27/11/11 Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acyrdãos ...

14
27/11/11 Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 1/14 dgsi.pt/jstj.nsf/«/f7d97cb6246c58788025697d0055cf9d?OpenDocument Acyrdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 98A1138 Nº Convencional: JSTJ00035330 Relator: RIBEIRO COELHO Descritores: DIREITOS DE AUTOR ÏNUS DA PROVA OBRA COLECTIVA EXECUÇÃO FORMALIDADES AD PROBATIONEM EXECUÇÃO DE OBRA MUSICAL Nº do Documento: SJ199812150011381 Data do Acordão: 15-12-1998 Votação: UNANIMIDADE Referência de Publicação: BMJ N482 ANO1999 PAG266 Tribunal Recurso: T REL LISBOA Processo no Tribunal Recurso: 4577/97 Data: 26-03-1998 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. Indicações Eventuais: A MACEDO VITORINO IN A EFICÁCIA DOS CONTRATOS DE DIREITO DE AUTOR PAG28. Área Temática: DIR AUTOR. Legislação Nacional: CDA85 ART1 N1 ART9 N2 ART68 N2 B ART40 ART41 N2 ART43 ART107 ART108 N3 ART109 ART121. Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1998/03/03 IN CJSTJ ANO1998 TII PAG69. Sumário : I- O próprio autor da obra pode autorizar a fruição e utilização da obra por terceiro, autorização que deve ser concedida por escrito e se presume ser onerosa. II- Este escrito é uma forma legal "ad probationem". III- Da presunção legal de onerosidade da autorização decorre que a eventual omissão do escrito a respeito do preço, não sendo causa de nulidade, não significa que o mesmo não seja devido, podendo a sua exigência ter lugar em momento posterior. IV- Enquanto que a autorização não afecta a extensão dos direitos do autor sobre a sua obra, já a transmissão e a oneração envolvem, aquela uma privação translativa do anterior para o novo titular, esta uma compressão na órbita do titular anterior e uma aquisição originária a favor do novo titular. V- É à entidade promotora do espectáculo que incumbe a tarefa de divulgar previamente o programa e, sendo isto omitido, deve provar que obteve autorização dos autores da obra executada. VI- Sendo o intérprete da obra um dos seus autores haverá lugar a duas remunerações a haver por ele: a que é correspectivo da sua prestação e a que remunera a autorização.

Transcript of 27/11/11 Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acyrdãos ...

Page 1: 27/11/11 Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acyrdãos ...

27/11/11 Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

1/14dgsi.pt/jstj.nsf/…/f7d97cb6246c58788025697d0055cf9d?OpenDocument

Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de JustiçaProcesso: 98A1138

Nº Convencional: JSTJ00035330

Relator: RIBEIRO COELHO

Descritores: DIREITOS DE AUTOR

ÓNUS DA PROVA

OBRA COLECTIVA

EXECUÇÃO

FORMALIDADES AD PROBATIONEMEXECUÇÃO DE OBRA MUSICAL

Nº do Documento: SJ199812150011381

Data do Acordão: 15-12-1998

Votação: UNANIMIDADE

Referência de

Publicação:

BMJ N482 ANO1999 PAG266

Tribunal Recurso: T REL LISBOA

Processo no Tribunal

Recurso:

4577/97

Data: 26-03-1998

Texto Integral: S

Privacidade: 1

Meio Processual: REVISTA.Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.

Indicações Eventuais: A MACEDO VITORINO IN A EFICÁCIA DOS CONTRATOS DE

DIREITO DE AUTOR PAG28.

Área Temática: DIR AUTOR.

Legislação Nacional: CDA85 ART1 N1 ART9 N2 ART68 N2 B ART40 ART41 N2 ART43ART107 ART108 N3 ART109 ART121.

Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1998/03/03 IN CJSTJ ANO1998 TII PAG69.

Sumário : I- O próprio autor da obra pode autorizar a fruição e utilização da obra

por terceiro, autorização que deve ser concedida por escrito e sepresume ser onerosa.

II- Este escrito é uma forma legal "ad probationem".

III- Da presunção legal de onerosidade da autorização decorre que a

eventual omissão do escrito a respeito do preço, não sendo causa de

nulidade, não significa que o mesmo não seja devido, podendo a sua

exigência ter lugar em momento posterior.

IV- Enquanto que a autorização não afecta a extensão dos direitos do

autor sobre a sua obra, já a transmissão e a oneração envolvem, aquela

uma privação translativa do anterior para o novo titular, esta umacompressão na órbita do titular anterior e uma aquisição originária a

favor do novo titular.

V- É à entidade promotora do espectáculo que incumbe a tarefa de

divulgar previamente o programa e, sendo isto omitido, deve provar que

obteve autorização dos autores da obra executada.

VI- Sendo o intérprete da obra um dos seus autores haverá lugar a duas

remunerações a haver por ele: a que é correspectivo da sua prestação e

a que remunera a autorização.

Page 2: 27/11/11 Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acyrdãos ...

27/11/11 Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

2/14dgsi.pt/jstj.nsf/…/f7d97cb6246c58788025697d0055cf9d?OpenDocument

VII- Por isso, no caso em que o autor é também intérprete noespectáculo em que a sua obra é executada, concebe-se que o preço da

autorização por ele dada ao promotor seja fixado e cobrado, tanto por

ele, como pela SPA, entidade gestora dos seus direitos.

VIII- Compete à entidade promotora do espectáculo provar a que

respeita o preço que pagou ao autor-intéprete.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

A S.P.A. propôs pelo 2. Juízo Cível de Lisboa uma acção declarativa com

processo ordinário em que em nome e representação dos autores e titulares de

direitos de autor P.S., M.B., E.C. e E. - V.C., esta como titular dos direitos de

autor de R.M.G V., que também usa R.V., e C.A.M.G., que também usa C.T.,

pediu a condenação de T.P.E.R., Lda., a pagar-lhe a quantia de 7615755

escudos, acrescida de juros de mora vencidos no montante de 2879381

escudos, bem como os vincendos até integral pagamento, e também que se

considerasse pagamento por conta dessa dívida o depósito judicial de 7034escudos feito pela ré e se passasse o respectivo precatório-cheque.

Alguém, no essencial, que a ré promoveu em 20/07/1991 um espectáculo ondeforam executadas, sem autorização prévia da autora ou dos titulares dos

respectivos direitos, obras de autores por ela representados, sendo-lhe devidopela ré o coeficiente de 3,5% sobre a receita do espectáculo, líquida de IVA,que à data a autora usualmente cobrava para conceder tal autorização; que a ré

procedeu, em 26 de Julho de 1991, ao depósito judicial acima referido, masnada lhe pagou, apesar de a autora ter emitido em 24 de Julho de 1991 e

enviado à ré a factura com o total devido.A ré contestou no sentido da ilegitimidade da autora, do não cabimento dos

juros de mora e da desnecessidade da referida autorização prévia porqueintervieram no espectáculo e foram por isso retribuídos os próprios autores das

obras interpretadas; alegou ainda que a quantia pretendida pela autora foicalculada na base do que corresponderia a uma lotação esgotada do recinto, o

que não aconteceu; e disse ainda que o mencionado depósito não poderia serlevantado por não ter sido feito para pagamento da quantia que a autora exige.Pediu, sucessiva e subsidiariamente, a sua absolvição da instância e do pedido.

Na réplica a autora defendeu a sua legitimidade para a acção e pediu acondenação da ré, como litigante de má fé, em multa e em indemnização não

inferior a 500000 escudos.Saneado o processo no sentido da inexistência de obstáculos à apreciação do

mérito da causa - designadamente através da declaração de improcedência daexcepção de ilegitimidade da autora e da afirmação genérica da legitimidade das

partes - e feita a sua condensação, houve audiência de discussão e julgamento eposterior prolação de sentença que condenou a ré a pagar à autora a quantia de

4787046 escudos, com juros de mora desde 24 de Julho de 1991 e até 29 deSetembro de 1995 à taxa anual de 15% e desde 30 de Setembro de 1995 e atéintegral pagamento à de 10%.

Esta decisão assentou em que: a) desconhece-se se M.B. é autor de obrasexecutadas no espectáculo; b) não provou a autora - o que lhe competia - os

pressupostos necessários para poder formular qualquer pretensão em nome deDon Grolnick; c) serem nulos, por falta de forma legal, os contratos celebrados

por R.V. e C.T. com a EMI, nada podendo a autora pedir no tocante à sua

Page 3: 27/11/11 Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acyrdãos ...

27/11/11 Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

3/14dgsi.pt/jstj.nsf/…/f7d97cb6246c58788025697d0055cf9d?OpenDocument

actuação; d) ser a autora representante de P.S. e D.S.M., nessa medida apenasprocedendo a acção.

Em apelações da ré e também da autora, nas quais cada uma delas juntou umparecer de ilustres Professores de Direito, foi proferido pela Relação de Lisboa

acórdão que, julgando procedente a primeira e improcedente a segunda,absolveu a ré dos pedidos.

Fê-lo porque, embora entendendo serem válidos os contratos entre R.V., C.T.,e a EMI, não caberia à T., promotora do espectáculo, mas aos intérpretes nele

intervenientes obter a autorização a conceder por parte dos autores das obrasexecutadas.

É agora a vez de a autora, inconformada, trazer a este STJ o presente recursode revista onde pede a revogação, na parte em que lhe é desfavorável, doacórdão recorrido.

Alegando - com o que juntou aos autos um novo parecer -, ofereceu asseguintes conclusões:

I- Sobre a questão da execução pública das obras pelos seus autores nosespectáculos em causa, sobre a legitimidade da S.P.A., sobre a interpelação e a

dívida dos juros e ainda sobre os critérios de fixação dos direitos de autor pelarecorrente, remete-se para as conclusões dos Exmos. Srs. Prof. Doutor Ferrer

Correia e Dr. Almeno de Sá no seu douto Parecer.II- Importa, no entanto, sublinhar que a execução pública de obras musicais

depende de autorização expressa dos respectivos autores, ou da entidade quelegalmente os representa (artigo 68, n. 2, alínea b) e 108, n. 1, "ex vi" do artigo121 do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.

III- É ao promotor do espectáculo que, nos termos do artigo 122 do mesmoCódigo, compete obter essa autorização.

IV- Promotor é quem toma a iniciativa da audição, do espectáculo, e oorganiza, não o artista que interpreta as obras executadas, seja qual for a forma

jurídica que revista a sua contratação e actuação.V- E o facto de a escolha das obras executadas pertencer a esse artista nãoexclui a responsabilidade do promotor da execução, como a doutrina e a

jurisprudência pacificamente têm entendido.

VI- Tal tem sido o entendimento deste Alto Tribunal nos acórdãos de 21 deMaio de 1998, proferido no proc. 941/97 da 1. secção e de 2 de Julho de

1998, proferido no proc. 516/98 da 2. secção.

VII- Além do mais, o promotor / recorrida reconheceu e aceitou

contratualmente com os artistas liquidar os direitos de autor no montante de6000000 escudos.

VIII- Assim, tendo a autora/recorrente feito prova da representação dos

autores e/ou detentores dos direitos, enumerados na petição inicial.

IX- Deveria, pois, ser-lhe efectuado o pagamento dos direitos de autor devidospelo concerto dos autos, o que a douta decisão recorrida veio negar.

X- Ao decidir-se como se decidiu pela improcedência do pedido fez-se uma

incorrecta aplicação da Lei.Houve contra-alegações em que se defendeu a improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

No acórdão recorrido vêm dados como assentes os seguintes factos, que não

são discutidos pelas partes:1- A Ré é uma sociedade comercial por quotas que tem por objecto e se

Page 4: 27/11/11 Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acyrdãos ...

27/11/11 Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

4/14dgsi.pt/jstj.nsf/…/f7d97cb6246c58788025697d0055cf9d?OpenDocument

dedica efectivamente à promoção de espectáculos e representações - alínea A);

2- No âmbito da sua actividade comercial a ré tem vindo a promover em

Portugal diversos espectáculos musicais com artistas e agrupamentos degrande reputação internacional - alínea B);

3- Tal aconteceu no dia 20 de Julho de 1991 com o espectáculo efectuado no

Estádio José de Alvalade com os artistas P.S. e R.V. - alínea C);4- Onde foram executadas diversas obras de autores representados pela autora

- alínea D);

5- Em Portugal a autora fixava à data do concerto referenciado e nas

circunstâncias do mesmo, para a autorização do uso e exploração comercial daobra, o coeficiente de 3,5% sobre a receita total do espectáculo líquido de IVA

- alínea E);

6- Assim, procedeu a autora à facturação em 24 de Julho de 1991 da

importância de 7615755 escudos (factura n. 614/91/03/f) respeitante aoreferido espectáculo - alínea F);

7- Factura essa que foi enviada à Ré na respectiva data sem que contudo esta

tivesse procedido á sua liquidação - alínea G);8- A ré procedeu, em 26 de Julho de 1991, ao depósito judicial da importância

de 7034500 escudos respeitante ao referido espectáculo e a outro - alínea H);

9 - A autora é representante de E.C. e de V.C. - alínea I);

10 - No referido espectáculo, P.S. (e o seu grupo de suporte musical)interpretou as seguintes obras: 1. The obvious child; 2. The boy in the buble; 3.

She moves on; 4. Kodachrome; 5. Born at the right time; 5. Train in the

distance; 6. Me and the Julio Down; 7. By the schoolyard; 8. I know trat I

know; 9. The cool, cool river; 10. Bridge troubled water; 11. Proof; 12. Thecost; 13. Graceland; 14. You can call me all; 15. Still crazy after these yers; 16.

Loves me like a rock; 17. Diamonds on the sales of her shoes; 18. Hearts and

bones; 19. Late in the evening; 20 America: 21. The boxer; 22. Cecilia; 23. Thesound of silence (alínea J) da especificação);

11- Com excepção de "I know that I know'', todas as obras referidas no

número antecedente são da autoria de P.S. - alínea L) da especificação);

12 - Por sua vez, R. V. (e o seu grupo de suporte musical) interpretou asseguintes obras: 1. O guardador de margens; 2. solene; 3. O prometido é

devido; 4. Porto Covo; 5. Não há estrelas no céu; 6. O negro do rádio de

pilhas; 7. Camponeses; 8. Mingos; 9. Baile; 10. Ai quem me dera; 11. Sair para

a rua; 12. A gente - alínea M);13 - As obras referidas na alínea M) são da autoria de R.V. - alínea N);

14 - Ao P.S. pagou a ré a quantia de 400000 dólares, ou seja, mais de 60000

contos - alínea O);15 - Ao R.V. pagou a quantia de 6142500 escudos - alínea P);

16 - R.V. e C.T. são representados da autora - alínea Q) da;

17 - A autora registou na Direcção Geral dos Espectáculos e das Artes "os

mandatos dos autores e das sociedades que os representam a seguir indicados:BMI - Broadcast Music Inc - para os direitos de execução pública;

S. P.;

B.M.L." - documento de folhas 11 e alínea R);

18 - Foi celebrado um contrato entre ENCORE - Empresa Nacional deComunicação, - Representações e Espectáculos, Lda e a ré, pelo qual a

primeira se obrigou a apresentar um espectáculo com o artista R.V. & Os Op.,

Page 5: 27/11/11 Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acyrdãos ...

27/11/11 Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

5/14dgsi.pt/jstj.nsf/…/f7d97cb6246c58788025697d0055cf9d?OpenDocument

com a duração de 50 minutos, no Estádio José de Alvalade, no dia 20 de Julhode 1991, pelas 21 horas (alínea T);

19 - As contas efectuadas pela autora e que levaram à facturação referida no

número 6., tiveram por base a lotação completa do recinto - resposta ao quesito

1;20 - A lotação do recinto no espectáculo a que se reporta o numero 3°, não foi

esgotada - resposta ao quesito 2;

21- D.S.M. é autor da obra "I Know that I Know" - resposta ao quesito 3;

22- D.G. é autor da obra "Dogs in the Wine Shop" que foi executada noreferido espectáculo - resposta ao quesito 4;

23- "Contrato feito no primeiro dia de Janeiro de 1979, por e entre P.S. (BMI),

(...) (a seguir designado por ''Editor") e EDITIONS MUSICALES CLIPPERS,(. ) (a seguir designado por Licenciado").

Em vista do mútuo compromisso a seguir enunciado, Editor e Licenciado por

este meio acordam o seguinte:

1. O Editor faz saber e garante que controla, no Território Autorizado, abaixomencionado, todos os direitos concedidos ao Licenciado por cada composição

musical registada no Documento "A" a este anexado, (tal como composições

neste juntamente e individualmente referidas como "Composições"). Se o Editor

adquirir a gestão de mais composições durante a vigência desde contrato, oEditor terá o direito mas não a obrigação de, em informação escrita ao

Licenciado. fazer que essas obras suplementares sejam consideradas anexadas

às registadas no Documento "A" as quais passam a ser consequentementeconsideradas "Composições".

2. O Editor concede ao Licenciado os seguintes direitos limitados nas

Composições somente para o Território Autorizado:

(A) O direito não-exclusivo para importar exemplares impressos dascomposições e para imprimir, reproduzir, publicar e vender esses exemplares;

(B) O direito exclusivo para conceder licenças não-exclusivas para executar

partes servindo para reproduzir mecanicamente as Composições, e delas fazerreproduções mecânicas, eléctricas e electrónicas;

(C) O direito exclusivo para representar publicamente e autorizar outros a assim

executar as Composições (excepto os chamados "grandes direitos", que são

aqui reservados ao Editor), por todos os meios incluindo rádio e televisão;(D) (...)

(E) (...)

3. (...)

4. A cedência de direitos de execução nas Composições está sujeita aosdireitos concedidos pelo Editor BMI, quer esses direitos existam ou que no

futuro venham a ser ampliados pelo Editor. As respectivas sociedades de

direitos de execução das quais o Licenciado seja membro no TerritórioAutorizado, deverão cobrar todos honorários ganhos nas execuções públicas no

Território Autorizado, relativamente às Composições, e essas sociedades

deverão (estando sujeito à divisão especificada no parágrafo 5) pagar o total da

"parte do editor" (assim chamado pela junção da "parte do editor original" e daparte do sub-editor") desses honorários de execução directamente ao

Licenciado. Se o Licenciado receber alguma porção da parte do escritor

original. sobre os honorários e direitos das execuções, deverá remeter

imediatamente 100% dessa parte ao Editor para a conta do respectivo escritor.

Page 6: 27/11/11 Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acyrdãos ...

27/11/11 Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

6/14dgsi.pt/jstj.nsf/…/f7d97cb6246c58788025697d0055cf9d?OpenDocument

5.(...)

8. O período de vigência deste contrato terá inicio no dia I de Janeiro de 1979 e

deveria terminar no dia 31 de Dezembro de 1979. Este período deveráposteriormente ser prorrogado por sucessivos períodos de um (1) ano,

exceptuando que antes do fim de cada um desses períodos prorrogados de um

(1) ano, qualquer uma das partes terá o direito de, a qualquer altura, terminar

este contrato com uma notificação por escrito pelo menos sessenta (60) diasantes do fim do período Esta situação implica que deverão cessar todos os

direitos do Licenciado sobre as Composições, qualquer que seja a sua natureza.

9. Os países ou territórios que englobam o "Território Autorizado" estão

mencionados no Documento B em anexo.

(...)" - resposta ao quesito 5 e documento de folhas 150 e 166;

24 - C.T. celebrou com EMI - V.C. o seguinte:"CONTRATO

Entre de uma parte, C.A.G.M. que, como Autor, também usa o nome C.T. (...),

neste Contrato designado por "O AUTOR" e da outra parte EMI - V. C. no

presente Contrato designada por "O EDITOR". fica estabelecido e

reciprocamente aceite o seguinte contrato:

Artigo 1

1- O AUTOR, que se declare livre, de qualquer compromisso. concede AOEDITOR, para todo o Mundo, o direito exclusivo de edição gráfica das obras

literário-musicais ou só musicais de que é autor ou co-autor mencionadas no,

Anexo I ao presente Contrato, que aqui se dá por reproduzido, e, bem assim

das obras, literário-musicais ou só musicais no que seja autor ou co-autor e que

venharn a ser criadas durante a vigência deste Contrato; com o encargo para O

EDITOR de assegurar a publicação e a mais larga difusão das obras.

(...)Artigo 2

1 - Em relação às obras que constituem o objecto deste Contrato, O AUTOR

concede AO EDITOR, em exclusivo, o direito de proceder à respectiva

tradução transcrição, arranjo, instrumentação, dramatização e adaptação, bem

como, mediante acordo prévio DO AUTOR, proceder à sua inclusão em

"spots" publicitários ou campanhas de publicidade seja qual for a forma por que

se revistam; e o direito de autorizar a terceiros os mesmos procedimentos,

direito esse exercido através da Sociedade Portuguesa de Autores, mandatáriaDO EDITOR.

2 - É também incluída no âmbito do presente contrato a concessão em exclusivo

AO EDITOR do direito de proceder à reprodução mecânica ou fonográfica,

representação, exibição, difusão e execução pública, radiofónica ou televisiva

das obras ou à sua inclusão em videogramas ou filmes cinematográficos e de

televisão, e o direito de autorizar a terceiros os mesmos procedimentos, direito

este sempre exercido através de Sociedade Portuguesa de Autores, comomandatária DO EDITOR.

(...)

Artigo 14

Este contrato, que agora é reduzido a escrito, teve o seu inicio em 1 de Janeiro

de mil novecentos e oitenta e nove e vigorará pelo prazo de cinco anos, pelo

que terá o seu termo em 31 de Dezembro de mil novecontos e noventa e três.

(...)" (resposta ao quesito 5 e documento de folhas 171 a 180;

Page 7: 27/11/11 Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acyrdãos ...

27/11/11 Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

7/14dgsi.pt/jstj.nsf/…/f7d97cb6246c58788025697d0055cf9d?OpenDocument

25 - Tendo C.T. aposto a sua assinatura a seguir às palavras "O autor" no final

do texto do contrato (resposta ao quesito 5 e documento de folhas 171 a 180);

26 - R.V. celebrou com EMI - V.C., o seguinte

"CONTRATO

Entre de uma parte, R.M.G.V. que, como Autor, também usa o nome R. V.

(...), neste Contrato designado por "O AUTOR" e da outra parte EMI - V.C.,no presente Contrato designada por "O EDITOR", fica estabelecido e

reciprocamente aceite o seguinte contrato:

Artigo 1º

1. O AUTOR, que se declara livre, de qualquer compromisso, concede AO

EDITOR, para todo o Mundo, o direito exclusivo de edição gráfica das obras

literário-musicais ou só musicais de que é autor ou co-autor mencionadas no

Anexo I ao presente Contrato, que aqui se dá por reproduzido, e, bem assim

das obras, literário-musicais ou só musicais de que seja autor ou co-autor e quevenham a ser criadas durante a vigência deste Contrato; com o encargo para O

EDITOR de assegurar a publicação e a mais larga difusão das obras.

(...)

Artigo 2

1 - Em relação às obras que constituem o objecto deste Contrato, O AUTOR

concede AO EDITOR, em exclusivo, o direito de proceder à respectiva

tradução, transcrição, arranjo. instrumentação. dramatização e adaptação bemcomo, mediante acordo prévio DO AUTOR, proceder à sua inclusão em

"spots" publicitários ou campanhas de publicidade seja qual for a forma por que

se revistam; e o direito de autorizar a terceiros os mesmos procedimentos,

direito esse exercido através da Sociedade Portuguesa de Autores, mandatária

DO EDITOR.

2 - É também incluída no âmbito do presente contrato a concessão em exclusivo

AO EDITOR do direito de proceder à reprodução mecânica ou fonográfica,representação, exibição, difusão pública, radiofónica ou televisiva das obras ou

à sua inclusão em videogramas ou filmas cinematográficos e de televisão, e o

direito de autorizar a terceiros os mesmos procedimentos, direito este sempre

exercido através de Sociedade Portuguesa de Autores, como mandatária DO

AUTOR.

(...)

Artigo 14

Este contrato, que agora é reduzido a escrito teve o seu inicio em 1 de Janeirode mil novecentos e oitenta e nove e vigorará pelo prazo de cinco anos pelo que

terá o seu termo em 31 de Dezembro de mil novecentos e noventa e três.

(...)" - resposta ao quesito 5 e documento de folhas 181 a 188;

27 - Tendo R.V. aposto a sua assinatura a seguir às palavras "O autor" no final

do texto do contrato - resposta ao quesito 5 e documento de folhas 181 a 188;

Quanto à eventual existência de poderes representativos da SPA em relação a

D.G. e D.S.M., nada se diz no acórdão recorrido, onde foi omitido o que nasentença da 1. sentença se consignara a seu respeito; na verdade, dela consta

ter sido junta a fls. 87 certidão, emitida pela Direcção Geral dos Espectáculos e

das Artes, comprovativa dos mandatos dos autores D.G. e D.S. e das

sociedades suas representantes a favor da recorrente.

Na petição inicial estes dois últimos autores não haviam sido mencionados, só

Page 8: 27/11/11 Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acyrdãos ...

27/11/11 Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

8/14dgsi.pt/jstj.nsf/…/f7d97cb6246c58788025697d0055cf9d?OpenDocument

na réplica se encontrando referência à sua autoria de obras executadas e ao

vínculo de representação dos mesmos detido pela SPA - o que éprocessualmente atendível visto que traduz uma ampliação da causa de pedir

feita ao abrigo do artigo 273, n. 1, do CPC.

Estando, pois, estes factos alegados de modo e em momento idóneos e feita a

sua prova por documento plenamente eficaz para o efeito, o reconhecimento da

força probatória deste é questão de direito que este STJ pode abordar - artigo

722, n. 2, do CPC.

Por isso se dá agora como assente o seguinte:

28 - A autora registou na Direcção Geral dos Espectáculos e das Artes osmandatos dos autores D.G. e D.S.M.

Interessa começar por delimitar o âmbito objectivo do presente recurso.

Na apelação a SPA restringiu o seu ataque à sentença da 1. instância à

parte em que nela se decidiu não serem de considerar as obras interpretadas

R.V.; para tal defendeu serem válidos os contratos celebrados entre R.V., C.T.

e a EMI, esta representada também pela recorrente, além de que também a

recorrente era directamente representante dos mesmo autores.Nada dizendo sobre os autores M.B. e D.G. - apesar de, no tocante a este

último, aí se ter dado como assente haver mandato passado por ele a favor da

SPA -, tornou-se definitivo o que se decidiu a seu respeito.

Normalmente as questões a tratar em sede de decisão de recurso são as

levantadas pelo recorrente.

Porém, deve dizer-se, para começar a análise desta revista, que a recorrente

aflora na conclusão 1. uma questão que se encontra, de todo, encerrada.Referimo-nos à sua alusão ao problema da sua legitimidade, pois a mesma ficou

afirmada definitivamente no despacho saneador, juntamente com os restantes

pressupostos processuais, nenhuma reacção tendo havido contra essa decisão.

Por isso, o que constitui o âmbito objectivo actual deste recurso é o seguinte

conjunto de questões:

- saber a quem cabe obter a autorização para a execução pública das obras

musicais;

- saber se a recorrida, ao contratar com os autores a sua actuação noespectáculo, foi com isso validamente autorizada à promoção da execução das

obras;

- saber quais são os critérios atendíveis na fixação da quantia devida em virtude

daquela autorização;

- saber se são devidos juros pela recorrida, na hipótese de a mesma estar em

dívida quanto aos direitos de autor.

O enquadramento destas questões deve partir de uma aproximação ao regimejurídico dos direitos de autor.

São obras, entre outras, as criações intelectuais do domínio literário e artístico,

por qualquer modo exteriorizadas - n. 1 do artigo 1 do Código do Direito de

Autor e dos Direitos Conexos, ao qual pertencerão as normas que adiante se

forem citando sem outra indicação.

A sua protecção consiste na atribuição, ao respectivo autor, de direitos de

carácter patrimonial e de direitos de natureza pessoal - os pela lei chamadosdireitos morais -, traduzindo-se aqueles no direito que o autor tem a, em

exclusivo, dispor da sua obra e a fruí-la e utilizá-la, ou a autorizar, total ou

parcialmente, a sua fruição e utilização por terceiro - artigo 9, n. 1 e 2.

Page 9: 27/11/11 Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acyrdãos ...

27/11/11 Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

9/14dgsi.pt/jstj.nsf/…/f7d97cb6246c58788025697d0055cf9d?OpenDocument

Esta mesma dicotomia entre a utilização da obra pelo próprio autor ou por

outrem é retomada no artigo 68; no seu n. 2 reconhece-se ao autor o direito

exclusivo de fazer ou autorizar, por si os seus representantes, toda uma série de

actos exemplificados nas alíneas que se seguem e que envolvem exploração ou

utilização da sua obra.A esta autorização para fruição ou utilização por terceiro se refere, entre outros,

o artigo 41.

Dela diz o artigo 41, n. 2, que só pode ser concedida por escrito e que se

presume ser onerosa - princípio que é confirmado no artigo 108, n. 3 - e não

exclusiva. E do escrito em que é concedida deve constar obrigatória e

especificamente a forma autorizada para a sua divulgação, publicação e

utilização, bem como as respectivas condições de tempo, lugar e preço.Trata-se de documento que deve ser tido como constituindo uma forma legal

exigida "ad probationem", e não "ad substantiam" - cfr. António de Macedo

Vitorino, A Eficácia dos Contratos de Direito de Autor, pg. 28; aponta neste

sentido a circunstância de no quase imediato artigo 43 se consignar, a propósito

da transmissão e oneração parciais, a nulidade como consequência da

inobservância da forma nele exigida, consequência que não é extraída no artigo

41.Daquela presunção de onerosidade resulta ainda, necessariamente, que a

eventual omissão deste documento a respeito do preço, não sendo causa de

nulidade, não significa que o mesmo não seja devido, podendo a sua exigência

ter lugar em momento posterior.

Mas neste campo podem ainda distinguir-se, ao lado da figura da autorização,

as da transmissão ou oneração, no todo ou em parte, do conteúdo patrimonial

do direito de autor, todas elas tendo, nomeadamente, como sujeito activo o seutitular originário - artigo 40.

Enquanto que a autorização não afecta a extensão dos direitos do autor sobre a

sua obra, sendo ela própria uma forma de os mesmo serem exercidos pelo seu

titular, já a transmissão e a oneração envolvem, aquela uma privação translativa

do anterior para o novo titular, esta uma compressão na órbita do titular anterior

e uma aquisição originária a favor do novo titular. E, ao contrário do que se

passa com a autorização, a transmissão e a oneração estão sujeitas a registo -

artigo 215, n. 1, alínea a) .Uma das formas de exploração ou utilização é a execução da obra em público -

artigo 68, n. 2, alínea b).

Esta execução pode, tratando-se de obra literário-musical, ser feita por

instrumentos e cantores a coberto de um contrato celebrado com vista a essa

execução, no qual o autor dê ao empresário promotor do espectáculo

autorização para o efeito - artigos 121, 107 e 109.

Na verdade, estes artigos 107 e 109, que regem directamente sobre arepresentação cénica, são expressos na indicação de que por um chamado

contrato de representação a autorização necessária - que é aquela a que se

referem os artigos 40 e 41 - é dada pelo autor ao empresário que promove a

representação, e não aos intérpretes que nela participem; e o artigo 121, que

rege a execução de obra literário-musical por equiparação à representação

cénica, manda aplicar, no que não for especialmente regulado para aquela

execução, o que se dispõe para esta representação, salvo incompatibilidade.Do paralelo assim estabelecido se conclui, desde logo, que ao empresário

Page 10: 27/11/11 Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acyrdãos ...

27/11/11 Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

10/14dgsi.pt/jstj.nsf/…/f7d97cb6246c58788025697d0055cf9d?OpenDocument

promotor da representação cénica corresponde, na execução de obra literário-

musical , a entidade promotora do espectáculo, que é aquela a que se refere o

artigo 122 quando a incumbe de divulgar previamente o programa e, sendo isto

omitido, de provar que obteve autorização dos autores da obra executada -

autorização que, naturalmente, é o conteúdo do contrato de execução a que se

refere o artigo 121, n. 2.

Logo, não só pelo pressuposto em que o artigo 122 assenta, como também pelaremissão para aquele artigos 107 e 109, é a este promotor que cabe obter a

necessária autorização.

Dizer-se, como se disse no acórdão recorrido, que não é o promotor, mas o

intérprete, quem tem de assegurar a obtenção desta autorização por ser quem

recebe proventos da utilização da obra esquece, além do mais, que o promotor

está com evidente fim lucrativo a organizar o espectáculo onde a obra é

executada.E esquece também que, na normalidade dos casos, também os intérpretes de

representação cénica auferem proventos pela sua participação nesta, sem que a

lei lhes incumba qualquer responsabilidade nesta matéria.

O paralelo a estabelecer por força daquela remissão aponta, pois, para

conclusão diferente daquela a que o acórdão recorrido chegou.

Mais complicadas se tornam as coisas nos casos em que, como o presente, o

intérprete da obra é o seu próprio autor, ou um dos seus autores.Aí concebe-se a existência de um contrato de prestação artística celebrado

entre o autor-intérprete, nesta última qualidade, e o promotor; e, ao interpretar a

sua obra, o autor-intérprete está a exercer o direito que tem a proceder à

execução da mesma por si próprio.

Mas concebe-se ainda que, na medida em que tal ocorre durante um

espectáculo promovido por um empresário, haja, cumulativamente, por parte

deste uma utilização ou fruição da obra a coberto da autorização "ipso facto"

dada pelo autor-intérprete, obviamente relevante apenas na medida em que esteà autor, e não na medida em que há outro co-autor.

Esta autorização, como se disse acima, presume-se onerosa, pelo que haverá

lugar a duas remunerações a haver pelo autor-intérprete: a que é correspectivo

da sua prestação artística e a que remunera a autorização - cfr. neste sentido o

recente acórdão proferido em 2 de Julho de 1998 por este STJ, publicado na

Col.Jur. - STJ, 1998-II-169.

O exercício dos poderes relativos à gestão do direito de autor pode ser feitopelo seu titular ou por representante devidamente habilitado, que pode ser uma

associação ou organismo constituído para gestão desses direitos, resultando,

nesse caso, o vínculo representativo da simples qualidade de sócio ou aderente

por parte do autor ou da sua inscrição como beneficiário dos respectivos

serviços, mas sem prejuízo da intervenção de mandatário expressamente

constituído pelos interessados - artigos 72 e 73.

Como resulta da natureza própria do vínculo de representação, designadamenteda sua livre revogabilidade - artigo 265, n. 2 e 3, do CC -, os poderes assim

concedidos à entidade gestora não inibem o autor de fazer, pessoalmente, aquilo

que neles está abrangido, salvo se houver procuração conferida também no

interesse do procurador ou de terceiro.

Por isso, nos casos em que o autor é também intérprete no espectáculo em que

a sua obra é executada, concebe-se que o preço da autorização por ele dada

Page 11: 27/11/11 Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acyrdãos ...

27/11/11 Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

11/14dgsi.pt/jstj.nsf/…/f7d97cb6246c58788025697d0055cf9d?OpenDocument

ao promotor seja fixado e cobrado, tanto por ele próprio, como pela entidade

gestora dos seus direitos.Igualmente são protegidas, não a título de direito de autor, mas de direito com

ele conexo, as prestações dos artistas intérpretes ou executantes,

designadamente cantores, que intervierem na execução de obras, próprias ou

alheias - artigo 176 e segs.

Esta diferenciação entre o direito que cabe ao autor da obra e o que cabe a

quem a interpreta deixa bem nítida a dualidade de contratos que a organização

de um espectáculo musical como aquele que aqui se discute impõe.Na verdade, o promotor tem, por um lado, que assegurar os serviços do artista

que vai actuar em palco; e tem, por outro, que obter autorização para a

execução da obra cujo autor detém o direito de exigir, por esse facto, a

compensação prevista na lei.

Obras de P.S.R.V, D.S.M., D.G. e C.T. foram executados no espectáculo

acima referido. É o que resulta dos factos que vêm dados como assentes.

Quanto a M.B., não se provou nem foi alegado de que obras executadas noespectáculo ele é autor.

Está também assente que a recorrente representa os primeiro, segundo, terceiro

e quinto autores, por força do teor dos factos n. 16, 17 e 28. Não interessa já

falar em D.G. porque é definitivo a absolvição do pedido declarada a seu

respeito pela sentença da 1. instância.Quanto aos indicados em terceiro e quinto lugares, os factos provados mostram

que a SPA pode exigir da T. o pagamento da retribuição devida pela utilizaçãodas suas obras feita por esta através da realização do espectáculo em causa.

Quanto aos dois primeiro, que nesse espectáculo tiveram a dupla qualidade deautores e intérpretes, algumas considerações suplementares se exigem.

Como se disse acima, a circunstância de o próprio autor actuar como intérpretenão exclui a existência de uma obrigação, por parte do promotor, de lhe pagar aremuneração correspondente à utilização que faz da obra ao organizar e fazer

realizar o espectáculo.Tudo depende, como é evidente, do que entre ambos houver sido acordado.

Concebe-se que hajam estipulado que as quantias pagas - no caso, aquelas aque se referem os n. 14 e 15 - se destinavam a cobrir o que aos autores-

intérpretes era devido a ambos os títulos.Mas também se concebe que aquela quantia represente apenas o preço devidono âmbito do contrato de prestação artística, ficando a retribuição da

autorização para a obra ser executada relegada para momento posterior e comintervenção do próprio autor ou da entidade gestora dos direitos autorais, sua

representante.Impor-se-ia, nesta perspectiva, analisar e interpretar o conteúdo do contrato

feito entre os autores-intérpretes e o promotor.Apenas se conhece, a este propósito, o que consta dos ns. 2, 3, 14, 15 e 18supra.

Deles não pode concluir-se nada sobre a questão que acabámos de definir,designadamente por se não mostrarem satisfeitas as exigências legais de forma.

A partir da presunção de onerosidade que a lei estabelece uma certeza pode,então, afirmar-se: a de que era devida uma remuneração referente aos direitos

autorais.Cabia à ré, ora recorrida, o ónus de alegar e provar os factos extintivos desses

Page 12: 27/11/11 Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acyrdãos ...

27/11/11 Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

12/14dgsi.pt/jstj.nsf/…/f7d97cb6246c58788025697d0055cf9d?OpenDocument

direitos de P.S. e R.V. - artigo 342, n. 2, do CC.

Este ónus não é satisfeito com o simples conhecimento de que foram pagas asquantias referidas em 14 e 15, visto que não está demonstrada a função que

esses pagamentos tiveram.Logo, não pode ter-se como extinta a obrigação de remuneração dos direitos

autorais, o que significa que nesta óptica a recorrente tem razão.Há, pois, que determinar quanto deve a recorrida pagar e se há contagem dejuros de mora.

Relembra-se aqui que o regime do contrato de execução de obra é, porremissão legal, o dado pela lei ao contrato de representação.

O artigo 110, n. 1, prevê que a autorização para a representação - e portanto,no que nos interessa, a autorização para a execução - seja retribuída por uma

quantia global fixa, ou por uma percentagem sobre as receitas dos espectáculos,ou em certa quantia por espectáculo, ou ainda por qualquer forma estabelecida

no contrato.Os seus n. 2 e 3 preceituam que, sendo de aplicar o critério da retribuição emfunção da receita, o pagamento será, ressalvada a existência de diferente

estipulação, feito no dia seguinte ao do espectáculo, podendo o autor ou o seurepresentante fiscalizar as receitas realizadas.

O critério que é de aplicar neste caso é precisamente este, como se vê do n. 5supra.

Na sentença da 1. instância aceitou-se como boa a liquidação feita pela SPApartindo do pressuposto de que a lotação do recinto fora esgotada; aí seargumentou no sentido de que "... a cobrança tem de preceder o espectáculo de

modo a consistir na prévia autorização por parte da autora".Ora isto é errado.

Uma coisa é a autorização, que tem de ser prévia; outra é a sua retribuição, aefectivar, de acordo com lei expressa, no dia seguinte.

Os ns. 2 e 3 do artigo 110 não podem deixar de ser interpretados no sentido deque a percentagem devida incidirá sobre a receita efectiva do espectáculo, e nãosobre a receita máxima que era possível atingir.

Daí que a liquidação feita pela SPA com aquele pressuposto foi manifestamenteerrada e abusiva, visto se não ter demonstrado ter sido esgotada a lotação - cfr.

factos ns. 6 e 19 -, sabendo-se, pelo contrário, que tal não sucedeu - cfr. facton. 20.

E era à SPA que cabia o ónus de provar a receita efectiva realizada - artigo342, n. 1, do CC -, sendo que para colher os elementos necessários tinha odireito de fiscalização a que aludimos já.

Não há na matéria de facto apurada elementos que permitam que se proceda aocálculo devido.

Nem é possível mandar que neste campo se amplie a matéria de facto, vistonada ter sido alegado pela SPA; e o que a T. alegou nos artigos 39 e 40 da

contestação - que a receita foi de 148500000 escudos, correspondente a141428570 escudos líquidos de IVA, determinantes de uma retribuição dedireitos autorais de 4950000 escudos - não foi também provado, pois apenas

se apurou o constante acima sob o n. 20.Não é caso de mandar que em execução de condenação a proferir neste

acórdão se faça preliminarmente a liquidação da quantia devida; a SPA teve já,e não a aproveitou, a possibilidade de alegar os factos pertinentes, todos eles

Page 13: 27/11/11 Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acyrdãos ...

27/11/11 Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

13/14dgsi.pt/jstj.nsf/…/f7d97cb6246c58788025697d0055cf9d?OpenDocument

anteriores à propositura da acção.Assim, resta entender que a T., ao alegar nos artigos 39 e 40 da contestação oque deles consta, confessou ter a receita sido, pelo mesmo, naquele montante

bruto de 148500000 escudos, ao qual corresponde, por aplicação daquelecoeficiente de 3,5%, uma retribuição de direitos autorais no montante de

4950000 escudos.Será, pois, este o montante a pagar pela T. com referência aos direitos autorais

relativos às obras mencionadas acima em 10 e 12.Quanto aos juros de mora:

Estamos perante uma obrigação líquida e com prazo certo.O seu não pagamento pontual constitui o devedor em mora, com a inerenteobrigação de indemnizar os prejuízos causados ao credor com o atraso no

pagamento, prejuízos esses que terão como medida os juros legaiscorrespondentes - artigos 805, n. 1 e 2, alínea a), 806 e 559 do CC.

É irrelevante o facto de a SPA ter exigido à T. o pagamento de mais do que oque era devido por esta.

Sobre questão idêntica escreveu-se já o seguinte no acórdão proferido por esteSTJ em 3 de Março de 1998, revista n. 22/98, 1. secção:"Mas se o devedor tiver razão quando defende ser a sua dívida inferior ao que

lhe é pedido?Relembremos aqui o princípio da actuação com boa fé e do dever de

cooperação entre as partes para a satisfação dos seus interesses recíprocos.Não é exigível, nessa hipótese, ao devedor que pague tudo o que lhe é pedido e

que seja prejudicado, necessariamente, por o não fazer.Só que também não é legítimo ao devedor partir daí para uma posição de nadacumprir.

Ele sabe, ou pode e deve saber, quanto deve.Pode, e deve, oferecer ao credor essa quantia.

Se este a recusar, incorrerá em mora, não suportando então o devedorquaisquer juros - artigos 813 e 814.

E, então, irá, ou não, o devedor consignar em depósito, conforme quiser, já queesta consignação é facultativa - artigo 841.Mas o que não pode fazer é remeter-se a uma cómoda posição de abstenção".

A T. aceitou, ao contestar, que a SPA praticava o mencionado coeficiente de3,5%.

Sabendo isso e conhecendo, obviamente, a receita realizada, tinha todos oselementos para calcular o que devia.

Por isso, podia e devia oferecer à SPA aquilo que a esta era devido.O depósito que fez, nos termos referidos em 8, não releva para afastar acontagem de juros de mora.

A T. fez esse depósito por considerar controvertido o direito da SPA e por forma que não disponibilizava essa quantia da SPA; logo, existe atraso no

pagamento imputável à T., que se opôs, nos presentes autos, a que a quantia emcausa fosse entregue à SPA.

Vencendo-se a dívida em 21 de Julho de 1991, haveria a partir dessa datamora; mas a SPA optou por pedir os juros desde o trigésimo dia posterior àdata da factura emitida, que foi de 24 de Julho de 1991.

Assim se fará, contando-se os juros desde 23 de Agosto de 1991 à taxa anualde 15% até 29 de Setembro de 1995 - Portaria n. 339/87, de 24 de Abril - e à

Page 14: 27/11/11 Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acyrdãos ...

27/11/11 Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

14/14dgsi.pt/jstj.nsf/…/f7d97cb6246c58788025697d0055cf9d?OpenDocument

de 10% desde 30 de Setembro até integral pagamento - Portaria n. 1171/95,de 25 de Setembro.

Por tudo o que ficou exposto concede-se em parte a revista e, revogando-se oacórdão recorrido, condena-se a ré T. a pagar à autora SPA, como

representante de P.S., D.S.M, R.V. e C.T. a quantia de 4950000 escudos(quatro milhões novecentos e cinquenta mil escudos), acrescida dos juros demora que sobre ela se vencerem à taxa anual de 15% desde 23 de Agosto de

1991 até 29 de Setembro de 1995 e à de 10% desde 30 de Setembro de 1995até integral pagamento.

Custas, aqui e nas instâncias, na proporção do decaimento de ambas as partes.

Lisboa, 15 de Dezembro de 1998.

Ribeiro Coelho,

Garcia Marques,Ferreira Ramos.