Acórdão Tribunal de Justiça

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Registro: 2013.0000498195 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação 0009871-32.2009.8.26.0457, da Comarca de Pirassununga, em que é apelante DANUBIA PIRES DE SOUSA, é apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. ACORDAM, em 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO ao recurso para ABSOLVER DANUBIA PIRES DE SOUSA, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores MIGUEL MARQUES E SILVA (Presidente) e MARCO DE LORENZI. São Paulo, 22 de agosto de 2013. Walter da Silva RELATOR Assinatura Eletrônica Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0009871-32.2009.8.26.0457 e o código RI000000HFYWX. Este documento foi assinado digitalmente por WALTER DA SILVA. fls. 5

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Acórdão TJ-SP

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Page 1: Acórdão Tribunal de Justiça

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2013.0000498195

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0009871-32.2009.8.26.0457, da Comarca de Pirassununga, em que é apelante DANUBIA PIRES DE SOUSA, é apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO ao recurso para ABSOLVER DANUBIA PIRES DE SOUSA, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores MIGUEL MARQUES E SILVA (Presidente) e MARCO DE LORENZI.

São Paulo, 22 de agosto de 2013.

Walter da SilvaRELATOR

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2 PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

14ª Câmara de Direito Criminal

APELAÇÃO 0009871-32.2009.8.26.0457 – RELATOR WALTER DA SILVA VOTO 18.362

VOTO RELATOR Nº 18.362

RECURSO DE APELAÇÃO Nº. 0009871-32.2009.8.26.0457

APELANTE: DANUBIA PIRES DE SOUSA

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

COMARCA: PIRASSUNUNGA 2ª VARA JUDICIAL

DANUBIA PIRES DE SOUSA APELA da sentença de fls.

118/120, proferida pela MMª. Juíza de Direito, Drª. Flavia Pires de Oliveira, que a

condenou à pena de 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial

aberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, no mínimo legal, como incursa no

artigo 184, § 2º, do Código Penal.

Irresignada com o decisum, a apelante pretende a

absolvição, com a aplicação do princípio da intervenção mínima. Subsidiariamente,

requer a aplicação da pena no mínimo legal (fls. 124/130).

Regularmente processado o recurso, nas contrarrazões o

Ministério Público requer o não provimento do apelo (fls. 129/130).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não

provimento do recurso (fls. 133/142).

É O RELATÓRIO.

Consta dos autos que, na data e local indicados na

denúncia, a ré, ora apelante, expunha à venda, com o intuito de lucro, 110 CD's

musicais, de diversos títulos, reproduzidos com violação de direito autoral, sem a

expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.

Realmente, há previsão legal para a conduta imputada a

ré (art. 184, §2º, do Código Penal), norma essa plenamente em vigência.

Todavia, não restou comprovada a materialidade delitiva,

face à ausência do elemento normativo. Isto porque o crime em epígrafe somente se

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3 PODER JUDICIÁRIO

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14ª Câmara de Direito Criminal

APELAÇÃO 0009871-32.2009.8.26.0457 – RELATOR WALTER DA SILVA VOTO 18.362

configura quando a violação autoral ocorre sem a expressa autorização dos titulares

ou de quem os represente.

Com efeito, o laudo pericial de fls. 08/10 atestou a

falsidade das peças examinadas, contudo, não se mostrou apto a constatar a

violação de direitos autorais, porquanto não indicou as vítimas prejudicadas com a

exposição à venda dos CD's apreendidos.

Sem a localização da vítima, não se pôde confirmar se os

direitos autorais eram, de fato, protegidos por lei, tampouco se havia autorização

para reproduções outras que não as originais.

Assim, no caso vertente, torna-se inviável reconhecer

violação a direito de outrem se os prejudicados sequer foram identificados e ouvidos

nos autos, de modo que não há como manter a condenação imposta em primeiro

grau de jurisdição.

Nesse sentido, confira-se precedente desta Colenda

Câmara:

“A acusação é de que a apelante, nas circunstâncias de tempo e lugar

descritas na denúncia, vendia e expunha a venda, com intuito de obter

lucro direto, 240 DVDs e 595 CDs de diversos títulos, reproduzidos

com violação de direito autoral, sem a expressa autorização dos

titulares dos direitos ou de quem os represente. Todavia, a perícia não

constatou a violação de direito autoral, que constitui elementar do tipo

do artigo 184 § 2º do Código Penal. A configuração desse delito exige

que a vítima seja detentora de direitos autorais sobre a obra

indevidamente reproduzida. Ora, a perícia realizada não permite

sequer saber quem são as vítimas; estas não foram identificadas e

seus representantes não foram ouvidos; inviável, portanto, saber se

elas detinham direitos autorais sobre as obras reproduzidas. Impõe-

se, portanto, a absolvição da apelante da imputação de prática do

crime do artigo 184, § 2º, do Código Penal, por insuficiência

probatória”. (AP Criminal nº. 0046116-46.2008.8.26.0564; Rel.

Hermann Herschander - 14ª Câmara de Direito Criminal TJSP; J.

15/9/2011).

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para

ABSOLVER DANUBIA PIRES DE SOUSA, com fundamento no artigo 386,

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4 PODER JUDICIÁRIO

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14ª Câmara de Direito Criminal

APELAÇÃO 0009871-32.2009.8.26.0457 – RELATOR WALTER DA SILVA VOTO 18.362

inciso VII, do Código de Processo Penal.

WALTER DA SILVA

Relator

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