Acórdão Resp Acidente Ciclista

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 31ª Câmara de Direito Privado Registro: 2015.0000066217 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação 0010126-13.2008.8.26.0590, da Comarca de São Vicente, em que são apelantes RAFAEL CORREIA LOPES (ESPÓLIO), ANSELMO DOS SANTOS LOPES (JUSTIÇA GRATUITA), LAURICEIA CORREIA DO NASCIMENTO (JUSTIÇA GRATUITA) e BRUNO DOS SANTOS LOPES (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado VIAÇÃO PIRACICABANA LTDA. ACORDAM, em 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores ANTONIO RIGOLIN (Presidente) e ARMANDO TOLEDO. São Paulo, 10 de fevereiro de 2015. PAULO AYROSA RELATOR ASSINATURA ELETRÔNICA Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0010126-13.2008.8.26.0590 e o código RI000000OWJLH. Este documento foi assinado digitalmente por PAULO CELSO AYROSA MONTEIRO DE ANDRADE. fls. 1

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Precedentes do STJ Responsabilidade Civil

Transcript of Acórdão Resp Acidente Ciclista

  • PODER JUDICIRIOTRIBUNAL DE JUSTIA DE SO PAULO

    31 Cmara de Direito Privado

    Registro: 2015.0000066217

    ACRDO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelao n

    0010126-13.2008.8.26.0590, da Comarca de So Vicente, em que so apelantes RAFAEL

    CORREIA LOPES (ESPLIO), ANSELMO DOS SANTOS LOPES (JUSTIA

    GRATUITA), LAURICEIA CORREIA DO NASCIMENTO (JUSTIA GRATUITA) e

    BRUNO DOS SANTOS LOPES (JUSTIA GRATUITA), apelado VIAO

    PIRACICABANA LTDA.

    ACORDAM, em 31 Cmara de Direito Privado do Tribunal de Justia de So

    Paulo, proferir a seguinte deciso: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade

    com o voto do Relator, que integra este acrdo.

    O julgamento teve a participao dos Exmo. Desembargadores ANTONIO

    RIGOLIN (Presidente) e ARMANDO TOLEDO.

    So Paulo, 10 de fevereiro de 2015.

    PAULO AYROSARELATOR

    ASSINATURA ELETRNICA

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  • PODER JUDICIRIOTRIBUNAL DE JUSTIA DE SO PAULO

    31 Cmara de Direito Privado

    Apelao n 0010126-13.2008.8.26.0590Voto n 28.561 2

    Apelao com Reviso N 0010126-13.2008.8.26.0590Apelantes : ANSELMO DOS SANTOS LOPES E OUTROSApelada : VIAO PIRACICABANA LTDA. Comarca : So Vicente 3 Vara Cvel Juiz(a) : Thiago Gonalves Alvarez

    V O T O N 28.561

    ACIDENTE DE TRNSITO INDENIZAO COLISO ENTRE NIBUS E BICICLETA, CAUSANDO A MORTE DE UMA VTIMA E LESES NO CICLISTA NO DEMONSTRAO DE CULPA DO CONDUTOR DO NIBUS

    CULPA EXCLUSIVA DAS VTIMAS SENTENA MANTIDA RECURSO NO PROVIDO. No se desincumbindo os autores em demonstrar a culpa do condutor do nibus pela ocorrncia do acidente, nos termos do art. 333, I, do CPC, de rigor a improcedncia da ao.

    Julgada improcedente a ao de indenizao por danos morais e materiais que ANSELMO DOS SANTOS LOPES, LAURICEIA CORREIA DO NASCIMENTO e BRUNO DOS SANTOS LOPES promoveram em face de VIAO PIRACICABANA LTDA., pela r. sentena de fls. 616/621, declarada s fls. 629, cujo relatrio se adota, inconformados recorrem os autores (fls. 633/646).

    Alegam, em apertada sntese, que o nibus circulava em alta velocidade no local do acidente; que Rafael e Bruno foram atropelados enquanto estavam na calada, consertando uma bicicleta; que o coautor Bruno sofreu leses graves, sendo certo que permaneceu internado em hospital por quase 5 dias; que o condutor do nibus j havia sido condenado na esfera criminal pelo atropelamento de um casal que estava dirigindo uma motocicleta; que a Viao Piracicabana deve assumir os riscos de sua atividade, inclusive os danos causados por seu funcionrio no momento do acidente, motivos todos pelos quais a deciso deve ser reformada.

    A apelada apresentou contrarrazes, batendo-se pelo no provimento

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    Apelao n 0010126-13.2008.8.26.0590Voto n 28.561 3

    do recurso (fls. 650/656).

    O RELATRIO.

    Conheo do recurso para lhe negar provimento.

    Propuseram os autores a presente ao indenizatria, alegando que Rafael e seu primo Bruno, em 18.04.2002, foram atingidos pelo nibus de propriedade da r Viao Piracicabana Ltda., marca Mercedes Benz, placa BYF 4884, conduzido por Jos Jorge Nunes, na Av. Doutor Venceslau Braz, So Vicente, enquanto estavam na calada consertando uma bicicleta, fato este que culminou no pleito voltado indenizao pelos danos materiais e morais sofridos.

    Em contestao, a r refutou a pretenso de mrito dos demandantes e, ainda, alegou culpa exclusiva das vtimas.

    O MM juiz a quo julgou a ao improcedente. Inconformados, apelaram os autores, que so pais e primo da vtima fatal. Entendo que o inconformismo no merece acolhida, contudo.

    A presente ao tem como suporte trs fatores fundamentais, a saber: a ocorrncia do dano, material e/ou moral; o nexo de causalidade com a coliso noticiada e a culpa.

    No que se refere aos danos e ao nexo de causalidade, so tais elementos incontroversos nos autos, visto que o acidente de trnsito ocasionou a morte de Rafael Correia Lopes, conforme laudo necroscpico juntado s fls. 41, bem como provocou as leses corporais no coautor Bruno (fls. 42).

    Outrossim, no que se refere culpa pela ocorrncia do acidente, a prova contida nos autos no capaz de levar aferio inconteste de que o condutor do coletivo, preposto da r, agiu com culpa na coliso.

    Enquanto os autores afirmam que as vtimas se encontravam na calada, consertando a correia da bicicleta, quando o nibus, desgovernado, atingiu Bruno e Rafael, levando este a bito, a empresa-r afirma que, na verdade, as vtimas estariam conduzindo a bicicleta na contramo de direo, vindo a colidir de frente com o nibus, o qual teria se desgovernado e, somente

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    aps a coliso, subiu na calada e atingiu outros objetos que se encontravam no local.

    O nus da prova do fato descrito na inicial mormente no que se

    refere culpa , compete aos autores, nos exatos termos do art. 333, I, do CPC, e no r. Esta somente tem o dever de refutar aquela produzida pelos autores, nos termos do art. 333, II, do CPC.

    Constou no depoimento da testemunha Carlos Pedro dos Santos, nos autos do inqurito policial, que se encontrava no interior do coletivo no momento da coliso e que viu com nitidez que uma bicicleta ocupada por dois garotos vinha no sentido oposto ao nibus, ou seja, na mesma pista e na contramo de direo, ao lado do canteiro central; que o ciclista, ao ver o Palio (carro) entrar a direita, na tentativa de desviar deste, o ciclista desviou (sic) a bicicleta para esquerda, no exato momento que passava o nibus; que foi tudo muito rpido e o motorista, para desviar da bicicleta, jogou o nibus sobre a calada, na tentativa de evitar a coliso, porm a bicicleta bateu no canto da lateral esquerda dianteira e o garoto que pedalava bateu a cabea no canto esquerdo do parabrisa dianteiro e foi jogado ao solo (fls. 225). No mesmo sentido foi o depoimento do policial militar Edson Brasil da Silva, que estava de folga no momento do acidente, o qual teria ocorrido em frente sua residncia.

    A ao criminal movida em face do condutor do nibus foi julgada improcedente (fls. 32/33). Alm disso, a vistoria feita no nibus acusou avarias localizadas na parte dianteira do veculo, extrema esquerda (fls. 332), o que vai de encontro s declaraes de Carlos e Edson.

    Como bem ressaltou a d. autoridade sentenciante, as testemunhas arroladas pelos autores e ouvidas na instruo contraditria dessa demanda apresentaram declaraes ora reticentes, ora marcadas por evidentes contradies: a testemunha Silvia Helena ocupante do nibus que vinha logo atrs do coletivo envolvido no acidente no viu o momento em que as vtimas foram atingidas; por outro lado, embora a testemunha Conceio Aparecida Castro tenha, num primeiro momento, afirmado que viu o momento do atropelamento, ela mesmo mencionou, em seguida, que, na verdade, presenciou apenas os menores arrumando a corrente da bicicleta cerca de cinco minutos antes do evento e que, quando ele de fato aconteceu, j estava no interior da sua residncia. Dessa forma, como a credibilidade dos depoimentos prestados pelas duas testemunhas nominadas (Carlos Pedro dos Santos e Edson Brasil da Silva) no foi abalada por qualquer elemento de convico confivel, a nica

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    concluso vlida que se pode chegar a de que a culpa exclusiva da vtima Bruno ou, quando muito, do terceiro condutor do veculo Fiat Palio no identificado foi, na verdade, o motivo preponderante para a ecloso do gravssimo acidente de trnsito que infelizmente ceifou a vida de Rafael e produziu leses no autor Bruno, suficiente para fazer romper o nexo de causalidade e afastar a empresa r de qualquer responsabilidade pelo fatdico evento..(fls. 620)

    Assim, a conduta das vtimas contrariou a norma do art. 58, caput, do CTB:

    Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulao de bicicletas dever ocorrer, quando no houver ciclovia, ciclofaixa ou acostamento, ou quando no for possvel a utilizao destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulao regulamentado para a via, com preferncia sobre os veculos automotores.

    E a jurisprudncia no destoa desse entendimento:

    A culpa, em sentido estrito, deve ter certa objetividade, segundo a situao de fato e as circunstncias que o rodeiam. Assim, no h responsabilizar o motorista que se v surpreendido por ciclista que pedala paralelamente carroceira do caminho (TACRIM-SP AC Rel. Chiaradia Netto JUTACRIM 45/190).

    A preferncia de passagem assegurada ao veculo da direita, nos cruzamentos no sinalizados, no se aplica a ciclistas, que no podem pretender disputar com veculos motorizados prioridade de trnsito. Para eles ocorre, sempre, o dever de se acautelar, em qualquer situao (TACRIM-SP AC Rel. Fernando Prado JUTACRIM 42/250).

    Tendo a vtima ingressado com sua bicicleta de sbito na pista asfltica, cortando, de inopino, a trajetria do veculo, impossibilitando ao ru evitar o choque, no se pode conden-lo s porque o evento era previsvel, pois, do contrrio, teramos de suprimir o trfego de veculos (TJSC AC Rel. Rid Silva RT 538/409).

    Logo, evidenciando as provas existentes dos autos a culpa exclusiva das vtimas Rafael e Bruno pela ecloso do acidente que os vitimou, improcedente a ao, razo pela qual no se acolhe o presente inconformismo recursal.

    Posto isto, nego provimento ao recurso.

    PAULO CELSO AYROSA M. DE ANDRADE Relator

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