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PN 6486.03-5; Ap: Tc Castro D’Aire, 1.ºJ (108/00)

Ap.es:

1

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I – Introdução:

(a) Os ap.es discordaram da sentença que julgou improcedente o pedido que tinham

apresentado em Tribunal: (i) reconhecerem os RR que desde o nascer do sol, 24.09,

até ao pôr-do-sol, 29.09 , de cada ano têm os AA direito de utilizar como suas as

águas do de Fafiães e as águas que brotam dos prédios rústicos, Lameiro,

Touceiras, insc. mat. (Meã- Castro D’Aire), art.º 2828; de cultura e videiras, insc.

mat. (Parada – Castro D’Aire) art.º2702; (ii) a não impedirem por qualquer meio

que a totalidade das águas do sigam o seu curso, não as derivando com o

fim de tomarem parte das mesmas;(iii) a consentirem e acatarem que no referido

período de tempo os AA entrem naqueles prédios rústicos, tomem como suas as

águas do e as conduzam para o leito do mesmo e, por meio deste, para os

prédios que na margem lhes pertencem.

(b) Naturalmente, discord aram também do vencimento que fez o pedido

reconvencional: (i) reconhecerem os AA e respeitarem o legitimo direito de

propriedade dos primeiros RR ao seu prédio rústico Lameiro;(ii) reconhecerem e

respeitarem o legitimo direito de propriedade destes à sua nascente de água e água

que dela provém nascida no dito prédio; (iii) reconhecerem e respeitarem o

legitimo direito de propriedade dos segundos e terceiros RR a toda a água da

nascente do prédio rústico de cultura e videiras; (iv) absterem-se de jamais criarem

obstáculos ao natural exercício desses direitos pelos reconvintes

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(c) Da sentença recorrida:

(1) As águas que nascem em terrenos baldios, como é o caso, não são susceptíveis

de actos de posse, não só porque a lei comina com a nulidade os actos de posse

sobre baldios, e não faria sentido que já pudesse haver actos de posse sobre

outros bens, ainda que imóveis, que nasçam em baldios, uma vez que o

objectivo da lei é o de manter sempre no domínio dos compartes o uso de

todas as vantagens que o baldio possa fornecer;

(2) Como argumento em favor desta tese podemos ver a redacção dada ao art.º

39/3 da Lei 68/93, red. Lei 89/99, 30.07, onde o legislador se refere à

possibilidade de constituição de servidão de águas que não tenham origem [no

baldio], parece querer dizer que as águas que nele nasçam têm um regime

semelhante ao dos próprios baldios: entendemos não serem susceptíveis de

actos de poder que se manifeste quando alguém actue por forma

correspondente ao exercício de ... um direito real1;

(3) Por último, e com interesse para o caso, em face do disposto no art.º1386/1 a.

CC... para que as águas nascidas em prédio particular deixem de ter essa

natureza e passem a ser públicas é necessário que sejam abandonadas, e que

além disso, formem à saída daquele prédio, ou do prédio para onde foram

transportadas uma corrente que se dirija directa ou indirectamente para o

mar; se forem consumid as antes as águas continuam a ser particulares e a

pertencer ao dono d e onde provêm, sem prejuízo dos direitos que o art.º 1391

CC atribui aos proprietários inferiores2;

(4) Ora, neste caso está assente que os AA utilizam as águas dos terrenos

particulares depois destas se juntarem ao e, assim, nos termos da citada

disposição legal passaram a ter a mesma natureza das águas fluviais;

(5) Assim tem a acção de improceder, mas procederá a reco nvenção, porque as

águas que nascem nos prédios dos RR, que os adquiriram por usucapião, são

particulares, pertencendo-lhes enquanto não se lançarem em correntes

públicas.

1 Citou Ac. RP, 95 .07.10, CJ (1995), IV, pp 176-180, embora considerando claramente que as águas que

nascem em baldios têm natu reza publica, nos termos do art.º1/5 Dec. 578 7 iiii.

2 Pires de Lima & Antunes Varela, Código Civil Anotado, III 2.ª ed, p 291.

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II – Cls/ Alegações:

(a) Provado ficou que os AA são donos dos prédios rústicos mencionados nos

autos;

(b) Provado ficou nomeadamente que o leito do de Fafiães, com origem no

lugar da Fonte Fria tem pequenos açudes, regos, levadas e talhadores feitos em

pedras e terra, que possibilitam a condução da águ a do dito para os

terrenos sitos em Fafiães, Meã, Sobrado, Sobreda, Vila e Laboncinho, os quais

foram construídos pelos antecessores desde tempos imemoriais, há mais de

150 anos, desde então tendo sido utilizados para rega dos ditos prédios;

(c) Os AA sempre usaram a dita água nessas circunstâncias à vista d e toda a gente

sem qualquer oposição e convictos de exercerem um direito próprio de não

lesarem interesses de terceiros;

(d) Entretanto, ficou provado também que o de Fafiães, tendo origem no

lugar de Fonte Fria, vai desaguar no rio ;

(e) Mas por incrível que pareça não foi dado como provado, quando deveria ter

sido, que o de Fafiães desagua na margem direita do rio ;

(f) E há dados mais que suficientes nos autos que pro vam terem entrado na posse

dos AA a água do de Fafiães, e também dos RR, porque estes regam os

seus campos com elas: há provas neste sentido tanto testemunhais como

documentais;

(g) Ora, a águ a que os primeiros RR possuem faz parte do caudal do de

Fafiães que lhes atravessa a propriedade;

(h) Mas caso assim se não entenda, a mesma água é propriedade dos mesmos AA

na época do Verão por estes a terem usucapido, pois pelos menos desde 1940

que também é escraviada por estes para o dito abaixo;

(i) A água do sítio d e Seixos, do mesmo modo, desde o ano de 1940 (entre S.

e S. Miguel) é escraviada abaixo para rega dos campos de Meã;

(j) Mas o Tribunal não valorou a prova testemunhal dos AA, sendo as

testemunhas no entanto elas próprias quem vão escraviar as águas para o

, com a finalidade de a seguir regarem os seus prédios;

(k) Por outro lado, o tribunal proferiu a sentença com base no DL 68/93, quando

deveria ter sido guiado pela norma do art,º1386 CC, dando como provado que

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as águas são particulares desde o nascer do sol do dia de S. ao pôr do sol

do dia de S. Miguel, conforme a prova documental e testemunhal;

(l) E caso assim não fosse entendido deveria ter julgado que as águas que nascem

no prédio dos primeiros RR e as que nascem n o terreno particular no limite

dos Seix os, no mesmo período, são propried ade dos AA: adquiriram-nas por

usucapião;

(m) Por fim, relativamente à água dos Seixos que nasce em terreno particular, a

decisão não está fundamentada, devendo ter um tratamento legal diferente do

da água do , mas parecendo que lhe foi dado idêntico tratamento: não se

trata de águas que poderiam ser públicas, pois que estas são de natureza

particular;

(n) Deve pois ser revogada a sentença recorrida de modo a que seja reconhecido

que as águas, quer as qu e são oriundas do de Fafiães, quer que nascem

no prédio rústico dos Seixos [e no prédio dos p rimeiros RR], no período entre

24.06 e 29.09 são p rop riedade dos AA, nos dias em que as usam para rega dos

seus prédios.

III – Contra Alegações:

(a) A situação de os AA serem donos dos seus prédios rústicos e de se terem

provado as características do leito do de Fafiães, com açudes, levadas e

talhadouros para a condução das suas águas para esses terrenos, e a sua

utilização para rega, nada relevará para pôr em crise a decisão recorrida, pelo

motivo de não se ter provado que as duas n ascentes de água dos reconvintes

pertencessem ou fizessem parte ou captassem ou diminuíssem ou

interceptassem de qualquer modo ou forma a água desse ou de qualquer outro

;

(b) E será até compreensível e natural que o tribunal não tivesse valorado a prova

das testemunhas dos AA, todos os depoentes interessados e consortes nas

águas do de Fafiães; pelo contrário, deu como provada a sua utilização,

só que não podia ter sido dado como provado que as duas nascentes

particulares dos reconvintes fossem de alguma forma utilizadas pelos

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recorrentes ou fizessem parte do de Fafiães ou de qualquer outro,

porque isso é falso e se não provou;

(c) Ao invés, a prova da sua natureza particular e da exclusiva utilização e da

propriedade dos reconvintes foi inequívoca;

(d) Por outro lado, refira-se que as águas do de Fafiães não são águas

particulares, e se os recorrentes defendem a aquisição delas por pré-ocupação

estão implicitamente a confessar o carácter público das mesmas águas,

designadamente no período de tempo em que não as utilizam;

(e) Contudo, aos recorridos não interessa pugnar pelas águas do de Fafiães

ou dos Seixos, a s interessa defender as duas nascentes de águas bem

dentro dos seus dois prédios, e que nada têm a ver, repete-se, com esses

s, conforme a sentença de primeira instância reconheceu e decidiu;

(f) Os recorrentes nas últimas alíneas das conclusões do seu recurso pretendem

até criar a confusão, chegando ao ponto de dizer, infundadamente que o

dos Seixos nasce em terreno particular e que teve um tratamento legal

diferente do de Fafiães, dizendo ainda sempre sem qualquer

fundamento sério e válido que se trata em ambos os casos de águas

particulares deles;

(g) Mas não chega sequer a fazer sentido o próprio pedido dos recorrentes, que

teimam em querer confundir as águas particulares das duas nascentes dos dois

terrenos dos reconvintes com as águas que dizem escraviar dos s;

(h) Quanto às restantes alegações dos recorrentes ou pecam por manifestamente

falsas ou por inócuas;

(i) Assim os recorrentes não têm qualquer fundamento sério para pôr em causa a

decisão recorrida.

IV – Matéria assente:

(1) Em 00.05.04, o prédio rústico, sito nos Seixos, composto de cultura com 310

videiras, que confronta do N com caminho de de , do

Nasc. e S com e , e do Po. com da , estava

insc. RF Castro D’Aire sob art.º matr. 2702, Parada, em nome de

e da na proporção de 2/3 e 1/3 respectivamente;

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(2) Em 00.05.04, o Lameiro que confronta a N com de , a nasc.

com de , a S com Junta de Freguesia e a Po com

e caminho, encontrava-se insc. RF Castro D’Aire sob o art.º matr.

2828, Parada, em nome de .

(3) Em 00.04.20, o prédio rústico, sito no Salbom, composto de cultura co m 85

videiras, pastagem, um castanheiro e pinhal, confronta do N com de

, do Nasc. com , do S com limite do concelho, e do Po

com , encontrava-se insc. RF Castro D’aire, sobre o art.º matr. 199,

Parada de , em nome de da ;

(4) Em 00.04.20, o prédio rústico, sito na Cavada, composto de cultura com 46

videiras e 6 oliveiras, que confronta do N com caminho, do Nasc. com

, do S com , e do Po com caminho,

encontrava-se insc. RF Castro D’aire, sobre o art.º matr. 766, Parada de ,

em nome de ;

(5) Em 00.04.20, o prédio rústico, sito nos Seixos, composto de cultura com 122

videiras e 10 oliveiras, que confronta do N com caminho, do Nasc. com Ana

da , do S com , e do Po com

, encontrava-se insc. RF Castro D’aire, so bre o art.º matr. 991, Par ada

de , em nome de ;

(6) Em 00.04.20, o prédio rústico, sito na , composto de pastagem, com14

oliveiras, que confronta do N com da , do Nasc.

com da , do S com , e do Po

com da , encontrava-se insc. RF Castro D’aire,

sobre o art.º matr. 1164, Parada de , em nome de ;

(7) Em 00.04.20, o prédio rústico, sito na Terra Nova, composto de pastagem,

com 10 oliveiras e 25 videiras, que confronta d o N com caminho, do Nasc.

com , h erd. do S co m , e do

Po com caminho, encontrava-se insc. RF Castro D’aire, sobre o art.º matr. 904,

Parada de , em nome de ;

(8) Em 00.04.20, o prédio rústico, sito no Seix o, composto de cultura, com 26

videiras, que confronta do N com da , do Nasc. com

, do S com , e do Po com

de , encontrava-se insc. RF Castro D’aire, sobre o art.º matr.996, Parada

de , em nome de ;

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(9) Em 00.04.20, o prédio rústico, sito na Várzea, composto de pastagem com 15

videiras e com 9 oliveiras, que confronta do N com ,

do Nasc. com caminho, do S com caminho, e do Po com caminho, encontrava-

se insc. RF Castro D’aire, sobre o art.º matr. 269, Parada de , em nome de

de ;

(10) Em 00.04.20, o prédio rústico, sito na tapada, composto de cultura com

25 videiras, qu e confronta do N com d e do Nasc.

com de , do S com de , e do Po

com de , encontrava-se insc. RF Castro D’ aire, sobre o

art.º matr.239, Parada de , em nome de ;

(11) Em 00.04.20, o prédio rústico, sito nos Aido, composto de cultura com

13 videiras e 3 oliveiras, que confronta do N com , do Nasc. com

de e outros , do S com Isidro , e d o Po

com , encontrava-se insc. RF Castro D’aire, sobre o

art.º matr. 481, Parada de , em nome de ;

(12) Em 00.04.20, o prédio rústico, sito nos Miradoiro, composto de cultura

com 22 videiras, que confronta do N , do Nasc. com

, do S com de , e do Po

com , encontrava-se insc. RF Castro D’aire, sobre o art.º

matr.756, Parada de , em nome de de ;

(13) Em 00.04.20, o prédio rústico, sito no Porto do Rio, composto de cultura

com 36 videiras e 2 oliveiras, que confronta do N com da

, do Nasc. idem, do S com , e do Po com caminho,

encontrava-se insc. RF Castro D’aire, sobre o art.º matr.644, Parada de ,

em nome de ;

(14) Em 00.04.20, o prédio rústico, sito no Tapadinho, composto de cultura

com 11 videiras, que confronta do N com rego, do Nasc. com de

, do S com caminho, e do Po com caminho, encontrava-se insc. RF

Castro D’aire, sobre o art.º matr. 879, Parada de , em nome de

de ;

(15) Em 00.04.20, o prédio rústico, sito no Alto de Cima, composto de

pastagem, com 2 oliveiras e 10 videiras, que confronta do N com Junta de

Freguesia, do Nasc. com , do S com , e do

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Po com de , encontrava-se insc. RF Castro D’aire, sobre o

art.º matr.165, Parada de , em nome de ;

(16) Em 00.04.20, o prédio rústico, sito no Vale do Pereiro, composto de

cultura com 15 videiras e 1 oliveira, que confronta do N com

, do Nasc. com da , do S com de

e do Po com , encontrava-se insc. RF

Castro D’aire, sobre o art.º matr. 958, Parada de , em nome de

;

(17) Em 00.04.20, o prédio r ústico, sito na Berraria, composto de pastagem,

com 8 oliveiras e 42 videiras, que confronta do N com

e outros, do Nasc. com caminho, do S com caminho, e do Po com

caminho, encontr ava-se insc. RF Castro D’aire, so bre o art.º matr.1045, Parada

de , em nome de de ;

(18) Em 00.04.20, o prédio rústico, sito no Sorrego de Cima, composto de

cultura com 30 videiras e 30 oliveiras, que co nfronta do N com

de , do Nasc. com de , do S com

caminho, e do Po com rego, encontrava-se insc. R F Castro D’aire, sobre o art.º

matr. 791, Parada de , em nome de da ;

(19) Em 00.04.20, o prédio rústico, sito no Alqueivo, composto de cultura

com 114 videiras e pastagem, que confronta do N com

, do Nasc. com de da , do S com

e do Po com , encontrava-se insc. RF Castro D’aire,

sobre o art.º matr.1030, Parada de , em nome de de

(20) Em 00.04.20, o prédio rústico, sito na Casa da Eira, composto de

pastagem, com 2 oliveiras, que confronta do N com , do Nasc.

Com , do S com caminho, e do Po com

, encontrava-se insc. RF Castro D’aire, sobre o art.º matr.451, Parada de

, em nome de da ;

(21) Em 00.04.20, o prédio rústico, sito no Murjal, composto de cultura com

30 videiras e 4 oliveir as, que confronta do N com de , do

Nasc. com , do S com e outro e do

Po com caminho, encontrava-se insc. RF Castro D’aire, sobre o art.º matr.338,

Parada de , em nome de ;

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(22) Em 00.04.20, o prédio rústico, sito no Sorrego de Cima, composto de

cultura com 12 videiras, que confronta do N com ,

do Nasc. com , do S com caminho e do Po com

rego, encontr ava-se insc. RF Castro D’aire, sobre o art.º matr.792, Parada de

, em nome de de ;

(23) Em 00.04.20, o prédio rústico, sito na Aida, composto de cultura com

165 videiras, pastagem, 10 oliveiras, um castanheiro e um canastro, que

confronta do N com e outros, do Nasc. com da

, do S com de e do Po com caminho, encontrava-

se insc. RF Castro D’aire, sobre o art.º matr.478, Parada de , em nome de

;

(24) Em 00.04.20, o prédio rústico, sito na Ribeira, composto de cultura com

70 videiras, pastagem com 2 oliveiras, que confronta do N com

de e outro, do Nasc. com , do S com

, e do Po idem e outro, encontrava-se insc. RF

Castro D’aire, sobre o art.º matr.719, Parada de , em nome de

;

(25) Em 00.04.20, o prédio rústico, sito no Seixo composto de cultura com

115 videiras, 4 oliveiras, que confronta do N com , do

Nasc. idem, do S com e outros, e do Po

, encontrava-se insc. RF Castro D’aire, sobre o art.º matr.1127,

Parada de , em nome de da ;

(26) Em 00.04.20, o prédio rústico, sito na Gaieta, composto de pastagem,

com 15 videiras, que confronta do N com carreiro, do Nasc. idem, do S com

, e do Po com , encontrava-se insc. RF

Castro D’aire, sobre o art.º matr.588, Parada de , em nome de

;

(27) Em 00.04.20, o prédio rústico, sito na Berraria composto de pastagem,

com 6 oliveiras e 6 videiras, pinhal, que confronta do N com um caminho, do

Nasc. com , do S com caminho, e do Po idem, encontrava-se

insc. RF Castro D’aire, sobre o art.º matr.1044, Parada de , em nome de

;

(28) Em 00.04.20, o prédio rústico, sito nos Seixos composto de pastagem,

com 6 oliveiras e 30 videiras, mato e dois sobreiros, que confronta do N com

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, do Nasc. Com , do S com de

, e do Po com caminho, encontrava-se insc. RF Castro D’aire,

sobre o art.º matr.1109, Parada de , em nome de ;

(29) Em 00.04.20, o prédio rústico, sito na Gaieta, composto de cultura com

25b videiras e fruteira, que confronta do N com , do Nasc. com

de , do S com , e do Po com

, encontrava-se insc. RF Castro D’Aire, sobre o art.º

matr.573, Parada de , em nome de ;

(30) Em 00.04.20, o prédio rústico, sito no Tapadinho composto de cultura

com 40 videiras, 2 oliveiras, que confronta do N com carreiro e caminho, do

Nasc . de , do S com da , e do Po

e outro, encontrava-se insc. RF C astro D’aire, sobre o

art.º matr.634, Parada de , em nome de de ;

(31) Em 00.04.20, o prédio rústico, sito na Lomba composto de cultura com

75 videiras, 4 oliveiras, que confronta do N com e

outros, do Nasc. caminho, do S idem, e do Po de e

outro, encontrav a-se insc. RF Castro D’aire, sob re o art.º matr.670, Parada de

, em nome de ;

(32) Em 00.04.20, o prédio rústico, sito no Soeiro composto de cultura com

37 videiras, 4 oliveiras e pastagens que confronta do N com

, do Nasc. , do S com e

outros, e do Po com de e outro, encontrava-se insc. RF

Castro D’aire, sobr e o art.º matr.739, Parada de , em nome de

;

(33) Em 00.04.20, o prédio rústico, sito no Covelo composto de cultura com

14 videiras, que confronta do N com , do Nasc. de

, do S com , e do Po com , encontrava-

se insc. RF Castro D’aire, sobre o art.º matr.699, Parada de , em nome de

;

(34) Em 00.04.20, o prédio rústico, sito na Cepa composto de cultura com 30

videiras, 3 oliveiras, que confronta do N com caminho, do Nasc. de

do S com da Fonte, e do Po de

e outros , encontrava-se insc. RF Castro D’aire, sobre o art.º

matr.805, Parada de , em nome de Ilda de ;

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(35) Em 00.04.20, o prédio rústico, sito no Alqueive composto de cultura com

48 videiras, que confronta do N com , do Nasc.com

, do S com , e do Po idem, encontrava-se insc.

RF Castro D’aire, sobre o art.º matr.1025 Parada de , em nome de

;

(36) Em 00.04.20, o prédio rústico, sito no Peso composto de cultura com 20

videiras e 10 oliveiras, que confronta do N com caminho, do Nasc. Benjamim

, do S com , e do Po com rego , encontrava-

se insc. RF Castro D’aire, sobre o art.º matr.919, Parada de , em nome de

;

(37) Em 00.04.20, o prédio rústico, sito na Gaieta, composto de cultura com

150 videiras e 1 citrino, que confronta do N com

, do Nasc. com carreiro e rego, do S com , e do Po idem,

encontrava-se insc. RF Castro D’aire, sobre o art.º matr.574, Parada de ,

em nome de ;

(38) faleceu em 76.10.03, Parada Castro D’Aire;

(39) da faleceu em 93.04.28, Parada de , Castro D’Aire;

(40) O prédio (2) é utilizado pelos primeiros RR;

(41) Em 00.12.27, CN S.P. do Sul, por escritura pública, da ,

da , da , da ,

e , declararam os três

primeiros: pela presente vendem aos demais, pelo preço já recebido de 120

contos toda a água existente numa nascente situada junto à parede de suporte,

em pedra solta, no penúltimo socalco, no sentido N/S do prédio dos

vendedores, rústico, culto denominado Seixos com a área de 2760 m2, sito nos

limites do lugar do Laboncinho inscrito na matriz sob o art. 2702, descrito na

conservatória do registo predial de Castro D’Aire sob o n. 289 da Freguesia

de Parada de , os demais declararam: aceitam esta venda.

(42) Nascem águas na vertente Sul da Serra do Montemuro dos montes

baldios da Fonte Fria, a cerca de 2,3 km de Fafiães, Laboncinho, Meã, Parada,

Castro d’Aire.

(43) Formam pequenas linhas de água e depois corrente de reduzido caudal,

descendo a vertente da Serra.

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(44) Atravessam e banham prédios rústicos dos lugares de Laboncinho e Meã.

(45) Este recebe águas de nascentes públicas da dita serra, e outras que

nascem em terrenos particulares.

(46) O tem um leito íngreme com largur a e profundidade variáveis,

mas que vai alargando à medida que vai descendo a serra.

(47) Pedras e pen edos pontuam o seu percurso.

(48) Não é possível nele n avegar de barco.

(49) E é conhecido como de Fafiães.

(50) No leito do mesmo existem pequenos açudes, represas, regos, levadas,

talhadouros, feitos em pedra e torrões.

(51) Estruturas que possibilitam a condução da água do dito para o

terrenos situados em Fafiães, Meã, Sobreda, Sobrado, Vila e Laboncinho.

(52) As quais foram construídas pelos antecessores dos autores desde tempos

imemoriais, há mais de 150 anos.

(53) Desde então têm sido utilizadas para r ega dos ditos prédios.

(54) À vista de toda a gente.

(55) Sem qualquer oposição.

(56) Na convicção de exercerem um direito próprio.

(57) E de não lesarem interesses de terceiros.

(58) Desde há mais de 40 an os que os RR e seus antecessores respeitam o

direito as águas do dito dos AA e seus antecessores.

(59) Os primeiros RR , em data não d eterminad a, co nstruíram no prédio (2)

um reservatório para a água em blocos de cimento.

(60) A Sul do prédio (2) situa-se o prédio (1 ).

(61) Tal prédio é constituído por dois socalcos marginais a uma linha de água

que engrossa o caudal do de Fafiães.

(62) Nesse prédio nascem águas que são aproveitadas pelos RR: as sobras,

depois, vão alimentar aquela linha de água.

(63) Isto apesar de durante alguns anos terem sido encanadas por meio de uma

vala construída em pedra e com cerca d e 5 a 6 metros de comprimento.

(64) Antes disso, já essas águas marginais, que engrossam o de

Fafiães, eram aproveitadas pelos AA, e seus antecessores desde há mais de

150 anos.

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(65) Na convicção de que tais água lhes pertenciam por fazerem parte do

caudal do .

(66) Os segundos e terceiros RR construíram no prédio (1) um depósito em

blocos.

(67) As águas do de Fafiães, no período compreendido entre o pôr do

sol de S. Miguel, 24.06, e o nascer do sol de S. , 29.09, seguinte são

usadas na merugem dos terrenos de pasto e feno bravo, em Meã, Sobreda,

Sobrado, Vila e Laboncinho.

(68) O quais são atr avessados ou banhados por elas.

(69) E no período compreendido entre o nascer do sol de s. e o pôr do sol

de S. Miguel, são usadas na rega dos terrenos de cultivo dos lugares de

Fafiães, Sobreda, Sobrado, Vila, Laboncinho e Meã.

(70) As ditas águas encontram-se divididas pelos AA e seus antecessores em

horas e minutos.

(71) E estes sempre respeitaram tal divisão.

(72) Desde há mais de 150 an os, ano após ano.

(73) A vista de toda a gente.

(74) Sem oposição de ningu ém.

(75) Na convicção de exercerem um direito próprio.

(76) E de não lesarem interesses alheios.

(77) A A. por si e seus antecessores sempre utilizou da

forma descrita a dita água no prédio (4).

(78) Os AA. ão e mulher por si e seu s antecessores sempre

utilizou da forma descrita a dita água no prédio (7).

(79) O A. por si e seus antecessores sempre utilizou da forma

descrita a dita água no prédio (8).

(80) O A. por si e seus antecessores sempre utilizou da

forma descrita a dita água no prédio (9 e 10).

(81) O A. por si e seus antecessores sempre

utilizou da forma descrita a dita água no prédio (11).

(82) A A. por si e seus antecessores sempre utilizou

da forma descrita a dita água no prédio (12).

(83) O A. por si e seus antecessores sempre utilizou da

forma descrita a dita água no prédio (13).

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(84) O A. por si e seus antecessores sempre utilizou da

forma descrita a dita água no prédio (14).

(85) O A. por si e seus antecessores sempre utilizou da

forma descrita a dita água no prédio (16).

(86) O A. de por si e seus antecessores sempre utilizou

da forma descrita a dita água no prédio (17).

(87) O A. Oscar da por si e seus antecessores sempre utilizou

da forma descrita a dita água no prédio (18).

(88) O A. por si e seus antecessores sempre utilizou da

forma descrita a dita água no prédio (19).

(89) O A. da por si e seus antecessores sempr e utilizou da

forma descrita a dita água no prédio (20).

(90) O A. por si e seus antecessores sempre utilizou da forma

descrita a dita água no prédio (21).

(91) O A. por si e seus antecessores sempre utilizou da

forma descrita a dita água no prédio (22).

(92) O A. por si e seus antecessores sempre

utilizou da forma descrita a dita água no prédio (23).

(93) O A. por si e seus antecessores sempre

utilizou da forma descrita a dita água no prédio (24).

(94) O A. da por si e seus antecessores sempre utilizou da forma

descrita a dita água no prédio (25).

(95) A A. por si e seus antecessores sempre

utilizou da forma descrita a dita água no prédio (26).

(96) O A. por si e seus antecessores sempre utilizou da forma

descrita a dita água no prédio (27).

(97) O A. por si e seus antecessores sempre utilizou

da forma descrita a dita água no prédio (28).

(98) O A. por si e seus antecessores sempre

utilizou da forma descrita a dita água no prédio (29).

(99) O A. de por si e seus antecessores sempr e utilizou da

forma descrita a dita água no prédio (30).

(100) Os AA. por si e seus antecessores sempre utilizou da forma descrita a

dita água no prédio (31).

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(101) O A. de por si e seus antecessores sempre utilizou

da forma descrita a dita água no prédio (32).

(102) A A. Ana de por si e seus antecessores

sempre utilizou da forma descrita a dita água no prédio (33).

(103) O A. da por si e seus antecessores sempre utilizou da

forma descrita a dita água no prédio (34).

(104) O A. por si e seus antecessores sempre utilizou

da forma descrita a dita água no prédio (35).

(105) O A. da por si e seus antecessores sempre utilizou

da forma descrita a dita água no prédio (36).

(106) O A. por si e seus antecessores sempre utilizou da

forma descrita a dita água no prédio (37).

(107) Desde há mais de 50 ano s que os AA por si e seus antecessores cultivam

milho, centeio, batata, colhem azeitona e uvas, lavram, regam, apascentam os

gados, cortam o feno e a erva, respectivamente nos ditos prédios.

(108) A vista de toda a gente.

(109) sem oposição de nin guém.

(110) Continuamente.

(111) Na convicção de exerceram direitos próprios.

(112) O de Fafiães corre no sentido N/S e fora dos limites do prédio (2)

fazendo extrema com este pelos lados Sul e poente.

(113) E paralelamente ao mesmo.

(114) O reservatório que os RR nele construíram é qu adrangular com cer ca de

0,50 de lado e em blocos de cimento.

(115) Foi construído há cerca de 2 anos e tem capacidade de 30 litros.

(116) Situa-se na extrema nascente do prédio (2).

(117) E a cerca de 20 metros de distancia do de Fafiães, pela estrema

Sul, e a 50 metro da extrema poente.

(118) Tal reservatório é p ara depósito de águ a que nasce no dito prédio.

(119) Sendo a nascente junto à fraga de Nasc.

(120) Tal água é orientada por canos de plástico até ao dito depósito e daí

igualmente por canos até uma casa de habitação.

(121) Este reservatório dista 1, 5 m da dita nascente, p ara S. desta.

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(122) Os primeiros RR por si e seus antecessores, há mais de 20 anos, que

utilizam como seu este prédio e a dita nascente e a água que dela provém.

(123) Regando com a água que provém de tal nascente o prédio em questão.

(124) E utilizando-a para consumo doméstico.

(125) No prédio apascentam gado, cortam lenha e feno.

(126) Fazem-no a vista de toda a gente.

(127) sem oposição de nin guém.

(128) Continuamente.

(129) Na convicção de exercerem um direito próprio.

(130) No prédio (1) ex iste uma nascente.

(131) A qual corr esponde à da água referida em 41.

(132) Desta nascente, subterraneamente, parte um rego no sentido N/S durante

cerca de 5,5 metros até que atinge outro muro em pedra do mesmo terreno.

(133) Muro este com cerca de 3 metros de altura, onde existe uma abertura ou

buraco bem visível.

(134) A água da nascente, quando era necessários regar o terreno do socalco

inferior, entrava pelo já referido rego até cair pelo buraco do socalco.

(135) Depois os segundos e terceiros RR. colocaram tubo de plástico de 1,5 cm

de diâmetro a partir d a dita nascente e no sentido Nasc./Po., na distância de 38

metros.

(136) E contíguo ao dito prédio construíram um reservatório em cimento

quadrangular com cerca de 1 metro de lado.

(137) Daí a água é conduzida por cano plástico a descoberto durante 5 metros,

subterrâneo no demais percurso até às casas de habitação deles RR.

(138) Numa distância de cerca de 1800 metros.

(139) Há mais de 20 anos que os ditos RR por si e seus antecessores utilizam

tal água.

(140) No prédio em questão p ara regar o milho, batata e feijão.

(141) Também para consumo d oméstico, nas casa d e habitação deles.

(142) Fizeram bueiros e talhadouros, colocaram canos.

(143) A vista de toda a gente.

(144) Sem oposição.

(145) Continuadamente.

(146) E na convicção de exercerem um direito próprio.

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V – Recurso – foi julgado nos termos do art. 705CPC:

(a) As águas livres3, seja qual for o seu regime, público ou comunal são, na

verdade, inapropriáveis, segundo a natureza das coisas e a lei, aliás

abundantemente citada na decisão recorrida.

(b) Contudo, parece poder conter-se no p edido dos AA, ainda assim, o

reconhecimento de que, tratando-se aqui de águas comunais, terem, como

vizinhos, uma administração com poderes e regras definidas, ao menos

segundo costume imemorial.

(c) Nesta medida, em parte fariam vencimento, mas também é certo que os RR

nunca lhes negaram aquela faculdade de facto e de direito.

(d) Entretanto, a circunstância de administrarem auto-organizadamente as águas

do não lhe concede título, na verdade, para agregarem a essa

administração outras águas cujo regime jurídico se não identifique com a

comunalidade das águas que integram a linha fluvial.

(e) Esta é, enfim, abastecida e engrossada de várias proveniências,

nomeadamente a partir de águas baldias ou sobrantes que confluam no leito

do curso do .

(f) Mas as águas sobrantes, para serem adquiridas por usucapião, têm de sê-lo

com o intuito preciso de uma aprop riação real e não com a finalidade de tão

só as encaminhar para as linhas de água públicas ou comunais.

(g) Ora, o que ficou provado sugere a s este último aspecto do problema; por

conseguinte, o esforço dos recorrentes é baldado. Com efeito, e como

sustentam os recorridos o que verdadeiramente está em causa é a

propriedade das águas que ficou provado, sem protesto dos AA, nascerem nos

prédio rústicos dos RR, as quais a s sobrantes alimentam o curso de água

comunal, digamos assim.

(h) Por isso mesmo, aos RR confere a lei a faculdade de as aproveitar a bel

prazer deles e enquanto retirem ou possam retirar das mesmas a melhor

utilidade, qual seja a de as represarem e canalizarem para consumo

doméstico.

3 Linhas de água iniciadas algures e que, recolhendo afluentes, formam leitos, no s quais directa ou

indirectamente se conduzem ao mar, bordejando paisagens díspares e co ntinuadas vizinhanças.

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(i) A menos que, por dano ecológico, algum regulamento os impeça... mas

estaríamos aqui no domínio de um litígio publicístico.

(j) Não se vê portanto como poderiam fazer valimento os argumentos das

conclusões da apelação.

(k) Tudo visto, e os arts. 1261, 1262, 1287, 1296, 1386 e 1391C C, foi a sentença

recorrida mantida inteiramente, despicienda a correcção anotada no início.

VI - Reclamação – nos termos do disposto no art. 700/3 CPC:

(a) Os AA alegaram na Pi que estão na posse da água d e Fafiães, para rega dos

seus terrenos desde o ano de 1832;

(b) Mas o tribunal fez disse tábua rasa e das provas juntas aos autos a propósito:

nem valorizou os depoimentos das testemunhas4 que em audiência disseram já

os seus pais, avós e bisavós terem regado com a água da ribeira, desde aquela

data;

(c) Por outro lado, ficou provado na audiência qu e os AA tinham adquirido o

direito aquela água por pré-ocupação, art. 1386/1. d CC: parece que isto, para

o tribunal, nada contou;

(d) Contudo, tanto uma como outra das circunstância de facto e de direito

apontadas são importantes para a decisão da causa: a água é propriedad e dos

AA, para rega dos seus campos, desde o S. ao S. Miguel;

(e) Por isso mesmo é que, desde a data de 1940, constante de do cumento junto nos

autos, e por escala, os moradores de Meã, Parada, Castro D´Aire, no período

referido, vão acima, abaixo, escraviar a água, para com ela

regarem os seus campos: a água que nasce no prédio dos RR está, deste modo,

na posse dos AA, pelo menos desde então, para aquele fim episódico;

(f) Fazem-no aind a hoje, lavradores, com a finalidade e o intuito preciso de uma

apropriação real, com consciência e profunda convicção d e naquele período do

ano a água lhes pertencer para rega das suas propriedades, das quais

sobrevivem;

4 Uma delas tem cerca de 80 anos de idade.

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(g) E não o fazem com a finalidade de tão só as encaminhar para as linhas de água

públicas ou comunais, como é r eferido no d espacho reclamado: desígnio

absurdo e comportamento tonto, se assim fora;

(h) É que não está aqui em causa nenhuma água sobrante dos RR que alimente o

curso de água do , mas sim estão em causa as águas que co rrem po r um

leito, que nascem no lugar da Fonte Fria, e qu e atravessam os terreno dos

primeiros AA: são essas que a p artir do S. até ao S. Miguel são utilizadas

para a rega do milho, centeio, batata e outras culturas dos vizinhos, insiste-se,

desde o ano de 1832;

(i) Parece não ter sido dada qualquer relevância ou importância, pelo tribunal, a

estes factos, incluindo uma escala de trabalhos, organizada e elaborada pelos

moradores e proprietários das águas e terrenos, desde o ano de 1940;

(j) E ignorad a ainda assim qualquer importância a dar à sonegação pelo R.

Coriolano de uma certidão de antiga sentença com a partilha das águas em

questão, cuja mostrou no entanto a alguns dos AA;

(k) Ora, os recorrentes não põem em causa que nos prédios dos RR nasçam águas,

o que alegam é pertencerem-lhes muito embora: na época do S. ao S.

Miguel: são propriedade dos AA, porque as adquiriram por pré-ocupação e/ou

por usucapião, não a s as sobras, mas todas elas;

(l) Entretanto, a sentença recorrida limitou-se basicamente a aplicar a lei dos

baldios a este caso e não teve presente, que muito antes de ter sido publicada,

já os recorrentes eram possuidores e donos da dita água, há várias décadas5 ;

(m) Ademais, deve ter se presente que é esta água rega os campos dos agricultores

há muitos e muitos anos, e nunca ousou sequer limitar-lhes o caudal, ou pôr

em causa o seu direito, naquele período entre S. e S. Migu el: as d ecisões

até agora proferidas estão erradas, não trataram o problema convenientemente,

com o enquadramento legal correcto;

(n) O acórdão a proferir haverá de ser porém uma decisão justa, sã e convincente.

VII - Resposta: não houve.

VIII – Decisão intercalar:

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(a) Segundo o princípio da unidade do ciclo hidrológico, a água é só uma, não

obstante a diversa situação e estado em que se encontre: a precipitação, a

infiltração, os escorrimento e a evapo ração das águas, super ficiais ou

subterrâneas, inter-relacionam-se na permanente renovação6.

(b) Por isso mesmo, não deixam os autores de reclamar reformas legislativas

consistindo na declaração da dominialidade da água, como tal afecta ao uso

público, inalienável e imprescritível7: da unidade do regime hidrológico

deveria derivar a unidade do regime jurídico das águas.

(c) Contudo, são esperadas ainda as reformas sucessivas, que a prática aconselhe

e determine, para elimin ar as distintas classificações jurídicas e a propriedade

privada das águas, tidos porventura em conta os direitos adquiridos pelos

particulares8.

(d) Na verdade, não foi posto em letra de lei o Código das Águas em que

trabalharam os peritos em paralelo com a Reforma de Abril do Código Civil e

esta, perante as novas fig uras de direitos reais e de modos de gestão que a Lei

Fundamental consagra[va] como a de posse útil, d e gestão... das comunidades

locais e autogestão, considerou ser cedo para tentar uma definição daqueles

novos institutos antes que resulta[ssem] clarificados pela própria experiência

vivida e por legislação especial que [viesse a] concretizar o seu conteúdo.

(e) Entretanto, no direito positivo português, como ensinou Marcello Caetano9,

foi adoptado o sistema da enumeração específica das coisas públicas, deixada

uma residual cláusula genérica: ...demais bens que estejam no uso directo ou

imediato do público.

5 As leis dos baldios são d e 1 976 e de 1993.

6 Vd. Peixoto, , O Ramo Aéreo do ciclo hidrológico, in Colectânea de Estudos Hidrológicos,

( Luís Abecassis, org.), Lisboa, 1974, p. 43: o ciclo hidrológico é uma sequência fechada de

fenómenos natura is em que o globo ced e à atmosfera ág ua no estad o de vapor, que depois lhe é

devolvida no estado líquido ou só lido, parcialmente retida na superfície, infiltrando-se no solo e

escoando-se donde passa novamente para a atmosfera no estado de va por [cit. Lo bo, Mário Tavarela,

Águas, Titularidade do Do mínio Hídrico, Coimbra Editora, 1985, p. 14, nota 17 ].

7 Lobo, Mário Tavarela, cit., p. 15.

8 Id. id.

9 Vd. Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, 8ª ed., II, 1969, p. 847, nota 1.

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(f) Deste modo, no conjunto das águas, este pensamento considera integradas no

domínio público as águas referidas no art. 49/2.3.4 Const.P.33, em conjugação

com os nºs 1 a 7 do art. 1 da Lei das Águas10.

(g) Por conseguinte, são do domínio hídrico dos concelhos e freguesias, as

nascentes que brotem em terrenos baldios e de logradouro comum municipal

ou paroquial, enquanto não transponham, abandonadas, os limites do baldio

ou do logradouro; ou as águas subterrâneas que nos mesmos terrenos

existam11, e reservatórios, fontes e poços construídos à custa do concelho ou

da freguesia12.

(h) Resta então, para o caso sub judice, o domínio hídrico privado, que o Código

Civil tratou a s na perspectiva d as águas particulares, art. 1386 13: constam

da enumeração taxativa deste preceito14.

10 Vd. Freitas do Amaral, Dio go, A Utilização do Domínio Público pelos Particulares, Lisboa, 1965, p.

13.

Lei das Águas

Artigo 1º

São do domínio púb lico :

1º. As águas salgadas das s, enseadas, baías, porto s artificiais, docas, fozes, rias, esteiros e seus

respectivos leitos, cais e praias, até onde alcançar o colo da máxima preamar de águas vivas;

2º. Os lagos, lagoas, canais, valas e correntes de água naveg áveis ou flutuáveis, com seus resp ectivos

leitos e margens;

3º. As va las e correntes de água não navegáveis nem flutuáveis bem como os respectivos leitos nos troços

em que atravessarem terrenos p úblicos, municipais ou de freguesia;

4º. Os lagos, lagoas e pântanos formados pela natu reza nesses terrenos e os circundados por diferentes

prédios particulares;

5º. As á guas nativas que brotarem em terrenos públicos, municipa is o u de freguesia, as águas pluvia is

que neles caírem, as qu e por eles correrem a bandonadas, e as águas subterrâneas que nos mesmos

terreno s existam;

6º. As águas das fontes públicas e as dos poços e reservatórios construído s à custa dos concelhos e

freguesias;

7º. As águas qu e nascerem em alg um prédio particular, do Estado ou dos corpos administrativos e as

pluviais que neles caírem, logo que umas e outras transponham, a ban don ada s, os limites dos resp ectivos

prédios, se forem lançar-se no mar ou em outras águas do domínio público.

11 Lei das Águas, art. 1/4.5, §1 (1919).

12 Lx. cit., art. 1/5.6, §1.

13 Não era esta a orientação do Código de Seabra que regulava todas as categorias de águas, públicas,

comuns e particulares, arts. 431 e 464; nem da Lei das Águas que se ocupou conjuntamente das águas

públicas e particulares: foi entendido não cab er no Código Civil, co mo corpo legal do direito privado, a

matéria das águas públicas; vd. Vaz Serra, Códig o Civil, Preâmbulo (proj.).

14 Art. 1386 CC

1. São particulares:

a) as águas que nascerem em prédio particular e as pluviais q ue nele caírem, en quanto não

transpuserem, abandonadas, o s limites do mesmo prédio ou daquele para onde o dono dele as tiver

conduzido, e ainda as que, u ltrapassando esses limites e correrem por prédios particulares, forem

consu mid as antes de se lançarem no mar ou em outra água pública;

b) as águas subterrâneas existentes em prédios particulares;

c) os lagos e lagoas existentes dentro de um prédio particular, qua ndo não sejam alimen tados por

corrente p ública;

d) as águas originariamente púb lica s que ten ham entrado no domínio p rivado até 21 de Março de

1868, por pré-ocupação, doação régia ou concessão;

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(i) É suposta, pois, uma certa classificação das águas que inicialmente cristalizou

no Decreto nº8, de 1 de Dezembro de 1892: públicas, comuns e privadas;

vindo a ser alterada pela Lei das Águ as que as admitiu a s públicas ou

particulares; consonante, por fim, o Código Civil.

(j) Importa agora citar: entre nós têm-se atribuído predominantemente o mesmo

valor jurídico às palavras fonte e nascente compreendendo nelas as ág uas

que brotam em prédios particulares, enquanto não saem dos limites desse

prédio15.

(k) Mas o abandono da água corrente, maxime vazante, não é abandono do

direito à nascente: este assenta a s sobre uma intenção de renúncia à água.

(l) Entretanto, por águas subterrâneas, conceito que também nos pode interessar,

entende-se as que existem no subsolo a qualquer profundidade não aflorando

naturalmente à superfície: segundo o direito em vigor, têm, em princípio, a

natureza pública ou privada do terreno onde existam, públicas as dos terrenos

públicos; privadas as dos prédios particulares16.

(m) Contudo, a solução adoptada actualmente entre nós contém uma restrição:

licenciamento prévio para a abertura de poços e furos de captação de água17,

que releva da séria preocupação com os problemas graves da poluição química

e bacteriológica ou da progressiva salinização e ex austão dos aquíferos.

(n) Neste sistema, portanto , as águas subterrân eas permanecem de natureza

privada, não obstante a restrição em causa, mas em outros países de regime

misto, é facultado ao Estado integrar no domínio público quaisquer águas

privadas através da sua inscrição pura e simples numa lista oficial18.

(o) Finalmente, uma... solução encontra-se já fortemente generalizada em

numerosos países: a dominialidade integral dos recursos hídricos

e) as águas públicas concedid as perpetuamente para rega s ou melhoramentos agrícola s;

f) as águas subterrâneas existentes em terrenos públicos, municipais ou de freguesia , exploradas

mediante licença e destin adas a regas ou melhoramentos agrícolas.

2. Não estando fixado o volume das águas referidas nas a líneas d), e) e f) do nú mero anterior, entender -

se-á que há direito a s ao caudal necessário para o fim a que as mesmas se destinam.

15 Guilherme Moreira, I, p. 949; Cunha , III, p. 339.

16 Vd. Lobo, Mário Tavarela, op. cit., p. 51; acrescenta o autor: nos termo s do art. 1386.d.f. CC, passam a

particulares a s águas públicas aí mencionadas, independentemente d a natureza d o terreno onde nasçam.

17 Vd. art. 11/1, Lei 11/8 7, 07.04: todas as utilizaçõ es de água carecem de autorização prévia de entidade

competen te, devendo essa autorização ser acompanhada da d efin ição dos resp ectivos condicionamentos.

A solução tem raiz na salvaguard a das captações de agua destinadas ao abastecimento de Lisboa; vd.

Lobo, Mário Tavarela, As águas no direito civil portug uês e no d ireito comparado, sep. RDES XX, nº2,

p. 71, nota 148.

23

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subterrâneos, escreveu um autor de referência nesta matéria19, ex pondo os

exemplos da Lei de 1964 húngara, da Lei das Águas checa de 1955, de Israel

de 1999; Lei das Águas de 3 de Agosto, do Japão, Lei dos Rios de 1964,

Canadá, Lei de 1906 e Lei das Águas de 1909, Marrocos (1919 e 1925),

Argélia, União Soviética, Declaração dos Direitos do Povo Trabalhador

Explorado de 4 (17) de Janeiro de 1918, República Democrática Alemã, etc,

etc.

(p) Antes de mais... parece ser prudente ficarmo-nos (perante a súbita mudança de

alguns dos ordenamentos citados a que se tem assistido a partir de 1989) por

uma ideia geral, ancorada na oportuna imobilidade legislativa, de se

considerar privadas as águas subterrâneas, submetidas porém na sua

exploração a mecanismos mais ou menos apertados de condicionamentos

quanto a licenças, a distâncias, a profundidade dos furos20.

(q) Ainda assim, esta solução, que vem alicerçada na doutrina da água como um

acessório do prédio, não tenha hoje em dia, face aos progressos da ciência

hidrológica, uma razoável base científica: geólogos e engenheiros observam

que as águas subterrâneas se movem muito lentamente, como se constituíssem

um grande rio com um curso heterogéneo21..., não permanecendo

normalmente imobilizadas num aquífero22; estendem-se estes pelo subsolo de

vários prédios23.

18 Lobo, Mário Tavarela, Águas, Titularidade do domínio Hídrico, p. 5 2 e nota 42.

19 Id . id., p. 53.

20 Não obstante o art. 10/1 da Lei 11/87 , 07.04, Lei de Bases do Ambiente, se referir, sem mais distinções,

às categorias de águas interiores de superfície e águas interiores subterrâneas, estendendo-se o d iploma

aos leitos e margen s dos cursos de água de superfície, ...às zonas de infiltrações..., no cumprimento do

art. 51 do mesmo diploma (legislação complementar, obrigatória no prazo de 1 ano), não foi editado

nen hum diplo ma sobre o assunto; surgiu depois o DL 70/90, de 2 de Março, ao abrigo da autorização

legislativa concedid a pelo art. 1 da Lei 9 2/98, 12.09, que mantém a distinção domínio público hídrico e

domínio hídrico privado, parecendo contudo submetê-los aos mesmos princípios de administração,

nomeadamente ao do respeito pela bacia hidrográfica, conjuntos de bacias ou zo nas consideradas afins,

numa óptica de utilização da água, como un idades de planeamento e gestão .

21 Vd. Peixoto, , A p roblemática da água, in Colectânea de Estudos Hidrológicos (Abecassis,

Luís, org.), Lisbo a, 1974, p. 17.

22 Veloso, F. A. Castro, A Legislação sobre a Ág ua Subterrânea e a Fixação da Indemnização do

Proprietário e aos Titulares de Outros Direitos Reais Afectados, doc. TRB inédito, com vista à

nacionalização da água.

23 Abecassis, Luís, Aponta mento, doc. TRB Grupo de Trabalho para o Decénio Hidrológico

Internacional (1974).

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(r) Em suma, é praticamente impossível definir, então, uma partilha equitativa

dos volumes que devam corresponder a cada prédio24.

(s) Mas, quanto a este tema, vistos os arts. 1348 e 1394 CC25, a faculdade

concedida ao proprietário de procurar águas subterrâneas no seu prédio, para

além de dependente dos regulamentos, vem acrescentada da noção de r essalva

dos direitos que terceiros hajam adquirido por título justo.

(t) Entenda-se: estes direitos de terceiro só se refer em, segundo a doutrina e a

jurisprudência, às circunstâncias e à arquitectura normativa de ter de ser

guardada nas escavações uma certa distância, porventura igual à profundidade

a escavar... como apontava o antigo direito.

(u) Agora, tendo presentes estes tópicos há-de reflectir-se sobre o regime jurídico

da ex ploração das águas subterrâneas nos tradicionais concebimentos, sejam

antigos ou modernos: (i) a doutrina romanista de Lobão26 sanciona o princípio

de liberdade de exploração subterrânea e foi consagrada no Código d e Seabra

e no art. 102 da Lei das Águas27; (ii) a doutrina de Guilherme Moreira e da

RLJ ensina que o direito do proprietário de explorar por qualquer forma

águas no seu prédio não é de modo algum limitado por quaisquer nascentes,

fontes ou aquedutos já existentes e que com essa exploração possam ser

prejudicados, mas sublinha: ao não poder ele apropriar -se das águas

superficiais pertencentes aos prédios vizinhos, deverá ser considerado

responsável pelos prejuízos causados através da derivação das águas já

nascentes ou corridas em prédios alheios, e através de poços, fossas ou valas

que abra; os autores dão enfim autonomia ao problema das infiltrações

provocadas por obra do homem (canos, tubos, perfurações...), qual problema

desembocou, na Revista, em admissão de este tipo de infiltrações poderem

afectar direitos de terceiro28; (iii) o passo em frente do modelo levado ao

24 Id ., id.

25 Corresponde ao art. 450 Código de Seabra e ao art. 102 da Lei das Águas.

26 Aut. cit., Dissertação sobre as Águas Su bterrân eas, §§1.3 e 4: qualquer prédio compreende todo o a r

perpendicular até ao céu e tudo o debaixo até aos infernos: ...pode qualquer no seu prédio abrir de novo

poço, ou fazer valado , ou mina pelo s quais cortando as veias das águas que irã o utilizar ao vizinho, o

privem delas.

27 Vd. Pires de Lima & Antunes Varela, Código Civil Anotado, 2ª ed., III, p. 324: não se a figura fácil

substituí-lo [ao princípio da liberdade de exploração de águas] por outro que harmonize, em termos

socialmente mais vantajosos, os interesses conflituantes dos proprietários.

28 Esta doutrina está expressamente consagrada no art. 1394/2 CC: sem prejuízo do disposto no art. 1396,

a diminuição do caudal de água pública ou particular, em consequência da exploração de água

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Codice Civile, segundo o qual se instituiu o respeito pelos direitos às águas

anteriormente usuf ruídas por outros proprietários29, garantidos através do que

a lei italiana dispõe para a conciliação de interesses opostos: suscitada

controvérsia entre proprietários a quem uma água não pública possa ser útil, a

autoridade judiciária deve valorar os interesses inter-relacionados de cada

qual, tendo em conta as vantagens advindas à agricultura ou à indústria,

através do uso a que a água é destinada ou pretendem destiná-la30.

(v) Ora, neste último ponto de vista deve ser realçado que tem em conta a

circunstância de a mesma água subterrânea poder interessar a proprietários

diversos, impedindo ou prejudicando, pode muito bem ser, a sua extracção de

determinado prédio, o exercício de igual direito pelo proprietário de outro:

deriva daí uma conciliação necessária de interesses em colisão, sob espécie de

interesses gerais, do cultivo agrícola ou do consumo produtivo.

(w) A jurisprudência e os autores portugueses têm preferido esta solução31, mas

não parece, à primeira vista, estar consagrada no regime estabelecido nos arts.

1348 e 1394 CC32: surgiram por isso sugestões, com vista a corrigir a doutrina

das infiltrações provocadas, no sentido de o autor da obra de lesão dos

interesses pré-existentes ser obrigado a repor o estado de coisas anterior ou

compelido à indemnização competente no caso de ter provocado alterações, ou

diminuição das águas de fontes públicas ou particulares.

(x ) Por outro lado, nem sempre é fácil distinguir as infiltrações naturais das

infiltrações provocadas, enquanto que, p.ex., estas últimas, resultado de um

artifício ou obra do homem, também não estão todas ref erenciadas com

nitidez, na lei, como violações de direitos d e terceiro: pode ser posto o

subterrânea, não constitui violação de direitos de terceiro, excepto se a captação se fizer por meio de

infiltrações provo cadas e não naturais.

29 Vd. Astuti, G., Aque Privati, in Enciplopedia d el Diritto, I, 1958, p. 397; Barassi e Barbero, cits. Ac.

RP, 83.11.15, CJ, Ano VIII, 5, p. 211.

30 Lobo, Mário Tavarela, cit., p. 63; vd. art. 91 2 C.Cv. italiano.

31 Vd. Par. PGR, 58/76, 76.07 .16, BMJ 263/70; Ac. RP, 83.11.15 cit.

32 Considere-se, todavia, também o disposto no já citad o art. 2, DL 70/90, 02.03: a administração do

domínio púb lico hídrico do Estado e do domínio hídrico privado rege-se pelos seguintes princípios: a)...;

b)...;

c) utilização racional d a água e protecção dos aquíferos, dos leitos e d as margen s, salva guardando

aspectos de qualidade e qua ntidade; d)...;

definição como um bem de consumo ou factor de produção estruturante do desenvolvimento, a que é

atribuído um valor e um custo.

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problema de somente d everem ser consideradas assim aquelas que af ectem

a s certos e determinados veios.

( y) No entanto, o Ac. RP, 83.11.15, cit., pronunciou-se sem hesitar: a proibição

de infiltrações provocadas em veios que corram em prédio vizinho, constante

do art. 1394/2 CC, sugere... idêntica ilegitimação do corte do veio que do

prédio próprio flui para o prédio vizinho, o que... se insere perfeitamente no

contexto da disposição genérica do nº133 do mesmo preceito, completando-a e

ilustrando-a.

(z) Reverificada, no entanto, a matéria dada como provada34, não há dúvidas que

as águas deste litígio não resultam de qualquer infiltração provocada pelos

RR , tendo-nos dito o tribunal, sem crítica dos AA aliás, que nascem nos

prédios deles, e que as construções se destinam a proveito próprio: regas e

consumo doméstico.

(aa) Por outro lado, nada na matéria provada, e porque essas circunstân cias

não foram sequer trazidas aos debates, nos indica tratar-se de uma utilização

anti-económica ou gravemente atentatória dos interesses da comunidade,

considerado, no limite, o impedimento ao abandono sobrante.

(bb) Enfim, nada indica que tenha havido qualquer abandono de água

corrente, sobeja, com intenção de renúncia à água, pelo que se não configura

aqui abandono do direito à nascente; nem foi dado como provado, para apoio

de uma apropriação usucapiativa, a existência de artefactos hidráulicos sob

ingerência dos AA nos prédios dos RR35

33 Vd. Lobo, Mário Tavarela, cit., p. 66: ...esta disposição legitima a pesquisa de águas subterrâneas em

prédio próprio, mas condiciona ndo -a amplamente a que não prejudique direitos q ue terceiro haja

adquirido por justo título, sem qualquer referência ao prédio em que esses d ireitos se localizem; na mesma ordem de ideias, os mais autorizados autores não fazem quaisquer restrições ou considerações

limitativas, parecendo admitir a violação de direitos de terceiro tanto numa como noutra das hipóteses,

vd. Pires de Lima, in Lições, p. 239; Pires de Lima & Antunes Varela, Código Civil Anotado cit., p. 294;

RLJ, Ano 77, p. 40 7; Guilherme Moreira, As Águas no Direito Civil Portugu ês, I, 2ª ed., p. 559 : ad mite a

responsabilidade pela derivação das [águas] que formam já nascentes ou cursos em prédios alh eios.

34 IV.(41)(60)(62)(112)(114)(118).

35 Esta nota era exigida também na Lei das Águas:

..................

Art. 99º.

O dono do p rédio onde h ouver alguma fonte ou nascente de água po de servir-se dela e dispor do seu uso

livremente, salvo o d ireito que algum terceiro tenha adquirido a esse uso por título justo.

§ único. Consid era-se título justo qualquer meio legítimo de adquirir os direitos imobiliários,

reconhecido pela lei civil. A prescrição, porêm, sómente será atendida para os efeitos d êsse artigo

quando, alêm dos demais requisitos exigidos na lei geral, seja acompanhada de construção de o bras no

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(cc) Não se vê, pois, porque razão haveria de pro ceder o recurso, devendo, em

princípio, ser mantida a decisão singular.

(dd) Por fim, também não v ai sem se dizer que as sentenças precedentes,

invocadas na minuta, não se debruçaram sobre feitos análogos, antes sobre

impedimentos do curso de águ a através de intervenções no leito da ribeira:

naturalmente levaram à procedência do pedido d e remoção36.

(ee) No entanto, o despacho singular não conheceu de uma questão que pode,

ainda assim, revelar-se essencial para a boa decisão: os recorrentes juntaram

com a minuta do recurso documento, que alegaram terem obtido depois do

encerramento dos debates (e os recorridos não os contrariaram), o q ual,

assente a circunstância, deve ser admitido: tratar-se-á de doação régia das

águas em disputa.

(ff) Muito embora, o texto do documento é de caligrafia hoje ilegível: admitindo-o

agora, art. 524/1 CPC, deve ser junta pelos AA, segundo o art. 541/1 do

mesmo diploma legal, uma cópia legível.

(gg) Por conseguinte, foi revogado, ao abrigo do disposto no art. 201/1 CPC,

o despacho reclamado, para que se seguisse o intercalar passo processual

acima referido.

IX – Interim:

(a) Os recorrentes acabaram por apresentar a leitura da cópia do documento que lhes

foi solicitado.

(b) Já os serviços da Torre do Tombo, na sequência de diligências oficiosas para

localizar qualquer eventual doação régia pertinente, tinham aludido à có pia não

como uma doação régia, mas designando-a sentença judicial.

(c) E tanto se confirma, tratando-se, porém, de várias peças d e um processo que

correu p elo julgado de Castro d’Aire e que, na fase do recurso, terminou por

acordo das partes envolvidas.

prédio onde existir a fonte ou nascente, de onde possa inferir-se o abandono d o primitivo direito do dono

do mesmo prédio.

36 Vd. V.(b )(c).

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X - Cumpre apreciar e decidir

(a) Em suma: foi caso, na verdade, de divisão de águas comunais e, como tal, o

litígio teve como objecto todas as águas nascidas para além de certas coordenadas

geográficas.

(b) Contudo, não se refere na causa qualquer doação régia e, evidentemente, com o

Código de Seabra, o regime das águas particulares derrogou o direito antigo, com

um novo conceito de bem comum, residual e remetida para os baldios a propriedade

dos fregueses.

(c) Desta forma, nada mais há a alterar ao que ficou decidido no despacho singular

inicial cujo texto, aqui, foi reproduzido, também, e mais amplamente fundamentado:

não há razão vencedora, pois, nos argumentos do recurso.

(d) Por isso mesmo, vai confirmada a sentença de 1ª instância.

XI – Custas: sem custas, neste passo, p or se tornar necessário à definitividade da

solução do caso, em 2.ª instância.

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