos os documentosadiante anexos. Termina pedindo a manuteno da sentena e a condenao darecorrente como litigante de m f e na consequente multa eindemnizao em quantia a arbitrar segundo o prudente critrio dotribunal.

    II- Fundamentao Na sentena recorrida foi considerada como provada a matriade facto que, seguidamente, se indica:1- Por despacho n. 14717-A/2004, de 29 de Junho de 2004, doSecretrio de Estado Adjunto e das Obras Pblicas, publicado na IISrie do Dirio da Republica, n. 171, de 22 de Julho de 2004, foideclarada a utilidade pblica, com carcter de urgncia, daexpropriao de um conjunto de parcelas de terreno e ocupaestemporrias, necessrias execuo da obra da E.N. 115-5 ligao

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  • MARL ao IC2 , tendo a declarao de utilidade pblica comcarcter de urgncia sido renovada e rectificada pelo despacho n.24262-C/2005, de 7 de Novembro de 2005, publicado na II Srie doDirio da Repblica, n. 226, de 24 de Novembro de 2005;2- Do referido despacho inclui-se a parcela n. 1, terreno com a reade 6.428m2, a destacar de um prdio rstico, sito na freguesia deVialonga, concelho de Vila Franca de Xira, inscrito na matrizpredial rstica na freguesia de Vialonga, sob o artigo ..., da SecoBB (parte), do 2 Servio de Finanas de Vila Franca de Xira,Alverca do Ribatejo, e descrito na 2. Conservatria do RegistoPredial de Vila Franca de Xira, sob o n. ..., Livro , a fls. 5, sob aficha .../...;3- Os expropriados A e B eram proprietrios da parcela n. 1expropriada;4- O auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam foi realizado em16 de Agosto de 2004;5- A entidade expropriante tomou posse administrativa da parcelaem questo em 11 de Maio de 2005;6- A parcela expropriada, data da vistoria ad perpetuam reimemoriam, confrontava a Norte com estrada, a Sul com C eoutros, a Nascente com A e a Poente com D , Lda., Herdeiros de... e outros;7- A parcela expropriada, data da vistoria ad perpetuam reimemoriam, possua a rea de 6.428 m2, com a configurao de umafaixa com cerca de 130 m de comprimento e uma largura mdia de50 m, encontrando-se integrada em solos de origem basltica, detextura franco-argilosa, da classe B/C de capacidade de uso, com boaaptido para a produo de culturas arvenses de sequeiro, mas compotencialidade para aproveitamento com culturas regadas;8- A parcela expropriada era praticamente plana, estava inculta erevestida de vegetao espontnea de natureza herbcea;9- A parcela expropriada confinava com a E.N. 115-6 e com avariante de Vialonga;10- A parcela expropriada no possua benfeitorias, nem infra-estruturas urbansticas, no entanto nas imediaes do prdio,nomeadamente a E.N. 115-5, via asfaltada, que confronta com oprdio do Norte dispunha de: a) rede de abastecimento domiciliriode gua; b) rede de distribuio de energia elctrica em baixa tensoe iluminao pblica; c) rede de saneamento; d) rede de drenagemde guas pluviais; e) rede telefnica;11- data da DUP a parcela expropriada estava inserida emReserva Agrcola Nacional RAN de acordo com o PDM de VilaFranca de Xira;12- A parcela expropriada servida por acesso rodovirio, compavimentao alcatroada, rede de gua potvel, saneamento, comcolectores, energia elctrica, esgotos pluviais e de guas negras, com

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  • ligao a ETAR, gs e telecomunicaes telefnicas;13- A parcela expropriada situa-se a 200 metros do MARL;14- O prdio de que faz parte a parcela expropriada o mesmoprdio que j foi objecto de expropriao por parte do ICOOR nombito da beneficiao da EN 115-5 entre o km = + 900 e km 3+000(MARL) ao abrigo da DUP no DR da II Srie n. 186, de 11/8/99;15- A parcela desse prdio que foi ento expropriada tinha a rea de559 m2, tendo o ICOOR pago aos expropriados o valor de 18.697,40;16- Os solos da citada parcela no tinham aptido construtiva, nemeram solos aptos para construo. Como resulta do disposto nos artigos 684, n. 3, e 690, n. 1, doCdigo de Processo Civil, sem prejuzo das questes deconhecimento oficioso, as concluses da alegao do recorrenteservem para colocar as questes que devem ser conhecidas norecurso e assim delimitam o seu mbito. Sendo assim no recurso cumpre apreciar se se verifica ainvocada nulidade da sentena por omisso de pronncia e se sejustifica o clculo da indemnizao constante da avaliao e aceitena sentena, designadamente por a parcela expropriada ter sidoclassificada como solo para outros fins e ter sido avaliada como sefosse um solo apto para a construo. Ponderando o disposto nos artigos 660, n. 2, 1 parte, 668, n.1, al. d), e 690-A do Cdigo de Processo Civil no se verifica talnulidade. Com efeito ainda que se pudesse afirmar que o tribunal aceitouque a parcela indicada no ponto 15 supra fosse constituda por solorstico, a questo no seria de omisso de pronncia, antes seria deimpugnao da matria de facto. Por outro lado, mais precisamente, sucedeu que na sentena,alis como na avaliao, se tomou em considerao, contra a posiodefendida pela recorrente, o preo de aquisio dessa parcela para aformao do juzo sobre a indemnizao. Assim esta ponderao no releva da invocada nulidade,diferentemente a questo consiste em apreciar se essa matria foijustamente ponderada para estabelecer a indemnizao. Passando a esta apreciao verifica-se que na avaliao osperitos, considerando estar a parcela inserida na reserva agrcolanacional data da declarao de utilidade pblica, classificaram aparcela como solo apto para outros fins. Na sentena igualmente se entendeu haver que concluir que,como os senhores peritos fizeram unanimemente, que a parcelaexpropriada constituda por solo apto para outros fins.. Tambm as partes no questionaram esta classificao. Em todo o caso cabe referir que os artigos 8, n. 1, al. a), e 9,n.s 2, als. b), c) e d), e 3, do Decreto-Lei n. 196/98, de 14 de Junho,

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  • vigentes data da declarao de utilidade pblica, determinavamque os solos da reserva agrcola nacional (RAN) deviam serexclusivamente afectos agricultura e assim proibiam todas asaces que pudessem diminuir ou destruir as suas potencialidadesagrcolas, designadamente obras hidrulicas, vias de comunicao eacessos, construo de edifcios, aterros e escavaes, sem prejuzode habitaes para fixao em regime de residncia habitual dosagricultores em exploraes agrcolas viveis, desde que noexistissem alternativas vlidas de localizao em solos no includosna reserva agrcola nacional, de habitaes para utilizao prpria eexclusiva dos seus proprietrios e respectivos agregados familiares,quando se encontrassem em situao de extrema necessidade semalternativa vivel para a obteno de habitao condigna e da noresultassem inconvenientes para os interesse tutelados com ainstituio da reserva agrcola nacional, de vias de comunicao,seus acessos e outros empreendimentos ou construes de interessepblico, desde que no houvesse alternativa tcnica economicamenteaceitvel para o seu traado ou localizao. Com o Decreto-Lei n. 73/2009, de 14 de Junho, como decorre dodisposto nos seus artigos 20, 21 e 22, os solos da reserva agrcolanacional (RAN) continuam afectos agricultura, so reas nonaedificandi, neles so interditas todas as aces que diminuam oudestruam as potencialidades para o exerccio da actividade agrcoladas terras e solos, tais como operaes de loteamento e obras deurbanizao, sem prejuzo de se poderem verificar utilizaes noagrcolas, quando no exista alternativa vivel fora das terras ousolos da reserva agrcola nacional no que respeita s componentestcnica, econmica, ambiental e cultural, devendo localizar-se nasterras e solos classificadas como de menor aptido e quando estejaem causa, nomeadamente, a construo ou ampliao de habitaopara residncia prpria e permanente de agricultores em exploraoagrcola, a construo ou ampliao de habitao para residnciaprpria e permanente dos proprietrios e respectivos agregadosfamiliares, com os limites de rea e tipologia estabelecidos no regimeda habitao a custos controlados em funo da dimenso doagregado, quando se encontrem em situao de comprovadainsuficincia econmica e no sejam proprietrios de qualquer outroedifcio ou fraco para fins habitacionais, desde que da noresultem inconvenientes para os interesses tutelados com ainstituio da reserva agrcola nacional, obras de reconstruo eampliao de construes j existentes, desde que estas j sedestinassem e continuem a destinar-se a habitao prpria, obras deconstruo, requalificao ou beneficiao de infra-estruturaspblicas rodovirias. Estas restries inviabilizam a faculdade dos proprietrios dosterrenos includos nas reas de reserva agrcola nacional de os

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  • destinarem construo de edifcios urbanos[1] ou, de outro modo,a pertena de um terreno Reserva Agrcola Nacional implicapraticamente a eliminao do direito do proprietrio a neleconstruir edificaes urbanas e, bem assim, a de qualquerexpectativa razovel de desafectao do mesmo, a fim de, libertadodessa vinculao, ser destinado ao mercado da construoimobiliria.[2]. Deste modo pode-se afirmar que um solo apto para construo, assim, aquele que apresenta condies materiais e jurdicas quepermitam a construo[3] Sendo assim, ponderando o disposto nos artigos 23, n. 1, e 26,n. 1, do Cdigo das Expropriaes, no possvel calcular o valordo solo da parcela em causa nesta expropriao, porque integradana reserva agrcola nacional, por referncia construo que nelaseria possvel efectuar, se no tivesse sido sujeita a expropriao,num aproveitamento econmico normal de acordo com as leis e osregulamentos em vigor. Consequentemente, face ao disposto no artigo 25, do Cdigo dasExpropriaes, no resta seno tambm aceitar a classificao daparcela expropriada como solo para outros fins. O valor do solo para outros fins, de acordo com o disposto noartigo 27, n. 1, do Cdigo das Expropriaes, deve resultar damdia aritmtica actualizada entre os preos unitrios de aquisiesou avaliaes fiscais que corrijam os valores declarados efectuadasna mesma freguesia e nas freguesias limtrofes nos trs anos, deentre os ltimos cinco, com mdia anual mais elevada, relativamentea prdios com idnticas caractersticas, atendendo aos parmetrosfixados em instrumento de planeamento territorial e sua aptidoespecfica. Para o caso de no ser possvel aplicar o antecedente critrio deavaliao por falta de elementos, estabelece o n. 3 do artigo 27, n.1, do Cdigo das Expropriaes, que o valor do solo para outros finsser calculado tendo em ateno os seus rendimentos efectivo oupossvel no estado existente data da declarao de utilidadepblica, a natureza do solo e do subsolo, a configurao do terreno eas condies de acesso, as culturas predominantes e o clima daregio, os frutos pendentes e outras circunstncias objectivassusceptveis de influir no respectivo clculo. Cumpre relevar que o valor do solo para outros fins devecomear por ser apurado entre prdios com as mesmascaractersticas e que, assim, a utilizao, como critrio de avaliao,de outras circunstncias objectivas susceptveis de influir norespectivo clculo no pode servir, quando se comparem valores deaquisio de prdios, para subverter a exigncia da sua identidadede caractersticas.

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  • Na avaliao os peritos, como esclareceram e resulta dodocumento que anexaram aos esclarecimentos que prestaram, noclculo da indemnizao devida pela expropriao da parcela emcausa consideraram os elementos constantes dos pontos 14 a 16supra, ou seja existncia de um valor de aquisio oficial de 33,45por metro quadrado (3.748.500$00 = 18.697,40: 559m2),actualizado para 37,70, pago pelo Instituto para a ConstruoRodoviria (ICOR). Simplesmente no est provado, nem sequer est alegado pelosexpropriados, que a parcela indicada no ponto 15 supra estivesseintegrada na reserva agrcola nacional data da declarao deutilidade pblica que lhe respeita. Consta, diga-se, da vistoria ad perpetuam rei memoriam que oprdio, de que foram extradas as parcelas expropriadas, a dos autose a indicada no ponto 15 supra, se encontra inserido na reservaagrcola nacional. Todavia, ponderando o disposto no artigo 349 do Cdigo Civil,esta constatao no permite concluir que a parcela indicada noponto 15, data da respectiva declarao de utilidade pblica,11/8/99, integrasse, s por ter sido extrada do prdio, a reservaagrcola nacional. Com efeito sabido que se pode verificar que o mesmo prdiotenha parte do seu solo includo na reserva agrcola nacional, tendooutra parte livre dessa reserva. Consta do ponto 16 supra que o solo dessa parcela no tinhaaptido construtiva, nem era solo apto para construo. Esta afirmao, totalmente conclusiva, no corresponde aqualquer das categorias de solo previstas no artigo 25 do Cdigodas Expropriaes. Por outro lado da circunstncia do prdio ser rstico, visto odisposto no artigo 204, n. 2, do Cdigo Civil, nada se retira paraclassificar como solo para outros fins a parcela indicada no ponto 15supra. Com efeito nada impede que o prdio rstico, isto uma partedelimitada do solo e as construes nele existentes que no tenhamautonomia econmica, possa ser classificado como apto paraconstruo do acordo com os critrios do Cdigo das Expropriaes. Deste modo nada demonstra que a parcela indicada no ponto 15supra, data da declarao de utilidade pblica que lhe respeita,devesse ser classificada como solo para outros fins dentro do critriodo artigo 25 do Cdigo das Expropriaes. Consequentemente, no se podendo afirmar a parcela indicadano ponto 15 supra como solo para outros fins, no se podendoafirmar esta identidade essencial para efeitos de clculo daindemnizao devida pela expropriao, o preo de aquisio dessaparcela, nos termos e para os efeitos do n. 3 do artigo 27 do Cdigo

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  • das Expropriaes, no deve servir como circunstncia objectiva aconsiderar no clculo da indemnizao devida pela expropriao daparcela em causa. Consequentemente na avaliao os peritos utilizaram,incorrectamente, o preo de aquisio da parcela indicada no ponto15 supra como critrio da avaliao. Cabe, alis, referir, ponderando o disposto no artigo 23, n 5, doCdigo das Expropriaes, que nem sequer se decidiu dever o preode aquisio dessa parcela ser utilizado na avaliao. Efectivamente, visto o disposto no artigo 660, n. 2, 1 parte, doCdigo de Processo Civil, a sentena considerou esse elemento, masno ponderou a questo da sua utilizao como critrio de avaliaopara se decidir pela sua considerao e, alis, os expropriados norequerimento de interposio de recurso da deciso arbitral noformulam devido requerimento a solicitar tal deciso, limitam-se,apenas, a alegar a ocorrncia dessa aquisio para demonstrarem aalegada subavaliao da parcela expropriada. Estando a parcela expropriada classificada como solo paraoutros fins, face ao disposto no artigo 26, n. 1, do Cdigo dasExpropriaes, no deve a possibilidade de nela construir,designadamente a possibilidade de a destinar na proporo de 30%para habitao e na proporo de 40% para armazns, intervir paraproceder avaliao do valor do seu solo para clculo daindemnizao devida pela expropriao. Na verdade s devem avaliar-se os solos como aptos paraconstruo quando, do ponto de vista fsico e legal, possvel eadmissvel construir nesses terrenos, sem ficcionar umapotencialidade que os mesmos no tm, no podem ter, nem seperspectiva, como possibilidade prxima ou imediata, que a possamvir a ter.[4]. Alis nem possvel avaliar o valor do solo da parcelaexpropriada para clculo da indemnizao devida pela expropriaotomando em considerao o disposto no artigo 26, n. 12, do Cdigodas Expropriaes, que estabelece que sendo necessrio expropriarsolos classificados como zona verde, de lazer ou para instalao deinfra-estruturas e equipamentos pblicos por plano municipal deordenamento do territrio plenamente eficaz, cuja aquisio sejaanterior sua entrada em vigor, o valor de tais solos ser calculadoem funo do valor mdio das construes existentes ou que sejapossvel edificar nas parcelas situadas numa rea envolvente cujopermetro exterior se situe a 300 m do limite da parcela objecto deexpropriao. Esta disposio visa salvaguardar as legtimas expectativas dosexpropriados adquirentes de prdios que na altura da respectivaaquisio podiam utiliz-los na construo de imveis e em funodisso porventura tenham por eles pago o preo conforme com essas

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  • circunstncias e que, por virtude dos referidos planos, deixaram delhes poder dar essa utilizao. Por isso, no interfere o mencionado normativo com a avaliaodos terrenos em geral para efeito de expropriao, designadamenteem razo de restries da sua utilizao em termos de urbanizaoou de construo.[5]. Efectivamente esta disposio trata de solos que, no fosse asua nova afectao por algum dos referidos planos gerais, regionaisou municipais de ordenamento do territrio, integrar-se-iam, dadasas suas componentes objectivas, na classificao de solo apto para aconstruo. Em consequncia, por virtude da no verificao da necessriasimilitude situacional, no pode aplicar-se avaliao da parcela deterreno expropriada em causa, por analogia o normativo do n 12 doartigo 26 do Cdigo das Expropriaes.3. precisamente o caso dos autos, pois nada demonstra quaisquerexpectativas dos expropriados frustradas com a incluso da parcelaexpropriada na reserva agrcola nacional a proteger com a aplicaodo critrio valorativo constante do artigo 26, n. 2, do Cdigo dasExpropriaes. Alis nem os expropriados sequer alegam que a parcelaexpropriada, antes da sua incluso na reserva agrcola nacional, seencontrava em condies de ser classificada como solo apto paraconstruo de acordo com os critrios do Cdigo das Expropriaes. De resto j se decidiu julgar inconstitucional, por violao doprincpio da igualdade, consagrado no artigo 13 da Constituio, asnormas contidas no n 1 do artigo 23 e no n 1 do artigo 26 doCdigo das Expropriaes (1999), quando interpretadas no sentidode incluir na classificao de solo apto para a construo e,consequentemente, de como tal indemnizar, o solo, integrado naReserva Agrcola Nacional, expropriado para implantao de viasde comunicao[6]. Consequentemente na avaliao os peritos, como esclareceram,incorrectamente equipararam a parcela a uma zona verde parautilizar o artigo 26, n 12 do Cdigo das Expropriaes, comocritrio da avaliao. A peritagem, assim, no procede avaliao da parcela comosolo para outros fins, verdadeiramente omite a sua avaliao deacordo com os critrios previstos no artigo 27 do Cdigo dasExpropriaes, para a estabelecer de acordo com critrios prpriosde clculo da indemnizao do solo apto para construo,designadamente previstos no n. 12 do artigo 26 do Cdigo dasExpropriaes. Deste modo as deficincias da peritagem, como a consideraodo preo de aquisio da parcela indicada no ponto 15 supra, sem

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  • que se possa afirmar identidade entre essa parcela e a parcelaexpropriada em causa e sem deciso que, na falta dessa identidade,tenha mandado atender ao preo de aquisio dessa parcela, e apossibilidade de destinar a parcela expropriada a construo, aindaque ao abrigo do disposto no artigo 26, n. 12, do Cdigo dasExpropriaes, tornam a avaliao imprestvel para fixar a justaindemnizao. Com efeito o critrio remanescente aplicado na avaliao, ouseja a valorizao da parcela em 1,50 por metro quadrado,partindo para o efeito do valor de 5,00 por metro quadrado,decorrente da utilizao da parcela na percentagem de 30% paracultura de sequeiro, no foi idealizado para ser utilizado por si s. Sem o concurso dos demais critrios, as percentagens deutilizao da parcela em 30% para habitao e em 40% paraarmazns, esse critrio torna-se insubsistente. De resto a simples aplicao do valor de 5,00 por metroquadrado rea da parcela expropriada redundaria num valorindemnizatrio inferior ao fixado na arbitragem, enquanto a suaconsiderao ponderada, a ttulo de exemplo, s taxas de 4% e 5%,indicadas pelos expropriados como adequadas para solos agrcolas,redundaria num valor indemnizatrio superior ao peticionadoresultante de preos de 125,00 e 100,00 por metro quadrado (5,00:0,04, 5,00:0,05). Nada demonstra, alis, que essas taxas sejamadequadas ao rendimento apurado na arbitragem em ateno utilizao da parcela como parque de exposio de ndolepublicitria ou de equipamentos, mquinas agrcolas, ou dequaisquer outras actividades e que nela foi considerado taxa decapitalizao de 8%. A este propsito cabe referir que os peritos consideraramelevada a taxa de capitalizao de 8% aplicada a riscos inerentes aum rendimento do solo com possibilidade de arrendamento e outrasutilizaes no agrcolas, mas no indicaram que taxa decapitalizao seria ento a adequada para aplicar ao rendimentoindicado na arbitragem. Acresce que os peritos consideraram irrelevante responder aquesitos que inquiriam sobre a existncia de sinais deaproveitamento agrcola nas parcelas expropriadas, das culturasnela existentes, das culturas mais adequadas ao solo da parcelatendo em conta a sua configurao, acessos, clima, caractersticas dosolo e os aproveitamentos predominantes na zona envolvente, comoconsideraram prejudicada resposta a quesito que inquiria da taxa decapitalizao que entendiam, justificadamente, dever ser aplicadapara o clculo do rendimento lquido anual. A peritagem mostra-se, por falta de resposta a estas questes,incompleta. A propsito das apontadas deficincias importa ter presente

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  • que so os rbitros e peritos que com os seus conhecimentostcnicos em melhor posio se encontram para dizer da justaindemnizao. Os seus laudos unnimes devem em princpio, porqueenvolvem questes tcnicas, ser considerados um indicador segurodo que seja a justa indemnizao, devendo por regra ser acatados, amenos que ocorra violao de lei, ou no forneam nem contenhamtodos os elementos necessrios fixao da indemnizao.[7]. Certamente por isso, visto o disposto no artigo 61, n. 2, doCdigo das Expropriaes, a peritagem diligncia instrutria derealizao obrigatria, pelo que o tribunal no pode deixar depromover a supresso das apontadas deficincias, que alis aexpropriante requereu aquando dos esclarecimentos que apresentou considerao dos peritos, as quais acabam por resultar no caso dosautos, em que a sentena acolheu a peritagem, na falta de elementospara fixar a justa indemnizao que, ponderando o disposto no n. 3do artigo 25 do Cdigo das Expropriaes, sempre cumpre alcanarcom o concurso oficioso do tribunal. Essa insuficincia de elementos justifica, considerando odisposto no artigo 712, n. 4, do Cdigo de Processo Civil[8], aampliao da matria de facto com nova avaliao da parcelaexpropriada, com os mesmos ou diferentes peritos, de acordo com oscritrios do artigo 27 do Cdigo das Expropriaes, expurgada dasapontadas deficincias da considerao do preo de aquisio daparcela indicada no ponto 15 supra e da possibilidade de a destinar aconstruo, ainda que ao abrigo do disposto no artigo 26, n. 12, doCdigo das Expropriaes, com resposta s questes ou quesitosacima indicados, sem prejuzo do tribunal, ao abrigo dos seuspoderes de direco e inquisitrios, colocar as questes que reputeadequadas para a deciso, e, em consequncia, cumpre anular osactos dependentes da integral realizao da avaliao como asalegaes produzidas pelas partes nos termos do artigo 64 doCdigo das Expropriaes, a sentena e actos subsequentes. Resta referir, em face do disposto no artigo 456, n.s 1 e 2,Cdigo de Processo Civil, e como decorre dos fundamentos destadeciso no tocante considerao do preo de aquisio da parcelaindicada no ponto 15 supra, que no pode proceder a pretendidacondenao da expropriante como litigante de m f. Efectivamente,mais do que a alegao constante da concluso 3 das alegaes daexpropriante, estava por esta colocada a questo da possibilidade daconsiderao daquele preo na formao do valor achado naavaliao.

    III- Deciso Pelo exposto anulam as alegaes produzidas pelas partes nostermos do artigo 64 do Cdigo das Expropriaes, bem como osdemais actos subsequentes dependentes da integral realizao da

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  • avaliao, incluindo a sentena recorrida, com excepo dorequerimento e despacho que conheceu da ampliao do pedido,para que se prossiga, com a avaliao da parcela expropriada comobservao dos critrios do artigo 27 do Cdigo das Expropriaese com suprimento, como referido, das aludidas deficincias equestes necessrias para a deciso. Improcede a pretendida condenao da expropriante comolitigante de m f. Custas pela parte vencida a final. Processado em computador.

    Lisboa, 9 de Fevereiro de 2010

    Jos Augusto RamosJoo Aveiro PereiraManuel Marques----------------------------------------------------------------------------------------[1] Ac. S.T.J., de 20/4/2006, processo 06B1092, www.dgs.pt.[2] Ac. T.C. n. 243/2001, de 23/5/2001vww.tribunalconstitucional.pt.[3] Ac. R.C., de 16/9/2008, processo 1793/03.9TBAND.C1,www.dgs.pt.[4] Ac. R.C., de 16/9/2008, processo 1793/03.9TBAND.C1,www.dgs.pt.[5] Ac. S.T.J., de 20/4/2006, processo 06B1092, www.dgs.pt.[6] Ac. T.C. n. 275/2004, de 20/4/2004,vww.tribunalconstitucional.pt.[7] Ac. R.C., de 16/9/2008, processo 1793/03.9TBAND.C1,www.dgs.pt.[8] Vd. a propsito Ac. R.P., de 28/5/1987, C.J. 1987, III, 173, Ac.R.E, de 6/2/1992, C.J. 1992, I, 273,Ac. R.L., de 23/3/1995, C.J. 1995,II, 88.

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