ACÓRDÃO Nº 1308/2014 - TCU - 2ª Câmara

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO RELAÇÃO Nº 10/2014 – 2ª Câmara Relator – Ministro AROLDO CEDRAZ ACÓRDÃO Nº 1296/2014 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno; c/c o artigo 40, inciso V, da Resolução TCU 191/2006, em acolher as razões de justificativa apresentadas pela Sra. Maria Elisa Cantanhede Lago Braga Borges (CPF 151.602.703-53), Pró-Reitora de Recursos Humanos da Universidade Federal do Maranhão, aos termos do Ofício 19033/2013 – TCU/Sefip, dando-lhe ciência a esse respeito, e mandar fazer as determinações sugeridas, bem como arquivar o processo a seguir indicado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-000.389/2004-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Aldy Mello de Araújo (027.696.463-20); Antonio Alberto Pereira Pimenta (001.372.603-00); Beatriz de Melo Verri Pacheco (095.282.613-53); Eneida Vieira da Silva Ostria de Canedo (437.652.383-68); Ferdinand Rodrigues Santos (001.960.293-68); Francisca Pereira de Souza (627.266.763-91); Fundação Universidade Federal do Maranhão (06.279.103/0001-19); Hipolito Cavalcantee Correia (132.290.954-72); Irlene Menezes Graca (019.782.503-63); Joaquim Fernandes Silva (148.224.903-00); Jose Alves Batista (079.988.993-87); Jose Machado Barbosa da Silva (075.196.723-87); Jose Maria Gomes de Aguiar (021.709.221-72); Laurene Aranha Viegas (055.001.333-49); Lia de Jesus Teixeira Nunes (095.585.273-00); Luiza Maria Ferreira Pereira (040.470.013-68); Marcos Macedo Amaral (042.043.793-20); Maria Jose das Merces Farias (001.880.933-20); Maria do Perpetuo Socorro Ramos de Neiva (013.017.563-34); Maria do Socorro Moura da Silva (012.243.443-91); Raimunda Lima Pessoa (023.425.023-20); Teresa de Jesus Pinheiro Barros (044.924.633-72); Teresa de Jesus Pinheiro Barros (044.924.633-72); Tereza de Jesus Barros da Silva (001.755.013-00); Vania Maria Pereira de Carvalho (012.257.233-53); Zeferina de Amorim Morais (044.882.533-34) 1.2. Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão 1

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Acórdãos nº 1296 a 1319

RELAÇÃO Nº 10/2014 – 2ª CâmaraRelator – Ministro AROLDO CEDRAZ

ACÓRDÃO Nº 1296/2014 - TCU - 2ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno; c/c o artigo 40, inciso V, da Resolução TCU 191/2006, em acolher as razões de justificativa apresentadas pela Sra. Maria Elisa Cantanhede Lago Braga Borges (CPF 151.602.703-53), Pró-Reitora de Recursos Humanos da Universidade Federal do Maranhão, aos termos do Ofício 19033/2013 – TCU/Sefip, dando-lhe ciência a esse respeito, e mandar fazer as determinações sugeridas, bem como arquivar o processo a seguir indicado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-000.389/2004-6 (APOSENTADORIA)1.1. Interessados: Aldy Mello de Araújo (027.696.463-20); Antonio Alberto Pereira

Pimenta (001.372.603-00); Beatriz de Melo Verri Pacheco (095.282.613-53); Eneida Vieira da Silva Ostria de Canedo (437.652.383-68); Ferdinand Rodrigues Santos (001.960.293-68); Francisca Pereira de Souza (627.266.763-91); Fundação Universidade Federal do Maranhão (06.279.103/0001-19); Hipolito Cavalcantee Correia (132.290.954-72); Irlene Menezes Graca (019.782.503-63); Joaquim Fernandes Silva (148.224.903-00); Jose Alves Batista (079.988.993-87); Jose Machado Barbosa da Silva (075.196.723-87); Jose Maria Gomes de Aguiar (021.709.221-72); Laurene Aranha Viegas (055.001.333-49); Lia de Jesus Teixeira Nunes (095.585.273-00); Luiza Maria Ferreira Pereira (040.470.013-68); Marcos Macedo Amaral (042.043.793-20); Maria Jose das Merces Farias (001.880.933-20); Maria do Perpetuo Socorro Ramos de Neiva (013.017.563-34); Maria do Socorro Moura da Silva (012.243.443-91); Raimunda Lima Pessoa (023.425.023-20); Teresa de Jesus Pinheiro Barros (044.924.633-72); Teresa de Jesus Pinheiro Barros (044.924.633-72); Tereza de Jesus Barros da Silva (001.755.013-00); Vania Maria Pereira de Carvalho (012.257.233-53); Zeferina de Amorim Morais (044.882.533-34)

1.2. Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin1.5. Advogado constituído nos autos: não há.1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. determinar à Universidade Federal do Maranhão que:1.6.1.1. promova a absorção da vantagem da URP, relativa ao percentual de 26,05%,

percebida pelos inativos Eneida Vieira da Silva Ostria de Canedo (CPF 437.652.383-68), Francisca Pereira de Souza (CPF 627.266.763-91), Hipólito Cavalcante Correia (CPF 132.290.954-72), Irlene Menezes Graça (CPF 019.782.503-63), Joaquim Fernandes Silva (CPF 148.224.903-00), José Alves Batista (CPF 079.988.993-87), José Maria Gomes de Aguiar (CPF 021.709.221-72), Maria do Perpétuo Socorro Ramos da Neiva (CPF 013.017.563-34), Maria José das Mercês Farias (CPF 001.880.933-20), Raimunda Lima Pessoa (CPF 023.425.023-20), Teresa de Jesus Pinheiro Barros (CPF 044.924.633-72) e Zeferina de Amorim Morais (CPF 044.882.533-34), de acordo com os critérios definidos pelo Acórdão2161/2005 – Plenário, com detalhamento trazido pelo Acórdão269/2012 – Plenário e na linha do Acórdão5074/2013-2ª Câmara.

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Acórdãos nº 1296 a 1319

1.6.1.2. promova a absorção da vantagem da URV, relativa ao percentual de 3,17%, percebida pelos aposentados Eneida Vieira da Silva Ostria de Canedo (CPF 437.652.383-68), Francisca Pereira de Souza (CPF 627.266.763-91), José Alves Batista (CPF 079.988.993-87), José Maria Gomes de Aguiar (CPF 021.709.221-72), Maria do Perpétuo Socorro Ramos da Neiva (CPF 013.017.563-34) e Raimunda Lima Pessoa (CPF 023.425.023-20), nos termos do Acórdão2161/2005 - Plenário, com detalhamento trazido pelo Acórdão269/2012 – Plenário e na linha do Acórdão5074/2013-TCU-2ª Câmara.

1.6.1.3. emita novos atos de aposentadoria, por intermédio do Sisac, em favor de Francisca Pereira de Souza (CPF 627.266.763-91), Hipólito Cavalcante Correia (CPF 132.290.954-72), Irlene Menezes Graça (CPF 019.782.503-63), Joaquim Fernandes Silva (CPF 148.224.903-00), José Alves Batista (CPF 079.988.993-87), José Maria Gomes de Aguiar (CPF 021.709.221-72), Raimunda Lima Pessoa (CPF 023.425.023-20) e Teresa de Jesus Pinheiro Barros (CPF 044.924.633-72), escoimados das respectivas irregularidades, tendo em vista o disposto no § 1º do art. 15 da Instrução Normativa-TCU-55/2007 e o esclarecimento constante do subitem 9.4.1 do Acórdão1347/2007-2ª Câmara.

1.6.2. determinar à SEFIP que, nos termos da Questão de Ordem aprovada pelo Plenário do TCU em 8/6/2011, encaminhe ao Departamento de Assuntos Extrajudiciais da AGU, bem como à Conjur/TCU, as informações necessárias ao acompanhamento do Mandado de Segurança 2005.37.00.000241-0, cuja apelação da UFMA ainda não foi julgada no Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

ACÓRDÃO Nº 1297/2014 - TCU - 2ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; do Regimento Interno, em acolher as razões de justificativa produzidas nos autos pela Sra. Silvana Maris dos Santos Cargnin (CPF 691.617.479-04), ex-chefe da Seção de Recursos Humanos da Gerência Executiva do INSS em Florianópolis-SC, e mandar fazer as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos.

1. Processo TC-005.520/2005-4 (APOSENTADORIA)1.1. Interessados: Henriete Bernadete Maria Timmermans (245.918.749-15); Jair do Carmo

Ferreira Cruz (141.380.269-91); Maria das Dores Pereira Raupp (096.217.849-72); Raquel Brandl da Silva (313.071.919-91); Superintendência Estadual do Inss - Florianopólis/sc - Inss/mps (29.979.036/0311-00)

1.2. Entidade: Superintendência Estadual do Inss em Florianopólis/SC – INSS/MPS1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira1.5. Advogado constituído nos autos: não há.1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:1.6.1. determinar à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do Ministério da Fazenda que:1.6.1.1. nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, quantifique e promova a correspondente

reposição ao erário dos valores recebidos a título de URP de fevereiro/89 (26,05%), a partir de novembro de 2005, mês subsequente à prolação do Acórdão 2443/2005 - 1ª Câmara (valores pagos sob as rubricas “10289 DECISAO JUDICIAL N TRAN JUG AP”, novembro de 2005 a agosto de 2008, e “82487 PARC.COMPL.SUBSIDIO”, setembro de 2008 a junho de 2009), pela servidora aposentada

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Acórdãos nº 1296 a 1319

Raquel Melo Brandl (CPF 313.071.919-91), em desacordo com a orientação constante do subitem 9.3.1 do Acórdão 1834/2007 – 1ª Câmara, de modo que os valores alusivos à URP de fevereiro de 1989 correspondam ao exato valor percebido pela interessada em maio de 2003, sujeitos exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo;

1.6.1.2. uma vez desconstituída a decisão judicial de primeira instância proferida na Ação Ordinária 2002.72.00.012264-9, promova, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/90, a restituição dos valores indevidamente pagos à Sra. Raquel Brandl da Silva, a título de URP, a partir de novembro de 2005, mês subsequente à prolação do Acórdão 2443/2005 - 1ª Câmara.

1.6.2. determinar à Sefip que encaminhe à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do Ministério da Fazenda cópias dos Acórdãos 2443/2005 e 1834/2007, ambos da 1ª Câmara, acompanhados dos respectivos relatórios e votos que os fundamentam.

ACÓRDÃO Nº 1298/2014 - TCU - 2ª Câmara

Trata-se de embargos de declaração opostos pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul ao Acórdão 3666/2013 – TCU – Segunda Câmara, que negou provimento a pedido de reexame interposto contra o Acórdão 1529/2007 – TCU – Segunda Câmara, que, por sua vez, reviu de ofício o Acórdão 2.236/2005 – TCU – Segunda Câmara e determinou à UFMS que passasse a efetuar o pagamento das parcelas de “quintos de FC”, a que fizessem jus os inativos da entidade, sob a forma de VPNI, ajustando o valor da parcela àquele devido em 1º/11/1991, data de eficácia da Lei 8.168/1991, devidamente atualizado, desde então, exclusivamente pelos reajustes gerais concedidos ao funcionalismo.

Considerando que a recorrente tomou conhecimento do acórdão embargado em 16/7/2013, conforme peça 38 dos autos;

Considerando que somente em 25/10/2013 compareceu aos autos para apresentar o recurso em apreço, fora, portanto, do prazo fixado no § 2º do artigo 34 da Lei 8.443/92;

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, com fundamento nos artigos 34, § 2º, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 17, inciso VII; 143, inciso V, alínea “f” e § 3º; 278, § 2º, e 287, § 2º, todos do Regimento Interno, em não conhecer dos presentes embargos, em razão de sua intempestividade, e dar ciência desta deliberação aos interessados.

1. Processo TC-010.387/2005-3 (EMBARGOS EM APOSENTADORIA)1.1. Recorrente: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (15.461.510/0001-

33)1.2. Interessados: Celio Sarzedas (032.144.438-87); Claudio de Almeida Conceição

(057.011.987-15); Edson Tognini (003.582.821-87); Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (15.461.510/0001-33); Lauro Chociai (027.956.719-72); Luiz Elson da Silva Villalba (068.662.209-04); Marilena Santomo (726.836.948-49)

1.3. Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz1.7. Advogado constituído nos autos: não há.

ACÓRDÃO Nº 1299/2014 - TCU - 2ª Câmara

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Acórdãos nº 1296 a 1319

Trata-se de acompanhamento das determinações exaradas no Acórdão 379/2009 – TCU - 2ª Câmara, proferido na sessão de 17/2/2009, que considerou ilegais os atos concessórios de alguns interessados, em razão da inclusão, em seus proventos, da URV no percentual de 3,17%.

Considerando que, notificada a entidade, restou consignado nos autos a continuidade do pagamento da parcela da URV (3,17%) na forma de “Decisão Judical Trans Jug Apo, Acórdão 2161/05 – TCU”, em razão de êxito obtido na esfera judicial;

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; do Regimento Interno; em mandar fazer as determinações sugeridas, bem como arquivar o processo a seguir indicado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-022.363/2008-9 (APOSENTADORIA)1.1. Interessados: Alvaro José da Silva (036.277.059-04); Ana Maria Brauza Cunha

(274.531.899-34); Carlos Bruno Reissmann (157.174.029-53); Deleuse Cherobim (306.072.649-34); Domingos Coradin Strapasson (155.926.509-49); Gerson Sprada (000.677.689-20); Hermes Francisco Machado (359.146.539-91); Honorio Rodrigues dos Santos (174.926.889-20); Irio Francisco da Fonseca Montardo (780.442.780-87); José Carlos Miceli (007.090.509-68); João Aparecido dos Santos (447.661.739-53); João Percy Montanari (016.270.589-15); Jurandyr Edmilson Sass (017.290.129-49); Marcia Ramos de Sá Guimarães (402.681.449-15); Nanji Ogura (222.213.019-00); Nelson Antonio Krachinski (004.110.439-00); Neuza Santos Oliveira (273.990.959-49); Olivia Galvão (155.776.359-34)

1.2. Entidade: Universidade Federal do Paraná1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico1.5. Advogado constituído nos autos: não há.1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:1.6.1. determinar à determinado à Universidade Federal do Paraná que:1.6.1.1. recalcule/absorva o montante pago a título de URV (3,17%) aos inativos Carlos

Bruno Reissmann (CPF 157.174.029-53), Gerson Sprada (CPF 000.677.689-20), Marcia Ramos de Sá Guimarães (CPF 402.681.449-15), Nanji Ogura (CPF 222.213.019-00), Nelson Antonio Krachinski (CPF 004.110.439-00), Ana Maria Brauza Cunha (CPF 274.531.899-34) e Deleuse Cherobim (306.072.649-34), de acordo com os critérios definidos no Acórdão 2161/2005 – Plenário, detalhados pelo Acórdão 269/2012 - Plenário, e nos termos do recente Acórdão 5074/2013 – TCU – 2ª Câmara, considerando-se, para tanto, as reestruturações de carreiras promovidas pelas Leis nº 12.772 e nº 12.778, ambas de   28 de dezembro de 2012 ;

1.6.1.2. recalcule/absorva, de acordo com os critérios definidos no Acórdão nº 2161/2005 – Plenário, detalhados pelo Acórdão nº 269/2012 - Plenário, e nos termos do recente Acórdão nº 5074/2013 – TCU – 2ª Câmara, a rubrica relativa à URP (plano econômico, no percentual de 26,06%) nos proventos dos servidores Ana Maria Brauza Cunha (CPF 274.531.899-34) e Deleuse Cherobim (CPF 306.072.649-34).

ACÓRDÃO Nº 1300/2014 - TCU - 2ª Câmara

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Acórdãos nº 1296 a 1319

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em determinar o destaque dos atos em favor de Josué Vitorino de Araújo, Maria da Natividade Assunção de Souza e Maristela Damasceno Soares, para cumprimento das medidas propostas pelo Ministério Público; considerar prejudicado por perda de objeto, decorrente do falecimento da servidora, o ato em favor de Vilma de Souza Brito de Macedo; e considerar legais, para fins de registro, os atos de concessões de Jose Sobrinho de Carvalho, Maria Goretti Batista Ramos, Marly de Araujo Lins Bahia (042.198.303-59).

1. Processo TC-026.258/2013-7 (APOSENTADORIA)1.1. Interessados: Jose Sobrinho de Carvalho (057.779.254-72); Josue Vitorino de Araujo

(067.138.824-04); Maria Goretti Batista Ramos (067.274.924-68); Maria da Natividade Assuncao de Souza (098.286.054-49); Maristela Damasceno Soares (088.577.504-00); Marly de Araujo Lins Bahia (042.198.303-59); Vilma de Souza Brito de Macedo (085.625.634-04)

1.2. Entidade: Gerencia Executiva do Inss em Natal/RN – INSS/MPS1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin1.5. Advogado constituído nos autos: não há.

ACÓRDÃO Nº 1301/2014 - TCU - 2ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea “a”, e 169, inciso V, do Regimento Interno, em mandar fazer as determinações sugeridas, bem como arquivar o processo a seguir indicado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-004.629/1997-3 (PENSÃO CIVIL)1.1. Interessados: Alef Carvalho de Alexandre (CPF: não consta); Carlos Alberto Santana

Leite (CPF: não consta); Deise Silva de Alexandre (CPF: não consta); Gleice Silva de Alexandre (CPF: não consta); Ivanildes de Carvalho Silva (CPF: não consta); Josefa de Oliveira Lima (CPF: não consta); Jucelia Conceição Santana Leite (CPF: não consta); Laiane Oliveira Lima (CPF: não consta); Leciano de Noronha Leite (CPF: não consta); Lecival de Noronha Leite (CPF: não consta); Marcia Nunes de Carvalho (CPF: não consta); Marcos Oliveira Lima (CPF: não consta); Marina Maria de Noronha Leite (CPF: não consta); Michele Oliveira Lima (CPF: não consta); Ricardo Silva de Alexandre (CPF: não consta); Sandro Vagno de Oliveira Lima (CPF: não consta); Veronica de Noronha Leite (CPF: não consta); Vilson Almeida Santos (777.220.275-04); Zulmerinda Almeida Santos (CPF: não consta)

1.2. Entidade: Superintendência Estadual da Funasa na Bahia1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin1.5. Advogado constituído nos autos: não há.1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:1.6.1. determinar à SEFIP que, nos termos da Questão de Ordem aprovada pelo Plenário do

TCU em 8/6/2011, encaminhe ao Departamento de Assuntos Extrajudiciais da AGU, bem como à

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Acórdãos nº 1296 a 1319

Conjur/TCU, as informações necessárias ao acompanhamento do AI nº 0076431-90.2012.4.01.0000 que se encontra no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no Gabinete do Desembargador Federal Cândido Moraes desde 26/11/2013.

ACÓRDÃO Nº 1302/2014 - TCU - 2ª Câmara

Considerando que o Acórdão 2760/2007 – TCU - 2ª Câmara, proferido na sessão de 02/10/2007, considerou legais os atos de pensão civil dos instituidores constantes deste processo, dentre eles, o ato do instituidor Adalberto Bello de Andrade.

Considerando que este Colegiado, posteriormente à prolação do Acórdão 2760/2007 – TCU – 2ª Câmara, ao examinar o processo de aposentadoria do interessado acima citado (TC-006.831/2006-7), exarou o Acórdão 2526/2009 (peça 1 – pág. 14), que considerou ilegal o ato de aposentadoria em favor do Sr. Adalberto Bello de Andrade (245.601.206-25) e, em consequência, recusou-lhe registro, além de determinar à Sefip que remetesse à Secretaria das Sessões os autos do TC 019.064/2007-0, para sorteio de relator da revisão de ofício a ser realizada no ato de pensão civil instituída pelo Sr. Adalberto Bello de Andrade.

Considerando que antes de ser feita a revisão de ofício do Acórdão 2760/2007, os beneficiários ajuizaram perante o Supremo Tribunal Federal o Mandado de Segurança 28.393-MG, em face do Acórdão 2526/2009 – TCU – 2ª Câmara, que julgou ilegal a aposentadoria do instituidor. Considerando que a Suprema Corte, ao julgar o citado MS, concedeu a ordem para cassar o referido Acórdão (peça 3 – pág. 1/11).

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea “a”, e 169, inciso V, do Regimento Interno, em determinar o arquivamento do processo a seguir indicado, tendo em vista que a revisão de ofício do Acórdão 2760/2007 – TCU – 2ª Câmara restou prejudicada, em decorrência da cassação, pelo STF, do Acórdão 2526/2009 – TCU – 2ª Câmara.

1. Processo TC-019.064/2007-0 (PENSÃO CIVIL)1.1. Interessados: Edvaldo Chiari (062.331.986-15); Erick de Matos Andrade (076.122.426-

21); Gustavo Viotti Chiari (027.592.556-03); Joterlina de Matos (573.504.506-72); Jussara Teixeira Moreira (648.888.006-34); Laura Viotti Chiari (011.962.426-58); Lucas Viotti Chiari (011.962.466-45); Maria Lenir da Silva (626.466.306-97); Paula Viotti Chiari (011.962.476-17); Vania Maria Henriques Soares de Moura (326.194.136-72)

1.2. Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da

Costa e Silva1.5. Advogado constituído nos autos: não há.

ACÓRDÃO Nº 1303/2014 - TCU - 2ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em: a) com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea “a”, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, julgar regulares com ressalva as contas dos

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Acórdãos nº 1296 a 1319

Senhores Luiz Pontel de Souza (CPF 521.028.589-87), Rogério Augusto Viana Galloro (CPF 102.735.048-86), Silvana Helena Vieira Borges (CPF 301.850.331-72), Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita (CPF 007.306.496-36), Paulo Roberto Fagundes (CPF 183.975.061-87), Clênio Guimarães Belluco (CPF 348.537.401-63) e Anísio Soares Vieira (CPF 074.893.154-68), dando-lhes quitação; b) com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, julgar regulares as contas dos Senhores Roberto Ciciliatti Troncon Filho (CPF 062.134.598-98), Luiz Cravo Dorea (CPF 363.483.335-15) e Marcos David Salem (CPF 634.065.437-15), dando-lhes quitação plena; c) ) com fundamento no art. 201, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, sobrestar o julgamento das contas do Senhor Luiz Fernando Correa (CPF 303.187.690-34) até apreciação definitiva do TC 033.522/2011-1; e fazer as determinações a seguir indicadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-028.091/2011-6 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2010)1.1. Responsáveis: Luiz Pontel de Souza (CPF 521.028.589-87), Rogério Augusto Viana

Galloro (CPF 102.735.048-86), Silvana Helena Vieira Borges (CPF 301.850.331-72), Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita (CPF 007.306.496-36), Paulo Roberto Fagundes (CPF 183.975.061-87), Clênio Guimarães Belluco (CPF 348.537.401-63), Anísio Soares Vieira (CPF 074.893.154-68), Roberto Ciciliatti Troncon Filho (CPF 062.134.598-98), Luiz Cravo Dorea (CPF 363.483.335-15), Marcos David Salem (CPF 634.065.437-15) e Luiz Fernando Correa (CPF 303.187.690-34)

1.2. Entidade: Departamento de Polícia Federal – DPF/MJ1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira1.5. Advogado constituído nos autos: não há.1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. determinar ao Departamento de Polícia Federal que:1.6.1.1. providencie para que os servidores inadimplentes com a obrigação de entrega de

cópia das declarações anuais de ajuste do imposto de renda (ou, alternativamente, da autorização de acesso eletrônico a tais informações) atendam ao disposto no art. 1º da Lei 8.730/1993, c/c o art. 13 da Lei 8.429/1992, informando ao Tribunal, no próximo relatório de gestão, os resultados obtidos;

1.6.1.2. dê cumprimento ao subitem 9.4 do Acórdão 435/2010 – TCU – 1ª Câmara, proferido nos autos do TC 013.253/2008-8, informando, no próximo relatório de gestão, as medidas adotadas;

1.6.2. dar ciência ao Departamento de Polícia Federal sobre as seguintes impropriedades verificadas nestes autos:

1.6.2.1. rol de responsáveis incompleto na prestação de contas da entidade, relativa ao exercício de 2010, não tendo sido listados os substitutos do Diretor Executivo e do Diretor de Inteligência Policial, o que afronta o disposto na IN TCU 63/2010, c/c a DN TCU 110/2010;

1.6.2.2. ausência de restituição de processo à assessoria jurídica para emissão de parecer conclusivo após a implementação de orientações jurídicas, ocorrência identificada no processo administrativo 08059.003222/2010-09, o que afronta o disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei 8.666/1993;

1.6.2.3. estimativa de preços para contratação sem considerar os preços praticados no âmbito de outros órgãos ou entidades da Administração, ocorrência identificada no processo 08204.002561/2009-13, contrato 1/2010, em afronta ao disposto no art. 15, inciso V, da Lei

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Acórdãos nº 1296 a 1319

8.666/1993; 1.6.2.4. contratação de serviços especializados de vigilância armada em valores superiores

aos limites estipulados na então vigente Portaria SLTI 6/2009, matéria atualmente regulada pela Portaria SLTI 5/2013 para os serviços prestados no Distrito Federal, ocorrência identificada no processo 08204.002561/2009-13;

1.6.2.5. prorrogação de contratos sem pesquisa prévia de preços, ocorrência identificada no âmbito do contrato 45/2009, em afronta ao disposto no art. 30, § 2, da IN SLTI 02/2008, bem como a jurisprudência desta Corte (Acórdãos TCU 740/2004 – Plenário; 2220/2006 – 2ª Câmara; 3010/2008 – 2ª Câmara; 1029/2009 – 2ª Câmara; 3351/2011 – 2ª Câmara);

1.6.2.6. pagamento de despesa sem prévio empenho e sem dotação orçamentária suficiente, ocorrência identificada no processo 08200.002811/2010-81, em afronta ao disposto nos arts. 35, 37 e 60 da Lei 4.320/1964;

1.6.2.7. instrução de processos administrativos de inexigibilidade de licitação sem comprovação da exclusividade do fornecedor e sem justificativa da escolha, e afronta ao disposto no art. 25, inciso I, e no art. 26, parágrafo único, inciso II, da Lei 8.666/1993, ocorrência identificada no processo 08059.003222/2010-09;

1.6.3. dar ciência da presente deliberação, acompanha de reprodução da instrução de peça 58, ao Departamento de Polícia Federal; e

1.6.4. determinar o encerramento do feito.

ACÓRDÃO Nº 1304/2014 - TCU - 2ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea “a”; 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em julgar regulares com ressalva as contas dos responsáveis Jaime Henrique Caldas Parreira, CPF 625.789.018-72; João Márcio Jordão, CPF 088.083.358-01; Mauro Roberto Pacheco de Lima, CPF 223.480.181-87; Geraldo Moreira Neves, CPF 205.913.813-20; Manoel Gimenes Ruy, CPF 382.476.828-34; Antonio Gustavo Matos do Vale, CPF 156.370.266-53; José Antônio Eirado Neto, CPF 099.260.621-72; e Francisco José de Siqueira, CPF 070.459.304-10; com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea “a”, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, julgar regulares as contas dos Srs. Airton Estevens Soares (198.047.508-30); Antonoaldo Grangeon Trancoso Neves (882.494.845-68); Fabiana Todesco (223.064.628-10); João Márcio Jordão (088.083.358-01); Licinio Velasco Junior (268.708.007-15); Murilo Marques Barboza (408.390.367-87); Pedro Celestino da Silva Pereira Filho (045.578.407-87); Ten Brig. Ar Ramon Borges Cardoso (448.999.128-20)

1. Processo TC-045.586/2012-8 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2011)1.1. Responsáveis: Airton Estevens Soares (198.047.508-30); Antonio Gustavo Matos do

Vale (156.370.266-53); Antonoaldo Grangeon Trancoso Neves (882.494.845-68); Fabiana Todesco (223.064.628-10); Francisco José de Siqueira (070.459.304-10); Geraldo Moreira Neves (205.913.813-20); Jaime Henrique Caldas Parreira (625.789.018-72); José Antônio Eirado Neto (099.260.621-72); João Márcio Jordão (088.083.358-01); Licinio Velasco Junior (268.708.007-15); Manoel Gimenes Ruy (382.476.828-34); Mauro Roberto Pacheco de Lima (223.480.181-87); Murilo Marques Barboza

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Acórdãos nº 1296 a 1319

(408.390.367-87); Pedro Celestino da Silva Pereira Filho (045.578.407-87); Ten Brig. Ar Ramon Borges Cardoso (448.999.128-20)

1.2. Entidade: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira1.5. Advogado constituído nos autos: não há.1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:1.6.1. dar ciência à Infraero de que todos os seus empregados estão obrigados a entregar a

declaração de bens e rendas, conforme estabelecido no art. 1º, inciso VII, da Lei 8.730/1993;1.6.2. os contratos de concessão de uso de áreas comerciais em aeroportos devem ser

incluídos no SIASG, em observância ao § 3º do art. 19 da Lei 12.465/2011 (itens 100 e 135 da instrução).

ACÓRDÃO Nº 1305/2014 - TCU - 2ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em: a) com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea “a”; 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em julgar regulares com ressalva as contas dos responsáveis Edison Ferreira Araújo (CPF 289.039.438-72) e Irene Maria Buainain Pereira de Souza (CPF 200.307.461-91), dando-lhes quitação; b) com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea “a”; 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, julgar regulares as contas dos responsáveis : Arnaldo Hideiassu Aracaqui (029.867.281-20) e Regina de Fátima Freitas Carvalho Ferro (322.353.481-49), dando-lhes quitação plena; e fazer as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-046.732/2012-8 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2011)1.1. Responsáveis: Arnaldo Hideiassu Aracaqui (029.867.281-20); Edison Ferreira Araújo

(289.039.438-72); Irene Maria Buainain Pereira de Souza (200.307.461-91); Regina de Fátima Freitas Carvalho Ferro (322.353.481-49)

1.2. Entidade: Administração Regional do Sesc no Estado do Mato Grosso do Sul1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico1.5. Advogado constituído nos autos: não há.1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:1.6.1. dar ciência à Administração Regional do Serviço Social do Comércio no Mato

Grosso do Sul sobre as seguintes impropriedades verificadas nas contas do exercício de 2011:1.6.1.1. a ausência nos processos de licitação, dispensa ou inexigibilidade, de consulta de

preços correntes no mercado, ou fixados por órgão oficial competente ou, ainda, constantes do sistema de registro de preços, consubstanciada em, pelo menos, três orçamentos de fornecedores distintos, ou justificativa nos casos em que não foi possível obter número razoável de cotações, em afronta o disposto no art. 2°, § 1° da Resolução 5204/2011 SESC-AR/MS, c/c o art. 26, parágrafo único, incisos II e III, e art. 43, inciso IV da Lei 8.666/1993;

1.6.1.2. a ausência de critérios bem definidos acerca dos serviços contratados, com especificações e características detalhadas de cada objeto, por meio do termo de referência ou projeto

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Acórdãos nº 1296 a 1319

básico durante a realização das licitações, em afronta o disposto no art. 9º, inciso I do Decreto 5.450/2005 e os arts. 3°, caput, 15, § 7º, incisos I e II e 44, caput da Lei 8.666/1993.

1.6.2. dar ciência da presente deliberação, acompanhada de reprodução das peças 11 e 13 dos autos, à Administração Regional do Serviço Social do Comércio no Mato Grosso do Sul.

ACÓRDÃO Nº 1306/2014 - TCU - 2ª Câmara

Considerando que, no processo adiante relacionado, a unidade instrutiva propõe medida preliminar, tendente a sanar omissões e lacunas de informações necessárias à formação de juízo quanto às contas da entidade.

Considerando que, após a inclusão do processo na pauta de julgamentos de 8/4/2014, foi protocolizado o pedido inserto à peça 16 dos autos, solicitando o adiamento da apreciação, bem como a obtenção de cópia integral do processo em referência, objetivando a produção da necessária defesa das partes por seus advogados;

Considerando que a medida adiante adotada em nada interfere no mérito das contas em apreço;

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea “c”, 240, e 244, § 2º, do Regimento Interno, em: a) determinar seja realizada inspeção in loco no Sesi/DF, com o fito de buscar elementos necessários ao saneamento do processo de prestação de contas a seguir relacionado, nos moldes constantes da instrução de peça 9; e b) deferir o pedido de cópia integral dos autos; c) restituir o processo à unidade de origem.

1. Processo TC-046.823/2012-3 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2011)1.1. Responsáveis: Adonias dos Reis Santiago (001.977.501-68); Antonio Rocha da Silva

(144.330.101-97); Frederico Guelber Correa (768.717.031-87); Joao Ferreira dos Santos (023.463.891-53); Joao de Lima Cordeiro Filho (101.633.011-15); Jose Carlos Moreira de Luca (056.225.906-63); Jose de Ribamar Rodrigues Nogueira (115.393.721-20); Mauro Vendramini (607.755.488-04); Ney Francisco Lacerda Travassos (512.572.461-00); Paulo Sergio Pereira (102.626.951-20); Roberto Mauricio Moraes (001.969.081-91); Rodolfo Peres Torelly (152.584.671-04); Suely Maria Silva (056.153.722-49)

1.2. Entidade: Departamento Regional do Sesi no Distrito Federal1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira1.5. Advogado constituído nos autos: Getúlio Humberto Barbosa de Sá (OAB/DF 15.083).

ACÓRDÃO Nº 1307/2014 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 20 e 21 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea “a”, 169, inciso III, e 211, § 1º, do Regimento Interno do TCU, em considerar iliquidáveis as contas a seguir relacionadas, ordenando o seu trancamento, sem prejuízo de dar ciência desta deliberação aos responsáveis, e determinar, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Acórdãos nº 1296 a 1319

1. Processo TC-001.458/2014-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)1.1. Responsáveis: Carlos Eduardo Nunes Alves (242.642.884-87); Casa do Menor

Trabalhador de Natal (24.192.643/0001-42); Cooperativa de Professores do RN Ltda. (01.409.749/0001-50); Francisco Dagmar Fernandes (043.978.784-04); Fundação Ozelita Cascudo Rodrigues (09.393.919/0001-67); Maria Euza Cardoso (028.004.464-04)

1.2. Entidade: Secretaria de Estado do Trabalho, da Justiça e da Cidadania do Rio Grande do Norte – Sejuc/RN.

1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé1.5. Advogado constituído nos autos: não há.

ACÓRDÃO Nº 1308/2014 - TCU - 2ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea “d”, do Regimento Interno, c/c o enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante do Tribunal, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 380/2014 – TCU – Segunda Câmara, prolatado na sessão de 11/2/2014, Ata 3/2014, relativamente aos itens “3”, “9.2” e “9.3”, de modo que onde se lê: “3. Responsáveis: ...Sérgio Cabeça Braz (CPF 125.383.505-04);”, leia-se: “3. Responsáveis: ...Sérgio Cabeça Braz (CPF 025.383.505-04);”; onde se lê: “9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelos Sres. ...Wilson Tavares Paumgarttem...”, leia-se: “9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelos Sres. ... Wilson Tavares Von Paumgarttem...”, e onde se lê: “9.3. aplicar, individualmente, aos Sres. Wilson Tavares Paumgarttem...”, leia-se: “9.3. aplicar, individualmente, aos Sres. Wilson Tavares Von Paumgarttem...”, mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-003.186/2010-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)1.1. Responsáveis: Carlos de Souza Arcanjo (037.231.192-04); Maria Auxiliadora Souza

dos Anjos (037.565.562-04); Maria Francisca Tereza Martins de Souza (155.291.692-87); Maria Rita Vasconcelos da Cruz Quaresma (158.464.822-87); Sérgio Cabeça Braz (025.383.505-04); Wilson Tavares Von Paumgartten (029.828.622-04)

1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz1.3. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado1.4. Advogado constituído nos autos: Luiz Carlos Cereja (OAB 6977/PA).

ACÓRDÃO Nº 1309/2014 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 20 e 21 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea “a”, 169, inciso III, e 211, § 1º, do Regimento Interno do TCU, em considerar iliquidáveis as contas a seguir relacionadas, ordenando o seu trancamento, sem prejuízo de dar ciência desta deliberação aos responsáveis, e determinar, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

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Page 12: ACÓRDÃO Nº 1308/2014 - TCU - 2ª Câmara

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Acórdãos nº 1296 a 1319

1. Processo TC-005.300/2013-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)1.1. Responsáveis: Carlos Eduardo Nunes Alves (242.642.884-87); Francisco Dagmar

Fernandes (043.978.784-04); Instituto Euvaldo Lodi (08.431.454/0001-29); Maria Euza Cardoso (028.004.464-04)

1.2. Entidade: Secretaria de Estado do Trabalho, da Justiça e da Cidadania do Rio Grande do Norte – Sejuc/RN.

1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé1.5. Advogado constituído nos autos: André Lira de Lima Barros (OAB/RN 6940) e

Gleydson Kleber Lopes de Oliveira (OAB/RN 3686).

ACÓRDÃO Nº 1310/2014 - TCU - 2ª Câmara

Trata-se de tomada de contas especial apreciada por intermédio do Acórdão 1867/2007 – TCU – 2ª Câmara, que julgou irregulares as contas do Sr. Oti Silva Santos e condenou-o ao pagamento de débito e de multa.

Considerando que, ao apreciar recurso de reconsideração contra a decisão acima mencionada, o Tribunal pronunciou-se no sentido do conhecimento do recurso, e determinou a exclusão do débito e a redução do valor da multa aplicada (Acórdão 835/2013-2ª Câmara, em 05/03/2013).

Considerando que, nesta oportunidade, aprecia-se pedido de parcelamento de multa, requerido no interesse do Sr. Oti Silva Santos após o encaminhamento dos processos de cobrança executiva aos órgãos executores.

Considerando a informação proveniente da Advocacia Geral da União, constante da peça 40, dando conta da quitação da multa aplicada por meio do Acórdão condenatório.

Considerando o pedido de devolução dos valores pagos a maior, cobrados por intermédio da Ação de Execução de Título Extrajudicial (processo 2009.3902.000786-9), bem como o parecer do Ministério Público junto ao TCU.

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno/TCU, em comunicar ao responsável que: a) devido à quitação, junto à AGU, da multa cominada por meio do Acórdão 1867/2007 – TCU – 2ª Câmara, perdeu o objeto o pedido de parcelamento constante à peça 37 do presente processo; e b) eventual devolução parcial do valor pago ao Tesouro Nacional (em decorrência das alterações promovidas pelo Acórdão 835/2013-2ª Câmara) deve ser intentada junto à Advocacia-Geral da União, por meio de repetição do indébito.

1. Processo TC-015.870/2005-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)1.1. Apensos: 021.713/2008-4 (SOLICITAÇÃO)1.2. Responsável: Oti Silva Santos (033.919.732-34)1.3. Entidade: Prefeitura Municipal de Belterra - PA1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz1.5. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin1.6. Advogado constituído nos autos: Márcia Bianca Macambira Santos (OAB/PA 12.018)

e Geraldo Maria Albuquerque Sirotheau (OAB/PA 4.478)

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Acórdãos nº 1296 a 1319

ACÓRDÃO Nº 1311/2014 - TCU - 2ª Câmara

Tratam os autos a seguir relacionados de pedido de prorrogação de prazo para apresentação de documentos comprobatórios da quitação da dívida imposta pelo Acórdão 5.869/2010 – TCU – 2ª Câmara ao Sr. Edimilson Maturana da Silva, em razão da não comprovação da boa e regular gestão dos recursos repassados ao Município de Vale do Anari/RO, por intermédio do Convênio 2378/2001 (Siafi 431.488).

Considerando que o acórdão condenatório transitou em julgado em 13/11/2013;Considerando a inexistência de previsão normativa para atendimento do pleito.ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª

Câmara, em indeferir a solicitação formulada nos autos pelo responsável, e restituir o processo à unidade técnica, para formalização dos processos de cobrança executiva.

1. Processo TC-024.288/2007-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)1.1. Responsável: Edimilson Maturana da Silva (582.148.106-63)1.2. Entidade: Prefeitura de Vale do Anari - RO1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado1.5. Advogado constituído nos autos: Bruno Santiago Pires (OAB/RO 3482).

ACÓRDÃO Nº 1312/2014 - TCU - 2ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea “e”, do Regimento Interno, em deferir o pedido de prorrogação de prazo formulado por intermédio do Ofício 82/2014-Sexec/MCTI, e dilatar, por 90 (noventa) dias, o prazo fixado no item 1.8.1.2 do Acórdão 6.681/2013 – TCU – 2ª Câmara, de acordo com o parecer emitido pela Sefti.

1. Processo TC-029.120/2010-1 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)1.1. Apensos: 022.815/2010-4 (REPRESENTAÇÃO)1.2. Responsáveis: Eduardo Viola (462.875.581-72); Jones Borralho Gama (183.275.161-

91); Luiz Antônio Rodrigues Elias (549.900.767-53); Paulo Sergio Bomfim (352.061.101-59)1.3. Interessados: Tribunal de Contas da União.1.4. Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação1.5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz1.6. Representante do Ministério Público: não atuou1.7. Advogado constituído nos autos: não há.

ACÓRDÃO Nº 1313/2014 - TCU - 2ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/92; c/c os arts. 1º, inciso II, 17, inciso VI, 143, inciso III, do Regimento Interno, em fazer as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Acórdãos nº 1296 a 1319

1. Processo TC-033.549/2013-3 (RELATÓRIO DE LEVANTAMENTO)1.1. Interessada: Secretaria de Controle Externo da Previdência, do Trabalho e da

Assistência Social.1.2. Órgão: Ministério da Previdência Social – MPS.1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz1.4. Representante do Ministério Público: não atuou1.5. Advogado constituído nos autos: não há.1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. autorizar que as análise realizadas no presente processo de levantamento sirvam de

auxílio à elaboração de novos indicadores para o programa Previdência Social.

ACÓRDÃO Nº 1314/2014 - TCU - 2ª Câmara

Trata-se de pedido de reexame interposto pela empresa Acquasol Comércio e Equipamento Ltda. contra os termos do Acórdão 7274/2013 – TCU – 2ª Câmara, que julgou parcialmente procedente os fatos noticiados na representação formulada pela ora recorrente, e indeferiu o pedido de medida cautelar pleiteado.

Considerando que, segundo a jurisprudência predominante nesta Corte de Contas, após iniciado o processo de representação inexiste para o representante a prerrogativa de comparecer aos autos para a defesa de seus pontos de vista, por não ser considerado parte no processo, cabendo ao próprio Tribunal tomar o curso das apurações;

Considerando o parecer da Secretaria de Recursos, às peças 124 e 158 dos autos, pelo não conhecimento, em razão da ausência de legitimidade e interesse recursal;

Considerando que os novos elementos carreados aos autos (peça 160) após o parecer da unidade instrutiva não tem o condão de alterar a fundamentação da proposta pelo não conhecimento do recurso.

Considerando que o pedido de produção de sustentação oral, apresentado após a inclusão do processo em pauta, constante da peça 162, não merece seguimento, tendo em vista as razões acima expostas e os termos do artigo 168, § 1º, do Regimento Interno, que limita essa faculdade processual às partes reconhecidas nos autos.

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, 33 e 48 da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, inciso IV, alínea “b” e § 3º; 278, § 2º, 285 e 286 do Regimento Interno do TCU, em não conhecer do pedido de reexame interposto pela empresa Acquasol Comércio e Equipamento Ltda (peças 122 e 129/155), e em determinar o arquivamento do processo a seguir indicado, após enviar ao recorrente cópia desta deliberação, bem como do exame de admissibilidade efetuado pela Secretaria de Recursos.

1. Processo TC-024.390/2013-5 (REPRESENTAÇÃO)1.1. Recorrente: Acquasol Comércio e Equipamentos Ltda. (10.174.352/0001-17)1.2. Entidade: 59º Batalhão de Infantaria Motorizado1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz1.4. Representante do Ministério Público: não atuou1.5. Relator da deliberacao recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Acórdãos nº 1296 a 1319

1.6. Advogado constituído nos autos: Inaldo Leitão (OAB/DF 2380-A), Gentil Souza Neto (OAB/DF 40.008) e Lúcio Landim (OAB/DF 40.009).

ACÓRDÃO Nº 1315/2014 - TCU - 2ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la procedente, bem como determinar o seu arquivamento, sem prejuízo de se efetivar as determinações propostas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-025.243/2013-6 (REPRESENTAÇÃO)1.1. Representante: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas – Selog/TCU1.2. Entidade: Ministério do Turismo (vinculador)1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz1.4. Representante do Ministério Público: não atuou1.5. Advogado constituído nos autos: não há.1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:1.6.1. determinar ao Ministério do Turismo que, caso opte por participar da próxima edição

da Feira das Américas, promovida pela Abav, ou evento similar em substituição ao Salão do Turismo, comunique o fato ao Tribunal de Contas da União e ainda que atente para os seguintes elementos:

1.6.1.1 devem ser incorporados ao processo de contratação estudos preliminares que indiquem a necessidade do órgão em participar do evento;

1.6.1.2 deve haver justificativa técnica para a utilização da área total que venha a ser locada no evento;

1.6.1.3 devem ser entabuladas negociações com a entidade promotora de forma transparente e registradas formalmente no processo, com o fito de obter a proposta economicamente mais vantajosa para a Administração;

1.6.1.4 o Ministério do Turismo deve pagar à instituição promotora do evento apenas pela área que efetivamente vier a utilizar;

1.6.1.5 não poderão ser praticados valores superiores ao do mercado, inclusive em relação ao próprio evento, pelo m² efetivamente utilizado em área privativa;

1.6.2. dar ciência ao  Ministério do Turismo acerca das seguintes impropriedades verificadas no processo de contratação (contrato 20/2013) da Associação Brasileira de Agências de Viagens (Abav), para sua participação na Feira das Américas 2013:

1.6.2.1 ausência de planejamento adequado da contratação, que levou à locação de espaço, sem o seu correto dimensionamento, fato que também se refletiu nas negociações entabuladas entre o Ministério e a Abav, as quais poderiam ter ocorrido de forma mais econômica para o Ministério, tendo em vista o tamanho da área contratada; e

1.6.2.2 falhas de governança e ausência de controles internos eficazes, que resultaram na ausência de planejamento adequado da contratação e na concentração de poder de decisão em um único gestor, violando o princípio da segregação de funções, caracterizadas pelo fato de o Coordenador-Geral de Eventos ter participado em diversas fases do processo de contratação, exercendo os seguintes papéis: a) analisou a proposta comercial apresentada pela Abav; b) formulou o projeto básico que deu

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Acórdãos nº 1296 a 1319

origem à contratação; c) produziu parecer técnico propondo a aprovação da proposta e a respectiva contratação; e d) foi nomeado fiscal do contrato.

1.6.3. encaminhar cópia da presente deliberação, acompanhada de reproduç~]ao da peça 10 dos autos, à Secretaria de Controle Externo do Desenvolvimento Econômico, de modo a auxiliar na avaliação das contas anuais do órgão.

1.6.4. comunicar ao Ministério do Turismo o teor da presente deliberação.

ACÓRDÃO Nº 1316/2014 - TCU - 2ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 113, § 1º, da Lei 8.666/93; artigo 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos do Regimento Interno, em conhecer da presente representação para, no mérito, considera-la improcedente; indeferir o pedido de medida cautelar formulado pela empresa GBSI Comércio de Suprimentos e Serviços de Informática Ltda., ante a inexistência dos requisitos necessários à sua concessão; e determinar o arquivamento do feito, após as comunicações processuais devidas.

1. Processo TC-031.478/2013-1 (REPRESENTAÇÃO)1.1. Representante: GBSI Comércio de Suprimentos e Serviços de Informática Ltda.1.2. Entidade: Gerência Executiva do Inss em Campinas/SP – INSS/MPS1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz1.3. Representante do Ministério Público: não atuou1.4. Advogado constituído nos autos: não há.

ACÓRDÃO Nº 1317/2014 - TCU - 2ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso V, alínea “a”, 234, 235 e 237, do Regimento Interno/TCU, em conhecer da representação adiante indicada, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; bem como determinar o seu arquivamento, sem prejuízo de fazer as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-031.767/2013-3 (REPRESENTAÇÃO)1.1. Representante: Ministério Público junto ao TCU.1.2. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz1.4. Representante do Ministério Público: não atuou1.5. Advogado constituído nos autos: não há.1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:1.6.1. determinar ao Instituto Nacional de Seguridade Social , nos termos do art. 250, inciso

II, do Regimento Interno/TCU, que:1.6.1.1. instaure procedimento administrativo visando apurar a participação das empresas

Mistral Segurança Ltda., CNPJ 11.733.868/0001-17 e Multserv Segurança e Vigilância Patrimonial Ltda., CNPJ 04.689.445/0001-81, no pregão eletrônico 23/2013, considerando que as citadas empresas

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Acórdãos nº 1296 a 1319

deixaram de apresentar propostas válidas, sem motivo, quando convocadas pelo pregoeiro, visando à aplicação da sanção disposta no art. 7º da lei 10.520/2002;

1.6.1.2. comunique ao Tribunal de Contas da União, no prazo de 30 (trinta) dias, as medidas adotadas para dar cumprimento à determinação precedente;

1.6.2. comunicar aos interessados a presente deliberação.1.6.3. determinar o arquivamento dos autos.

ACÓRDÃO Nº 1318/2014 - TCU - 2ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, bem como determinar o seu arquivamento, sem prejuízo de se efetivar as determinações propostas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-033.135/2013-4 (REPRESENTAÇÃO)1.1. Representante: Georgius Luís Argentini Principe Credidio, Juiz Federal da 29ª

Vara/PE.1.2. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz1.4. Representante do Ministério Público: não atuou1.5. Advogado constituído nos autos: não há.1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. determinar o envio de cópia da peça 1 dos autos ao Instituto Nacional do Seguro

Social (INSS), para, se ainda não o fez, adotar as providências cabíveis no âmbito funcional-administrativo visando apurar as responsabilidades e recuperar, caso confirmado, o prejuízo causado ao erário, em função da sentença em 1ª instância da Ação Especial Cível 0503108-43.2013.4.05.8311T (Seção Judiciária Federal em Pernambuco), que resultou na condenação dessa autarquia ao pagamento de descontos efetuados irregularmente no benefício previdenciário do autor da ação, indenização por dano moral e pagamento de multa diária em caso de descumprimento da decisão judicial; 1.6.2. dar ciência ao Juízo da 29ª Vara da Justiça Federal de Primeira Instância em Pernambuco e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) da deliberação presente deliberação.

ACÓRDÃO Nº 1319/2014 - TCU - 2ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 143, inciso III; 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único, do Regimento Interno, em não conhecer da representação adiante indicada, em razão do não preenchimento dos requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie, bem como determinar o seu arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-037.043/2011-0 (REPRESENTAÇÃO)1.1. Interessado: Procuradoria da República/PI – MPF/MPU1.2. Entidade: Empresa Brasileira de Infra Estrutura Aeroportuária – Infraero

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Acórdãos nº 1296 a 1319

1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz1.4. Representante do Ministério Público: não atuou1.5. Advogado constituído nos autos: não há.

Ata n° 10/2014 – Segunda Câmara Data da Sessão: 8/4/2014 – Ordinária

Assinado eletronicamente por:

(Assinado Eletronicamente)RAIMUNDO CARREIRO

(Assinado Eletronicamente)AROLDO CEDRAZ

na Presidência Relator

(Assinado Eletronicamente)CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA

Subprocuradora-Geral

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