ACÓRDÃO Nº 877/2007- TCU - PLENÁRIO

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RELAÇÃO Nº 122/2008 – 1ª Câmara Relator - Ministro VALMIR CAMPELO ACÓRDÃO Nº 3400/2008 - TCU - 1ª Câmara ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 260 do Regimento Interno, e tomando por base as informações prestadas pelo Órgão de Controle Interno e as verificações feitas pela Unidade Técnica, na forma prevista no art. 260, caput, do Regimento Interno/TCU, em considerar prejudicado o mérito do ato de concessão constante deste processo, por inépcia, fazendo-se as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-011.250/2007-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Rosa Maria de Lira (568.221.208-82) 1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/SP 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações: 1.5.1 ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/SP que: 1.5.1.1 providencie, no prazo de 60 (sessenta) dias, o encaminhamento, por intermédio do Sistema Sisac, nos termos da Instrução Normativa TCU nº 55/2007, de novo ato de aposentadoria, para apreciação por este Tribunal, corrigindo a falha de preenchimento constatada no campo Dados de Vantagens do formulário de concessão e do fundamento legal; e 1.5.1.2 observe o correto preenchimento dos formulários de concessões no Sistema Sisac, fazendo constar todas as informações necessárias ao correto exame dos atos, bem como garantindo a consistência dos dados fornecidos, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 6º da IN TCU 55/2007. 1 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Acórdãos nº 3400 a 3437 Relação 122/2008 - TCU - 1ª Câmara Relator - Ministro VALMIR CAMPELO

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RELAÇÃO Nº 122/2008 – 1ª CâmaraRelator - Ministro VALMIR CAMPELO

ACÓRDÃO Nº 3400/2008 - TCU - 1ª Câmara

ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 260 do Regimento Interno, e tomando por base as informações prestadas pelo Órgão de Controle Interno e as verificações feitas pela Unidade Técnica, na forma prevista no art. 260, caput, do Regimento Interno/TCU, em considerar prejudicado o mérito do ato de concessão constante deste processo, por inépcia, fazendo-se as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-011.250/2007-9 (APOSENTADORIA)1.1. Interessado: Rosa Maria de Lira (568.221.208-82)1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/SP1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)1.4. Advogado constituído nos autos: não há.1.5. Determinações:1.5.1 ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/SP que:1.5.1.1 providencie, no prazo de 60 (sessenta) dias, o encaminhamento, por intermédio do

Sistema Sisac, nos termos da Instrução Normativa TCU nº 55/2007, de novo ato de aposentadoria, para apreciação por este Tribunal, corrigindo a falha de preenchimento constatada no campo Dados de Vantagens do formulário de concessão e do fundamento legal; e

1.5.1.2 observe o correto preenchimento dos formulários de concessões no Sistema Sisac, fazendo constar todas as informações necessárias ao correto exame dos atos, bem como garantindo a consistência dos dados fornecidos, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 6º da IN TCU 55/2007.

ACÓRDÃO Nº 3401/2008 - TCU - 1ª Câmara

ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-011.669/2008-0 (APOSENTADORIA)1.1. Interessados: Arlinda Maria Bravim (327.817.097-00); Carlos Rodrigues Bussolotti

(173.899.927-00); Carmelita Felix Vianna (903.843.347-68);Mario Corte Imperial Neto (054.024.767-72); Zarce Cabral Damião (153.825.597-91)

1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/ES1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)1.4. Advogado constituído nos autos: não há.

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Acórdãos nº 3400 a 3437Relação 122/2008 - TCU - 1ª CâmaraRelator - Ministro VALMIR CAMPELO

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1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 3402/2008 - TCU - 1ª Câmara

ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-011.675/2008-8 (APOSENTADORIA)1.1. Interessados: Alice Teresinha Machado (222.658.729-20); Antonia Marques

(281.906.709-30); Antonio Carlos do Nascimento (114.154.799-68); Arcélio Carneiro Teixeira (010.473.619-49); Bianor Rauli (003.233.229-72); Camila Aparecida Ducci (062.207.549-72); Celso Corrêa Reis (397.113.748-20); Edson de Godoy (088.956.609-78); Helena Daciuk (244.605.919-87); Jose Orlando Nonino (088.618.899-72); Luiz Manoel Costa Santos (072.305.839-34); Maria Luilda Dom Amaral (200.552.349-68); Maria de Lourdes Moraes (257.609.719-72); Marilia de Dirceu Ferraz Vanin Sorace (312.962.979-34); Masaiti Satake (004.787.769-34); Neuza Barbosa Costa (237.446.699-04); Raquel Cotlinski Canzan (233.049.959-00); Silvino Jose de Campos (012.010.269-20); Terezinha Vieira Santos (200.539.679-68); Vilma Spercoski Gonçalves (256.153.009-49)

1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/PR1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)1.4. Advogado constituído nos autos: não há.1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 3403/2008 - TCU - 1ª Câmara

ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-011.759/2008-0 (APOSENTADORIA)1.1. Interessados: Affonso Arthur Vieira de Resende (046.326.997-72); Ailton Arantes

Ferraz (016.556.398-20); Airton Carlos Torres da Costa (030.729.678-49); Akie Kimati Lachat (594.660.658-15); Alderico Cabral de Souza Viana (667.369.518-87); Ana Clotilde Gazzoli Sajovic de Conti (796.472.788-53); Ana Maria de Souza (828.524.138-68); Aureli de Mello Silva de Lima (007.915.948-66)

1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/SP1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)1.4. Advogado constituído nos autos: não há.1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

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ACÓRDÃO Nº 3404/2008 - TCU - 1ª Câmara

ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-016.172/2008-1 (APOSENTADORIA)1.1. Interessados: Raimundo Adalberto dos Santos Valadares (012.333.862-04); Raimundo

Brito de Almeida (008.111.652-72)1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/AP - MF1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)1.4. Advogado constituído nos autos: não há.1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 3405/2008 - TCU - 1ª Câmara

ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU e no art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicado o mérito do(s) ato(s) de concessão (ões) a seguir relacionado(s), por perda de objeto, em face da exclusão dos benefícios da folha de pagamento do Siape, por motivo de falecimento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-023.544/2008-9 (APOSENTADORIA)1.1. Interessados: Maria Joaquim de Souza (627.383.487-34); Milton Costa (073.454.967-

91)1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Cardiologia - MS1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)1.4. Advogado constituído nos autos: não há.1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 3406/2008 - TCU - 1ª Câmara

ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU e no art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicado o mérito do(s) ato(s) de concessão (ões) a seguir relacionado(s), por perda de objeto, em face da exclusão dos benefícios da folha de pagamento do Siape, por motivo de falecimento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-023.547/2008-0 (APOSENTADORIA)

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1.1. Interessados: Bernadete Santiago (001.197.923-20); Carlos Alberto Studart Gomes (000.500.593-00); Francisca Olinda Veras (004.194.943-91); Geralda Nogueira Ribeiro (018.902.633-20; Maria Celeste Messias Carneiro (199.709.787-72); Maria Leone Teixeira de Moraes (213.148.703-78); Maura Alves de Amorim (134.266.213-04); Neusa de Castro Teixeira (123.867.583-20); Vicencia Ceni de Souza (097.754.473-72)

1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/CE1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)1.4. Advogado constituído nos autos: não há.1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 3407/2008 - TCU - 1ª Câmara

ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU e no art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicado o mérito do(s) ato(s) de concessão (ões) a seguir relacionado(s), por perda de objeto, em face da exclusão dos benefícios da folha de pagamento do Siape, por motivo de falecimento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-023.554/2008-5 (APOSENTADORIA)1.1. Interessados: Flávio Gil de Sá Ribeiro (008.209.897-20); Ignez Alves da Silva

(311.333.807-78); Ivan Alves Ferreira (045.960.307-82); Jurema Ribeiro da Silva (545.172.307-91); Mara Lúcia Almeida da Costa (552.123.107-25); Miriam Claudina Ferreira (359.374.247-00); Nardia Alves dos Santos (338.174.647-20); Raymond Jammel Saber (031.363.537-49); Rosalina Cabral Brito (474.287.327-00); Ruth Toledo Ministério (098.511.517-34); Terezinha de Jesus Belo de Magalhães (329.915.847-34); Waldira Lourenço Candido dos Santos (221.638.407-00)

1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Sáude/RJ1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)1.4. Advogado constituído nos autos: não há.1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 3408/2008 - TCU - 1ª Câmara

ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU e no art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicado o mérito do(s) ato(s) de concessão (ões) a seguir relacionado(s), por perda de objeto, em face da exclusão dos benefícios da folha de pagamento do Siape, por motivo de falecimento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-023.557/2008-7 (APOSENTADORIA)1.1. Interessados: Armando Florêncio de Oliveira (068.543.465-68); José dos Santos

(444.848.798-91)

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1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/SE1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)1.4. Advogado constituído nos autos: não há.1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 3409/2008 - TCU - 1ª Câmara

ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-009.164/2008-0 (ATOS DE ADMISSÃO)1.1. Interessados: Angela Regina Queiroz de Carvalho Alves (003.405.586-01); Arabel

Veiga Souza (617.431.004-34); Diogo Macedo de Novaes (016.265.391-38); Eder da Silva Nunes (287.987.671-00); Greg Valadares Guimarães Barreto (014.069.681-45); Herlhiky Carlo dos Santos Nascimento (556.093.171-34); Jose Welton Medeiros Ferreira (005.718.403-88); Josias da Conceição Moita (634.859.582-04); Kaline Lustosa Carvalho de Aguiar (925.086.933-91); Ricardo Carneiro Felix (990.294.645-34); Vanessa Lima do Nascimento (857.116.672-20)

1.2. Órgão/Entidade: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região/DF1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)1.4. Advogado constituído nos autos: não há.1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 3410/2008 - TCU - 1ª Câmara

ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-019.682/2008-9 (ATOS DE ADMISSÃO)1.1. Interessados: Claudia Lucia da Silva Matos (024.215.487-56); Claudia Marcia Coelho

Guimarães de Araujo (007.315.197-10); Claudia Rodrigues dos Reis (078.506.887-24); Claudia Santos Veloso (018.603.447-47); Clecia Lucia Santos Ferreira (029.268.967-51); Clovis Manoel Marques Correa (877.765.297-53); Creuza Santos de Jesus Ferreira (810.008.717-20); Cristiana Ferreira da Silva (024.437.497-03); Cristiane Botelho Miranda Carcano (055.412.897-77); Cristiane Correia Pereira Machado (084.023.007-90); Cristiane Maria Barreto dos Santos (042.822.767-89); Cristiane da Silva Mello (053.515.917-07); Cristiano Deolinda do Espirito Santo (074.496.477-61); Daniel Emerich Soares (647.233.807-87); Daniela da Cunha Miranda Silva (118.536.277-04); Daniele Feitosa de Franca Domingues (092.032.837-73); Daniele da Silva Costa (057.511.007-43); Danielle Dutheruil Sklenicka (087.369.127-00); Danielle Reis Arruda Guimarães (068.436.747-55); Danielle do

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Nascimento de Lima (085.786.667-20); David Jansen Teixeira Barbosa (091.674.197-47); David Souza de Melo (107.357.737-69); Dayane Pavier Nalin (110.199.237-92); Debora de Cassia Vanzela Sá (497.912.819-04); Delma Silva de Araujo (053.975.637-73); Denise Salles Coelho da Mota (000.741.657-12); Dilza Balteiro Pereira de Campos (110.576.557-16); Dilza Motta da Silva (036.502.767-71); Dolores Santos Francisco (038.560.607-90); Domenica Martins Franco (044.599.247-65); Elaina Cristina de Souza (051.391.427-75); Elaine Brito Ximenes Gomes (079.336.947-99); Elaine Fontes da Silva (094.293.327-32); Elaine Santos Esteves da Silva (011.868.127-37); Elaine da Silva Balter Martinez (092.894.467-06); Elam Salles Gomes (642.246.867-91); Eliane da Silva Gomes (033.159.157-09); Eliane dos Santos Ramalho Ferreira (989.476.307-30); Elinete Gomes Lima (837.411.607-25); Elisa de Fabbio Carneiro (054.902.897-83); Elisabete Santos Senra (037.985.197-06); Elizabeth Kolblinger Pereira Gonçalves (952.909.317-91); Eloisa Solyszko Gomes (513.557.952-49); Elvira Oliveira Veiga (937.919.767-53); Eugenia Figueiredo Costa de Lacerda (506.516.411-87); Fernanda Ceci Ramalho da Silva (103.167.857-33); Fernanda Malha Previtali (051.351.957-26); Flávio Duarte Sabino (074.536.737-20); Hamilton Souza da Silva (038.125.307-40); Israel Fernandes Junior (094.026.308-48); Jamila Gonçalves Pinto (081.102.787-28); Jocenir da Silva (771.648.657-87); Julia Regina Egues Lopes (746.213.277-04); Leila Loureiro Ogeda (932.779.467-20); Letícia Farinha Silva (095.950.437-02); Lidia Maria Roberto Gomes (245.647.613-15); Luciana Barbosa (016.628.957-47); Luciana Maria Moreira de Oliveira (030.004.487-99); Magda Mattos da França (026.668.167-02); Manuela Rios de Lima Rocha (025.955.154-62); Marcio Rodrigues da Cunha (069.177.537-00); Maria Cristina Sales Vieira (871.479.637-68); Maria Elisa Ribeiro Lenzi (225.991.421-72); Maria da Penha Trindade da Silva (032.640.497-08); Mariana Lopes Rodrigues (108.932.327-18); Melissa Iole da Cás Vita (053.897.827-98); Michele de Lima Janotti Quaresma (100.361.337-36); Monica Cristina Figueiredo Avelar (037.222.157-22); Natália Villaca Alves (024.423.857-08); Patricia Aguiar Rabuske (910.681.509-04); Patricia Amorim da Silva (071.359.747-00); Patricia Pontes Frankel (088.143.087-05); Paula Brandão Silva (090.227.867-30); Raquel Rodrigues Doreste (080.769.147-01); Rodrigo Campos Conrado (086.879.297-73); Rodrigo Siqueira da Silva (071.867.867-23); Romolo Guida Junior (068.434.107-74); Rosana de Melo Rosa (014.780.667-41); Rosangela da Silva Neto (529.856.877-72); Shirlene Patricia dos Santos Oliveira (054.660.667-96); Simoni de Souza Manhães (029.896.317-55); Sueli Carvalho dos Santos (025.675.657-01); Suzana Rodrigues de Souza (080.785.267-84); Tathiana da Silva Gomes (093.083.227-28); Tatiana Motta David (087.160.247-45); Terezinha da Conceição Pires Vale Fernandes (021.955.827-23); Vitor Marcello de Andrade (029.173.957-10); Viviane Precci Monteiro Mendes (084.843.037-99); Walter de Araujo Machado Filho (435.124.617-00); Wilson Francisco Dias da Cruz Junior (081.804.637-61)

1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde (vinculador)1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)1.4. Advogado constituído nos autos: não há.1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 3411/2008 - TCU - 1ª Câmara

ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Acórdãos nº 3400 a 3437Relação 122/2008 - TCU - 1ª CâmaraRelator - Ministro VALMIR CAMPELO

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1. Processo TC-023.289/2008-4 (ATOS DE ADMISSÃO)1.1. Interessados: Adriana Alves da Silva (070.672.497-67); Alexandre Guaraci Leite

Toutoundji (016.816.737-97); Alisson Oliveira e Silva (080.867.177-47); Ana Valeria Cezar Schulz Carrilho (018.233.677-80); Anderlane Pimentel Figueira (074.163.887-83); Andrea Balbino Costa (012.544.257-21); Ariadne Dourado Barbosa (068.630.097-14); Camila Neumann Pereira Gomes (095.294.437-57); Carlos Andre Cahete Batista (024.859.837-63); Carmen Lucia Louzada Herzog (661.459.967-49); Claudia Jorge de Oliveira (086.805.477-19); Claudia Vieira Lima de Magalhães (002.778.057-08); Cristiane de Oliveira Luz (105.060.187-41); Cristiano de Paula do Lago (610.184.221-53); Daniele Ribeiro da Silva (056.689.127-10); Daniele de Amorim Pires Ferreira (098.009.297-38); Danielle Cruz de Carvalho (059.281.347-97); Danielle Pinheiro Elias Silva (099.126.347-21); Daniely Maillard Araujo (084.789.557-20); Debora Figueiredo de Paula (028.066.487-77); Debora Galvão Moreira (080.842.277-42); Deise Anselmo da Silva (035.384.957-00); Derly de Fatima Fernandes Leite (075.888.757-47); Diana Costa Maciel (106.779.377-17); Elaine Baptista Fonseca (053.643.217-11); Elisa de Avellar Coutinho (072.855.127-61); Eloisa de Souza Pereira (855.805.117-87); Emily de Souza Lelles (101.369.467-80); Erica Lima Ramos (081.924.637-96); Fabiane Silva de Oliveira (091.343.927-42); Fabio Bispo dos Santos (085.440.237-38); Fabio Oest Motta (073.173.087-90); Fabricio Azevedo Cardoso (051.559.897-60); Felipe Oliveira de Faria (011.109.747-95); Fernanda Patricio da Silva (054.984.097-45); Fernando Vieira Gomes (106.089.147-62); Flavia Carvalho Batista (070.943.597-56); Francisca Aila Furtado (080.879.987-82); Georgina Laine de Souza Brito (506.151.907-82); Gisele Massante Peixoto Tracera (031.229.047-05); Graziela Porto Roque (111.646.177-37); Helyett Coelho Siqueira dos Santos (794.047.587-87); Ingrid Freire de Lima (096.273.447-02); Jamila Ferreira Miranda dos Santos (086.698.407-07); Joana Xavier (433.778.077-72); Joel Ramos de Oliveira (097.010.147-31); José Carlos Pires Dantas Junior (088.909.937-58); José Luiz de Alcantara Ramalho Neto (028.169.197-57); José Sebastião Simões Junior (104.178.677-86); Josilene Ines Amancio Pinheiro (078.375.067-66); Joyce Roma Lucas de Silva (025.994.729-62); Juliana Moreira da Silva (095.341.527-90); Karine Campos da Silva (056.750.987-71); Karla da Silva Baptista (069.972.927-04); Katia Gomes de Magalhães (002.230.887-30); Katia Regina de Almeida (796.539.877-04); Kenia Rocha Leite (086.905.587-99); Leonardo Andrade Fernandes de Luca (084.885.167-62); Leonardo Simas Brocardo (053.105.947-28); Lia de Siqueira Campos Lopes (057.112.387-28); Lilian dos Santos Rodrigues (083.498.937-96); Louise Rodrigues Costa (089.177.487-40); Luciana Lopes dos Santos (038.097.217-43); Luciane Marques da Silva (033.726.197-06); Lucy Pitzer Matheus (519.350.907-04); Ludimila Souza dos Santos (102.498.307-28); Luiz Carlos Bastos Salles (689.098.107-34); Marcela Bastos Alves (109.414.037-69); Marceli da Rocha Aquino (055.694.667-70); Marcia Scheidegger Fernandes Dias (015.951.197-60); Marcos Adriano da Rocha Lessa (023.315.927-48); Margareth Simoes dos Santos (002.595.067-37); Maria Bethania de Lima Gil (068.508.797-23); Marilena Rocha dos Santos (816.646.807-72); Mila Jardim Moreira Pinto (080.895.947-60); Olga Maria Trigo Berguerand (822.665.657-53); Perla Oliveira Schulz (042.453.037-60); Rachel Elias Cosendey (071.617.857-58); Regina da Cruz Garofalo (073.095.487-01); Renato Luis Brasil de Sousa (014.772.297-79); Renato Rosenberg (802.624.307-20); Ricardo Navas Machado (966.879.597-00); Rita de Cassia Feliz Ferreira (002.509.357-67); Roberto de Souza (037.987.907-79); Robson Lopes da Cunha (781.501.089-04); Romulo Guimarães de Almeida (030.557.697-67); Rudolf Nunes Kobig (025.991.387-10); Sheila Cristina Fernandes Raimundo (075.570.617-05); Shirley Pereira de Souza Rocha (751.089.334-87); Simone Baptista de Oliveira (048.114.417-02); Solange Araujo Melo Duarte (891.871.567-68); Tatiana Gargano Lemos (092.981.837-71); Thaisa Gois Farias de Moura Santos Lima (000.555.724-05); Valeria Aliprandi Lucido (083.327.377-96)

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Acórdãos nº 3400 a 3437Relação 122/2008 - TCU - 1ª CâmaraRelator - Ministro VALMIR CAMPELO

Page 8: ACÓRDÃO Nº 877/2007- TCU - PLENÁRIO

1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde (vinculador)1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)1.4. Advogado constituído nos autos: não há.1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 3412/2008 - TCU - 1ª Câmara

ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-023.292/2008-0 (ATOS DE ADMISSÃO)1.1. Interessados: Jorge Luiz Ferreira Costa Pinto (011.164.677-47); Jorge Marcio Mesquita

Monsores (552.273.257-15); José Antonio de Lima e Silva (832.531.497-49); José Carlos Pereira Currais (871.125.747-49); José Luiz Adriano Ferreira (447.541.837-20); José Luiz Viana da Silva (669.726.207-91); José Maria Goncalves Neto (818.766.707-97); José Ricardo Correa da Silva (681.459.777-20); Josislaina Romeiro de Almeida (114.513.687-71); Joyce Mello de Oliveira (078.375.227-02); Julia dos Anjos da Silva (080.245.047-40); Juliana Costa Rodrigues de Seixas (018.378.947-44); Juliana Faraco Dias (068.414.397-67); Juliana Fontoura Seabra (112.287.447-26); Juliana Lopes do E Santo Nascimento (102.107.647-32); Juliana Pimenta de Oliveira (093.631.767-11); Juliane Rocha de Sousa (080.849.587-98); Juliane Schnaipp Damas de Oliveira (069.417.097-66); Juliane de Carvalho (081.710.757-62); Julio Cesar Gomes Leal (100.263.917-40); Julio Cesar Silva de Lima (072.419.857-10); Jurema de Souza Alves (608.424.237-53); Jussara da Silva (077.014.517-57); Karine Ferraz Monteiro (082.579.187-17); Karine Montrezor Maia (104.459.777-10); Karla Andrea Correa Neto (924.214.827-04); Karla Salomão C. de Oliveira Santos (876.564.857-91); Karla de Assis Goncalves da Silva (082.924.357-78); Katia Ferreira da Silva Pessanha (092.042.667-08); Katia Leite Pereira Soares (041.262.127-44); Katia dos Santos Alves Bezerra (843.931.147-87); Katiane Borges (071.987.347-90); Keila de Souza (812.063.807-72); Keli Cristina Marques Cardoso (114.814.167-74); Kelli Cristine Avelino de Souza (028.761.727-04); Kelly Cristina Pereira Cruz (023.504.097-59); Krishnamurti M. A. Sarmento Junior (051.941.087-45); Lais da Gama Dias (848.234.377-72); Lara Arouca da Matta Pereira (091.935.327-41); Laressa Lopes dos Santos (103.653.887-77); Lauana Hammers Cavalleiro de Barros (093.078.017-54); Laura Cristina Santana Oliveira (082.392.367-31); Leandro Kasuki Jomori de Pinho (085.802.317-28); Leila Vianna dos Reis (002.327.667-38); Leilane Cristina Assis de Oliveira (058.695.807-06); Leilane Faria Silva (057.584.877-40); Leiliane Marins Coura de Souza (042.566.517-80); Leonardo Cantanhede Quaresma (084.578.447-17); Leonardo Javier Arcuri (082.535.737-31); Leonardo Ramos de Menezes (072.961.947-82); Leonardo da Costa Silva (077.289.977-00); Leonardo da Silva Lucca (034.399.997-85); Leticia Aparecida dos Santos da Silva (078.319.877-97); Libia Moraes Henriques (076.640.617-25); Lidiane de Oliveira da Mota (056.180.217-30); Lidianna Menezes de Moraes (052.612.907-75); Lilian Bering Severino (797.339.051-00); Lilian Guanaes Capeleiro (117.379.627-48); Lilian Soares Monteiro Pedro (096.281.567-56); Liliane Silva Micheli (104.400.157-74); Lisian Karla Antunes da Silva (109.662.017-01); Livia Nunes Rodrigues (091.279.167-58); Luana Bezerra do Nascimento (057.084.087-23); Luciana Angelica Damas Fernandes (047.462.177-42); Luciana Cristina Sampaio de

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Acórdãos nº 3400 a 3437Relação 122/2008 - TCU - 1ª CâmaraRelator - Ministro VALMIR CAMPELO

Page 9: ACÓRDÃO Nº 877/2007- TCU - PLENÁRIO

Souza (051.637.947-01); Luciana Debossan Forny (085.285.577-07); Luciana Maria Celestino (103.567.187-51); Luciana Silva de Melo (052.711.117-17); Luciana da Costa Oliveira (097.865.987-25); Luciana de Queiroz V Maior Vieira (069.429.057-20); Luciane da Costa Holanda (090.702.787-31); Luciano Sanuto Leite (072.931.157-09); Luciege Pereira dos Santos (100.579.467-79); Luciene Aparecida R de Azevedo (956.804.386-15); Lucilea do Carmo Jorge (054.478.237-22); Lucio Filgueiras Pacheco Moreira (889.622.107-20); Lucio Jose Auler de Faria (045.340.787-06); Ludmila de Almeida Yassim (035.189.327-05); Luis Maidalani (003.660.527-13); Luiz Fernando de Albuquerque Mendes (939.336.734-53); Luiz Flavio Maia Ribeiro da Silva (016.813.987-10); Luiz Gustavo de Oliveira e Silva (068.354.417-98); Luiz Tatagiba Vimercat (016.929.357-20); Marcia Gonçalves Rodrigues D Araujo (002.692.117-05); Marcia Leite Pereira (019.508.587-66); Marcia Lucia Rodrigues Mendes (509.648.797-00); Marcia Valeria Fernandes Guedes (005.860.347-65); Marcio Andre Ribeiro Borges (084.291.587-74); Marcio Araujo Osorio (006.159.887-92); Marcio Cavalcante Carneiro (014.310.797-66); Marcio Damasceno do Vale (000.823.737-95); Marcio Mandosio Gomes (018.607.497-20); Marcio Pinto Maximo Balieiro (053.650.357-55); Marcio Rodrigues Gomes (028.843.717-96); Marco Antonio Schiavo de Sousa (078.237.607-03); Marcos Shigueru Nakajima (972.607.897-00); Marcos Silveira Bruno (025.760.537-18); Marcus Vinicius Fernandes Dias (547.556.111-72); Marcus Vinicius Montechiari Teixeira (000.730.507-92)

1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde (vinculador)1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)1.4. Advogado constituído nos autos: não há.1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 3413/2008 - TCU - 1ª Câmara

ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-023.677/2008-5 (ATOS DE ADMISSÃO)1.1. Interessados: Adriana Matos Pereira (000.296.787-14); Alexander da Cruz Ferreira

(022.211.627-73); Aline Valença Ferreira (095.735.487-80); Ana Cristina Gonçalo de Oliveira (079.214.837-12); Ana Cristina de Sá Lopes (987.598.417-53); Ana Paula Herrera Eleterio de Azevedo (038.818.347-02); Ana Paula Mendonça Lins (095.873.157-82); Andrea de Souza Cavalcanti (070.567.017-10); Andreza Vieira da Silva Jucá (077.605.987-42); Anne Faria Fernandes (029.303.887-22); Beatriz de Sá Klôh (094.148.457-20); Bruno Espirito Santo de Araujo (512.639.711-72); Bruno Gonzaga Barbosa (096.106.897-36); Carlos Antonio de Freitas Coelho (002.630.177-61); Cicero Oliveira Paes (057.887.547-04); Claudia Maria Giordano (965.718.617-04); Claudia de Andrade Gomes (886.033.347-49); Claudia de Oliveira Passos (052.252.637-39); Cristiana de Souza Carvalho Queiroz Franco (028.200.667-20); Cristiano Fernandes Mesquita (036.827.957-07); Daniela do Nascimento Lima (117.992.357-00); Danielle Cristine Carvalho Muniz e Silva (082.611.267-65); Edison Graça Sampaio (025.568.067-88); Elaine Irene de Oliveira Mendes (074.075.857-84); Elaine dos Passos de Jesus Tome (012.405.067-08); Eliana dos Santos Constantino (090.555.317-90); Eunice Rodrigues (047.381.138-36); Euzeli da Silva Brandão (006.646.447-16); Fabiano das Dores Barbosa dos Santos (051.800.257-88); Fernanda Caxias Florentino (057.110.467-30); Flavia Gomes Aguiar

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Acórdãos nº 3400 a 3437Relação 122/2008 - TCU - 1ª CâmaraRelator - Ministro VALMIR CAMPELO

Page 10: ACÓRDÃO Nº 877/2007- TCU - PLENÁRIO

Canatto (027.260.367-83); Flavio Medeiros (081.761.457-50); Gabriela Santos de Castro Gonçalves (118.150.887-88); Gisele Sá Freire Dias (090.188.737-48); Gunther Kissmann (134.524.328-66); Heberth Antonio da Silva (917.165.517-49); Helio de Mattos Lima Fonseca (085.445.517-50); Herika Blomgren de Mendonça Assumpção (104.371.357-30); Jacqueline de Carvalho Lapa (090.957.407-30); Jayme Carriello Gomes Junior (022.338.117-98); Jorge Rafael da Silveira Paladino Wenke Motta (073.617.787-63); José Sidnei Ramos da Silva (068.848.647-96); Juliana Farias Sarto (096.720.987-07); Juliane de Macedo Antunes (079.983.027-55); Laudismar Almeida dos Santos (811.749.857-04); Layla Mandelbaum de Miranda (068.660.967-07); Leandro Beltrão Salgado (011.019.177-33); Leandro Nogueira Barros (079.810.217-90); Luis Alberto Thomaz Borges (635.154.747-49); Luis Eduardo Carelli Teixeira da Silva (075.591.317-51); Luis Felipe Maciel Ferreira (098.416.377-82); Luisa Filipe Faria (092.325.117-03); Luiz Eduardo D´Almeida Machado Sampaio (029.485.617-01); Maely Peçanha Favero Retto (025.212.597-56); Maiana Eloi Ribeiro dos Santos (100.230.797-03); Marcelo Gonçalves Fernandez (041.245.527-77); Marcelo Rodrigues Alves Lisboa Patricio de Oliveira (023.442.377-39); Marcelo Toledo do Couto (078.632.967-06); Marcelo de Andrade Goncalves (076.063.357-61); Marcia Carneiro dos Santos (070.658.397-37); Marcia Dantas Bento (056.627.997-50); Marcia Iclea Moreira de Barros Pinto (011.652.787-07); Marcia Maria Bastos Vaz (955.510.777-72); Marcilene Gonçalves de Oliveira (918.426.895-68); Marcio Bandeira de Oliveira (053.472.167-27); Marcio Schiefer de Sá Carvalho (076.711.247-45); Marcio Soares (015.799.347-73); Marcio da Silva Martins (020.744.537-01); Marcos Aurelio Avila Lannes (009.545.057-27); Maria Lopes Faco Esterminio Gonçalves (082.302.807-03); Maria do Perpétuo Socorro Moura Oliveira (000.265.477-67); Monica Izabel dos Anjos da Silva (030.241.337-55); Monica Teixeira de Novais (829.674.747-20); Monica do Nascimento dos Santos Souza (025.618.857-20); Moyzes Pinto Coelho Duarte Damasceno (826.222.727-15); Nivaldo Gomes de Oliveira (665.624.817-91); Patricia Martins Sant´anna (037.227.267-35); Placido Timóteo de Jesus Silva Junior (459.403.043-20); Raquel Machado Soares (095.068.717-01); Renata Castro da Silva Pereira (098.507.937-16); Renata Cristina Gomes Ferreira da Rocha (082.236.217-11); Rita de Cassia Canela de Carvalho (007.239.527-36); Roberto Seabra Lannes (741.256.057-34); Roberto de Castro Meirelles de Almeida (075.278.857-42); Saulo Marcio Cautterucci (033.023.247-90); Sergio Eduardo Macedo Campos Costa (436.948.883-49); Silvana Valeria Prudente de Oliveira Pereira (021.082.057-80); Silvana Wanderley Lopes de Lima (678.526.614-91); Silvia Barra Gonçalves (028.862.757-19); Silvia Bernardete das Dores Silva (028.075.957-66); Simone Gonçalves Segato (022.127.007-84); Tatiana Lopes Rodrigues (030.387.737-51); Valmira Moreira Gonçalves (793.264.397-04); Vanessa Ferreira Vasconcelos (099.314.867-08); Vanessa Narciso Gonzales Soares (032.330.517-27); Vania Cristina da Rocha Silva (015.720.717-02); Veronica Amorim e Silva (083.880.617-12); Veronica Freire de Menezes (876.170.807-00); Vilma Coutinho Pimenta (072.063.497-06)

1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde (vinculador)1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)1.4. Advogado constituído nos autos: não há.1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 3414/2008 - TCU - 1ª Câmara

ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Acórdãos nº 3400 a 3437Relação 122/2008 - TCU - 1ª CâmaraRelator - Ministro VALMIR CAMPELO

Page 11: ACÓRDÃO Nº 877/2007- TCU - PLENÁRIO

1. Processo TC-023.680/2008-0 (ATOS DE ADMISSÃO)1.1. Interessados: Debora de Souza dos Santos Costa (119.411.287-00); Hugo Leonardo

Nogueira (032.852.206-60); Karinne Condak Mafort (053.360.287-46); Raquel de Oliveira Lopes (045.541.887-01); Ricardo Moreira de Rezende (096.098.277-99); Rosangela Maria Cavalcanti (609.291.974-53)

1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde (vinculador)1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)1.4. Advogado constituído nos autos: não há.1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 3415/2008 - TCU - 1ª Câmara

ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-027.837/2007-0 (ATOS DE ADMISSÃO)1.1. Interessados: Ernane Furtado de Vasconcelos (887.426.441-00); Giselli Maia Dourado

(906.271.481-15); Larissa Rathge Rangel Pereira (940.974.291-91)1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Educação (vinculador)1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)1.4. Advogado constituído nos autos: não há.1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 3416/2008 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-001.886/2007-0 (PENSÃO CIVIL)1.1. Interessados: Anacio Ferreira Rosário (030.421.115-04); Maria Alves do Rosario

(776.068.335-91); Maria Lima de Oliveira Cardoso (654.948.495-20)1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/BA - MF1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)1.4. Advogado constituído nos autos: não há.1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Acórdãos nº 3400 a 3437Relação 122/2008 - TCU - 1ª CâmaraRelator - Ministro VALMIR CAMPELO

Page 12: ACÓRDÃO Nº 877/2007- TCU - PLENÁRIO

ACÓRDÃO Nº 3417/2008 - TCU - 1ª Câmara

ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-004.013/2008-2 (PENSÃO CIVIL)1.1. Interessados: Eleana Maria dos Santos Pinotti (298.811.148-02); Luiz Roberto dos

Santos (093.598.578-66); Rogério Ventura Marques (215.853.138-07)1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/SP1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)1.4. Advogado constituído nos autos: não há.1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 3418/2008 - TCU - 1ª Câmara

ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-006.901/2008-0 (PENSÃO CIVIL)1.1. Interessados: Celia Pascoal Diniz Lima (709.861.348-72); Ellen Andrade Corrêa

(345.379.848-13); Geny Alberghini Uematsu (001.029.368-03); Janete Sodré de Andrade Corrêa (006.614.488-43); Lucas Nonato Andrade Corrêa (362.410.378-46); Sueli Leite Martins Bertoldi (121.266.218-04)

1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/SP - MF1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)1.4. Advogado constituído nos autos: não há.1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 3419/2008 - TCU - 1ª Câmara

ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-008.726/2008-7 (PENSÃO CIVIL)1.1. Interessados: Thatyane Tataia Lins de Melo (647.867.733-87); Thyciane Tataia Lins de

Melo (647.867.813-04)1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/PI

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Acórdãos nº 3400 a 3437Relação 122/2008 - TCU - 1ª CâmaraRelator - Ministro VALMIR CAMPELO

Page 13: ACÓRDÃO Nº 877/2007- TCU - PLENÁRIO

1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)1.4. Advogado constituído nos autos: não há.1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 3420/2008 - TCU - 1ª Câmara

ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU e no art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicado o mérito do(s) ato(s) de concessão (ões) a seguir relacionado(s), por perda de objeto, em face da exclusão dos benefícios da folha de pagamento do Siape, por motivo de falecimento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-016.806/2008-4 (PENSÃO CIVIL)1.1. Interessados: Ada Emilia Dagnoluzzo Tragnago (510.091.290-15); Alfredo Vigna

(007.521.420-20); Clara Wolf Verba (804.004.500-20); Gladys Gehrke Nunes (005.790.760-91); Maria Terezinha de Souza Bolzon (824.523.000-63); Natalina Machado (010.865.330-70); Nayr Roesi Viero (676.367.640-91); Vroni Júlia de Mello Figueiró (348.810.850-34)

1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/RS - MF1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)1.4. Advogado constituído nos autos: não há.1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 3421/2008 - TCU - 1ª Câmara

ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-017.913/2008-9 (PENSÃO CIVIL)1.1. Interessados: Angela Maria Alves (200.919.155-20); Ilda Maria Alves (533.017.145-

87); Maria Angelita Alves (338.156.235-53); Maria Conceição Alves (102.297.445-91); Maria Elizabete Alves (256.502.465-72)

1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/SE - MF1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)1.4. Advogado constituído nos autos: não há.1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 3422/2008 - TCU - 1ª Câmara

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Acórdãos nº 3400 a 3437Relação 122/2008 - TCU - 1ª CâmaraRelator - Ministro VALMIR CAMPELO

Page 14: ACÓRDÃO Nº 877/2007- TCU - PLENÁRIO

ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 260, § 1º ,do Regimento Interno, e art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em:

a) considerar prejudicado o mérito do ato de concessão de pensão instituída em favor de Rivalina Alves da Costa (fls. 6/9), por perda de objeto; b) considerar legais para fins de registro os demais atos de concessões constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-022.206/2008-7 (PENSÃO CIVIL)1.1. Interessados: Diego Bruno Alves da Silva (007.530.691-30); Ilma Barbosa Alves da

Silva (310.583.961-53); Joice Bruna Alves da Silva (007.552.011-75); Luzia Efigênia da Silva (612.048.201-63); Paulo Roberto Rodrigues da Mata (733.356.141-00); Renato Rodrigues da Mata (950.637.301-91); Rivalina Alves da Costa (354.191.561-72)

1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/GO1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)1.4. Advogado constituído nos autos: não há.1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 3423/2008 - TCU - 1ª Câmara

ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-022.212/2008-4 (PENSÃO CIVIL)1.1. Interessados: Alice Ribeiro Gonçalves Ibiapina (096.620.653-34); Ceres de Soares

Martins Silveira (704.265.203-78); Marilia Setton Sampaio de Carvalho (161.139.503-87); Roberta Setton Sampaio de Carvalho (042.757.794-28)

1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/PI1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)1.4. Advogado constituído nos autos: não há.1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 3424/2008 - TCU - 1ª Câmara

ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 260 do Regimento Interno, e tomando por base as informações prestadas pelo Órgão de Controle Interno e as verificações feitas pela Unidade Técnica, na forma prevista no art. 260, caput, do Regimento Interno/TCU, em:

a) considerar prejudicado o mérito do ato de concessão de pensão instituída em favor de Milton Tadeu Sousa Barros, (fls. 27/29), por inépcia;b) considerar legais para fins de registros os demais atos constantes deste processo; e

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Acórdãos nº 3400 a 3437Relação 122/2008 - TCU - 1ª CâmaraRelator - Ministro VALMIR CAMPELO

Page 15: ACÓRDÃO Nº 877/2007- TCU - PLENÁRIO

c) mandar fazer a determinação sugerida, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-022.215/2008-6 (PENSÃO CIVIL)1.1. Interessados: Ana Gabriela Martins de Brito (039.522.209-57); Bertolina Kuntz

(009.393.859-45); Joaquim Geraldo Martins de Brito (046.976.809-60); Julio Gomes Pereira (417.493.409-68); Lourenço Kuntz (122.946.759-91); Milton Tadeu Sousa Barros (295.685.369-49); Stella Maris Santos Speck (038.877.389-85); William Speck (044.401.999-50)

1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/SC1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)1.4. Advogado constituído nos autos: não há.1.5. Determinação: 1.5.1 ao órgão de origem que:1.5.1.1 providencie, no prazo de 60 (sessenta) dias, o encaminhamento, por intermédio do

Sistema Sisac, nos termos da Instrução Normativa TCU nº 55/2007, de novo ato de pensão civil , para apreciação por este Tribunal, observando o correto preenchimento do formulário de concessão no sistema Sisac, em especial, o campo “Data da Invalidez”, no tocante ao beneficiário Milton Tadeu Sousa Barros, fazendo constar todas as informações necessárias ao correto exame dos atos, bem como garantindo a consistência dos dados fornecidos, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 6º da IN TCU 55/2007.

ACÓRDÃO Nº 3425/2008 - TCU - 1ª Câmara

ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU e no art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicado o mérito do(s) ato(s) de concessão (ões) a seguir relacionado(s), por perda de objeto, em face da exclusão dos benefícios da folha de pagamento do Siape, por motivo de falecimento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-022.342/2008-9 (PENSÃO CIVIL)1.1. Interessado: Maria Luiza Dantas do Carmo (336.369.698-11)1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/SP - MF1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)1.4. Advogado constituído nos autos: não há.1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 3426/2008 - TCU - 1ª Câmara

ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 260, § 1º ,do Regimento Interno, e art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em:

a) considerar prejudicado o mérito do ato de concessão de pensão instituída em favor de Edith Torres Camelo (fls. 10/13), por perda de objeto;

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Acórdãos nº 3400 a 3437Relação 122/2008 - TCU - 1ª CâmaraRelator - Ministro VALMIR CAMPELO

Page 16: ACÓRDÃO Nº 877/2007- TCU - PLENÁRIO

b) considerar legais para fins de registro os demais atos de concessões constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-023.578/2008-7 (PENSÃO CIVIL)1.1. Interessados: Carmen Lucia Rodrigues da Silva (449.625.174-49); Doris Baptista de

Almada Santos (120.435.831-15); Edith Torres Camelo (008.514.424-04); João Paulo de Almada Santos (017.844.421-94); Jose Gerardo da Silva (032.904.681-00); João Nacao (012.515.547-68); Luiz Waldemar Faria (066.477.231-53); Roselia de Paula das Chagas (116.795.141-72); Sueli Mattos Bittencourt da Silva (671.510.517-00); Vania Maria da Cruz Franco (145.311.001-15); Zilda Ribeiro Couto (383.330.747-15)

1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde (vinculador)1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)1.4. Advogado constituído nos autos: não há.1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 3427/2008 - TCU - 1ª Câmara

ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-023.594/2008-0 (PENSÃO CIVIL)1.1. Interessados: Adelaide Angelica Santos Campos (891.580.676-04); Lea Olinda Cury

(102.538.586-15); Rafael Henrique Cury (065.630.146-58); Sonia Maura de Vasconcellos Fonseca (009.467.616-04)

1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/MG1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)1.4. Advogado constituído nos autos: não há.1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 3428/2008 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo TC-004.404/2003-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)2.Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração3.Recorrente: José Vieira Leite, ex-Prefeito (CPF: 206.517.593-15)4.Entidade: Prefeitura Municipal de Sítio Novo de Tocantins/TO5.Relator: Ministro Valmir Campelo5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Bemquerer Costa 6.Representante do Ministério Público: Procurador-Geral, em exercício Paulo Soares Bugarin7.Unidade Técnica: SERUR8. Advogados constituídos nos autos: José da Cunha Nogueira, OAB/TO nº 897-A, Herbert Brito Barros, OAB/TO nº 14, Élsio Ferdinand de Castro Paranaguá e Lago, OAB/TO nº 2.409, Régis Antônio

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Acórdãos nº 3400 a 3437Relação 122/2008 - TCU - 1ª CâmaraRelator - Ministro VALMIR CAMPELO

Page 17: ACÓRDÃO Nº 877/2007- TCU - PLENÁRIO

Caetano, OAB/TO nº 1.863, Edson Martins, OAB/DF nº 16.544, Marcelo Henrique Oliveira de Medeiros, OAB/DF 21.508 e Moacyr Eloy de Medeiros Filho, OAB/DF 27.0839.Acórdão:

Vistos, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de responsabilidade do Sr. José Vieira Leite, ex-Prefeito de Sítio Novo de Tocantins/TO, instaurada em decorrência de irregularidades na execução e da falta de prestação de contas dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Saúde ao referido município, mediante o Convênio/FNS nº 246/98, que tinha por objeto o desenvolvimento de ações ligadas ao Plano de Erradicação do Aedes Aegypti.

Considerando que o responsável interpôs uma peça intitulada “Pedido de Reconsideração”, com o intuito de modificar o mérito do Acórdão TCU nº 3.046/2007 - Sessão de 2.10.2007, por meio do qual a 1ª Câmara julgou suas contas irregulares, condenou-o em débito e aplicou-lhe multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992;

Considerando que o recorrente sustenta, inicialmente, que os recursos do objeto do convênio não foram subtraídos, além disso, registra que nenhuma irregularidade foi apontada no sentido de desvio de finalidade ou mesmo de malversação de recursos;

Considerando que no recurso sob exame, o recorrente limita-se a mostrar sua insatisfação com o acórdão recorrido, não apresentando qualquer fato novo que motive o conhecimento do recurso;

Considerando que em atenção ao princípio da fungibilidade, nos termos do art. 32, I, da Lei nº 8.443/92, a presente peça poderia ser conhecida como recurso de reconsideração, mas é claramente intempestiva e não traz fatos novos supervenientes que pudessem excetuar essa condição, sendo, por conseguinte, incapaz de alterar a deliberação recorrida;

Considerando, ainda, o disposto no art. 70, parágrafo único da Lei Maior, compete ao gestor comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos, cabendo-lhe o ônus da prova; esse entendimento está presente nos seguintes julgados: Acórdãos TCU nºs 11/97-Plenário, 87/97-2ª Câmara, 234/95-2ª Câmara, 545/92-Plenário e Decisão nº 225/2000-2ª Câmara;

Considerando a anuência do Ministério Público junto ao Tribunal à proposta da Secretaria de Recursos, no sentido da intempestividade e ausência de fatos novos, nos termos dos arts. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 285, § 2º do Regimento Interno;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, em:

9.1 não conhecer do recurso de reconsideração;9.2 dar ciência deste acórdão ao recorrente; e9.3.encaminhar o presente processo à Serur para que examine a admissibilidade do

recurso de revisão, interposto pelo Sr. José Vieira Leite (anexo 4), e em seguida, enviar à Seges para sorteio de novo relator.

ACÓRDÃO Nº 3429/2008 - TCU – 1ª Câmara

1.Processo TC-008.582/2006-92.Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração3.Responsável: Antônio Adilson Freitas Pinheiro, ex-Prefeito, CPF: 101.510.955-154.Entidade: Prefeitura Municipal de Capim Grosso/BA5.Relator: Ministro Valmir Campelo5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti6.Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Acórdãos nº 3400 a 3437Relação 122/2008 - TCU - 1ª CâmaraRelator - Ministro VALMIR CAMPELO

Page 18: ACÓRDÃO Nº 877/2007- TCU - PLENÁRIO

7.Unidade Técnica: SERUR8. Advogado constituído nos autos: Manoel dos Santos, OAB/BA 13.988, José Leoni Machado Boa Sorte, OAB/BA 14.205, Lício Bastos Silva Neto, OAB/BA 17.392, Juracy Pinheiro de Brito, OAB/BA 10.843, Luiz Flávio Falcão Silva, OAB/BA 18.928, Valberto Pereira Galvão, OAB/BA 7.997, André Luiz Lima Brandão, OAB/BA 6.550 e André Gonçalves Fernandes, OAB/BA 25.2049.Acórdão:

Vistos, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade do Sr. Antônio Adilson Freitas Pinheiro, ex-Prefeito de Capim Grosso/BA, em face da aprovação parcial das contas relativas aos recursos repassados pelo FNDE no exercício de 2000 ao município, por conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae);

Considerando que na oportunidade, o responsável interpõe recurso de reconsideração contra o Acórdão nº 168/2008 – 1ª Câmara, Sessão de 12.2.2008, por meio do qual esta Corte julgou suas contas irregulares, condenando-o ao pagamento de débito, com aplicação de multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92;

Considerando que a notificação do responsável ocorreu em 01.05.2008 (fl. 76, v.p.) e que o recurso foi interposto em 3.6.2008 (fl. 1 – anexo 2), expirado, portanto, o prazo de 15 (quinze) dias estabelecido no art. 33 da Lei nº 8.443/92;

Considerando que na peça em análise, o recorrente alega, em síntese, a existência de eventual vício formal na notificação do acórdão ora recorrido;

Considerando que, no mérito, procura rediscutir a natureza do processo de tomada de contas e de seu ônus probatório, destacando que a prestação de contas é uma obrigação formal, de natureza acessória, que “Se as contas não foram prestadas regularmente, não implica, necessariamente, que houve desvio de recursos públicos”;

Considerando, ainda, sua afirmativa de que incumbe ao Tribunal a busca da verdade, devendo o Tribunal requerer de ofício os documentos capazes de comprovar a aplicação dos recursos repassados;

Considerando que inexiste qualquer vício na notificação do responsável acerca do acórdão recorrido, feita de acordo com os padrões estabelecidos por este Tribunal;

Considerando que o recorrente, no mérito, limita-se a defender a inversão do ônus de prova em processo de contas, utilizando-se de argumentação jurídica contrária a consolidada jurisprudência deste Tribunal;

Considerando que os elementos trazidos aos autos pelo recorrente não demonstram a superveniência de fatos novos, efetivamente comprovados, capazes de alterar os fundamentos da deliberação recorrida ou que admitam a exceção de intempestividade prevista no parágrafo único do art. 32 da Lei nº 8.443/92, c/c o § 2º do art. 285 do Regimento Interno/TCU;

Considerando os pareceres uniformes no âmbito da Secretaria de Recursos, no sentido da intempestividade e ausência de fatos novos, por conseqüência, do não conhecimento do recurso, e

Considerando a anuência do Ministério Público junto ao Tribunal à proposta da Secretaria de Recursos,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em:

9.1 - não conhecer do recurso de reconsideração; e9.2 - dar ciência deste acórdão ao recorrente.

ACÓRDÃO Nº 3430/2008 - TCU - 1ª Câmara

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Acórdãos nº 3400 a 3437Relação 122/2008 - TCU - 1ª CâmaraRelator - Ministro VALMIR CAMPELO

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ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 93 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 213 do Regimento Interno/TCU, em determinar, a título de racionalização administrativa e economia processual, arquivamento do processo a seguir relacionado, sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado o devedor para que lhe seja concedida a quitação, dando-se ciência desta deliberação ao responsável, Sr. Adelmo Inocêncio Lima e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE, de acordo com o parecer emitido pelo Ministério Público:

1. Processo TC-010.685/2007-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)1.1. Responsável: Adelmo Inocêncio Lima (047.198.834-00)1.2. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81)1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Ibimirim - PE1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PE(SECEX-PE)1.5. Advogado constituído nos autos: não há.1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 3431/2008 - TCU - 1ª Câmara

ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 137, inciso II, 143, inciso I, alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em:

a) julgar as contas dos responsáveis Srs. Ednea Machado de Oliveira (015.562.557-80), Francisco Luiz dos Santos Bezerra (037.571.533-91) e Maria Vania Severiano Dutra (223.996.583-53), regulares com ressalva, dando-lhe(s) quitação;b) julgar as contas dos demais responsáveis abaixo relacionados, regulares dando-lhes quitação plena; ec) mandar fazer a determinação sugerida, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-013.130/2007-0 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA)1.1. Responsáveis: Elizabeth Bonavides Borges Bitar (123.369.393-04); Francisco Valdir

Filho (314.795.533-87); Isaias Bezerra Neto (111.153.783-68); José Valmir Soares de Sousa (164.074.313-87); Maria Bernadete Queiroz Aragão (225.533.391-00); Raimundo Marcilio de Amorim (024.672.323-87); Sergio Chaves Eduardo (230.579.043-00)

1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/CE - MF1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - CE(SECEX-CE)1.4. Exercício: 20061.5. Advogado constituído nos autos: não há.1.6. Determinação:1.6.1 à Controladoria-Geral da União/CE que:1.6.1.1 verifique e faça constar das próximas contas da Gerência Regional de

Administração do Ministério da Fazenda no Ceará – GRA/CE informações sobre a efetiva regularização das impropriedades relatadas no Anexo I ao Relatório de Auditoria nº 189985, atinente ao exercício de 2006.

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ACÓRDÃO Nº 3432/2008 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso XXVI; 17, inciso IV; 143, inciso III; 235, 237, incisos I, do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, bem como determinar o seu arquivamento, devendo ser dada ciência desta deliberação a Exma. Sra. Sônia Maria de Assunção Macieira, Procuradora da República em Pernambuco, acompanhada de cópia da instrução da Unidade Técnica de fls. 177/180:

1. Processo TC-000.747/2007-2 (REPRESENTAÇÃO)1.1. Interessado: Ministério Público Federal - MPU (03.636.198/0001-92)1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Paulista - PE1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – PE (SECEX-PE)1.4. Advogado constituído nos autos: não há.1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 3433/2008 - TCU - 1ª Câmara

ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92 c/c os arts. 1º, inciso XXVI; 17, inciso IV; 143, inciso III; 235, caput, 237, do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, arquivar o processo, abstendo-se de formular qualquer determinação à Direção do Hospital Geral de Bonsucesso, tendo em vista a existência do Termo de Conciliação Judicial, celebrado entre o Ministério Público do Trabalho e a União, homologado pelo Juiz do Trabalho Substituto, nos autos do Processo nº 01802-2002-020-10-00-0, e do Acórdão nº 1.815/2003 –TCU – Plenário, que impõem restrições à formalização de contratos com sociedades cooperativas, devendo ser dada ciência desta deliberação ao representante, acompanhada de cópia da instrução da Unidade Técnica de fls.33/38:

1. Processo TC-005.833/2007-5 (REPRESENTAÇÃO)1.1. Interessado: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região – 30ª Vara do Trabalho/RJ1.2. Órgão/Entidade: Hospital Geral de Bonsucesso/MS1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – RJ (SECEX-RJ)1.4. Advogado constituído nos autos: não há.1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 3434/2008 - TCU - 1ª Câmara

ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o Enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, em autorizar a Secretaria de Controle Externo competente a apostilar o Acórdão nº 2091/2007, Sessão de 24.7.2007 - TCU - 1ª Câmara, para fins de correção de erro material, onde se lê: Odair Carneiro, leia-se: Odair Cordeiro, mantendo-se os demais termos dos Acórdãos, ora retificados:

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1. Processo TC-010.965/2005-9 (REPRESENTAÇÃO)1.1. Responsáveis: Alexandre Silveira de Oliveira (790.224.996-34); Júlio Augusto

Miranda Filho (826.270.968-34); Odair Cordeiro (099.410.968-72)1.2. Interessado:Secretaria de Controle Externo em Rondônia 1.3. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Dnit nos Estados de Rondônia e Acre 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – RO (SECEX-RO)1.5. Advogado constituído nos autos: não há.1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 3435/2008 - TCU - 1ª Câmara

ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso XXVI; 17, inciso IV; 143, inciso III; 237, inciso IV, do Regimento Interno, em conhecer da representação, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 235, caput, do RI/TCU, e mandar fazer a determinação proposta, devendo ser dada ciência desta deliberação ao representante, acompanhada de cópia da instrução da Unidade Técnica de fls.60/61:

1. Processo TC-020.415/2008-8 (REPRESENTAÇÃO)1.1. Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (11.435.633/0001-49)1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Brejão - PE1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PE(SECEX-PE)1.4. Advogado constituído nos autos: não há.1.5. Determinação:1.5.1 à Secex/PE para:1.5.1.1 encaminhar à Caixa Econômica Federal cópia dos presentes autos, para que, à luz

da documentação elaborada pelo TCE/PE, reavalie os pareceres que aprovaram as prestações de contas dos contratos de repasse CR.NR. 0134607-41 (Siafi nº 442363) e CR. NR. 0166061-38 (Siafi nº 506067), firmados com a Prefeitura Municipal de Brejão,informando, no prazo de 60 (sessenta) dias, o resultado dessa reavaliação, e esclarecendo se as irregularidades apontadas pelo TCE-PE são suficientes para alterar o posicionamento anterior pela aprovação da prestação de contas;

1.5.1.2 arquivar os presentes autos, sem prejuízo do acompanhamento da determinação supra.

ACÓRDÃO Nº 3436/2008 - TCU – 1ª Câmara

ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92 c/c os arts. 1º, inciso XXVI; 17, inciso IV; 143, inciso III; 237, III, do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la procedente, deixando de adotar qualquer medida, tendo em vista que as providências necessárias estão sendo realizadas pelo órgão repassador, arquivar o processo, fazendo-se a determinação sugerida, de acordo com a instrução da Unidade Técnica:

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1. Processo TC-024.362/2008-0 (REPRESENTAÇÃO)1.1. Interessado: José Rufino da Silva, Prefeito do Município de Vicência - PE

(10.168.235/0001-40)1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Vicência - PE1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PE(SECEX-PE)1.4. Advogado constituído nos autos: Alysson Wendell Vasconcelos de Andrade Lima

OAB/PE 197591.5. Determinação:1.5.1 à Secex/PE para:1.5.1.1 encaminhar à Prefeitura Municipal de Vicência/PE cópia desta deliberação,

informando que as medidas visando à suspensão da inadimplência e à liberação do município para receber novos recursos federais devem ser tomadas junto ao órgão repassador, em conformidade com o previsto no art. 5º da Instrução Normativa STN nº 01/1997.

ACÓRDÃO Nº 3437/2008 - TCU - 1ª Câmara

Considerando o pedido de parcelamento de multa solicitado pelo Sr. Everton José dos Santos (fls. 81/82), ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea “b”, e 217 do Regimento Interno/TCU, em autorizar o parcelamento da multa imposta ao Sr. Everton José dos Santos, por intermédio do subitem 9.3 do Acórdão 1048/2008 – TCU – 1ª Câmara, em 10 (dez) parcelas, atualizadas monetariamente, fixando o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação e o das demais, a cada 30 (trinta) dias, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que, conforme disposto no § 2º do art. 217 do Regimento Interno/TCU, a falta do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-025.162/2006-8 (REPRESENTAÇÃO)1.1. Responsável: Everton José dos Santos Filho (113.422.932-15)1.2. Interessado: União das Escolas Superiores de Porto Velho (15.883.937/0001-71)1.3. Órgão/Entidade: Secretaria de Educação do Estado de Rondônia- SEDUC/RO1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RO(SECEX-RO)1.5. Advogado constituído nos autos: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário OAB/RO 29691.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

Ata n° 38/2008 – Primeira Câmara Data da Sessão: 21/10/2008 – Ordinária

GUILHERME PALMEIRA VALMIR CAMPELOna Presidência Relator

Fui presente:

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MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICOProcurador

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