Acórdão petit pavé

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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Desembargador Edemar Gruber Apelação Cível n. 0022844-55.2011.8.24.0020 Relator: Desembargador Edemar Gruber APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA E AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA. CALÇAMENTO COM PEDRAS 'PETIT PAVÉ' NA PRAÇA DA REGIÃO CENTRAL E RUAS ADJACENTES. REVITALIZAÇÃO QUE PRESERVOU O CALÇAMENTO ORIGINÁRIO INVENTARIADO PELA FUNDAÇÃO CULTURAL DO ENTE MUNICIPAL. ATO ADMINISTRATIVO SUFICIENTE À PROTEÇÃO E PRESERVAÇÃO (CF, ART. 216 , § 1º). SUBSTITUIÇÃO DO CALÇAMENTO NOS ENTORNOS FRENTE À INEXISTÊNCIA DE VALOR HISTÓRICO-CULTURAL. ÁREA NÃO ABRANGIDA POR INVENTÁRIO, TOMBAMENTO OU OUTRO ATO ADMINISTRATIVO ACAUTELATÓRIO E DE PRESERVAÇÃO. ATENDIMENTO À MOBILIDADE E ACESSIBILIDADE URBANA. OFENSA AO PATRIMÔNIO NÃO CARACTERIZADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0022844-55.2011.8.24.0020, da comarca de Criciúma 2ª Vara da Fazenda em que é Apelante o Ministério Público do Estado de Santa Catarina e Apelado o Município de Criciúma. A Quarta Câmara de Direito Público decidiu, por unanimidade, conhecer do apelo e da remessa oficial e negar-lhes provimento. Custas legais. O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Roesler, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Paulo Ricardo Bruschi. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0022844-55.2011.8.24.0020 e código P00000004V7WA. Este documento foi liberado nos autos em 16/09/2016 às 10:53, é cópia do original assinado digitalmente por EDEMAR GRUBER. fls. 2

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ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Gabinete Desembargador Edemar Gruber

Apelação Cível n. 0022844-55.2011.8.24.0020Relator: Desembargador Edemar Gruber

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA E AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA. CALÇAMENTO COM PEDRAS 'PETIT PAVÉ' NA PRAÇA DA REGIÃO CENTRAL E RUAS ADJACENTES. REVITALIZAÇÃO QUE PRESERVOU O CALÇAMENTO ORIGINÁRIO INVENTARIADO PELA FUNDAÇÃO CULTURAL DO ENTE MUNICIPAL. ATO ADMINISTRATIVO SUFICIENTE À PROTEÇÃO E PRESERVAÇÃO (CF, ART. 216 , § 1º). SUBSTITUIÇÃO DO CALÇAMENTO NOS ENTORNOS FRENTE À INEXISTÊNCIA DE VALOR HISTÓRICO-CULTURAL. ÁREA NÃO ABRANGIDA POR INVENTÁRIO, TOMBAMENTO OU OUTRO ATO ADMINISTRATIVO ACAUTELATÓRIO E DE PRESERVAÇÃO. ATENDIMENTO À MOBILIDADE E ACESSIBILIDADE URBANA. OFENSA AO PATRIMÔNIO NÃO CARACTERIZADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0022844-55.2011.8.24.0020, da comarca de Criciúma 2ª Vara da Fazenda em que é Apelante o Ministério Público do Estado de Santa Catarina e Apelado o Município de Criciúma.

A Quarta Câmara de Direito Público decidiu, por unanimidade, conhecer do apelo e da remessa oficial e negar-lhes provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Roesler, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Paulo Ricardo Bruschi.

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ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Gabinete Desembargador Edemar Gruber

Florianópolis, 15 de setembro de 2016

Desembargador Edemar GruberRelator

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RELATÓRIO

Perante o Juízo da 2ª Vara da Fazenda da comarca de Criciúma, o

Ministério Público de Santa Catarina deflagrou "ação cautelar" em face do

Município de Criciúma, requerendo a suspensão de retirada e substituição do

petit pavé na praça Nereu Ramos, região central, bem como nos calçadões das

ruas Seis de Janeiro, João Pessoa, Conselheiro João Zanette, Travessa Padre

Pedro Baldoncini e Avenida Getúlio Vargas, localizados nas ruas adjacentes.

Argumentou que recebeu representação formulada por professores

da Universidade do Extremo Sul Catarinense – UNESC –, retratando a iminência

da substituição da referida pedra, para fins de revitalização, o que ameaça o

patrimônio histórico e público da cidade. Disse que de acordo com as

informações enviadas, a Praça Nereu Ramos é considerada patrimônio histórico

da cidade e já foi inventariada pelo Departamento de Patrimônio Histórico

Municipal em parceria com o curso de história da UNESC entre os anos de 2002

e 2004.

Relatou que enviou ofício ao Prefeito Municipal recomendando que

se abstivesse de realizar qualquer alteração ou substituição das calçadas na

área indicada, com o objetivo de permanência de um dos elementos que

caracterizam o patrimônio da cidade e, em resposta, restou informado que seria

apenas assegurada "a manutenção e revitalização do revestimento tipo petit

pavê no perímetro original da Praça Nereu Ramos e também da Praça da

Bandeira, espaço onde está situada a estátua em homenagem ao mineiro",

sendo que tudo que estivesse fora do perímetro original das citadas praças seria

substituído pelo pavimento denominado paver.

Defendeu ser perfeitamente possível conciliar preservação histórica

e cultural da cidade e, ainda, dar acessibilidade para a população deficiente ou

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com modalidade reduzida.

Na vestibular, formulou pedido de concessão de medida liminar a

fim de suspender a substituição e retirada da pedra petit pavé da região central

do Município de Criciúma, com imposição de multa pecuniária no valor de R$

100.000,00 (cem mil reais) para o caso de descumprimento. Juntou documentos

(fls. 20-85).

Devidamente notificado, o ente público, nos termos do art. 2º da Lei

n. 8.437/92 (fls. 86-87), apresentou as respectivas informações às fls. 104-118

(fls. 120-302). Juntou ampla documentação.

Na sequência, o pleito liminar foi indeferido (fls. 303-310), razão

pela qual o Ministério Público interpôs recurso de Agravo de Instrumento (fls.

314-348), o qual restou prejudicado em face da perda superveniente de seu

objeto (fls. 738-743).

Citado, o Município de Criciúma apresentou peça de resistência (fls.

705-719), postulando pela improcedência do pedido formulado.

No prazo legal, o Ministério Público ajuizou a demanda principal, na

modalidade de ação civil pública, repisando os fatos articulados na peça portal

da cautelar já relatada, clamando pela concessão dos seguintes provimentos

liminares: a) suspensão de toda e qualquer retirada e substituição da pedra petit

pavé da Praça Nereu Ramos, bem como nos calçadões das ruas Seis de

Janeiro, João Pessoa, Conselheiro João Zanette, Travessa Padre Pedro

Baldoncini e Avenida Getúlio Vargas, localizadas no entorno da Praça Nereu

Ramos, por conta da revitalização da área central da cidade de Criciúma; b)

apresentação, em 30 (trinta) dias do deferimento da medida, do projeto de

restauração elaborado por profissionais habilitados, devendo, para tanto, serem

observadas todas as características originais da referida Praça e do seu entorno;

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c) execução do projeto acima mencionado, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar

da respectiva aprovação, com fixação de multa diária no valor de R$ 5.000,00

(cinco mil reais), em caso de descumprimento de quaisquer medidas.

Ao final, além da confirmação da liminar postulada, requereu a

declaração do valor histórico-cultural da Praça Nereu Ramos, bem como dos

calçadões das ruas Seis de Janeiro, João Pessoa, Conselheiro João Zanette,

Travessa Padre Pedro Baldoncini e Avenida Getúlio Vargas, publicando-se na

imprensa oficial do Estado de Santa Catarina o inteiro teor para conhecimento

público, bem como a condenação do Município de Criciúma em obrigação de

fazer consistente na restauração integral dos locais acima individualizados,

recompondo a referida praça e seu entorno, no prazo de 6 meses, de acordo

com projeto previamente aprovado pelo Departamento de Cultura e pela

Secretaria de Administração e Recursos Humanos do Município, a ser

apresentado pelo ente municipal em 30 dias a partir do trânsito em julgado da

decisão e, ainda, na obrigação de preservação e conservação das áreas em

discussão, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o caso

de descumprimento. Acostou vasta documentação, catalogada em seis volumes.

Notificado, o ente municipal apresentou informações (fls. 40-55) e,

na sequência, restou indeferido o pleito liminar (fls. 231-234).

Citado, o Município de Criciúma apresentou defesa em forma de

contestação (fls. 238-252), defendendo a legalidade da revitalização no entorno

da Praça Nereu Ramos, afirmando que atendeu ao interesse público, inclusive

promovendo audiências públicas. Informou que o trabalho debatido no presente

processo consiste na recolocação e não na retirada do pavimento petit pavé no

perímetro da Praça Nereu Ramos e, também, que dita praça não está protegida

por tombamento histórico, consoante o inventário de bens acostado à exordial.

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Reafirmou que as alterações de pavimento tipo petit pavé para paver irão ocorrer

fora dos perímetros originais da Praça Nereu Ramos e da Praça da Bandeira, de

forma a privilegiar o comércio e a mobilidade dos munícipes no perímetro. Por

fim, rogou pelo indeferimento dos pedidos formulados na inicial.

Houve réplica, tendo o autor rebatido os fundamentos elencados

acima e repisado o que afirmara à exordial. Requereu, ainda, a concessão de

medida liminar para suspender o tráfego de veículos na Praça Nereu Ramos (fls.

255-264).

Empós, sobreveio sentença pela qual o julgador singular rejeitou os

pedidos formulados na Ação Civil Pública n. 020.11.022844-8 e, por

consequência, prejudicada a Ação Cautelar n. 020.11.020922-2 (fls. 382-391).

Irresignado, o Ministério Público de Santa Catarina interpôs o

presente recurso de apelação (fls. 393-429), reiterando suas razões e os pedidos

postulados na peça portal.

Com as contrarrazões (fls. 1094-1097), ascenderam os autos a

esta Corte de Justiça.

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o

Excelentíssimo Senhor Doutor Alexandre Herculano Abreu, manifestando-se pelo

conhecimento e parcial provimento do recurso (fls. 446-458).

Vieram os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento.

Esse é o necessário escorço.

VOTO

Anteriormente a adentrar à análise recursal de fato, tenho por

oportuno trazer à tona a vigência do novel Código de Processo Civil, em especial

pela inovação trazida pela legislação quanto à sucumbência recursal (art. 85,

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§11) e, aqui, a discussão inerente à sua aplicação à luz do direito intertemporal,

sendo que, ao entrar em vigor o novo Códex, suas disposições aplicar-se-ão

desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei n. 5.869/73,

respeitados os direitos subjetivo-processuais adquiridos, o ato jurídico perfeito,

seus efeitos já produzidos ou a se produzir sob a égide da nova lei, bem como a

coisa julgada.

E, ao pautar-se o processo para julgamento, pergunta-se qual lei

deve regulamentar determinada situação em processo em trâmite, o CPC/73 ou

o CPC/15?

Pela doutrina, acolhe-se a tese do isolamento dos atos processuais,

ou seja: “a Lei nova não atinge os atos processuais já praticados, nem seus

efeitos, mas se aplica aos atos processuais a praticar, sem limitações relativas às

chamadas fases processuais” e, sobre o tema, o NCPC se posicionou no seu art.

14, senão, vejamos: “A norma processual não retroagirá e será aplicável

imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais

praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma

revogada”.

Assim, acaso já interposto recurso contra determinada decisão na

vigência do CPC/73, não poderão ser aplicadas as regras trazidas pelo NCPC.

O Ministro Luiz Fux elencou algumas situações jurídicas geradas

pela incidência da lei nova aos processos pendentes, afirmando, em especial,

que a lei vigente na data da sentença é a reguladora dos efeitos e dos requisitos

da admissibilidade dos recursos.

Os doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade

Nery também se posicionaram sobre o tema, e afirmam que regerá o

procedimento do recurso a lei vigente na data da efetiva interposição do recurso:

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Lei processual nova sobre recursos: no que tange aos recursos, é preciso particularizar-se a regra do comentário anterior. duas são as situações para a lei nova processual em matéria de recursos:

a) rege o cabimento e a admissibilidade do recurso a lei vigente à época da prolação da decisão da qual se pretende recorrer;

b) rege o procedimento do recurso a lei vigente à época da efetiva interposição do recurso (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 228).

Ora, faz parte do procedimento do recurso o julgamento deste

recurso (acórdão), portanto, se aquele foi interposto na vigência do Código

antigo, obviamente a consequência dele (julgamento) se dará na vigência desta

lei (CPC/73), o qual não é cabível a aplicação do NCPC, inclusive a tese

inovadora dos honorários recursais.

Conheço do recurso voluntário, porquanto satisfeitos os

pressupostos de admissibilidade.

Outrossim admito a remessa oficial, porquanto a sentença proferida

foi de improcedência do pedido, devendo ser observado, na hipótese, o que

dispõe o art. 19 da Lei n. 4.717/65 (a sentença que concluir pela carência ou pela

improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo

efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente

caberá apelação, com efeito suspensivo), por aplicação analógica em todo o

"microsistema coletivo", o qual inclui a ação civil pública, consoante

entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPARAÇÃO DE DANOS AO ERÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 19 DA LEI Nº 4.717/64. APLICAÇÃO.

1. Por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário. Doutrina. 2. Recurso especial provido (REsp 1108542/SC, Rel. Min. Castro Meira, j. 19.5.2009).

Nessa toada é o posicionamento emanado desta Corte de Justiça:

AC n. 2013.062439-8, rel. Des. Jaime Ramos, j. 11-06-2015; AC n.

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2013.076484-3, rel. Des. Francisco Oliveira Filho, j. 23-06-2015.

Pois bem.

Cuida-se de recurso de apelação cível e reexame necessário de

sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na presente ação civil

pública e, por consequência, prejudicada a ação cautelar respectiva, por

entender o magistrado singular que durante o processo de revitalização das

áreas centrais do Município de Criciúma, o calçamento original de petit pavé foi

preservado no perímetro da Praça Nereu Ramos e da Praça da Bandeira,

substituindo-se no entorno por paver, área não abrangida por inventário,

tombamento ou qualquer outro ato administrativo acautelatório e de preservação.

O representante ministerial defende ser inegável a importância

cultural do calçamento petit pavé na Praça e seus entornos, devendo ser

procedida a restauração integral desses espaços, bem como a imposição de sua

preservação e conservação, sob pena de multa diária e, inclusive, que tais áreas

sejam declaradas judicialmente de valor histórico-cultural.

Adianto que a sentença combatida acertadamente analisou a

questão jurídica posta, não carecendo, portanto, de qualquer reparo.

Inicialmente, verifico que os pedidos de retirada e substituição da

pedra petit pavé e de suspensão do tráfego de veículos na área central da cidade

estão prejudicados, como bem consignou o magistrado singular, porquanto as

obras já foram concluídas e, no local, não há mais tráfego de veículos.

Adiante.

O dever de proteção do patrimônio histórico, artístico e cultural é

constitucionalmente imputado a todos os entes da federação, consoante o

estatuído nos artigos 23 e 216, § 1º, ambos, da Constituição Federal, in verbis:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal

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e dos Municípios:III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico,

artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

[...]Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza

material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

I - as formas de expressão;II - os modos de criar, fazer e viver;III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços

destinados às manifestações artístico-culturais;V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico,

arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.§ 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e

protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação (destaquei).

Com isso, verifica-se que não apenas o tombamento é capaz de

criar limitação administrativa visando à preservação do patrimônio histórico-

cultural, mas também “inventários e outras formas de acautelamento” promovidas

pelo Poder Público. Assim, quando o Poder Público não toma as medidas

necessárias para preservar um bem que possui grande valor histórico e cultural,

pode o Ministério Público, mediante ação civil pública, e até mesmo qualquer

cidadão, valendo-se de ação popular, recorrer ao Judiciário para determinar a

pretendida proteção.

Na hipótese em julgamento, tanto na ação civil pública quanto na

cautelar preparatória, o Ministério Público de Santa Catarina busca preservar a

manutenção da pedra petit pavé da Praça Nereu Ramos e nos calçadões das

ruas Seis de Janeiro, João Pessoa, Conselheiro João Zanette, Travessa Padre

Pedro Baldoncini e Avenida Getúlio Vargas, localizadas no entorno do referido

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largo, por conta da revitalização da área central do Município de Criciúma, para

preservar o patrimônio histórico da cidade.

Do conjunto probatório carreado aos autos, verifico que o Município

de Criciúma reconheceu a Praça Nereu Ramos como inventariada, nos termos

do ofício n. 437/2011 enviado pelo Prefeito Municipal, informando, ainda, que iria

manter e revitalizar o "revestimento tipo petit pavet no perímetro original da Praça

Nereu Ramos e também na então Praça da Bandeira, espaço onde está situada

a estátua em homenagem ao mineiro" (fls. 76-79 da cautelar em apenso).

Corroborando essa informação, destaco a listagem elaborada pelo

próprio ente municipal, por meio da Fundação Cultural de Criciúma –

Departamento de Patrimônio Histórico, onde consta que a Praça Nereu Ramos

como lugar histórico da cidade, bem como o inventário realizado conjuntamente

com o Departamento de História da Universidade do Extremo Sul Catarinense –

UNESC, descrevendo que "a construção da praça aconteceu na administração

de Cincinato naspoline (1930-1933) nessa época aconteceu o ajardinamento do

local. Na gestão de Ruy Hülse (1966-1970), efetuou-se a pavimentação da praça

com pedras petit-pavé. Em 1971 foi constuído o chafariz, hoje inexistente" (fls. 59

e 920, do anexo 5, respectivamente).

Nesse sentido, o sentenciante consignou que "analisando

detidamente os autos, vislumbra-se que dos locais acima destacados apenas a

Praça Nereu Ramos encontra-se inventariada, conforme informações prestadas

pelo próprio Prefeito, à época, em exercício (fl. 76 – ação cautelar n.

020.11.020922-2). Assim, a par da relevância cultural da mencionada praça, o

que foi reconhecido por inventário, o Município de Criciúma manteve a pedra

petit pavê nos perímetros originais da Praça Nereu Ramos, e também da Praça

da Bandeira, o que se verifica diante das fotografias de fls. 326, 328/329 da ação

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principal, demonstrando que no perímetro original da praça não houve supressão

alguma, mas sim, restauração do pavimento que ali existia".

Dessa forma, o inventário elaborado pela UNESC em conjunto com

a Fundação Cultural de Criciúma – Departamento de Patrimônio Histórico foi

respeitado pelo ente municipal, por observar a importância histórico-cultural da

referida praça para a população de Criciúma.

De outro lado, em relação à área em seu entorno, quais sejam, os

calçadões das ruas Seis de Janeiro, João Pessoa, Conselheiro João Zanette,

Travessa Padre Pedro Baldoncini e Avenida Getúlio Vargas, tenho que não

restou demonstrado qualquer indicativo de ato administrativo para sua

conservação, pelo contrário, os próprios munícipes solicitaram a substituição do

calçamento original, por ser mais adequado a mobilidade urbana, como denoto

do abaixo assinado de fls. 108-111.

Aliás, o ente municipal realizou várias audiências públicas para

debater a revitalização da área central da Praça Nereu Ramos, segundo as listas

carreadas às fls. 178-182 e 187, bem como em reunião sobre o plano diretor de

Criciúma, com a presença dos representantes das regiões (fls. 118-124), atos

que concluíram pela substituição do calçamento pelo paver.

O próprio CDL de Criciúma se manifestou a favor da troca efetivada

pelo Município, como se depreende da nota por ele publicada em jornal local (fl.

174).

Por tudo isso, concluo que está comprovada a aceitação do paver

no perímetro entorno da Praça Nereu Ramos pela sociedade criciumense, de

modo que não vislumbro a necessidade de sua tutela como patrimônio histórico-

cultural.

Essa temática foi bem examinada pelo Juiz Togado, para evitar

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tautologia, reitero seus fundamentos como forma de decidir:

A questão gira em torno, pois, dos calçadões das Ruas Seis de Janeiro, João Pessoa, Conselheiro João Zanette, Travessa Padre Pedro Baldoncini e Avenida Getúlio Vargas, localizadas no entorno da Praça Nereu Ramos.

Neste ponto, não há nos autos qualquer documento que comprove que as ruas acima descritas, com exceção da Praça Nereu Ramos e da Praça da Bandeira que, como dito, já tiveram a pavimentação original preservada, tenham sido submetidas a inventário, tombamento ou qualquer outra forma de ato público administrativo acautelatório e de preservação.

É bem verdade que é o valor cultural atribuído ao bem que atrai o tombamento, e não ocontrário. Em outras palavras, o tombamento é ato declaratório do atributo cultural, e não constitutivo dessa importância. Logo, podemos ter bens de valor cultural tombados, ou não.

Ocorre que o entorno da praça em discussão não possui o mesmo clamor histórico-cultural que a dita Praça Nereu Ramos.

Colhe-se dos autos documento emanado da Associação dos Estabelecimentos Comerciais do Centro de Criciúma/SC (ASSECRI), o repúdio de quase uma centena de associados ao pavimento petit pavê existente no local, em que ressaltam que "a substituição da pavimentação por paver será mais adequada a mobilidade urbana, dando um aspecto mais limpo ao nosso centro da cidade" (fl. 108 – ação principal).

Ressalta-se, ainda, que o Município de Criciúma convocou audiência pública para decidir, juntamente com a comunidade, a proposta revitalização do centro da cidade (fl. 176 – ação principal), momento em que a própria coletividade assentiu com a proposta do ente público. A propósito, deveriam ter sido neste momento expostas as manifestações contrárias à revitalização do local, o que certamente não ocorreu, já que não há notícia quanto a isso nos autos.

Neste mesmo sentido, a CDL – Câmara de Dirigentes Lojistas – de Criciúma também manifestou-se a favor da revitalização (fl. 279 – ação cautelar):

[...]Evidente, portanto, que a população foi ouvida e manifestou-se a favor

das modificações. Não bastasse, consta nos autos estudo subscrito por Lisiane Potrikus Borges Martinello, historiadora, e Roberto Luiz Búrigo, engenheiro sanitarista e ambiental e engenheiro de segurança do trabalho, o qual esclarece que o novo pavimento (paver) atende melhor a mobilidade urbana (fls. 299/301 – ação cautelar):

[…] Em dado cenário, percebe-se claramente que o clamor público sempre foi

no sentido de apoiar a substituição do pavimento então existente pelo paver – seja pela questão da mobilidade, seja pelo impacto paisagístico, ou, até mesmo,

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pelo alto custo com a manutenção da pavimentação antiga –, o que se conclui mediante a audiência pública realizada, o abaixo assinado dos comerciantes, as notícias veiculadas nos jornais acostados aos autos, bem como os laudos de historiadores e pareceres técnicos.

Dessa forma, se a esmagadora maioria da população não atribui valor histórico-cultural relevante para os calçadões das Ruas Seis de Janeiro, João Pessoa, Conselheiro João Zanette, Travessa Padre Pedro Baldoncini e Avenida Getúlio Vargas, localizadas no entorno da Praça Nereu Ramos das obras de revitalização, o que se confirma diante da falta de qualquer medida protetiva de tais ruas por parte do ente público, é certo que não há interesse que ampare os pedidos do órgão ministerial.

Aliás, o Município de Criciúma, ao que se percebe, tomou todas as medidas necessárias no intuito de preservar a história e a cultura da cidade, não se furtando de convocar toda a população para discutir os assuntos de interesse coletivo.

A modernidade e a qualidade de vida, neste caso, conforme clamor público, tomaram o lugar da nostalgia histórica do petit pavê existente em certos pontos da cidade, fato este que não se reveste de qualquer ilegalidade.

Agregue-se a isso, como bem salientado pela Desembargadora Cláudia Lambert de Faria, que o acolhimento da pretensão inaugural acarretaria periculum in mora inverso, na medida em que as obras de pavimentação, já concluídas, haveriam de ser retomadas, impedindo o tráfego de pessoas e dificultando a mobilidade no centro de Criciúma, além de causar vultuoso dano ao erário público (fl. 700 – ação cautelar).

Enfim, admitir a restauração integral da pedra portuguesa petit pavê nos calçadões da área central de Criciúma, além de ir de encontro aos interesses da sociedade, que foi maciçamente favorável à substituição do petit pavê pelo paver, acarretaria toda sorte de inconveniente (Sentença – fls. 387-390).

Assim, preservado o calçamento com a pedra petit pavé dentro da

Praça Nereu Ramos, diante de seu reconhecido clamor histórico-cultural, a

mesma sorte não requer a área em seu entorno, de forma que a sentença é

mantida neste grau de jurisdição.

O ente municipal em todas as peças apresentas nesta demanda, na

cautelar e no inquérito civil, ambos em anexo, reconhece categoricamente a

importância do largo municipal Nereu Ramos como patrimônio histórico-cultural,

de tal maneira que na revitalização da área central preservou as estruturas

originais, conservando as pedras petit pavé.

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Necessário registrar que, com o advento da Carta Magna em 1988,

o inventário passou a integrar, expressamente, o rol dos instrumentos de

preservação do patrimônio cultural brasileiro, como citado preambularmente

neste aresto. Por isso, podemos afirmar que o inventário é uma ferramenta

protetiva de estatura constitucional, autônoma e auto-aplicável por se constituir

em uma das formas de garantia à preservação do patrimônio cultural brasileiro

enquanto direito fundamental e difuso, tornando-se obrigatória a sua preservação

e conservação para as presentes e futuras gerações.

Dentro desse contexto, destaco os seguintes efeitos jurídicos do ato

de inventário:

a) Os bens inventariados devem ser conservados adequadamente por seus proprietários e sua preservação respeitada por todos os cidadãos, uma vez que ficam submetidos ao regime jurídico específico dos bens culturais protegidos.

b) Os bens inventariados somente poderão ser destruídos, inutilizados, deteriorados ou alterados mediante prévia autorização do órgão responsável pelo ato protetivo, que deve exercer especial vigilância sobre o bem.

c) Os bens inventariados ficam qualificados como objeto material dos crimes previstos nos art. 62 e 63 da Lei 9.605/98 (MIRANDA, Marcos Paulo de Souza. O inventário como instrumento constitucional de proteção ao patrimônio cultural brasileiro. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1754, 20 abr. 2008. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/11164>. Acesso em: 22 jun. 2016).

Por tudo isso, o Município de Criciúma está ciente que deve

conservar a pavimentação pevit pavé nos limites da Praça Nereu Ramos, como

já executado, preservando o referido bem, procedendo sua restauração quando

necessário.

Dessa forma, não vislumbro nenhuma manobra que vise depreciar

ou abolir o patrimônio público municipal em debate, que justifique a sua proteção

por declaração judicial.

Sobre o tema, destaco os seguintes precedentes:

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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO NO SENTIDO DE COMPELIR O RÉU A PROCEDER A RESTAURAÇÃO DA IGREJA DE SÃO FRANCISCO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ATO LESIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO, À MORALIDADE ADMINISTRATIVA, AO MEIO AMBIENTE E AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL A SER INVALIDADO. IMPOSSIBILIDADE DA ACTIO POPULARIS SER MANEJADA COMO SUCEDÂNEO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO MANTIDA. Há de ser reconhecida a ausência de interesse de agir quando, em ação popular, o demandante não aponta ato lesivo a ser anulado, mas requer tão somente condenação do réu a efetuar a manutenção e restauração da igreja indicada na inicial como patrimônio histórico, evidenciando o manejo ação popular como sucedâneo da ação civil pública (TJSC, AC n. 2011.024035-4, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 13-05-2014, negritei).

Ainda:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REFORMA EM IMÓVEL HISTÓRICO. OFENSA AO PATRIMÔNIO CULTURAL E ARTÍSTICO. AUSÊNCIA DE TOMBAMENTO. INÉRCIA DO PODER EXECUTIVO. ALTERAÇÕES DE PEQUENA IMPORTÂNCIA QUE NÃO CAUSARAM PREJUÍZOS À CONSTRUÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO. ELEVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (TJSC, AC n. 2012.023009-5, rel. Des. Júlio César Knoll, j. 10-07-2014).

Por fim, consoante disciplina do art. 18 da Lei n. 7.347/85: "Nas

ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos,

honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da

associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas

e despesas processuais" (TJSC, AC n. 2013.037252-3, rel. Des. Francisco

Oliveira Neto, j. 24-11-2015).

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do apelo e negar-

lhe provimento, mantendo a sentença em sede de reexame necessário.

É, pois, como voto.

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