acórdao I

62
  Superior Tribunal de Justiça SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Nº 1 - EX (2007/0156979-5) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA REQUERENTE : KIA MOTORS CORPORATION ADVOGADO : SERGIO BERMUDES REQUERIDO : WASHINGTON ARMÊNIO LOPES ADVOGADO : ARNOLDO WALD FILHO E OUTRO(S) REQUERIDO : CHONG JIN JEON ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÂO - CURADOR ESPECIAL REQUERIDO : ROBERTO UCHÔA NETO ADVOGADO : LUIZ ROBERTO DE ANDRADE NOVAES E OUTRO(S) REQUERIDO : ÁSIA MOTORS DO BRASIL S/A REQUERIDO : SET PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/A ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÂO - CURADOR ESPECIAL REQUERIDO : SET TRADING S/A ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL REQUERIDO :JBP DO BRASIL ADVOGADA : TEREZINHA ANICETO CAMERON REQUERIDO : AMERICAN SAMOA CORPORATION ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL EMENTA SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA CONTESTADA. PRETENSÃO HOMOLOGATÓRIA A SER DEFERIDA EM PARTE. REQUISITOS DA LEI ATENDIDOS. VÍCIOS DE NEGAÇÃO INEXISTENTES. AMPLA COMPETÊNCIA PARA DIRIMIR CONFLITOS ENTRE OS CONTRATANTES DE  JOIN T VEN TURE . Sendo lícito o negócio jurídico realizado no Brasil, por partes de legítimo contrato de  join t ventu re , não se lhe pode extrair as consequências jurídicas da quebra do acordado. CPor mais razão, não se pode afastar a convenção arbitral nele instituída por meio de cláusula compromissória ampla, em que se regulou o Juízo competente para resolver todas as controvérsias das partes, incluindo aí a extensão dos temas debatidos, sob a alegação de renúncia tácita ou de suposta substituição do avençado. Uma vez expressada a vontade de estatuir, em contrato, cláusula compromissória ampla, a sua destituição deve vir através de igual declaração expressa das partes, não servindo, para tanto, mera alusão a atos ou a acordos que não tinham o condão de afastar a convenção das partes. Ademais, o próprio sentido do contrato de  joint vent ure  assinado pelas  partes elimina o argumento de que uma delas quis abdicar da instituição de  juízo arbitral no estrangeiro. A revelia não importa em falta de citação, mas, ao contrário, a pressupõe. O laudo arbitral lavrado por Corte previamente prevista na cláusula compromissória obedece aos requisitos para sua internalização em território  pátrio, máxime porque não ofende os ditames dos arts. 3º, 5º e 6º da Resolução n.º 9 desta Corte, devendo, por isso, ser homologado. Havendo a Justiça brasileira, definitivamente, resolvido con trovérsia quanto Documento: 1056429 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 01/02/2012 Página 1 de 62

Transcript of acórdao I

Superior Tribunal de JustiaSENTENA ESTRANGEIRA CONTESTADA N 1 - EX (2007/0156979-5) RELATORA REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO ADVOGADO REQUERIDO ADVOGADO REQUERIDO ADVOGADO REQUERIDO REQUERIDO ADVOGADO REQUERIDO ADVOGADO REQUERIDO ADVOGADA REQUERIDO ADVOGADO : : : : : : : : : : : : : : : : : : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA KIA MOTORS CORPORATION SERGIO BERMUDES WASHINGTON ARMNIO LOPES ARNOLDO WALD FILHO E OUTRO(S) CHONG JIN JEON DEFENSORIA PBLICA DA UNIO - CURADOR ESPECIAL ROBERTO UCHA NETO LUIZ ROBERTO DE ANDRADE NOVAES E OUTRO(S) SIA MOTORS DO BRASIL S/A SET PARTICIPAES E EMPREENDIMENTOS S/A DEFENSORIA PBLICA DA UNIO - CURADOR ESPECIAL SET TRADING S/A DEFENSORIA PBLICA DA UNIO - CURADOR ESPECIAL JBP DO BRASIL TEREZINHA ANICETO CAMERON AMERICAN SAMOA CORPORATION DEFENSORIA PBLICA DA UNIO - CURADOR ESPECIAL EMENTA

SENTENA ARBITRAL ESTRANGEIRA CONTESTADA. PRETENSO HOMOLOGATRIA A SER DEFERIDA EM PARTE. REQUISITOS DA LEI ATENDIDOS. VCIOS DE NEGAO INEXISTENTES. AMPLA COMPETNCIA PARA DIRIMIR CONFLITOS ENTRE OS CONTRATANTES DE JOINT VENTURE . Sendo lcito o negcio jurdico realizado no Brasil, por partes de legtimo contrato de joint venture , no se lhe pode extrair as consequncias jurdicas da quebra do acordado. CPor mais razo, no se pode afastar a conveno arbitral nele instituda por meio de clusula compromissria ampla, em que se regulou o Juzo competente para resolver todas as controvrsias das partes, incluindo a a extenso dos temas debatidos, sob a alegao de renncia tcita ou de suposta substituio do avenado. Uma vez expressada a vontade de estatuir, em contrato, clusula compromissria ampla, a sua destituio deve vir atravs de igual declarao expressa das partes, no servindo, para tanto, mera aluso a atos ou a acordos que no tinham o condo de afastar a conveno das partes. Ademais, o prprio sentido do contrato de joint venture assinado pelas partes elimina o argumento de que uma delas quis abdicar da instituio de juzo arbitral no estrangeiro. A revelia no importa em falta de citao, mas, ao contrrio, a pressupe. O laudo arbitral lavrado por Corte previamente prevista na clusula compromissria obedece aos requisitos para sua internalizao em territrio ptrio, mxime porque no ofende os ditames dos arts. 3, 5 e 6 da Resoluo n. 9 desta Corte, devendo, por isso, ser homologado. Havendo a Justia brasileira, definitivamente, resolvido controvrsia quantoDocumento: 1056429 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 01/02/2012 Pgina 1 de 62

Superior Tribunal de Justiaa um dos temas do pedido de homologao da sentena arbitral, deve a pretenso ser negada quanto a isso por obedincia coisa julgada. Homologao deferida em parte, com a excluso dos itens 7 e 10 da deciso arbitral. ACRDO Vistos, relatados e discutidos os autos em que so partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justia: Prosseguindo no julgamento, aps o voto-vista do Sr. Ministro Massami Uyeda indeferindo o pedido de homologao, e os votos dos Srs. Ministros Gilson Dipp, Laurita Vaz e Humberto Martins, acompanhando o voto da Sra. Ministra Relatora, a Corte Especial, por maioria, deferiu parcialmente o pedido de homologao, nos termos do voto da Senhora Ministra Relatora. Vencido o Sr. Ministro Massami Uyeda. Os Srs. Ministros Raul Arajo, Mauro Campbell Marques, Paulo de Tarso Sanseverino, Cesar Asfor Rocha, Gilson Dipp, Francisco Falco, Nancy Andrighi, Laurita Vaz e Humberto Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora. No participaram do julgamento os Srs. Ministros Felix Fischer, Teori Albino Zavascki, Castro Meira e Arnaldo Esteves Lima. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Eliana Calmon, Francisco Falco e Joo Otvio de Noronha. Braslia, 19 de outubro de 2011(Data do Julgamento).

Ministro Ari Pargendler Presidente

Ministra Maria Thereza de Assis Moura Relatora

Documento: 1056429 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 01/02/2012

Pgina 2 de 62

Superior Tribunal de JustiaSENTENA ESTRANGEIRA CONTESTADA N 1 - KR (2007/0156979-5) (f) RELATORA REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO ADVOGADO REQUERIDO ADVOGADO REQUERIDO ADVOGADO REQUERIDO REQUERIDO ADVOGADO REQUERIDO ADVOGADO REQUERIDO ADVOGADA REQUERIDO ADVOGADO : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA : KIA MOTORS CORPORATION : EVANDRO LUS CASTELLO BRANCO PERTENCE E OUTRO(S) : WASHINGTON ARMNIO LOPES : ARNOLDO WALD FILHO E OUTRO(S) : CHONG JIN JEON : DEFENSORIA PBLICA DA UNIO - CURADOR ESPECIAL : ROBERTO UCHA NETO : LUIZ ROBERTO DE ANDRADE NOVAES E OUTRO(S) : SIA MOTORS DO BRASIL S/A : SET PARTICIPAES E EMPREENDIMENTOS S/A : DEFENSORIA PBLICA DA UNIO - CURADOR ESPECIAL : SET TRADING S/A : DEFENSORIA PBLICA DA UNIO - CURADOR ESPECIAL : JBP DO BRASIL : TEREZINHA ANICETO CAMERON : AMERICAN SAMOA CORPORATION : DEFENSORIA PBLICA DA UNIO - CURADOR ESPECIAL RELATRIO MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora): Cuida de pedido de homologao de sentena arbitral estrangeira formulado por KIA MOTORS CORPORATION, tendo como requeridos 1 WASHINGTON ARMNIO LOPES; 2 CHONG JIN JEON; 3 ROBERTO UCHA NETO; 4 ASIA MOTORS DO BRASIL S/A (AMB); 5 SET PARTICIPAES E EMPREENDIMENTOS S/A; 6 SET TRADING S/A (SETCO); 7 JBP DO BRASIL; 8 AMERICAN SAMOA CORPORATION. A deciso que se busca homologar da lavra de Tribunal Arbitral, composto de trs rbitros, institudo na cidade de Nova Iorque e regido pelas normas de arbitragem da Cmara Internacional de Comrcio, cujo processo foi formalizado em 24 de dezembro de 2001 por proposta da ora Requerente, na condio de substituta da ASIA MOTORS COMPANY (AMC), que detinha negcio com os Requeridos oriundo de contrato de joint venture (fls. 75/172) assinado em 24 de junho de 1997. Em sntese, a questo debatida na Corte Arbitral relacionava-se a conflito em torno do referido negcio jurdico, sendo que o laudo que se pretende homologar, assim definiu a contenda (fls. 988/994):

Documento: 1056429 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 01/02/2012

Pgina 3 de 62

Superior Tribunal de Justia1. O Tribunal Arbitral decide no ter competncia para decidir sobre pedidos resultantes do MOU. Tem competncia para decidir sobre todos os demais pedidos. No est impedido por prescrio, exceto no que se refere ao pedido sobre a subscrio inicial de 51% das aes da AMB ter ocorrido em ou prximo de 10 de agosto de 1997, declarada nula com base no Artigo 147 do Cdigo Civil Brasileiro de 1916, assim como o pedido de indenizao dela decorrente. O Reclamante tem bases para impetrar aes processuais em todas as suas reclamaes. 2. O Tribunal Arbitral declara que a AMB inadimpliu suas obrigaes em relao ao pagamento dos crditos negociais D/A devidos Reclamante, relativo aos veculos recebidos pela AMB. Como consequncia, o Tribunal Arbitral determina AMB o pagamento, Reclamante, do valor de US$ 79.058.751,00, que representa o valor dos crditos pendentes de pagamento devidos pela AMB a Reclamante, acrescidos de juros a taxa legal de 6% ao ano, contados da data de cada um dos vencimentos at pagamento integral. 3. O Tribunal Arbitral declara que os Reclamados N.s. 1, 2, a AMB e a Set violaram o JVA, particularmente seus artigos 2.3, 2.4, 3.3, 4.1, 4.2, 4.3, 7, 14.2: (i) exercendo controle sobre a AMB ao mesmo tempo em que excluam a AMC e a KIA de qualquer participao significativa de gesto; (ii) deixando de manter contabilidade e registros financeiros corretos da AMB; (iii) impedindo que a AMC e a KIA pudessem verificar a contabilidade e registros financeiros da AMB; (iv) conduzindo transaes de m f com partes relacionadas, atravs das quais se apropriaram fraudulentamente do valor econmico da AMB e deles prprios; e (v) deixando de agir em boa f e corretamente em relao AMC e KIA; e que o Reclamante tem direito de ser indenizado pelas perdas e danos incorridos e a incorrer no futuro, como consequncia daquelas violaes. 4. Em consequncia de idnticas violaes, o Tribunal Arbitral tambm declara que fica rescindido o JVA, com base em seu artigo 12.1.2. 5. O Tribunal Arbitral declara que os Reclamados N.s. 1, 2, a AMB, a Set e a JBP se envolveram, de forma fraudulenta, em uma simulao de aumento de capital, com a assistncia da Bambari e da American Samoa. 6. O Tribunal Arbitral declara que, de acordo com o artigo 3.3. do JVA, o aumento de capital da AMB, de maro de 1998, exigia a aprovao do Tribunal Distrital de Seul; declara ainda que o mesmo Tribunal Distrital aprovou um aumento de capital no valor de R$ 223 milhes pela Set, de acordo com o Contrato de Mtuo (Mutual Agreement) com duas pginas datado de 27 de fevereiro de 1998, porm no foi solicitado pela AMB a aprovar o aumento de capital no valor de US$ 232 milhes. 7. O Tribunal Arbitral declara que o boletim de subscrio no valor de R$ 232.310.204,00, datado de 2 de marco de 1998, o qual os Reclamados alegam obrigar a Reclamante a efetuar um aporte de capital no valor de R$ 232.310.204,00 para a AMB fica nulo e sem efeito, uma vez que a AMC carecia da capacidade legal para incorrer na obrigao e ainda de acordo com o artigo 147 (II) do Codigo Civil Brasileiro de 1916, porque ocorrera devido a ilegitimidade resultante de erro, fraude, coero e simulao. Em consequncia, o painel Arbitral declara que a AMC no tem qualquer obrigao de efetuar o pagamento citado de R$ 232.310.204,00 referente ao boletim de subscrio. 8. O Tribunal Arbitral declara que os Reclamados N.s 1 e 2 e a Set violaram o JVA e o Contrato de Mtuo (Mutual Agreement) celebrado em 27 de fevereiro de 1998, ao deixar de pagar todos os valores pedidos pela AMC relativos ao aumento de capital; alm disso, que a AMB violou o JVADocumento: 1056429 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 01/02/2012 Pgina 4 de 62

Superior Tribunal de Justiapor meio de forar um plano para aumento de capital contra o Reclamante e por meio da execuo do patrimnio do Reclamante no Brasil, com o fim de forar o Reclamante a cumprir supostas obriga9oes de realizar um aporte de R$ 232 milhes. 9. O Tribunal Arbitral declara que a AMB, os Reclamados N.s. 1 e 2, a Set e a JBP, a Bambari e a American Samoa so responsveis, solidria e isoladamente, pela obrigao de indenizar o Reclamante por todos os danos e perdas incorridas pelo Reclamante em consequncia do aumento de capital fraudulento da AMB, datado de marco de 1998, inclusive por todos os valores que o Reclamante tenha sido obrigada a pagar resultantes de sua subscrio do boletim de subscrio datado de 2 de marco de 1998, no valor de R$ 232.310,204,00. 10. O Tribunal Arbitral declara que a Set permanece obrigada a cumprir a totalidade da subscrio do aumento de capital da AMB, no valor de R$ 223.200.000.00. 11. O Tribunal Arbitral declara que os Reclamados N.s 1 e 2, direta e indiretamente, por meio da Set, foram sempre os Acionistas Controladores da AMB, de acordo com o artigo 116 da Lei das Sociedades Annimas; que, naquela capacidade, violaram seus deveres legais em relao AMB e seus acionistas e que, como consequncia, o Reclamante ter o direito de ser indenizada pelos Reclamados N.s 1 e 2 pelas perdas e danos sofridos e a sofrer em resultado daquelas violaes. 12. O Tribunal Arbitral declara que os Reclamados N.s 1 e 2, direta ou indiretamente, por meio da Set, na qualidade de administradores da AMB, violaram seus deveres legais em relao AMB e a Reclamante e que, como consequncia, o Reclamante ter o direito de ser indenizada pelos Reclamados N.s 1 e 2 e pela Set em razo das perdas e danos sofridos e a sofrer em resultado daquelas violaes. 13. O Tribunal Arbitral ordena ainda que a AMB pague Reclamante o valor de US$ 10.000.000,00 como honorrios pela assistncia tcnica devida pela AMB Reclamante, de acordo com o Contrato de Cooperao Tcnica (TCA), acrescido de uma multa de 10%, de acordo com o artigo 14.12 do TCA, alem dos juros a taxa contratual de 1% ao ms, contados de 13 de maro de 1998 at a data do pagamento integral. 14. O Tribunal Arbitral ordena que os Reclamados exceto os N.s 3 e 5 - paguem, solidria e isoladamente Reclamante o valor de US$ 30.000,00, por danos morais. 15. O Tribunal Arbitral declara que o Reclamado N. 3 no violou o JVA em qualquer de seus aspectos e que no culpado de qualquer conduta ilegtima e, em consequncia, no deve, Reclamante, em qualquer de suas capacidades (seja como acionista ou administrador da AMB). Todos os pedidos apresentados contra ele ficam, portanto, indeferidos. 16. O Tribunal Arbitral chega idntica deciso no que respeita a Set Trading S.A, Reclamada N. 5. 17. O Tribunal Arbitral condena os Reclamados N.s. 1,2,4,6,7,8 e 9, solidria e isoladamente, ao pagamento, a Reclamante, do valor de US$ 427.777,00 a de US$ 3.5 milhes relativos s custas de honorrios da arbitragem. 18. O Tribunal Arbitral condena o Reclamante ao pagamento, aos Reclamado N. 3, o valor de US$ 68.333,00 e de US$ 500.000,00, relativos s custas e honorrios da presente arbitragem. Condena ainda o Reclamante a pagar ao Reclamado N. 5 o valor de US$ 50.000,00 no que se refere s mesmas custas e honorrios.Documento: 1056429 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 01/02/2012 Pgina 5 de 62

Superior Tribunal de Justia19. Todos os demais pedidos ficam indeferidos.

Com a autuao da pea vestibular, s fls. 2/12, na qual a Requerente sustenta a presena dos requisitos legais e pugna pela homologao, teve incio ao primeiro procedimento originado no mbito desta Corte de feitos dessa natureza, aps a vigncia da Emenda 45 da Constituio Federal, sendo os autos distribudos ao Ilustre e j aposentado Ministro Jos Delgado, passando atribuio desta Relatora em 1/7/2008. Em obedincia aos ditames da Resoluo n. 10 deste Tribunal, foi concedida vista ao Ministrio Pblico Federal e, posteriormente, se procedeu citao dos Requeridos, devendo-se destacar ainda: o primeiro Requerido (Washington Armnio Lopes), devidamente citado, apresentou contestao s fls. 1679/1739, alm disso, ofereceu resposta rplica de fls. 1748/1764, fazendo-se acompanhada de parecer do professor Carlos Alberto Carmona, s fls. 1707/1739, e pode apresentar memoriais escritos em audincia com esta Relatora. De forma resumida, so os temas da contestao desse Requerido: a) incompetncia do Tribunal Arbitral em face de trs circunstncias: 1) superao da clusula compromissria, instituda no contrato de joint venture , por deliberaes posteriores, notadamente o acordo de acionistas e o contrato social, que, assinados logo depois do contrato inicial, no previram a conveno arbitral; 2) o contexto da lide ajuizada no Tribunal Arbitral estava fora da conveno arbitral, na medida em que a clusula compromissria somente abarcava as controvrsias que se relacionassem ao exerccio dos direitos dos acionistas tratados no Captulo 4 do contrato respectivo, que cuidava acerca unicamente da opo de compra e venda de aes. 3) revogao tcita da conveno arbitral pela vontade das partes ao se submeterem competncia da Justia brasileira, em ao cautelar e em ao de conhecimento, controvrsia acerca de deliberaes assembleares tomadas em 2/3/1998. O Requerido sustenta, in casu, a hiptese de renncia clusula compromissria por parte da Requerente, autora dos procedimentos judiciais. b) Falta de citao das empresas American Samoa Corporation e Bambari International S/A no processo de arbitragem. Com relao a esses pontos, a Requerente, em denominada rplica, faz acostar aquilo que seria a comprovao da citao das empresas American Samoa e Bambari International (fl. 1772), bem assim aduz que os temas aventados pelo primeiro requerido, sobretudo com relao incompetncia do Tribunal Arbitral, diz respeito ao mrito, na medida em que necessita da anlise do direito material discutido na sentena homologanda. Diz que no possvel reabrir, em sede de procedimento de homologao, a controvrsia suscitada e resolvida pela Corte Internacional acerca do alcance das clusulasDocumento: 1056429 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 01/02/2012 Pgina 6 de 62

Superior Tribunal de Justiado contrato de parceria. Sobre a questo da superao do acordo de joint venture pelo acordo de acionista e pelo estatuto social da empresa constituda pela partes, ressalta que estes dois acordos, assinados no mesmo dia da avena principal, foram firmados com obedincia ao contrato principal (JVA), na hiptese, tido como contrato guarda chuva, porque era o acordo que abrigava e ditava todos os acordos posteriores, no podendo ser por estes substitudos. De outro lado, contesta a afirmao do primeiro requerido no tocante existncia de renncia conveno arbitral, asseverando que a Kia, tanto na medida cautelar quanto na ao declaratria (principal), ressalvou expressamente que no se tratava de renncia, porque, naquele momento, era medida necessria para coibir abusos dos acionistas brasileiros. Com o julgamento definitivo das referidas aes depois de lavrada a deciso da Corte Arbitral, a Requerente sugere a homologao parcial, deixando de fora os itens 7 e 10 do laudo. Dentre os demais requeridos, embora citados, cinco no compareceram aos autos para contestar, razo de ser nomeada a Defensoria Pblica, na condio de curadora especial, para a defesa de Chong Jin Jeon, sia Motors do Brasil S/A, Set Participaes e Empreendimentos S/A, Set Trading e America Samoa, sendo apresentada contestao por negativa geral pretenso homologatria, conforme s fls. 1540/1542 e 1824/1827. J a Requerida JBP do Brasil, citada, fez encaminhar instrumento procuratrio, seguido de substabelecimento, respectivamente, s fls. 1340/1343 e 1619/1621, porm, os Ilustres patronos constitudos no subscreveram qualquer resposta ao pedido de homologao. Por fim, o Requerido Roberto Uchoa, em petio s fls. 1252/1253, apresentou concordncia com o pedido de homologao. O Ministrio Pblico Federal, instado a manifestar-se, opinou s fls. 1854/1857, cujo parecer subscrito pelo Ilustre Subprocurador-Geral da Repblica Edson Oliveira de Almeida foi no sentido da homologao parcial do pedido, devendo-se rejeitar os itens 7 e 10 do laudo arbitral homologando, em virtude do conflito existente com a deciso proferida na ao de conhecimento proposta na Justia Comum da Bahia, da qual resultou em recurso especial julgado por esta Corte, no mbito da Terceira Turma, autuado como REsp. n. 649.711/BA, cujo acrdo foi assim sumariado:Declaratria e cautelar. Joint venture. Assemblia geral de acionistas. Aumento de capital. Nulidade. Representao. 1. As nulidades de pleno direito so vcios insanveis. Por isso, no caso presente, tem legitimidade a prpria parte que outorgou a procurao vir a juzo e reclamar a declarao de nulidade absoluta de ato praticado peloDocumento: 1056429 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 01/02/2012 Pgina 7 de 62

Superior Tribunal de Justiamandatrio em assemblia de acionistas. 2. Nulos os atos praticados por mandatrio na assemblia em que se aumentou o capital social, j que: a) a empresa mandante estrangeira e no est autorizada a funcionar no Brasil, embora acionista da empresa r, ausente representao nos termos do Decreto n 2.627/40; b) a representao no preenche os requisitos exigidos no art. 126, 1, da Lei n 6.404/76. 3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 649711/BA, Rel. Ministro ANTNIO DE PDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acrdo Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2006, DJ 07/08/2006, p. 219)

Registre-se que a referida demanda, advinda da Justia Baiana, iniciou-se em janeiro de 2000 (31/1/2000), por meio de medida cautelar, da qual se seguiu, em 19/2/2000, a ao principal com pretenso declaratria de nulidade de assembleia geral extraordinria realizada pelos acionistas da Asia Motors do Brasil S/A, ocorrida em 2 de maro de 1998, e na qual foi aprovado aumento de capital desta empresa objeto do contrato de joint venture ora examinado. o relatrio.

Documento: 1056429 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 01/02/2012

Pgina 8 de 62

Superior Tribunal de JustiaSENTENA ESTRANGEIRA CONTESTADA N 1 - KR (2007/0156979-5) (f) EMENTA SENTENA ARBITRAL ESTRANGEIRA CONTESTADA. PRETENSO HOMOLOGATRIA A SER DEFERIDA EM PARTE. REQUISITOS DA LEI ATENDIDOS. VCIOS DE NEGAO INEXISTENTES. AMPLA COMPETNCIA PARA DIRIMIR CONFLITOS ENTRE OS CONTRATANTES DE JOINT VENTURE . Sendo lcito o negcio jurdico realizado no Brasil, por partes de legtimo contrato de joint venture , no se lhe pode extrair as consequncias jurdicas da quebra do acordado. CPor mais razo, no se pode afastar a conveno arbitral nele instituda por meio de clusula compromissria ampla, em que se regulou o Juzo competente para resolver todas as controvrsias das partes, incluindo a a extenso dos temas debatidos, sob a alegao de renncia tcita ou de suposta substituio do avenado. Uma vez expressada a vontade de estatuir, em contrato, clusula compromissria ampla, a sua destituio deve vir atravs de igual declarao expressa das partes, no servindo, para tanto, mera aluso a atos ou a acordos que no tinham o condo de afastar a conveno das partes. Ademais, o prprio sentido do contrato de joint venture assinado pelas partes elimina o argumento de que uma delas quis abdicar da instituio de juzo arbitral no estrangeiro. A revelia no importa em falta de citao, mas, ao contrrio, a pressupe. O laudo arbitral lavrado por Corte previamente prevista na clusula compromissria obedece aos requisitos para sua internalizao em territrio ptrio, mxime porque no ofende os ditames dos arts. 3, 5 e 6 da Resoluo n. 9 desta Corte, devendo, por isso, ser homologado. Havendo a Justia brasileira, definitivamente, resolvido controvrsia quanto a um dos temas do pedido de homologao da sentena arbitral, deve a pretenso ser negada quanto a isso por obedincia coisa julgada. Homologao deferida em parte, com a excluso dos itens 7 e 10 da deciso arbitral.

Documento: 1056429 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 01/02/2012

Pgina 9 de 62

Superior Tribunal de JustiaVOTO MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora): Peo escusas aos meus pares, mas o caso merece, em razo da profundidade da discusso proposta pelas partes, uma abordagem minudente, fugindo um pouco da anlise delibatria comum ao procedimento de homologao. Comeo por fazer uma nova exposio, agora tendo como cenrio o prprio negcio realizados pelas partes, com a finalidade de facilitar a compreenso dos argumentos e, por conseguinte, esclarecer com mais vigor o sentido da definio do quanto pedido. ASIA MOTORS COMPANY (AMC), empresa coreana de automveis, com sede em Seul, a qual restou incorporada pela KIA MOTORS CORPORATION, ora Requerente, realizou contrato de parceria, em 24 de junho de 1997, denominado joint venture (fls. 75/172), com os trs primeiros requeridos, que detinham o controle societrio das empresas Requeridas de n.s 4/8, empresas essas participantes do acordo na condio de intervenientes. Em sntese, a negociao visava expandir as vendas de veculos da ASIA MOTORS no mercado brasileiro e na Amrica Latina, conforme se l da finalidade da parceria, naquilo que interessa (fls. 78/118):CONSIDERANDO QUE A AMC possui ampla e valiosa tecnologia e experincia reconhecida mundialmente na fabricao de automveis; CONSIDERANDO QUE A AMC deseja expandir suas operaes no mercado brasileiro; CONSIDERANDO QUE A AMB tem obtido xito na comercializao e distribuio dos produtos da AMC no mercado brasileiro; CONSIDERANDO QUE os Acionistas Brasileiros possuem conhecimento e experincia na comercializao dos produtos da AMC no Brasil; CONSIDERANDO QUE A SET, SETCO e os Acionistas Brasileiros controlam juntos a AMB; CONSIDERANDO QUE A AMB se tornou parte do sistema automotivo brasileiro, de acordo com as Normas Automotivas e Qualificao de Regulao MICT/SP/N 036/96, emitidas em 8 de abril de 1996, (Normas Automotivas), pela Secretaria de Poltica Industrial do Ministrio da Indstria, Comrcio e Turismo); CONSIDERANDO QUE A AMC e os Acionistas Brasileiros decidiram estabelecer uma joint venture no Brasil e desejam determinar os termos e condies que regularo sua relao como scios de joint venture com objetivos de participar do mercado automotivo no Brasil; CONSIDERANDO QUE tal joint venture ser realizada pela AMB, que aps sua separao se tornar uma joint venture , doravante referida como a EMPRESA;Documento: 1056429 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 01/02/2012 Pgina 1 0 de 62

Superior Tribunal de JustiaCONSIDERANDO QUE A SET, A SETCO e os Acionistas Brasileiros desejam que a AMC se torne um acionista da EMPRESA por meio da subscrio das novas aes a serem emitidas pela EMPRESA na Data de Fechamento.... ORA, PORTANTO, em contraprestao s premissas e convenes mtuas neste contidos, as partes concordam com o que se segue: (...) 1.1 O objetivo deste Acordo fornecer as normas que regulamentaro a relao das partes na empresa, que ser financiada, operada e administrada de acordo com os termos e condies estabelecidos neste Acordo, no Estatuto da EMPRESA e no Acordo de Acionistas. (...) 2.2 O principal objetivo da EMPRESA ser concentrar-se na venda de veculos nos mercados do Brasil e do MERCOSUL, que as partes reconhecem ter um potencial significativo e inexplorado para expandir as vendas de veculos. Para os fins deste Acordo, os pases do MERCOSUL incluem no apenas os membros atuais, isto , Paraguai, Argentina, Uruguai e Brasil, como tambm futuros pases-membros e associados. 2.3. O Estatuto Social da EMPRESA: O Estatuto Social da EMPRESA (o Estatuto) ser na forma da minuta anexa a este como Anexo II e ser assinada pela AMC e os Acionistas Brasileiros na Data de Fechamento (como definido no Artigo 11.1 abaixo). O Estatuto pode ser alterado periodicamente, em conformidade com suas disposies e com as disposies do Acordo de Acionistas referido no Artigo 2.4 abaixo. 2.4. O Acordo de Acionistas: A AMC e os Acionistas Brasileiros, pelo presente, concordam expressamente que o Acordo de Acionistas seja assinado na Data de Fechamento (como definido no Artigo 11.1 abaixo) na forma da minuta anexada a este como Anexo. (...) 3.2.2. De forma a permitir a participao do Governo da Bahia na EMPRESA, a AMC concorda em votar a favor de uma emisso de debntures, aes preferenciais ou por qualquer tipo de ttulo mobilirio da EMPRESA mediante termos e condies a serem acordados mutuamente, contanto que as seguintes condies sejam atendidas de forma cumulativa: (i) A AMC permanecer como portadora de cinquenta e um por cento (51%) das aes com direito a voto e (ii) os Acionistas Brasileiros permanecero como portadores de quarenta e nove por cento (49%) das aes com direitos a voto. 3.3. Aumentos de capital, emprstimos, garantias, crditos ou adiantamentos posteriores semelhantes EMPRESA e seus respectivos termos e condies sero determinados no Plano Geral de Negcios a ser aprovado pelas partes antes da data de fechamento (o Plano Geral de Negcios).... (...) 4.1. Princpio bsico: As partes, pelo presente, concordam expressamente em fazer com que seus respectivos representantes e em envidar seus melhores esforos para fazer com que os diretores, gerentes, administradores, funcionrios, representantes e agentes da EMPRESA observem, durante a existncia deste Acordo, os procedimentos operacionais estabelecidos abaixo. 4.2. Livros, registros e relatrios contbeis: A EMPRESA manter seus livros e registros em conformidade com os princpios contbeis geralmente aceitos e com as normas e leis brasileiras. Tais registros e documentao deDocumento: 1056429 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 01/02/2012 Pgina 1 1 de 62

Superior Tribunal de Justiaapoio refletiro precisamente as operaes financeiras da EMPRESA e estaro sempre disponveis para inspeo por qualquer uma das partes ou seus nomeados durante as horas normais de trabalho sem interferir no curso normal dos negcios da EMPRESA.... 4.3. Administrao. As partes concordam que a EMPRESA ser administrada pelo Conselho de Administrao composto por sete (7) membros e pela Diretoria composta por sete (7) membros a serem escolhidos pelo Conselho de Administrao. O Conselho de Administrao e a Diretoria sero nomeados, se reuniro e decidiro em conformidade com o Estatuto da EMPRESA e com o Acordo de Acionistas. (...) 5.1. De acordo com as Normas Automotivas e com o Memorando de Entendimento assinado com o governo da Bahia em 12 de novembro de 1996 (Memorando de Entendimento), a AMC e os Acionistas Brasileiros assumiram a obrigao de construir uma fbrica no Estado da Bahia para a fabricao e montagem de veculos, peas e componentes. 5.1.1. A AMC auxiliar a EMPRESA, seu Conselho de Administrao e sua Diretoria em relao parte tcnica do projeto, que incluir, entre outros aspectos, aqueles relacionados engenharia, arquitetura, logstica, produo, processos industriais, tecnologia competitiva e alta tecnologia, pessoal, qualidade e adaptao de conceito aos padres brasileiros. A AMC ser responsvel pelo fornecimento de tecnologia e treinamento de pessoal, contanto que tal assistncia, fornecimento e treinamento sejam regidos pelo Contrato de Cooperao Tcnica (TCA), Contrato de Licena de Patente e Contrato de Fornecimento de Peas especificados no Artigo 6.2. abaixo. 5.2. Os Acionistas Brasileiros auxiliaro a EMPRESA, seu Conselho de Administrao e sua Diretoria em relao s relaes governamentais, a parte financeira e comercial da operao, que inclui, entre outras atividades, o gerenciamento de fundos da EMPRESA, venda de produto, formao de preos, poltica de marketing e tambm a implementao e desenvolvimento de uma rede de revendedores, que garantir as vendas de veculos importados at que a fbrica inicie a produo, e depois a venda de veculos fabricados no Brasil. Os revendedores devem ser capazes de garantir a distribuio de veculos produzidos no Brasil. 6.1. Dentro de um prazo de trinta (30) dias a partir desta data, a AMC e os Acionistas Brasileiros concluiro as negociaes sobre os termos e condies do Contrato de Cooperao Tcnica (TCA), Contrato de Fornecimento de Peas, Contrato de Licena de Patente, que refletiro o fornecimento atual e futuro da tecnologia da AMC e a licena de propriedades intelectuais EMPRESA. (...) 10.2.9. A consumao de todos os negcios contidos neste no prejudicam nem prejudicaro, de nenhuma forma, a existncia contnua da EMPRESA sob as Normas Automotivas ou sob o Memorando de Entendimento assinado com o governo do Estado da Bahia, como definido por legislao aplicvel a seus respectivos objetos. 12.1. Este contrato entrar em vigor na data de sua assintura por todas as partes e permanecer em pleno vigor e efeito enquanto os Acionistas Brasileiros permanecerem como acionistas da EMPRESA com pelo menos vinte e cinco por cento (25%) de participao na EMPRESA. Este Contrato pode ser rescindido nos seguintes casos: 12.1.1. unilateralmente, por qualquer uma das partes, antes da Data de Fechamento, por qualquer razo;Documento: 1056429 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 01/02/2012 Pgina 1 2 de 62

Superior Tribunal de Justia12.1.2. mediante notificao pela parte no inadimplente no caso de um inadimplemento material deste Acordo ou de qualquer outro contrato mencionado neste por uma das partes, sujeito a um perodo de reparao de trinta (30) dias. 12.3.... (...) 14.1. As partes concordam que este Contrato ser regido e interpretado de acordo com as leis da Repblica Federativa do Brasil. 14.2. inteno das partes cumprir as disposies deste Acordo em conformidade com os princpios de boa f e negociao justa e para respeitar e observar o esprito e a redao deste Acordo. As partes envidaro seus melhores esforos para entrar em acordo amigvel com relao a qualquer conflito que surja deste Acordo, ou que seja a ele relacionado.

O contrato de joint venture trouxe, ainda, a seguinte conveno arbitral e clusula compromissria (fl. 114):14.3. Qualquer conflito ou reclamao que surja deste Acordo, ou que a ele se relacione, incluindo a interpretao, aplicao e resciso deste Acordo, e que no possa ser resolvido amigavelmente entre as partes, ser resolvido por arbitragem compulsria, em conformidade com as Regras de Conciliao e Arbitragem da Cmara Internacional do Comrcio (ICC). 14.4. O processo de arbitragem ocorrer na cidade de Nova York, estado de Nova York, Estados Unidos da Amrica ou outra cidade e pas e ser conduzido na lngua inglesa. Os conflitos sero resolvidos por trs rbitros. Os Acionistas Brasileiros e a AMC nomearo, cada um, um rbitro. O Tribunal Arbitral da Cmara Internacional do Comrcio nomear o terceiro rbitro. 14.5. As partes reconhecem que a deciso do rbitro ser final e obrigatria com relao a vereditos, sem direito a apelao em nenhum tribunal de nenhuma competncia. As despesas do rbitro sero divididas igualmente pelas partes, a no ser que o rbitro determine que as despesas sejam calculas de outra forma. (...) 15.4. Este Acordo, juntamente com seus Anexos ora referidos, contm todos os acordos entre as partes deste em relao s questes do presente e substitui todos os acordos, declaraes e negociaes anteriores escritos ou verbais das partes."

Com relao s clusulas dos referidos anexos, especialmente no tocante ao denominado ACORDO DE ACIONISTAS (fls. 120 e seguintes), ainda se pode extrair como compromisso especfico da arbitragem e outros (fl. 147/151):7.1. Este acordo ser regido e interpretado em conformidade com as leis da Repblica Federativa do Brasil. As partes elegem o foro da cidade de So Paulo, Estado de So Paulo, renunciando a qualquer outro, no importando os privilgios inerentes, para resolver quaisquer dvidas ou disputas que surjam neste acordo. 7.2. inteno das partes cumprir as disposies deste Acordo em conformidade com os princpios de boa f e negociao justa, bem comoDocumento: 1056429 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 01/02/2012 Pgina 1 3 de 62

Superior Tribunal de Justiaobservar e respeitar a essncia e o contedo deste Acordo. As partes se esforaro ao mximo para resolver as disputas entre elas de forma amigvel que surjam deste Acordo, ou que se relacionem a ele. 7.3. Qualquer controvrsia ou reclamao que surja do exerccio dos direitos dos Acionistas, ou que a eles se relacione, sob o Captulo 4 e suas sub-sees, que no possa ser resolvida amigavelmente entre as partes, ser resolvida por arbitragem compulsria em conformidade com as Normas de Conciliao e Arbitragem da Cmara Internacional do Comrcio. (ICC). (...) 8.4. Caso qualquer uma das obrigaes contidas neste no seja cumprida por qualquer uma das partes, a parte prejudicada poder executar especificamente o Acordo de Acionistas, com base nas disposies do Artigo 118, pargrafo terceiro, da Lei das S. e nas disposies dos Artigos 639, 640 e 641 do Cdigo de Processo Civil Brasileiro. 8.5. Sem prejuzos s disposies da Clusula 8.4. acima, cada parte se compromete a compensar a outra por perdas, danos, custos e despesas diretas resultando da falha em seguir as obrigaes acordadas neste. A no ser que de outra forma estabelecido neste, as partes no sero responsveis em relao a outra parte ou a terceiros por quaisquer danos consequentes indiretos. 8.6. As partes concordam, no entanto, que se qualquer uma das partes no cumprir qualquer uma das obrigaes contidas neste Acordo, a parte prejudicada notificar a parte em falta, por escrito, de forma que possa sanar tal falta dentro de trinta (30) dias, contados da data de recebimento da notificao. 8.7. A EMPRESA concorda expressamente com todos os termos e condies neste contidos. Alm disso, a EMPRESA se compromete a atuar em conformidade e a tomar todas as medidas necessrias para assegurar a conformidade com todos os termos e condies contidos no Acordo de Acionistas, incluindo a conformidade de terceiros que possa adquirir ou subscrever aes do capital social da EMPRESA, como estabelecido neste. (...) 8.9. Quaisquer alteraes ou modificaes a este Acordo de Acionistas ser por escrito e assinado pelos representantes autorizados da AMC e pelos Acionistas Brasileiros. A no execuo de uma das partes, a qualquer momento, de qualquer disposio deste Acordo de Acionistas no ser interpretado como uma renncia de tal disposio e no afetar, de forma alguma, a validade do Acordo de Acionistas ou qualquer parte relativa ou o direito de tal parte de executar toda e cada disposio. Nenhuma renncia de nenhuma infrao deste Acordo de Acionistas constituir uma renncia de qualquer outra infrao ou de infrao subsequente. 8.10. Caso qualquer disposio deste Acordo ou parte dele seja considerada invlida ou inexequvel em conformidade com seus termos, todas as outras disposies ou qualquer outra parte remanescente de uma disposio invlida ou inexequvel ser e continuar sendo vlida e exequvel em conformidade com seus termos.

Em meio ao negcio jurdico, surgiram algumas pendncias entre as partes, at que a empresa constituda para dar fiel cumprimento parceria, Asia Motors do Brasil S/A (4 Requerida), realizou em 2 de maro de 1998 assembleia geral extraordinria e nelaDocumento: 1056429 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 01/02/2012 Pgina 1 4 de 62

Superior Tribunal de Justiadiscutiu um aumento de capital a ser imposto aos acionistas, sobretudo Asia Motors Company, cabendo a esta a subscrio do valor de U$ 232.000.000,00. Conforme dito na exposio inicial, em janeiro de 2000, mais precisamente em 31/1/2000, a Kia Motors Corporation, j sucessora da Asia Motors Company, ingressou com medida cautelar preparatria (Processo n. 140.00.733879-5), distribuda ao Juzo da 23 Cvel da Comarca de Salvador, BA, para o fim de sobrestar os efeitos das decises firmadas na assembleia geral extraordinria realizada em 2/3/1998 pelos acionistas da Asia Motors do Brasil S/A, em que se decidiu pelo aumento de capital desta sociedade, sendo, na sequncia, em 29.02.2000, tambm proposta ao principal com o fim de resguardar os efeitos da liminar concedida e, ainda, tendo como pedido a nulidade da referida assembleia (Processo n. 140007381449). Esta ao resultou no REsp. n. 649.711/BA, julgado pela Terceira Turma deste Tribunal em 6 de junho de 2006, cuja deciso definiu a controvrsia e veio a transitar em julgado somente em 7/12/2009. Tanto na cautelar quanto na principal, a Kia Motors Corporation (Requerente) advertiu para a manuteno da clusula arbitral, devendo-se colacionar o que restou anotado na ao declaratria, verbis (fl. 1908):55. Ressalte-se, V. Exa, que conforme as clusulas 14.3., 14.4. e 14.5 do Contrato de Joint Venture, que norteia os fatos decorrentes desta ao, as questes emergentes do contrato devero obrigatoriamente ser submetidas a um Tribunal Arbitral constitudo em Nova Iorque, Estados Unidos. 56. Esclarece a Autora, entretanto, conforme j demonstrado nos autos da medida cautelar em apenso, que tendo em vista a natureza urgente da liminar concedida nessa cautelar e por ainda no ter sido constitudo referido Tribunal Arbitral, deve a Autora ajuiz-la perante o Poder Judicirio, no implicando, contudo, em renncia expressa ou tcita de referidas clusulas de natureza arbitral. 57. Assim sendo, por ora, no resta outra alternativa a Autora seno propor a presente ao principal perante este D. Juzo, a fim de, outrossim, manter-se ntegra a liminar em apreo. Caso, no entanto, posteriormente as partes cheguem a um acordo acerca da instituio de um Juzo Arbitral, as partes iro requerer o que for de direito perante este D. Juzo no que concerne ao prosseguimento desta ao e da respectiva medida cautelar em apenso.

Feita a transcrio acima de partes do contrato de joint venture , bem assim destacado o sentido das aes judiciais propostas pela Requerente, passados mais de quatro anos da existncia do negcio jurdico (parceria), isto , em 24/12/2001, a acionista Kia Motors Corporation ingressou com pedido de procedimento arbitral junto Cmara de Comrcio Internacional - CCI, com fundamento em clusula compromissria especfica, aduzindo um rol de reclamaes, suscitando a quebra do contrato e postulando oDocumento: 1056429 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 01/02/2012 Pgina 1 5 de 62

Superior Tribunal de Justiapercebimento de indenizaes, fazendo construir a deciso que ora se busca homologar. A fim de entender o alcance das contestaes dos Requeridos, permito-me fazer o seguinte resumo de reclamaes apresentadas pela Requerente no Tribunal Arbitral: 1. Violao do JVA pelos Acionistas brasileiros e AMB. Os brasileiros violaram o contrato, como signatrios do JVA (joint venture ), isso porque: a) os brasileiros detinham pleno controle da AMB, como resultado de um golpe dado em agosto de 1997 e pelo comportamento dos reclamados, impedindo a sia Motors Company (AMC) de exercer o poder que possua legalmente, o que impunha considerar Infrao ao estipulado nas sees 2.3, 2.4 e 4.3 do JVA. b) As operaes financeiras e manuteno dos registros da AMB foram realizadas exclusivamente pelos brasileiros e por sua equipe financeira, mantendo livros, registros e documentos de suporte da JVA incorretos, incompletos e totalmente inadequado, negando AMC o direito de inspeo, o que redundou em Infrao aos artigos 4.1 e 4.2 do JVA. c) Os acionistas brasileiros e a AMB efetuaram transaes com terceiros em desconformidades com o disposto no JVA, de sorte a infringir o art. 7 do JVA. d) Os acionistas brasileiros colocaram em prtica um plano de suborno, em detrimento da exigida de boa-f contratual, para conseguir manter o pagamento dos crditos comerciais denominados D/As, que nunca foram repassados, e para que a AMC ficasse alijada de participar da administrao dos negcios, o que gerou desvios de dinheiro e apropriao indevida, Infringindo o art. 14.2 do JVA e causando dano de mais de U$ 100 milhes em perdas financeiras e uma perda substancial de sua reputao comercial no Brasil. 2. Violao de contrato preliminar ao JVA, denominado de MOU, pelos Requeridos. 3. Nulidade do boletim de subscrio de R$ 232 milhes. 4. O plano de aumento de capital violou o JVA e o Acordo de Acionistas. 5. Violao do Acordo de Cooperao Tcnica pela AMB. O acordo foi firmado entre a AMC e a AMB pelo qual a AMC forneceu tecnologias AMB, que deveria pagar US$ 10 milhes no prazo de 30 dias da sua data de vigncia, que seria a data da execuo deste contrato submetido condio de obter qualquer e toda aprovao necessria do governo. Alegou, por isso, infrao ao art. 1.2 do CTA, porque a AMC forneceu toda a tecnologia requerida mas nunca nada lhe foi pago. 6. Responsabilidade dos reclamados pelos seus atos e omisses.Documento: 1056429 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 01/02/2012 Pgina 1 6 de 62

Superior Tribunal de JustiaOs Requeridos agiram atravs de fraude e coao no aumento de capital e montaram uma companhia para responsabilizar a AMC e a KIA pelo fracasso da Joint Venture , gerando o dever de indenizar a Requerente, inclusive quanto ao repasse dos valores obtidos com as vendas dos veculos importados. Por sua vez, os Requeridos apresentaram suas respostas, dentre as quais se podem destacar: 1) O Acordo de Acionistas, conquanto no assinado, foi rubricado por todos e fez parte como anexo do JVA. 2) A nova verso dos estatutos, assinada em agosto de 1997, reduziu de 7 para 5 o nmero dos membros do Conselho de Administrao da AMB e cedeu trs lugares aos reclamados, que administrou a sociedade de forma normal e buscou impedir as consequncias da falncia, na Coreia, da AMC, a qual restou incorporada pela KIA, sendo o novo estatuto discutido abertamente e reconhecido por todos, exercendo AMC todos o poderes e atos decorrentes do contrato. 3) A no construo da fbrica no Brasil e o fracasso do projeto de parceria foi resultado da situao de falncia da AMC, o que fez com que o governo brasileiro no concedesse os incentivos inicialmente previstos, fato que imps pesados nus aos Requeridos. 4) O aumento de capital foi acordado por todos os membros do Conselho da AMB, na Assemblia de 11.2.98, como a nica alternativa possvel para recuperar a viabilidade do projeto de construo da fbrica e do prprio joint venture . 5) Incompetncia do Tribunal de Arbitragem, porque: a) O JVA no um contrato abrangente. um contrato preliminar modificado pelo Acordo de Acionistas e pelo Estatuto Social. b) O contrato assinado no um tpico acordo de joint venture , porque um acionista tinha o direito de controlar a empresa. Portanto, o Acordo de Acionistas e o Estatuto no eram contratos satlite condicionados pelo JVA. c) A clusula de arbitragem contida no artigo 14.3 do JVA era restrita a conflitos surgidos deste contrato. Por outro lado, o Acordo de Acionistas, exceto pelo que se trata da opo de venda ou compra, contm uma clusula dando competncia aos tribunais da cidade de So Paulo. O estatuto tambm no est sujeito competncia do tribunal, j que no contm uma clusula de arbitragem. De qualquer forma, a legislao brasileira no permitia, no momento em que os fatos ocorreram, clusulas de arbitragem nos estatutos da empresa, o que s foi aceito aps a promulgao do art. 109, 3 da Lei das S/A em 2001.Documento: 1056429 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 01/02/2012 Pgina 1 7 de 62

Superior Tribunal de Justia6) Processos brasileiros: os tribunais brasileiros j decidiram 2 processos em que a KIA no pode recorrer arbitragem. Houve renncia de um direito por ela alegado, de recorrer arbitragem (fls. 737/739). 7) O Tribunal de Arbitragem no possui competncia para julgar as reclamaes. 8) Salientam que a maneira como a empresa deveria ser administrada e como a AMC recebeu o direito de controlar a empresa definido detalhadamente no Acordo de Acionistas, que foi rubricado por todos e constou como anexo do JVA, estando as controvrsias da surgidas sujeitas Justia brasileira, consoante previso da clusula 7.1. 9) A responsabilidade pelos crditos comerciais no pagos os conflitos relacionados aos D/As so excludos da competncia do tribunal. O JVA e sua clusula de arbitragem no tratavam dos crditos comerciais de D/As, que eram contratos independentes e individuais. Todos os D/As emitidos aps a assinatura do MOU e do JVA previam que os conflitos que surjam relacionados a este contrato sero resolvidos mediante arbitragem em Seul. 10) A nulidade do boletim de subscrio de R$ 232 milhes questo foi includa no Acordo de Acionistas e no est sujeita ao tribunal de arbitragem, sendo da competncia da justia comum. 11) O aumento de capital no infringiu o JVA e o acordo mtuo no pode ser submetido arbitragem. 12) A responsabilidade dos acionistas controladores da AMB, por seus atos e omisses, tambm no pode ser submetida a arbitragem, porque no prevista clusula de arbitragem no Acordo de Acionistas, devendo ser as condutas regidas pelo estatuto e pela Lei de Sociedades Annimas brasileira. 13) A responsabilidade dos reclamados Chong, Washington e Roberto como administradores da AMB tambm no podem ser submetida arbitragem, porque a clusula de arbitragem do JVA no se aplica a eles como administradores e no assinaram o JVA com a dita capacidade. Como visto da exposio, tudo quanto possvel em torno do negcio jurdico realizado pelas partes foi submetido Corte Arbitral, que, por sua vez, edificou deciso com 15 itens relativos reclamao da Requerente; e 3 atinentes s verbas de sucumbncias. A partir do cotejo desses dados, resta averiguar o contexto e o alcance da presente pretenso homologatria, na linha da previso dos arts. 3, 5 e 6 da Resoluo n. 9/2005, que, de forma objetiva, aludem aos seguintes requisitos: - petio escrita nos moldes do art. 282 do CPC, que deve vir acompanhada da "certido ou cpia autnticada do texto integral da sentena estrangeira e com outrosDocumento: 1056429 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 01/02/2012 Pgina 1 8 de 62

Superior Tribunal de Justiadocumentos indispensveis, devidamente traduzidos e autenticados"; - ter sido proferida a deciso homologanda "por autoridade competente"; - ter havido o trnsito em julgado; - estar autenticada pelo cnsul brasileiro e acompanhada de traduo por tradutor oficial ou juramentado no Brasil; - no resultar a homologao pretendida em ofensa soberania ou ordem pblica nacional. Ento, seriam esses os pontos a abordar de maneira objetiva no juzo de delibao da via proposta. Introduzo a anlise pelo substrato da conveno arbitral e da clusula compromissria prevista no contrato de joint venture , cumprindo observar, de incio, que tenho na conveno o aspecto do compromisso das partes declarao de vontades - de se submeter ao juzo arbitral, enquanto que a clusula compromissria a sua formalizao, incluindo a maneira como o Tribunal deve se formar, como as matrias devero ser suscitadas e quais as normas a serem seguidas para a formao do Juzo decisrio no caso concreto. A questo conceitual em torno da conveno, no caso, afigura-se importante pela previso dos arts. 3 e 4 da Lei 9.307/1996 (Lei de Arbitragem), a ser observada pela autonomia da vontade das partes que elegeram a lei brasileira para resolver todas as pendncias eventualmente propostas. A propsito, vejam-se as previses legais aludidas:Art. 3. As partes interessadas podem submeter a soluo de seus litgios ao juzo arbitral mediante conveno de arbitragem, assim entendida a clusula compromissria e o compromisso arbitral. Art. 4. A clusula compromissria a conveno atravs da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter arbitragem os litgios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.

E pelo teor dos argumentos lanados pelas partes, tanto no sentido de manter a competncia quanto no de neg-la ao Tribunal Arbitral, tudo foi objeto de confronto e exame. Isso decorre do fato de que, ex vi do acordo de vontades expresso, na espcie, a conveno arbitral se caracterizou pela existncia de clusula compromissria plena, em que foi consentida a formao de um Painel, composto de trs rbitros escolhidos por critrio pr-estabelecido, na cidade de Nova Iorque, EUA, a ser regido pelas Normas da Cmara Internacional de Comrcio CCI, que deveria examinar, de modo amplo e pela aplicao da lei brasileira, todas as controvrsias surgidas entre as partes. Reproduza-se, alis, o teor da clusula de aplicao de lei e a clusulaDocumento: 1056429 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 01/02/2012 Pgina 1 9 de 62

Superior Tribunal de Justiacompromissria, que representou a conveno arbitral:14.1. As partes concordam que este Contrato ser regido e interpretado de acordo com as leis da Repblica Federativa do Brasil. (...) 14.3. Qualquer conflito ou reclamao que surja deste Acordo, ou que a ele se relacione, incluindo a interpretao, aplicao e resciso deste Acordo, e que no possa ser resolvido amigavelmente entre as partes, ser resolvido por arbitragem compulsria, em conformidade com as Regras de Conciliao e Arbitragem da Cmara Internacional do Comrcio (ICC). 14.4. O processo de arbitragem ocorrer na cidade de Nova York, estado de Nova York, Estados Unidos da Amrica ou outra cidade e pas e ser conduzido na lngua inglesa. Os conflitos sero resolvidos por trs rbitros. Os Acionistas Brasileiros e a AMC nomearo, cada um, um rbitro. O Tribunal Arbitral da Cmara Internacional do Comrcio nomear o terceiro rbitro. 14.5. As partes reconhecem que a deciso do rbitro ser final e obrigatria com relao a vereditos, sem direito a apelao em nenhum tribunal de nenhuma competncia. As despesas do rbitro sero divididas igualmente pelas partes, a no ser que o rbitro determine que as despesas sejam calculas de outra forma.

Importante certificar, por oportuno, que a conveno arbitral autnoma em relao ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste no implica, necessariamente, a nulidade da clusula compromissria, conforme clara previso do art. 8 da Lei de Arbitragem acima citada. Tal a fora da declarao de vontade das partes, que o pargrafo nico do referido artigo 8 transfere aos rbitros a competncia para analisar as questes acerca da existncia, validade e eficcia da conveno de arbitragem e do contrato que contenha a clusula compromissria. Sobre o debate, e do ponto de vista da validade de transcrita clusula compromissria, inicio afirmando que na viso do direito interno, sem a menor dvida no se extrai qualquer contradio na efetiva formulao e existncia da conveno arbitral, pois observados os requisitos de constituio do negcio jurdico: agentes capazes, objeto lcito e forma no defesa em lei; alm de inexistir qualquer afronta ordem pblica, notadamente pelo fato de expressar a declarao legtima da vontade das partes acerca de contrato plenamente realizvel. Resta saber em que p esto os argumentos das partes, comeando pela contestao ao pedido homologatrio. Quanto a esta, urge realizar breve exposio, conquanto as questes se assemelhem ao que deduzido no foro arbitral. Capitaneada sobretudo pelo Requerido Washington Armnio Lopes, que apresentou substanciosos argumentos, realizou audincia com esta Relatora e, ainda,Documento: 1056429 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 01/02/2012 Pgina 2 0 de 62

Superior Tribunal de Justiaapresentou vigorosos memoriais, a negativa ao pleito homologatrio qualifica-se nas seguintes teses: 1) Incompetncia do tribunal arbitral. O joint venture (JVA) foi firmado em 24.6.1997 e tinha por objetivo o de regular a relao das partes na empresa que seria por eles criada, a AMB. Continha anexos, uma minuta de acordo de acionistas quase que completa, bem como uma minuta completa do que veio a se tornar o estatuto social da empresa. Em fevereiro de 1998 foi celebrado outro instrumento, denominado Contrato de Cooperao Tcnica para a linha de veculos Topic e Towner, envolvendo apenas a AMC e a AMB e cujo fim precpuo era o de transferncia de tecnologia AMB e que permitisse a essa a construo de uma fbrica de automveis no Brasil. Tanto no contrato de JVA como no de Cooperao Tcnica havia clusula compromissria que submetia a resoluo de eventuais conflitos arbitragem. Entretanto, nas minutas de acordo de acionistas e do estatuto social que se tornaram definitivos nos exatos termos em que foram minutados na data em que assinado o JVA a vontade dos contratantes foi esboada de forma diversa, no sentido de no mais eleger a arbitragem como forma de resoluo dos conflitos e sim o Poder Judicirio brasileiro, especificamente o foro de So Paulo. O acordo de acionistas previu a soluo arbitral para as controvrsias que se relacionassem ao exerccio dos direitos dos acionistas tratados no captulo 4 do acordo e que versa acerca da opo de compra e venda de aes. Assim, a clusula compromissria avocada pelo requerente como fundamento da homologao foi revogada pelas partes quando da pactuao do Acordo de Acionistas e do Estatuto. Alm disso, a clusula compromissria foi revogada na medida em que as partes submeteram o litgio ao Poder Judicirio Brasileiro, mediante a propositura de ao cautelar e declaratria de nulidade das deliberaes assembleares tomadas na assembleia de 2/3/1998, entre as quais estava o aumento do capital social que foi objeto da arbitragem. E conclui a parte: portanto, o tribunal arbitral no tinha competncia para tratar das questes que estavam sendo submetidas ao conhecimento dos rbitros, eis que as partes expressamente escolheram a justia brasileira como competente para a resoluo dos litgios advindos do acordo de Acionistas e do Estatuto Social. A matria foi suscitada no tribunal arbitral como preliminar e rejeitada e agora novamente suscitada. 2) Falta de citao das empresas American Samoa Corporation e Bambari International S/A no processo de arbitragem. 3) O conflito que gerou a instaurao do procedimento arbitral est adstrito ao contrato de JVA e ao acordo de acionistas, no tendo sido discutido o contrato deDocumento: 1056429 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 01/02/2012 Pgina 2 1 de 62

Superior Tribunal de Justiacooperao tcnica na arbitragem, j que se trata da tpica discusso entre acionistas e que por sua natureza s poderia estar englobada no prprio contrato de joint venture . Delimitada, assim, a controvrsia, alega que, uma vez assinado o JVA, seus anexos assumiram vida prpria e tornaram-se definitivos, ganhando autonomia nos exatos termos em que foram minutados, passando a reger integralmente o relacionamento entre as partes, superando tudo o que havia sido estipulado no JVA. Uma vez criada a sociedade prevista no JVA, este foi inteiramente absorvido pelas avenas firmadas de acordo com a legislao societria brasileira e pelo seu estatuto e acordo de acionistas. Trazem parecer de Carlos Alberto Carmona, mencionado durante toda a defesa. 4) O Estatuto Social, em que pese ter incorporado a maioria das previses do JVA, deixou de englobar a previso especfica de conveno de arbitragem. Dessa forma, os conflitos deveriam ser dirimidos pelo Poder Judicirio. 5) J o acordo de acionistas tambm disciplinou vrias questes e estipulou duas regras para a soluo dos conflitos: clusulas 7.1 e 7.3. Assim, a vontade dos contratantes foi a de que a clusula arbitral ficou restrita s matrias constantes do captulo 4 do mencionado acordo, que pela sua leitura cuida nica e exclusivamente da opo de compra e venda de aes. Por sua vez, o procedimento arbitral foi instaurado por conta de litgio entre os acionistas decorrente de um aumento de capital e de pretenso abuso de poder de controle por parte dos acionistas brasileiros, o que no se confunde com compra e venda de aes. No existe, portanto, clusula compromissria capaz de fundamentar a presente homologao e que invalida de pleno direito a eficcia da sentena arbitral por incompetncia absoluta, o que foi argido no procedimento arbitral. 6) Revogao da clusula compromissria houve revogao implcita, decorrente da prtica de ato contraditrio e incompatvel com a vontade de manter o que havia sido anteriormente acertado, porquanto buscou-se o Judicirio para resolver pendncia entre as partes. No caso, a prpria recorrente props, em janeiro de 2000, medida cautelar perante a 23 vara Cvel da Comarca de Salvador, afirmando que a causa de pedir da demanda era o contrato de JVA, mas fez questo de deixar claro que a propositura da cautelar visava apenas a obteno de tutela de urgncia, e que no implicava na renncia clusula arbitral. Depois, ajuizou ao ordinria, abandonando o que dispunham as clusulas 14.3, 14.4 e 14.5 do JVA. O litgio, que abarca o mesmo objeto da arbitragem, foi julgado pela Terceira Turma do STJ nos autos do RESP 649.711, em que restou reconhecida a nulidade da mencionada assembleia que deliberou acerca do aumento de capital. Transitando em julgado a deciso em 7.12.2009, j existiriam os efeitos daDocumento: 1056429 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 01/02/2012 Pgina 2 2 de 62

Superior Tribunal de Justiacoisa julgada material relativa ao aumento de capital objeto da arbitragem, o que redundaria no reconhecimento da revogao da clusula arbitral. A exposio dos argumentos da parte fazia-se necessria a fim de responder contestao. Assim, analiso a pretenso afastando, por primeiro, a ideia lanada pelo Requerente de que a arguio da incompetncia da Corte Arbitral refoge ao exame homologatrio, porquanto envolveria o mrito do conflito l suscitado. Veja-se que a discusso, na verdade, encontra eco no que preceitua o art. 38, incisos IV e V, da Lei 9.307/96, que prescreve:Art. 38. Somente poder ser negada a homologao para o reconhecimento ou execuo de sentena arbitral estrangeira, quando o ru demonstrar que: (...) IV - a sentena arbitral foi proferida fora dos limites da conveno de arbitragem, e no foi possvel separar a parte excedente daquela submetida arbitragem; V - a instituio da arbitragem no est de acordo com o compromisso arbitral ou clusula compromissria;

De notar, com isso, que a questo da competncia envolve, na espcie, o exame do alcance da clusula compromissria, e mais ainda, a prpria existncia da conveno, temas, alis, enfrentados pela Corte Arbitral, conforme se nota da exposio acima, sendo matria a fazer parte deste Juzo como pressuposto da pretenso homologatria, na medida em que se analisa a legitimao do ato sentencial (laudo arbitral) frente ao contedo e extenso da conveno das partes. O primeiro ponto da alegao de incompetncia da Corte Arbitral invoca a revogao da clusula compromissria pelos acordos subsequentes ao contrato de joint venture . Tenho que a afirmao no procede, porquanto a caracterizao do negcio de parceria denominado de joint venture inicia-se por acordos de intenes, que resulta, depois, no prprio contrato (joint venture ), o qual reger toda a negociao at que realizado o seu objetivo. Sobre a natureza de tal contrato, Luciano Benetti Timm e Marcelo Borges Rodrigues esclarecem:Na prtica dos negcios, usualmente a joint venture se inicia atravs de um acordo de sigilo (confidenciality deed) seguido ou concomitante a um memorando de entendimentos ou protocolo de intenes traduzi do ingls Memoranda of Understandig. O primeiro servir para garantir que no haver vazamento de aspectos importantes da negociao, nem dados sigilosos de nenhuma empresa envolvida no negcio.Documento: 1056429 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 01/02/2012 Pgina 2 3 de 62

Superior Tribunal de JustiaJ o segundo ter uma funo variada, envolvendo, entre outras desde o estabelecimento de um plano ou roteiro de negociao, passando por eventuais pontos de concordncia ou de divergncia entre as partes e servindo at mesmo para estabelecer a lei aplicvel e foro de eleio para casos de eventuais disputas surgidas nessa fase das tratativas (...). O passo seguinte a celebrao do contrato base ou contrato me ou contrato guarda chuva de joint venture, que j um negcio jurdico definitivo, ao contrrio do memorando de entendimentos. Aquele contrato definitivo da joint venture servir como uma espcie de carta magna que inclui os pontos essenciais e nortear os eventuais futuros acordos satlites ou acordos filhotes. As clusulas mais relevantes desse contrato guarda-chuva, entre outras, dizem respeito aos objetivos das partes e ao escopo do negcio por elas entabulado; s obrigaes que cada uma das partes assumir com vistas ao sucesso do empreendimento comum; aos investimentos de cada uma das partes e forma da diviso dos resultados positivos e negativos; compartilhamento e alocao de responsabilidades e riscos; forma de gesto e de diviso do poder de controle do negcio; formato legal a ser adotado pelas partes (criao de uma nova sociedade ou no); lei e forma de soluo de controvrsias. (Os conflitos nas joint ventures e a arbitragem Premissas conceituais: elementos essenciais das joint ventures . Revista de Arbitragem e Mediao Ano 6-21, pg. 67, 2009).

O caso no fugiu regra da proposta de joint venture , devendo-se destacar a autonomia da vontade das partes que, de fato, propuseram e aceitaram negcio dessa natureza. Aqui vale recobrar, haja vista a clusula de eleio do direito ptrio, regra segundo a qual, em contrato, deve-se dar maior prevalncia ao sentido do avenado e no ao que eventualmente vem a ser escrito (art. 112 do CCB). Sem querer adentrar no mago da contratao, cuja anlise refoge ao procedimento de homologao, a questo deve ser definida pelo propsito das partes, no caso, averiguvel para o fim de solver a proposio do primeiro Requerido, por meio da constatao do inequvoco propsito de edificar, com o contrato principal de joint venture , a conveno arbitral atravs da clusula compromissria 14.3/14.4, passando tudo a partir dali a ser tributrio desse pacto. A despeito de considerar o contrato de joint venture como a clula me de todos os outros, afinal, no seria crvel pressupor que os contratantes, diante de negcio to complexo e valioso, indiscutivelmente, representados por especialistas, assumissem uma proposta de conveno arbitral cheia, no sentido de prever alargada competncia do Juzo Arbitral, e, logo em seguida, a revogassem sem a mnima referncia ao referido pacto. Ademais, nessa espcie de pactuao, j se tem dito que uma vez formalizada, inequivocamente, a submisso a Juzo Arbitral somente conveno em igual teor pode desconstituir a fora da conveno, a no ser que se demonstre concretamente haver a parte, ou partes, dela se afastado; o que no me parecer ser a hiptese em anlise,Documento: 1056429 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 01/02/2012 Pgina 2 4 de 62

Superior Tribunal de Justiaque cuida de joint venture perfeitamente enquadrvel. Basta notar que houve a previso de uma parceria entre empresas, as quais mantiveram suas personalidades jurdicas, em que uma deveria transferir tecnologia e produtos de marca a outra, que, por sua vez, se obrigava a cumprir certos compromissos com vistas a garantir a venda dos bens transferidos pela contratante. Aponto, ainda, que esta Corte j creditou especial ateno para casos em que no houve a expressa aceitao da conveno arbitral, impedindo, por essa razo, a pretenso homologatria em que no se verificou a vontade expressa. Para consulta, vejam-se os precedentes:PROCESSUAL CIVIL. SEC - SENTENA ESTRANGEIRA CONTESTADA. HOMOLOGAO. DESCABIMENTO. ELEIO DO JUZO ARBITRAL. AUSNCIA DE MANIFESTAO EXPRESSA DA PARTE REQUERIDA. OFENSA A PRINCPIO DE ORDEM PBLICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE HOMOLOGAO. 1. PLEXUS COTTON LIMITED, sociedade constituda e existente de acordo com as leis da Inglaterra, com sede em Liverpool, Inglaterra, requer a homologao de SENTENA ARBITRAL ESTRANGEIRA, proferida por LIVERPOOL COTTON ASSOCIATION - LCA, que condenou SANTANA TXTIL LTDA. a pagar requerente a quantia de U$D 231.776,35 (duzentos e trinta e um mil, setecentos e setenta e seis dlares e trinta e cinco centavos), alm de determinar o faturamento de parte da mercadoria ou o equivalente a 2.204.600 libras lquidas, em razo de descumprimento de contrato firmado entre as partes. 2. Na hiptese em exame, consoante o registrado nos autos, no restou caracterizada a manifestao ou a vontade da requerida no tocante eleio do Juzo arbitral, uma vez que no consta a sua assinatura nos contratos nos quais se estabeleceu a clusula arbitral. 3. A inequvoca demonstrao da manifestao de vontade de a parte aderir e constituir o Juzo arbitral ofende ordem pblica, porquanto afronta princpio insculpido em nosso ordenamento jurdico, que exige aceitao expressa das partes por submeterem a soluo dos conflitos surgidos nos negcios jurdicos contratuais privados arbitragem. 4. No caso em exame, no houve manifestao expressa da requerida quanto eleio do Juzo Arbitral, o que impede a utilizao desta via jurisdicional na presente controvrsia. 5. Pedido de homologao a que se nega deferimento. (SEC 967/GB, Rel. Ministro JOS DELGADO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 175) SENTENA ARBITRAL ESTRANGEIRA. HOMOLOGAO. CLUSULA COMPROMISSRIA. AUSNCIA DE ASSINATURA. OFENSA ORDEM PBLICA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. "A inequvoca demonstrao da manifestao de vontade de a parte aderir e constituir o Juzo arbitral ofende ordem pblica, porquanto afronta princpio insculpido em nosso ordenamento jurdico, que exige aceitaoDocumento: 1056429 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 01/02/2012 Pgina 2 5 de 62

Superior Tribunal de Justiaexpressa das partes por submeterem a soluo dos conflitos surgidos nos negcios jurdicos contratuais privados arbitragem." (SEC n 967/GB, Relator Ministro Jos Delgado, in DJ 20/3/2006). 2. A falta de assinatura na clusula de eleio do juzo arbitral contida no contrato de compra e venda, no seu termo aditivo e na indicao de rbitro em nome da requerida exclui a pretenso homologatria, enquanto ofende o artigo 4, pargrafo 2, da Lei n 9.307/96, o princpio da autonomia da vontade e a ordem pblica brasileira. 3. Pedido de homologao de sentena arbitral estrangeira indeferido. (SEC .978/GB, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2008, DJe 05/03/2009)

Dentro desse entendimento, por bvio, uma vez constatada a vontade expressa das partes no se pode dela afastar por mera suposio, ainda mais quando claramente identificados os propsitos dos contratantes. Por isso que importante interpretar a vontade expressa das partes, in casu, a partir da proposta inicial contida no contrato me, que dispunha que eventuais controvrsias seriam submetidas resoluo arbitral, sendo a proposio somente superada se acaso existente termo equivalente. Cabe aqui transcrever a clusula 1.1. do joint venture que rezava:"1.1 O objetivo deste Acordo fornecer as normas que regulamentaro a relao das partes na empresa, que ser financiada, operada e administrada de acordo com os termos e condies estabelecidos neste Acordo, no Estatuto da EMPRESA e no Acordo de Acionistas."

E por falar em interpretao, por oportuno, consigne-se que a clusula 14.3. do contrato principal no deixa dvida de sua extenso:Qualquer conflito ou reclamao que surja deste Acordo, ou que a ele se relacione, incluindo a interpretao, aplicao e resciso deste, e que no possa ser resolvido amigavelmente entre as partes, ser resolvido por arbitragem compulsria, em conformidade com as Regras de Conciliao e Arbitragem da Cmara Internacional do Comrcio (ICC).

Assim, o fato de se prever, em acordo de acionistas subsequente, menor extenso da conveno, ou mesmo de no constar de avena posterior previso semelhante, no poderia revogar ou tornar sem efeito a clusula compromissria expressamente querida e aceita pelas partes no contrato padro, que em qualquer caso deve prevalecer, exceo de expressa redefinio. Na mesma medida da mencionada clusula 14.3, considera-se a existncia de uma conveno bastante abrangente, no sentido de firmar a competncia do Juzo Arbitral para qualquer conflito ou reclamao .Documento: 1056429 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 01/02/2012 Pgina 2 6 de 62

Superior Tribunal de JustiaDessa maneira, a extenso dos poderes dos rbitros no se conformava somente ao acordo de acionistas, mas tambm a outras convenes porventura surgidas do objeto da joint venture . preciso notar que a clusula 7.3. do acordo anexo (acordo de acionistas) faz meno a captulo especfico de suas estipulaes mais como forma de reforar a conveno arbitral naquela oportunidade, e sobre o tema especfico, e no propriamente com o objetivo de substituir a inteno inicial das partes, no se podendo supor que havia ali restrio ou ainda que estava, a referida clusula, a modificar aqueloutra do contrato principal (clusula 14.3). Inexiste, por isso, a ocorrncia de julgamento extra petita por parte da Corte Arbitral, tampouco se pode constatar, pela mesma razo, a incompetncia deduzida pela contestao do primeiro Requerido. O terceiro ponto da contestao sugere a renncia da Requerente ao Juzo Arbitral por conta do ajuizamento de aes na Justia Comum brasileira, as quais se originaram do contexto do contrato de parceria, especialmente as que tiveram trmite na Justia Comum da Bahia. O ponto tem de ser visto sob dois ngulos. O primeiro diz respeito a considerar a renncia como ato manifesto da parte; enquanto que o segundo reclama a possibilidade da convivncia concorrente dos juzos possveis de resoluo da lide: o judicial e o arbitral. No tocante ao prisma primeiramente posto, acerca do ato de renncia, antes de mais nada, consigne-se que a prpria clusula arbitral surge da renncia recproca dos contratantes, que ancorados na garantia fundamental do direito liberdade de dispor de direitos patrimoniais, transferem a juzo que no decorrente do Judicirio o poder de dizer do direito envolvido. Renunciaram, unilateralmente, a um direito, qual seja, conquista revolucionria da jurisdio estatal e estaturam, de forma bilateral, um vnculo, que se denomina de clusula arbitral. medida em que surge a controvrsia entre as partes, seria correto imaginar nova renncia, pura e simples, mesmo que tcita, sem a explicitao concreta da perda de um direito especfico e ainda sem a participao da parte contrria? Parece no ser cogitvel a proposio pelo simples fato de perceber que a utilizao da via judicial, no caso vertente, sobreveio com expressa meno de no-renncia e, tambm, porque, dentro do plano da existncia da bilateralidade da conveno arbitral, a outra parte no questionou o sentido da exceo no momento oportuno. Isto quer dizer: os Requeridos no advertiram, quando do ajuizamento das aes judiciais precedentes, para a descaracterizao da clusula arbitral ou postularam eventual declarao de renncia, fazendo apenas quando constitudo o procedimentoDocumento: 1056429 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 01/02/2012 Pgina 2 7 de 62

Superior Tribunal de Justiaarbitral. A situao conclama averiguar o segundo ngulo acima delineado, no sentido de reconhecer eventual concorrncia de jurisdies, conforme mesmo advertiu a Corte Arbitral. Neste momento, recorde-se da regra do art. 90 do CPC, segundo a qual A ao intentada perante tribunal estrangeiro no induz litispendncia, nem obsta a que a autoridade judiciria brasileira conhea da mesma causa e das que Ihe so conexas . Conjugado esta regra com o que vem previsto no art. 267, VII, do mesmo Diploma Legal, verifica-se que a questo deve ser suscitada como pressuposto do processo, j que inexistente a litispendncia internacional. Essa perspectiva, por sinal, pode ser corroborada pelo entendimento da Suprema Corte em casos parecidos, tal qual fomentado no julgamento da SEC n. 7209, que abordou a existncia de processo em curso no Brasil diante de deciso proferida em processo no exterior. Confira-se o sumrio da deciso, no que interessa:"SENTENA ESTRANGEIRA - TRAMITAO DE PROCESSO NO BRASIL - HOMOLOGAO. O fato de ter-se, no Brasil, o curso de processo concernente a conflito de interesses dirimido em sentena estrangeira transitada em julgado no bice homologao desta ltima. (...)."(SEC 7209, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acrdo: Min. MARCO AURLIO, Tribunal Pleno, julgado em 30/09/2004, DJ 29-09-2006 PP-00036 EMENT VOL-02249-04 PP-00659 LEXSTF v. 28, n. 336, 2006, p. 265-282)

vista dessa posio jurisprudencial, e do quanto vem preconizando a doutrina especializada, afigura-se correto ampli-la para os casos de concorrncia entre a jurisdio estatal e a jurisdio arbitral. Isso porque, a deciso arbitral, no mbito do direito interno restou recepcionada na mesma sede de coercitividade das decises judiciais. Estar-se a delimitar, portanto, a possibilidade de haver a discusso no mbito da Justia Interna e no mbito do procedimento arbitral, devendo a parte interessada suscitar, no momento prprio, os impedimentos constituio vlida do processo e da ao. Retomando a questo dos autos, o simples ajuizamento de ao cautelar, da qual se seguiu a ao principal, acerca de controvrsia a ser verificada no mbito do procedimento arbitral, por fora da conveno que o previa, no impe considerar, de per si, ter havido renncia, fato que tambm no torna o Juzo Arbitral incompetente para tratar dos temas perante ele veiculados, sobretudo com relao aos que no colidiam com o objeto da ao judicial.Documento: 1056429 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 01/02/2012 Pgina 2 8 de 62

Superior Tribunal de JustiaE isso pode ser confirmado pela interpretao do 4 do art. 22 da Lei 9.307/96, bem assim dos 2 e 3 do artigo 4 da Resoluo n. 9/2005, que assim preceituam, respectivamente:4 Ressalvado o disposto no 2, havendo necessidade de medidas coercitivas ou cautelares, os rbitros podero solicit-las ao rgo do Poder Judicirio que seria, originariamente, competente para julgar a causa. 2 As decises estrangeiras podem ser homologadas parcialmente. 3 Admite-se tutela de urgncia nos procedimentos de homologao de sentenas estrangeiras.

Se a inteno das normas a de tornar eficazes as decises que resolvem as demandas propostas pelos jurisdicionados, quer sejam elas decorrentes do Juzo Estatal ou do Juzo Arbitral, a concorrncia de jurisdies muitas vezes complementar e saudvel, porque preserva a efetividade das decises. E isso no afasta a anlise da questo pela vertente da eficcia da deciso arbitral frente eventual coisa julgada oriunda da deciso proferida por Juiz nacional, o qual ser logo averiguado. Assim que no acolho a tese de comprometimento da via arbitral ante a existncia de aes judiciais, ainda mais quando a parte esclarece quanto necessidade da proposio preliminar e quanto excepcionalidade da ao de conhecimento; cujos parmetros de validade no podem ser aqui verificados em razo de no fazer parte de item do decisum homologando. Tem-se, por ora, a discusso sobre a alegada falta de citao das empresas American Samoa Corporation e Bambari International S/A para o processo de arbitragem. Sobre alegao (fl. 1856):Com relao suposta ausncia de citao, oportuno ressaltar que a sentena homologanda dispe s fls. 411 (traduo fls. 593) que as empresas em questo, American Samoa e Bambari, foram revis durante todo o procedimento arbitral. Com efeito, a sentena homologanda dispe que: Respondents nr. 7 and 8 have defaulted throughout the arbitration. Cabe destacar que, apesar de tal afirmao ter sido traduzida como Reclamados ns. 7 e 8 cometeram omisses durante todo o processo de arbitragem, na verdade, o que verificou-se foi a revelia, pois, apesar de regularmente citadas as empresas, estas no compareceram: Have defaulted. Ademais, o requerente anexou aos autos documentao comprobatria (fls. 1766 e 1772) da cincia das empresas com relao ao procedimento arbitral, sem contudo se fazerem representar. Logo, constatada a revelia pelo tribunal arbitral, um dos requisitos exigidos pelo art. 5 da Resoluo n. 9, do STJDocumento: 1056429 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 01/02/2012 Pgina 2 9 de 62

a

questo,

pareceram-me absolutamente

intransponveis

os

argumentos do Ilustre representante do Ministrio Pblico Federal que assim afasta a

Superior Tribunal de Justiafoi cumprido.

Como dito pelo Ilustre parecerista, a verificao da revelia retira a hiptese de falta de citao, porque aquela s verificvel aps a concretizao desta. Ao ensejo, advirta-se para a impossibilidade de constatar-se, pela tica do primeiro Requerido, a validade e a configurao da revelia, j que as partes propuseram o procedimento de arbitragem compulsria, em conformidade com as Regras de Conciliao e Arbitragem da Cmara Internacional de Comrcio (ICC)." E ao que tudo indica, consoante termo assinado pelas empresas em questo, o qual encontra-se encartado fl. 1772, houve, sim, a devida comunicao do procedimento arbitral, no o respondendo as referidas reclamadas porque entenderam ocorrer a incompetncia da Corte Arbitral para julg-las. Advirta-se, tambm, que incumbe parte requerida o nus de comprovar induvidosamente o vcio da citao, conforme entendimento deste Tribunal. Confiram-se:"SENTENA ESTRANGEIRA. JUZO ARBITRAL. CONTRATO INTERNACIONAL FIRMADO COM CLUSULA ARBITRAL. CONTRATO INADIMPLIDO. LEI 9.307/96 (LEI DE ARBITRAGEM), ARTS. 38, III E 39, PARGRAFO NICO. SENTENA HOMOLOGADA. 1. Contrato internacional de fornecimento de algodo firmado entre agricultor brasileiro e empresa francesa, com clusula arbitral expressa. Procedimento arbitral instaurado ante o inadimplemento do contrato pela parte brasileira. 2. Nos termos do art. 39, pargrafo nico, da Lei de Arbitragem, descabida a alegao, in casu, de necessidade de citao por meio de carta rogatria ou de ausncia de citao, ante a comprovao de que o requerido foi comunicado acerca do incio do procedimento de arbitragem, bem como dos atos ali realizados, tanto por meio das empresas de servios de courier, como tambm via correio eletrnico e fax. 3. O requerido no se desincumbiu do nus constante no art. 38, III, da mesma lei, qual seja, a comprovao de que no fora notificado do procedimento de arbitragem ou que tenha sido violado o princpio do contraditrio, impossibilitando sua ampla defesa. 4. Doutrina e precedentes da Corte Especial. 5. Sentena arbitral homologada." (SEC 3.660/GB, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/05/2009, DJe 25/06/2009) "HOMOLOGAO DE SENTENA ESTRANGEIRA. SENTENA ARBITRAL. PROCEDIMENTO ARBITRAL QUE TEVE CURSO REVELIA DO REQUERIDO. CONVENO ARBITRAL. INEXISTNCIA. 1. Para a homologao de sentena de arbitragem estrangeira proferida revelia do requerido, deve ele, por ser seu o nus, comprovar, nos termos do inciso III do art. 38 da Lei n. 9.307/96, que no foi devidamente comunicado da instaurao do procedimento arbitral.Documento: 1056429 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 01/02/2012 Pgina 3 0 de 62

Superior Tribunal de Justia2. Homologao deferida." (SEC 887/FR, Rel. Ministro JOO OTVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/03/2006, DJ 03/04/2006, p. 196)

Neste momento, de se ponderar quanto procedncia parcial do pedido homologatrio, tendo em vista nova postulao da Requerente na qual dispensa a pretenso em torno dos itens 7 e 10 da sentena arbitral, que dispem:7. O Tribunal Arbitral declara que o boletim de subscrio no valor de R$ 232.310.204,00, datado de 2 de marco de 1998, o qual os Reclamados alegam obrigar a Reclamante a efetuar um aporte de capital no valor de R$ 232.310.204,00 para a AMB fica nulo e sem efeito, uma vez que a AMC carecia da capacidade legal para incorrer na obrigao e ainda de acordo com o artigo 147 (II) do Codigo Civil Brasileiro de 1916, porque ocorrera devido a ilegitimidade resultante de erro, fraude, coero e simulao. Em consequncia, o painel Arbitral declara que a AMC no tem qualquer obrigao de efetuar o pagamento citado de R$ 232.310.204,00 referente ao boletim de subscrio. 10. O Tribunal Arbitral declara que a Set permanece obrigada a cumprir a totalidade da subscrio do aumento de capital da AMB, no valor de R$ 223.200.000.00.

Nesta passagem, reafirme-se a controvrsia em torno da coisa julgada, j que a deciso firmada pela Justia brasileira, no mbito da ao declaratria de nulidade proposta no Juzo da 23 Vara Cvel da Comarca de Salvador, BA (Processo n. 140.00.733879-5) e proferida em Recurso Especial (REsp. n. 649.711/BA), transitou em julgado em 7/12/2009, devendo prevalecer em detrimento dos referidos itens da deciso arbitral que se mostram equivalentes, j que em ambos os casos foi a assembleia de subscrio de aumento de capital anulada, conforme se comprava da concluso do voto-vencedor proferido no acrdo desta Corte, verbis :"...se o procurador no poderia praticar nenhum ato relativo assemblia, porque presente nulidade de pleno direito, diante de dispositivo legal especfico, tambm a assemblia est marcada por vcio insanvel, porquanto o Senhor Lee no podia nela representar a sociedade autora. (...) Tenha-se presente que essa circunstncia, sob todas as luzes, macula a assemblia geral extraordinria considerando que a acionista autora da ao no estava presente, alcanando as deliberaes nela tomadas com a participao do Senhor Jong Kun Lee, sendo desnecessrio manejar fundamentao maior sobre se nula ou inexistente. (...) conheo do especial e lhe dou provimento para declarar a nulidade das deliberaes aprovadas na assemblia geral extraordinria, objeto da presente ao, com a participao do Senhor Jong Kun Lee, julgando procedente a ao ordinria e a cautelar. Custas de ambas as aes e honorrios de R$ 100.000,00 para cada ao, pela parte vencida." (trecho do voto do eminente e saudoso Ministro Menezes Direito, proferido no aludidoDocumento: 1056429 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 01/02/2012 Pgina 3 1 de 62

Superior Tribunal de Justiarecurso especial)

Aqui de se observar que a existncia de deciso anterior homologao, de Juzo nacional, tem prevalncia sobre a deciso arbitral no homologada, porque acobertada pelo manto da coisa julgada. Com efeito, se o propsito da via homologatria internalizar os efeitos da deciso proferida no estrangeiro, no se afigura lgico persistir a pretenso quanto aos temas abrangidos por deciso da Justia brasileira. Por esse motivo que se apresenta adequado proceder ao decote da sentena homologanda dos temas que conflitam com a res iudicata . Por fim, com a finalidade de se evitar interpretaes precipitadas, apresenta-se essencial destacar e repisar parte do ambiente da deciso que se objetiva homologar no tocante ao deliberado no seu item 1, que frustrou a pretenso da Requerente em relao subscrio inicial, de 51% das aes da empresa constituda com a joint venture. Considerou a Corte Arbitral, nos termos lanados s fls. 843/889, acerca desse ponto, que a discusso sobre o fechamento efetivo da parceria com a respectiva subscrio das aes da AMB, em que a Asia Motors Company passou a deter, em tese, o controle acionrio da sociedade, estava alcanada pela prescrio, consoante dispunha o art. 147 do Cdigo Civil/1916. Alm disso, consignou o princpio de que "um acionista com 51% o acionista majoritrio e se ele decidir no usar seu poder e deix-lo com outro acionista, este que deve exercer este poder em nome ou representao do acionista majoritrio " e concluiu que a Asia Motors (reclamante) "nunca decidiu abandonar a AMB" - fl. 889, situao a impedir o desejo da ora Requerente de ser excluda, desde o incio, do quadro societrio. De se inferir, portanto, que a deciso homologanda deixou claro que no estava a eximir a Requerente das obrigaes advindas do negcio jurdico legalmente pactuado, e enquanto partcipe da administrao societria, das imposies legais, incluindo-se a, obviamente, sujeies tributrias e outras a serem verificadas em espao prprio e em foro competente do Judicirio brasileiro. Ou seja: a requerente mantm-se vinculada s obrigaes tributrias assumidas com a atividade da empresa denominada Asia Motors do Brasil S/A - AMB, em cuja participao detinha o controle acionrio, controle esse mantido e no anulado pela deciso arbitral. Entender o contrrio, alis, esvaziaria a defesa da requerente no sentido de sustentar a vigncia do contrato de joint venture e suas consequncias em desfavor do Reclamados, que ora se procura sedimentar em territrio ptrio. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de homologao daDocumento: 1056429 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 01/02/2012 Pgina 3 2 de 62

Superior Tribunal de Justiasentena proferida pela Corte Arbitral examinada nesta oportunidade. Custas e honorrios, estes fixados em R$ 2.000,00, a cargo dos Requeridos, exceo do Requerido Roberto Uchoa Neto. como voto.

Documento: 1056429 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 01/02/2012

Pgina 3 3 de 62

Superior Tribunal de JustiaCERTIDO DE JULGAMENTO CORTE ESPECIAL

Nmero Registro: 2007/0156979-5Nmero Origem: 200500003685 PAUTA: 28/04/2011

SEC

1 / KR

JULGADO: 28/04/2011

Relatora Exma. Sra. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Presidente da Sesso Exmo. Sr. Ministro ARI PARGENDLER Subprocurador-Geral da Repblica Exmo. Sr. Dr. BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS Secretria Bela. VANIA MARIA SOARES ROCHA AUTUAOREQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO ADVOGADO REQUERIDO ADVOGADO REQUERIDO ADVOGADO REQUERIDO REQUERIDO ADVOGADO REQUERIDO ADVOGADO REQUERIDO ADVOGADA REQUERIDO ADVOGADO : : : : : : : : : : : : : : : : : KIA MOTORS CORPORATION EVANDRO LUS CASTELLO BRANCO PERTENCE E OUTRO(S) WASHINGTON ARMNIO LOPES ARNOLDO WALD FILHO E OUTRO(S) CHONG JIN JEON DEFENSORIA PBLICA DA UNIO - CURADOR ESPECIAL ROBERTO UCHA NETO LUIZ ROBERTO DE ANDRADE NOVAES E OUTRO(S) SIA MOTORS DO BRASIL S/A SET PARTICIPAES E EMPREENDIMENTOS S/A DEFENSORIA PBLICA DA UNIO - CURADOR ESPECIAL SET TRADING S/A DEFENSORIA PBLICA DA UNIO - CURADOR ESPECIAL JBP DO BRASIL TEREZINHA ANICETO CAMERON AMERICAN SAMOA CORPORATION DEFENSORIA PBLICA DA UNIO - CURADOR ESPECIAL

ASSUNTO: Civil - Juizo Arbitral

SUSTENTAO ORAL Sustentaram oralmente o Dr. Srgio Bermudes, pela requerente, e o Dr. Marcus Vinicius Vita Ferreira, pelo requerido Washington Armnio Lopes. CERTIDO Certifico que a egrgia CORTE ESPECIAL, ao apreciar o processo em epgrafe na sesso realizada nesta data, proferiu a seguinte deciso: Aps o voto da Sra. Ministra Relatora deferindo em parte o pedido de homologao, no que foi acompanhada pelo Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, pediu vista antecipadamente o Sr. Ministro Francisco Falco.Documento: 1056429 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 01/02/2012 Pgina 3 4 de 62

Superior Tribunal de JustiaAguardam os Srs. Ministros Raul Arajo, Paulo de Tarso Sanseverino, Cesar Asfor Rocha, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Joo Otvio de Noronha, Massami Uyeda e Humberto Martins. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki e, ocasionalmente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Eliana Calmon, Castro Meira e Arnaldo Esteves Lima. Convocados os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Raul Arajo e Paulo de Tarso Sanseverino para compor qurum.

Documento: 1056429 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 01/02/2012

Pgina 3 5 de 62

Superior Tribunal de JustiaSENTENA ESTRANGEIRA CONTESTADA N 1 - KR (2007/0156979-5) (f)

VOTO-VISTA

O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCO: Cuida-se de pedido de homologao de sentena arbitral estrangeira proferida pelo Tribunal Arbitral de Nova Iorque, requerido por Kia Motors Corporation, em substituio Asia Motors Company (AMC), que por aquela foi incorporada. O processo da Relatoria da em. Ministra Maria Thereza, que o trouxe a julgamento na assentada de 4 de maio ltimo. Para melhor compreenso da controvrsia, pedi vista antecipada dos autos, aps o voto da Sra. Ministra Relatora deferindo em parte o pedido de homologao, no que foi acompanhada pelo Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. Numa breve rememorao do caso, a questio iuris decidida pelo juzo arbitral - e que ora se visa homologar - diz respeito a negcio jurdico celebrado entre a AMC e a Asia Motors do Brasil (AMB), tendo esta ltima sido condenada ao pagamento de US$ 79.058.751,00 correspondentes a crditos pendentes de pagamento e devidos AMC. Isto porque, segundo a deciso arbitral, a AMB teria violado diversos artigos do contrato firmado, dando ensejo, inclusive, resciso contratual, conforme declarada, pelo prprio juzo arbitral. Ainda, consta da deciso arbitral a declarao de que a AMB, Washington Armnio Lopes, Chong Jin Jeon, a Set, a JBP, a Bambari e a American Samoa - todos Requeridos no mbito desta SEC - so responsveis, solidria e isoladamente, pela obrigao de indenizar a AMC por todos os danos e perdas que sofreu em consequ