Acordao Stf Cheque Devolvido
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5/14/2018 Acordao Stf Cheque Devolvido - slidepdf.com
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Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 659.294 - RS (2004/0086131-4)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA: Elias Bittencourt
da Silva, ora recorrido, ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais
contra Banco Itaú S/A, ora recorrente, objetivando ser ressarcido pelos danos a que
foi submetido em razão da devolução de cheques por insuficiência de fundos,
decorrente do cancelamento, sem prévia comunicação, do limite de crédito que
possuía junto ao Banco-réu.
O juízo sentenciante julgou parcialmente procedente o pedido e
condenou o Banco a pagar ao autor a importância equivalente "a 05 (cinco) vezes o
valor dos cheques devolvidos em face do cancelamento do limite, relacionados à fl.
25, com correção monetária, pelo IGP-M, a contar da data do ajuizamento da ação,
acrescida de juros legais (6% a.a.), a partir da citação" (fl. 176).
A instituição financeira apelou ao eg. Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Sul, que deu parcial provimento ao apelo, mantendo, contudo, o
quantum indenizatório arbitrado na r. sentença.
O v. acórdão porta a seguinte ementa, transcrita no que aqui interessa:
" RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. DANO MATERIAL. CHEQUES. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. INSCRIÇÃO SPC. LIMITE DE CRÉDITO. COMUNICAÇÃO DE CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
1 - Responde a instituição bancária pelos danos ocasionados ao correntista, sendo esses resultado da devolução de
cheques por insuficiência de fundos,em
virtude de unilateral e incomunicado cancelamento do limite de crédito. Cancelamento de limite que não poderia ser feito sem a prévia comunicação do correntista. Ausência de provas de que teria sido cancelado o limite de crédito e feita a prévia comunicação ao correntista – art. 333, II, do CPC. Responsabilidade do banco. Configuração do ilícito civil,colorindo a figura do dano moral, que se reconhece pelo só fato da devolução indevida dos cheques. Valor da indenização. Análise do caso concreto.
2 – Indenização. Montante. Valor da indenização.Critérios de fixação da indenização. O valor da indenização pelo dano
moral não constitui instrumento de enriquecimento da parte lesada,senão que tem o condão de propiciar retribuição pelo malefício
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Superior Tribunal de Justiça
causado ao ofendido, além de constituir sanção e alerta ao ofensor,para que não mais repita o ato ilícito. Nesse caso, correto apresenta-se o montante indenizatório fixado em sentença.
(...)
Apelo provido em parte" (fl. 263).Daí o recurso especial em exame, fundamentado nas alíneas "a" e "c"
do permissivo constitucional, em que o Banco aponta ofensa ao artigo 3º do CDC,
afirmando a inaplicabilidade do referido diploma às operações de empréstimos e
outras análogas.
Sustenta ofensa ao artigo 51 do mesmo diploma legal, ressaltando que
"a concessão de crédito é uma faculdade, bem como o cancelamento do limite de
crédito, também é uma faculdade da instituição financeira" (fl. 282) e que "as condições de um contrato têm que ser equivalente às partes, e se o correntista não
precisa avisar com antecedência mínima de 30 dias que não pretende continuar a
utilizar o limite de crédito, não é abusiva a mesma faculdade ao credor" (fl. 283).
Aduz violação dos artigos 159 e 160 do Código Civil de 1916.
Assevera a inexistência dos pressupostos para a indenização pretendida. Alega a
excludente prevista no citado art. 160, ao entendimento de que "o não acolhimento
de cheques, quando não presente fundos em suficiência na conta corrente,representa o exercício de um direito, por parte do credor" (fl. 283). Argumenta que
os danos morais não foram demonstrados pelo autor-recorrido.
Veicula, por fim, divergência pretoriana, pleiteando a redução da verba
indenizatória.
Apresentadas as contra-razões, o recurso especial foi inadmitido na
origem, ascendendo os autos a esta Corte, por força do Ag n. 573.674/RS, por mim
provido, DJ de 14/04/2004.Era o de importante a relatar.
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Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 659.294 - RS (2004/0086131-4)
EMENTA
RESPONSABILIDADE CIVIL. CANCELAMENTO DE
LIMITE CRÉDITO E DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUES.INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIOEXCESSIVO. REDUÇÃO.
A jurisprudência deste Pretório está consolidada nosentido de que, na concepção moderna do ressarcimento por danomoral, prevalece a responsabilização do agente por força do simplesfato da violação.
"O valor da indenização por dano moral não pode escapar ao controle do Superior Tribunal de Justiça" (REsp n.
53.321/RJ, Min. Nilson Naves). Redução da condenação a patamaresrazoáveis, considerando as peculiaridades da espécie.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessaextensão, provido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA (Relator):
1. O Banco-recorrente aponta ofensa ao artigo 3º do CDC, afirmando ainaplicabilidade do referido diploma às operações de empréstimos e outras
análogas.
Sustenta ofensa ao artigo 51 do mesmo diploma legal, ressaltando que
"a concessão de crédito é uma faculdade, bem como o cancelamento do limite de
crédito, também é uma faculdade da instituição financeira" (fl. 282) e que "as
condições de um contrato têm que ser equivalente às partes, e se o correntista não
precisa avisar com antecedência mínima de 30 dias que não pretende continuar a
utilizar o limite de crédito, não é abusiva a mesma faculdade ao credor" (fl. 283).
Aduz violação do artigo 159 Código Civil de 1916. Assevera a
inexistência dos pressupostos para a indenização pretendida. Alega, ainda, a
excludente prevista no art. 160 do mesmo diploma legal, ao entendimento de que "o
não acolhimento de cheques, quando não presente fundos em suficiência na conta
corrente, representa o exercício de um direito, por parte do credor" (fl. 283).
Argumenta que os danos morais não foram demonstrados pelo autor-recorrido.
Veicula, por fim, divergência pretoriana, pleiteando a redução da verba
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indenizatória.
2. Inicialmente, ressalto que a questão da aplicação do Código de
Defesa do Consumidor aos contratos bancários já se encontra pacificada, a teor do
enunciado n. 297 da Súmula do STJ, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
3. No que toca ao artigo 51 do CDC, o Tribunal a quo afirmou a
existência de cláusula contratual especificando "claramente que o Itaubanco enviará
ao Cliente com antecedência mínima de 10 dias o aviso de vencimento antecipado
se o cliente deixar de, no prazo mencionado no aviso, substituir o devedor solidário
(cláusula 9.2 e 9.2.1 - fl. 82 dos autos). Não há prova nos autos tenha o autor sido
expressamente notificado do descumprimento de obrigação assumida com terceiro" (fl. 267). Contudo, verifica-se que o recorrente não infirmou tal fundamento,
autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão recorrido, convocando, portanto,
o óbice inserto no verbete n. 283 da Súmula do STF.
Ademais, para a desconstituição do entendimento lançado no aresto
hostilizado quanto à abusividade da cláusula que permite o cancelamento
automático do limite do cheque especial, indispensável a exegese de cláusulas
contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, à luz do disposto noenunciado n. 5 da Súmula deste Tribunal.
4. Quanto às matérias insertas nos artigos 159 e 160 do Código Civil, o
aresto hostilizado concluiu pela responsabilização civil do Banco-recorrente,
amparando-se nos seguintes pressupostos fáticos, insuscetíveis de alteração na via
eleita:
"O procedimento, julgo, foi contrário ao direito, cabendo ao banco indenizar o dano causado. Tem incidência o artigo 159 do C.
Civil.No caso, presente está o nexo causal. A culpa do réu se
faz presente pelo cancelamento de limite de cheque especial sem prévia comunicação ao cliente, o que resultou na devolução indevida dos cheques emitidos pelo autor.
Outrossim, o réu não comprovou a assertiva de que o limite disponível na conta-corrente havia sido cancelado, contando com ciência do autor. Não resta afastada a responsabilidade. Não resta excluído o ilícito.
O réu não se desincumbiu do ônus previsto no art. 333, II,do CPC. O dano cujo ressarcimento é procurado pelo autor é simplesmente moral. Não tem outra conotação.
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Sustenta Wilson de Melo da Silva ( in O Dano Moral e sua Reparação, nº 224, páginas 501/504), que: 'O patrimônio moraldecorre dos bens da alma e os danos que dele se originam,singelamente, danos da alma, para usar a expressão do evangelista
São Mateus, lembrada por Fischer e reproduzida por Aguiar Dias. Osalicerces sobre que se firmam as danos morais são puramenteespirituais'.
O dano puramente moral configura-se pelo fato poderoso e necessário à sua causação.
A propósito, vejo oportuno citar aresto do qual fui relator: DANO MORAL. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO
QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROTESTO DE TÍTULOJÁ LIQUIDADO PELO SACADO. ARBITRAMENTOJUDICIAL. PARÂMETROS.
Na ausência de critérios legais predeterminados
na fixação do quantum, na indenização por dano moralpuro, caberá ao julgador o arbitramento, à vista dascircunstâncias do fato, da razoabilidade, tendo comopadrão a sensibilidade do homo medius . Apelodesprovido (Apelação Cível n.º 598128056, julgada em13.8.98).
A indenização pelo dano moral tem o condão de reparar o malefício causado à vítima e de infligir ao causador sanção e alerta para que não volte a repetir o ato.
Assim, atento às circunstâncias do caso concreto, julgo justo e razoável o montante fixado a título de reparação pelo dano moral, apresentando-se consentâneo com a realidade. Vai mantido." (fls. 268/269).
Dessa forma, o acolhimento da alegação referente à inexistência dos
pressupostos ensejadores da responsabilização civil do Banco, como pretendido,
demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório da causa,
tarefa, como cediço, inexeqüível na via eleita, a teor do enunciado n. 7 da Súmula
desta Corte.Outrossim, ausente o indispensável prequestionamento acerca da
assertiva de que o recorrente teria agido em exercício regular de direito, sendo que
eventual omissão do acórdão recorrido sobre esse tema sequer despertou a parte
para o manejo de embargos de declaração. Aplicáveis, dessarte, os verbetes ns.
282 e 356 da Súmula do Pretório Excelso.
5. Quanto à argumentação de que a recorrida não comprovou a
existência de dano moral, a jurisprudência deste Pretório "está consolidada no sentido de que na concepção moderna da reparação do dano moral prevalece a
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orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato
da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto ."
(REsp n. 196.024/MG, por mim relatado, DJ de 02/08/1999). Aplicável, na
hipótese, o verbete n. 83 da Súmula deste Tribunal.6. Contudo, merece prosperar o inconformismo no que toca à verba
indenizatória.
De fato, o montante equivalente "a 05 (cinco) vezes o valor dos
cheques devolvidos em face do cancelamento do limite, relacionados à fl. 25" (fl.
176), arbitrado pelos juízos ordinários, revela-se excessivo, em vista das
peculiaridades da espécie e dos padrões de ressarcimento pelos quais esta Quarta
Turma tem se orientado. Assim, reduzo o valor da reparação moral para R$7.000,00 (sete mil reais), corrigidos a partir desta data.
7. Isso posto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa
extensão, dou-lhe provimento.
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